Decisão STF

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Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.329.656 SÃO PAULO

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: MIN. CÁRMEN LÚCIA : NADIR PESSOA DA SILVA : ALEXANDRE MARCOS STORTI : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

sso Em por: : 3 110 0/0 .47 7/2 7.9 02 08 1 - -0 19 7 R :54 E 1 :44 32 9

DECISÃO

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RELATORA RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA INATIVIDADE E PENSÃO. MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório

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pre

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal de Santos: “Contribuição previdenciária militar – EC – 103/19 – Lei 13.954/19 – Aplicabilidade – Recurso improvido” (fl. 2, e-doc. 10).

2. A recorrente alega ter o Colégio recursal de origem contrariado o inc. XI do art. 22 da Constituição da República (e-doc. 13). Sustenta que “a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da

Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Cármen Lúcia, conforme o Art. 205, § 2º, do CPC. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 46B1-D2C0-DC18-8C40 e senha F080-0187-FF05-3B28


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