APRECIFICAÇÃODOSRISCOSDIFUSOSNOCONTRATODE
SEGUROAMBIENTAL.
GeórgiaSklias1Resumo: Este estudo tem como objetivo demonstrar a relevância estampada no contrato de seguroparariscosambientaisnoâmbitodomercadobrasileiro,bemcomoabordaroscritérios utilizados pelas seguradoras nacionais para precificação dos riscos ambientais difusos nesta modalidadesecuritáriaecomoestasedemonstraefetivaparaareparaçãododanoambientalou aevitarqueosinfortúniosocorram.
Palavras-Chave:Seguro.MeioAmbiente.Dano.Risco.Valoração.
Abstract: The objective of this study is to demonstrate the relevance of the insurance contract for environmental risks in the brazilian market, as well as to address the criteria used by national insurers for pricing diffuse environmental risks in this type of insurance and how this proves to be effective in repairing environmental damage or preventing misfortunes from occurring.
Keyword: Insurance. Environment. Damage. Risk. Valuation.
Sumário 1. Introdução. 2. Conceitos Básicos do Contrato de Seguro. 3. A Problemática em TornodoDanoAmbiental.4.OsSegurosdeRiscosAmbientais.5.AplicaçãoeEfetividadedo SeguroAmbientalemDanosDifusos.6.ConsideraçõesFinais.Referências.
1 Artigo científico escrito sob a orientação daprofessora Fernanda PaesLeme Peyneau Rito, como requisito para obtençãodeaprovaçãonadisciplinadeSegurosPrivadosdafaculdadedeDireitodoCentroUniversitárioIbmec.
1. Introdução:
Comocrescimentodaindústriaecomércionacional,observou-seoaumentonãoapenas de atividades com potencial de causar danos ao meio ambiente, como também catástrofes ambientaisemterritórionacional.Poressarazão,seguindoummovimentomundialeumanseio emanado pela sociedade, normas voltadas a proteção do meio ambiente na esteira do desenvolvimento sustentável e com o escopo precípuo de garantia para a coletividade de um meioambienteecologicamenteequilibradoparaapresenteefuturasgerações,começaramaser cunhadasnoBrasil.Assim,houveummovimentoconjuntodadoutrina,jurisprudênciaePoder Legislativo para a criação de dispositivos e julgados cujo enfoque encontra-se na tutela ambientalcomoumdireitofundamental,relacionadocomodireitoàvidaeodireitoàsaúde. Aevoluçãonormativadeamparoaomeioambientesealicerçaemsuaconstruçãocomo um direito difuso, intergeracional, transindividual e indivisível, o que impacta na responsabilidade do empreendedor nas esferas civil, administrativa e penal. Em especial no quetangearesponsabilidadecivil,quandodiscutidanobojododireitoambiental,foidelineada como objetiva, de modo a suprimir qualquer debate a respeito da culpa daquele que explora a atividadeeconômicaaoacarretaroimpactoambientalnegativo.E,decorrentedestaconstrução, houvea fixaçãodateoria dorisco integral pormeiodajurisprudência pátria,oque afastatoda equalquerexcludentederesponsabilidadeutilizadacomumentenaresponsabilidadecivilgeral. Ademais, mecanismos protetivos começam a ser desenvolvidos e importados ao mercado brasileiro, alicerçados por normas ambientais, como é o caso do seguro para riscos ambientais. Como se verá adiante, o seguro ambiental pode ser equiparado a um parceiro indireto do Poder Público e da sociedade na preservação do meio ambiente, desde que comprovada suaefetividade quanto ao objetivo de garantir o interesse legítimo dosegurado e, neste caso específico, de toda a coletividade. Isto porque, trata-se de instrumento apto a promoversuportefinanceiroparaqueasempresaslogremêxitonoqueconcernearestauração e/ouremediaçãodeáreasacometidasporinfortúniosambientais,bemcomoauxiliamnadifusão deumaculturapreventivadesinistros.
A construção desse mercado, em que pese falsas crenças do potencial consumidor de queaatividadedevidamenteregulamentadanãoestásuscetívelaumdanoambiental,semostra promissora, ao se afastar da cláusula de poluição súbita que se desdobra do seguro de responsabilidade civil geral, com a criação de uma modalidade securitária específica e de vultosa complexidade, por seu caráter interdisciplinar, características próprias e relevância nacional. Este, além de se aperfeiçoar no âmbito contratual de forma inovadora por meio de
seus clausulados, traz procedimentos capazes de valorar e precificar os riscos ambientais, conformesedescortinaráaseguir.
2. ConceitosBásicosdoContratodeSeguro
Ocontrato desegurosteveinícioemterritórionacionalcom aaberturadosportospara o mercado internacional. Este, desde os primórdios, visava proteger o contratante das consequênciaseconômicasde eventuais infortúnios que viessea sofrer ou suportar aopraticar aatividadeempresarial.Nessesentido,Polido(2007)afirmaque“desdeasmaisremotasépocas oseguroépraticadopelasdiversassociedadeshumanas,sendoasuaorigemasatividadesafetas aostransportes”.
