30 minute read

CORRUPÇÃO E DIREITOS HUMANOS: ALGUMAS CONEXÕES E RUPTURAS EM ÁFRICA E MOÇAMBIQUE

CORRUPÇÃO E DIREITOS HUMANOS: ALGUMAS CONEXÕES E RUPTURAS EM ÁFRICA E MOÇAMBIQUE1

Amadeu Elves Miguel2

Advertisement

Sumário: 1. Primeiras Considerações; 2. Panorama Geral da Violação de Direitos Humanos Decorrentes da Corrupção em África e Moçambique; 3. Algumas Manifestações da Corrupção em Moçambique; 4. Rupturas e Conexões entre a Corrupção e os Direitos Humanos; 5. Últimas Considerações em Jeito de Fecho: As Leis de Combate à Corrupção Como Mecanismos Fundamentais (Mas Não Suficientes) de Consolidação do Estado de Direito e Respeito aos Direitos Humanos.

1. Primeiras considerações

A partir dos finais do século XX assiste-se a uma grande preocupação com a corrupção, como um fenómeno com múltiplas faces e dimensão transnacional.3 Esse fenómeno – que se chama corrupção –, de acordo com Flávia

1 O presente artigo corresponde – com vários desenvolvimentos – ao texto apresentado no

Congresso Internacional Corrupção, Democracia e Direitos Humanos, realizado na Escola de

Direito da Universidade do Minho em Braga, Portugal em novembro de 2018. 2 Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica. Investigador júnior integrado do JusGov – Centro de

Investigação para a Justiça e Governação da Escola de Direito da Universidade do Minho. 3 Sobre a questão da transnacionalização da corrupção, Clóvis DEMARCHI refere que “diante da realidade da globalização, não se pode mais pensar na corrupção como um problema pertencente somente a um Estado, ou seja, de ordem interna. Assim como é um erro pensar que a corrupção somente atinge pessoas do próprio Estado em que ela ocorre. Ou seja, pode-se afirmar que não há barreiras, ou, não há fronteiras que possam impedir a influência política e econômica entre os

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

LOUREIRO, “ocupa hoje um papel central entre as preocupações de Estados, organizações internacionais e sociedade civil (…)”.4 Em função disso, de acordo com a mesma autora, abandonam-se as percepções iniciais de que a corrupção é intrínseca a países em vias de desenvolvimento e de sociedades economicamente frágeis.5 De qualquer das formas, o facto é que a corrupção encontra um campo fértil em muitos países subdesenvolvidos, principalmente os da África e Moçambique em particular – e pode ser considerado um fenómeno “institucionalizado” em alguns sectores do aparelho do Estado, nesses países –, que pela sua magnitude e formas, chega a não ser temido como um “monstro”, apesar de ser nocivo para os direitos humanos e para à democracia e de ter “tantas manifestações quantas as suas cabeças, que se multiplicam sempre que uma é cortada”, parafraseando Flávia LOUREIRO.6 O Relatório do Fundo Monetário Internacional menciona que, só de 2002 a 2014, o custo da corrupção em Moçambique ascendeu a USD 4,9 mil milhões (aproximadamente 30% do PIB de 2014). O mesmo relatório refere que o impacto desses custos é difuso, nocivo e afecta várias áreas.7 Quanto à relação da corrupção com a fragilização dos direitos humanos, são inúmeras as suas reciprocidades, na medida em que uma condiciona naturalmente a outra. Vejamos: a corrupção contribui para a manutenção da fome e da pobreza. Mas também traz consequências para a saúde, saneamento básico, transporte, habitação entre tantos direitos humanos fundamentais para a sobrevivência e desenvolvimento das pessoas.

estados bem como, não há formas de impedir a facilidade de comunicação e de transporte, desta mesma forma, não se entende a corrupção como fechada ou estabelecida em um território, desta forma, a corrupção, assim como as organizações criminosas, estão globalizadas. Há um processo de transnacionalização da criminalidade e da corrupção.” Prossegue Clóvis DEMARCHI afirmando que por exemplo, um político brasileiro com um político português, utilizam-se de empresa brasileira para atuar em um país da África, no caso em específico, Moçambique e Angola.

Desse modo, fica evidente que a corrupção é transnacional e consequentemente, qualquer tentativa unilateral de buscar combater o problema não dará resultados. Cf . DEMARCHI, Clovis.

A Corrupção Como Entrave à Concretização dos Direitos Humanos no Brasil. In: A Proteção

Dos Direitos Humanos Face à Criminalidade Económica Globalizada. Atas da Conferência

Internacional. Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Escola de Direito da Universidade do Minho. Braga, 2017, p.9-26. 4 LOUREIRO, Flávia Noversa. Reflexões em Torno da Configuração Moderna da Corrupção.

