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PROTEÇÃO LEGAL X ABERTURA DE INFORMAÇÕES...................................................9
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”
Em seguida, em seu Art. 5º, XVI, a LGPD define como uso compartilhado de dados a “comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados”.
E por fim, no seu Art. 5, XVII, há a definição do relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que é a “documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco”.
A LGPD trouxe inúmeros preceitos a serem garantidores da segurança cibernética. E, com o Open Insurance, essa segurança deverá ser respeitada, o que pode trazer conforte aos que o adentrarem ao sistema com o consentimento de disponibilizar suas informações.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
7. BENEFÍCIOS PARA O CONSUMIDOR COM A INTEGRAÇÃO DO OPEN INSURANCE
Dentre os diversos benefícios para o consumidor com a integração do Open Insurance, destacam-se os seguintes:
Centrado no Consumidor
Consumidor dita as regras (empoderamento do consumidor), experiência personalizada Experiência facilitada para o cliente
Cidadania Financeira
Inclusão de novos consumidores
Facilitação de acesso Produtos adequados a preços compatíveis
Segurança e Privacidade Ambiente seguro
Empresas participantes reguladas ou credenciadas Segurança cibernética Capacidade financeira Padrões de governança Regras de privacidade
Agilidade, Precisão e Conveniência Eficiência
Jornada para o consumidor simples, transparente e precisa Conveniência
Painéis de informação e controle para o consumidor Padrões e Interoperabilidade
Inovação e Concorrência Uso de padrões avançados de tecnologia Soluções modernas via aplicativos Possibilidade de customização Possibilidades para uso de algoritmos Estímulo à concorrência
Será possível desenvolver aplicativos que comparem produtos de diversas seguradoras em um só local, para que o cidadão possa fazer escolhas mais conscientes, podendo, inclusive, utilizar seus dados pessoais para definição de produtos mais aderentes ao seu perfil, caso deseje.
Novas soluções tecnológicas poderão surgir para atender as necessidades dos consumidores como, por exemplo, agregação das informações relativas à vida financeira em diferentes instituições financeiras, incluindo produtos de seguros, de previdência complementar e capitalização.
Serviços como aviso de sinistros (comunicação de uma ocorrência coberta pelo seguro), portabilidade de previdência, entre outros, poderão ser feitos de forma mais simples, por meios digitais.
8. PROTEÇÃO LEGAL X ABERTURA DE INFORMAÇÕES
Conforme preceitua o Art. 17 da LGPD, “toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade” , nos termos da Lei. E continua em seu Art. 18, afirmando que “o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição”.
Na RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) em vigor na União Europeia desde 2016, em seu preambulo já se inaugura da seguinte forma: “Merecem proteção
específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e liberdades fundamentais.” O que deve se ver como inspiração.
Neste sentido, destaca-se apromulgação da Lei 12.737/12 (Lei Carolina Dieckmann), que embora transite na esfera penal, já trouxe avanços à proteção da intimidade e da privacidade ao dar nova redação ao artigo 154-A do Código Penal. O dispositivo criminal se preocupa em punir com penas que vão de reclusão à detenção aos que através de meios cibernéticos invadirem, comercializarem ou disseminarem fatos inerentes à privacidade de terceiros.
A Lei nº 12.965/14, o Marco Civil da Internet, também incide sobre o tema
Percebe-se que ao editar seu projeto, houve forte preocupação do legislador em preservar a intimidade e a privacidade dos usuários da internet.
De acordo com o Ministério Público do DF, sob a ótica da LGPD, “fica claro que a ré faz tratamento de dados pessoais de forma totalmente ilegal/irregular gerando prejuízos aos titulares dos dados pessoais”. O juiz concordou com a tese da empresa de que os dados não são sensíveis, mas destacou que, “se extrai do artigo 7º, da LGPD é que o consentimento pelo titular é a regra maior a ser observada para o tratamento de dados pessoais”.
“Nesse sentido, o tratamento e o compartilhamento dos dados pessoais, na forma empreendida pela ré, exigiriam a participação ativa e efetiva do indivíduo retratado, mediante manifestação clara do seu consentimento, condição para viabilizar o fluxo informacional realizado, no caso, com caráter manifestamente econômico. Na espécie, como registrado na decisão antecipatória, inexiste o indispensável consentimento em relação à universalidade de pessoas catalogadas”, afirmou o magistrado nos autos.
9. ANÁLISE
O Jornal Valor Econômico publicou uma matéria abordando uma pesquisa da Bain & Company que aponta a resistência da maioria dos brasileiros (59%) à ideia de compartilhar os seus dados no sistema do Open Insurance. Além disso, de acordo com o levantamento, 34% acham que o compartilhamento de informações no Open Insurance é um processo inseguro, e outros 33% possuem receio que, caso autorizem acesso aos seus dados, poderão estar expostos a ligações indevidas de telemarketing.
Diante ao exposto, é necessário salientar que o Open Insurance no presente momento ainda está em fase inicial de implementação e, de maneira singela, o direito à privacidade apresenta-se como uma barreira para o avanço tecnológico. Sendo assim, os receios com o “novo” claramente são previsíveis. Ainda haverá dificuldades de consolidação da segurança do Open Insurance.
A credibilidade do novo sistema se dará com a certeza de que as sociedades ingressantes do Open Insurance demonstram clara submissão aos princípios do Open Insurance, em especial segurança e privacidade de dados e de informações compartilhados.
Os dados disponibilizados por consentimento dos clientes não podem servir para desvio de finalidade do Open Insurance.