Revista Pedra N.º 10

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A PEDRA 10 | MAIO 2012 | 5.50€

Especial

Feiras 2012

Global Stone Congress Impostos e Benefícios Fiscais InfoCompete


GLOBALSTONE CONGRESS2012

PORTUGAL // ALENTEJO [BORBA] 16 TO 20 JULY 2012

ESPERAMOS POR SI! SECRETARIADO TÉCNICO/ TECHNICAL SECRETARIAT Estrada Nacional nº 4 Km 158 | 7151-912 Borba, PORTUGAL T. +351 268 891 510 | F. +351 268 891 529 info@globalstone2012.com | www.globalstone2012.com

associação | cluster da pedra natural


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Editorial

Dar o exemplo em tempo de mudança

O Setor deve posicionar-se com ambição e realismo face à evolução previsível dos cenários internacionais e do nosso contexto interno mais imediato, tendo em conta a grave crise económica que atravessamos. Com efeito, o nosso país enfrenta hoje uma das maiores crises da sua história recente, cujos efeitos são agravados pelo contexto financeiro e económico externo extremamente desfavorável. O cumprimento dos compromissos assumidos no quadro do programa de assistência financeira assinado com a UE e com o FMI, e o saneamento das finanças públicas – bem como a criação de mecanismos que assegurem a sua sustentabilidade – são metas necessárias, mas não suficientes, para garantir o desenvolvimento sustentável da economia portuguesa. Tendo em consideração os indicadores económicos que caracterizam, sinteticamente, a economia nacional, Portugal enfrenta, hoje, os desafios globais, mais debilitado e sem possuir um modelo económico claro que lhe outorgue a robustez competitiva que este cenário económico global requer. E se bem que têm sido identificados alguns vectores económicos sobre os quais pode e deve ser alicerçado o desenvolvimento económico do país – a necessária combinação entre a modernização dos sectores económicos tradicionais (onde o nosso se insere) e uma aposta pelos sectores económicos do futuro (biotecnologia, economia da criatividade e inovação, economia do mar) – a verdade é que Portugal carece, hoje, de um modelo económico consistente e coerente assim como de uma estratégia integrada para o seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo. Independentemente desta premissa desfavorável, perfila-se como indispensável e inadiável que a economia portuguesa enverede decisivamente pela via da internacionalização na medida em que esta é um dos vectores que permitirá dotar o país da necessária robustez para enfrentar com êxito os desafios externos e internos que se lhe colocam e assegurar, a médio e longo prazo, um modelo de desenvolvimento sustentável e que garanta a prosperidade e bem-estar dos Portugueses.

É nesse patamar que temos vindo a trabalhar afincadamente nos últimos anos. Temos crescido exponencialmente no nosso investimento em acções de internacionalização no apoio às empresas, e os resultados aparecem. Depois de termos crescido em 2011 cerca de 2%, agora no 1º trimestre de 2012 o setor cresceu nas suas exportações 28%, fruto deste esforço coletivo, mas sobretudo do esforço das empresas que cada vez mais apostam nos mercados externos como a sua principal prioridade. Mas importa continuar a trabalhar na consolidação de projectos em prol destes objectivos, e é por isso que, com muito orgulho, anuncio a fusão de dois projetos editoriais do sector, da nossa Revista “A Pedra” e da revista “Rochas & Equipamentos”, para que melhor se possa cumprir esta tarefa de em conjunto promovermos melhor o sector. É necessário compreender que a nossa competitividade passa obrigatoriamente por uma maior interligação, entre todos, extratores, transformadores, distribuidores, vendedores e prescritores. A aposta de abordagem ao mercado de uma forma individualista está ultrapassada e esgotada, pelo que devemos todos nos unir para reconquistar a posição que já detivemos no mercado Mundial. Estamos dispostos a continuar a corporizar esforços nesse sentido. O Setor merece, a Pedra, a nossa Paixão, necessita. E este novo Projeto editorial denominado “i Geo” vai de certeza cumpri-lo.

Miguel Goulão Vice-Presidente Executivo


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Ficha Técnica Editor: Miguel Goulão Director Administrativo: Daniel Rebelo A PEDRA 10 | MAIO 2012 | 5.50€

Director de Comunicação | Publicidade: Carla Gomes Paginação: João Morais Impressão e Acabamento: Etigrafe - Artes Gráficas, Lda.

Especial

Feiras 2012

Global Stone Congress Impostos e Benefícios Fiscais InfoCompete

Pedra9.indd 1

Produção: Comedil - Comunicação e Edição, Lda. 12/05/30 11:20

Propriedade: Assimagra - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins NIPC - Nº 500 834 938 Registo da Marca “A Pedra”: Instituto Português de Comunicação Depósito Legal: 309090/10 Editores: Comedil - Comunicação e Edição, Lda. Empresa jornalística registada no Instituto de Comunicação Social nº 223679 Colaboradores: Visa Consultores FrontWave Intrum Justitia Moore Stephens CEVALOR Geostratégia Periodicidade: Bimestral Tiragem 3 000 exemplares Sede Assimagra - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins Av. Luís Camões | Fracção G1 | 2480-308 Porto Mós | Tel: +351 244 49 18 03 | Fax: +351 244 49 18 12 E-mail: assimagra@assimagra.pt | Web: www.assimagra.pt Com o apoio de :


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Sumário

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Editorial DAR O EXEMPLO EM TEMPO DE MUDANÇA