Polido (2007) prossegue ressaltando que as práticas mutualistas que se utilizam da repartição de prejuízos foi o que viabilizou não apenas o manuseio dos contratos securitários atéos diasatuais comotambémoseu aprimoramentoaolongo dosanos. Oquetornapossível prever que o contrato de seguros representa uma proteção patrimonial àquele que o contrata, permitindoqueexerçaassuasatividadescommaissegurança.
O Código Civil de 1916 já delineava o contrato securitário em seu artigo 1.432, conceituando-o como um contrato pelo qual “uma das partes se obriga para com a outra, medianteapagadeumprêmio,aindenizá-ladoprejuízoresultandoderiscosfuturos,previstos no contrato” (BRASIL, 1916)2. Já o legislador de 2002, no artigo 757, definiu o contrato de seguro como um acordo bilateral e oneroso em que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contrariscospredeterminados”(BRASIL,2002).Nessanovaconceituação, aindenizaçãocomo elemento essencial do contrato foi afastada, de modo a romper com a concepção de prejuízo indenizáveleintroduzirointeresselegítimo dosegurado(MENDES, 2017,p.14)3.Istoposto, é possível afirmarque a função desta modalidade contratual, disciplinada pelos artigos 757 ao
2 Segundo Tepedino, a definição do contrato de seguro delineada no Código Civil de 1916 era fruto de inúmeras críticas doutrinárias tendo em vista que, a previsão da obrigação do segurador como de simples “pagamento de indenização”,afastavaossegurosdepessoas,anteaausência denaturezaindenizatórianoseuâmbito.Nomais,a restriçãodaobrigaçãodoseguradorcomomeropagamentodeindenizaçãonãopermitiaaclassificaçãodocontrato como bilateral na hipótese de inocorrência do sinistro, já que não haveria contraprestação por parte do segurador (TEPEDINO,2012).
3 Disponível em: https://www.candidomendes.edu.br/wp-content/uploads/2019/05/Aline-Graciliano.pdf. Acesso em:15/06/2021.
802 do Código Civil de 2002, consiste em garantir o interesse do contratante, na medida em queosinistroépagocontraumriscopredeterminado.
Além do caráter aleatório4 entre a prestação, materializada pelo pagamento do prêmio pelo segurado, e a contraprestação, isto é, a garantia, o contrato de seguro tem três elementos essenciais, quais sejam, o risco, o mutualismo e a boa-fé (CAVALIERI FILHO, 2001). Para Cavalieri, o risco caracteriza a incerteza da perda e o mutualismo guarda relação na união de indivíduosquerepartementresiosriscosefixamquantocadaumcontribuiráparaqueosdanos eprejuízoscoletivossejamressarcidos.
Ainda segundo Cavalieri, a boa-fé, como princípio geral dos contratos, com fulcro no artigo422doCódigoCivil,éressaltadanacondiçãodeelementofundamentaldoscontratosde seguro, tendo em vista que o artigo 765 do mesmo diploma legal prevê que “o segurado e o seguradorsãoobrigadosaguardar naconclusãoenaexecuçãodocontrato,amaisestritaboafé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (BRASIL, 2002), ou seja, sem veracidade nas informações, o seguro não subsiste.
Imperiosotrazeràtonaqueocontratodeseguroédeadesão,vistoque,viaderegra,as suascláusulassãopré-determinadas,cumprindoaocontratantenegociar,casodesejeainserção de cláusulas especiais, nos termos do artigo 54, §1°, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, este diploma legal, em seu artigo 47, assegura que as cláusulas contratuais deverão serinterpretadasdaformamaisfavorávelaoconsumidor.
No que diz respeito a incerteza como elemento caracterizador do risco, muitas vezes esse é passível de uma mensuração bastante precisa, com base na probabilidade estatística, o quefacilitaasseguradorasnomomentodeoferecerascoberturaseestipularovalordoprêmio. Mas não é sempre assim, há atividades ou ocasiões em que o risco é desconhecido, como no caso dos riscos relacionado a desastres ambientais, e, neste caso, a seguradora avaliará a natureza do risco, a probabilidade de ocorrência, a população exposta, a magnitude das consequências,entreoutras(POLIDO,2015).
4 Destaca-se que há divergência doutrinária no que concerne ao caráter aleatório ou comutativo do contrato de seguro. A doutrina majoritária o delineia como aleatório ante a inexistência de equivalência entre as prestações, bemcomopelaimpossibilidadedeprevisãoporpartedoseguradodoqueelereceberáemcontrapartidaaprestação oferecida.Assim,acontraprestaçãodependerádaocorrênciaounãodosinistro.Noutrogiro,adoutrinaminoritária o enxerga como comutativo, visto que o intuito do segurado ao contratar com o segurador é de transferir o risco dasuaatividadecomopagamentodoprêmioprevistonocontrato.
Ocontratodeseguropodeseropcionalouobrigatório,massempreirávisaragestãode riscos protegendo e/ou prevenindo o patrimônio próprio ou alheio (JIMÉNEZ SERRANO, 2020).Nocasodeempreendimentosqueoperem comresíduosperigosos, àguisadeexemplo, o art. 40 da PolíticaNacional de Resíduos Sólidos(Lein° 12.305/2010) exige a celebração de um seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública noprocessodelicenciamentoambientaldaatividade.
