www.cnseg.com.br AGENDA INSTITUCIONAL DO SETOR DE SEGUROS 20 23
2 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
AGENDA INSTITUCIONAL DO SETOR DE SEGUROS
20 23 3
Seguros em Consignação
Adesão Automática
Ampliação do Acesso à Saúde
Franquia Reduz Desperdício
Novo Marco Regulatório da Saúde Suplementar - PrevSaúde
Forma de Pagamento, Fraude e Abusos
Regulamentação do PrevSaúde
SUMÁRIO 07 09 10 11 12 13 14 15 17 18 19 20 21 21 APRESENTAÇÃO AÇÕES PARA MELHORIA DO AMBIENTE REGULATÓRIO Seguro de Vida Universal Regulamentação do Mercado Nacional de Créditos de Carbono Melhoria de Condições Regulatórias para Utilização de Títulos Verdes nas Reservas Técnicas Elaboração de Cenários Climáticos Participação de Representantes do Setor Privado no CNSP
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Fortalecimento da
Assuntos Tributários
Atualização de Créditos Decorrentes de Condenação Judicial
ASG - Seguro Catástrofe
Seguros Gerais Transporte / Trânsito / DPVAT
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Ações dos Empregadores em Favor de seus Colaboradores
Previdência como Instrumento de Garantia
Ampliação da Possibilidade de Opção entre os Regimes Regressivos e Progressivo
Planos de Benefícios como Agentes Fiduciários
Capitalização
Instrumento de Garantia
Saúde Suplementar
ANGENDA INSTITUCIONAL2023 WWW.CNSEG.COM.BR 22 23 24 25 27 28 28 41 46 49 53 54 56 57 62 64 66 68 69 71 73 74 76 77 78 78 80 Contrato de Seguro Garantia como Título Executivo Extrajudicial Patrimônio de Afetação Protege Direitos de Todos Auxílio ao Trabalhador na Formação de Poupança Previdenciária Segurança Pública AGENDA LEGISLATIVA Temas de Interesse Comum do Setor de Seguros Relações de Consumo Combate ao Exercício Irregular da Atividade Seguradora
Rede Credenciada
Habitação Seguro Garantia Seguro Rural Previdência Complementar e Seguros de Pessoas
Relevância Econômica e Social do Segmento Fraudes na Saúde Suplementar - Tipificação do Crime de Corrupção Privada 5 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
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APRESENTAÇÃO
Divulgar uma agenda institucional é um movimento importante para esclarecer as necessidades de um setor econômico com vista a melhor exercer suas funções na sociedade.
O seguro existe para oferecer meios de garantir a todos a segurança necessária ao seu dia a dia. Nesta primeira edição, o setor segurador oferece propostas de melhoria do ambiente negocial, sempre tendo em mente a função social do agente econômico.
Esta publicação é parte da política da Confederação Nacional das Seguradoras(CNseg) de aproximação com a sociedade e os Poderes Legislativo e Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal. A Confederação quer mostrar a contribuição do setor de seguros para o desenvolvimento socioeconômico do País e para a ampliação da poupança nacional.
Destacamos alguns dados relevantes:
Em 2022, o setor pagou R$ 452,1 bilhões em indenizações, um crescimento de mais de 14% em relação a 2021. Isso representa 7,3 vezes o orçamento anual do Bolsa Família.
Ao longo do ano, foram indenizados R$ 10,5 bilhões em seguro Rural, um crescimento de 47% em relação ao ano anterior.
Na Saúde Suplementar, foram destinados mais de R$ 232 bilhões para o fornecimento de serviços à população, o que representa 149% do orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Cada cidadão protegido por um plano de saúde privado é menos um a pressionar a saúde pública.
Durante a pandemia da Covid-19, apesar da existência de cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, o setor pagou R$ 7,12 bilhões em indenizações de seguros de vida, beneficiando quase 200 mil famílias brasileiras. Além disso, nesse período, a Capitalização, um importante instrumento de acumulação de reservas, injetou na economia R$ 55,7 bilhões entre resgates e prêmios de sorteios.
Esses são apenas alguns dados que demonstram a relevância social do seguro.
A seguir, apresentamos nossas posições e sugestões de melhorias regulatórias, sempre tendo em mente o desenvolvimento nacional e a proteção e bem-estar da sociedade.
Dyogo Oliveira | Roberto Santos 7 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
Muito obrigado.
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AÇÕES PARA MELHORIA
De relevância histórica para a economia do País, acumulando ativos que somam R$ 1,8 trilhão e uma arrecadação de R$ 619,3* bilhões em 2022 - equivalente a 6,3% do PIB - o setor segurador fornece proteção econômica, contribui para a redução do risco sistêmico e atenua perdas financeiras associadas a diversos eventos de danos à vida, à saúde e aos bens.
O setor também tem importante contribuição na educação financeira por meio de produtos que auxiliam na formação de poupança individual, como os Títulos de Capitalização e os Planos de Previdência Complementar Aberta, que por meio do pagamento de rendas, também fornecem proteção à longevidade, garantindo o bem-estar dos clientes nessa fase tão importante da vida.
Mas, apesar de todos esses números positivos, que apontam o mercado de seguros como um dos maiores investidores institucionais do Brasil, a relevância do setor na vida das pessoas e da nação ainda é pouco conhecida dos entes públicos e da sociedade.
É importante destacar que o mercado segurador garante economia ao Estado pela
saúde projetada
*com
DO AMBIENTE REGULATÓRIO 9 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
oferta e manutenção de produtos com coberturas assistenciais complementares.
O setor de Saúde Suplementar (planos de saúde) e de Previdência Complementar Aberta, muito demandados no período da pandemia da Covid-19, nos últimos dois anos, foi responsável por mais de R$ 376 bilhões das despesas assistenciais, valor superior ao executado pelo Ministério da Saúde, que ficou em torno de R$ 312 bilhões. No caso do seguro de Vida, as seguradoras, abrindo mão das cláusulas contratuais de exceção de cobertura de pandemia, efetuaram o pagamento de mais de R$ 7 bilhões de indenizações decorrentes de morte por Covid-19, beneficiando aproximadamente 200 mil famílias. Características como essa, tornam urgente a adoção de ações efetivas e coordenadas entre o poder público e as empresas seguradoras.
A seguir, apresentamos as principais propostas do setor para a garantia de desenvolvimento econômico sustentável e do bem-estar coletivo, com atualizações periódicas dos modelos regulatórios e fomento à ampliação de coberturas pelo setor a milhões de brasileiros e às mais de cinco milhões de empresas do País.
SEGURO DE VIDA UNIVERSAL
No âmbito dos seguros de Pessoas, é esperada pelo mercado a possibilidade de início de comercialização dos planos denominados de Seguro de Vida Universal, inspirados em produtos bem-sucedidos em diversos países, dentre os quais os Estados Unidos.
Apesar de o seguro já ter sido criado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), através da Resolução nº 344/2016, carece de norma complementar da Susep e de esclarecimento pela Secretaria da Receita Federal, com base no arcabouço normativo vigente, dos aspectos tributários.
O Seguro de Vida Universal, pela sua flexibilidade, é capaz de atender às diversas necessidades e perfis de clientes, sendo uma solução de proteção financeira para toda a sociedade. Trata-se, também, de um seguro com potencial de fomentar a poupança doméstica de longo prazo, contribuindo para o desenvolvimento econômico do País.
“SETOR DE SEGUROS FOI RESPONSÁVEL POR DESPESAS ASSISTENCIAIS DE R$ 376 BILHÕES NO PERÍODO MAIS GRAVE DA PANDEMIA DA COVID-19.”
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REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO NACIONAL DE CRÉDITOS DE CARBONO
(Créditos de Carbono podem render US$ 100 bi)
O incentivo do Governo a esse mercado pode trazer receitas de até US$ 100 bilhões anuais ao Brasil, segundo estudo do ICC Brasil, braço da International Chamber of Commerce. A precificação do carbono e a regulamentação de um mercado nacional de créditos são necessárias para que o Brasil reduza suas emissões de gases de efeito de estufa (GEE) e cumpra os acordos assumidos internacionalmente. A regulamentação estimularia a adoção de tecnologias limpas, de energias renováveis, moldando os rumos para uma transição climática gradativa e para um modelo econômico de baixo carbono.
O setor de seguros recebe positivamente iniciativas que visam a estabelecer regras de estruturação de um mercado de carbono nacional nos últimos anos. Já há iniciativas de seguradoras brasileiras que compensam a emissão de carbono da frota de
veículos segurada, por exemplo. Além disso, o setor apoia a criação de um plano nacional de descarbonização lastreado na lógica cap and trade, em que empresas que emitiram além das metas estabelecidas para seu segmento podem comprar créditos de outras que emitiram abaixo das metas.
só a regulamentação do mercado não constitui ação única para cumprir com metas de descarbonização e transição climática. Contudo, o projeto tem potencial para gerar novos negócios e empregos, além de contribuir para o aprimoramento do capital reputacional de empresas nacionais e do governo, atraindo investimentos nacionais e estrangeiros.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE 11 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
MELHORIA DE CONDIÇÕES REGULATÓRIAS PARA UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS VERDES NAS RESERVAS TÉCNICAS
(Financiamento a projetos verdes de impacto social positivo)
Diante da crescente demanda por investimentos que conciliem retorno financeiro com práticas sustentáveis, diversos instrumentos financeiros já foram criados com o objetivo de financiar projetos reconhecidamente verdes e de impacto social positivo. Entre eles, destacam-se os títulos verdes, sociais, de sustentabilidade e os sustainability linked bonds. Além dos novos instrumentos, títulos tradicionais, como debêntures, debêntures de infraestrutura, notas promissórias, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e cotas de Fundos de
Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) podem ser reestruturados e classificados como títulos de sustentabilidade.
Nesse sentido, o setor de seguros atua tanto assumindo riscos relacionados a projetos de reflorestamento, de eficiência energética, de recuperação de áreas degradadas, quanto no financiamento de tais projetos, investindo em títulos emitidos pelas empresas responsáveis por eles. Tudo isso, claro, amparado em análise criteriosa dos riscos envolvidos e se eles estão adequados às políticas de subscrição e de investimentos.
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ELABORAÇÃO DE CENÁRIOS CLIMÁTICOS
(Urgência climática exige colaboração e entendimento)
Reconhecendo o setor financeiro como um aliado importante para mitigar o potencial de perdas ligadas a riscos ASG (Ambientais, Sociais e de Governança) e financiar os caminhos para transição a uma economia de baixo carbono, nos últimos três anos, foram publicadas normas, resoluções e minutas de circulares que imputam a seguradoras, instituições financeiras e empresas listadas em bolsa a consideração de questões socioambientais e climáticas em suas operações, bem como reportes padronizados sobre o tratamento dessas questões.
Um aspecto fundamental que envolve o cumprimento dessas obrigações é a seleção de um conjunto de cenários que cubra uma variedade razoável de resultados futuros, favoráveis e desfavoráveis.
O setor de seguros reconhece a urgência climática. Diante da complexidade de processos e desafios para o levantamento, identificação, compilação e análise de dados estatísticos e quantitativos sobre esses fatores, é importante que haja um entendimento comum, em nível nacional, a respei-
A ATUAÇÃO COLABORATIVA DO SETOR PÚBLICO COM AS EMPRESAS DE SEGURO É INDISPENSÁVEL PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE CLIMÁTICA.”
to das metodologias que serão utilizadas para a construção de cenários climáticos, bem como seus potenciais impactos na economia real.
Portanto, é fundamental que o Governo, com sua autoridade de supervisão e regulação, atue de forma colaborativa com as empresas para definição de cenários climáticos que considerem as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs, na sigla em inglês), em linha com objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris e celebrados na COP26.
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PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SETOR PRIVADO
NO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
(A importância da representação)
A Confederação Nacional das Seguradoras exerce papel fundamental de representação dos segmentos de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Capitalização e Saúde Suplementar em todo o território nacional. A Confederação é entidade que poderá agregar conhecimento técnico e experiência às atividades do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), contribuindo para o setor de seguros, a sociedade e o próprio Estado.
Com efeito, historicamente, a composição do CNSP, assim como do Conselhos de outros setores produtivos, compreendeu a participação de representantes da iniciativa privada, nomeados pelo Presidente da República, conforme dispunha o Decreto-Lei nº 73/1966,com as alterações feitas pelo Decreto-Lei nº 296/1967 e pela Lei nº 8.127/1990. Esta, aliás, havia alterado o DL nº 73/1966 para prever,
no seu art. 33, que trata da composição do CNSP, a participação de “quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros”.
Assim, é de fundamental importância que seja resgatada a participação da iniciativa privada no CNSP, mediante a participação de representante da CNseg, por ser de suma importância ao Conselho, para melhor auxiliá-lo na normatização e na regulação do setor de seguros privados.
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SEGUROS EM CONSIGNAÇÃO
(Mais proteção com os Seguros em Consignação)
As coberturas securitárias e previdenciárias têm como objetivo prover proteção financeira às pessoas (e a seus entes queridos) ao longo de toda a jornada de vida, para as mais diversas situações.
Nesse contexto cabe direcionar um olhar atento às necessidades de proteção decorrentes do aumento da longevidade: a população irá precisar de mais proteção, por mais tempo.
Esse desafio, por sua vez, nos interpela para a necessidade de o setor público e o privado, em sinergia, proverem os meios para a população, inclusive a mais idosa, ter acesso à proteção securitária e previdenciária, bem como a recursos financeiros para situações inesperadas/emergenciais.
Referimo-nos às coberturas que englobam a vida das pessoas e a preocupação com seus entes queridos (beneficiários) - seguros de vida; invalidez; acidente pessoal; doenças graves; diárias por incapacidade; despesas médicas, hospitalares e odontológicas;
O SETOR SEGURADOR ASSUME OS
diária por internação hospitalar; funeral; previdência (morte, invalidez e sobrevivência), seguro saúde, etc - e às relacionadas a seu patrimônio (seguro automóvel, residencial etc), conquistado ao longo da vida, com tanto esforço.
A Previdência Complementar Aberta e algumas coberturas securitárias também permitem ao participante obter empréstimo em condições mais vantajosas, pois têm como lastro o próprio plano/seguro. Sem dúvida é um importante atributo desses produtos, em prol dos participantes, para ampará-los em momentos de dificuldade financeira.
DESENVOLVIMENTO
AS ATIVIDADES DA VIDA EM SOCIEDADE.” 15 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
RISCOS DO
DE PRATICAMENTE TODAS
IMPORTANTE RESSALTAR QUE
todas as operações das Sociedades Seguradoras e das Entidades Abertas de Previdência Complementar e os benefícios concedidos aos seus clientes estão devidamente amparados por leis e normas infralegais, sendo fiscalizados pelos órgãos competentes.
Sendo assim, certos da relevância do amparo proporcionado pelos produtos ofertados pelas Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar, e visando facilitar o acesso (e manutenção dos benefícios inerentes às referidas coberturas) dos aposentados e pensionistas a essa importante rede de proteção social, o setor entende necessário que seja promovido um ajuste no inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - para que também possam ser descontados dos benefícios pagos pelo INSS o valor dos prêmios/contribuições relativos ao custeio de seguros e de Planos de Previdência Complementar aberta operados por Sociedades Seguradoras, bem como os empréstimos por elas concedidos a seus clientes, no âmbito do limite de 35% já estabelecido no dispositivo (atualmente destinado exclusivamente às operações de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis). Ou seja, a proposta não eleva os percentuais atualmente previstos para desconto dos benefícios.
Merece registro o fato de o referido dispositivo, provavelmente por um equívoco, ter contemplado as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, se olvidando de mencionar as Sociedades Seguradoras, sendo que os empréstimos por ela oferecidos estão devidamente regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados, atualmente através da Circular
Susep nº 600/2020 - Disciplina a concessão de assistência financeira pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras e a atuação dessas empresas como correspondentes, no País, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Aspecto a ser destacado é a vasta experiência e credibilidade do setor, atuando há mais de sete décadas, em operações de descontos em folha de pagamento relacionadas ao custeio de seus produtos e dos benefícios a eles atrelados, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em nível federal, estadual e municipal, devendo, portanto, ser estendida essa possibilidade aos aposentados e pensionistas do INSS.