Novos Estudos Jurídicos – NEJ. Vol 24, nº 1, p. 262-282. Disponível em: www.univali.br/periodicos. 5 LOUREIRO, Flávia Noversa. Reflexões…, p. 262-282. 6 LOUREIRO, Flávia Noversa. Reflexões…, p. 262-282. 7 FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Relatório de Diagnóstico Sobre Transparência,

Governação e Corrupção. Relatório Nacional do FMI nº 19/276, Washington DC, agosto de 2019.

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

Neste artigo pretendemos saber qual é a relação entre a corrupção e a degradação dos direitos humanos, isto é, estabelecer as chamadas “conexões e rupturas”. Por conseguinte, nas linhas subsequentes pretendemos responder duas questões fundamentais: a)quais as implicações da corrupção para os Direitos Humanos? b) que conexões (reciprocidades) e rupturas podem ser estabelecidas entre a corrupção e os direitos humanos?

2. Visão geral da violação de Direitos Humanos decorrentes da corrupção em África e Moçambique

Sobre os direitos humanos8, o Relatório da Amnistia Internacional de 2017/2018 refere que as investidas contra os valores básicos que alicerçam os direitos humanos – e que reconhecem a dignidade e a igualdade de todas as pessoas – tomaram proporções preocupantes. Entre as várias situações, encontram-se os conflitos alimentados pelo comércio internacional de armas que continuam a ceifar uma quantidade trágica de vidas humanas em alguns países da África, muitas vezes intencionalmente, ou ainda, na prática de crimes de direito internacional que provocam vastas ondas de refugiados para a europa e outras partes do mundo.9 No caso dos conflitos armados em África, por exemplo, maior parte destes, com raríssimas exceções, não ocorrem entre Estados, mas sim entre forças internas dentro dos países e são grandes focos de violação de direitos humanos.10 Vejam-se os exemplos da FRELIMO e RENAMO em Moçambique,

8 Há um debate na doutrina específica sobre as terminologias Direitos Humanos ou Direitos

Fundamentais. Cumpre-nos ressaltar que não é nosso objetivo, neste artigo, discutir essas terminologias. Porém, respaldamos nossa opinião nas palavras de Marcos Leite GARCIA quando diz que “há um consenso geral existente entre alguns tratadistas da teoria dos direitos fundamentais que consideram ambos os termos sinônimos ou utilizam o termo Direitos Humanos para fazerem referência aos direitos positivados nas declarações e convenções internacionais e os Direitos

Fundamentais para aqueles direitos que aparecem positivados ou garantidos no ordenamento jurídico interno de um Estado, sendo que de entre eles estão Perez LUNÕ, BARRANCO, Ingo

SARLET entre outros”. Assim, utilizamos ambos os termos de forma sinônima. GARCIA, Marcos

Leite. O Debate Inicial Sobre os Direitos Fundamentais: aspectos destacados da visão integral do conceito. Revista do instituto de pesquisa Bauru, V.43, n.50. 9 RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018, disponível em: https://anistia. org.br/wp-content/uploads/2018/02/informe2017-18-online1.pdf 10 Vale referir, por oportuno, que, a OUA, como organismo africano que desde a sua criação em 1963, em Addis-Abeba, se propôs a combater todas as formas nocivas aos direitos humanos e desenvolvimento dos povos africanos, e que teve um grande papel no continente, volvidos mais de 40 anos da sua existência a OUA não conseguiu evitar inúmeros conflitos que assolaram e

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

MPLA e UNITA em Angola, entre tantos outros. As causas desses conflitos são sempre, como se disse, a luta pelo poder e pelo controlo da economia, dos recursos e de influências. Associado a isso há várias reclamações de processos eleitorais que são tidos como não justos e eivados de fraude e de corrupção. Ainda de acordo com o Relatório da Amnistia Internacional, quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos completou 70 anos, é perfeitamente claro que nenhum de nós pode considerar que os direitos humanos estejam garantidos. Certamente, não podemos ter a certeza de que seremos livres para nos reunir em protesto ou para criticar nossos governos. Tampouco podemos estar certos de que haverá seguridade social quando estivermos idosos ou incapacitados; de que nossas crianças poderão crescer em cidades com ar limpo e saudável; ou de que, sendo jovens, poderemos concluir os estudos e encontrar um emprego que nos possibilite comprar uma casa.11