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Feiras 2012

6 XIAMEN

NEGÓCIOS EM ALTA

18

Fiscal

18 alterações

aos impostos e benefícios fiscais

10 VITÓRIA UM MERCADO DIFÍCIL

30

13 EXPO REVESTIR UMA OPÇÃO ESTRATÉGICA

14 STONA

DAR-SE A CONHECER A UM MERCADO EMERGENTE

16 GLOBAL STONE

CONGRESS O GRANDE EVENTO DA PEDRA NATURAL

Informação para a Competitividade

30 INFOCOMPETE

SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÃO PARA PME


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FEIRAS 2012

Xiamen Negócios em alta A XIAMEN STONE FAIR foi a feira que reuniu mais consensos e aquela em que foram feitos mais contactos havendo já negócios concretizados e em desenvolvimento. Todas as empresas participantes (10), presentes no stand promovido pela Assimagra, colaboraram na consolidação deste balanço o que permite avançar, com segurança, que a presença destas empresas portuguesas na Feira de Xiamen proporcionou já a realização de 23 negócios estando em perspetiva a formalização de onze. Falamos no imediato, uma vez que a feira, realizada entre os dias 1 e 4 de Fevereiro, pode ainda vir a dar mais frutos. Com exceção de dois empresários que consideraram a edição deste ano mais fraca que a anterior todos concordaram que o certame viveu o seu melhor ano, que nunca se realizaram tantos contactos e negócios. Todos tencionam repetir a presença em 2013. Números divulgados pela organização da feira revelam que em relação à edição anterior (2011) houve mais 130 expositores; afluíram mais 7008 visitantes; houve mais 8 países visitantes e mais 2 países expositores. Alguns dos empresários contactados adiantaram mesmo que esta feira já ultrapassou a de Verona, embora a MARMOMACC continue a ser considerada “A Feira” e uma tradição incontornável. Em 2013 a organização da feira de Xiamen já anunciou que será inaugurado um novo pavilhão para o evento, de forma a permitir a participação de um maior número de empresas, bem como proporcionar áreas individuais maiores. A China continua a ser o maior cliente da pedra portuguesa, absorvendo 17% das exportações nacionais. Em 2011 as exportações para a China aumentaram 9,27%.


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XIAMEN STONE FAIR/ Retrospetiva Edição
 
Espaço
 (m2)
 Nº
 Expositores
 Nº
 Visitantes
 Nº
 Visitantes
 de
outros
 continentes
 Nº
Países
 Expositores
 Nº

Países
 Visitantes

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013
 Expectativas

42
000

60
000

75
000

90
000

95
000

105
000

115
000

158
000

550

850

1
000

1
211

1
300

1
370

1
500

2
000

42
500

50
000

70
981

86
713

101
526

120
478

127
486

5
500

8
000

11
782

13
896

20
168

22
185

23
221

20

30

35

42

45

50

52

67

85

115

125

130

140

148

Fonte: Organização da Xiamen Stone Fair


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Vitória Um mercado difícil Em contraciclo parece estar a VITÓRIA STONE FAIR, no Espírito Santo, Brasil.

presas participantes já conseguiu formalizar 5 negócios e outra tem 2 em perspetiva.

Das poucas empresas portuguesas participantes no stand organizado pela Assimagra (4) duas já decidiram que não voltam no próximo ano. As elevadas taxas de importação que os brasileiros têm que pagar encarecem muito o produto o que tem levado as empresas portuguesas a baixar muito os preços e a tornar este mercado pouco apetecível, na opinião dos empresários contactados. Mesmo assim, um mês e meio depois da feira (decorreu entre 6 e 9 de Março) uma das em-

Números divulgados pela organização informam que a VITÓRIA STONE FAIR Fair 2012 contou com 25 mil visitantes, oriundos de 65 países e 420 expositores sendo 110 internacionais, provenientes de 18 países (Itália, Espanha, França, Portugal, Índia, Argentina, Grécia e Turquia, entre outros). Na cerimónia da inauguração foi assinado um protocolo entre a Apex, Agência Brasi-

leira para a Promoção de Exportações e Investimentos e a Abirochas, Associação Brasileira da Indústria de Rochas Ornamentais que contempla um financiamento de 1,79 milhões de euros para promover, nos próximos 12 meses, nos mercados externos, as rochas ornamentais brasileiras. O financiamento vai beneficiar 205 empresas, 80% localizadas no Estado do Espírito Santo. O acordo determina a participação destas empresas em pelo menos 3 feiras internacionais: Xiamen, na China, Coverings, nos Estados Unidos da América e Marmomacc, em Itália. Abrange, também, o aconselhamento de ações de marketing; inserção de publicidade; consultoria técnica e de negócios; criação e lançamento de um website para divulgar o mercado e os produtos brasileiros; o convite a jornalistas estrangeiros para visitarem o Brasil e fazerem a cobertura de novidades a lançar pelo sector. O Brasil perspetiva-se, assim, com um posicionamento comercial e de branding mais agressivo.


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Expo Revestir Uma opção estratégica Pela primeira vez marcou presença na 10ª edição desta feira um stand com empresas portuguesas organizado pela Assimagra. O certame coincidiu com a feira de Xiamen (de 6 a 9 de Março).Houve, assim, da parte das 6 empresas participantes, uma opção estratégica na participação, em detrimento de Xiamen: apenas duas empresas estiveram presentes nas duas feiras. Das 6 empresas participantes uma já formalizou 5 negócios; outra tem 2 em perspetiva; uma outra já formalizou um negócio e tem 10 em perspetiva. Ou seja, a presença nesta feira já deu origem a, pelo menos, 6 negócios estando 12 em perspetiva. Os contactos foram muitos e as empresas presentes manifestaram o seu agrado com a intensa presença de prescritores. Foi, por todos, considerada uma feira estratégica para as empresas cujo core business é a venda de produto transformado. Metade dos visitantes desta feira é constituída por arquitetos e designers. Os participantes tencionam, de um modo geral, repetir. A organização do certame divulgou que este ano os expositores subiram de 183 (em 2011) para 219. Um aumento de 20%. Os países expositores estrangeiros foram Itália, Espanha, Portugal, Japão, Noruega, Israel, EUA, Suíça, Alemanha, Inglaterra e República Checa. Ainda segundo a organização os visitantes (cerca de 1000) foram provenientes de 60 países.


