FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUEM SERVE E PROTEGE!
AO EXMO. LEONARDO ROLIM Secretário de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS FENEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com assento no Conselho Nacional de Segurança Pública, constituída por Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal, na defesa dos direitos e interesses militares estaduais, com mais de 50 Entidades de todas Unidades da Federação, num total de mais de 75.000 militares estaduais, oficiais e praças, homens e mulheres, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, mediante requerimento da associada ASSOMES ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO (www.assomes.com.br),
REPRESENTAR pela instauração de processo de fiscalização, nos termos do parágrafo único do art. 24-D e art. 24-G do Decreto Lei nº 667, de 02/07/1969, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16/12/2019, c/c o Decreto Federal nº 10.418, de 17/07/2020, consoante fundamentos que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS FATOS
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a competência privativa da União para editar normas gerais sobre sobre os militares estaduais, foi ampliada, incluindo-se as normas de inatividade e pensões. Exercendo essa competência legislativa, a União, em 16 de dezembro de 2019, editou a Lei Federal nº 13.954, que, dentre outras providências, dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterando o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. Nesse sentido, no quadro a seguir, observe que o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal foi substancialmente alterado para também incluir na competência privativa da União as normas gerais de inatividades e pensões: QUADRO 1 - COMPARATIVO ART. 22, XXI CRFB/1988 Constituição Federal após E.C. 103/2019 Constituição Federal Art. 22. Compete privativamente à Art. 22. Compete privativamente à União União legislar sobre: legislar sobre: SRTV/S, Via W3 Sul, Quadra 701, Conjunto L, Centro Empresarial Assis Chateubriand, bloco 1, 4º andar, sala 401 – Brasília - DF - CEP 70340-906 Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: fenemedf@feneme.org.br – www.feneme.org.br