Ora, conforme se referiu, é em África que se verificam situações prementes e preocupantes de direitos humanos, da democracia e da corrupção. Exemplo disso é que, o cenário de direitos humanos neste continente é marcado por uma violência implacável no contexto de conflitos políticos e militares, como se disse, principalmente movidos pela luta da partilha de poder, de recursos e de influência, que se agravaram pela estagnação dos esforços para resolver essas crises. Por outro lado, perdurou o ciclo de impunidade para a corrupção e para violações e abusos de direitos humanos cometidos no âmbito dos conflitos – que incluem crimes contra o direito internacional, não obstante a sua variação em natureza e intensidade. Outra questão flagrante de violação de direitos humanos é protagonizada por empresas privadas transnacionais que em meio a contratos e concessões suspeitas e inquinadas de vícios e de falta de transparência, exploram recursos minerais e energéticos com grandes ganhos para elas e para individualidades influentes na política e no governo. Para Antony GUIDENNS, as empresas transnacionais ou atores transnacionais são as entidades autônomas que fixam suas estratégias e organizam sua produção em bases internacionais, isto é, sem vínculo direto com as fronteiras nacionais. Essas empresas utilizam como critérios para montar suas filiais, locais com potencial mercado consumidor, infraestruturas, matéria-prima, energia ou mão-de-obra barata, além de possíveis doações de terrenos e isenções de impostos, incluindo situações de

assolam o continente e não promoveu de forma efetiva o seu desenvolvimento. De igual forma, a

OUA nunca puniu os casos de corrupção e os infratores. 11 RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018, disponível em: https://anistia. org.br/wp-content/uploads/2018/02/informe2017-18-online1.pdf

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

facilidade com suspeitas de corrupção, conforme já referido. Os investimentos realizados por essas empresas são elevados, e o retorno financeiro é satisfatório em decorrência de uma série de motivos.12 Entre os direitos violados por essas empresas podem ser destacados os reassentamentos involuntários e os despejos forçados das comunidades abrangidas pelos projetos de mineração e exploração de recursos naturais, que se consubstanciam em direito humano a habitação e a uma vida digna, tudo isso aos olhos do Estado, sendo muitos os exemplos.13 Outra situação é que, em meio ao crescimento da urbanização, do desemprego, da pobreza e da desigualdade, muitos países não lograram assegurar à população moradias acessíveis e em condições habitáveis. Mais de 115 pessoas morreram devido a um deslizamento de terra em um grande depósito de lixo na periferia da capital da Etiópia. A maior parte das vítimas vivia próximo ao depósito do lixo e ganhava a vida com a coleta e reciclagem de resíduos. Esta situação de desabamento de lixeira verificou-se na Guiné em que 10 pessoas morreram e em Moçambique. No caso deste último país morreram 17 pessoas quando no dia 02 de fevereiro de 2018, a lixeira do Hulene, na cidade de Maputo, desabou.14 Estas situações acontecem porque não há planeamento urbano e as políticas públicas de saneamento do meio são exíguas, pois os recursos financeiros que deveriam ser alocados para o efeito são desviados para outras finalidades muitas vezes à margem do bem comum. Outro caso, só para ilustrar, que resulta da falta de políticas de emprego e violação do direito a saúde, é o da RDC, em que crianças e adultos trabalham em minas de cobalto por um dólar ao dia. O mesmo sucede na RSA, em que trabalhadores da empresa mineradora de platina, Lonmin Plc, viviam em condições precárias em Marikana, embora a mesma empresa tivesse assumido judicialmente, 10 anos antes, o compromisso de construir 5.500 casas novas.15 Tanto no caso da RDC assim como no da RSA há uma dupla questão que se levanta: se, por um lado, há falta de políticas de emprego, por outro, não há fiscalização dessas empresas por suspeitas de envolvimento de pessoas influentes do governo que detêm algumas percentagens das chamadas mais-valias.

12 GUIDDENS, Anthony. Sociologia. 5ª Ed. Lisboa: F. C. Gulbenkian, 2007, p. 57-58. Sobre as empresas privadas transnacionais ver MELLO, Celso Albuquerque de. Direito Internacional

Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1983, p. 105. 13 Para mais detalhes sobre a violação de direitos humanos por atores privados transnacionais vide: MIGUEL, Amadeu Elves. Direitos Humanos, Sustentabilidade e Desenvolvimento: Uma

Aproximação Necessária em Face Dos Projetos de Mineração em Moçambique. Dissertação de

Mestrado. Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, Santa Catarina, Brasil, 2014. 14 RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018, disponível em: https://anistia. org.br/wp-content/uploads/2018/02/informe2017-18-online1.pdf 15 RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018, disponível em: https://anistia. org.br/wp-content/uploads/2018/02/informe2017-18-online1.pdf

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

Outro aspecto ligado aos direitos humanos e a corrupção é de que o espectro do ódio e do medo paira sobre várias eleições, isto decorre porque há uma luta constante de conquista de poder e de espaços de influência, para os que ainda não chegaram ao poder e luta pela manutenção por parte dos que já lá estão, com intuito de manterem o controlo dos grandes negócios do Estado.

