OPEN INSURANCE E A PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS NOS CONTRATOS DE SEGURO NO BRASIL
Carolina ERTHAL DO NASCIMENTO*1
Resumo: O presente artigo busca estudar o tratamento conferido aos dados pessoais sensíveis dos segurados a fim de viabilizar a formação adequada da relação jurídica securitária, analisando, contudo, os limites do uso de novas tecnologias para o compartilhamento destes dados. Para tanto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos segurados, mormente a privacidade e intimidade, analisa-se a implementação do Open Insurance no cenário brasileiro, conforme a Resolução n° 415 e a Circular n° 635 publicadas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Palavras-Chave: Dados sensíveis; Lei Geral de Proteção de Dados; Open Insurance; Direitos da personalidade; Contratos de Seguro.
Sumário: 1. Introdução: o contrato de seguro. 2. O Conceito de Dados Sensíveis e o Tratamento conferido pela LGPD. 3. O Consentimento do segurado para tratamento de dados pessoais sensíveis. 4. O Open Insurance e sua implementação no Brasil. 5. Síntese conclusiva. 6. Referências bibliográficas.
Title: Open Insurance and the Protection of Sensitive Personal Data in Insurance Contracts in Brazil
Abstract: This article seeks to study the treatment given to sensitive personal data of policyholders in order to enable the proper formation of the legal security relationship, analyzing, however, the limits of the use of new technologies for the sharing of this data. To this end, in the light of the protection of the fundamental rights of insured people, namely privacy and intimacy, the implementation of Open Insurance in the Brazilian scenario is analyzed, according to Resolution No. 415 and Circular No. 635 published, respectively, by the National Council of Private Insurance (CNSP) and the Superintendence of Private Insurance (Susep).
Keywords: Sensitive data; General Data Protection Law; Open Insurance; Personality rights; Insurance contracts.
1. Introdução: o contrato de seguro
A concepção clássica e liberal do contrato – este entendido como o principal instrumento de realização da autonomia individual no campo econômico 2 – caracterizada pela individualidade e pela autonomia absoluta, se torna incompatível com a remodelagem do direito civil brasileiro introduzida pela Carta da República de 1988, a qual concedeu ao contrato uma função ordenadora de tutela de todos os interesses relevantes, regulada marcadamente pela
* Graduanda em Direito pelo IBMEC. E-mail: carol.erthal99@hotmail.com
2 SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. 1. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p
função social (art. 5º, XXIII e art. 170, III, da CF/88) e, primordialmente, pela cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88).
Assim, com a constitucionalização do direito civil 3 , contexto em que o Estado assume papel ativo de controle do conteúdo e da finalidade do contrato, impõe-se a releitura da normatividade dos contratos a partir da assunção de institutos positivados pela Constituição Federal de 1988 que funcionalizaram as situações jurídicas 4 . Conforme lição do Professor Pietro Perlingieri, as situações jurídicas subjetivas apresentam dois aspectos distintos: o estrutural e o funcional. Enquanto o primeiro identifica a estruturação de poderes conferida ao titular da situação jurídica subjetiva, o segundo explicita a finalidade prático-social a que se destina 5 . Nesse segundo aspecto, apresentam-se, portanto, as discussões em torno da “causa” do contrato 6 , do equilíbrio entre as prestações, da boa-fé objetiva e, finalmente, da sua função social 7 3
“O direito civil constitucional pode ser definido como a corrente metodológica que defende a necessidade de permanente releitura do direito civil à luz da Constituição”. Trata-se, em verdade, de estabelecer novos parâmetros, nas palavras de Pietro Perlingieri, trata-se da “rilettura del codice civile e delle leggi speciali alla luce della Costituzione repubblicana”. (SHREIBER, Anderson. Direito Civil e Constituição, in Revista Trimestral de Direito Civil, vol. 48, Rio de Janeiro, Padma, 2011, p. 3-26.) Assim, “a perspectiva de interpretação civil-constitucional permite que sejam revigorados os institutos de direito civil, muitos deles defasados da realidade contemporânea e por isso mesmo relegados ao esquecimento e à ineficácia, repotencializando-os, de molde a torná-los compatíveis com as demandas sociais e econômicas da sociedade atual”. (TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. Rio de Janeiro: Revista de Direito do Estado, ano 1, n° 2: 37-53, abr/jun, 2006).
4 Funcionalização, em apertada síntese, é o método interpretativo através do qual analisa-se o perfil funcional de um instituto jurídico em detrimento de seu perfil meramente estrutural Nesse sentido: “A superação da exasperação do papel da vontade, a intervenção do Estado na regulamentação dos contratos, a prioridade da confiança na leitura do significado da vontade declarada, a valorização da atividade contratual independentemente do negócio jurídico formal, todos os aspectos desse processo histórico associam-se ao que se considera o movimento de funcionalização da autonomia contratual”. (TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil Vol. 3. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 27).