A proposta que apresentamos, além de beneficiar os aposentados e pensionistas do INSS - lhes permitindo, à sua livre escolha, através de pagamentos por meio de consignação em folha, a oportunidade de estarem abrigados pelas coberturas securitárias e previdenciárias e de, através delas, obter empréstimos, em melhores condiçõesestá aderente aos princípios constitucionais da livre concorrência, da defesa do consumidor e da igualdade de oportunidades.
É inquestionável, portanto, o mérito da proposta, pois amplia o leque de escolhas permitidas aos aposentados e pensionistas, principalmente no tocante à obtenção de empréstimos, fomentando a concorrência e, consequentemente, a oferta de melhores taxas e condições.
Resta mencionar, ainda, que, além da proteção financeira propiciada ao segurado e a seus entes queridos, o setor securitário e previdenciário desempenha importante papel no desenvolvimento econômico, beneficiando a sociedade como um todo.
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ADESÃO AUTOMÁTICA
(A favor do trabalhador)
Em um País em que uma parcela significativa da população tem dificuldade em ter acesso à rede de proteção securitária e a formar uma poupança previdenciária capaz de garantir o bem-estar no futuro, torna-se urgente a implantação de iniciativas que estimulem os empregadores a dar acesso aos seus colaboradores a esses planos.
O instituto da Adesão Automática incentiva o trabalhador a constituir poupança previdenciária visando à sua proteção, e permite ao empregador, a seu critério, estabelecer o instituto nos planos por ele contratados em favor de seus colaboradores.
Nossa proposta é que a Adesão Automática do colaborador ao plano seja de forma provisória e transparente, durante um período de experiência, no qual somente o empregador vai verter contribuições para o custeio do plano. Até o final desse período, é facultado ao empregado manifestar-se contrariamente à inscrição, mediante expressa formalização, sem qualquer ônus. Encerrado o lapso temporal de experiência sem que formalizada a vontade do colaborador de retirar-se do plano, seu silêncio valerá como concordância tácita em permanecer filiado, convalidando a inscrição provisória em definitiva. É inquestionável tratar-se de iniciativa em prol do trabalhador.
17 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
AMPLIAÇÃO DA ACESSO À SAÚDE
mais qualidade)
Uma grande parte da população ainda não tem acesso aos serviços de saúde com a qualidade dos oferecidos pela rede privada porque não tem renda para pagar os preços que derivam das condições regulatórias. A ampliação do mercado de Saúde Suplementar é positiva para essa expressiva parcela da nossa população, que depende exclusivamente do atendimento prestado pelo SUS.
A FRANQUIA ANUAL AGREGADA PERMITE OFERECER AO BENEFICIÁRIO PROTEÇÃO PARA GRANDES RISCOS E EVENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE.”
Cada beneficiário a mais na Saúde Suplementar é um cidadão a menos a pressionar a já sobrecarregada rede pública de atendimento. O aperfeiçoamento da regulamentação com vistas à expansão do acesso vai permitir que muito mais pessoas ingressem no sistema suplementar.
É fundamental a flexibilização de produtos permitindo que as operadoras ofertem planos mais acessíveis, com mais liberdade para o compartilhamento de risco, seja pelo instrumento da coparticipação ou pela franquia agregada anual. Esses ajustes promove-
rão maior ingresso de pessoas no sistema de Saúde Suplementar, aliviando a já sobrecarregada rede pública de atendimento.
UMA BOA MEDIDA
- JÁ ADOTADA COM SUCESSO EM OUTROS PAÍSES -
é a introdução de planos com franquia agregada anual, em que o risco é dividido entre o consumidor e a operadora. Nessa modalidade, até determinado limite financeiro, o consumidor é responsável pelos custos de utilização. A partir do limite estabelecido, a operadora assume o custo do financiamento.
Esse tipo de mecanismo reduz custos sem perda de qualidade assistencial e garante redução de preços dos planos. A franquia anual agregada permite oferecer ao beneficiário proteção para grandes riscos e eventos de alta complexidade. Aumenta, dessa maneira, o leque de opções de produtos disponíveis que podem se adequar melhor ao perfil de risco e à capacidade de pagamento de cada indivíduo, família ou empresa.
(No SUS, menos gente é igual a
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Franquia reduz desperdício e estimula responsabilidade
A opção da franquia anual agregada se somaria a outros dois mecanismos já previstos na nossa legislação e praticados em planos de saúde hoje comercializados no País.
Todos têm objetivos similares: racionalizar o uso, reduzir desperdícios e fornecer estímulos para que o consumidor seja cada vez mais responsável por suas escolhas, seja de indicações terapêuticas, seja de tratamentos prescritos. É imperativo, também, avançar na modulação de produtos para possibilitar maior liberdade de escolha aos consumidores e operadoras.
assinatura, dentre outras novas modalidades que fogem ao controle da ANS, demonstram a necessidade de se rever a regulação atual. O documento “Propostas FenaSaúde para o Avanço da Saúde Suplementar Brasileira” traz maiores detalhamentos.
Permissão da Oferta de Planos Ambulatoriais Puros
Revisão das Regras de Reajustes
Manutenção da Natureza Taxativa do Rol
Aprimoramento do Processo de Incorporação de Novas Tecnologias
Ampliação da Interoperabilidade e Adoção de Prontuário Eletrônico
Expansão da Telessaúde Estímulo à Atenção Primária à Saúde
Promoção do Uso Consciente do Plano de Saúde
Mobilização para a Prevenção e o Combate às Fraudes
SUPERLOTADO SUS”
Ademais, permitir a implementação de produtos verdadeiramente ambulatoriais para cobrir consultas e exames simples ampliará as opções disponíveis de planos de saúde à população, com preços adequados à abrangência do produto. O aumento substancial da comercialização de produtos não regulados, tais como cartões de desconto, planos por
o aperfeiçoamento da regulamentação com vistas à expansão do acesso permite que muito mais pessoas ingressem no sistema suplementar e abre espaços no já superlotado SUS.
DA
COM VISTAS À EXPANSÃO DO ACESSO
QUE MUITO
NO
O APERFEIÇOAMENTO
REGULAMENTAÇÃO
PERMITE
MAIS PESSOAS INGRESSEM
SISTEMA SUPLEMENTAR E ABRE ESPAÇOS NO JÁ
Revisão das Regras de Coparticipação e Franquia 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
19 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
VALE REPETIR:
NOVO MARCO REGULATÓRIO
DA SAÚDE SUPLEMENTARPREVSAÚDE
A CNseg considera necessário e urgente aperfeiçoar a regulação da Saúde Suplementar que - destaque-se - vigora há 24 anos, para oferecer mais e novas alternativas de coberturas à população. Desde 1998, quando a Lei nº 9.656 entrou em vigor, com avanços e maior segurança jurídica para consumidores e operadoras, as mudanças estruturais pelas quais passa o setor de Saúde Suplementar exigem que o marco legal também se atualize.
Operadoras, prestadores, beneficiários, contratantes, reguladores e legisladores concordam que, tal como está, o modelo enfrentará muitas dificuldades para se manter sustentável, em razão da acelerada elevação dos custos, com impactos diretos nos preços cobrados aos consumidores e, portanto, no acesso à saúde.
O func ionamento dos planos e seguros de saúde privados é regulado por leis específicas, que delimitam o escopo de atuação das operadoras e do órgão regulador da Saúde Suplementa r.
Mas a escalada de custos, além de comprometer a renda e o orçamento das famílias e empresas que adquirem planos, afasta do sistema parcelas cuja renda é insuficiente para contratar a assistência privada. Também comprime as margens e os investimentos das empresas da Saúde Suplementar, além de ameaçar a solvência e a sustentabilidade de parte dos agentes, em especial os de menor porte.
São conhecidas as razões que levam os custos com saúde a crescer mais que a
OPERADORAS, PRESTADORES, BENEFICIÁRIOS, CONTRATANTES, REGULADORES E LEGISLADORES
inflação. A sinistralidade, isto é, a relação entre os custos da assistência à saúde e a receita operacional do segmento da Saúde Suplementar encontra-se em 86%, conforme dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar de dezembro de 2021.
Um dos motivos é o crescimento significativo da frequência de utilização pelos beneficiários e a alta expressiva dos preços de insumos e matérias-primas, também sob efeito da pandemia, bem como dos custos associados a tecnologias incorporados às coberturas obrigatórias nos últimos anos.
CONCORDAM
ENFRENTARÁ
DIFICULDADES.” 20 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
QUE, TAL COMO ESTÁ, O MODELO
MUITAS
Forma de pagamento, fraudes e abusos provocam aumentos de preços
Outro fator preponderante para o aumento da frequência de utilização dos planos é o modelo de remuneração dos prestadores adotado de maneira generalizada no Brasil e na maior parte dos países. O chamado fee for service , isto é, o pagamento por volume de procedimentos, gera incentivos para sobreutilização e baixa qualidade assistencial, uma vez que a remuneração dos prestadores está relacionada, exclusivamente, à quantidade de procedimentos realizados.
O resultado dessa dinâmica acelerada de crescimento de custos é o aumento das despesas das famílias e das empresas. Como a Saúde Suplementar é um sistema mutualista - isto é, um sistema em que os custos dos atendimentos são compartilhados por todos os beneficiários, o aumento do gasto assistencial per capita impõe o repasse desses custos à coletividade, por meio dos reajustes das contraprestações, como mecanismos de manutenção da sustentabilidade do setor.
Regulamentação do PrevSaúde
Também para atender cada vez melhor a população e considerando os desafios da longevidade, o setor espera a criação, pelo Poder Legislativo, do denominado “PrevSaúde”, objeto do PLC nº 118/2015 que, por força regimental, foi ao arquivo ao final da legislatura passada (2022). A proposta, de forma resumida, visa a que os recursos acumulados no PrevSaúde, ao serem destinados para pagamento de planos / seguros saúde (e odontológico) não estejam sujeitos à incidência de imposto de renda.
Trata-se de um plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) voltado não apenas à aposentadoria, mas, também, para facilitar o custeio de planos / seguros saúde. A relevância desse plano cresce quando se considera a realidade com a qual se depara o trabalhador ao se aposentar: deixa de contar com o plano / seguro saúde (e odontológico) custeado pelo empregador. Ou seja, além de não dispõe da renda do trabalho e suas despesas crescerem, pois a elas se acrescenta o custeio do plano / seguro saúde (e odontológico).
Manter o cidadão amparado pela saúde privada é, sem dúvida, uma forma de desonerar o Estado, em um cenário de aumento da longevidade, quando aumenta a pressão pelos serviços de saúde com custos mais elevados.
21 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
CONTRATO DE SEGURO GARANTIA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O objetivo aqui é aumentar a liquidez do contrato de seguro Garantia. Ao se contratar o produto, em especial de grandes riscos, é medida corriqueira a assinatura, pelo tomador, de um contrato de contragarantia em que se estabelecem as regras, também, para eventual ressarcimento de valores indenizados pelas seguradoras em caso de sinistro.
Ocorre que, por não se constituir um título executivo extrajudicial, a seguradora, após eventual indenização, precisa iniciar um processo judicial com vista a buscar o ressarcimento dos valores indenizados junto ao tomador e, somente após obter uma sentença da qual não mais caiba qualquer recurso, estará em posse de um título executivo. A partir desse momento, a seguradora propõe uma ação de execução.
O OBJETIVO AQUI É AUMENTAR A LIQUIDEZ DO CONTRATO DE SEGURO
A nossa proposta pretende reconhecer que o contrato de seguros é um título executivo extrajudicial, permitindo à seguradora executar diretamente a garantia (ação de execução), sem a necessidade de interpor previamente a ação de conhecimento. Importante frisar que, ao dar mais efetividade ao processo de ressarcimento dos valores indenizados, a medida contribuirá substancial e diretamente para a redução do prêmio cobrado para contratação do seguro Garantia, bem como estimulará maior oferta de capacidade por parte do mercado resseguradora o que, por consequência, facilitará o acesso a esta forma de garantia, bem como reduzirá os custos na contratação do seguro Garantia, com impacto positivo, sobretudo, nas contratações públicas.
GARANTIA.
22 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PROTEGE DIREITOS DE TODOS
A CNseg entende que é fundamental a instituição do Patrimônio de Afetação para proteger os direitos dos segurados, beneficiários, participantes assistidos e detentores de Título de Capitalização, contratados de seguradoras, de Entidades Abertas de Previdência Complementar e de sociedades de Capitalização. O Patrimônio de Afetação é uma importante previsão quanto às reservas e às provisões advindas dos pagamentos dos prêmios para fina garantir, em caso de liquidação extrajudicial de seguradoras, Entidades Abertas de Previdência ou de Sociedades de Capitalização, o cumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, uma vez que os bens e direitos vinculados aos contratos são separados dos bens e direitos da sociedade liquidanda.
Os bens e direitos que compõem os ativos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos constituirão o Patrimônio de Afetação. Assim, na eventualidade de liquidação extrajudicial ou, excepcionalmente, de falência de uma empresa do setor, os consumidores receberão os valores com que contribuíram para a formação das reservas das empresas.
A instituição do Patrimônio de Afetação separa esses bens e direitos do restante do patrimônio da seguradora, Entidade Aberta de Previdência Complementar e Sociedade de Capitalização e assegura o cumprimento de sua finalidade específica, pelo menos enquanto os direitos dos clientes não tiverem sido plenamente satisfeitos.
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AUXÍLIO AO TRABALHADOR
NA FORMAÇÃO DA POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA
(FTGS pode melhorar aposentadoria do trabalhador)
As alterações demográficas, conjugadas com o cenário econômico e as demandas sociais, projetam um cenário em que o Estado terá cada vez menos condições de prover aposentadorias em valores desejáveis pela população, o que leva à conclusão de que o próprio trabalhador - com o auxílio de seu empregador, quando for o caso - terá que criar as condições necessárias para arcar com suas necessidades na aposentadoria.
Nesse contexto, e projetando o cenário futuro de desafios da previdência social, a CNseg entende que o trabalhador poderia utilizar seus recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para aportes em Planos de Previdência Privada, onde
conseguiriam melhor rentabilidade, uma vez que a remuneração das contas do FGTS é de apenas 3% ao ano, mais TR, bem inferior ao que poderia ser obtido numa aplicação conservadora de longo prazo.
A proposta da CNseg é que, uma vez aplicados em Planos de Previdência Privada, tais recursos somente possam ser resgatados nas mesmas situações previstas para resgates das contas vinculadas ao FGTS.
Trata-se, claramente, de uma proposta em prol do trabalhador brasileiro e que pode pavimentar o caminho para o Estado empreender as demais reformas previdenciárias que se farão necessárias. ...UMA
TRABALHADOR BRASILEIRO E
PAVIMENTAR O CAMINHO PARA O ESTADO EMPREENDER AS DEMAIS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS QUE SE
NECESSÁRIAS.” 24 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PROPOSTA EM PROL DO
QUE PODE
FARÃO
SEGURANÇA PÚBLICA
Tema a ser apreciado diante da preocupação dos brasileiros com a segurança pública devendo ser prioritário na agenda do Executivo, nos âmbitos Federal, Estatual e Municipal para redução dos índices de violência, tanto nos grandes centros como nas áreas rurais.
A violência resultante dos roubos e furtos, afeta toda a cadeia produtiva, afetando os seguros de danos, como podemos mencionar veículos, cargas transportadas, celulares, rede digitais diante dos crimes cibernéticos.
Considerando a competência estabelecida pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei nº 13.675, de 2018, sugerimos um estudo para a reformulação da sua composição e a sua reativação de modo a apresentar ações com o objetivo de redução da criminalidade.
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LEGISLATIVA AGENDA
A CNseg acompanha, aproximadamente, 5.500 projetos em tramitação na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas 26 Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Como todo início de legislatura, quando há uma tendência natural de aumento no volume de apresentação de propostas legislativas, 2023 será um ano intenso trabalho no Congresso Nacional, com um esperado avanço nas reformas estruturais e aperfeiçoamentos legislativos. A seguir, elencamos os principais temas de interesse do setor de seguros e a posição da CNseg em relação a cada um.
