FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME PROTEGENDO E SERVINDO QUE SERVE E PROTEGE
NOTA TÉCNICA (atualizada) – Lei Complementar n. 173, de 28/05/2020. Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Impactos nas legislações dos Militares Estaduais.
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS FENEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e constituída por Entidades de Oficiais Militares dos Estados e do Distrito Federal, na defesa dos direitos e interesses de seus associados, congrega em seus quadros oficiais e praças, perfazendo uma representação com mais de 48 entidades, das quais 10 são universais, que têm oficiais e praças, num total de mais de 100.000 mil militares, vem apresentar Nota Técnica acerca do impacto de alguns dispositivos da Lei Complementar nº 173/20 no âmbito das legislações dos militares estaduais e do Distrito Federal. 1. A Lei Complementar n. 173, de 28/05/2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, contemplando: (I) a suspensão dos pagamentos das dívidas dos Estados/DF e Municípios com a União 1; (II) a reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e (III) o auxílio financeiro da União aos Estados/DF e Municípios em ações de enfrentamento ao Coronavírus, no exercício de 2020. 2. O texto aprovado pelo Congresso Nacional (PLP 39/2020) contemplava a proteção dos militares estaduais, dentre outros agentes públicos com atuação relevante no combate à pandemia, em relação a determinadas restrições, consoante redação proposta ao § 6° do art. 8°, conforme segue: “O disposto nos incisos I e IX do "caput" deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei
As dívidas referidas pelo programa, relativas aos Estados e DF, são as disciplinadas pela Lei nº 9.496/97 e pela MP nº 2.192-70/2001. 1
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