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Stona Dar-se a conhecer a um mercado emergente Das 5 empresas portuguesas que este ano partiram à descoberta de um novo mercado apenas uma afirma ter um negócio em perspetiva. Considera, também, que houve manifestações de interesse em relação aos mármores portugueses. Mesmo assim esta empresa ainda não decidiu se vai voltar daqui a 2 anos por causa das restrições aduaneiras que as empresas indianas ainda têm nas importações.

e a uma população muito jovem - 60% da população tem menos de 25 anos. Há neste país uma cultura da pedra, com a associação deste material aos conceitos de qualidade e nobreza, valores muito apreciados pela classe média que encara também os produtos importados como sinal de projeção social.

“A Índia tem vindo gradualmente a reduzir as restrições às importações. A contrariar esta tendência para a liberalização do mercado subsiste ainda uma diretriz do governo indiano que impõe à importação de mármores um valor mínimo de 60 dólares o metro quadrado. Ora isto pode entender-se como um sinal de valorização de mercadorias de qualidade e a pedra portuguesa enquadra-se e corresponde a essa exigência.” Miguel Goulão anunciou ainda que no próximo ano (2013) a Assimagra pretende continuar a investir neste mercado emergente promovendo a participação dos seus associados na STONEMART, uma feira da indústria da pedra natural que se realiza na cidade de Jaipur. A Assimagra está já, neste momento, a contactar os seus associados para recolher opiniões e assim ir ao encontro das suas expetativas e conveniências. A Expo Revestir também é uma presença para repetir em 2013, “embora seja uma feira

Todas foram unânimes em considerar que os contactos realizados foram sobretudo no sentido de dar a conhecer a pedra portuguesa num mercado que revelou desconhecê-la e muita curiosidade. Apenas um dos empresários presentes nesta 10ª edição da STONA que decorreu de 1 a 4 de Fevereiro em Bangalore na Índia está já decidido a regressar daqui a dois anos pois acredita que as restrições aduaneiras vão cair e que vale a pena investir neste mercado emergente. A oitava economia do Mundo é um dos maiores produtores mundiais de pedra (27% do total da pedra no contexto mundial) a seguir à China, mas tem, sobretudo, jazidas de granito. Dados fornecidos pelo delegado da AICEP (Filipe Honrado) em Deli que é também o conselheiro económico da embaixada portuguesa nesta cidade informam sobre previsões de que até 2025 a Índia ascenderá a 4ª economia do Mundo. O nível de consumo é inferior ao de outros mercados, mas espera-se que nos próximos 10 anos cresça 3,5 vezes, devido a uma expansão progressiva da classe média (300 milhões de pessoas)

As exportações de pedra natural portuguesa, para a Índia, cresceram 20% em 2011 e atingem o valor de 1.327.353 euros. O Vice-Presidente Executivo da Assimagra considera que esta feira é para repetir daqui a dois anos (uma vez que é bienal).

que, para dar frutos, tem que ser muito bem trabalhada, designadamente nos contatos”. A Direção da Assimagra tenciona, também, promover e organizar no próximo ano, a presença de um stand de empresas portuguesas na Coverings, em Orlando, nos Estados Unidos da América.


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Global Stone Congress O Grande Evento da Pedra Natural em Portugal

atenção dos participantes que manifestaram interesse em conhecer melhor esta organização estratégica do sector. A associação Valorpedra foi criada especificamente para a promoção e dinamização do Cluster da Pedra Natural e para a gestão do seu programa de acção pelo que assumiu, naturalmente, desde o primeiro momento, a promoção e a organização do Global Stone Congress 2012. O evento consiste num encontro mundial que se realiza há 6 anos entre actores e especialistas do sector da pedra natural. Decorreu pela primeira vez em 2005, em Guarapari, por iniciativa e organização do Brasil. O segundo congresso teve lugar em Carrara, Itália (2008) e a 3ª edição em Alicante, Espanha (2010), vindo agora Portugal juntar-se a estes destacados países produtores e exportadores de pedra natural na organização de um evento que já ganhou prestígio internacional. As duas primeiras edições foram mais direccionadas para as Rochas Ornamentais e os congressos denominaram-se “International Dimension Stone”. Actualmente o âmbito deste evento é mais abrangente e passou a adoptar a denominação Global Stone Congress. O sucesso deste encontro advém do facto de ser a única iniciativa, de âmbito internacional, que consegue juntar instituições e empresas de diversas áreas e de diferentes países, em torno de discussões científicas e tecnológicas relacionadas com o sector da pedra natural. Com uma presença média de 200 participantes e cerca de 40 congressistas, tem contribuído significativamente para a disseminação do que melhor se faz no domínio da pedra natural. O Cluster da Pedra Natural foi reconhecido publicamente em Portugal em 2008 e encontra-se actualmente a desenvolver uma estratégia de internacionalização, sustentabilidade e competitividade do sector pelo que à data do Congresso, que se realiza entre 16 e 20 de Julho, já haverá resultados do plano de acção que vão poder ser apresentados publicamente perante uma plateia internacional. O evento surge, assim, como uma oportunidade única de projectar mundialmente a imagem da pedra natural portuguesa associada a características diferenciadores de grande qualidade e de forte capacidade produtiva e tecnológica e também as potencialidades do Cluster.