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TEMAS DE INTERESSE COMUM DO SETOR DE SEGUROS
RELAÇÕES DE CONSUMO
Para garantir harmonia nas relações entre as seguradoras e seus consumidores, a CNseg desenvolveu o Índice de Efetividade das Ouvidorias (IEO), publicado anualmente no Relatório de Atividades das Ouvidorias do Setor Segurador. Essas relações são monitoradas de forma setorial. Esse índice consiste no percentual de demandas tratadas pelas Ouvidorias que não foram objeto de multas aplicadas pelo Procon e de processos judiciais iniciados no período avaliado.
As Ouvidorias das seguradoras atenderam, em 2021 mais de 130 mil demandas de consumidores. Os dados do setor mostram
que 98% das demandas que tramitaram nas Ouvidorias não deram origem a ações judiciais e 99,7% não ocasionaram a aplicação de multa pelos Procons.
Na plataforma consumidor.gov.br, a resolutividade do setor de seguros, previdência privada e capitalização foi a segunda mais apurada no ano de 2021: 80,4%.
A política de interlocução da CNseg com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor mantém, desde 2015, os Colóquios de Proteção do Consumidor de Seguros, experiência exitosa que já está na 9ª edição.
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PLP nº 12/2020
Revoga artigo de lei que dispõe sobre Previdência Complementar
Autor: Deputado Gilson Marques - Novo/SC
Ementa: revoga o § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Descrição: o projeto permite ao participante de plano de benefício previdenciário ter liberdade de escolha para aplicar a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado.
Posição: favorável. A CNseg sugere melhorias redacionais para evitar interpretação equivocada de que não mais será permitida a portabilidade de um plano de previdência fechado para um plano aberto de previdência complementar.
PL nº 2766/2021
Propõe alternativas a sanções e gradação de multas
Autor: Deputado Marco Bertaiolli - PSD/SP
Ementa: altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências.
Descrição: o projeto trata de alternativas sancionatórias e critérios de gradação das multas; impede sanções repetidas; dispõe que nas infrações consideradas gravíssimas as sanções serão aplicadas observada a ampla defesa; estabelece que salvo por infrações consideradas gravíssimas, definidas em ato dos poderes executivos, não será permitida a autuação dos estabelecimentos por ato infracional na primeira visita da fis-
calização, que terá como objetivo orientar as empresas com relação à adequação de suas práticas à legislação vigente; prevê que na aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 do CDC, o órgão fiscalizador deverá, motivadamente, escolher aquela que melhor se adeque à preservação do mercado de consumo e dos direitos do consumidor; e possibilita a substituição da aplicação de multa pela realização de investimentos em infraestrutura, serviços, projetos ou ações para recomposição do bem jurídico lesado, conforme compromisso de ajustamento de conduta a ser celebrado entre fornecedor e autoridade fiscalizadora.
Posição: favorável. Mas é preciso adequar o texto do PL ao vigente Decreto nº 2181/1997 e deixar evidenciado que, na primeira vez de qualquer ato infracional pela empresa, seja quando da fiscalização ou da reclamação, ela será orientada para adequação de suas práticas à legislação vigente. Explicitar que as sanções não poderão ser aplicadas de forma desmedida, sem fundamento fático ou jurídico de qualidade e precisam estar de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Também é necessário revisar o texto para não vincular os valores ao salário-mínimo e sim a parâmetros equivalentes e medidas de unificação dos procedimentos realizados pelos Procons.
PL
Trata da formação e consulta a bancos de dados
Autor: Senador Armando Monteiro - PTB/PE
Ementa: altera a redação do art. 16 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que dis -
nº 1615/2015
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ciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, de forma a excluir a responsabilidade solidária do consulente quanto aos danos materiais e morais causados ao cadastrado.
Posição: favorável
PDL nº 379/2020
Susta efeitos de resolução do CNSP
Autor: Deputado Lucas Vergílio - Solidariedade/GO
Ementa: susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos do art. 4º, § 1º, inciso IV e do art. 9º da Resolução CNSP nº 382, de 2020, que dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep, na forma por ela definida, além de dar outras providências.
Posição: favorável.
PL nº 7615/2017
Altera artigo de Lei que dispõe sobre Juizados Especiais
Autor: Deputado Célio Silveira - PSDB/GO
Ementa: altera o artigo 10 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
dá outras providências, para admitir a intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Posição: favorável com uma emenda aditiva para a inclusão de parágrafo único para garantir ao segurado de denunciar a lide à seguradora em caso de responsabilidade civil.
PL nº 87/2021
Programa Excepcional de Regularização Tributária
Autor: Deputado Fausto Pinato - PP/SP
Ementa: institui o Programa Excepcional de Regularização Tributária (PERT) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Posição: favorável.
PL nº 458/2021
Regime de Atualização e Regularização Patrimonial
Autor: Senador Roberto Rocha - PSDB/MA
Ementa: institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) para atualização, por pessoa física, do valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos de origem lícita e localizados no território nacional, e regularização, por pessoa física ou jurídica, de bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Posição: favorável.
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PL nº 3850/2021
Faculta aplicações de parcelas do IR em programas educacionais das PMs
Autor: Deputado Nelson Barbudo - PSL/MT
Ementa: faculta às empresas de seguros de veículos e de planos de saúde, tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações, por meio de contribuições aos Programas Educacionais de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd), instituídos e geridos pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal.
Posição: favorável.
PDL nº 647/2021
Susta decreto que altera regulamento do Imposto s/Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
Autor: Deputado Aliel Machado - PSB/PR
Ementa: susta o Decreto nº 10.797, de 16 de setembro de 2021, que “altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Posição: favorável.
PDL
nº 741/2021
Susta decreto que altera regulamento do Imposto s/Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
Autor: Deputado Orlando Silva - PCdoB/SP
Ementa: susta os efeitos do Decreto nº 10.797 de 16 de setembro de 2021, do Poder Executivo, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Posição: favorável.
PL nº 2498/2022
Concede isenção de imposto
Autor: Deputado Luis Miranda - Republicanos/DF
Ementa: concede isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito e de seguros realizadas pelas pessoas com deficiência física,
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taxistas, motoristas de aplicativos e pessoas autorizadas a atuar no transporte escolar.
Posição: favorável.
PL nº 5196/2013
Dispõe sobre proteção do consumidor e Juizados Especiais
Autor: Poder Executivo
Ementa: acresce Capítulo VIII ao Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor; e parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Descrição: pretende conferir maior efetividade às decisões das autoridades administrativas de defesa do consumidor, em especial dos Procons, para que, além da aplicação de multas, estabeleçam medidas corretivas aos fornecedores por infrações aos direitos dos consumidores.
Posição: favorável com ajustes. A CNseg entende necessário acrescentar que, caso o consumidor utilize o serviço durante o período de reflexão, o valor pago será devolvido descontado o equivalente ao período de utilização.
Aprimorar a redação para que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa impeçam enriquecimento sem causa de qualquer das partes e para evitar a judicialização de conflitos. A proposta não define “descumprimento reiterado” e, assim, gera insegurança jurídica e esbarra no princípio da legalidade, pois prevê a aplicação de penalidade, inclusive sanção de natureza penal, sem estabelecer a conduta que se pretende coibir.
PL nº 1750/2019
Altera a Lei nº 8.078/1990 para estabelecer prazo de reclamação
Autor: Senador Rogério Carvalho - PT/SE
Ementa: altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que, no caso de fornecimento de produto durável, o início da contagem do prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, será dado após o término do período de garantia contratual.
Descrição: fixa o início da contagem do prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação dos produtos: regra geral, a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço, mas, no caso de produtos duráveis, a partir do término do período de garantia contratual.
Posição: favorável com adequações. Como está, o PL inverte a ordem das garantias legal e contratual, de modo que a garantia contratual, quando existente, passaria a anteceder a garantia legal, o que não é adequado. É necessário, então, adequar a redação para evitar a sobreposição de garantias e deixar claro que a garantia contratual deve ser incorporada à garantia legal.
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PL nº 2744/2021
Altera artigos do Código de Defesa do Consumidor
Autor: Senador Giordano - MDB/SP
Ementa: altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 55, 56 e 57, para estabelecer alternativas sancionatórias, critérios de gradação de penas pecuniárias e dá outras providências.
Descrição: dispõe sobre alternativas sancionatórias e critérios de gradação das multas; impede sanções repetidas; possibilita substituição da aplicação de multa pela realização de investimentos em infraestrutura, serviços, projetos ou ações para recomposição do bem jurídico lesado; dispõe que multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Posição: favorável com adequações. É necessário dar maior efetividade aos objetivos buscados pelo PL, seja no que tange à prevenção à aplicação de multas e sanções em duplicidade, seja para dirimir conflitos que envolvam questões de relações de consumo.
PL nº 97/2020
Impõe o dever de o fornecedor informar preços por redes sociais
Autor: Senador Ciro Nogueira - PP/PI
Ementa: altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para impor ao fornecedor o dever de informar o preço de produto ou serviço ofertado por meio de redes sociais, e vedar a oferta de produtos ou serviços com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas nessas redes.
Posição: favorável com adequações. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) vedam tratamento discriminatório para fins ilícitos e abusivo e é importante elucidar que não constitui prática de discriminação a adequação de preços a perfis específicos dos consumidores, sempre que respeitados os aspectos sensíveis e imutáveis de cada pessoa. No caso do contrato de seguro, o uso de informações e a diferenciação de perfis são essenciais para o exercício da atividade. A precificação com base no perfil do segurado ocorre em observância ao princípio do mutualismo, favorecendo com prêmio mais justo aqueles segurados que se submetem ao menor risco e não precisam pagar mais caro.
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PLP
nº 171/2020
Cria um registro de divulgação e controle de informações de apólices
Autor: Deputado Rubens Bueno - Cidadania/PR
Ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação aos beneficiários de informações constantes das apólices de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, cria um registro central para controle de tais informações, e dá outras providências.
Posição: contrária. A matéria é inconstitucional. Viola os princípios da livre iniciativa e da concorrência. O aviso de sinistro compete ao beneficiário do seguro e não à seguradora. O PL também impõe custos consideráveis para as sociedades. A criação do registro central de contratos e determinação de sua gestão por parte da Susep não está em conformidade com as competências legais da autarquia
PL
nº 9409/2017
Dispõe sobre realização de propostas por transações eletrônicas
Autor: Deputado Lucas Vergílio - Solidariedade/GO
Ementa: dispõe sobre a realização de propostas, endossos, aditivos, certificados individuais, bilhetes, apólices e contratação de seguros privados, de microsseguros e de Planos de Previdência Complementar aberta, por intermédio de transações eletrônicas seguras.
Descrição: o projeto pretende permitir que as transações sejam feitas por transações eletrônicas seguras seguindo alguns requisitos: as assinaturas originais devem
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processar-se mediante a utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; devem ser realizadas utilizando as políticas da ICP - Brasil e identificados integralmente com a data e hora de envio e recebimento pelas partes interessadas. Os documentos deverão ser armazenados pelas entidades em meio magnético que permita a confirmação do processo de validação dos documentos. O PL dispensa o envio e o fluxo ou movimentação de papéis, mas ressalva a guarda de documentos eletrônicos.
Posição: contrária. O PL é inconstitucional, pois o Decreto-Lei deve ser alterado por Lei Complementar. Além disso, retira competência do CNSP e da Susep, órgãos competentes para exercer regulação e fiscalização do setor. O PL é inócuo, pois já existe ordenamento jurídico sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas aos planos de seguro de previdência complementar aberta.
PL nº 1814/2022
Acrescenta parágrafo à Lei nº 10.406/2022
Autor: Deputado Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Ementa: acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para prever como abuso de direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
Posição: contrária. A Constituição Federal garante a liberdade do fornecedor de produtos e serviços para contratar apenas o que entender ser adequado sem que isso caracterize qualquer discriminação. A idade é o principal e mais importante fator de precificação e a seguradora tem direito de propor uma renovação com condições diferenciadas para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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PL nº 488/2020
Acrescenta parágrafo à Lei nº 10.406/2022
Autor: Deputado Geninho Zuliani - DEM/SP
Ementa: acrescenta parágrafo único ao art. 765 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Descrição: estabelece que constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
Posição: contrária. O projeto pretende dispor sobre o seguro saúde no Código Civil sendo que a matéria já é regulada por Lei específica. O PL também viola os princípios da livre iniciativa e da concorrência e contraria o entendimento do STJ de que não há renovação da apólice sem a concordância da seguradora, não existe ilegalidade na cláusula de reajuste por faixa etária e não constitui qualquer abuso do direito a modificação das condições do referido seguro.
PL nº 2002/2019
Altera lei que dispõe sobre o Estatuto do Idoso
Autor: Deputado Doutor Luizinho - PP/RJ
Ementa: altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, para instituir regras especiais para contratos de seguros de vida celebrados por idosos.
Descrição: pretende incluir os seguros de vida na regra que veda a discriminação do idoso por cobrança diferenciada em razão da idade e torna nulas as cláusulas que per-
mitam a rescisão unilateral dos contratos de seguro de vida por desistência ou conveniência do segurador, estabeleçam forma diferenciada de estipulação de prêmio em razão da condição de idoso e permitam a renovação com reajuste superior ao da variação anual do IGP-M nos contratos com consumidores com mais se sessenta anos e que sejam contratantes do mesmo seguro há mais de dez anos.
Posição: contrária. O PL viola os princípios constitucionais da isonomia, livre iniciativa, livre concorrência, segurança jurídica e da boa-fé que são alicerces fundamentais do contrato de seguro; fere os princípios técnicos e atuariais do contrato de seguro e a função primordial do contrato que é seu papel econômico. A aceitação, ou não, de determinado risco é parte integrante e fundamental no contrato de seguro. O texto também afronta o entendimento pacífico do STJ, que reconhece a licitude da não renovação do contrato de seguro de vida.
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PL nº 5127/2016
Inclui parágrafo ao Decreto-Lei nº 73, de 1966
Autor: Deputado Lucas Vergílio - Solidariedade/GO
Ementa: inclui o parágrafo único ao art. 78 e modifica a redação do caput do art. 126, com a inclusão dos §§ 1º e 2º, ambos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Descrição: trata da responsabilidade objetiva das Sociedades Seguradoras e da responsabilidade civil e da responsabilidade subjetiva do corretor de seguro.
Posição: contrária. A responsabilidade civil objetiva pelo risco da atividade não faz parte da atividade das seguradoras, já que a atividade da seguradora está circunscrita à cobertura de riscos do segurado e não de riscos dela própria. Além de limitar a responsabilidade autônoma do corretor, a ponto de descaracterizar a natureza própria do corretor de seguros.
PLP nº 75/2003
Altera Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional
Autor: Deputado Eduardo Cunha - PP/RJ
Ementa: altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 27 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e dá outras providências.
somente poderá ter eficácia de suspender a exigibilidade do crédito tributário se acompanhada, obrigatoriamente, de depósito judicial em montante integral até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Posição: contrária. O PL afronta os objetivos constitucionais do mandado de segurança. Pretende a constrição de um depósito judicial, equivalente a uma penhora, mesmo a despeito de um direito do contribuinte protegido por Mandado de Segurança. O projeto cerceia o seu poder judicante na utilização de um eficaz remédio jurídico constitucional, contra eventual abuso, no caso, da autoridade fazendária, ou de qualquer outra que fosse.
Descrição: exige depósito judicial para concessão de tutela antecipada ou liminar na suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Entretanto a concessão de medida liminar, não só em qualquer ação judicial, como também em mandado de segurança,
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PL nº 1418/2007
Altera tributação de rendimentos recebidos por beneficiário no exterior
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame -
PSDB/SP
Ementa: altera a tributação dos rendimentos financeiros percebidos por beneficiário residente ou domiciliado no exterior, revoga os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dá outras providências.
Descrição: o projeto traz a majoração da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos financeiros produzidos por títulos públicos e privados, pagos, creditados ou remetidos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, aplicando, para tal, as normas de tributação dos rendimentos de mesma natureza percebidos pelos residentes ou domiciliados no território nacional. Revoga os artigos 1º e 3º da Lei nº 11.312 de 27 de junho de 2006, que estabelecem atualmente alíquota 0 (zero) do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006 ou auferidos nas aplicações em (FIP), (FIC-FIP) e (FIP-Empresas Emergentes), no caso de o beneficiário ser residente ou domiciliado no exterior.