3. Algumas manifestações da Corrupção em Moçambique

Em Moçambique, os empréstimos tomados de modo sigiloso, sem as devidas providências legais, nomeadamente sem conhecimento nem aprovação da Assembleia da República e com um suposto esquema de corrupção, conduziram o país a uma crise econômica. O Tribunal Administrativo e a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a situação da dívida pública afirmaram em 2016 que

as garantias sobre os empréstimos de US$ 2,2 bilhões contraídos de forma sigilosa pelo governo para serem usados em segurança e defesa eram ilegais e inconstitucionais. Os empréstimos secretos foram revelados em abril de 2016; estimava-se que elevariam a dívida pública para 135% do PIB em 2017.16

Como consequência houve substancial desvalorização da moeda e subida de preços de produtos básicos e do custo de vida, desencadeando em uma série de violação de direitos humanos, afetando várias áreas como saúde, educação, transporte e qualidade de vida. A Amnistia Internacional refere também que funcionários de alto escalão do governo obstruíram uma auditoria forense dos empréstimos, que era uma demanda dos doadores internacionais para restabelecer a confiança e retomar a assistência financeira. Consequentemente, os financiadores suspenderam o auxílio enquanto aguardam a cooperação do governo e a plena revelação das ações. Outra questão levantada pela Amnistia Internacional é a insegurança alimentar que se aprofundou devido às aquisições de terra em grande escala para mineração, o que retirou as pessoas das terras das quais dependiam para sua subsistência.17 Estas situações ocorrem porque há benefícios para algumas pessoas, em detrimento das comunidades, conforme já aludido no ponto anterior. Outras manifestações da corrupção que podem ser citadas, cujas formas são similares em vários países da África, são: os “pedidos de sopa” de alguns

16 RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018. 17 RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018.

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

agentes da polícia nas ruas; pedidos de “refresco” por alguns enfermeiros e agentes da saúde nos hospitais e centros de saúde; as chamadas “contribuições” que alunos e pais e encarregados de educação são quase obrigados a fazer nas escolas; os “agradecimentos” na função pública, para que o cidadão obtenha um documento, como DUAT e alvará para construção de sua residência ou autorização de atividade comercial, entre outros, o que chamamos anteriormente de corrupção “institucionalizada”.

4. Rupturas e conexões entre a Corrupção e os Direitos Humanos

Em termos de conceito dos direitos humanos, adotamos para este artigo a definição finalística ou teleológica que identifica os direitos humanos como essenciais para o desenvolvimento digno da pessoa humana. Nesta vertente, Dalmo DALLARI elucida que os direitos humanos representam uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.18 No mesmo diapasão, temos a definição já tradicional, de Gregorio PECES-BARBA, para o qual, direitos humanos, são faculdades que o direito atribui a pessoa e aos grupos sociais, expressão de suas necessidades relativas à vida, liberdade, igualdade, participação política ou social, ou a qualquer outro aspecto fundamental que afete o desenvolvimento integral das pessoas em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito ou a atuação dos demais homens, dos grupos sociais e do Estado, e com garantia dos poderes públicos para restabelecer seu exercício em caso de violação ou para realizar sua prestação.19

De facto, como temos vindo a demonstrar ao longo das linhas escritas neste artigo, é um dado adquirido que há uma íntima conexão entre direitos humanos e corrupção. Na verdade, trata-se de uma conexão perversa ou se quisermos uma “proporcionalidade inversa” – um termo matemático, se partirmos do pressuposto de que a corrupção é um fenómeno que também se pode mensurar quantitativamente. De facto, este é um aspecto já aprimorado em vários trabalhos, sendo possível encontrar uma bibliografia considerável que faz enfoque a estas categorias de forma holística e sistemática.

18 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p. 7. 19 PECES-BARBA, Gregório, et alli . Derechos Positivo de Los Derechos Humanos. Madrid: Debate, 1998, p. 7.

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

Quanto à relação perversa entre a corrupção e os direitos humanos, são inúmeras as suas reciprocidades na medida em que uma condiciona naturalmente a outra. Vejamos, como já vai dito, a corrupção contribui para a manutenção da fome e da pobreza. Mas também traz consequências para a saúde, saneamento básico, transporte, habitação entre tantos direitos humanos fundamentais para a sobrevivência e desenvolvimento das pessoas. A conclusão – muito bem conseguida – por Clovis DEMARCHI é de que, “a corrupção encontra-se presente nos três poderes da república bem como na iniciativa privada com maior ou menor força.”20 Assim, em conformidade com o mesmo autor a corrupção, nas suas mais diversas formas de atuação, corrompe todos os direitos do ser humano, que se apresentam pelo desrespeito a inviolabilidade do corpo, pela violação ao direito de trabalhar, de ter acesso à educação, a saúde, a previdência, a moradia, a alimentação, a segurança, enfim, a dignidade. 21

Desta forma, não há como não afirmar que a corrupção é a mais grave das violações aos direitos do ser humano, porque ela penetra nos diversos sectores da sociedade e sem que se perceba se é constantemente fraudado. É a forma mais perversa de violação dos direitos humanos, porque rouba do Poder Público os meios para viabilizar os direitos sociais do cidadão. Os trabalhos de Kymberly ELLIOTT22 e Arnold HEIDENHEIMER, Michael JOHNSTON e Victor LE VINE23, por exemplo, vão no mesmo diapasão, embora em contextos muito diferentes com os da África e Moçambique.24 Para estes autores, há uma ação recíproca entre a ausência de corrupção e o reconhecimento e concretização dos direitos humanos e em ultima ratio do fortalecimento da democracia. A ideia chave é que a corrupção é nociva aos valores humanos, ao crescimento da nação e aos princípios basilares do Estado de Direito. Robert KLIT-

20 DEMARCHI, Clovis. A Corrupção Como Entrave à Concretização dos Direitos Humanos no

Brasil. In: A Proteção Dos Direitos Humanos Face à Criminalidade Económica Globalizada.