Portugal é o organizador e o país anfitrião da 4ª edição do Global Stone Congress, que se realiza este ano em Julho, no Alentejo. Esta oportunidade surgiu na sequência de uma

comunicação portuguesa sobre o Cluster da Pedra Natural, apresentada durante a última edição deste evento, que teve lugar em Alicante, Espanha. A comunicação suscitou a

À semelhança das edições anteriores o congresso assume-se como um palco privilegiado para a criação de sinergias que contribuam para o avanço tecnológico e cientifico do sector mas a organização considera que esta edição apresenta características diferenciadoras, assentes num programa itinerante e numa forte aposta no turismo industrial e de negócios.


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Este conceito inovador foi delineado em equipa, por várias entidades – Valorpedra, Cevalor, IST (Instituto Superior Técnico), Universidade de Évora e Universidade Nova – e consiste basicamente em fazer do Global Stone Congress 2012 um evento itinerante. Quer isto dizer que não vai esgotar-se nem reduzir-se a salas de conferências, antes terá sessões em pelo menos 3 locais diferentes - Estremoz, Borba e Vila Viçosa - e será assegurada a promoção nacional do Cluster da Pedra Natural. As localidades já definidas (sem prejuízo de outras), além de serem uma mostra representativa do sector da pedra natural, constituem uma região com forte oferta turística e cultural. O carácter diferenciador da iniciativa caracteriza-se, assim, pela promoção integrada e complementar de dois sectores que podem criar verdadeiras sinergias entre si, na região Alentejo: pedra natural e turismo. Este conceito do congresso permite, ainda, o alargamento do público-alvo a empresários nacionais e importadores internacionais, ao integrar em todas as acções paralelas e complementares visitas a pedreiras, transformadoras e empresas de equipamentos, a nível nacional. A decisão do local do Congresso reuniu unanimidade de todas as entidades envolvidas na

organização que apresentam como metas a realização de um evento com uma forte promoção sectorial que se distinga pela qualidade dos congressistas, pela adesão dos participantes, pela diferenciação do programa e da organização de modo a constituir-se como uma referência para futuros eventos internacionais.

As comunicações do Congresso serão publicadas na Revista Cientifica “Key Engineering Materials”, uma revista suíça mundialmente reconhecida nos meios científicos. A revista Portuguesa “Rochas e Equipamentos” é media partner do evento.

O PROGRESSO DO SECTOR DA PEDRA PORTUGUESA VAI SER IMPULSIONADO - Aumento da percepção de qualidade; - Demonstração do desenvolvimento tecnológico; - Transmissão de credibilidade e confiança; - Aquisição de reconhecimento internacional; - Consciencialização ambiental, protecção humana e melhoria dos processos de gestão.


Fiscal 18

ALTERAÇÕES AOS IMPOSTOS E BENEFÍCIOS FISCAIS *por MOORE STEPHENS O Orçamento do Estado para o ano de 2012, foi aprovado pela Lei nº 64-B/2011, publicada em Diário da República nº 250, Suplemento, Série I de 30 de Dezembro de 2011. O Orçamento do Estado entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2012 e veio introduzir diversas alterações de natureza fiscal que se revestem da maior importância, aconselhando-se a sua leitura especialmente àqueles que, pelas funções que exercem nas empresas, não podem deixar de conhecer as alterações aprovadas e os seus principais impactos. O presente documento visa, apenas, fazer uma síntese informativa das principais alterações, não sendo dispensável uma análise mais aprofundada da Lei do Orçamento ou a consulta especializada sobre matérias especificas de interesse próprio.

ALTERAÇÕES AO IRS ARTº 2º - RENDIMENTO DA CATEGORIA A SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO O limite para a exclusão de IRS no subsídio de refeição baixou. Passa a ser considerado rendimento da categoria A (para os trabalhadores do sector privado), a parte do subsídio de refeição que exceder 20% do limite legal estabelecido para o Estado ou 60% sempre que o subsídio seja atribuído em vales de refeição ( as percentagens eram de 50% e 70%, respectivamente) Ou seja, os actuais limites passam a ser de: Subsídio de refeição diário:

Limite €

Em numerário

5,12

Em vales de refeição

6,83

INDEMNIZAÇÕES Relativamente à generalidade dos trabalhadores, a parte da indemnização por cessação do contrato de trabalho que fica excluída da tributação passa a ser calculada tendo por base o valor médio das remunerações regu-

lares sujeitas a IRS auferidas nos últimos 12 meses (era 1,5* o valor médio das remunerações regulares).

nal, passa a haver incidência de IRS sendo o rendimento em espécie correspondente à parte dos juros suportados pela entidade patronal.

Por outro lado, as indemnizações por cessação das funções de gestor público ou de representante de estabelecimento estável de entidade não residente ficam sujeitas a IRS em termos idênticos às indemnizações pagas a administradores ou gerentes de pessoa colectiva (ou seja, na totalidade).

ARTº 27º - PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO

ARTº 3º - RENDIMENTOS DA CATEGORIA B ACTIVIDADES AGRÍCOLAS, SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS O limite para exclusão da tributação destes rendimentos passa a estar referida ao IAS e baixa para quatro vezes o valor anual deste indexante.

ARTº 13º - SUJEITO PASSIVO Foi definida a situação dos dependentes, em caso de separação de facto ou divórcio dos pais, estabelecendo-se que, apenas nestas duas situações, os dependentes poderão fazer parte de mais de um agregado familiar

ARTº 20º - IMPUTAÇÃO ESPECIAL Foi redefinida a situação de imputação do rendimento ( independentemente de distribuição) a sujeitos passivos residentes quando detenham partes de capital, direitos de voto ou direitos sobre os rendimentos ou elementos patrimoniais de entidades não residentes em território português aí submetidas a um regime fiscal mais favorável.

