AGU - Alteração no Estatuto da OAB - advocacia por policiais

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Segundo a parte autora, as normas impugnadas, ao admitirem que policiais e militares possam exercer a advocacia em causa própria, mantendo a vedação a outros segmentos do serviço público estatal, acabam por constituir uma "diferenciação odiosa e injustificável, para além de atentar contra a moralidade pública e ao Estado democrático de direito, violando princípios constitucionais e ensejando a imediata atuação dessa Corte" .

4 Refere que a "limitação ao exercício da advocacia por servidores públicos decorre de imperativos maiores de interesse público, isonomia, moralidade e eficiência" Nesse sentido, os dispositivos atacados estariam violando os princípios da isonomia (art 5º, caput, da CF/88); da moralidade, da eficiência e da supremacia do interesse público (art 37, caput).

5. Sustentaapresençadosrequisitosautorizadoresdaconcessãodemedidacautelar.

Pleiteia,emsedeliminar, a suspensão imediata da Lei n 14365/22, na parte em que acrescenta os §§ 3º e 4º, do art. 28, da Lei nº 8.906/94. No mérito, requer a procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei emtelanoquetangeaosparágrafossupramencionadosdoEstatutodaAdvocacia 7. Os autos foram distribuídos à Ministra Cármen Lúcia, a qual proferiu despacho adotando o rito do art. 10 da Leinº9868/1999edeterminouarequisiçãodeinformações,comurgênciaeprioridade, aseremprestadas "no prazo máximo e improrrogável de cinco dias".

RE ADVOCACIA GERALDAUNIÃO CONSULTORIA GERALDAUNIÃO CONSULTORIADAUNIÃO INFORMAÇÕESn.00124/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP:00692.002306/2022 73 INTERESSADOS:ORDEMDOSADVOGADOSDOBRASILCONSELHOFEDERALEOUTROS ASSUNTOS:ADI7227 RELATORA:MINISTRACÁRMENLÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONFORMIDADE DA ENTIDADEDEMANDANTECOMAINLCUSÃO,PELALEINº14365/2022,DOS§§3ºE4ºAO ART 28 DA LEI 8906/1994 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE COTEJO INDIVIDUALIZADO ENTRE OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO MÉRITO, MUDANÇA LEGISLATIVA LEGÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO ATENDIMENTO AOS PRIMADOS DA ISONOMIA, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR IMPROCEDÊNCIADOSPEDIDOS I-RELATÓRIO 1. Trata se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face da Lei nº 14,365/2022, na parteemqueincluiuos§§3ºe4ºaoartigo28daLei8906/1994(EstatutodaAdvocacia)

2 A controvérsia, portanto, tem por ponto fulcral a compatibilidade, ou não, da atividade exercida pelos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial ou militar de qualquer natureza, e o exercíciodaadvocaciaemcausaprópria.

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Logoadiante,oart 4º, caput,damesmaleiassimprescreve: Art 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmenteindeferidaspelorelator.

15 Destarte, ante à míngua de fundamentação particularizada a embasar o pleito de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela, deve a inicial ser indeferida, em perfeita sintonia com a legislação de regência

Art.3oApetiçãoindicará: I o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relaçãoacadaumadasimpugnações; II opedido,comsuasespecificações Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnadoedosdocumentosnecessáriosparacomprovaraimpugnação

8 Éosucintorelatório II PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE COTEJO INDIVIDUALIZADO ENTREOSDISPOSITIVOSIMPUGNADOSEACONSTITUIÇÃOFEDERAL

10 Ou seja, não há fundamentação específica As alegações são genéricas, sem qualquer indicação precisa de quaisnormaseartigosdaConstituiçãoestariamefetivamentesendoatingidosoudescumpridosporesteouaqueledispositivo. 11 Assinale se que a Lei 9868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória deconstitucionalidade,impõeàparteautora,emseuartigo3º,aobrigaçãodeindicarodispositivodaleioudoatonormativo impugnadoeosfundamentosjurídicosdopedidoemrelaçãoacadaumadasimpugnações,bemcomoopedidoespecificado Vejamos:

9 Da análise da inicial, observa se que, embora extensa, a peça inicial não contempla o necessário cotejo dos dispositivosdaLei14365/2022,rotuladosdeinconstitucionais,emrelaçãoaotextodaCartaMagna

14 No mesmo sentido: ADI 282, Relator Min ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019; ADI 5118 AgR, Relator(a): Min ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2018, entre outros.

