Roger Nardys de Vasconcellos
RIBSP- Vol 3 nº 01 – Jan/Jun 2020
A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 E O NOVO MARCO REGULATÓRIO DA PENSÃO MILITAR Roger Nardys de Vasconcellos
RESUMO: O presente artigo tem por escopo analisar os efeitos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, que deslocou a competência legislativa sobre a matéria pensão militar dos Estados para União (CF, art. 22, XXI), bem como o novo marco regulatório constante das alterações do Decreto-Lei 667, de 1969. O estudo perpassa pelas reformas constitucionais previdenciárias, enfrentando o tema da proteção social dos militares, do qual a pensão militar é um dos pilares. A hipótese sustentada é a de que a norma geral da União acerca das pensões militares suspende a eficácia de todas as normas estaduais colidentes. A pesquisa é aplicada, exploratório-descritivoexplicativa, qualitativa, de levantamento, jurisprudencial e bibliográfica, utilizando do método dedutivo. Conclui-se que a Constituição e a Lei Nacional determinam a aplicação vertical e vinculante das normas gerais sobre pensão militar, assegurando a integralidade dos proventos e o valor equivalente (paridade) a remuneração do posto ou graduação do legatário quando em atividade, no bojo da proteção social. Palavras-chave: Emenda Constitucional 103/2019. Sistema de proteção social dos militares. Pensão militar. Integralidade e paridade. Suspensão da eficácia das normas estaduais colidentes.
Bacharel em Direito; Especialista em Processo Civil, Direito Administrativo e Direito Militar; Professor de Cursos de Pós-Graduação; Major do Corpo de Bombeiros do Estado do RS; Diretor Jurídico da Federação Nacional de Entidades de Oficiais – FENEME; e-mail: rogervasconcellos@gmail.com
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