Todavia,alémdenãohaverumaespecificaçãodotipodecobertura,oseguroparariscos ambientais não se enquadra em nenhuma das definições pré-existentes e, por esta razão, a apólice de responsabilidade civil não consiste em ferramenta adequada para garantir riscos ambientais, ante a grande limitação inerente desta apólice no que diz respeito à posterior recuperaçãoambiental.
E mais, há contextos em que já houve o impacto danoso ao meio ambiente, de modo que o risco não é futuro e incerto, mas já concretizado, o que demanda a necessidade de recuperação ou remediação da área. Logo, de acordo com Poveda (2012), o instrumento de gestãomaisadequadoparataléosegurogarantia5 que,porsuavez,visagarantiraremediação deumaáreacontaminadaaobuscaraeliminaçãodoriscojáidentificadoequantificado.
3. AProblemáticaemTornodoDanoAmbiental
Antes de iniciar a problemática de como inserir os critérios e institutos que permeiam os contratos de seguro em geral naqueles que cuidam de danos ambientais, se faz necessário entender o porquê da problematização em torno da matéria e quais são as especialidades que tornam este instituto de enorme complexidade frente às modalidades assecuratórias mais comuns.
As normasambientais sempre existiramno país desde o seudescobrimento6. Contudo, aediçãodenormativosrelevantescomoescopodeproteçãoambientalseiniciounadécadade 70, com acriaçãoda Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), por meio do Decreto n° 73.030/1973, órgão antecessor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
5 Polido(2012)delineiaqueossegurosgarantiasdetémopotencialdevalidarosacordoscelebradosentreaspartes interessadasna solução deinfortúnios ambientais, como emcasosde desativação de minas, recuperação de áreas contaminadas,eampliaacredibilidadeaTermosdeAjustamentodeConduta(TACs)aoredobrarasgarantiasaos entespúblicospromotoresdessesacordos.
6 Duranteesseperíodo,ocaráterdasnormasambientaiseraprivatista,vistoqueasquestõeseramsolucionadasno âmbito do direito privado e o enfoque não era na proteção do meio ambiente em si, mas sim na maximização do usodosrecursosnaturaisaolongodotempocomoumbem.
Renováveis (IBAMA). Ademais, destaca-se também a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei n° 6.938/81, e a Constituição Federal de 1988, que reservou um capítuloexclusivoparatratardomeioambiente.
Nessesentido,aConstituiçãoFederal,emseuartigo225,impõearesponsabilidadenão apenas ao Poder Público, mas também à toda coletividade de defender e preservar o meio ambienteparaaspresentesefuturasgerações,vistoqueesteéumbemdeusocomumdopovo, sendo essencial à sadia qualidade de vida e, portanto, todos têm direito que o mesmo se mantenhaecologicamenteequilibrado(BRASIL,1988).
O dever positivo de atuação na preservação ambiental para as presentes e futuras geraçõesestampadanoartigo225sederivadanoçãodomeioambientecomoumaextensãodo direito à vida, e a manutenção da sua qualidade tem ligação direta com a dignidade da pessoa humana. Isto torna imperativa a construção conjunta e alinhada da legislação, doutrina e jurisprudênciadenormaseinstitutoscapazesdeasseguraràsociedadeestesdireitoscujaforça é de direito humano fundamental7, a despeito de não estar insculpido nos incisos do artigo 5° daCartaCidadã.EsteraciocínioéconfirmadoporAmorim,aodiscorrerque: (...)omeioambienteéumdireitofundamentalemsimesmoecondicionantedogozo e fruição de uma série de outros direitos fundamentais a ele relacionados, principalmenteodireitoàvidaeàsaúde(AMORIM,2015).
Nessecontexto,alémdeserconsagradocomoumdireitointergeracional,porpertencer a toda a coletividade, conforme leciona Terence Trennepohl (2020), por igual motivo o meio ambienteé considerado um bemde direito difuso8, sendo estes transindividuais eindivisíveis, cujatitularidadeéexercidaporpessoasindeterminadaseligadasporcircunstânciasdefato,nos termosdoartigo81doCódigodeDefesadoConsumidor,materializadopelaLein°8.078/90.
7 A ideia de fundamentalidade do meio ambiente encontra-se no caput do artigo 225 da Constituição Federal ao preverqueesteéum“bemessencialasadiaqualidadedevida”,bemcomono caput doartigo2°daLein°6.938/81 ao versar que “a Política Nacional do Meio Ambiente tempor objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidadeambientalpropíciaàvida,visandoassegurar,noPaís,condiçõesaodesenvolvimentosócio-econômico, aosinteressesdasegurançanacionaleàproteçãodadignidadedavidahumana(...)”.Emais,oSupremoTribunal Federal consagrou o meio ambiente como direito humano de terceira geração no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidaden°3.540-1/DF.
8 Nas palavras de Polido (2012), o dano ambiental detém a sua natureza de direito difuso em razão da sua constituiçãocomo “fenômeno únicoeindivisível”.