5 PERLINGIERI, Pietro. Manuale di diritto civile. Napoli: ESI, 1997, p. 60 e ss.
6 Maria Celina entende que “é através dela [causa] que se individualizam os elementos essenciais a um determinado contrato e a partir daí se pode proceder à investigação da presença (ou ausência) de tais elementos no concreto regulamento de interesses estabelecidos pelas partes. A causa permite, portanto, que se qualifique o negócio jurídico”. Já nas palavras de Pontes de Miranda, “a causa é a função que o sistema jurídico reconhece a determinado tipo de ato jurídico, função que o situa no mundo jurídico, traçando-lhe e precisando-lhe a eficácia”. Por fim, “assim é que o negócio pode ter como requisitos de validade apenas a declaração de vontade, o objeto e a forma (art. 104, CC 2002); mas, a causa – ou a especificação da função que desempenha – é o elemento que o define, que lhe é próprio e único, e que serve a diferenciá-lo de qualquer outro negócio, típico ou atípico. É, portanto, também o elemento que lhe dá – ou nega – juridicidade”. (BODIN DE MORAES, Maria Celina. A causa do contrato. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 2, n. 4, out.-dez./2013. Disponível em: <http://civilistica.com/a-causa-docontrato/>. Acesso em 09 de setembro de 2021).
7 O princípio da função social dos contratos foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002 que, através do artigo 421, determinou que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” Mais recentemente, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n° 13.874/2020) alterou a redação do artigo 421 e acrescentou o parágrafo único, passando a dispor: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” Ressalta-se que, apesar da alteração legislativa, “não se verificou nenhum grande impacto na interpretação e na aplicação da cláusula geral da função social do contrato” (RITO, Fernanda Paes Leme Peyneau. Função, funcionalização e função social do contrato de seguro. In. Temas Atuais de Direito dos Seguros: Tomo II / coord. Ilan Goldberg, Thiago Junqueira. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 274).
Nessa esteira de raciocínio, notadamente com relação ao tema da função social dos contratos, em específico o contrato de seguro, o saudoso Professor Pedro Alvim consigna que “o seguro exerce função social importante, como prova seu grande desenvolvimento nos países mais adiantados. Apesar das incompreensões que ainda o cercam de nós, tem expandido operações, mercê do esforço dos segurados e da pertinácia dos corretores” 8 .
Ainda neste ponto, é evidente que a aplicação do princípio da função social no contrato de seguro “deverá, via de regra, observar a mutualidade 9, como forma de preservar a sua higidez, a saúde de sua constituição e funcionamento, para com isso poder atender a todos os direitos do segurado” 10. Isso porque “os contratos de seguro são verdadeiras redes jurídicoeconômicas de proteção que objetivam amparar os contratantes em razão dos riscos a que estão sujeitos na vida diária” 11 . No mais, ainda que versem sobre interesses eminentemente privados, os contratos de seguro consistem em atividade extremamente regulada, com expressivo controle estatal, especialmente da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A respeito do mutualismo 12 e, mais precisamente, sobre a socialização dos riscos, Rubén S. Stiglitz afirma:
Acontece que no es concebible el seguro entre quien se halla sometido a la potencial verificación de un único evento incierto, futuro y dañoso, si pretende transferir los efectos prejudiciales que derivan del mismo a un asegurador que tomaría a su cargo sólo los efectos de ese siniestro y de ningún otro. Así planteado el tema, se trataría de una operación meramente especulativa […]. Y el modo de eliminar los efectos derivados del alea se alcanza mediante el agrupamiento de una multitud o mutualidad de asegurados que contribuirán proporcionalmente con cada una de sus respectivas cotizaciones o premios a un fondo común de una misma empresa.
8 ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 1986. Nota à 2ª Edição.
9 Destaca-se que “o alicerce do seguro é o mutualismo, que pressupõe a contribuição de várias pessoas para a formação de um fundo comum, o qual surtará o pagamento das indenizações decorrentes dos sinistros. Nesse sentido a mutualidade não se efetiva pela relação jurídico-contratual isolada, mas sim pela rede formada pelos inúmeros segurados que compõem o fundo administrado pela seguradora (...) O princípio do mutualismo é, assim, a necessária cooperação da coletividade de segurados para formação do fundo comum sem o qual o seguro não pode existir Inclusive, o novo Código Civil acentuou, com insistência, a relevância desse princípio, alertando expressamente que não há indenização sem o correspondente pagamento do prêmio, consoante os exatos termos do artigo 763” (MOREIRA, Marco Aurélio Mello. O contrato de seguro: sua função social e o consumidor. In. Estudos de Direito do Seguro em Homenagem à Pedro Alvim. Organização de Angélica L. Carlini e Ricardo Bechara Santos. Rio de Janeiro: Funenseg, 2011. p. 200).
10 MOREIRA, Marco Aurélio Mello. O contrato de seguro: sua função social e o consumidor. In. Estudos de Direito do Seguro em Homenagem à Pedro Alvim. Organização de Angélica L. Carlini e Ricardo Bechara Santos. Rio de Janeiro: Funenseg, 2011. p. 208.
11 Ibidem, p. 208.
12 Importante destacar que o princípio do mutualismo, que se associa ao equilíbrio econômico do contrato, é considerado a partir da rede de contratos firmados com a coletividade de segurados. Logo, “busca-se, a partir do princípio do mutualismo, diluir os riscos pela coletividade dos segurados, que contribuem em prol de fundo mutual, formado pelas reservas técnicas, que se destinarão ao pagamento das indenizações na hipótese de sinistro” (TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Carlos Nelson; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil Vol.
3. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 460). Ainda sobre o princípio do mutualismo, cf. Walter A. Polido, Contrato de Seguro: novos paradigmas. São Paulo: Editora Roncarati, 2010. p. 92-95.