Atas da Conferência Internacional. Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Escola de Direito da Universidade do Minho. Braga, 2017, p.9-26. 21 DEMARCHI, Clovis. A Corrupção…, p. 9-26. 22 ELLIOTT, Kimberly. Corruption and the Global Economy. Washington, D.C.: Institute for

International Economics, 2004. 23 HEIDENHEIMER, Arnold J.; JOHNSTON, Michael, and LE VINE, Victor T. (Eds.). Political

Corruption: A Handbook. New Brunswick, NJ: Transaction Press, 2010. 24 Sobre os estudos da corrupção em contextos diferentes, Rogério Gesta Leal refere que “muitos destes trabalhos implicitamente tratam a corrupção de forma bastante similar, independentemente de onde ela ocorra, evidenciando elementos recorrentes nas suas causas e consequências.”

LEAL, Rogério Gesta. Corrupção, Governo e Mercado: Perversidades de Relações Clientelística. In: Revista Novos Estudos Jurídicos - Eletrônica, Vol. 22 - n. 3 - set-dez 2017

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

GAARD sintetiza o fenómeno da corrupção da seguinte forma: corruption destroys the fundamental values of human dignity and political equality, making it impossible to guarantee the rights to life, personal dignity and equality, and many other rights . 25 Assim, importa fazer menção a duas situações concretas: a) a corrupção em si, podemos dizer, não é um fenômeno apenas social, como também político e institucional, na medida em que ela muita das vezes encontra-se implantada nas instituições, como se de algo legal se trata-se, conforme já ilustrado anteriormente. b) há uma dimensão simbólica do que significa a corrupção em termos de valores democráticos que independe dos seus efeitos práticos e quantitativo-financeiros, ou mesmo os que dizem com sua consumação de benefício ou não – modalidade da tentativa, pois estão em jogo as bases normativo-principiológicas fundantes das relações sociais e da confiança nas instituições representativas – públicas e privadas.

Da segunda situação, Rogério LEAL conclui que, não importa tanto o dimensionamento econômico do prejuízo causado pelos atos corruptivos, mas o próprio ato implica violação de direito per si . 26 Concomitantemente há a questão do clientelismo político, fenômeno histórico que atinge países desenvolvidos e subdesenvolvidos, e que implica conceito de organização do Poder e de sua operacionalização altamente sofisticado sob o ponto de vista das relações sociais e institucionais contemporâneas.27 Mas também, é imperioso afirmar, ainda de acordo com Rogério LEAL, que do vínculo entre a corrupção e o governo – sendo este último o concretizador das leis e dos direitos humanos –, uma das suas consequências perniciosas é o envolvimento de interesses e relações privadas que contaminam interesses e relações públicas – ou mesmo os efeitos desta lógica de relações perversas no âmbito das atividades econômicas do mercado.28 A questão é que se por um lado a liberalização económica global causa dilemas a economias nacionais, especificamente as que se cingem na violação de direitos fundamentais, também exaspera estímulos à corrupção, quer na esfera pública quer na privada, o que contribui de forma negativa para à consolidação da democracia e concretização dos direitos humanos.

25 KLITGAARD, Robert. Controlling Corruption. Berkeley: University of California Press, 1991, p.33. 26 LEAL, Rogério Gesta. Fundamentos filosófico-políticos do Fenômeno da Corrupção: considerações preliminares. In: Cadernos de Pós-graduação em Direito/UFRGS . Vol VII, Nº 1 ano 2012. 27 LEAL, Rogério Gesta. Corrupção…, p. 877-898. 28 LEAL, Rogério Gesta. Corrupção…, p. 877-898.