Por esta razão, o §3° do artigo 225 da Constituição traz uma tríplice responsabilidade ambientalnoâmbito(i)penal9,(ii)civil10 e(iii)administrativo11 (BRASIL,1988),quepodeser imputada a pessoas físicas e jurídicas. E, embora o regime de responsabilidade não esteja definido no capítulo da Constituição que trata do meio ambiente, este é sanado pelo §1° do artigo14daLein°6.938/81,queodefinecomoobjetivo12,sendonecessáriaacomprovaçãoda atividade poluidora, do dano e do nexo de causalidade, mas não da culpa ou dolo, conforme observa-seabaixo:
Semobstar a aplicação daspenalidadesprevistas neste artigo,é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,pordanoscausadosaomeioambiente(BRASIL,1981).
Notocanteaobrigaçãodereparareindenizar,destaca-sequeateoriaadotadadeforma majoritária na doutrina e jurisprudência nacional é a do risco integral. Isto é, as atividades de risco excepcional deverão responder integralmente pelos danos que decorrerem da atividade empresarial, de modo que não se admite a invocação das causas excludentes do nexo causal –força maior, culpa exclusiva davítima efato de terceiro – por parte do causador do infortúnio ambiental.
Erika Bechara (2019), esboça que a responsabilidade civil, como instituto jurídico que se destina a impor ao causador de um dano a obrigação de repará-lo, impõe, no caso da responsabilidadecivilambiental,aocausadordodanoaomeioambiente(poluidor)odeverde repará-lo, através da recomposição, isto é,reparação in natura, ouquandoesta não épossível, pormeiodacompensaçãoouindenização.
Ademais, a PNMA, em seu artigo 3°, inciso IV, permite a interpretação de que a responsabilidade ambiental é solidária13 e, segundo Paulo Bessa Antunes (2017), diversos
9 A Lei n° 9.605/98 é responsável por elencar e dispor sobre as sanções penais e administrativas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, que derivem de condutas e atividades lesivas ao bem ambiental e dá outras providências.
10 ALein° 6.938/81, impõe a responsabilidadecivil ao poluidoraopreveremseuartigo 14, §1°que “semobstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa,aindenizarourepararosdanoscausadosao meioambienteeaterceiros,afetadosporsuaatividade(...)”.
11 O Decreto n° 6.514/08 traz consigo as infrações e sanções administrativas no tocante ao meio ambiente e estabeleceoprocessoadministrativofederalparaapuraçãodasinfrações,dentreoutrasprovidências.
12
Este artigo encontra-se amparado pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a “obrigação derepararodano,independentementedeculpa,noscasosespecificadosemlei,ouquandoaatividadenormalmente desenvolvidapeloautordodanoimplicar,porsuanatureza,riscoparaosdireitosdeoutrem”.
13 OCódigoCivilde2002,emseucapítuloqueversasobreaobrigaçãodeindenizarnaresponsabilidadeciviltraz a responsabilidade solidária em seu artigo 942, in fine, ao dispor que “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderãosolidariamentepelareparação”.
agentes podem ser enquadrados na amplíssima categoria de poluidor, independentemente de sua ação ou omissão concreta, caso contribua, de forma direta ou indireta, com a degradação ambiental, prevista no inciso IIdo artigo supramencionado. O que étestificado por Polido, ao estabelecerque
Osjuristasambientaisnacionais,porsuavez,sãounânimesquantoaoestabelecimento da solidariedade obrigacional entre poluidores em concausas, de modo a facilitar a responsabilização e a promover a efetiva recuperação do bem ambiental afetado (POLIDO,2012).
Portanto, imperioso ressaltar a figura do poluidor indireto14, isto é, aquele que não provocadefatooeventopoluidor,masinteragenacadeiaprodutiva.Nestecaso,independente do agente não ter acarretado o dano de maneira efetiva, a sua contribuição gera a sua responsabilização,emregimesolidárioàquelequecausouodanodeformadireta.Issoporque, opropósitoestánareparaçãodomeioambienteenorestabelecimentodaqualidadeambiental.
A mesma percepção é empregada às obrigações propter rem15, visto que nesta, a obrigação “acompanha” o bem. Logo, independente se o proprietário atual do terreno foi o causador ou tenha contribuído para danificar o meio ambiente daquele local, ao degradar, desmatar, contaminar ou destruir os recursos naturais, ele terá o dever de restabelecer o equilíbrioecológicodapropriedade(BECHARA,2019).
Dentreosprincípiosambientais,háoprincípiodopoluidorpagador,cujaorigemadvém daDeclaraçãodoRiode1992,eoseuescopoéodeimporaoagentequepoluiaobrigaçãode reparar o dano ambiental causado. Já no que concerne ao usuário dos recursos naturais, o princípio do usuário pagador, dispõe que aquele que usa o meio ambiente com finalidade econômica deverá pagar pelo seu uso. Para Terence Trennepohl (2020), estas são formas “de compensaressacapitalizaçãodolucroeasocializaçãododano”.
Ainda no âmbito principiológico, extraem-se os princípios da prevenção e precaução, de modo que a distinção entre ambos está no tipo de risco. Portanto, se o risco é conhecido, num cenário de certeza científica, sendo possível prever prováveis impactos ambientais, há a incidência do princípio da prevenção. Noutro giro, se o risco é desconhecido, aplica-se a precaução, paraque seja empregadaespecial cautela à atividade aser desempenhada evitando aocorrênciadedanosambientais.