De dicho fondo se extraerán las sumas de dinero con las que se afrontarán los siniestros, en beneficio de los integrantes de la mutualidad. Esta última que, como queda expresado, implica agrupamiento de personas, comunidad de riesgos y contribución a un fondo, es la que permite amortiguar los efectos del alea, neutralizar la entidad de los riesgos realizados (siniestros), fraccionar o diluir sus consecuencias. De lo hasta aquí expresado cade deducir que el contrato de seguro no puede considerarse un contrato meramente especulativo pues, sin perjuicio del beneficio de la aseguradora, su objetivo debe ser la satisfacción de legitimas expectativas de solidaridad y cooperación que se conjugan en principio de mutualidad, base de la noción del seguro 13
Em suma, “o contrato de seguro, por sua própria característica, consistente em ser um contrato eminentemente comunitário em razão da base mutuária necessária para sua existência, bem como das especificidades da sua funcionalização, [sendo] bastante discutido e impactado pela incidência do princípio da função social” 14 .
A propósito do conceito de contrato de seguro, cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu artigo 757, traz expressamente a definição legal, contemplando, ainda, o interesse do segurável, que deve ser legítimo, como ponto central da relação contratual securitária. In verbis: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim, pela natureza dos contratos de seguro – que objetivam a cobertura de um risco 15 previamente identificado e associado à descrição do sujeito e/ou objeto segurado –, a formação e a execução dos mesmos “são tecidas nas malhas dos dados pessoais dos segurados” 16 Isso porque, “sem informações a respeito de condições relacionadas ao segurado ou ao objeto do
13 STIGLITZ, Rubén S. Derecho de Seguros. T.I. 4 ed. Buenos Aires: La Ley, 2004. p. 8-9. Em tradução livre: “Acontece que o seguro não é concebível entre aqueles que estão sujeitos à possível verificação de um único evento incerto, futuro e prejudicial, se pretendem transferir os efeitos prejudiciais derivados dele para uma seguradora que assumiria apenas os efeitos dessa reivindicação e nenhum outro. Assim entendida a questão, seria uma operação puramente especulativa [...]. E a forma de eliminar os efeitos derivados da alea é alcançada agrupando uma sociedade multidões ou mútuas de segurados que contribuirão proporcionalmente com cada uma de suas respectivas contribuições ou prêmios a um fundo comum da mesma empresa. A partir desse fundo, serão extraídas as somas de dinheiro com as quais as reivindicações serão enfrentadas, em benefício dos membros da mutualidade. Este último, que, como dito, envolve agrupamento de pessoas, comunidade de riscos e contribuição para um fundo, é o que permite amortecer os efeitos da alea, neutralizar a entidade dos riscos realizados (reivindicações), fracionar ou diluir suas consequências. Pode-se inferir a partir do exposto que o contrato de seguro não pode ser considerado como um contrato puramente especulativo, uma vez que, sem prejuízo do benefício da seguradora, seu objetivo deve ser a satisfação das expectativas legítimas de solidariedade e cooperação que são combinadas em princípio de mutualidade, base da noção de seguro”.
14 RITO, Fernanda Paes Leme Peyneau. Função, funcionalização e função social do contrato de seguro. In. Temas Atuais de Direito dos Seguros: Tomo II / coord. Ilan Goldberg, Thiago Junqueira. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 274.
15 No magistério de Judith Martins-Costa, em apresentação à obra coordenada por Ilan Goldberg e Thiago Junqueira, “a maior possibilidade de controle do risco, por outro lado, incrementa as possibilidades de decisão em relação a adoção de comportamentos que evitem o risco ou cuidem de suas consequências. Essa possibilidade de decisão ligase, fundamentalmente, à informação sobre o risco, temática da maior relevância no Direito dos Seguros, pois o risco relevante para a atividade seguradora diz respeito à obtenção de informação de informação sobre a concreta situação de exposição do segurado ao risco (...)” (MARTINS-COSTA, Judith. In. Temas Atuais de Direito dos Seguros: Tomo I / coord. Ilan Goldberg, Thiago Junqueira. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 20).
16 POÇAS, Luís. Os seguros de Pessoas e o Tratamento de Dados Sensíveis. In. Temas Atuais de Direito dos Seguros: Tomo I / coord. Ilan Goldberg, Thiago Junqueira. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 44.
contrato de seguro (seja uma coisa, seja uma atividade), não há viabilidade para a formação adequada da relação securitária” 17, ao passo que importará na quebra da mutualidade.
Em outras palavras: “a gestão dos seguros de pessoas e o tratamento de dados pessoais são, para o segurador, atividades incindíveis” 18; ou, ainda, os dados pessoais são a matériaprima da qual são constituídos os contratos de seguro 19 .
Neste aspecto, com a recente implementação no Brasil do sistema de seguros abertos – open insurance – reacende-se a necessidade de analisar com mais profundidade a efetivação de uma tecnologia de informação em um setor que, historicamente, é considerado burocrático. Embora a narrativa seja de trazer benefício aos consumidores, “proporcionando um maior leque de opções, experiências customizadas, inovação e produtos sob medida” 20, bem como a possibilidade de oferecer, pelas seguradoras, um produto final mais adequado, eficiente e, quiçá, mais barato aos segurados, não se pode deixar passar que, para a utilização do sistema, o consumidor terá que dispor dos seus dados pessoais [sensíveis] – sobre os quais o Brasil ainda sofre com a imaturidade do consumidor brasileiro.
Não se tem a pretensão de esgotar a matéria com o presente artigo, mas sim o desejo de instigar a todos que o lerem à importância do estudo sobre o caráter paradigmático do contrato de seguro, que se renova constantemente no contexto contemporâneo, em razão dos desafios suscitados pelo advento de novas tecnologias, notadamente em matéria de tratamento de dados pessoais, dada a sua relevância socioeconômica no Brasil.