ARTº 24º - RENDIMENTOS EM ESPÉCIE UTILIZAÇÃO DE HABITAÇÃO Em caso de utilização de habitação, sem que o beneficiário pague qualquer valor, o limite do rendimento em espécie correspondente ao valor do uso sobe para 1/3 do total das remunerações auferidas pelo beneficiário (era 1/6). EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS Em caso de empréstimo concedido a trabalhador por entidade diferente da entidade patro-

Foi estabelecido um limite para a dedução das importâncias despendidas com a constituição de seguros pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido que é de 5 vezes o valor do IAS.

ARTº 53º - PENSÕES A dedução específica dos rendimentos de pensões baixa para 72% de doze vezes o valor de IAS ( €4.104), igualando a dedução específica prevista para os rendimentos do trabalho dependente (anteriormente, o limite da dedução para os rendimentos de pensões era 6.000 €).

ARTº 55º - DEDUÇÃO DE PERDAS Categoria F – Rendimentos prediais Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais Categoria G – Incrementos patrimoniais/ Mais-Valias O período de reporte de perdas nestas categoria de rendimentos volta a ser nos cinco anos seguintes ( a Lei do OE para 2011 havia alterado o período para 4 anos). É aplicável à dedução de perdas apuradas em 2012 e nos anos seguintes.

ARTº 57º - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Foi definido que, em caso de falecimento do sujeito passivo e inexistindo sociedade conjugal, o administrador da herança tem a responsabilidade de apresentar a declaração de rendimentos correspondentes ao período entre 1 de Janeiro até á data do óbito.

ARTº 68º - TAXAS GERAIS As taxas gerais e os limites dos escalões do rendimento não sofrem qualquer alteração. Assim, aplicar-se-á aos rendimentos de 2012, a tabela prática aplicável aos rendimentos de 2011 e que é a seguinte:


Legislação 19


Fiscal 20

Rendimento Colectável (€)

Taxa (%)

Parcela a Abater (€)

Até 4.898

11,50%

-

De mais de 4.898 até 7.410

14,00%

122,45

De mais de 7.410 até 18.375

24,50%

900,46

De mais de 18.375 até 42.259

35,50%

2.921,81

De mais de 42.259 até 61.244

38,00%

3.978,26

De mais de 61.244 até 66.045

41,50%

6.121,95

De mais de 66.045 até 153.300

43,50%

7.442,61

De mais de 153.300

46,50%

12.041,72

ARTº 70º - MINÍMO DE EXISTÊNCIA Os rendimentos de pensões, passaram a estar salvaguardados quanto à disponibilidade de um rendimento líquido mínimo, tal como está previsto para os rendimentos do trabalho dependente.

riormente, era no momento do pagamento ou colocação à disposição). Estas últimas medidas têm como objectivo o combate à evasão fiscal através dos «paraísos fiscais».

ARTº 72º - TAXAS ESPACIAIS

ARTº 71º - TAXAS LIBERATÓRIAS

São alteradas as seguintes taxas especiais:

A taxa liberatória aplicável à generalidade dos rendimentos de capitais (excluindo os rendimentos derivados da cedência da propriédade intelectual ou industrial, assistência técnica e aluguer de equipamento obtidos por não residentes) passa para 25% ( era 21,5%).

- Relativamente aos rendimentos prediais obtidos em território português por não residentes a taxa especial passa a ser de 16,5% (era 15%).

Os rendimentos de capitais (Juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, operações de reporte, cessões de crédito, juros de suprimentos e de lucros não levantados ou de remunerações colocadas à disposição, dividendos e lucros , bem como rendimentos derivados de resgates de seguros e operações do ramo vida ou fundos de pensões ou associações mutualistas, e outros rendimentos de valores mobiliários) pagos ou colocados à disposição a titulares residentes, quando sejam devidos por entidades não residentes, sem estabelecimento estável, em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 30% (a efectuar pelas entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns e outros). Por outro lado, quaisquer rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa de 30%. A retenção na fonte deve ser efectuada no momento em que se verificar o facto gerador, pagamento ou colocação à disposição, vencimento ou apuramento do quantitativo (ante

- Relativamente às mais valias (saldo positivo entre as mais e menos valias) de partes sociais e outros valores mobiliários instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos e certificados, a taxa especial passa a ser de 25% (era 20%).

ARTº 77º - PRAZO PARA A LIQUIDAÇÃO O prazo para a liquidação do IRS, a efectuar pela Administração fiscal com base nas declarações de rendimentos mod. 3 apresentadas pelos sujeitos passivos passa a ser até 31 de Julho, independentemente dos prazo de entrega das declarações. Relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos de outras categorias para além dos rendimentos do trabalho e pensões, o prazo de liquidação do IRS é antecipado em um mês.

ARTº 78º - DEDUÇÕES À COLECTA As diversas deduções à colecta são substancialmente reduzidas, quer individualmente quer no conjunto de deduções sujeitas a um 2º limite tendo em conta o escalão de rendimento colectável. Em termos individuais, são alterados os limites de dedução dos seguintes encargos: Despesas de saúde (Artº 82º): A dedução passa a ser de 10% das despesas suportadas e passa a ser limitada ao valor de 838,44 (2*IAS). No caso de agregados com 3 ou mais dependentes, aquele limite é elevado em 125,77€ (30%*IAS), por cada dependente, caso todos tenham despesas de saúde.

É aditada uma taxa especial para os seguintes rendimentos:

Anteriormente a dedução era de 30% e não havia qualquer limite.