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

Esta questão específica da relação entre a corrupção e os mercados foi abordada também por Alvin TOFFLER29 e Samuel HUNTINGTON30, a quando do que se chamou de terceira onda de transições à Democracia Liberal do final da década de 1970 e início da de 1980. As conclusões a que se chegaram são de que, quando o Estado tem instituições democráticas e transparentes e mercado competitivo, contribuem não só para o respeito dos direitos fundamentais, da dignidade humana, da transparência, da abertura, do desenvolvimento humano, do crescimento económico, da qualidade de vida e da democracia. Por isso, é importante que as instituições do Estado se engajem na luta contra a corrupção e coloquem em suas agendas governativas o combate cerrado a este fenómeno, considerando-o “calcanhar de Aquiles” ao processo de solidificação da democracia estatal. Este pensamento é corroborado por Daron ACEMOGLU e James ROBINSON, autores da obra Porque as Nações Fracassam31 (traduzido), com a qual respondem à pergunta que há séculos instiga diversos estudiosos: porquê algumas nações são ricas e outras são pobres, divididas por riqueza e pobreza, saúde e doença, comida e fome? Os autores tratam das diferenças abissais de receita e padrão de vida que separam os países ricos do mundo, como Estados Unidos, Reino Unido e Alemanha, dos pobres, como os da África subsaariana, América Central e do Sul da Ásia, fazendo uma demonstração cabal de que são as instituições políticas e econômicas que estão por trás do êxito econômico (ou da falta dele). Os autores concluem que os países só escapam à pobreza quando dispõem de instituições econômicas adequadas, sobretudo a propriedade privada e a concorrência. Eles defendem, ainda, a tese original de que a probabilidade de os países desenvolverem instituições de forma acertada é maior quando eles contam com um sistema político pluralista e aberto, com disputa de cargos políticos, eleitorado amplo e espaço para a emergência de novos líderes políticos e ausência da corrupção. Vejamos outro campo, muito afetado pela corrupção, a educação, que é um desígnio para a concretização dos direitos humanos, de cidadania participativa, igualitária e da democracia. Clovis DEMARCHI considera que “sem uma educação adequada não se forma uma consciência crítica.”32 Prossegue o mesmo autor afirmando que, “infelizmente é assim que se preserva a impunidade e se mantem o status quo, que se preserva tudo como está, ou que reforça a ideia de

29 TOFFLER, Alvin. The third wave. New York: Bantam Books, 1980. 30 HUNTINGTON, Samuel Phillips. Political Order in Changing Societies. New Haven: Yale

University Press, 1978. 31 Cf . ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as Nações Fracassam: as origens da riqueza, da prosperidade e da pobreza. Tradução de Cristina Serra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. 32 DEMARCHI, Clovis. A Corrupção…, p. 9-26.

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

‘mudar para não mudar nada’. Pessoas mal preparadas e sem informação são facilmente ludibriados. No livro Why Africa is poor, Greg MILLS afirma que muitos governos democraticamente eleitos, principalmente os dos países em vias de desenvolvimento do continente africano, não investem na educação e formação de seus cidadãos simplesmente porque o cidadão formado e informado tem mais possibilidades de participar na vida e interesses da sociedade e nos grandes negócios do Estado, tornando-se um cidadão participativo e, sobretudo, crítico em situações de má governação e de corrupção. Assegura o mesmo autor que tais governos não educam nem informam seus cidadãos pelo simples fato de não conseguirem conviver com divergências de ideias uma vez que a educação abre as mentes das pessoas tornando-os cidadãos participativos e ativos. Todavia, conclui que há que considerar que as sociedades e os Estados crescem e se desenvolvem pela diversidade e divergência de ideias dos cidadãos. Acrescenta que “quem não quer investir na educação vale a pena experimentar o preço da ignorância dos seus cidadãos, para ver quão caro isso custa para os direitos humanos e sobre tudo para a própria democracia”.33 Outro texto exemplificativo a este respeito é o que se encontra nas considerações sobre o governo representativo de John Stuart MILL, na passagem em que ele divide os cidadãos em ativos e passivos e esclarece que, em geral, os governantes preferem os segundos, pois é mais fácil dominar os súditos dóceis ou indiferentes, mas a democracia necessita dos primeiros. Se devessem prevalecer os cidadãos passivos, ele conclui, os governantes acabariam por transformar seus súditos num banho de ovelhas dedicadas tão-somente a pastar o capim, uma ao lado da outra.34 No mesmo diapasão, Norberto BOBBIO, no livro O Futuro da Democracia, aponta algumas promessas de que a democracia ainda não conseguiu cumprir, de entre elas destaca-se à sexta promessa que diz respeito “à educação para a cidadania”. Diz Norberto BOBBIO que, nos dois últimos séculos, nos discursos apologéticos sobre a democracia, já mais esteve ausente o argumento segundo o qual o único modo de fazer com que um súdito se transforme em cidadão é o de lhe atribuir àqueles direitos que os escritores de Direito Público do século passado tinham chamado de activae civitatis (direitos dos cidadãos), assim, a educação para a cidadania surgiria no próprio exercício da prática democrática.35

33 MILLS, Greg. Why Africa is Poor. Johannesburg - South Africa: Penguin books, 2011, p. 73. 34 Cf . MILL, John Stuart. Considerações sobre o Governo Representativo. Tradução de E. Jacy

Monteiro. São Paulo: IBRASA, 1964. 35 BOBBIO, Norberto. O Futuro Da Democracia: Uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco

Aurélio Nogueira, 2ª Ed. Rio de Janeiro: paz e terra. 1986, p.31.