2. O Conceito de Dados Sensíveis e o tratamento conferido pela LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei n° 13.709/18 – promoveu importante avanço legislativo no que diz respeito à promoção, defesa e proteção dos dados pessoais em nosso ordenamento jurídico, propondo, nessa esteira de raciocínio, uma sistematização de natureza geral, principiológica e programática, que pudesse ser aplicada a todas as esferas – privada e pública. Com inspiração no Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados (RGPD), a LGPD busca, em suma, “garantir a um só tempo o reconhecimento de direito fundamental à proteção dos dados pessoais e a regulação do tratamento destes dados pelos mais diversos agentes” 21
17 MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. In. Temas Atuais de Direito dos Seguros: Tomo I / coord. Ilan Goldberg, Thiago Junqueira. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 77.
18 POÇAS, Luís. Os seguros de Pessoas e o Tratamento de Dados Sensíveis op cit. p. 44
19
MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. op. cit. p. 78.
20 GOLDBERG, Ilan. BERNARDES, Guilherme Panisset Barreto. Aspectos essenciais do open insurance no Brasil. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/seguros-contemporaneos-aspectos-essenciais-openinsurance-brasil >. Acesso em 20.08.2021.
21 MULHOLLAND, Caitlin. Dados Pessoais Sensíveis e Consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Revista da AASP, número 144, novembro de 2019, p. 47-53
Parte-se, portanto, da ideia de que todo dado pessoal tem importância e valor 22. E não por outro motivo foi estabelecido como regra geral que qualquer pessoa que trate dados, seja ela natural ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive na atividade realizada em meios digitais, deverá ter uma base legal para fundamentar os tratamentos de dados pessoais que realizar 23 .
Dentre as inúmeras novidades trazidas pela LGPD, os conceitos de extrema relevância que se destacam, considerando o caráter de interesse existencial fundamental, são os de dado pessoal e dado pessoal sensível. De acordo com o inciso I do art. 5° da LGPD, dado pessoal diz respeito à “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”; e considerase dado pessoal sensível (art. 5°, II) aquele relacionado à “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” 24 . Retira-se destes conceitos basilares que a LGPD circunscreve a sua aplicação a dados que se referem exclusivamente 25 à pessoa natural e que “essa prescrição é consequência do reconhecimento da proteção de dados como direito decorrente, originalmente, da tutela da privacidade e dos direitos fundamentais da pessoa natural” 26
Dessa forma, vislumbra-se que os problemas decorrentes da exploração dos dados pessoais “são muito mais extensos do que a mera violação da privacidade, especialmente se tal direito for compreendido sobre a sua acepção clássica, ou seja, no sentido de intimidade e do direito de ser deixado só” 27. Isso porque a economia movida a dados visa maximizar a lucratividade, além de colocar a inovação acima de qualquer outro valor, de modo que, como consequência lógica, são colocados em risco os direitos fundamentais da pessoa humana.
22 TEFFÉ, Chiara. VIOLA, Mario. Tratamento de Dados Pessoais na LGPD: estudo sobre as bases legais Civilistica.com Rio de Janeiro, a. 9, n. 1, 2020. Disponível em: <http://civilistica.com/tratamento-de-dadospessoais-na-lgpd/>. Acesso em 22.08.2021.
23 Art. 1º, LGPD – “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”.
24 Ressalta-se que essa definição não é taxativa ou exaustiva. A doutrina conceitua dados sensíveis como “uma espécie de dados pessoais que compreendem uma tipologia diferente em razão de o seu conteúdo oferecer uma especial vulnerabilidade, discriminação” (BIONI, 2018, p. 84).
25 Em seu artigo 4°, a LGPD indica as hipóteses que estão afastadas de seu âmbito de aplicação, quais sejam, quando o tratamento é realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; quando é tratado também por pessoas jurídicas com fins jornalístico e artísticos; ou acadêmicos; ou para fins exclusivos de: segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou, por fim, provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.
26
MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. op cit. p. 82
27
FRAZÃO, Ana. Direitos básicos dos titulares de dados pessoais Revista da AASP, número 144, novembro de 2019, p. 33-46.
É nesse contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais entra para “resgatar a dignidade dos titulares de dados e seus direitos básicos relacionados à autodeterminação informativa” 28, a fim de conferir uma ampla proteção ao cidadão e às situações existenciais mais importantes que são afetadas pelo tratamento de dados. A proteção destes, portanto, “corresponde a verdadeiro direito fundamental autônomo, expressão da liberdade e da dignidade humana, que está intrinsecamente relacionada à impossibilidade de transformar os indivíduos em objeto de vigilância constante” 29
Retornando aos conceitos de dado pessoal e dado pessoal sensível, pôde-se perceber que a distinção não é meramente conceitual, “correspondendo a uma efetiva diferenciação de regimes, no sentido de conferir uma proteção acrescida aos dados pessoais sensíveis”, a qual “traduz-se, fundamentalmente, no estabelecimento de condições de licitude mais exigentes –portanto, mais restritivas – para o tratamento de dados sensíveis do que as estabelecidas para os dados comuns” 30 31 . A proteção acrescida que a lei confere aos dados pessoais sensíveis serve, dessa forma, para assegurar o princípio da igualdade e mitigar, por conseguinte, o risco de injustificada e arbitrária – logo, injusta – discriminação com base em determinadas categorias de dados. Conforme leciona a Professora Caitlin Mulholland, os dados pessoais sensíveis são aqueles que “se caracterizam por uma potencialidade discriminatória por se referirem a informações de naturezas personalíssimas” 32 . Nesse mesmo sentido, segundo Danilo Doneda, “um dado, em si, não é perigoso ou discriminatório – mas o uso que dele se faz, pode sê-lo” 33
A ratio da diferenciação de regimes em razão da sensibilidade dos dados reside, portanto, no fato de que esses “correspondem àqueles sobre os quais, em regra e de acordo com as valorações socialmente dominantes, as pessoas conservam maior reserva ou sigilo, precisamente porque se encontram no âmago da sua intimidade” 34 .