Posição: contrária. As empresas necessitam de medidas que garantam o capital de giro, as medidas propostas consistem em elemento de instabilidade e imprevisibilidade tributária inviabilizando o prévio planejamento dos contribuintes e demonstrando conduta contrária à pretensão assumida internacionalmente quando do pedido de ascensão à OCDE. Fará com que investidores procurem manter seus recursos aplicados em ativos financeiros. Ao retirar benefícios para o sócio investir na sociedade necessitarão obter os recursos no mercado, com custos certamente maiores dos que os previstos em lei para os Juros Sobre Capital Próprio (JCP). Ao tributar pelo Imposto de Renda (IR) - os rendimentos oriundos de lucros ou dividendos pagos por pessoas jurídicas, o projeto de lei certamente afetará o estímulo ao investimento em atividades econômico-produtivas geradoras de renda e emprego. A revogação de alíquota zero é medida que denota evidente desestímulo à aplicação de capital estrangeiro no Brasil. As medidas propostas de tributação de lucros e dividendos e de extinção de JCP impõem sérios entraves ao empreendedorismo, caminhando em sentido oposto aos postulados da Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
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PL nº 1952/2003
Aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Autor: Deputado Wellington Roberto - PL/PB
Ementa: dispõe sobre a elevação para dezoito por cento a alíquota da CSLL devida pelas instituições financeiras.
Descrição: tem por objetivo fixar em 18% (dezoito por cento) a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas elencadas no o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como estabelece que os recursos gerados pelo aumento da alíquota da CSLL serão destinados ao financiamento do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA).
Posição: contrária. Projeto inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e concorrência. Aprofunda a disparidade do tratamento tributário já a diferenciado e discricionário para o setor. A atual alíquota da CSLL já é superior à recolhida pelas demais atividades econômicas, uma vez que as Sociedades Seguradoras e as de capitalização recolhem 15% de CSLL e os demais setores econômicos recolhem a contribuição com base na alíquota de 9%. O projeto encarece os prêmios de seguros, com impactos sobre a inflação e sobre os custos de negócios e de famílias.
PL nº 1738/2022
Altera artigo da Lei nº 10.406/2002
Autor: Deputado Lucio Mosquini - MDB/RO
Ementa: altera o art. 786 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para restringir, às hipóteses de ato doloso,
a sub-rogação do segurador que paga indenização ao segurado.
Descrição: visa modificar a autorização legal de sub-rogação do segurador nos direitos e ações do segurado, prevista no artigo 786 do Código Civil, para restringi-la apenas às hipóteses de dano decorrente de ato doloso de seu autor.
Posição: contrária. Além de violar a Constituição Federal, esse PL impacta negativamente toda a sistemática da responsabilidade civil estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro. Afronta o princípio da isonomia ao afastar a possibilidade da punibilidade civil daquele que comete ato ilícito por culpa, desconsiderar que, no caso da responsabilidade civil objetiva, esta independe da apuração de culpa ou dolo do agente. A proposição desprotege o segurado e a mutualidade, pois o direito sub-rogatório do segurador faz parte da lógica de qualquer seguro de dano, que por sua natureza é de reposição do bem segurado.
PL nº 2871/2022
Altera artigo do Código de Defesa do Consumidor
Autor: Senador Rogério Carvalho - PT/SE
Ementa: altera o § 3º do art. 26 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para prever prazo de três anos de garantia nas situações em que houver vício oculto.
Descrição: estipula limite temporal para que consumidor reclame de vícios ocultos mesmo depois de expirada a garantia contratual.
39 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
Posição: contrária. O prazo decadencial ou prescricional para vício oculto deveria ser de um ano após o término de vigência do contrato de seguro, e não a partir de sua constatação estendendo-se ainda pelo prazo de 3 anos.
PL nº 2856/2022
Altera Lei nº 8.078/1990 para dispor sobre o tempo com bem jurídico
Autor: Senador Fabiano Contarato - PT/ES
Ementa: altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o tempo como um bem jurídico, aperfeiçoar a reparação integral dos danos e prevenir o desvio produtivo do consumidor.
Descrição: o PL objetiva classificar como abusivas as práticas de empresas que gastem indevidamente o tempo do consumidor. Altera o Código de Defesa do Consumidor para penalizar, entre outras práticas, o disparo reiterado de chamadas telefônicas ou de mensagens via internet e o descumprimento de prazo para resposta às demandas dos clientes.
Posição: contrária. O PL fomenta a litigiosidade indo na contra-mão da desjudicialização, com implicações na futura “indústria do dano temporal”. Promove insegurança jurídica às relações de consumo. A matéria já se encontra regulada pelo Código Civil. Além disso, define o período despendido pelo consumidor que é passível de ser indenizado. Utilizando expressão vaga, o PL ignora a existência de contratos mais complexos, que podem requerer maior período para pôr fim a determinados conflitos sem que ocorra má-fé ou desídia do fornecedor de serviços ou produtos.
PL nº 3703/2020
Inclui no rol de práticas abusivas conduta relacionadas a atestação de óbito
Autor: Senador Wellington Fagundes - PL/MT
Ementa: altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir no rol de práticas abusivas condutas relacionadas à atestação do óbito que levem ao retardamento injustificado do pagamento de indenizações de seguros.
Descrição: veda a exigência de apresentação de documentação complementar em caso de a certidão de óbito constituir meio de prova suficiente para confirmar a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro; define ser de responsabilidade da seguradora providências e custos relacionados à documentação médica complementar à certidão de óbito; declara ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente em caso de não ter havido exames médicos prévios.
Posição: contrária. O projeto, ao classificar a exigência da apresentação de documentação complementar à certidão de óbito como prática abusiva, interfere diretamente nas atividades das Sociedades Seguradoras, que se verão tolhidas em seu direito de ampla defesa com a produção de todos os meios de provas para demonstrar, por exemplo, a ocorrência de fraude ou má-fé ou mesmo um ato criminoso. Para garantir o legítimo interesse dos segurados e não permitir que o fundo mutual seja obrigado a pagar um valor indevido, a seguradora precisa aferir se o risco predeterminado garantido pelo contrato ocorreu e qual a extensão do dano, o que implica em exigir toda a documentação necessária. A exigência de prévio exame médico para a contratação de seguro de pessoas é um entrave à operação, tendo em vista que alonga o processo de avaliação de risco pela seguradora e o encarece sobremaneira.
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RELAÇÕES DE CONSUMO
Para proteger o consumidor - especialmente o consumidor do setor de segurose garantir a legalidade da atividade seguradora no Brasil, a CNseg, em conjunto com a Susep, atua de forma efetiva no combate à atuação de associações ditas de proteção veicular que, de maneira irresponsável e sem qualquer tipo de fiscalização e regulação, prometem garantir indenização em caso de dano a um bem, trazendo ao usuário desse serviço exposição a grande risco de perdas e prejuízos.
Controlada por associações e cooperativas, essa atividade cresce à sombra do Estado, sem regulamentação ou fiscalização e oferece a falsa garantia de proteção para carros, motos e caminhões, sugerindo tratar-se de um seguro mais barato. Muitos associados só percebem o engano quando não conseguem receber as indenizações em caso de acidente, furto ou roubo do veículo, o que pode lhes custar o patrimônio e as economias de uma vida.
“Proteção veicular” não é seguro
“Proteção veicular”, além de não ser seguro, é uma atividade insegura. A começar pelo conceito básico que diferencia as duas atividades. O seguro é uma relação de consumo prevista no Código Civil e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao contratar uma apólice emitida por seguradora legalmente habilitada e supervisionada pelo órgão regulador, o segurado transfere o risco predeterminado na apólice.
A empresa fica responsável pela indenização em caso de sinistro. Mas, na “proteção veicular”, não há relação de consumo. O associado assina um contrato de responsabilidade mútua e divide o risco com os demais membros da associação, que não é fiscalizada por nenhum órgão regulador. Em caso de prejuízo, é feito um rateio entre todos. Nessas circunstâncias, o pagamento da indenização depende do caixa da entidade, o que significa um futuro incerto - e, por vezes, oneroso - para os associados.
Cada associação ou cooperativa tem seu próprio estatuto, sem fiscalização de espécie alguma. Elas também são dispensadas de constituir reservas técnicas, o que compromete a sua capacidade de honrar os pagamentos.
COMBATE AO EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE SEGURADORA 41 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
R$ 1,2
APROXIMADAMENTE BILHÃO / ANO
PERDA FISCAL DIRETA PARA OS COFRES PÚBLICOS
Estima-se que esse mercado arrecade entre R$ 7,1 bilhões a R$ 9,4 bilhões ao ano. Repita-se: sem qualquer regulamentação ou fiscalização, ocasionando uma perda fiscal direta para os cofres públicos de aproximadamente R$ 1,2 bilhão por ano (despesas com tributos e tributação sobre o lucro).
Considerando outros impactos, como os impostos sobre sinistros, peças e fornecedores com a utilização de serviços, esse valor pode chegar a R$ 2,5 bilhões ao ano.
Destaque-se que a venda do produto denominado “proteção veicular” por associações clandestinas (sem registro e autorização de funcionamento pela Susep) traz, como consequência, negativos efeitos sistêmicos, entre eles a concorrência desleal e a insegurança do mercado para os consumidores e as empresas que nele atuam.
Atualmente, associações e cooperativas são alvo de inúmeras ações judiciais, o que provoca a quebra de confiança no mercado. É necessário - e urgente - que essas entidades sejam enquadradas em regras de solvência e formem reservas técnicas para seguir operando.
PLP nº 519/2018 (antigo PL nº 3139/2015) - Trata de regularizar Associações de Proteção Veicular
Autor: Deputado Lucas Vergílio - Solidariedade/GO
Ementa: altera a redação do caput do art. 24, acrescido dos §§ 1º, 2º. 3º. 4º e 5º, e modifica o art. 36, mediante a inserção da alínea “m” ambos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Descrição: o PLP objetiva a regularização das atividades das associações de “proteção veicular”. Trata dos requisitos para que sociedades anônimas e cooperativas atuem no mercado de seguros de forma regularizada, devendo para isso pagar impostos como as seguradoras tradicionais e serem submetidas à fiscalização da Susep e às leis do consumidor. O PLP estabelece regras de solvência e de formação de reservas técnicas a essas entidades, que deverão pagar impostos e estarão submetidas à regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), à fiscalização da Susep e às leis de proteção do consumidor. Além disso, a aplicação das regras às entidades de “proteção veicular” deve observar questões específicas como a região de atuação e o porte delas.
Posição: favorável.
PL nº 10329/2018
Estabelece critérios para que associação rateie despesas entre associados
Autor: Deputado Sóstenes CavalcanteDEM/RJ
Ementa: dispõe sobre requisitos para uma associação civil realizar rateio de despesas ocorridas exclusivamente entre seus associados.
ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVA SÃO ALVO DE INÚMERAS AÇÕES JUDICIAIS.”
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Descrição: visa regular os critérios para que a associação possa, dentre as suas finalidades, realizar o rateio de despesas ocorridas exclusivamente entre os seus associados, desde que obedecidos os critérios legais.
Posição: favorável com a inclusão de elementos que buscam promover a estrutura adequada às operações que envolvem as associações e seus associados na atividade de concessão de auxílio, socorro ou garantia mútua contra riscos ou perdas patrimoniais de seus associados, de forma a proporcionar a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento de tal atividade. Para tanto, são acrescidos os seguintes aspectos no Substitutivo: as associações como integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP); a necessidade de observância da legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor; a relação entre associados e associações equiparada aos contratos de seguro; a necessidade de características comuns entre os associados; A definição dos riscos ou perdas que poderão ser garantidos pelas associações e dos parâmetros e diretrizes de forma proporcional ao porte, à atividade, à região de atuação e ao perfil de risco pelo órgão regulador do SNSP; A tributação do superávit das associações apurado na forma da legislação aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a instituição de taxa de fiscalização às associações.
PL (GO) nº 751/2020
Revoga a Lei nº 20.894/2020
Ementa: revoga a Lei n° 20.894, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas protetivas aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no estado de Goiás.
Posição: favorável.
PL (MG) nº
2520/2021
Dispensa vistoria veicular
Autor: Deputado Estadual Fábio Avelar de Oliveira - Avante
Ementa: dispõe sobre a dispensa de concessionárias, seguradoras, financeiras e cooperativas que promovem serviços de proteção veicular realizarem vistoria veicular nos casos de troca de propriedade especial.
Descrição: dispensa concessionárias, financeiras, seguradoras, cooperativas e entidades que promovem serviços de proteção veicular de realizar vistoria veicular obrigatória no Detran-MG nos casos de transferência de propriedade especial - compra de veículo para revenda pelas concessionárias; veículos recuperados de roubo ou furto e veículos sinistrados que tenha sido indenizado; e veículo objeto de busca e apreensão por inadimplemento contratual.
Posição: favorável com adequações, pela supressão da expressão “cooperativas e entidades, que promovem serviços de proteção veicular,” do art. 1º constante no Projeto de Lei.
PL
(DF) nº 2415/2021
Trata de proteção a consumidores
Autor: Deputado Estadual Amilton Filho - MDB
Autor: Deputado Distrital Delmasso - Republicanos
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Ementa: estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.
Descrição: prevê que são associações de socorro mútuo aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados e que se equiparam a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.
Posição: contrária. O Poder Judiciário já reconheceu a ilegalidade das associações de socorro mútuo. E a CNseg entende que o projeto reduz a arrecadação de tributos pelo Estado, viola a Constituição Federal e desprotege o associado, que não terá nenhuma garantia de que receberá a indenização em caso de sinistro envolvendo o seu patrimônio e não será terá proteção órgãos de Defesa do Consumidor.
PL (DF) nº 1828/2021
Trata da proteção de filiados a associações de autogestão
Autor: Deputado Estadual Reginaldo Sardinha - PL
Ementa: dispõe sobre proteções aos consumidores filiados às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais no Distrito Federal e dá outras providências.
utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.
Posição: contrária. O Poder Judiciário já reconheceu a ilegalidade das associações de socorro mútuo. E a CNseg entende que o projeto reduz a arrecadação de tributos pelo Estado, viola a Constituição Federal, desprotege o associado, que não terá nenhuma garantia de que receberá a indenização em caso de sinistro envolvendo o seu patrimônio e não será terá proteção órgãos de Defesa do Consumidor.
PL (BA) nº 24319/2021
Dispõe sobre proteção e direito à informação de filiados a Associação de Socorro Mútuo
Autor: Deputado Estadual Marcelino Galo Lula - PT
Ementa: institui normas protetivas e direito à informação aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado da Bahia.
Descrição: a associação de socorro mútuo, por meio da autogestão, que realiza o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados, é obrigada a conceder informações sobre as regras de rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas.
Descrição: prevê que são associações de socorro mútuo aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados e que se equiparam a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e
Posição: contrária. O Poder Judiciário já reconheceu a ilegalidade das associações de socorro mútuo O PL eduz a arrecadação de tributos pelo Estado, viola a Constituição Federal, desprotege o associado, que não terá nenhuma garantia de que receberá a indenização em caso de sinistro envolvendo o seu patrimônio e não será protegido pelos órgãos de Defesa do Consumidor.
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PL (CE) nº 67/2022
Dispõe sobre proteção e direito à informação de filiados a Associação de Socorro Mútuo
Autor: Deputado Estadual Júlio César Filho - PT
Ementa: institui normas protetivas e direito à informação aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Estado do Ceará.
Descrição: determina que a associação de socorro mútuo é obrigada a conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas.
Posição: contrária. O Poder Judiciário já reconheceu a ilegalidade das associações de socorro mútuo. O PL reduz a arrecadação de tributos pelo Estado, viola a Constituição Federal e desprotege o associado, que não terá nenhuma garantia de que receberá a indenização em caso de sinistro envolvendo o seu patrimônio, e não será protegido pelos órgãos de Defesa do Consumidor.
PL (PE) nº 2789/2021
Altera Lei que cria o Código de Defesa do Consumidor de PE
Autor: Deputado Estadual Fabrizio FerrazSolidariedade
Ementa: altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de instituir normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Pernambuco.
Descrição: prevê que são associações de socorro mútuo aquelas destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados e que se equiparam a consumidores os associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações de socorro mútuo.
Posição: contrária. O Poder Judiciário já reconheceu a ilegalidade das associações de socorro mútuo. Além disso, provoca redução na arrecadação de tributos pelo Estado, viola a Constituição Federal e desprotege o associado, que não terá nenhuma garantia de que receberá a indenização em caso de sinistro envolvendo o seu patrimônio, e não será protegido pelos órgãos de Defesa do Consumidor.