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

Apesar de reconhecermos a existência e importância de vários instrumentos que oferecem respostas sobre a inclusão, igualdade e participação dos cidadãos no processo de democratização e de combate à corrupção, como a participação na sociedade civil organizada, em associações, partidos políticos e sindicatos, consideramos a educação como uma peça-chave. Conforme esclarece Miguel ARROYO, não se trata da vinculação educação/cidadania da mesma forma que foi construída no pensamento burguês, em que a educação é chamada a arbitrar no processo de exclusão da maioria da participação política.36 De outra forma, para entendermos a educação enquanto desígnio para a efetivação de uma cidadania igualitária, participativa e meio eficaz de combate a corrupção, faz-se necessário perceber que ela também significa a capacidade do indivíduo em assimilar, usar e gerar informações. Por exemplo, no processo de contratação das dívidas anteriormente ocultas pelo governo moçambicano, um cidadão não formado e informado, poderia não perceber que naquele processo a autorização da contração das dívidas deveria ser feita pela Assembleia da República, através de um debate aberto e consoante um parecer do Banco Central. Portanto, a educação significa aquisição de novas atitudes. Essas atitudes se consubstanciariam na participação efetiva e incondicional de todos os processos da vida social e política do país, ou seja, uma atitude estritamente ligada ao conceito de cidadania freio da degradação dos direitos humanos, da democracia, em suma, da má governação.

5. Últimas considerações em jeito de fecho: As leis de combate à corrupção como mecanismos fundamentais (mas não suficientes) de consolidação do Estado de

Direito e Respeito aos Direitos Humanos

No âmbito da boa governação, da transparência, da consolidação e aprimoramento do Estado de Direito Democrático afirmado no art. 3 da CRM, Moçambique dispõe de vários mecanismos de combate à corrupção e é signatário de convenções internacionais de combate à corrupção e branqueamento de capitais. Além do mais, há um vasto quadro legislativo e institucional para tratar assuntos de governação e corrupção, qua abrange áreas como a administração da justiça, a regulação dos negócios, as medidas anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo (ABC/CFT), o sector empresarial do Estado (SEE) e o sector financeiro.37

36 ARROYO, Miguel. Educação e exclusão da cidadania. In: BUFFA, Ester et alii . Educação e cidadania: quem educa o cidadão? São Paulo: Cortez, 1998, p. 45. 37 FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Relatório…, 2019.

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

No que toca à matéria, a Lei nº 6/2004, de 17 de junho, em complemento ao Código Penal, é a principal no rol da legislação nacional e introduz mecanismos complementares de combate à corrupção. Em termos gerais, a lei tem por objeto o reforço do quadro legal vigente para o combate à corrupção e participação económica ilícita, conforme o art. 1. Portanto, a mesma lei também criou o Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC), e o seu respectivo regulamento, através do Decreto nº 22/2005, de 22 de junho. Neste circuito, o GCCC é o órgão especializado do MP que tem por função a prevenção e combate aos crimes de corrupção, peculato, participação económica ilícita, tráfico de influências, enriquecimento ilícito e conexos. A sua missão é de prevenir e combater a corrupção e promover uma cultura de transparência, integridade e boa governação, visando o desenvolvimento económico e social harmonioso de Moçambique.38 Mas também cabe-lhe investigar e promover a instrução preparatória dos processos referentes aos crimes acima referidos. Entretanto, muito embora haja uma legislação autossuficiente de combate a este fenómeno e o GCCC como órgão com exclusiva competência para o efeito, ainda subsistem falhas e o quadro de governação e anti-corrupção é aplicado de forma deficitária. De cordo com o FMI,39 o Estado de Direito é enfraquecido pela fraca aplicação das leis e regulamentos existentes e, nalguns casos, pela ausência de regulamentação e de orientações explicativas necessárias, tal é o caso, até ao momento, da ausência de uma lei de recuperação de activos, conforme vem se batendo a PGR. Na mesma esfera, um relatório do estudo realizado no âmbito da avaliação do impacto das medidas de combate à corrupção em Moçambique constatou que muito embora haja progressos no combate à corrupção, ainda verifica‐se morosidade na tomada de medidas e baixa divulgação das medidas de correção e punição, aspectos estes que criam uma ideia geral de impunidade.40 Ademais, no que diz respeito ao quadro legal existente em Moçambique, o estudo refere que apesar da legislação enquadrar grande parte dos ilícitos (…), há uma falta de tipificação dos crimes de corrupção, aliada à definição deficiente das competências do GCCC vis‐à‐vis outros atores. Isto cria potenciais conflitos entre estes e também limita as oportunidades de se investigar os crimes conexos definidos como corrupção em outros quadrantes e em instrumentos normativos internacionais de que Moçambique é signatário. Como consequência, o sistema

38 Disponível em: http://www.pgr.gov.mz/index.php/gccc 39 FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Relatório…, 2019. 40 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Relatório do Estudo Sobre o

Combate à Corrupção para o Relatório de Avaliação de Impacto. Maputo: Advocacia, Consultoria e Serviços, 2016.