A LGPD, nesse sentido, elenca, em seu artigo 11, as situações em que é possível o tratamento dos dados pessoais sensíveis, quais sejam: “I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, 28
FRAZÃO, Ana. Direitos básicos dos titulares de dados pessoais op. cit. p. 33-46. 29 Ibidem, p. 33-46. 30 POÇAS, Luís. Os seguros de Pessoas e o Tratamento de Dados Sensíveis op cit. p. 48 31 Nesse sentido, cf. artigo 11 da LGPD. 32 MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. op cit. p. 79. 33 DONEDA, Danilo. Da Privacidade à Proteção de Dados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 162. 34 POÇAS, Luís. Os seguros de Pessoas e o Tratamento de Dados Sensíveis op cit. p. 50.
a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”
Em suma, o consentimento do segurado é o fundamento para o tratamento de seus dados pessoais sensíveis. Logo, “a inexistência de justificativa legal para o tratamento de dados pessoais configura-se como ilícita ou irregular, a gerar para as seguradoras obrigação de indenizar os segurados por eventuais danos sofridos e sanção aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)” 35 36
Ocorre que, com os avanços tecnológicos, são constantemente desafiadas as fronteiras tradicionais da proteção de dados, ao passo que a inteligência artificial e a big data podem, despercebidamente, recolher informações comportamentais dos indivíduos e processá-las, dando origem à decisões sobre os titulares de tais informações. Naturalmente, “a complexidade dos algoritmos de que resulta essa interferência, a diversidade das variáveis em que se baseiam e das próprias fontes de que provêm, e a falta de transparência de todo o processo geram fundados receios de uma arbitrária discriminação, que a legislação sobre proteção de dados seria [a priori] incapaz de regular” 37 .
Como será visto adiante, a atividade das seguradoras é sobremaneira facilitada pelo advento destas novas tecnologias – especialmente com a implementação do open insurance –“pois permite não só a capacidade de tratar os dados de maneira mais eficiente como também, consequentemente, gera uma minimização de custas nas operações e uma maior velocidade nas tomadas de decisão”. No mais, “essas vantagens (...) implicam a possibilidade de negociação de preços contratuais mais adequados, visto que os riscos estão previstos, em tese, de forma mais realista” 38
Importante ressaltar, contudo, que, “ao mesmo tempo que a tecnologia traz vantagens excepcionais para o mercado de seguros, é necessário encontrar um equilíbrio adequado entre o tratamento de dados pessoais dentro desse ambiente e a proteção de direitos fundamentais dos
35 MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. op cit. p. 79.
36 Os artigos 52 a 54 da LGPD indicam as sanções administrativas aplicáveis em caso de infrações cometidas às normas da Lei.
37 POÇAS, Luís. Os seguros de Pessoas e o Tratamento de Dados Sensíveis op cit. p. 53.
38 MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. op cit. p. 80.
segurados, tais como a privacidade, a proteção de seus dados e a igualdade de tratamento”. 39 Nesse mesmo sentido, Thiago Junqueira consigna que:
[...] o uso de novas tecnologias, munidas por um oceano de dados, pelos seguradores tende a gerar – quiçá, amplificar – resultados negativos para membros de minorias já em desvantagem na sociedade, independentemente de fazê-lo mediante deliberada utilização de dados sensíveis, como a raça, ou por mera associação alcançada pelos algoritmos 40
No que tange especificamente o open insurance, a Resolução n° 415/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabeleceu que, dentre o escopo do sistema, o compartilhamento de dados dos clientes poderá abranger aqueles que fornecidos diretamente por estes, exceto aqueles dados considerados sensíveis 41, nos termos do inciso II, do art. 5° da LGPD, justamente com o objetivo de evitar eventual discriminação.
3. O Consentimento do segurado para tratamento de dados pessoais sensíveis
Como visto, a LGPD pode ser entendida como “um freio e um agente transformador das técnicas atualmente utilizadas pelo capitalismo de vigilância, a fim de conter a maciça extração de dados e as utilização que a eles podem ser dadas sem a ciência ou o consentimento informado dos usuários” 42 . Portanto, adotou-se uma forte fundamentação no consentimento do titular de dados para admitir o tratamento dos seus dados pessoais, o que significa dizer que será permitido o tratamento de dados pessoais em havendo manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (art. 5°, XII, da LGPD).