13 A corroborar que a mera invocação genérica de ofensa a dispositivos constitucionais não cumpre o mandamento legal quanto às exigências de especificidade e demonstração minuciada, transcreve se trecho da decisão monocrática proferida nos autos da ADI 2561, de relatoria do Ministro Eros Grau, tal como reproduzida na Nota SAJ nº 222/2022/CGIP/SAJ/SG/PR,emanexo,asaber: Da leitura e análise da petição inicial, observa se que o requerente não demonstra quais preceitos dos textos normativos estariam em confronto com a Constituição do Brasil, nem os analisa de forma correlacionada aos artigos constitucionais supostamente violados. Necessário lembrar que a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, preconiza que a peça inaugural das ações diretas indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo atacado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações (art 3º) Por não observar essa determinação legal, o requerente deixa de obedecer à técnica imprescindível ao conhecimento da ação. A inicial não se revestedasformalidadesaelainerentes.Ensejaadeclaraçãodainépciadapeçaporfaltar lheos requisitos essenciais. No caso específico, a exordial não foi elaborada segundo as regras e o estilo constantes em lei própria, destinada a disciplinar o processo e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade.Aocontrário,tem sepedidogenéricoeinespecífico. (ADI2561,Rel Min ErosGrau,decisãomonocrática,julgamentoem 15 12 2004,DJde1º 2 2005) [destaques]

I chefedoPoderExecutivoemembrosdaMesadoPoderLegislativoeseussubstitutoslegais; II membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (VideADIN1127 8)

ANÁLISEDOMÉRITO

[1]:

Oautordaproposiçãoassimjustificousuaatuação

16. O cerne do conflito veiculado na presente demanda reside na alteração do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994), promovida pela Lei nº 14365/2022, no ponto em que possibilitou a policiais e militares da ativa, desde que devidamente inscritos na OAB, o exercício da advocacia em causa própria, e "estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais A Lei 14.365/2022 teve por origem o PL Nº 5.284/20, de iniciativa parlamentar (Deputado Federal Paulo Abi Ackel PSDB/MG), o qual, após intensos e acalorados debates políticos, acabou por incorporar ao seu texto proposta do Deputado Federal Capitão Wagner (PROS/CE), de garantir o benefício da advocacia em causa própria aos militaresepoliciais

19. Os dispositivos contra os quais se insurge a parte demandante, restaram, no contexto do Regulamento da Advocacia,assimredigidos:

Art 28 Aadvocaciaéincompatível,mesmoemcausaprópria,comasseguintesatividades:

"Propugnamos por uma lei que permita aos policiais em geral e aos militares em todo o País, que possuamadevidaformaçãoacadêmicaemDireitoetenhamobtidoaprovaçãonoExamedeOrdemda OAB,oexercíciodaadvocaciaemcausaprópria. Nesse sentido, esta proposição legislativa tem como motivação a situação vivenciada, cotidianamente, pelos militares e profissionais da segurança pública, os quais, no exercício da atividade policial e militar,nãopoucasvezes,sedeparamcomsituaçõesque,porinfortúnio,osimpeleaterqueresponder administrativamente ou judicialmente por atos cometidos no exercício profissional ou em decorrência deles Com efeito,embora seja assegurada a assistência jurídica a essesprofissionais,nem sempre a defesa é feita por operadores do Direito que realmente conheçam as peculiaridades que envolvem o exercício desuasatribuições,asdificuldadesqueenfrentameosdesafioscotidianosdasatividadesdasegurança pública Além disso, quase sempre, os policiais e militares se valem do próprio soldo ou salário para custear sua defesa administrativa ou em juízo, o que onera sobremaneira a sua defesa e, especialmente, leva, muitas vezes, ao próprio desestímulo para o exercício profissional dessas categorias, que não dispõem deremuneraçãoadequadaparacustearesteriscoinerenteàprofissão,bemcomoopatrocíniodeoutras demandas de seu interesse pessoal, mesmo possuindo formação acadêmica e obtendo aprovação no examedeordempromovidopelaOAB Apesar de, hoje, existirem muitos policiais (civis, militares, rodoviários e federais) e militares das Forças Armadas com formação jurídica, esses profissionais são impedidos de exercer a advocacia EM CAUSA PRÓPRIA, por força da vedação inserta nos dispositivos constantes no art 28 V e VI, da Lei nº8.906/84(EstatutodaOAB), É fundamental ressaltar que, nos termos deste projeto de lei, o exercício da advocacia se dará estritamente em causa própria, facilitando a defesa daqueles que possuem a devida formação acadêmica em Direitoe foram aprovadosnoExame de Ordem,seguida da inscriçãoespecial na OAB, que será limitada ao exercício da advocacia em causa própria por aqueles que, voluntariamente optassemporexercersuadefesaetutelarseusdireitosemjuízo"

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III

" 17.

III ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta,emsuasfundaçõeseemsuasempresascontroladasouconcessionáriasdeserviçopúblico; IV ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciárioeosqueexercemserviçosnotariaisederegistro;

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrançaemvalorsuperioraoexigidoparaosdemaismembrosinscritos. (Incluídopela Lei nº 14365,de2022)(grifosnãoconstantesdooriginal)

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê lo temporariamente.

26 Ademais, cumpre salientar que nem sempre é possível encontrar se, neste imenso Brasil, longe dos grandes centrosurbanos,profissionaisdoDireitocomconhecimentosprofundosdedireitomilitaredireitoprocessualmilitar(nocaso demilitaresdasForçasArmadasepoliciaismilitares),oucomexperiênciadasvicissitudesepeculiaridadesdasatividadesde segurançapública,requisitosbásicosparafazerfrenteàsreaisnecessidadesdedefesadessesagentes.

V ocupantesdecargosoufunçõesvinculadosdiretaouindiretamenteaatividadepolicialdequalquer natureza; VI militaresdequalquernatureza,naativa; VII ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalizaçãodetributosecontribuiçõesparafiscais; VIII ocupantesdefunçõesdedireçãoegerênciaeminstituiçõesfinanceiras,inclusiveprivadas

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamenterelacionadaaomagistériojurídico

Tratando se de função típica do Poder Legislativo, aos membros do Parlamento deve ser garantida, nos limitesconstitucionaisdevalidadedalegislação,totalliberdadedeatuação,comoformadegarantiralegitimidadedopróprio EstadodeDireito 22 Assim sendo, mera irresignação não deveria oportunizar a provocação do Judiciário, o qual não está autorizado, pela Carta Magna, a substituir a legítima atuação parlamentar, sob pena de usurpação de competência típica, com consequente violação ao primado da Separação dos Poderes, esvaziamento da função legislativa e da própria prática democrática

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Nessa linha, como bem anotado pela Nota Técnica 46/2022 CGAT/DIREX, transcrita nas Informações n 01598/2022/CONJUR MJSP/CGU/AGU, ao invés de um descabido privilégio, os dispositivos atacados estabeleceram parâmetros diferenciados para certas categorias"em razão das condições que as desigualam das demais, com o propósito de restabelecer o equilíbrio na balança da Justiça e do Direito" Em suma, os dispositivos atacados concretizam a isonomia material,emdetrimentodameramenteformal.

20. A proposição parlamentar que culminou com a edição da Lei 14.365/2022, como já mencionado, teve sua origem na Câmara dos Deputados, passou pela revisão e aprovação do Senado Federal e foi sancionada, com vetos, pelo Presidente da República[2] Ou seja, foi observado rigorosamente o rito do devido processo legislativo, circunstância que conferelegitimidadeàatividadeparlamentar,eisque, emúltimaanálise,refleteasoberaniapopular.

Note se que a alegação autoral no sentido de que a manutenção de vedação do exercício da advocacia para outros segmentos do serviço público estatal constituiria diferenciação "odiosa e injustificável, para além de atentar contra a moralidade pública ao ao Estado Democrático de Direito" , não se sustenta e está a demonstrar a mera inconformidadecomasopçõespolíticasexpressaspelanorma 24

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Ora, é consabido que as atividades militares e policiais são diferenciadas, uma vez que os seus agentes, a par de estarem submetidos a regramentos disciplinares próprios, estão expostos, em muito maior grau, a situações de risco, tensão, violência física e psicológica, que requerem ações rápidas e delicadas, ao tempo em que, muitas das vezes, inevitável ousodaforçaparaagarantiadocumprimentodalei

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§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participaçãoemsociedadedeadvogados (IncluídopelaLeinº14365,de2022)

Quanto à probabilidade do direito, tem se por ausente, diante da cabal demonstração da constitucionalidade dosdispositivosimpugnados.