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RELAÇÕES DE CONSUMO
FORTALECIMENTO DA REDE CREDENCIADA
A atividade seguradora é exercida sob o mutualismo, regime de cooperação, de contribuição coletiva que leva um grupo de segurados expostos aos mesmos ou a riscos semelhantes a investir recursos para a formação de um fundo que irá repor a perda futura, incerta e eventual de qualquer segurado. As Sociedades Seguradoras administram esse fundo comum, concebido após a realização de cálculos atuariais que avaliam estatísticas e probabilidades de materialização dos riscos.
Em tal administração, a primeira função da seguradora é a de organizar a operação de seguros de modo que ela possa ser viabilizada com a constituição do referido fundo comum. Já a segunda função é a de administrá-lo tecnicamente. Isso porque a falta de reservas em quantidade que efetivamente garantam o pagamento dos riscos materializados pode sujeitar a sociedade seguradora a sanções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados ao qual compete regular e fiscalizar a atividade securitária.
Além disso, a organização e a administração do fundo, que são de total responsabilidade das Sociedades Seguradoras, ensejam, também, a sua responsabilidade civil pela insuficiência das reservas e de cobertura, vinculadas à garantia das suas obrigações. Vale dizer que a responsabilidade da seguradora consiste na eficiência do retorno do bem ao seu estado inicial, ou seja, anterior ao sinistro.
O critério para retirada de valores
Para maior proteção da mutualidade, ou seja, da massa segurada, composta pelos demais consumidores, a seguradora deve ser criteriosa na retirada dos valores do fundo para o pagamento das indenizações securitárias, de modo que o valor pago à oficina referenciada ou não deve estar limitado aos valores estritamente para que veículo recupere o estado anterior ao sinistro, sob pena de se ocasionar o desequilíbrio dos contratos de seguro, com o risco de a seguradora não conseguir suportar as indenizações.
É muito importante esclarecer que a utilização dos serviços de oficina não referenciada aumenta o risco de ocorrência de fraude contra as seguradoras, atingindo diretamente toda a massa de consumidores segurados. O referenciamento é o meio pelo qual as seguradoras podem garantir a qualidade dos serviços de reparo, com a utilização, sempre, de peças adequadas e próprias para o conserto, com vistas à preservação do interesse legítimo do segurado. Além disso, as oficinas referenciadas se comprometem a manter padrões de qualidade, eficiência e segurança, sob pena de deixarem de ser referenciadas pelas seguradoras. Reparos adequados não oneram o fundo comum administrado pela seguradora e protegem o patrimônio dos segur ados.
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A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE OFICINA NÃO REFERENCIADA AUMENTA O RISCO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.”
Fortalece a rede credenciada
Autor: Deputado Rafael Motta - PSB/RN
Ementa: assegura ao consumidor, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
Descrição: pretende estabelecer o direito à livre escolha de oficinas mecânicas e reparadoras ao consumidor que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor com cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.
Posição: favorável, com emenda modificativa no § 2º do art. 1º para que conste expressamente no texto que a oficina escolhida livremente pelo segurado ou terceiro envolvido no sinistro observará nos reparos do veículo os valores estritamente necessários à reposição do interesse legítimo garantido. Também é importante acrescentar que as seguradoras poderão apresentar relação de suas oficinas referenciadas, sem que seja caracterizada lesão ou ameaça ao direito de livre escolha.
PL (MG) nº 1142/2015
Incentiva fraudes contra seguradoras
Autor: Deputado Estadual Braulio Braz - PTB
Ementa: dispõe sobre a livre escolha de oficinas em caso de cobertura dos danos em veículos.
Descrição: prevê livre escolha de oficinas mecânicas e reparadoras, no Estado de Minas Gerais, ao consumidor que acionar o seguro de automóvel por ele contratado, para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículo de terceiro envolvido no sinistro.
Posição: contrária . Competência privativa da União. O PL incentiva a prática de fraudes contra as seguradoras e desconsidera que o segurado já é livre para utilizar a rede referenciada no reparo de seu veículo, com o benefício de que a seguradora se responsabiliza pelos serviços prestados por sua rede referenciada de oficinas.
PL nº 497/2019
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PL (RJ) nº 1066/2011
Incentiva fraudes contra seguradoras
Autor: Deputado Estadual Átila Nunes - MDB
Ementa: assegura ao consumidor, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora.
Descrição: prevê o direito da livre escolha de oficinas mecânicas e reparadoras, no Estado do Rio de Janeiro, ao consumidor que acionar o seguro de automóvel por ele contratado, para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículo de terceiro envolvido no sinistro.
Posição: contrária. Competência privativa da União. O PL incentiva a prática de fraudes contra as seguradoras e desconsidera que o segurado já é livre para utilizar a rede referenciada no reparo de seu veículo, com o benefício de que a seguradora se responsabiliza pelos serviços prestados por sua rede referenciada de oficinas.
PL (BA) nº 23549/2019
Incentiva fraudes contra seguradoras
Autor: Deputado Estadual Alex do PiatãPSD
nas mecânicas e reparadoras, no âmbito do Estado da Bahia, ao consumidor que acionar o seguro de automóvel por ele contratado, para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículo de terceiro envolvido no sinistro, que deva ser ressarcido pela seguradora.
Posição: contrária. Competência privativa da União. O PL incentiva a prática de fraudes contra as seguradoras e desconsidera que o segurado já é livre para utilizar a rede referenciada no reparo de seu veículo, com o benefício de que a seguradora se responsabiliza pelos serviços prestados por sua rede referenciada de oficinas
PL (PI) nº
22/2017
Incentiva fraudes contra seguradoras
Autor: Deputada Estadual lora Izabel - PT
Ementa: assegura ao consumidor o direito de livre escolha da oficina mecânica ou estabelecimento similar em casos de cobertura dos danos em veículos por seguradora, no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências.
Descrição: direito de livre escolha de oficina reparadora em caso de veículo segurado, com regras específicas a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras.
Ementa: assegura ao consumidor, no âmbito do Estado da Bahia, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículos por seguradora.
Descrição: pretende assegurar o direito de livre escolha de livre escolha de ofici -
Posição: contrária. Competência privativa da União. O PL incentiva a prática de fraudes contra as seguradoras e desconsidera que o segurado já é livre para utilizar a rede referenciada no reparo de seu veículo, com o benefício de que a seguradora se responsabiliza pelos serviços prestados por sua rede referenciada de oficinas.
48 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
Importante pagador de tributos, o setor de seguros acompanha com atenção os debates das diversas propostas de Reforma Tributária que acontecem no Congresso Nacional e a CNseg tem participado, nos últimos anos, de diversos fóruns, tanto no Poder Executivo como no Poder Legislativo. O setor segurador é favorável a uma reforma que simplifique o sistema tributário e o torne mais justo e eficiente. Mas tão importante quanto esses quesitos é que não haja aumento da carga tributária do setor.
As propostas, em geral, são baseadas em impostos da classe “valor agregado” (IVA) e buscam simplificar o nosso arcabouço tributário, substituindo uma série de impostos e contribuições por um único tributo. Há variações em que se institui um “IVA Dual”, com um tributo direcionado à União e, outro, a estados e municípios. Os desafios de se aplicar um modelo tributário do tipo “valor agregado” às atividades financeiras (seguros inclusos) passam pela variedade de produtos ofertados, alguns baseados na cobrança de taxas e, outros, em margem ou spread.
A cobrança de um IVA sobre serviços baseados na cobrança de taxas é mais simples, pois
se identifica o valor do serviço prestado e gera o respectivo crédito para os contribuintes. Já a cobrança de IVA sobre operações baseadas em margem ou spread não é tão clara. É necessário observar, identificar e mensurar o valor adicionado em cada operação. No caso específico de seguros, a margem bruta relacionada à venda de seguros poderia ser definida como o valor dos prêmios arrecadados deduzido do montante de sinistros pagos. Entretanto, essa margem não é conhecida no momento da celebração do contrato, além de variar de contrato para contrato.
“A COBRANÇA DE UM
IVA SOBRE SERVIÇOS
BASEADOS NA
COBRANÇA DE TAXAS
É MAIS SIMPLES, POIS
SE IDENTIFICA O VALOR
DO SERVIÇO PRESTADO
E GERA O RESPECTIVO
49 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
CRÉDITO PARA OS CONTRIBUINTES.”
A carga tributária já é alta
Sobre os prêmios de seguros incidem o IOF, que recai sobre o valor do prêmio e é cobrado do segurado e, também, o PIS/COFINS, de responsabilidade da seguradora, cuja base de cálculo é o valor dos prêmios arrecadados subtraído dos sinistros pagos. Como as operações de seguros estão no modelo cumulativo, essa operação não gera crédito ao segurado final. Não há incidência de outros tributos federais, nem de ICMS (Estadual) nem de ISS (Municipal) sobre os prêmios de seguros.
A depender do rol de impostos substituídos pelo novo tributo, das alíquotas estabelecidas, da base de incidência e da possiblidade de exclusão de despesas incorridas da base de cálculo, o impacto pode ser extremamente oneroso para as operações do setor, encarecendo demasiadamente o valor do seguro para o cliente final. Não se deve aumentar a carga tributária do setor de seguros, uma vez que ela já se encontra em patamar elevado.
A Reforma Tributária em debate não se limita aos tributos incidentes sobre a receita. Também se discute, no Congresso Nacional, alterações na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Nesse tocante, as principais preocupações do setor de seguros recaem
sobre o fim da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). O setor de seguros é financiado, quase que exclusivamente, por capital próprio. O fim da dedutibilidade do JCP aumentará o custo de capital.
PL nº 3887/2020
Altera legislação tributária nacional
Autor: Poder Executivo
Ementa: institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), e altera a legislação tributária federal.
Descrição: a CBS incidirá apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, ou seja, sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo. Todo e qualquer crédito vinculado à atividade empresarial poderá ser descontado da CBS devida e os créditos acumulados serão devolvidos. A CBS terá sua não cumulatividade operacionalizada da forma simples: o tributo incidente nas etapas anteriores e destacado no documento fiscal permitirá o creditamento para abatimento das contribuições incidentes nas etapas posteriores. O crédito da CBS será permitido inclusive nas aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto nas aquisições perante MEI. o direito de utilização dos créditos da CBS extingue-se após cinco anos. As operações serão oneradas pela CBS com a alíquota uniforme de 12%. A CBS devida pelas instituições financeiras e equiparadas e pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades, como comercialização de planos de saúde, entre outras, será apurada de forma diferenciada em razão de especificidades que dificultam a tributação do valor adicionado em cada operação
“NÃO SE DEVE AUMENTAR A CARGA TRIBUTÁRIA DO SETOR DE SEGUROS, UMA VEZ QUE ELA JÁ SE ENCONTRA EM PATAMAR ELEVADO.”
50 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
Posição: favorável com alterações para: garantir a manutenção da alíquota atual; incluir isenção do seguro rural; reduzir base de cálculo para cessão de resseguro ao exterior; excluir os custos de aquisição da base de cálculo da CBS; tratar da dedutibilidade da CBS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; exclusão das despesas com sinistros, resgates, receitas financeiras, dividendos e JCP da base de cálculo; não incidência sobre operações de cessão e licenciamento de uso de marcas e patentes; e não incidência sobre receitas decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários e outros instrumentos financeiros.
PLP nº 163/2019
Altera tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física
Autor: Senador Angelo Coronel - PSD/BA
Ementa: altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 31 de maio de 2007 e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para alterar a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física e as deduções previstas à base de cálculo desse imposto; incluir a tributação de lucros ou dividendos creditados a pessoa física, excluir a dedução dos juros sobre capital próprio e modificar a tributação de ativos financeiros.
Descrição: estabelece alíquota única para o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) fixada em 20% incidentes sobre rendimentos acima de R$ 5.000,00; inclui lucros e dividendos na base de cálculo do IR com isenção para pessoas jurídicas domiciliadas no País; revoga a isenção do IR sobre valores distribuídos ao sócio de empresa de
pequeno porte e sobre operações no mercado à vista de ações; revoga hipóteses de dedução na base de cálculo do IR, tais como a distribuição de juros sobre capital próprio, as contribuições para programa sociais e culturais, a contribuição previdenciária ou para benefícios complementares e o desconto simplificado em substituição às demais deduções legais.
Posição: favorável com alterações para a permanência da dedutibilidade da despesa com Juros sobre Capital Próprio e a não tributação dos lucros e dividendos.
PL nº 3036/2022
Revoga restrições ao uso de créditos de prejuízo do IRPJ
Autor: Senador Alexandre Silveira - PSD/MG
Ementa: dispõe sobre a revogação das restrições quantitativas ao aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL, de forma escalonada, e autoriza a compensação integral de prejuízos fiscais do IRPJ e bases negativas da CSLL quando da extinção da pessoa jurídica.
Descrição: tem por objetivo a revogação das restrições ao aproveitamento de créditos de Prejuízo Fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Posição: favorável com a necessidade de modificar os percentuais de limitação para compensação de Prejuízo Fiscal de IRPJ e de Base de Cálculo Negativa de CSLL, implementando a progressividade do percentual de compensação até sua extinção.
51 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PLP
nº 125/2022
Estabelece normas para direitos e deveres dos contribuintes
Autor: Senador Rodrigo Pacheco - PSD/MG (iniciativa da Comissão de Juristas destinada a unificar e modernizar o processo administrativo e o processo tributário nacional)
Ementa: estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.
Descrição: dentre outros temas, inclui dispositivo determinando que apenas nos entes federados com mais de 100.000 habitantes as Fazendas deverão assegurar o duplo grau de jurisdição.
Posição: contrária. A dispensa legal ao duplo grau de jurisdição para entes com menos de 100.000 habitantes fará com que os débitos tributários de menor valor nessas localidades estejam sujeitos apenas a um procedimento extrajudicial e sem qualquer possibilidade recursal.
PL
nº 2488/2022
Dispõe sobre cobrança de Dívida Ativa da União
Autor: Senador Rodrigo Pacheco - PSD/MG (iniciativa da Comissão de Juristas destinada a unificar e moderniza o processo administrativo e o processo tributário nacional)
Ementa: dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público, e dá outras providências.
Descrição: o projeto trata do procedimento para inscrição em dívida ativa e do contro-
le de legalidade dos créditos; da cobrança extrajudicial e da cobrança judicial da dívida ativa; da oferta antecipada de garantia em execução fiscal; do pedido de revisão de dívida inscrita; da possibilidade de que, eletronicamente, o devedor seja notificado; a intervenção judicial deixa de ser provocada por inadimplência de qualquer monta e passa a ocorrer somente se verificada a existência de controvérsia jurídica ou diante no inadimplemento de um crédito público com relevante repercussão para o erário.
Posição: contrária. Determina que créditos tributários inscritos em dívida ativa e considerados de baixo valor não serão cobrados por meio de execução fiscal judicial, ficando adstrito exclusivamente ao âmbito extrajudicial.
52 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CRÉDITOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL
Algumas decisões judiciais têm funcionado como obstáculos ao fechamento de acordos entre partes litigantes. Os tribunais têm atribuído, a título de condenação, o valor de 1% ao mês ao credor, acrescido de atualização monetária pelo índice de inflação, o que gera uma “rentabilidade” muito benéfica ao autor da ação (credor). Tal “rentabilidade” gera um enriquecimento sem causa por parte do autor. Isso porque nenhuma indenização poderia ter valor superior àquele que seria obtido se o dano não tivesse ocorrido ou se a indenização securitária tivesse sido paga no prazo contratado e seu valor tivesse sido investido.
O STJ vem analisando a aplicação da taxa Selic às relações privadas, tendo aberto divergência jurisprudencial sobre o tema. Em desacordo com o entendimento firmado pela Corte Especial, os tribunais e os juízes de primeira instância vêm aplicando a fórmula da correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça respectiva (ou outro índice) mais juros de mora legais de 1% ao mês.
A CNseg defende a necessidade de uma lei definindo expressamente que a atualização dos créditos decorrentes de condenação, nas relações de direito privado, seja feita segundo a taxa Selic, uma vez que diferentes interpretações quando ao índice a ser aplicado trazem insegurança jurídica ao ambiente de negócios.