“Todo consentimento representa aquiescência, assentimento, manifestação de vontade com vistas à produção de efeitos obrigacionais. Também pode ser considerado como autorização, consenso, anuência, no que se aproxima do que se pretende conceituar quando se está diante de casos de tratamento de dados” 43 Assim, com base no magistério do Professor Carlos Nelson
39 Ibidem, p. 81.
40
JUNQUEIRA, Thiago. Tratamento de Dados Pessoais e Discriminação Algorítmica nos Seguros. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2020. p. 66
41 “Art. 5º da Resolução n° 415/2021 do CNSP – “O Open Insurance abrange o compartilhamento de, no mínimo, dados abertos de seguros, dados pessoais de seguros e serviços de iniciação de movimentação. § 1º O escopo do Open Insurance poderá contemplar outros dados e serviços, inclusive propostos pelas sociedades participantes, observados os princípios, os requisitos para compartilhamento e as demais disposições desta Resolução. § 2º É necessário obter consentimento do cliente para fins do compartilhamento de dados pessoais de seguros e de serviços de iniciação de movimentação, bem como dos que tratam o § 1º, no caso de dados e serviços a ele relacionados. § 3º O compartilhamento de dados de cadastro de clientes deve abranger, pelo menos: I - os dados fornecidos diretamente pelo cliente ou obtidos por meio de consulta a bancos de dados de caráter público ou privado, exceto: a) os dados classificados como dado pessoal sensível pela legislação; b) notas, pontuações ou escores, a respeito do cliente, sobre seu: crédito, comportamento ou perfil; c) as credenciais e outras informações utilizadas com o objetivo de efetuar a autenticação do cliente; e II - o último dado disponível”.
42 FRAZÃO, Ana. Direitos básicos dos titulares de dados pessoais op. cit. p. 33-46.
43 MULHOLLAND, Caitlin. Os Contratos de Seguro e a Proteção dos Dados Pessoais Sensíveis. op cit. p. 88.
Konder, considera-se consentimento livre e esclarecido aquele consentimento informado, ou seja, a anuência – livre de vícios – do titular de dados, após acesso prévio, completo e detalhado sobre o tratamento dos dados, “incluindo sua natureza, objetivos, métodos, duração, justificativa, finalidades, riscos e benefícios” 44 Neste ponto, destaca-se que o open insurance se propõe justamente a isso: total transparência e acesso ao sistema pelos segurados a fim de facilitar e conduzir a tomada de decisão no que tange ao consentimento.
No entanto, ressalta-se que “a disciplina do consentimento não deve ser tratada sob viés negocial, mas sim a partir do poder de autodeterminação e da consideração dos direitos fundamentais em questão” 45 Não significa, assim, o impedimento absoluto dos dados pessoais serem vistos como bens jurídicos, ou que não existam desdobramentos patrimoniais dos dados e que estes não podem ser objeto de negociação. Em verdade, “o que a principiologia da LGPD impede é a redução dos dados pessoais ao aspecto meramente patrimonial, uma vez que priorizou uma série de cuidados e restrições ao tratamento de dados, como fica muito claro ao se observarem os princípios do artigo sexto 46, que não podem ser afastados nem mesmo pelo consentimento do titular” 47 .
O consentimento representa, portanto, “instrumento de manifestação individual no campo dos direitos da personalidade e tem o papel de legitimar que terceiros utilizem, em alguma medida, os dados de seu titular” 48 . Isso porque as renúncias e transações sobre os dados, “ainda mais quando realizadas sem as informações necessárias e sem contrapartida minimamente razoável” 49 , não são válidas, e isso justifica-se não só pelas disposições específicas da LGPD,
44 Ibidem, p. 88. 45 FRAZÃO, Ana. Direitos básicos dos titulares de dados pessoais. op. cit. p. 33-46. 46
“Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: Ifinalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; VItransparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas”
47 FRAZÃO, Ana. Direitos básicos dos titulares de dados pessoais op. cit. p. 33-46.
48 DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 377. Para o autor, “a fundamentação deste consentimento reside na possibilidade de autodeterminação em relação aos dados pessoais, e que esta autodeterminação deve ser o elemento principal a ser levado em conta para caracterizarmos tanto a natureza jurídica bem como os efeitos deste consentimento”.
49 FRAZÃO, Ana. Direitos básicos dos titulares de dados pessoais op. cit. p. 33-46.
mas também à luz das disposições de leis, tais como o art. 11 do Código Civil, como será visto adiante.
Abre-se um parêntese para destacar que, em uma interpretação constitucionalizada dos direitos da personalidade, “admite-se a sua relativa disponibilidade, pois a tutela integral da dignidade da pessoa humana demanda uma dimensão afirmativa, calcada no direito de autodeterminação, conferindo trânsito à autonomia existencial para que a pessoa possa afirmar o livre desenvolvimento de sua personalidade” 50. O consentimento nos contratos de seguro, portanto, não envolve matéria puramente econômica, ao passo que se passa a dispor de dados intrínsecos à pessoa e de caráter extrapatrimonial
De acordo com o artigo 11 do Código Civil, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Isso equivale dizer que, em princípio, os direitos da personalidade, aqueles atinentes à pessoa humana e considerados essenciais à sua dignidade e integridade 51, são indisponíveis, na medida que não admitem transmissão ou alienação, tornando-os irrenunciáveis e impenhoráveis. A indisponibilidade dos direitos da personalidade, no entanto, deve ser compreendida em perspectiva relativizada, apenas impedindo que o titular possa deles dispor em caráter permanente ou total 52 Dessa forma, há de se atentar ao Enunciado n° 23 do Conselho de Justiça Federal, que preconiza a ideia de que “a função social do contrato não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance deste princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”. Isso significa dizer que o encontro entre o contrato de seguros e os direitos da personalidade é lícito, legítimo e goza de proteção na ordem jurídica. Contudo, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana deverá ser protegido, à medida que irá violar a ordem pública caso coisificada a condição humana.
