No 18.196/2015-AsJConst/SAJ/PGR
CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA. ESTATUTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LEI 13.022/2014. FALTA DE LEGITIMIDADE DA REQUERENTE. ORGANIZAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ÀS GUARDAS MUNICIPAIS COMPATÍVEIS COM A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. 1. A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), pelo fato de representar apenas fração da categoria dos policiais militares estaduais (os oficiais), não possui qualidade de agir para impugnar, em ação direta de inconstitucionalidade, norma que repercuta nas atividades das praças das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Precedente. 2. A norma do art. 144, § 8º, da Constituição da República dirige-se ao legislador municipal e representa reserva legal qualificada, pois a expressão “conforme dispuser a lei” deve ser tomada no sentido de a lei municipal que constituir e organizar guarda municipal não poder estender as atribuições desta para além da destinação constitucional específica de proteção de bens, serviços e instalações de município. 3. Criação e organização de guardas municipais inserem-se na competência dos municípios para dispor sobre matérias de predominante interesse local (CR, art. 30, I). Não possui a União, conquanto louvável o intento de padronizar o regime jurídico das
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 18/02/2015 19:26.
Ação direta de inconstitucionalidade 5.156/DF Relator: Ministro Gilmar Mendes Requerente: Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) Interessados: Presidente da República Congresso Nacional