- Os juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, operações de reporte, cessões de crédito, juros de suprimentos e de lucros não levantados ou de remunerações colocadas à disposição, dividendos e lucros bem com rendimentos derivados de resgate de seguros e operações do ramo vida ou fundos de pensões ou associações mutualistas, obtidos fora do território português por sujeitos passivos residentes, que sejam devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável com domicilio em país, território ou região sujeitas a regime fiscal mais favorável e que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte em Portugal, A taxa especial é de 30%, sem possibilidade de opção pelo englobamento, pelo que a situação fica idêntica quando os rendimentos de idêntica fonte - país, território ou região sujeitas a regime fiscal mais favorável - são pagos ou colocados à disposição por intermédio de entidades residentes que estejam mandatadas por devedores ou titulares, em que é aplicável a taxa liberatória de 30%.

Importâncias respeitantes a pensões de alimentos ( Artº 83º-A) A dedução passa a ter um limite mensal de 419,22€ ( 1*IAS), quando anteriormente o limite mensal era de 1048,05 (2,5*IAS). Encargos com imóveis (Artº 85º) Relativamente aos imóveis que constituam habitação própria permanente dos sujeitos passivos, a dedução de determinados encargos é substancialmente reduzida para 2012. Os encargos relativos a juros de dívidas, por contratos de empréstimo ou contratos com cooperativas de habitação, contratos de locação financeira, bem como as rendas suportadas relativas a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), são dedutíveis num valor correspondente apenas a 15% ( era 30%) do valor dos encargos, até ao limite de 591€ .


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No que respeita a contratos de empréstimo ou a contratos celebrados com cooperativas de habitação ou contratos de locação financeira, a parte da amortização de capital deixou de constituir encargo dedutível. Salienta-se que a dedução destes encargos deixa de ser aplicável a contratos novos, celebrados a partir de 01.01.2012, mantendo-se apenas para os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU. É ainda estabelecido que os encargos relativos a contratos de arrendamento que sejam devidos a favor de entidades residentes em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, não são dedutíveis no arrendatário (tal como já estava estabelecido para encargos relativos a contratos de locação financeira imobiliária). É também abolida a majoração dos limites dos encargos dedutíveis com imóveis classificados na categoria A ou A+ de acordo de acordo com o certificado energético atribuído nos termos do DL 78/2006, de 4 de Abril. Relativamente aos contratos antigos (contratos de empréstimo ou com cooperativas de habitação e contratos de locação financeira) o limite da dedução dos encargos dedutíveis com imóveis (591€) vai sendo reduzido para 75%, 50% e 25%, nos anos 2013, 2014 e 2015, respectivamente, sendo esta situação eliminada a partir de 2016, conforme estabelecem as disposições transitórias. Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU, o limite da dedução dos encargos (519 €) reduzido para 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do seu valor, nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 sendo eliminada a partir de 2018. Limite geral de dedução à colecta Relativamente aos encargos referidos anteriormente ( despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, Rendimento Colectável (€)

encargos com lares e encargos com imóveis),a sujeição do somatório das respectivas deduções à colecta ao limite geral tendo em conta os escalões do rendimento colectável, tem um efeito muito significativo já que os limites gerais estabelecidos foram substancialmente reduzidos. Deduções relativas a dependentes São estabelecidas regras para a dedução de determinados encargos relativos aos dependentes, em caso de separação de facto ou divórcio dos pais, quando as responsabilidades são exercidas em comum por ambos os progenitores (nesta situação os dependentes poderão fazer parte de mais de um agregado familiar).

ARTº 92º - PRAZO DE CADUCIDADE Os prémios ou contribuições deduzidos pelos sujeitos passivos deficientes passam a estar sujeitos à regra do início de contagem do prazo de caducidade , quando ocorra o pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos ( idêntico ao que está estabelecido para os sujeitos passivos com profissões de desgaste rápido).

ARTº 97º - PAGAMENTO DO IMPOSTO Tal como foi estabelecido em termos do prazo para a liquidação do IRS, a efectuar pela Administração fiscal com base nas declarações de rendimentos mod. 3 apresentadas pelos sujeitos passivos, também o prazo para a obrigação de pagamento foi uniformizada, ou seja deve ser cumprida até 31 de Agosto de cada ano. Relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos de outras categorias para além dos rendimentos do trabalho e pensões, o prazo de pagamento do IRS é antecipado em um mês.

Limite (€)

Até 4.898

Sem limite

De mais de 4.898 até 7.410

Sem limite

De mais de 7.410 até 18.375

1.250

De mais de 18.375 até 42.259

1.200

De mais de 42.259 até 61.244

1.150

De mais de 61.244 até 66.045

1.100

De mais de 66.045 até 153.300

0

De mais de 153.300

0

Os limites para os 3º, 4º, 5º e 6º escalões são majorados em 10% por cada dependente.

ARTº 101º - RETENÇÃO SOBRE RENDIMENTOS DE OUTRAS CATEGORIAS Residentes não habituais em território português Foi introduzida uma taxa de retenção na fonte , de 20%, nos rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico.

ARTº 115º - EMISSÃO DE RECIBOS E FACTURAS Passa a ser obrigatória a emissão de recibo de modelo oficial para os rendimentos provenientes de actos isolados (categoria B), de acordo com a Portaria nº 879-A/2010, de 20.11, que introduziu o recibo verde electrónico.

ARTº 119º - COMUNICAÇÃO DE RENDIMENTOS E RETENÇÕES O prazo de entrega da declaração mod. 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes passa a ser feito até ao fim do 2º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. A obrigação declarativa pode aumentar bastante já que, anteriormente, esta declaração era entregue anualmente sendo o prazo de entrega até ao final do mês de Julho do ano seguinte.