Corrupção. Atas das Conferências Internacionais. p.067 - p.081

perde a oportunidade de ser mais efetivo no combate à corrupção, aliado ao receio de cometer atropelos à lei e aos direitos dos cidadãos. Portanto, a saída, como já foi dito, é implementar eficazmente a legislação existente, incluindo as diversas convenções internacionais sobre a matéria de combate à corrupção, e promover mecanismos de boa governação, transparência e cidadania participativa, igualitária, com senso crítico. Estes desideratos são possíveis também graças à educação e à mudança do status quo .

Referências das fontes citadas

ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as Nações Fracassam: as origens da riqueza, da prosperidade e da pobreza. Tradução de Cristina Serra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

ARROYO, Miguel. Educação e exclusão da cidadania. In: BUFFA, Ester et alii . Educação e cidadania: quem educa o cidadão? São Paulo: Cortez, 1998. BOBBIO, Norberto. O Futuro Da Democracia: Uma defesa das regras do jogo. Trad. Marco Aurélio Nogueira, 2ª Ed. Rio de Janeiro: paz e terra. 1986. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. Decreto nº 22/2005, de 22 de Junho, Regulamento do GCCC. DEMARCHI, Clovis. A Corrupção Como Entrave à Concretização dos Direitos Humanos no Brasil. In: A Proteção Dos Direitos Humanos Face à Criminalidade Económica Globalizada. Atas da Conferência Internacional. Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Escola de Direito da Universidade do Minho. Braga, 2017, p.9-26. ELLIOTT, Kimberly. Corruption and the Global Economy. Washington, D.C.: Institute for International Economics, 2004. FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Relatório de Diagnóstico Sobre Transparência, Governação e Corrupção. Relatório Nacional do FMI nº 19/276, Washington DC, agosto de 2019. GARCIA, Marcos Leite. O Debate Inicial Sobre os Direitos Fundamentais: aspectos destacados da visão integral do conceito. Revista do instituto de pesquisa Bauru, V.43, n.50.

GUIDDENS, Anthony. Sociologia. 5ª Ed. Lisboa: F. C. Gulbenkian, 2007. HEIDENHEIMER, Arnold J.; JOHNSTON, Michael, and LE VINE, Victor T. (Eds.). Political Corruption: A Handbook. New Brunswick, NJ: Transaction Press, 2010. http://www.pgr.gov.mz/index.php/gccc HUNTINGTON, Samuel Phillips. Political Order in Changing Societies. New Haven: Yale University Press, 1978.

Corrupção e Direitos Humanos: Algumas Conexões e Rupturas em África e Moçambique Amadeu Elves Miguel

KLITGAARD, Robert. Controlling Corruption. Berkeley: University of California Press, 1991.

LEAL, Rogério Gesta. Corrupção, Governo e Mercado: Perversidades de Relações Clientelística. In: Revista Novos Estudos Jurídicos - Eletrônica, Vol. 22 - n. 3 set-dez 2017, p. 877-898. LEAL, Rogério Gesta. Fundamentos filosófico-políticos do Fenômeno da Corrupção: considerações preliminares. In: Cadernos de Pós-graduação em Direito/ UFRGS. Vol VII, Nº 1 ano 2012. Lei nº 6/2004, de 17 de junho, introduz mecanismos complementares de combate à corrupção. LOUREIRO, Flávia Noversa. Reflexões em Torno da Configuração Moderna da Corrupção. Novos Estudos Jurídicos – NEJ. Vol 24, nº 1, p. 262-282. Disponível em: www.univali.br/periodicos. MELLO, Celso Albuquerque de. Direito Internacional Econômico. Rio de Janeiro: Renovar, 1983.

MIGUEL, Amadeu Elves. Direitos Humanos, Sustentabilidade e Desenvolvimento: Uma Aproximação Necessária em Face Dos Projetos de Mineração em Moçambique. Dissertação de Mestrado. Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, Santa Catarina, Brasil, 2014.

MILL, John Stuart. Considerações sobre o Governo Representativo. Tradução de E. Jacy Monteiro. São Paulo: IBRASA, 1964. MILLS, Greg. Why Africa is Poor. Johannesburg - South Africa: Penguin books, 2011. MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Relatório do Estudo

Sobre o Combate à Corrupção para o Relatório de Avaliação de Impacto.

Maputo: Advocacia, Consultoria e Serviços, 2016. PECES-BARBA, Gregório, et alli . Derechos Positivo de Los Derechos Humanos. Madrid: Debate, 1998. RELATÓRIO DA AMNISTIA INTERNACIONAL DE 2017/2018, disponível em: https://anistia.org.br/wp-content/uploads/2018/02/informe2017-18-online1.pdf TOFFLER, Alvin. The third wave. New York: Bantam Books, 1980.