14 Bechara (2019), sintetiza a conceituação de poluidor ao definir como poluidor direto aquele que desenvolve/executa a atividadepoluidoraepoluidorindireto aquele que contribui paraaexistência ouocorrência daatividadepoluidora.
15 O significado de propter rem é “por causa da coisa”. Assim sendo, em razão da ambulatoriedade destas obrigações,quandoaháatransmissãoda“coisa”,aobrigaçãoirásegui-la.
Assim, Paulo Bessa Antunes (2017), entende que um dos fundamentos que rege a imposição da responsabilidade ao causador do dano é pressioná-lo economicamente, para que eleenxergue a atitudepreventivae/ou precavida como mais racional no âmbito econômico do que deixá-la a sua própria sorte. E é justo neste ponto em que é possível inserir o mecanismo dossegurosvoltadosparariscosambientais.
4. OsSegurosdeRiscosAmbientais
Ainda incipiente no mercado brasileiro, a evolução e progresso dos seguros que envolvem riscos ambientais se mostra imprescindível frente ao senso que urge na sociedade contemporânea pautado na proteção e preservação do bem ambiental e desenvolvimento sustentável, o que refletiu, de forma sistemática, na construção legal, jurisprudencial e doutrinária referente ao tema, que, por sua vez, demonstra avanços crescentes no que diz respeitoatutelaambiental.
Todavia, normas rigorosas voltadas para a fiscalização e prevenção de infortúnios originados por desastres naturais tem ínfima eficácia, se as empresas que desempenham atividadespoluidorasoupotencialmentepoluidorasnãodetenhamrecursosaptosasuportaros encargosdeeventuaisacidentesqueocasionemdanosaomeioambiente,hajavistaoaltovalor decorrentes destes, seja para o pagamento de indenizações, reparações ao bem ambiental ou comosprocessosjudiciaisocasionadosemrazãodoatodanoso.
Nessesentido,oinovadorsegurovoltadoparadanosambientaisfoiintroduzidonopaís em2004,pormeioda joint venture Unibanco/AIG16 eem2006,aLein°11.284,inseriudentre osinstrumentosdaPolíticaNacionaldoMeioAmbiente,materializadanaLein°6.938/1981,o seguro ambiental, nos termos do art. 9°, inciso XIII, in fine. Deste modo, tal modalidade securitáriatornou-seummecanismodedefesaeprevençãonaformaçãodepassivosambientais e permitiu atransferência da responsabilização pelo dano ao meio ambiente aum terceiro não causadordodano.
Sobreotema,BrandaliseeSilveiraLeitedestacamqueocomérciovoltadoaosseguros de riscos ambientais nasce alicerçado em condições morais que invocam a maior proteção ao meioambienteeestaproteção,“aosetornarumvalorsocial,permitequeacoberturafinanceira
16 Disponível em: https://www.aig.com.br/content/dam/aig/lac/brazil/documents/transact/eventos/apresentacaoaig.pdf. Acessoem:16/06/2021.
sobrelesãoaomeioambienteeaspráticasdeprevençãoeremediaçãodedanossejamprodutos possíveisdeseremcomercializadosnomercado”(BRANDALISE;LEITE;2019).
Assim, o operador de seguros atua como auxiliador do Poder Público no que concerne apreservaçãodomeioambiente,umavezqueháumaverificaçãopréviaecontínua,realizadas porprofissionaisespecializadosedeconhecimentosmultidisciplinares,seháaimplantaçãopor parte da empresa segurada de políticas ambientais baseadas das normas vigentes, o que cria para a seguradora uma espécie de“direito-dever” defiscalizaro objeto contratual ao longo da relaçãoe,porconsectário,asseguraqueeventosdanososaomeioambientesejammitigados.
Oseguroambiental,tem,portanto,aqualidadedetestificarnãoapenasqueocontratante está envidando os seus melhores esforços para proteção do meio ambiente, bem como de assegurar maior salvaguarda a este último ao garantir que eventuais obrigações reparatórias e indenizatórias serão quitadas, vez que a responsabilidade financeira em caso de infortúnio ambiental é endossada a outrem, detentor de recursos capazes de arcar com tais dispêndios, o quepossibilitaaindaacontinuidadedaatividadeempresarial.
MacDowell & Corrêa (1997) analisam o setor de seguros como o “mais ativo participante da análise de risco ambiental de grandes projetos”, visto que consiste em um instrumento jurídico-econômico de gestão de riscos e o prêmio contratado será pautado de acordocomocasoconcretoeospotenciaisriscosreferentesàatividadeemquestão.Logo,em que pese a aferição e gerenciamento de risco realizada pelo empresário cujo ramo é potencialmentepoluidor,aseguradoratambémfarátalavaliação.
Portanto, é possível afirmar que o seguro ambiental é uma ferramenta de gestão tendo em vista que a seguradora, ao adotar modelos norte-americanos, dos mais modernos no setor, realiza a análise do risco do empreendimento, identifica e avalia o risco com a finalidade precípuadeaveriguarapossibilidadedatransferênciadeste,bemcomoconstataoportunidades demelhoriasnaatividadeefazrecomendaçõesparaaimplantaçãodestas.
