Comunicado Feneme

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NOTA DA FRENTE PARLAMENTAR DA SEGURANÇA PÚBLICA SOBRE A PROPOSTA DE QUARENTENA PARA A CANDIDATURA ELEITORAL DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA Considerando que a elegibilidade é direito constitucional que traduz a expressão máxima do exercício da cidadania, a tal ponto que a sua mitigação coloca em cheque a própria existência do Estado de Democrático de Direito; Considerando que o princípio da hierarquia das normas consagra a nossa Constituição Federal como a lei maior do ordenamento jurídico nacional, do qual toda norma inferior deve buscar seu fundamento de validade; Considerando que o art. 5º, caput, da Constituição traz o princípio da isonomia; Considerando que o art. 14, § 6º, da Constituição somente prevê a desincompatibilização de cargo público para concorrer à eleição para os Chefes do Executivo, quando são candidatos a outro cargo, podendo ficar no cargo para disputar a reeleição; Considerando que o art. 14, § 7º somente torna inelegível, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; Considerando que o art. 38, da Constituição assegura o direito ao servidor público de acumular o cargo com o mandato eletivo, inclusive o direito de promoção e retorno ao cargo ao final do mandato; Considerando que o art. 14, § 8º, da Constituição assegura o direito de o militar ficar agregado com todos os direitos durante a disputa eleitoral, somente passando para inatividade após a diplomação se eleito; Considerando que os artigos 201 a 211, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelecem um rito obrigatório para projeto de código na comissão especial;


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