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BENEFÍCIOS PARA O CONSUMIDOR COM A INTEGRAÇÃO DO OPEN INSURANCE

parte dos respectivos clientes” .

A Resolução CNSP 415/2021, por sua vez, prevê o consentimento como a “manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade, feita por meio eletrônico, pela qual o cliente concorda com o compartilhamento de dados ou de serviços, a ele relacionados, para finalidades determinadas”3 .

Ademais, a LGPD prevê que o consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular4 .

Vale ressaltar que, a primeira fase do Open Insurance não envolve o compartilhamento de dados pessoais dos clientes.

4. DIREITO À PRIVACIDADE

A Carta magna prevê em seu Art. 5º, X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”5 . Além disso, o direito à vida privada também é reconhecido pelo Código Civil em seu Art. 21: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”6 .

5. O QUE SÃO DADOS SENSÍVEIS

Inicialmente, é necessária realizar uma distinção entre dado pessoal, dado pessoal sensível.

O dado pessoal é a “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”7 , já o dado pessoal sensível é o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”8 .

Sobre os dados sensíveis, autônomos, empresas e governo também podem tratá-los se tiverem o consentimento explícito da pessoa e para um fim definido. E, sem consentimento do titular, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais define que isso é possível quando for indispensável em situações ligadas: a uma obrigação legal; a políticas públicas; a estudos via órgão de pesquisa; a um direito, em contrato ou processo; à preservação da vida e da integridade física de uma pessoa; à tutela de procedimentos feitos por profissionais das áreas da saúde ou sanitária; à prevenção de fraudes contra o titular.

6. SEGURANÇA CIBERNÉTICA E A LGPD

Para melhor entendimento da segurança prestada pela LGPD iremos destacar definições essenciais para dar seguimento ao assunto.

O Art. 2 da LGPD determina os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais tem como:

“I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

3 Art. 2, VII da Resolução CNSP n° 415, de 20 de Julho de 2021 4 Art. 8, caput da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (LGPD) 5 Art. 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 6 Art. 21 do Código Civil de 2002 7 Art. 5, I da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (LGPD) 8 Art. 5, II da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (LGPD)

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