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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4363, DE 2001
Altera o Decreto Lei 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta lei altera o Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, estabelecendo as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2º A ementa do Decreto-lei nº 667 de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece as normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, nos termos do art. 22,XXI, da Constituição Federal. ” (NR) Art. 3º O Decreto-lei nº 667 de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1º. Às polícias militares, instituições militares permanentes, comandadas por oficial da ativa do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, incumbe privativamente a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras atribuições previstas em lei. Os corpos de bombeiros militares, instituições militares permanentes, comandados por oficial da ativa do último posto, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, incumbe à prevenção e extinção de incêndios e pânicos, de forma concorrente as atividades pré-