Dessa forma, de forma a se evitar abusos no tratamento de dados e garantir os direitos do titular, este poderá revogar o seu consentimento ou, ainda, pleitear o direito à oposição. Ou seja, o titular dos dados poderá se opor ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na LGPD (art. 18, §2º). No mais, a LGPD também contém solução normativa de proteção do titular dos dados contra decisões tomadas exclusivamente com base em tratamento automatizado. Com efeito, o artigo
50 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Vol. 4. 9. ed. Salvador: JusPodium, 2019. p. 421.
51
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar. p. 24.
52 Com efeito, a adequada leitura do dispositivo deve passar pelo Enunciado n° 4 do Conselho de Justiça Federal, o qual dispõe que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Assim, como bem evidencia o enunciado, bens jurídicos da personalidade podem ser objeto de negócios jurídicos, advertindo-se, contudo, que o que se transmite pela via contratual é o exercício temporário de determinado bem da personalidade e não propriamente sua titularidade.
20 da LGPD dispõe que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade” 53
4. O Open Insurance e sua implementação no Brasil
A evolução histórica do comércio alcançou recentemente o patamar do mundo digital, possuindo como característica essencial o enorme fluxo de dados, seja dos compradores, seja dos vendedores. Agora, a aposta é outra: open data, que remete, por fim, ao open insurance, bem como ao open banking, que, juntos, dizem respeito ao open finance. Ou seja, construindo uma linha do tempo, é possível verificar a evolução do comércio de rua aos shoppings centers; dos shoppings centers ao comércio digital; e, por fim, do comércio digital ao open finance. Apenas a título de ilustração, no que diz respeito ao open insurance – objeto do presente artigo –, podese imaginar este como um grande shopping center virtual, no qual os consumidores de seguros terão ao seu entorno todas as seguradoras brasileiras que ingressaram no open insurance 54 Ao mesmo tempo, as seguradoras, motivadas – sempre – no consentimento dos segurados, terão acesso aos seus dados; e na exata medida que conheçam seus dados, poderão oferecer seguros customizados exatamente às suas necessidades 55
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a fim de acompanhar a evolução do open finance, publicaram no corrente ano (2021), respectivamente, a Resolução nº 415 e a Circular nº 635, que regulam a implementação do sistema de seguros abertos, comumente designados como open insurance, no Brasil.
Nessa esteira de raciocínio, no que diz respeito ao ambiente regulatório do open insurance no Brasil, a principal inovação trazida pela Resolução nº 415/2021 se refere à introdução de um novo agente ao campo do sistema de seguros abertos. Na sistemática anterior ao open insurance,
53 Debate-se, aqui, se deveria haver uma obrigatoriedade da revisão humana de decisões automatizadas. Sobre o assunto, conferir: MONTEIRO, Renato Leite. Existe um direito à explicação na Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil? Artigo estratégico 39. Instituto Igarapé. Dezembro de 2018. FRAZÃO, Ana. O direito à explicação e à oposição diante de decisões totalmente automatizadas. Jota, publicado em 09 de julho de 2019. MULHOLLAND, Caitlin; FRAJHOF, I. Z. Inteligência Artificial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: breves anotações sobre o direito à explicação frente à tomada de decisões por meio de machine learning. In: Ana Frazão; Caitlin Mulholland (Org.). Inteligência Artificial e Direito: Ética, Regulação e Responsabilidade. 1. ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2019, v. 1, p. 265-287.
54 Hoje, no Brasil, o ingresso no open insurance não é obrigatório, e sim facultativo às seguradoras. Neste ponto, importante destacar que um dos objetivos do open insurance é a promoção da concorrência (art. 3°, VI, da Resolução n° 415/2021).
55 A instituição seguradora poderá prover ao mercado financeiro informações públicas de produtos e serviços ofertados. Este compartilhamento de dados se dará por meio de um ecossistema, com a utilização de tecnologias, que permitirá que instituições autorizadas ou registradas acessem as informações de dados públicos ou privados, via o consentimento do titular dos dados.
falava-se na relação securitária entre segurado, seguradora e corretor de seguros 56. Passa-se, agora, a integrar o sistema a denominada sociedade iniciadora de serviço de seguro 57 , a qual possui papel de extrema importância na estruturação do open insurance, uma vez que, com o consentimento do consumidor, esta sociedade obterá os dados dos consumidores e os levará às seguradoras.
Outro ponto importante no que tange à estruturação do sistema do open insurance, embora este seja 100% respaldado em tecnologia, o objetivo principal não é fomentar exclusivamente os recursos tecnológicos. O objetivo, em primeiro lugar, é trazer benefícios ao cliente. Assim, a promessa primordial é oferecer aos consumidores maiores vantagens, desde o acesso total às informações das seguradoras, até a disposição de clausulados de compreensão mais fácil, justamente para facilitar a vida daquele que ingressa no mercado de seguros.
A meta, dessa forma, é proporcionar um ambiente seguro, ágil, preciso e conveniente para o titular do dado pessoal, tendo este a capacidade de consentir, compartilhar, revogar, solicitar e expurgar qualquer dado seu 58, sempre em harmonia com a LGPD Nesse sentido, caberá às seguradoras “tomar para si o destino dos dados que acumularam durante décadas, internalizando, como autênticas ‘registradoras’, a captura, o tratamento e o oferecimento de dados pessoais que formam o seu patrimônio e diferencial competitivo e que precisam de maior responsabilidade de guarda em face da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” 59 .