PL nº 1086/2022
Propõe incidência de correção monetária e juros no ordenamento jurídico
Autor: Senador Rodrigo Pacheco - PSD/MG
Ementa: acrescenta o art. 879-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para pacificar o entendimento quanto à incidência de correção monetária e juros de mora no ordenamento jurídico pátrio.
Descrição: o PL propõe para as condenações judiciais a aplicação do “IPCA-E + poupança”, que é mais favorável que o “IPCA + 1% ao mês”, porém mais onerosa do que a aplicação pura da SELIC, que já havia sido definida pelo STJ como a taxa dos juros moratórios dos tributos federais. Dessa forma, as condenações devem ser corrigidas pela taxa Selic, pois incentivará as partes litigantes a firmarem acordo, trazendo maior liquidez às empresas e permitindo a liberação de recursos para investimentos.
Posição: favorável com adequações, para que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, nas relações de direito privado, será feita segundo a taxa Selic para títulos federais.
53 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
ASG - SEGURO CATÁSTROFE
O setor segurador tem muito a contribuir no enfrentamento das catástrofes naturais, seja por seu know how na redução de riscos, seja por sua capacidade de suportar os danos causados aos segurados vítimas de eventos naturais cada vez mais graves.
Se, de um lado, o setor tem a preocupação com o meio ambiente afetando a economia como um todo, de outro, o seguro contra danos atua de forma transversal e comprometida com práticas sustentáveis principalmente, em três segmentos Automóvel, Patrimonial e Rural. Hoje, todos são afetados, direta ou indiretamente, por situações envolvendo mudanças climáticas em magnitude cada vez maior. Coberturas oferecidas contra danos naturais previstas em contrato asseguram, mais uma vez, o caráter social do seguro, minimizando as perdas em um momento de extrema urgência. Todos esses produtos ajudam a proteger a sociedade, estimulando a inovação e promovendo o desenvolvimento.
Entretanto, a disponibilidade de dados públicos oficiais sobre riscos socioambientais e climáticos e seus impactos é um obstáculo para a consideração desses aspectos nos modelos de negócios e nos processos de tomada de decisão. A carência de monitoramento apurado e bases de dados oficiais enfraquecem a atuação preventiva do poder público, além de limitar atuação mais proativa de instituições privadas.
Informações meteorológicas como as medições de temperatura, radiação solar, umidade relativa do ar e dados pluviométricos são particularmente relevantes para mensurar e monitorar as mudanças climáticas. Citamos o trabalho que vem exitosamente sendo reali-
zado pelo Instituto Nacional de Meteorologia e as respectivas parcerias firmadas com seguradoras, que utilizam o banco de dados do INMET para uma melhor gestão de seus riscos.
Além disso, dados sobre o desmatamento, perda da biodiversidade, poluição do ar e hídrica podem complementar análise de riscos ambientais e indicar pontos de atenção. Por fim, o monitoramento de dados sobre questões sociais, especialmente ligados à garantia dos direitos humanos, à erradicação da pobreza, da proteção à população economicamente vulnerável, dentre outros, é fundamental para avaliação de riscos sociais aos quais muitas empresas, inclusive seguradoras, estão expostas.
Colaboração para enfrentar urgência climática
O setor de seguros reconhece a urgência climática. Contudo, diante da complexidade desses processos e dos desafios para o levantamento, identificação, compilação e análise de dados estatísticos e quantitativos sobre esses fatores, é importante que haja um entendimento comum em nível nacional a respeito das metodologias que serão utilizadas para a construção de cenários climáticos, bem como seus potenciais impactos na economia real.
Portanto, é fundamental que o Governo, por meio da sua autoridade de supervisão e re-
54 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
CERCA DE 9,5 MILHÕES DE BRASILEIROS MORAM EM ÁREAS
DE RISCO SUJEITAS A DESLIZAMENTOS DE TERRA, ENCHENTES E OUTROS DESASTRES CLIMÁTICOS.
gulação, atue de forma colaborativa com as empresas para definição de cenários climáticos que considerem as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs, na sigla em inglês), em linha com objetivos estabelecidos pelo Acordo de Paris e celebrados na COP26.
De acordo com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden), cerca de 9,5 milhões de brasileiros moram em áreas de risco sujeitas a deslizamentos de terra, enchentes e outros desastres climáticos. A construção desordenada de moradias em áreas geologicamente suscetíveis a intempéries e a fragilidade dessas edificações expõem famílias vulneráveis econômica e socialmente a novos e maiores riscos.
A atuação dos seguros é essencial para promover maior resiliência da sociedade, reduzir o impacto negativo de imprevistos financeiros e mitigar os riscos. Políticas públicas que viabilizem apoio governamental a parcerias com a iniciativa privada favorecem o entendimento de que o risco climático pode ser compartilhado. O seguro é indispensável no fornecimento de salvaguarda para realização de obras de infraestrutura e de reposição de bens.
PL nº 1410/2022
Trata de seguro obrigatório de danos causados por desastres naturais
Autor: Deputada Tabata Amaral - PSB/SP
Ementa: dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais e materiais causados por desastres naturais relacionados a chuvas.
Posição: favorável. O PL traz matéria muito relevante, mas merece ajustes de forma a modernizar o meio de administrar o seguro proposto.
PL
Obriga contratação de seguro contra rompimento/vazamento de barragens
Autor: Deputado Wadson Ribeiro - PCdoB/MG
Ementa: torna obrigatória a contratação de seguro contra o rompimento e/ou vazamento de barragens e dá outras providências.
Posição: favorável.
PL nº
Reduz tributos para produtos da economia verde
Autor: Deputado Jaime Martins - PSD/MG
Ementa: estabelece redução de tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono.
Posição: favorável.
nº 3561/2015
2148/2015
55 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
SEGUROS GERAIS
INDENIZAÇÕES
R$ 58,4
BILHÕES
EM 2022
Os Seguros Gerais podem auxiliar governos e sociedade a enfrentar temas que têm sido foco de atenção das políticas públicas, tais como segurança, manutenção da ordem e crescimento econômico sustentável.
Os principais segmentos de seguros são nove que se abrem em cerca de 90 diferentes ramos com diversas coberturas e abrangem amplo leque de produtos, que vão dos automóveis aos satélites, das residências das famílias às maiores obras de infraestrutura, da produção agrícola do interior do País até a mais complexa operação financeira nos grandes centros urbanos. Nos últimos anos, o segmento de Seguros Gerais
teve forte crescimento na arrecadação de produtos ainda pouco disseminados na sociedade brasileira, demonstrando a diversidade que reflete o anseio do brasileiro por novos tipos de proteção.
Em 2022, a arrecadação total do segmento alcançou R$113,3 bilhões, com crescimento de 26,1% sobre o ano anterior. As indenizações pagas pelas seguradoras aos seus segurados na ocorrência de perdas resultantes de riscos previstos nas apólices somaram R$ 58,4 bilhões. Esse montante corresponde aos prejuízos que a sociedade não assumiu devido à transferência de riscos às seguradoras.
O segmento se revela, não só um parceiro estratégico dos governos, uma vez que isenta o Executivo de custos diretos - por exemplo, no compulsório socorro financeiro para reparar eventuais prejuízos patrimoniais -, mas também porque os recursos mantidos pelas seguradoras podem ser aplicados na forma de provisões técnicas, o que reforça o seu papel de formador de poupança nacional.
56 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
O seguro Transporte representa a proteção ao funcionamento de diversas cadeias de produção e distribuição fundamentais para a economia nacional. Nesse contexto, o roubo de carga é um tipo de crime que provoca perda de competitividade, com a transferência dos custos adicionais para a sociedade, consequência da alta do preço final e da escassez de produtos de larga escala.
Segundo dados da Associação Nacional de Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística), no que diz respeito exclusivamente ao transporte rodoviário, esse tipo de crime segue crescendo no País. De janeiro a dezembro de 2021, foram registradas 14.434 ocorrências. O número de ocorrências aumentou 1,7% em relação a 2020, com o prejuízo passando de R$ 1,27 bilhão.
Para os governos, sobretudo os estaduais, a comercialização clandestina de cargas roubadas, ou furtadas, resulta em perda significativa de arrecadação de impostos. Para enfrentar essa situação é indispensável, uma atuação conjunta dos governos Federal, Estaduais e Municipais.
Solução para o DPVAT é urgente
Somos um dos países com o trânsito mais violento do mundo. Entre os países do G20, somos o quarto com maior número de mortes nas estradas por 100.000 habitantes, à frente apenas da Arábia Saudita, África do Sul e Índia e seis vezes maior do que o Reino Unido, país com o melhor índice nessa estatística.
No tocante ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT) dados fornecidos pelo Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), da Secretaria Nacional de Trânsito, do Ministério dos Transportes indicam a ocorrência de mais de 880 mil acidentes de trânsito em 2021, com mais de 20,3 mil vítimas fatais. Todos os brasileiros estão expostos a esse tipo de risco, quer como usuários de transporte público, quer como motoristas de seus próprios veículos, quer como pedestres ou mesmo ciclistas.
A Lei nº 6.194/74 criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O prêmio do seguro não é arrecadado desde 2020 e estima-se que as reservas técnicas disponíveis para pagamento de indenizações acabarão em meados de 2023. É imperioso, portanto, que se encontre uma solução para o problema desse seguro, considerado como o de maior alcance social no mundo.
O setor de seguros tem discutido ao longo dos anos com a Susep possíveis aprimoramentos ao modelo vigente e a CNseg se coloca, mais uma vez, à disposição para apresentar suas propostas para um seguro que atenda a toda a sociedade de forma eficaz.
TRÂNSITO
DPVAT ROUBO DE CARGAS DÁ PREJUÍZO BI R$
57 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
TRANSPORTE /
/
1,27
PL
Acrescenta dispositivo ao Código Civil e ao Código de Trânsito
Autor: Deputado Aguinaldo Ribeiro - PP/PB
Ementa: acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, e à Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para responsabilizar civilmente o agente que provocar acidente com dolo ou culpa e que esteja sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que altera a capacidade de discernimento.
Posição: favorável.
Inclui cláusula limitadora de responsabilidade
Autor: Deputado Sandro Mabel - MDB/GO
Ementa: obriga a inserção de cláusula limitadora de responsabilidade nas apólices relativas ao seguro de veículos automotores de vias terrestres.
Descrição: os contratos de seguro de veículos automotores de vias terrestres deverão conter cláusula limitadora de responsabilidade, eximindo a seguradora da obrigação de ressarcir danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em veículo por ela segurado, se constatado que, a condução, quando do sinistro, se encontrava, comprovadamente, a cargo de motorista com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Posição: favorável com a supressão do art. 3º que prevê que a cláusula limitadora não alcançará cobertura de danos a terceiros.
PL nº 3498/2019
Obriga contratação de seguro de danos por colisão
Autor: Deputado Altineu Côrtes - PL/RJ
Ementa: altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para dispor sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo dos veículos utilizados no transporte remunerado privado individual de passageiros.
Posição: favorável.
MPV nº 1153/2022
Prorrogação da exigência de exame toxicológico
Autor: Poder Executivo
Ementa: dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.
Descrição: entre as alterações, destacam-se: a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, cuja aplicação da infração e da penalidade prevista será a partir de 1º de julho de 2025; a presidência do Contran, que antes era presidido pelo ministro da Infraestrutura, e será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União; a ampliação do prazo de validade das deliberações do presidente do Contran de 90 para 120 dias; e a inclusão da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC). A presente Medida também altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de car-
nº 3125/2021
PL nº 5764/2013
58 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
gas, à exclusividade do transportador a escolha da seguradora e à faculdade do Termo de Ajustamento de Conduta contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.
Posição: contrária ao artigo 3º. A exclusividade do transportador para contratação de seguros na forma prevista na MP trará impactos negativos para o setor de transportes de cargas e, consequentemente, para a produção e à competitividade da economia nacionais. A vigência da regra poderá acarretar ainda em aumento da sinistralidade, além do aumento do custo do frete. Além disso, a impossibilidade do transportador renunciar ao direito de contratação exclusiva nas hipóteses de livre negociação com o embarcador, nem concordar com as coberturas adicionais escolhidas pelo embarcador, poderá levar o embarcador a não contratar as coberturas adicionais desejadas junto às seguradoras, o que pode acarretar na diminuição da oferta de seguras face ao cenário de insegurança jurídica decorrente da falta de gerenciamento de riscos.
PL nº 8338/2017 Dispõe sobre SOAT
Autor: Deputado Lucas Vergílio - Solidariedade/GO
Ementa: dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT) e dá outras providências.
Descrição: busca instituir um novo regime jurídico para o seguro destinado à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, mais conhecido como “Seguro DPVAT”. Trata-se de modalidade de seguro que é obrigatória, por força do que determinada a alínea l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que tem suas regras estabelecidas pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Posição: favorável, com necessidade de ajustes de forma a modernizar a gestão do seguro proposto.
59 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PL nº 2665/2021
Cria o crime de homicídio na direção de veículo automotor
Autor: Senador Jorge Kajuru (Podemos/GO)
Ementa: altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criar o crime de homicídio na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez ou uso de droga psicoativa.
Descrição: o projeto cria crime de homicídio qualificado pela influência do álcool ou qualquer substância psicoativa que determine dependência, na direção de veículos.
Posição: favorável.
PL nº 1164/2022
Prevê pensão alimentícia aos dependentes de vítimas de acidente fatal
Autor: Senador Marcos Rogério - PL/RO
Ementa: acrescenta o art. 297-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para prever o pagamento de pensão alimentícia mensal aos dependentes da vítima de acidente de trânsito fatal causado por motorista sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Descrição: o projeto acresce, às penas já vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação de pagamento de pensão alimentícia mensal a dependentes até 21 anos de idade, pelo causador do acidente com vítima fatal.
PL nº 8494/2017
Dispõe sobre tributos, taxas, multas e proibição de apreensão
Autor: Deputado Heuler Cruvinel - PSD/GO
Ementa: dispõe sobre o porte e pagamento de tributos, taxas e multas de veículos automotores, proibindo a apreensão e dá outras providencias.
Descrição: proibe a apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função de qualquer atraso no pagamento de tributos, taxas e multas que possam estar registradas no veículo por falta de pagamento destes e demais obrigações financeiras, principalmente em razão de restrições existentes para Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), Multas, entre outros.
Posição: contrária O PL é um estímulo à manutenção da irregularidade quanto ao licenciamento do veículo e ao não pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, sendo certo que a alteração pretendida terá como consequência o maior inadimplemento quanto ao pagamento de impostos, em especial o IPVA.
Posição: favorável.
60 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PL nº 410/2022
Altera o Código de Trânsito Brasileiro
Autor: Câmara dos Deputados - Deputado Luís Miranda - Republicanos/DF
Ementa: altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para disciplinar as modificações e as adequações destinadas ao uso não convencional dos veículos automotores.
Descrição: propõe que as modificações das caraterísticas de fábrica dos veículos devem ser apenas comunicadas ao Detran antes de seu retorno à circulação em vias públicas, e não previamente autorizadas pelo referido órgão.
Posição: contrária. A prévia autorização para a realização de modificações de fábrica em veículos é relevante, pois averigua o cumprimento de normas de segurança veicular e do meio ambiente, ambas necessárias para a emissão do CRV/CRLV, com vista a não colocar em risco motoristas e pedestres. Quanto ao seguro veicular, a realização de modificações sem o conhecimento prévio do segurador pode ser considerado agravamento de risco, notadamente porque o fator segurança reside nas peças e características originais do bem, que se forem alteradas e substituídas por outras peças cuja procedência se desconhece, alteram as condições contratuais estabelecidas, cabendo ao segurador avaliar se conseguirá mantê-las.
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SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
No âmbito social, o setor é um dos mais importantes agentes mantenedores da ordem social brasileira, por ofertar produtos que garantem a quitação das dívidas de seus clientes no caso de morte, invalidez ou até desemprego, oferecendo segurança ao credor de que a inadimplência será evitada. É o caso dos seguros Prestamista (seguros de Vida) e Habitacional (Danos e Responsabilidades), ambos com demandas crescentes por parte dos consumidores, com indenizações pagas na ordem de R$ 5,6 bilhões em 2021. Em um país em que cerca de 70% das famílias estão com dívidas e 25% com contas em atraso, esses produtos se tornam indispensáveis à mitigação dos efeitos da inadimplência.
