EXCELENTISSIMA
SENHORA
MINISTRA
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 118.533 – MS
“Diante de tais relatos, a conclusão deve ser única: no sistema prisional brasileiro, ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. (...) Há mais: apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. (...) Bloqueios da espécie traduzem-se em barreiras à efetividade da própria Constituição e dos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.”1
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONECTAS DIREITOS HUMANOS, associação sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.706.954/0001-75, com sede na Avenida Paulista, 575, 19º andar, São Paulo - SP, no Trechos do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, nos autos da Medida Cautelar na ADPF 347- DF, em 9 de setembro de 2015, que tratou do “estado de coisas inconstitucional.” 1
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