Bombeiros Voluntários

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FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUE SERVE E PROTEGE

NOTA TÉCNICA n. 05/2022 Atividade de Bombeiro Voluntário. Exercício do Poder de Polícia. Impossibilidade. Atividade Típica de Estado - Corpo de Bombeiros Militar. STF, ADI 5354-SC.

A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com assento no Conselho Nacional de Segurança Pública, constituída por Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal, na defesa dos direitos e interesses de seus associados, congregando em seus quadros oficiais e praças, perfazendo uma representação nacional com 52 entidades, das quais 10 são universais, num total de mais de cem mil militares estaduais, vem apresentar análise acerca da ADI 5354-SC, versando sobre a vedação do exercício do poder de polícia na atuação do Bombeiro Voluntário, mediante as considerações que seguem:

Preambularmente. A presente nota técnica não trata sobre bombeiro civil, profissional autônomo da iniciativa privada, com regulamentação específica sobre a necessidade ou obrigatoriedade de sua contratação. Por meio da Lei nº 11.901/09, a União estabeleceu o regramento relativo ao Bombeiro Civil, definindo seu campo de atuação na esfera privada e na administração pública indireta. De outro modo, é de se destacar que a construção de uma sociedade solidária constitui um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, inciso I, CRFB/88), que pode ser concretizada por meio da cooperação entre o Poder Público (aqui representado pelos Corpos de Bombeiros Militares) e a esfera privada (no contexto, as Associações de Bombeiros Voluntários) em prol do bem comum. A presente análise, portanto, busca fortalecer a colaboração entre as Associações de Bombeiros Voluntários e os Corpos de Bombeiros Voluntários, oferecendo exame de juridicidade e segurança jurídica, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, para que Estados e Municípios possam ampliar as proteções das comunidades, respeitados os parâmetros constitucionais e infraconstitucionais. Sob essa perspectiva, assentam-se as seguintes considerações: 1 SRTV/S, Via W3 Sul, Quadra 701, Conjunto L, Centro Empresarial Assis Chateubriand, bloco 1, 4º andar, sala 401 – Brasília - DF - CEP 70340-906 Fone: (61) 3045-0992 – e-mail: fenemedf@feneme.org.br – www.feneme.org.br


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