O seguro Habitacional, de contratação obrigatória, foi criado para garantir o suporte necessário às operações de financiamento para construção ou aquisição de imóvel. É um seguro fundamental para preservar a garantia constituída pelo imóvel (mediante a contratação da cobertura denominada Danos Físicos ao Imóvel - DFI). Além disso, em caso de Morte ou Invalidez Permanente (MIP) do mutuário, mediante a contratação dessa cobertura,
fica quitado o seu saldo devedor, beneficiando toda a família. Trata-se de uma carteira que apresenta crescimento robusto: em 2022, esse produto arrecadou R$ 5,7 bilhões, com crescimento de 11,6% sobre o ano anterior.
Por outro lado, um tema tortuoso e bastante judicializado é o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, que resultou em inúmeras decisões desfavoráveis de tribunais estaduais, com o consequente pagamento de caras indenizações indevidas, em detrimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e das seguradoras.
Para agravar o quadro, mesmo após o advento da Lei nº 13.000/2014, que prevê de forma inequívoca o dever da Caixa Econômica Federal (CEF) de intervir na globalidade das ações judiciais sobre o tema, dezenas de novas ações são ajuizadas cotidianamente apenas em face das seguradoras, elevando sobremaneira a contingência das companhias, que deverão pleitear administrativamente o reembolso dos valores despendidos por parte da CEF, por ser a administradora do FCVS.
62 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PL nº 3601/2021
Altera prazo prescricional
Autor: Deputado Carlos Bezerra -
MDB/MT
Ementa: dispõe sobre o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, na hipótese de vícios estruturais de construção acobertados pelo seguro habitacional obrigatório.
Descrição: o projeto visa dar cobertura para os vícios estruturais de construção pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como estabelecer o prazo prescricional em dez anos para a pretensão do segurado contra o segurador, na referida hipótese de vícios estruturais de construção, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão.
Posição: contrária. O PL viola os princípios da segurança jurídica e isonomia previstos no Art. 5º da CF ao conceder o maior prazo prescricional previsto no Código Civil apenas ao seguro habitacional e exclusivamente na hipótese de vícios construtivos. Impacta no valor dos encargos dos financiamentos habitacionais, dificulta a concessão de financiamento para a compra da casa própria e pode inviabilizar a continuidade das operações do Seguro Habitacional Obrigatório uma vez que provocará o desinteresse das seguradoras em operar no ramo.
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SEGURO GARANTIA
O Brasil tem pela frente uma série de obras e concessões públicas, na área de infraestrutura, que contemplam programas habitacionais, portos, ferrovias e aeroportos, saneamento básico, telecomunicações, energia e gás. Agências reguladoras, governos e especialistas em seguros buscam colocar em prática normativos atualizados que viabilizem a conclusão de obras e projetos, sem longas disputas judiciais.
Nesse cenário, o seguro Garantia é um parceiro estratégico para o desenvolvimento do mercado, por assegurar cumprimento de obrigações contratuais estipuladas. Além de mitigar o risco de paralisação de obras, esse seguro é considerado fator tão fundamental quanto a ampliação da oferta de financiamento de longo prazo para a superação das barreiras ao financiamento dos investimentos no setor.
Os investimentos envolvidos na realização de obras estimulam toda uma cadeia que vai desde a abertura de novos empregos, crescimento comercial e econômico de uma região. Vale destacar que, no setor de energia houve investimentos expressivos em usinas eólicas, fotovoltaicas e linhas de transmissão. O mesmo ocorreu na área de papel e celulose, mineração, rodovias, saneamento básico e na construção civil. Nesse contexto, o seguro de Riscos de Engenharia confirma-se como instrumento indispensável para a cobertura dos riscos inerentes às obras públicas e privadas
Uma modalidade com perspectiva de expansão, em particular, é o seguro Garantia Judicial, que assegura maior liquidez ao mercado. Desse modo, o setor tem muito a contribuir, ao estimular o crescimento econômico.
64 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PL nº 6375/2019
Altera regras do seguro Garantia para empresas em recuperação judicial
Autor: Deputado Vinicius Farah - MDB/RJ
Ementa: acrescentem-se o § 6º ao artigo 49 da Lei Federal nº 11.101, de 29 de fevereiro de 2005, e os §§ 1º e 2º ao artigo 28 e as alienas “m” e “n” ao artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Descrição: projeto altera regras do seguro garantia para empresa em recuperação judicial. Proposta quer evitar que as contragarantias entrem no rol de créditos sujeitos à recuperação, o que inviabiliza o pagamento do seguro garantia judicial. O projeto também exclui as reservas técnicas dos contratos de seguro garantia do rol de créditos sujeitos à recuperação judicial, falência ou liquidação. O texto estabelece ainda que as seguradoras e resseguradoras deverão pagar as indenizações devidas aos órgãos beneficiados dentro do prazo contratual.
Posição: necessária a supressão do art. 1º para permitir que a recuperação judicial não alcance apenas os créditos ofertados às seguradoras, em razão de emissão de apólice de seguro garantia judicial, mas também das demais modalidades de seguro garantia.
PL nº 2313/2021
Estabelece critérios para valor da tarifa de pedágio
Autor: Deputado Luciano Ducci - PSB/PR
Ementa: altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2011, para estabelecer o critério de menor valor da tarifa do pedágio para julgamento das licitações de concessão de rodovias federais e a exigência em edital de prestação de seguro Garantia.
Descrição: prevê também que no caso de licitações para concessão de rodovia federal, o edital poderá exigir prestação de garantia, em percentual de até 30% (trinta por cento) do volume total de investimentos que deverão ser realizados, sendo o seguro Garantia uma das modalidades de garantia prevista no PL. Determina que a apólice deverá cobrir todos os riscos e atender todos os requisitos estabelecidos no edital e conter cláusula de retomada, para que no caso de inadimplemento da concessionária, a seguradora, obrigatoriamente, assuma a responsabilidade pela execução e conclusão das obras.
Posição: favorável com a exclusão do § 6º do art. 2º que prevê que o edital poderá exigir prestação de garantia de até 30% do volume total de investimentos, pois essa matéria já está tratada na Lei de Licitações. Necessário retirar, também, a cobertura de todos os riscos estabelecidos no edital e no contrato, devido à complexidade das relações jurídicas, usualmente objeto de seguro garantia, e que podem vir a ser objeto de cobertura securitária no futuro, não permite determinar, que o seguro garantia cobrirá todas as obrigações emergentes de tais relações., pois existem outras modalidades de seguro exigidas pelos órgãos públicos.
PL nº 5266/2019
Altera decreto de 1943 para permitir troca de depósito por fiança bancária
Autor: Deputado Alexis Fonteyne - Novo/SP
Ementa: altera o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial em processos já em andamento.
Posição: favorável.
65 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
SEGURO RURAL
BATE RECORDE EM 2021 COM 217 MIL CONTRATOS
Um dos setores mais fortes da economia nacional, ano a ano, o agronegócio impulsiona o seguro Rural, aumentando sua participação como ferramenta de proteção financeira e mitigação de riscos para o produtor, especialmente em razão das mudanças climáticas que têm ocorrido ultimamente.
66 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
O Ministério da Agricultura e Pecuária divulgou, em 2021, que houve recorde em apólices contratadas, ultrapassando 217 mil contratos de seguros, com cerca de 14 milhões de hectares segurados. A subvenção de R$ 1,18 bilhão ao prêmio do seguro Rural beneficiou mais de 120 mil produtores rurais. Foram pagos mais de R$ 7,1 bilhões em indenizações em 2021, representando um aumento de 94% em relação a 2020.
A demanda dos produtores e a entrada de novas seguradoras no segmento induziram o mercado a desenvolver produtos voltados a cobrir as especificidades da produção rural. A atividade agrícola apresentou um aumento considerável de perdas devido aos danos causados por efeitos climáticos extremos, com a maior incidência de geadas, granizos, secas intensas e chuvas fora de época.
R$ 7,1
A proteção do seguro Rural se revela imprescindível porque o agronegócio não é impactado somente pelas variações climáticas, mas, também, pela alta do custo de produção, variação cambial, commodities e outros fatores externos. BI
DE INDENIZAÇÃO EM 2021
Somente em 2021, a subvenção de R$ 1,11 bilhão beneficiou mais de 79 mil produtores rurais em 125 contratos de seguros, referentes à uma área de 7,3 milhões de m2. No total, foram pagos mais de R$ 10,5 bilhões em indenizações, aumento de 94% sobre 2020. (comentário FenSeg: Avaliar a atualização dos dados relacionados ao ano de 2021 para 2022, pois devido a ênfase proposta ao seguro no texto, os novos números apresentam redução).
Para o Brasil, um dos celeiros do mundo, com capacidade de produção em permanente expansão, essa parceria precisa continuar. Isso porque, ao incentivar a ampliação do seguro Rural, o Governo garante a sustentabilidade do agronegócio. E um m dos grandes desafios é atender à demanda crescente pelos recursos do Programa de Subvenção de Recurso Rural (PSR). Em 2021, os R$ 924 milhões disponibilizados para o programa se esgotaram em outubro. O MAPA havia divulgado o pedido de suplementação orçamentária para o PSR, no valor de R$ 376 milhões. Esses números reforçam a importância do incentivo à ampliação do seguro Rural, principalmente para os médios e pequenos produtores.
Como proposta para fortalecer o âmbito do seguro, incentivar a criação do fundo de estabilidade que poderá ser acionado no caso de eventos climáticos que causem perdas além do previsto.
Como sugestão inicial, criar três faixas de proteção às seguradoras, sendo a primeira faixa vinculada a um fundo privado de adesão obrigatória, a segunda faixa, ao resseguro e a terceira faixa vinculada ao fundo privado faculta-
tivo, com cotas adquiridas pelas seguradoras. Necessário esclarecer que o objetivo é mitigar riscos catastróficos com adoção de uma legislação específica e o desenvolvimento de estudo comparado ao mercado internacional.
PL nº 4720/2016
Altera lei que dispõe sobre subvenção ao prêmio do seguro Rural
Autor: Deputado Jerônimo Goergen - PP/RS
Ementa: altera a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro Rural.
Descrição: revoga a exigência de que as obrigações financeiras decorrentes da subvenção ao prêmio do seguro Rural sejam liquidadas no mesmo exercício financeiro da contratação do seguro e propõe que a dotação orçamentária destinada à subvenção ao prêmio do seguro Rural seja transferida para o órgão “Operações Oficiais de Crédito” (OOC-STN) da Secretaria do Tesouro Nacional.
Posição: favorável.
67 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR ABERTA E SEGUROS DE PESSOAS
O setor segurador é parceiro na construção de uma agenda para o desenvolvimento sustentável do Brasil. Os produtos estão voltados para a proteção de renda das famílias seja em eventos dramáticos da vida como doenças, morte, perda de emprego, seja por meio de incentivo à acumulação de poupança doméstica.
Os seguros de Pessoas e a Previdência Complementar Aberta são fundamentais para a proteção financeira das famílias, ajudando-as a superarem dificuldades, e para o desenvolvimento do país. Cada vez mais a sociedade reconhece sua relevância.
Na Previdência Aberta os resgates foram na ordem de R$ 123 Bi somente no ano de 2022, beneficiando os participantes no momento de necessidade financeira, corroborando o caráter social e de proteção à renda da previdência, que não se limita apenas ao período de aposentadoria.
Em termos de prêmios e contribuições o crescimento na última década é da ordem de 9% a.a , mais que o dobro do crescimento real da economia. O setor atingiu o valor de R$ 1,2 tri em ativos, que nada mais são do que a poupança previdenciária da sociedade administrada pelas seguradoras. Esse número demonstra a confiança depositada no setor, e o torna um dos principais investidores institucionais do País.
No segmento de seguros de Pessoas foram pagos, somente em 2022, R$ 14 bilhões em benefícios e indenizações. Se considerarmos apenas os sinistros decorrentes de morte por Covid-19, já foram pagos mais de
O SETOR SEGURADOR É PARCEIRO NA CONSTRUÇÃO DE UMA AGENDA
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO BRASIL.
R$ 7 bilhões desde o início da pandemia. Em 2022 a arrecadação foi de R$ 58 bi, e o setor cresceu mais de 10% a.a. na última década, o que reflete um contínuo aumento da conscientização da população quanto à importância de proteger a renda das suas famílias.
Os segmentos de seguros de Pessoas e de Previdência Complementar Aberta são, portanto, parceiros na construção de uma agenda para o desenvolvimento sustentável do Brasil.
68 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
AÇÕES DOS EMPREGADORES EM FAVOR DE SEUS COLABORADORES
Uma dessas ações pode ser a ampliação dos Planos de Previdência Privada oferecidos pelos empregadores em favor de seus colaboradores. Exemplo disso, são os Planos de Previdência Privada Empresariais, através dos quais as empresas participam, em favor de seus colaboradores, do esforço de poupança de longo prazo, mas que são incentivados apenas para as empresas que apuram o imposto pelo lucro real. Pessoas jurídicas que não apuram o imposto de renda pelo lucro real também devem ter incentivos fiscais que estimulem os empregadores a dar acesso a seus colaboradores a esses planos.
Outro aspecto relevante a ser levado em conta é a tendência de as pessoas subavaliarem os riscos de não provisionar suas rendas em favor de uma melhor futura aposentadoria. Há uma tendência geral de se preferir vantagens imediatas, o que pode comprometer o sustento na terceira idade. Nesse sentido, é fundamental a regulação do instituto da Adesão Automática do colaborador a Plano de Previdência Privada, de forma provisória e transparente durante um período de experiência, no qual somente o empregador verta contribuições para o custeio do plano. Até o final desse período, é facultado ao empregado manifestar-se contrariamente à inscrição, sem qualquer ônus.
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PLP nº 12/2020
Revoga artigo do Regime de Previdência Complementar
Autor: Deputado Gilson Marques - Novo/SC
Ementa: revoga o § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Descrição: o projeto permite ao participante de plano de benefício previdenciário ter liberdade de escolher onde aplicar a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado.
Posição: favorável com adequações redacionais para evitar interpretação equivocada de que não mais será permitida a portabilidade de um Plano de Previdência Fechado para um Plano Aberto de Previdência Complementar.
PLP nº 401/2014
Limita taxas de administração de planos de benefícios
Autor: Deputado Carlos Bezerra -MDB/MT
Ementa: altera os arts. 9º, 18 e 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para dispor sobre limite máximo das taxas de administração e carregamento dos planos de benefícios de Previdência Complementar.
Descrição: proposição visa limitar as taxas de administração e de carregamento a 5%, preservando o patrimônio acumulado pelos participantes em suas reservas matemáticas e assegurando transparência, acesso a informações e fornecimento de dados pertinentes.
Posição: contrária, pois usurpa a competência do CNSP e Susep para exercer a regulação e fiscalização do setor a que pertencem as entidades abertas de Previdência Complementar. De acordo com as normas vigentes, poderá ser cobrado carregamento para as despesas administrativas e de comercialização que deverá constar de todos os materiais informativos do Plano de Previdência.
70 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PREVIDÊNCIA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA
Visando a facilitar e melhorar as condições para acesso ao crédito, o setor segurador entende ser necessário permitir que os participantes de Planos de Previdência Privada e Seguros de Pessoas, ambos estruturados no regime financeiro de capitalização, em que as contribuições são acumuladas de forma individualizada, possam oferecer, como garantia de financiamento imobiliário e de demais operações de crédito, o direito de crédito correspondente ao instituto de resgate a eles assegurado.
Ao facilitar e melhorar as condições de acesso ao crédito, com taxas de juros mais reduzidas, a possibilidade de apresentar o direito a crédito como garantia tem o potencial de diminuir a necessidade de resgate dos recursos dos referidos produtos previdenciários, contribuindo para que os participantes se mantenham sob a proteção previdenciária inerente a tais produtos.
Contribui, portanto, para os recursos permanecerem nos planos, permitindo que
os participantes se mantenham sob a proteção previdenciária inerente a tais produtos. Além disso, evita que os participantes sejam onerados pela antecipação do recolhimento de Imposto de Renda (cujo fato gerador é o recebimento dos valores resgatados e da renda), e aqueles que tenham optado pelo regime de alíquotas regressivas (quanto maior o tempo de permanência dos recursos no plano, menor a alíquota de IR) sejam prejudicados pela incidência de alíquotas mais elevadas.