LIMINAR 31 Dispõeoart 10,daLeinº9868/99:

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dosórgãosoudasautoridadesdasquaisemanoualeiouoatonormativoimpugnado.

28. Aliás, em relação a esse último primado (dignidade da pessoa humana), assim pontuou a Nota Técnica 46/2022 CGAT/DIREX: 4.15. Analisando esse caso com um pouco mais de profundidade chega se à conclusão que essa situaçãoatentacontraadignidadedapessoahumanaecontraodireitodedefesa,namedidaemque,a depender do caso, o policial terá que se desfazer de bens necessários à uma vida digna ou até mesmo solicitarempréstimos,osquaispassaráconsideráveltempopagando,paraarcarcomasdespesascomo advogadoquandopoderiaelemesmosedefender

IV DA

Verifica se,pois,queparaaconcessãodemedidacautelarnasaçõesdiretasdeinconstitucionalidade,exige se apresençadosrequisitos fumus boni iuris e periculum in mora, de modo a comprovar o perigo de lesão irreparável, já que se tratadeexceçãoaoprincípiodequeosatosnormativossãopresumivelmenteconstitucionais

29 Por fim, cumpre deixar assinalado, nos termos da Nota SAJ Nº 225/2022/CGIP/SAJ/SG/PR, que "é seguro afirmar que, no silêncio da Constituição Federal quanto à incompatibilidade descrita pelos incisos V e VI do artigo 28, sua mitigação conforme descrita pelo §3º, revela opção legislativa absolutamente ajustada à Carta Maior e ao direito de exercício da profissão de advogado" E, mais adiante, assim acrescenta: "Em outras palavras, as únicas restrições constitucionalmente válidas ao direito fundamental ao exercício da profissão de advogado são aquelas referidas no EOAB, por ser lei nacional decorrente da competência legislativa prevista no artigo 22, inciso XVI, da CF Ou seja, como sublinhado alhures, a novíssima legislação de regência do exercício da profissão de advogado apenas mitigou a restrição descrita nos incisos V e VI do artigo 28 E, se a lei pode criar, também pode, a contrario sensu, mitigá las" 30. Destarte, por todo o exposto, sob qualquer ângulo de observação, não se vislumbram as apontadas inconstitucionalidades AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO IMPLEMENTO DA MEDIDA

33 No caso em análise, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar emsededeaçãodiretadeinconstitucionalidade

27 Desse modo, ao contrário do exposto na exordial, a possibilidade de exercício da advocacia pelas categorias profissionaisrelacionadasnanorma,nascondiçõeselimitesporelaimpostos, ou seja em causa própria para fins de defesa e tutela de direitos pessoais e com a devida inscrição na OAB vai ao encontro dos mandamentos constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da própria dignidade da pessoa humana, tais como objetivados no caput doartigo5ºeseusincisos LIVeLV, eart.1º, incisoIII, todosdaConstituiçãoFederal.

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Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art 22, após a audiência dos órgãosouautoridadesdosquaisemanoualeiouatonormativoimpugnado,quedeverãopronunciar se noprazodecincodias § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República,noprazodetrêsdias § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecidanoRegimentodoTribunal.

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35 O periculum in mora,porsuavezéinverso,umavezque,acasodeferidaacautelar,estariaoPretórioExcelso restringindo,àscategoriasprofissionaisenunciadasnanormaemdebate,oexercíciodefaculdadequeconcretizaosprincípios fundamentais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da própria dignidade da pessoa humana, nos moldes acimademonstrados. V CONCLUSÃO 36. Diantedoexposto,pugna se: a)pelaextinçãoprecocedofeito,anteoreconhecimentodainépciadainicial; b)pelanãoconcessãodamedidacautelarpleiteada; c)nomérito,pelaimprocedênciadospedidos 37. SãoessasasconsideraçõestidasporpertinenteseasquaisproponhosejamapresentadasaoColendoSupremo TribunalFederalatítulodeinformaçõesnaADI7227 Brasília,17deagostode2022 MÁRCIADEHOLLEBENJUNQUEIRA ADVOGADADAUNIÃO ANEXOS: NotaSAJnº225/2022/CGIP/SAJ/SG/PR INFORMAÇÕESn 01598/2022/CONJUR MJSP/CGU/AGU INFORMAÇÕESn 00019/2022/CONJUR MD/CGU/AGU Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimentodoNúmeroÚnicodeProtocolo(NUP)00692002306202273edachavedeacesso8fcdbde3 Notas 1. ^ https://wwwcamara leg br/proposicoesWeb/prop mostrarintegra;jsessionid=node012qzqa9pcrw3pahzacub4svbv7088 codteor=2017185&filename=Avulso+ PL+1426/2021 2. ^ https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias bicamerais/ /ver/pl 5284 2020. Consulta em 19/08/2022. Documento assinado eletronicamente por MARCIA DE HOLLEBEN JUNQUEIRA, com certificado A1 institucional(*.agu.gov.br),deacordocomosnormativoslegaisaplicáveis.Aconferênciadaautenticidade dodocumentoestádisponívelcomocódigo964961082echavedeacesso8fcdbde3noendereçoeletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARCIA DE HOLLEBEN JUNQUEIRA,comcertificadoA1institucional(*agugovbr) DataeHora:22 08 202210:55 Númerode Série:77218269410488336199396275606.Emissor:AutoridadeCertificadoradoSERPROSSLv1.