Por fim, é evidente que os mercados de seguros privados se tornarão mais eficientes na medida em que haverá a diminuição da assimetria de informação, pois o processo de contratação de seguros se torna melhor ao passo que a seguradora saberá exatamente o risco que irá subscrever e, consequentemente, poderá cobrar o prêmio justo, na exata extensão da necessidade daquele segurado. Do mesmo modo, conforme já exposto, a seguradora conseguirá – através do conhecimento dos dados relacionados ao risco – conceder coberturas que se encaixam
56
“O corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme dispõe o art. 775 do Código Civil. A figura do corretor no sistema do open insurance, contudo, irá assumir papel majoritariamente consultivo.
57 Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: IX - sociedade iniciadora de serviço de seguro: sociedade anônima, credenciada pela Susep como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebidos;
58 “Art. 3º da Resolução n° 415/2021 – “Constituem objetivos do Open Insurance: I - ter o cliente como seu principal beneficiado; II - tornar seguro, ágil, preciso e conveniente para os clientes o compartilhamento padronizado de dados, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados e demais legislações que tratam do sigilo de operações financeiras, e serviços; III - incentivar a inovação; IV - promover a cidadania financeira; V - aumentar a eficiência dos mercados de seguros privados, de previdência complementar aberta e de capitalização; VI - promover a concorrência; e VII - ser interoperável com o Open Banking”.
59 CORIOLANO, Marcio Serôa de Araujo. O que é o open insurance, senão uma insurtech? Disponível em < https://cnseg.org.br/publicacoes/o-que-e-o-open-insurance-senao-uma-insurtech.html >. Acesso em 23.11.2021.
perfeitamente aos segurados. E, na medida em que o fluxo de dados aumenta, maior a necessidade de cuidados com tais dados 60
5. Síntese conclusiva
As vantagens do open insurance são evidentes: para as empresas, ele oferece inovação, eficiência e colaboração; para os consumidores, proporciona uma visão holística das políticas, facilitando a mutabilidade de serviços e oferecendo produtos customizados; e para os supervisores, traz acesso em tempo real aos dados com capacidade de supervisão efetiva e tecnologia que facilita a regulação 61. O desafio, portanto, se limita em observar como o mercado irá se comportar e encontrar o equilíbrio entre a segurança do consumidor no que diz respeito ao compartilhamento dos seus dados e o tratamento conferido a eles pelas instituições securitárias.
Nesse sentido, todo cuidado é pouco por parte do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), principalmente no que diz respeito à menor assimetria de informação conferida às seguradoras pelo open insurance, ao passo que o uso dos dados como munição à precificação algorítmica encontra óbice na posição de vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, revelam-se necessárias medidas “aptas a moldar a aludida transição de eras, exigindo-se, por exemplo, acréscimo de transparência e accountability do segurador e buscando-se mitigar os riscos de invasão à privacidade e novas formas de discriminação. De modo contrário, seria de se perguntar: caberia ao consumidor cruzar os dedos enquanto os seguradores cruzam os dados?” 62
“Menos privacidade, mais segurança” é uma receita falsa, avisa Stefano Rodotà 63 . No âmbito do open insurance, portanto, por se estar em um ambiente virtual, os riscos são patentes,
60 Art. 4º da Resolução n° 415/2021 “As sociedades participantes do Open Insurance devem conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, promovendo o tratamento adequado do cliente, com observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos seguintes princípios: (...) II - segurança e privacidade de dados e de informações compartilhados no âmbito do Open Insurance”;
61 Disponível em: < https://www.eiopa.europa.eu/sites/default/files/publications/consultations/open-insurancediscussion-paper-28-01-2021.pdf >. Acesso em 16.11.2021.
62
JUNQUEIRA, Thiago. Tratamento de dados pessoais e discriminação algorítmica nos seguros. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 30
63 A propósito, ele recorre com frequência à metáfora do homem de vidro, de matriz nazista. A ideia do homem de vidro é totalitária porque sobre ela se baseia a pretensão do Estado de conhecer tudo, até os aspectos mais íntimos da vida dos cidadãos, transformando automaticamente em “suspeito” todos aquele que quiser salvaguardar sua vida privada. Ao argumento de que “quem não tem nada a esconder, nada deve temer”, o autor não se cansa de admoestar que o emprego das tecnologias da informação coloca justamente o cidadão que nada tem a temer com uma situação de risco, de discriminação. “Menos cidadãos, mais suspeitos” é a expressão estigmatizante do momento Rodotà diz-se muito preocupado com a vida nesta sociedade de vigilância, cada vez mais observada, espionada, espreitada e perscrutada. Nas palavras do então Garante, “assédios por computadores, espiados por olhos furtivos, filmados por telecâmeras invisíveis. Os cidadãos da sociedade da informação, correm o risco de parecer homens de vidro: uma sociedade que a informática e a telemática estão tornando totalmente transparente.” (RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância – a privacidade hoje. Org. Maria Celina Bodin de Moraes. Trad. Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 8).
e, embora os objetivos sejam de transparência e eficiência, deve ser evidenciada a preocupação com a segurança cibernética 64, especialmente pela falta de segurança transmitida aos consumidores pelas seguradoras na sociedade de vigilância que permeia a sociedade contemporânea.
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64 Art. 8º da Resolução n° 415/2021 da CNSP – “A Susep disciplinará os requisitos para o credenciamento e o funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro, que são participantes, de forma obrigatória, do Open Insurance, devendo ser observada, entre outras, segurança cibernética, governança, inclusive sobre dados, práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente e capacidade financeira”.
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