Nessaperspectiva,éimperiosoqueoempresáriocujaatividadedetémessacaracterística nãoserestrinjaaoseguroderesponsabilidadecivileconfiepuraesimplesmentenoclausulado que prevê a cobertura de poluição súbita17. Isso porque, além da falta de especificidade desta,
17 AcláusuladepoluiçãosúbitaprevistanosegurotradicionaldeResponsabilidadeCivilGerallimita-seaeventos identificados e cessados no período de 72 horas e está voltado pura e simplesmente aos danos ocasionados a terceiros neste interregno. Portanto, além da limitação temporal que obsta significativamente a garantia da satisfação do interesse do segurado, visto que em inúmeras situações o dano manifesta-se de forma tardia, ainda háofatodequeacláusulanãocobreosdanosdiretosaoempreendedor,masapenasosacometidosaterceiros.
há uma enorme limitação frente a todos os prejuízos que o dano ambiental pode acometer a uma sociedade empresária e o seu objeto encontra-se vinculado à proteção de reparar o dano causadoaoutrem,semqueenglobeoprejuízoempresarialouosdanosdenaturezadifusa.
Ocontratodeseguroambientaléumaferramentadealtacomplexidade,elaboradocom enfoque na natureza difusa inerente dos riscos ambientais e visa garantir o infortúnio advindo de riscos associados a catástrofes ou sinistros expressivos que podem atingir o segurado que cumpre a legislação à risca, não acobertando o infortúnio de pequena monta ou sequenciais, istoé,cujafrequênciaéconhecidaeesperada,deummesmosegurado.
Segundo Polido (2016), as apólices de seguros ambientais específicos, de modo geral, visam acobertar as seguintes e principais seções de riscos e despesas: (i) poluição súbita; (ii) poluição gradual; (iii) despesas de contenção de sinistros, que consistem em medidas emergenciaistomadasdiantedeumincidenteocorridoedemodoaevitarosinistrodepoluição ambientalpropriamente dito; e(iv) honorários advocatícios e custas judiciais para adefesa do segurado.
Deforma acomplementar,cumpreadicionarquea atualcoberturasecuritáriaderiscos aomeioambientetambémacobertaosseguintesaspectos18:(v)custosdelimpeza,denominados de clean-up;(vi)poluiçãosobosolo/lençolfreático;(vii)danosarecursosnaturais;(viii)danos pessoais e materiais a terceiros; (ix) restauração; (x) investigação e monitoramento; e (xi) corresponsabilidade.Arespeitodestaúltima,Polidodestacaque:
A apólice garante, em princípio, apenas o segurado que foi diligente e que contratou osegurodeumaformaisolada.Agarantiadosegurorepousa,emhavendoconcausas na produção do determinado sinistro, sobre a cota-parte atribuível ao segurado e não deformaintegralsobretodaaextensãodosinistroqueenvolveuaco-participaçãode outrosagentesempresários–comousemsegurossemelhantes(POLIDO,2012).
Ademais,deacordocomNathaliaGallinari(2020)19,aindasãopoucasseguradorasque atuam nessa área, de modo que o seu portfólio se divide em três: transporte, instalações comerciais e industriais, bem como obras e prestações de serviços. Assim, identifica-se em
18 À guisa de exemplo, a seguradora AIG, pioneira na apólice de riscos ambientais, prevê em sua cobertura os seguintesaspectos: (i) prejuízosno local(on-site) e fora do local(off-site), tanto do segurador como de terceiros; (ii) custos de limpeza (clean-up); (iii) danos pessoas e materiais em função de uma condição de poluição; (iv) eventos súbitos, acidentais e de poluição gradual, sem limitação temporal; (v) eventos de poluição durante o transporte de materiais e resíduos, contemplando custos de limpeza, danos pessoais e materiais; e (vi) coberturas adicionaiscomodetransporte,corresponsabilidadepelodescartederesíduos,pré-existênciaelucroscessantesdo segurado.
Disponível em: https://www.aig.com.br/content/dam/aig/lac/brazil/documents/transact/eventos/apresentacao-aig.pdf. Acesso em: 16/06/2021.
19 Disponívelem: https://www.youtube.com/watch?v=IeYlRiWfqDY1.Acesso:16/06/2021.
território nacional, quatro seguradoras oferecem produtos para a indústria e para obras, cinco paratransporteeapenasduascontemplamoescopodeprodutoscompleto.
5. AplicaçãoeEfetividadedoSeguroAmbientalemDanosDifusos
À primeiravista,o seguro deriscos ambientais, como instrumento de gestão no direito brasileiroencontraasuaefetividadeenquantoferramentadesocializaçãodeprejuízos,vezque gera a garantia patrimonial ao segurado, no momento em que se vê obrigado a reparar o dano causado,bemcomoagarantiacoletiva,vistoqueasociedadeéimpactadapelodanoocasionado aomeioambiente,danoestedenaturezadifusa.