ARTº 127º - COMUNICAÇÃO DE ENCARGOS As empresas de locação financeira imobiliária passam a ter que comunicar à Direcção Geral dos Impostos o valor das importâncias pagas a título de rendas pelo locatário, tal como é aplicável às instituições de crédito e cooperativas de habitação. Esta obrigação permite o cruzamento da informação relacionada com a dedução de encargos com imóveis por parte dos sujeitos passivos do IRS.

ARTº 130º - REPRESENTANTES A nomeação de representante fiscal tornou-se facultativa para os sujeitos passivos não residentes que sejam residentes de um Estado membro da EU ou do Espaço Económico Europeu (EEE), neste último caso quando exista acordo de cooperação no domínio da fiscalidade. Esta faculdade é também aplicável aos sujeitos passivos residentes que se ausentem por


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mais de 6 meses do território português para os Estados referidos anteriormente.

ADITAMENTOS AO CÓDIGO DO IRS São aditados os seguintes artigos:

ARTº 40º- B - SWAPS E OPERAÇÕES CAMBIAIS A PRAZO Estabelecem-se regras para o cálculo do rendimento aquando da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo.

ARTº 68º– A - TAXA ADICIONAL É criada a taxa adicional de 2,5% a qual irá incidir sobre o quantitativo do rendimento colectável superior a 153 300 € ( sem prejuízo da aplicação da taxa geral de 46,5%). É aplicável aos rendimentos auferidos durante aos anos de 2012 e 2013.

ARTº 121º– COMUNICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE SUBSIDIOS É criada uma nova obrigação declarativa para as entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos do IRS no âmbito do exercício de uma actividade profissional ou empresarial (cat. B, do IRS). A declaração, com os rendimentos atribuídos no ano anterior, deve ser enviada para a DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano.

ALTERAÇÕES AO D.L. Nº 42/91, DE 22.01 (REGIME DAS RETENÇÕES NA FONTE DE IRS) As alterações ao D.L. nº 42/91, de 22.01, o qual estabelece o Regime das retenções na fonte de IRS, surgem na sequência da sujeição a retenção na fonte dos rendimentos da categoria B, auferidos por residentes não habituais em actividades de elevado valor acrescentado.

ALTERAÇÕES AO IRC

financeiras consolidadas com um período de tributação diferente do adoptado pelo sujeito passivo.

ARTº 10º - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA E DE SOLIDARIEDADE SOCIAL As entidades anexas de Instituições Particulares de Solidariedade Social deixam de beneficiar de isenção de IRC. De acordo com o regime transitório, as isenções de IRC já concedidas a estas entidades são revogadas, passando o respectivo resultado a ser tributado em IRC, a partir de 2012.

ARTº 29º - ELEMENTOS DEPRECIÁVEIS OU AMORTIZÁVEIS Os activos biológicos não consumíveis (ou activos biológicos de produção) passam a fazer parte dos elementos depreciáveis ou amortizáveis, tal como se encontra previsto para os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as propriedades de investimento contabilizadas ao custo histórico. O Código do IRC, bem como o Decreto Regulamentar nº 25/2009 de 14.09 não contemplavam aqueles activos biológicos na lista dos elementos depreciáveis. Apesar do modelo do justo valor ser aplicável na mensuração daqueles activos, a NCRF 17 – Activos biológicos, prevê a possibilidade dos mesmos serem mensurados ao custo, quando o justo valor não possa ser determinado. Nesta situação, podem ser objecto de depreciação e, em consequência, os respectivos gastos considerados dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável das empresas agrícolas e pecuárias.

ARTº 52º - DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS As alterações são as seguintes: - O período de dedução dos prejuízos é aumentado para 5 exercícios posteriores ( eram 4, para os prejuízos apurados desde o exercício de 2010 e 6 exercícios para os prejuízos apurados anteriormente).

ARTº 8º - PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO

O novo período é aplicável aos prejuízos apurados a partir do exercício de 2012;

A obrigação de permanência (5 exercícios imediatos) num período de tributação diferente do ano civil, não é aplicável a sujeitos passivos que passem a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações

- É introduzida uma limitação ao montante da dedução em cada período de tributação, a qual não pode exceder 75% do respectivo lucro tributável. Esta limitação é aplicável a partir dos exercícios iniciados em ou após

01.01.2012 e abrange os prejuízos em reporte apurados em exercícios anteriores; - Em caso de correcção aos prejuízos fiscais, estabelece-se também o prazo de 5 exercícios para se alterarem as deduções efectuadas; - A exigência de certificação legal das contas, para as sociedades comerciais que deduzissem prejuízos em dois exercícios consecutivos, foi revogada com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor, a 01.01.2011, pelo que não chegou a ser aplicada.

ARTº 53º - DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO GLOBAL O período de reporte dos prejuízos fiscais e das menos-valias pelas pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exercem a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola, passou também a ser nos 5 exercício posteriores (era 6). Fica, assim, harmonizado o período de reporte dos prejuízos fiscais pelas diversas entidades sujeitas ao IRC.

ARTº 65º - PAGAMENTOS A ENTIDADES NÃO RESIDENTES SUJEITAS A UM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO A restrição na dedutibilidade dos custos dos sujeitos passivos do IRC é alargada para as situações em que são pagas importâncias ou devidas indirectamente a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, quando os sujeitos passivos tenham ou devessem ter conhecimento do destino de tais importâncias (salvo se for feita prova que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado). Foi também introduzida a presunção da existência desse conhecimento, quando existam relações especiais entre o sujeito passivo e as entidades não residentes ou com o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.

ARTº 66º - IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ENTIDADES NÃO RESIDENTES SUJEITAS A UM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO São introduzidas diversas alterações ao regime de imputação de rendimentos (independentemente da distribuiçãode lucros, ou seja de transparência fiscal internacional), obtidos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.


