Porto Alegre, Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Diário Oficial Nº 177
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PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO EDUARDO CUNHA DA COSTA Av. Borges de Medeiros, 1555 - 18º andar Porto Alegre / RS / 90110-150 Departamento de Administração MARCELO DOS SANTOS FRIZZO Av. Borges de Medeiros, 1555 - 14º andar Porto Alegre / RS / 90110-150 Resoluções Protocolo: 2020000462215 RESOLUÇÃO Nº 168, DE 27 DE AGOSTO DE 2020. Institui, no âmb ito da Procuradoria-Geral do Estado, o Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Comb ate às Fraudes Fiscais. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais, vinculado diretamente ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, com o objetivo de definir e executar estratégias de atuação na cobrança judicial de créditos do Estado, de modo a aumentar a eficiência e a efetividade na recuperação de ativos e no combate à fraude fiscal, mediante a utilização de ferramentas tecnológicas de investigação e de instrumentos processuais que assegurem a satisfação das obrigações fiscais. Art. 2º O Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será composto de um Conselho Consultivo, um Conselho Diretor e uma Unidade Executiva. § 1º O Conselho Consultivo do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será presidido pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e composto pelo seu substituto legal, bem como pelos seguintes Procuradores do Estado: I - Coordenador e Coordenador Adjunto da Procuradoria Fiscal; II - Coordenador e Coordenador Adjunto da Procuradoria do Interior; III – dois Procuradores do Estado em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado; IV – dois Procuradores do Estado com exercício na Procuradoria Fiscal; V – dois Procuradores do Estado com atuação em matéria fiscal no âmbito da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais; VI – membros da Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais. § 2º O Conselho Diretor do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será presidido pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e composto pelo seu substituto legal, bem como pelos seguintes Procuradores do Estado: I - Coordenador da Procuradoria Fiscal, que poderá se fazer representar pelo Coordenador Adjunto ou Dirigente de Equipe especialmente designado; II - Coordenador da Procuradoria do Interior, que poderá se fazer representar pelo Coordenador Adjunto ou Dirigente de Equipe especialmente designado; III – membros da Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais. § 3º A Unidade Executiva do Núcleo de Inteligência e Estratégia de Recuperação de Ativos e de Combate às Fraudes Fiscais será composta por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, que definirá, dentre eles, o coordenador.