Nesse sentido, é imprescindível que a seguradora realize um levantamento de informações quanto a operaçãodo site, a performanceoperacional e a sensibilidade ambiental dolocalocupadopelofuturoseguradoparaquesejaelaboradaumaanálisederiscodaatividade e, por consectário, seja possível identificar a apólice adequada a ser contratada pelo empreendedor,bemcomoparavaloraçãoeprecificaçãodosriscosambientaisqueserãoobjeto docontratodeseguroambiental.
MarcoFerreira(2020)20,elencaosdadosmaiscomunsrequeridospelasseguradorasna realizaçãodolevantamentoeosseparadeacordocomoseuescopo.Portanto,noqueconcerne aoperaçãodo site,sãorequeridosotamanho,anaturezaeaidadedaatividade,osdetalhesdas licenças e autorizações ambientais, informações sobre a infraestrutura, o armazenamento, o manuseio e a disposição de produtos, bem como a respeito das emissões ambientais, no que concerneaefluenteslíquidosegasosos.
Quanto a performance operacional, são necessárias informações sobre o sistema de gestãoambiental,programadegestãoderiscoserespostasemergenciais,conformidadesenão conformidades históricas, assim como históricos deinfrações/acidentes ambientais. No quese refere a sensibilidade ambiental, são requeridos detalhes sobre as características e ações de monitoramento da qualidade ambiental do solo e da água subterrânea, contaminações ambientaisconhecidaseproximidadecomcorposd’água,receptoreshumanoseáreasverdes21
É fundamental que, ao momento de levantar as informações sobre o empreendimento paraasuaaplicaçãonoseguroambientalsejaobservadaaregularidadeambiental.Issoporque,
20 Disponívelem: https://www.youtube.com/watch?v=IeYlRiWfqDY1.Acesso:16/06/2021.
21 Noquedizrespeitoasáreasverdes,destacam-seasÁreasdePreservaçãoPermanente(APPs),osManguezais, asUnidadesdeConservação(UCs),entreoutras.
além da aplicação para o cálculo valorativo e identificação da apólice, a seguradora poderá realizar uma consultoria ambiental a fim de apontar melhorias ao empreendimento e, por consectário,mitigarosriscosdaatividade,oquebeneficiaránãoapenasoempreendedor,como tambémotrabalhorealizadopelaseguradora.
As informações obtidas através do questionário que a seguradora disponibiliza para preenchimentodofuturoseguradosãocruzadascomdocumentosobtidosatravésdebancosde dados oficiais a fim de averiguar a veracidade das informações. Segundo Brandalise (2018), existem softwares quecruzamtaisinformações e geram índicesafimde representar o graude riscodosempreendimentose,apartirdeste,érealizadoocálculobaseparaprecificaraapólice queserácontratada.Emsuaspalavras:
Este índice é umcoeficiente pelo qualé multiplicado ovalor docapitaldaempresa e que somados a um custo de administração da Seguradora, mais uma porcentagem, referente ao serviço do corretor de seguros e o IOF gera o valor final monetário que representará a possibilidade de cobertura financeira pelos riscos apresentados pela empresa compradora do seguro, ou seja, o valor da apólice de Seguro Ambiental (BRANDALISE,2018).
Emais,Brandalise(2018)destacaquenestafasepreliminaremqueérealizadaaanálise derisco,adependerdohistóricodaempresa,acontrataçãodosegurojápodeserinviabilizada, conforme a sua má reputação. Pode ainda ocorrer de o riscoser elevado em relação ao capital social aponto dacontrataçãoser inexequível. Todavia,quando este nãofor o caso, verifica-se que o procedimento de precificação perpassa por três fases, quais sejam, a de avaliação, de criação de índices e valoração na construção do valor monetário. Prossegueentão informando que:
O responsável pela mensuração de risco, o chamado subscritor de risco no mercado de seguros, de posse do histórico da empresa e mesmo após a utilização de sistema informatizado, calcula o riscoapartirdeestatísticasde mercado erealiza umcálculo atuarial, chamado cálculo de probabilidades, em que projeta a probabilidade de ocorrerosinistro.AssiméconstruídaachamadaTaxadeRisco(T.R.)enestaanálise éutilizadooquestionárioderisco(BRANDALISE,2018).
Inconteste que mesmo envidando os melhores esforços para avaliar a atividade e os sinistrosquepossamocorreremsuadecorrência,nemsempreserápossívelidentificartodosos eventos capazes de promover danos, em especial no âmbito ambiental. Contudo, o papel do seguroambiental,quandoháaviabilidadedasuacontratação,édemitigarestesriscos,deforma asalvaguardarasaúdefinanceiradaempresa,eevitaraomáximosurpresasindesejáveis.
Em que pese a função desta modalidade securitária, um dos maiores desafios encontrados pelas seguradoras no mercado estampam-se no ceticismo da sociedade em crer que,apenasporqueaatividadenãoépotencialmentepoluidora,nãomanejaprodutosperigosos
ou ainda porque o empreendedor envida todos os esforços para seguir a legislação à risca e a atividade encontra-se regularizada no âmbito ambiental, não será necessária a contratação de umsegurovoltadodeformaexclusivaaestesdanos.
