Manifestação ASOFBM à Comissão de Constituição e Justiça da AL/RS sobre PLC 05/2020

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Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul Deputado Fábio Branco “A Comissão de Constituição e Justiça tem a competência de apreciar todos os projetos que tramitam na Assembleia Legislativa, antes que eles sejam votados em Plenário pelos Senhores Deputados. A Comissão avalia os aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições.”

Prezado Presidente, Com as saudações de estilo, vimos prestar informações jurídicas de extrema relevância que podem sobremodo contribuir no exame da (in)constitucionalidade do PLC 05/2020 (item 33 do pedido de preferências), em pauta na CCJ no dia 13 de outubro do ano corrente. Inicialmente, cabe lembrar que o controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo passa a ser evidenciado enquanto condição material para a concretização de uma ordem social, alavancada pela concepção sobre o Estado Democrático de Direito, com o fito de “atribuir, finalmente, um significado jurídico às relações entre Estado e cidadãos em termos de uma vinculação directa dos poderes constituídos pelos direitos fundamentais”1. A propósito, a necessidade de se instituir um posicionamento do parlamento de modo a impedir a gênese de um processo eivado de vício materialmente inconstitucional decorre sobretudo da compreensão do processo legiferante enquanto “elemento da estrutura de um ordenamento jurídico complexo, no qual é indispensável o constante controle da conformidade da norma ordinária com a Carta Constitucional”2. Aliás, é clássica a lição kelseniana de que é justamente a harmonia constitucional – a ser preservada ab initio - que assegura a hipótese de validade de todo o arcabouço normativo, porquanto “parte de él que lo conecta com la hipótesis de onde deriva su validez y assegura su dinamismo”3. Esses esclarecimentos são importantes porque a fiscalização da constitucionalidade se constitui como a própria garantia da constitucionalidade como prerrogativa do Estado Democrático de Direito, de forma instrumentalizada: Quando a garantia se exerce através de meios institucionais, assume a forma de fiscalização. Contudo, o conceito de fiscalização surge em Direito constitucional ora aproximando-se, ora afastando-se do conceito de garantia. A garantia é mais que a fiscalização, assim como a fiscalização existe para mais do que para a garantia. Poder haver uma fiscalização ao serviço da garantia – é a fiscalização da constitucionalidade (para empregar a expressão correctamente consagrada no título I da parte IV da Constituição portuguesa). Poder haver uma fiscalização independente da garantia – assim, a fiscalização de um órgão sobre outro, em especial quando os seus titulares são perante ele responsáveis (como é a do Presidente da República e a da

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NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. Coimbra: Coimbra, 2003. P. 57. 2 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984. P. 347. 3 LLORENTE, Francisco Rubio. La Forma del Poder: Estudios sobre la Constitución. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997. P. 45.


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