FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUE SERVE E PROTEGE
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS E DO O DF CONSOLIDAÇÃO A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME, pessoa jurídica de direito privado, com assento no Conselho Nacional de Segurança Pública, sem fins lucrativos, constituída por Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal, na defesa dos direitos e interesses de seus associados, congregando em seus quadros oficiais e praças, perfazendo uma representação nacional com mais de 52 entidades, das quais 10 são universais, num total de mais de cem mil militares, vem apresentar sugestão de projeto de lei estadual para regulamentação do Sistema de Proteção Social dos Militares, estabelecido pela Lei Federal n. 13.954/19 à luz do inc. XXI do art. 22 da Constituição Federal de 1988, na redação da Emenda Constitucional 103/19, e registrar as considerações que seguem: 1. A fiscalização do cumprimento das normas gerais da União de proteção social dos militares pelos Estados, prevista no parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei n. 667, de 02/07/1969, na redação dada pela Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, foi regulamentada pelo Decreto Federal n. 10.418, de 07/07/2020, com destaque aos seguintes dispositivos: (...) Art. 2º Compete à União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, verificar o cumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo a que se sujeitam os entes federativos. (...) Art. 3º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, ao verificar o descumprimento das normas gerais de que tratam os art. 24-A, art. 24-B e art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, ou o não atendimento do disposto no § 1º do art. 2º, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelos Territórios, comunicará o fato aos órgãos de controle interno e externo a que esteja sujeito o ente federativo. 2. Neste sentido, seguem em vigor as Instruções Normativas n. 05, de 16/01/2020, e n. 06, de 24/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, como atos normativos secundários. 3. Os Estados e a própria União estão em plena fase de conformação jurídica do novo marco normativo, adotando como vetor interpretativo o princípio da simetria das regras de proteção social aplicáveis aos militares federais e estaduais, consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, especialmente após a positivação do preceito no art. 24-H do Decreto-Lei n. 667/69.
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