Defato,semrisco,nãohámotivoquejustifiquetalcontratação.Maséumledoengano crer que, mesmo a atividade regulamentada de forma devida e que segue todos os protocolos desegurançaambiental, nãoestá passíveldeseracometidaporumeventodanosoimediatoou futuro ou de responder de forma solidária por algum acidente causado por uma de suas contratadas, por meio do instituto da coobrigação. E mais, engana-se o empreendedor que se sente garantidoviacláusuladepoluiçãosúbita22 previstanocontratoderesponsabilidadecivil geral.
Imperioso ressaltar ainda que, nos termos das lições de Polido (2012), o segmento dos seguros ambientais se assenta na garantia de riscos catastróficos, visto que não almeja cobrir sinistros frequentes. Isso significa dizer que as seguradoras não irão garantir sinistros ambientais sequenciais de um mesmo contratante por um longo período. Esta modalidade contratual se destina àquele empreendedor que atende à legislação com responsabilidade e, mesmo assim, não está ileso de sofrer um acidente ambiental, apresentando-se como garantia financeiradasmaiseficazes.
Ainda de acordo com Polido (2012), há de se observar os riscos que comumente são excluídos dasapólicesde seguroambiental,queirãovariardeumaseguradoraparaoutra.São eles: (i)prestaçãodeserviços foradoslocais ocupadospelosegurado;(ii)amianto23;(iii) ação ou omissão deliberada do segurado; (iv) responsabilidade do empregador24; (v) organismos geneticamente modificados; (vi) manutenção dos imóveis e instalações; (vii) uso de veículos rodoviários, embarcações e aeronaves; (viii) operações offshore; (ix) multas de qualquer natureza25; (x) passivos ambientais preexistentes; (xi) riscos nucleares26; e (xii) guerra e terrorismo.
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Como descrito anteriormente, a cláusula de poluição súbita limita-se no âmbito temporal, restrito ao prazo máximo de 72 horas, bem como na esfera pessoal, só assegurando os danos a terceiros, semqualquer amparo ao danodiretoacometidoaoempreendedor.
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O amianto, mineral de uso banido no Brasil e em diversos outros países, é reconhecido em razão de seus malefícios a saúde humana. Por esta razão, danos ocasionados pela sua utilização não são acobertados pelas seguradoras.
24
Acoberturaporresponsabilidadedoempregadorécomumenteexcluídadossegurosderiscoambientalantea suacoberturapormeiodosegurogeralderesponsabilidadecivil.
25
As multasdequalquernaturezaimpostasaoseguradosãointransponíveisparaoâmbito dacoberturado contratodeseguro,emrazãodoseucaráterpunitivo.
26
Assimcomonocasodaresponsabilidadedoempregador,paraosriscosnuclearesexistemsegurosespecíficos, demodoquecostumamserexcluídosdossegurosambientais.
6. ConsideraçõesFinais
O Direito e a sociedade cada vez mais têm se preocupado com a tutela ambiental e a recuperação do meio ambiente quando acometido por danos antrópicos. Nesse sentido, é axiomático afirmar que as empresas terão a sua responsabilidade imputada quando for identificadooinfortúnioambiental,independentedeculpaoudoloesefoicausadoradiretaou indireta deste. E mais, a teoria do risco integral adotada em matéria ambiental atribui o dever de indenizar àquele que explora a atividade econômica, sem que seja passível o requerimento deexclusãodaresponsabilidadeporfatodeterceiro,casofortuitoouforçamaior.
A despeito do seguro ambiental específico ter adentrado no mercado brasileiro a partir do ano de 2004, é possível afirmar que o mesmo encontra-se ainda em fase inaugural no que diz respeito a sua comercialização, seja pelo fato da desinformação que decorre da falsa percepçãode queo clausulado depoluição súbitaprevisto no seguro deresponsabilidadecivil é apto a acobertar os danos ambientais ou pela errônea certeza de que a atividade ambientalmenteregulamentadadeformadevidanãoestápassíveldeseracometidaporsinistros ambientais.
Mas em que pese o fato de que o mercado brasileiro ainda deter certa resistência para contratar o seguro para riscos ambientais, este mecanismo, consagrado como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, evoluiu com o passar do tempo, acobertando inúmeras possibilidades de sinistros que qualquer empresa está suscetível, pelo simples fato de estar desempenhando a sua atividade empresarial, transcendendo as limitações dos clausulados de poluição súbita previstos no seguro de responsabilidade civil geral e utilizando-se de mecanismos modernos para realização da valoração e precificação dos riscos inerentes ao empreendimento.
Deste modo, o condão que o seguro de riscos ambientais tem em cumprir com a obrigação constitucional de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, contribuir comodesenvolvimentosustentável,trabalharemconjuntocomoPoderPúblicoeasociedade em busca daproteçãoambiental, preservar a saúde financeira dos empreendimentos nacionais em caso de infortúnio ambiental (ao gerar uma garantia patrimonial a estes), bem como de abreviar conflitos, resolvendo-os de forma mais célere, demonstra como esta modalidade securitária é, de fato, um mecanismo garantidor e eficaz que tem muito a agregar no mercado pátrio.
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