ADVOCACIA GERALDAUNIÃO CONSULTORIA GERALDAUNIÃO CONSULTORIADAUNIÃO DESPACHOn.00475/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU NUP:00692.002306/2022 73 INTERESSADOS:ORDEMDOSADVOGADOSDOBRASILCONSELHOFEDERALEOUTROS ASSUNTO:ADI7227 1. Estou de acordo com as INFORMAÇÕES n. 00124/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra da Dra.MárciadeHollebenJunqueira. 2. Submeto asàconsideraçãodoSenhorConsultor GeraldaUnião Brasília,22deagostode2022 (assinado eletronicamente) AlyneGonzagadeSouza AdvogadadaUnião ConsultoradaUnião Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00692002306202273 e da chave de acesso 8fcdbde3 Documento assinado eletronicamente por ALYNE GONZAGA DE SOUZA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 968699565 e chave de acesso 8fcdbde3 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): ALYNE GONZAGA DE SOUZA, com certificado A1 institucional (*agugovbr) Data e Hora: 22 08 2022 10:56 Número de Série: 77218269410488336199396275606 Emissor: AutoridadeCertificadoradoSERPROSSLv1

ADVOCACIA GERALDAUNIÃO CONSULTORIA GERALDAUNIÃO GABINETE SAS,QUADRA03,LOTE5/6,12ANDAR AGUSEDEIFONE(61)2026 8557BRASÍLIA/DF70.070 030 DESPACHOn.00492/2022/GAB/CGU/AGU NUP:00692.002306/2022 73 INTERESSADOS:ORDEMDOSADVOGADOSDOBRASILCONSELHOFEDERALEOUTROS ASSUNTOS:ADI7227 1. Aprovo, nos termos do DESPACHO n. 00475/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, as INFORMAÇÕES n. 00124/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavradaDra.MàrciadeHollebenJunqueira,AdvogadadaUnião. 2. Submeto asàapreciaçãodoExcelentíssimoSenhorAdvogado GeraldaUnião. Brasília,22deagostode2022 (assinadoeletronicamente) GIORDANODASILVAROSSETTO AdvogadodaUnião Subconsultor GeraldaUnião Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiensagugovbr mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00692002306202273 e da chave de acesso 8fcdbde3 Documento assinado eletronicamente por GIORDANO DA SILVA ROSSETTO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 968852208 e chave de acesso 8fcdbde3 no endereço eletrônico https://sapiensagugovbr Informações adicionais: Signatário (a): GIORDANO DA SILVA ROSSETTO, com certificado A1 institucional (*agugovbr) Data e Hora: 22 08 2022 13:00 Número de Série: 77218269410488336199396275606 Emissor: AutoridadeCertificadoradoSERPROSSLv1.

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCESSO Nº 00692.002306/2022-73 (REF. 0125101-89.2022.1.00.0000) ORIGEM: STF Ofício nº 817/2022, de 15 de agosto de 2022. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA ASSUNTO: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.227 Despacho do Advogado-Geral da União nº 354 Adoto, nos termos do Despacho do Subconsultor-Geral da União, para os fins e efeitos do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, as INFORMAÇÕES nº 00124/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, elaboradas pela Advogada da União Dra. Márcia de Holleben Junqueira Brasília, data da assinatura eletrônica. BRUNO BIANCO LEAL Advogado Geral da União BIANCOBRUNO LEAL Assinado de forma digital por BRUNO BIANCO LEAL Dados: 2022.08.22 16:06:19 -03'00'

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