É inquestionável o mérito da proposta, pois aumenta as possibilidades de acesso ao crédito, contribuindo com a retomada da atividade econômica, além de permitir que os participantes se mantenham sob a proteção previdenciária dos planos. Trata-se, em última instância, de mais um instrumento de garantia, em prol do desenvolvimento do mercado de crédito no Brasil, visando aumentar a oferta e melhorar as condições de crédito.
71 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PL
nº 6723/2013
Possibilita uso dos saldos em Previdência Complementar
Autor: Deputado Onofre Agostini (PSD/SC)
Ementa: altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estabelecer a possibilidade de se oferecer os recursos de Previdência Privada como garantia de operações de crédito e dá outras providências.
Descrição: trata do uso de saldos em Previdência Complementar como garantia de qualquer operação de crédito em bancos.
Posição: favorável
PL
nº 1415/2022
Trata da impenhorabilidade de bens
Autores: Deputado José Medeiros - PL/MT, Deputada Major Fabiana - PL/RJ
Ementa: altera o inc. IV do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a impenhorabilidade dos recursos garantidores dos planos de benefícios de Previdência Complementar.
Posição: contrária. Ao vedar a penhora dos recursos garantidores de planos de benefícios de Previdência Complementar, retirará do consumidor uma forma de acesso ao crédito. Impede que os participantes de Planos de Previdência Complementar possam oferecer como garantia de operações de crédito, o direito de crédito correspondente ao instituto de resgate dos Planos de Previdência a eles assegurado, com o objetivo de quitação de débitos. Vai de encontro o que o setor objetiva que é permitir que se ofereçam os recursos da Previdência Privada e de seguros de Pessoas como garantia de operação de crédito.
72 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
AMPLIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
Os Planos de Previdência são produtos de longo prazo, sendo que quanto mais cedo a pessoa adquire um plano, mais fácil será obter o valor da aposentadoria desejado.
Entre as escolhas importantes que o consumidor tem que fazer no ato da contratação - e que irá vigorar durante todo o período do plano - é a do regime tributário que incidirá sobre os resgates e benefícios, podendo ser o de alíquotas regressivas ou progressivas.
Essa é uma decisão muito importante, em um momento em que o consumidor não tem todos os elementos necessários, pois estamos tratando de futuro, para fazer a melhor escolha.
Assim, em prol do consumidor, é importante que a escolha do regime tributário seja deslocada para o momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício, o que ocorrer primeiro, passando, a partir daí a ser irretratável.
PL nº 5503/2019
Permite a participante de planos escolher regime de tributação
Autor: Senador Paulo Paim - PT/RS
Ementa: altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de Plano de Previdência Complementar optarem pelo regime de tributação (progressivo ou regressivo) quando da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
Posição: favorável
PL nº 5450/2019
Permite opção por regime de tributação
Autor: Senador Jorginho Mello - PL/SC
Descrição: permite a participantes e assistidos de Plano de Previdência Complementar optarem pelo regime de tributação quando da obtenção do benefício ou do resgate dos valores acumulados.
Posição: favorável, com emenda apenas para adequá-lo às normas infralegais e nomenclaturas que regem os planos de benefícios abertos de caráter previdenciário e os planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, que determinam ser direito do participante/segurado o exercício do resgate parcial, bem como estabelecem que em caso de falecimento do titular do plano seus beneficiários poderão resgatar os recursos nele acumulado.
OS REGIMES REGRESSIVOS E PROGRESSIVO 73 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PLANOS DE BENEFÍCIOS COMO AGENTES FIDUCIÁRIOS
É inegável a atuação das seguradoras em relação à capacidade de mobilização e de administração de recursos de terceiros, como comprovado pelo saldo acumulado em provisões, que já atingiu R$ 1,7 trilhão, evidenciando a sua profissionalização, a solidez e a credibilidade do setor nessa seara. Além disso, os setores de seguros e de previdência são um dos principais investidores institucionais do País.
Sem contar a expertise no pagamento de benefícios sob a forma de rendas, garantindo aos titulares dos planos e aos seus beneficiários, quando contratado, um fluxo de recebimento contínuo de recursos durante o prazo estabelecido. O setor de seguros de Pessoas e de Previdência Privada Aberta, pelas características de seu negócio, já possui elevada expertise na administração de recursos de terceiros e no pagamento de rendas periódicas.
Dessa forma considera-se fundamental importância que as Sociedades Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência Complementar sejam incluídas no rol de “fiduciários” no âmbito das discussões legislativas em curso que visam introduzir no ordenamento jurídico brasileiro o regime geral da fidúcia.
Tal inovação permitirá, inclusive, que os beneficiários sejam entidades voltadas ao interesse público, cujo mérito é inquestionável. Nesse sentido, a atuação das seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar como fiduciários atenderá, por um lado, aos anseios de pessoas físicas desejosas de destinar parte de seus recursos a entidades voltadas ao interesse público, e, por outro, às referidas entidades, pois, no mais das vezes, enfrentam proble-
mas no planejamento e controle do fluxo financeiro necessário ao atendimento de seus objetivos sociais.
A proposta também atende aos interesses do Governo, pois além de fomentar a formação de poupança doméstica de longo prazo, é aderente às políticas de assistência social, onde a pressão por maior volume de recursos é permanente.
PL nº 4758/2020
Fidúcia
Autor: Deputado Enrico Misasi - PV/SP
Ementa: dispõe sobre a fidúcia e dá outras providências.
Descrição: trata-se de negócio jurídico pelo qual uma pessoa, denominada fiduciante,
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transmite a outra, denominada fiduciário, certos bens ou direitos para que este, o fiduciário, os administre em proveito de uma terceira pessoa ou do próprio fiduciante, de acordo com o estabelecido no ato de constituição da fidúcia.
Posição: favorável, com emenda que inclui, no rol de “fiduciários”, as Sociedades Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência Complementar, papel esse a ser exercido, exclusivamente, através de planos de seguros de Pessoas e de previdência, com cobertura por sobrevivência, estruturados especificamente para os referidos fins, nos termos de norma regulamentar a ser editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, devendo as condições de acesso aos benefícios serem fixadas pelo titular do plano em favor de seus beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas.
PLP nº 145/2022 Institui o trust
Autor: Deputado Eduardo Cury - PSDB/SP
Ementa: dispõe sobre a lei aplicável ao trust, sua eficácia e seu tratamento tributário no País.
Descrição: determina a lei aplicável ao trust, reconhece seus efeitos no País e estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário a ser dispensado às transferências patrimoniais, aos ganhos de capital e aos rendimentos relacionados ao trust
Posição: favorável
75 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
CAPITALIZAÇÃO
O segmento de Capitalização no contexto da agenda social e econômica brasileira
A Capitalização chegou ao Brasil em setembro de 1929, em meio a uma enorme crise internacional quando o País - e o mundo - via secar as fontes internacionais de capitais que pudessem alavancar o desenvolvimento. Rapidamente, o sistema mobilizou e aglutinou pequenas economias populares para formação de poupança nacional de larga escala,
Com sua simplicidade e apelo lúdico, na Capitalização caiu no gosto do brasileiro, tornando-se instrumento de poupança e disciplina financeira, sobretudo na população mais simples. Hoje, as pesquisas demonstram que a Capitalização é o segundo instrumento de acumulação de reservas mais lembrado pelo brasileiro, atrás apenas da caderneta de poupança.
RESERVAS CHEGAM A
R$ 33,8
BILHÕES
E, novamente, a Capitalização se apresenta no País como uma importante camada de proteção social (característica de toda a indústria de seguros) ao injetar na economia no período de janeiro de 2020 a março de 2022, o montante de R$ 45,6 bilhões entre resgates e prêmios de sorteios, um importante apoio à sociedade em momento tão desafiador.
Esse relevante mercado é composto de 16 sociedades de Capitalização autorizadas a funcionar pela Susep, que é o órgão fiscalizador. Juntas, elas registram hoje o volume de R$ 33,8 bilhões em reservas, majoritariamente aplicados em papéis da dívida mobiliária federal, reafirmando seu papel de formador da poupança interna que viabiliza o desenvolvimento nacional.
A Capitalização cresceu e se diversificou durante esses 94 anos, transformando-se em um conjunto de negócios com sorteios, simples e versátil. O marco regulatório de 2018, aliás, reflete esse novo universo, com a criação de novas modalidades, maior transparência e segurança jurídica para o consumidor. Hoje são seis modalidades: Tradicional, Incentivo, Filantropia, Popular, Garantia e Compra Programada.
Passado quase um século da grande crise de 29, o mundo assiste à agrura sanitária de proporções até então inimagináveis e que rapidamente irradiou seus efeitos para toda a economia.
Além da rede bancária, os Títulos de Capitalização também são distribuídos por uma diversidade de canais físicos e digitais, que vão de bancas de jornal a grandes varejistas, com variados valores e características, para todas as idades e classes sociais. A facilidade de acesso, o atrativo dos sorteios e a ausência de burocracia explicam a grande aceitação dos Títulos de Capitalização no mercado, que hoje conta com mais de 3,6 bilhões de títulos ativos e gera milhares de empregos por todo o País.
76 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
INSTRUMENTO DE GARANTIA
A modalidade Instrumento de Garantia, que hoje representa cerca de 11% do volume total de reservas, é solução para garantir qualquer tipo de contrato. Nessa modalidade, a Sociedade de Capitalização gere de forma isenta e segregada as garantias dadas em contratos diversos, conferindo segurança para as partes contratantes, viabilizando e impulsionando negócios.
Exemplos clássicos são a fiança locatícia, que possibilita operações no mercado imobiliário, e a garantia de operações de crédito do mercado bancário, em que os Títulos de Capitalização se apresentam como importantes mitigadores de risco e viabilizadores de empréstimos e financiamentos.
A previsão legal de utilização de Títulos de Capitalização como instrumento de garantia, inclusive em processos licitatórios conduzidos por entes públicos, promove maior segurança jurídica às partes contratantes, favorecem a alavancagem de negócios com
riscos mitigados e, consequentemente, reduzem os custos transacionais. Cria, também, mais uma alternativa para viabilização da participação de pessoas físicas e jurídicas em negócios com o Estado.
PL nº 2364/2011
Assegura informações sobre chances de premiação
Autor: Deputado Hugo Leal - PSC/RJ
Ementa: assegura informação prévia sobre chances de premiação em sorteio.
Descrição: as chances de premiação em todo tipo de sorteio, loteria, concurso de prognóstico ou similar serão divulgadas, aos participantes, pelo respectivo promotor, patrocinador ou operador, de forma clara e ostensiva, nas peças publicitárias, volantes e comprovantes das respectivas apostas.
Posição: favorável 77 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
SAÚDE SUPLEMENTAR
RELEVÂNCIA ECONÔMICA
E SOCIAL DO SEGMENTO
A Saúde Suplementar oferece, a mais de 81,4 milhões de beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares e odontológicos, acesso à ampla rede de prestadores, composta por mais de 171 mil estabelecimentos com atendimentos ambulatoriais, hospitais, clínicas, laboratórios, internações, urgências e outros. Em 2022, estima-se que esses planos foram responsáveis por assegurar a cobertura financeira de R$ 240 bilhões em gastos assistenciais de sua base de beneficiários, respondendo por cerca de 85% da arrecadação dos hospitais privados.
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MILHÕES DE NOVOS BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
Quando se observa apenas os beneficiários dos planos de assistência médica, houve crescimento de 3,3% em dezembro de 2022 sobre dezembro de 2021, totalizando 50,5 milhões de beneficiários. Desse total, 69,7% (35,2 milhões) são beneficiários de planos coletivos empresariais, que cresceram 5,0% também na comparação interanual, com a entrada de mais 1,5 milhão de pessoas.
Entretanto, ao relacionar esses dados com o número total de empregados celetistas (Caged), a proporção entre beneficiários de planos coletivos empresariais e o número de empregados com carteira assinada tem diminuído. Em dezembro de 2020, a taxa, isto é, a razão entre as duas variáveis, era de 0,85 e, um ano depois, a taxa diminuiu para 0,83, mostrando que o segmento de planos de saúde coletivo empresariais ainda tem muito a crescer para acompanhar o ritmo de empregos formais. Disponibilizar assistência médica privada tem sido um dos maiores atrativos em termos de benefício no mercado de trabalho.
78 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
PL nº 7419/2006
Dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde
Autor: Senador Luiz Pontes - PSDB/CE
Ementa: altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
PL nº 4393/2020
Cria benefícios para empresas
Autor: Deputado Osires Damasco - PSC/TO
Ementa : altera as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para criar benefícios para as empresas que contratem planos privados de assistência à saúde para seus empregados.
Posição: favorável com ajustes para que se restrinja ao beneficiário do plano de saúde (pessoa física) e para que sejam seguidos os requisitos mínimos estabelecidos pela ANS.
PL nº 4261/2021
Altera regras de portabilidade de carências
Autor: Senador Eduardo Braga - MDB/AM
Ementa: altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para garantir o direito do consumidor de planos de saúde a requerer a portabilidade de carências para qualquer plano, da mesma operadora ou de outra operadora, de maior ou menor valor ou cobertura e cria critérios para migração.
Descrição: possibilita o consumidor fazer a portabilidade de carências para qualquer plano de saúde, da mesma ou de outra operadora; assegura a possibilidade de se fazer upgrade e downgrade quando da portabilidade.
Posição: favorável com ajustes.
Posição: contrária
79 AGENDA INSTITUCIONAL - 2023
FRAUDES NA SAÚDE SUPLEMENTAR - TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PRIVADA
De acordo com o Instituto Ética Saúde (IES) o país perde, por ano, pelo menos R$ 22,54 bilhões com fraudes em saúde. No sistema de Saúde Suplementar há vários registros de práticas fraudulentas no fornecimento de serviços por parte de contratantes, prestadores, fornecedores e, também, beneficiários. Não são, claro, a regra, estando restritos a uma minoria.
A legislação em vigor é omissa e falha na coerção e punição a tais tipos de ilícitos. A leniência com fraudes praticadas tem causado riscos elevados, seja por ameaçar a saúde e a vida dos pacientes, seja por gerar desperdícios e ineficiências. Tais atos impactam diretamente o sistema, elevando o custo de procedimentos, e indiretamente, implicando custos com controles e auditoria, por exemplo, aumentando assim os custos ao beneficiário final.
Uma estratégia essencial para redução das fraudes em saúde, pública ou privada, é a implementação de instrumentos mais efe-
tivos para punir e reprimir fraudes, práticas anticomerciais e antiéticas, assim como a introdução de medidas regulatórias para reduzir sobrepreço de materiais especiais e medicamentos, visando assegurar transparência, coibir abusos econômicos nos processos de comercialização e fazer prevalecer as condições de concorrência no setor.
Para alcançar esses avanços são mandatórias algumas mudanças na legislação do país no que tange a criação de tipificação específica para os crimes de corrupção privada e de obtenção de vantagem indevida na realização de procedimentos, combinados ou não, com a utilização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza. Também é preciso aumentar o rigor na punição de atos ilícitos praticados por profissionais da saúde ou contra o setor de saúde.
Atualmente tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei relacionados à temática, destacando-se:
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PL nº 2452/2015
Tipifica crimes relacionados à “máfia das órteses e próteses”
Autor: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a cartelização na fixação de preços e distribuição de órteses e próteses, inclusive, com a criação de artificial direcionamento da demanda e captura dos serviços médicos por interesses privados - Máfia das Órteses e Próteses no Brasil.
Ementa: criminaliza as condutas perpetradas pela “Máfia das Órteses e Próteses”.
Descrição: tipificação dos crimes de corrupção privada, fraude médica, reutilização indevida de dispositivo médico implantável, fraude na estipulação do valor do dispositivo médico implantável e patrocínio de fraude terapêutica).
Posição: favorável.
PL nº 3163/2015
Define crime de corrupção no setor privado
Autor: Deputado Danilo Forte - União/CE
Ementa: define como crime a corrupção praticada no âmbito do setor privado, e dá outras providências.
Descrição: tipificação do crime de corrupção praticada no âmbito privado, quando cometida no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais
Posição: favorável.
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