Fiscal 23

As alterações com significado são as seguintes:

ARTº 87º - TAXAS

- A imputação, passa a abranger os rendimentos obtidos pelas entidades não residentes, aos sujeitos passivos do IRC que detenham directa ou indirectamente partes de capital daquelas entidades, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais, mesmo que a detenção seja através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa ( anteriormente, apenas o lucro era susceptível de imputação).

A taxa de IRC, de 12,5%, sobre a matéria colectável até 12.500 Euros foi abolida, pelo que a totalidade da matéria colectável das sociedades passa a ficar sujeita à taxa geral de 25%.

- O crédito de imposto por dupla tributação internacional só poderá ser exercido no período de tributação em que os rendimentos são obtidos ( anteriormente, era possível reportar o crédito de imposto nos 5 períodos de tributação seguintes, em caso de inexistência de colecta no período da obtenção ( recebimento) do dos lucros ou rendimentos. - Caso o sujeito passivo residente esteja sujeito a um regime especial de tributação (por exemplo, o regime especial de tributação dos grupos de sociedade) , a imputação é feita directamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, independentemente da percentagem de participação. - Clarifica-se que o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes não é aplicável relativamente às entidades residentes na EU ou no EEE. No entanto, o afastamento deste regime está condicionado à demonstração das razões económicas válidas da constituição e funcionamento da entidade não residente e que esta desenvolve efectivamente uma actividade económica.

ARTº 69º - ÂMBITO E CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO/REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES Foi aditada a norma que define a entidade dominante como entidade competente para fazer prova do preenchimento das condições de aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) .

ARTº 71º - REGIME ESPECIFICO DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS A limitação na dedução de prejuízos fiscais foi, em termos idênticos, introduzida no regime específico de dedução de prejuízos no âmbito do RETGS. Ou seja, a dedução, sujeita ao limite de 75% do lucro tributável do exercício aplica-se a cada sociedade do grupo no que respeita aos prejuízos gerados anteriormente à aplicação do RETGS e ao lucro tributável agregado do grupo no que respeita aos prejuízos gerados durante a aplicação do RETGS.

Por outro lado, os rendimentos de capitais pagos a entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (“Paraísos fiscais”), ficam sujeitos a tributação à taxa de 30%. Esta taxa aplica-se a todos os rendimentos de capitais, tal como definidos no Código do IRC e no momento em que se verifica o facto gerador (pagamento ou colocação à disposição, vencimento ou apuramento do quantitativo). No que respeita aos rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, obtidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território Português, a taxa de retenção na fonte passa para 25% (era 21,5%). A retenção na fonte deve ser efectuada no momento em que se verifique o facto gerador - pagamento ou colocação à disposição, vencimento ou apuramento do quantitativo (anteriormente era no momento do pagamento ou colocação à disposição).

ARTº 87º- A - DERRAMA ESTADUAL A derrama estadual passa a ser calculada à taxa de 3%, sobre a parte do lucro tributável entre 1.500.000€ e 10.000.0000€ e de 5% na parte do lucro tributável superior a 10.000.000€. Anteriormente, havia apenas uma taxa, de 2,5%, aplicável à parte do lucro tributável superior a 2.000.000€.

ARTº 88º - TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA As despesas não documentadas efectuadas por sujeitos passivos que aufiram rendimentos directamente resultantes do exercício de actividade sujeita ao imposto especial de jogo ( rendimentos não sujeitos a IRC), passam a estar sujeitas à taxa de tributação autónoma de 70%. Aos lucros distribuídos a sujeitos passivos do IRC que beneficiem de isenção total ou parcial de IRC, quando as partes de capital não obedeçam ao período mínimo de detenção (1 ano) passam a ser tributados autonomamente à taxa de 25% (era 20%).

ARTº 105º - A - CÁLCULO DO PAGAMENTO ADICIONAL POR CONTA O valor do pagamento adicional por conta passa a ser apurado tendo por base os mesmos escalões do lucro tributável (apurado no exercício anterior) para efeitos do cálculo final da derrama estadual. Sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ e até 10.000.000€ será aplicada a taxa de 2,5% e a sobre o a parte superior a 10.000.000€ será aplicada a taxa de 4,5%. O três pagamentos por conta devem ser feitos nos mesmos prazos estipulados para os pagamentos por conta do IRC ( Julho, Setembro e 15 de Dezembro).

ARTº 124º - REGIME SIMPLIFICADO DE ESCRITURAÇÃO O regime simplificado de escrituração, previsto neste artigo, passará a ser aplicado apenas às entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam 150.000€. Esta alteração está relacionada com a aplicação da normalização contabilística para as Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL), já que estas entidades ficam dispensadas de possuir contabilidade organizada (normalização contabilística para as ESNL), ficando apenas obrigadas à prestação de contas em regime de caixa, quando as suas vendas e outros rendimentos não excedam 150.000€ em nenhum dos dois exercícios anteriores ( salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de demonstrações financeiras por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras).

ARTº 126º - REPRESENTAÇÃO DE ENTIDADES NÃO RESIDENTES Tal como em sede do IRS, também em sede do IRC, a nomeação de representante fiscal se tornou facultativa para as entidades não residentes que sejam residentes de um Estado membro da EU ou do Espaço Económico Europeu (EEE), neste último caso quando exista acordo de cooperação no domínio da fiscalidade.


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ARTº 127º - DEVERES DE COOPERAÇÃO DOS ORGANISMOS OFICIAIS E DE OUTRAS ENTIDADES

ços de transferência, do Código do IRC, bem como, nas relações estabelecidas entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele estritamente relacionada.

Tal como em sede do IRS, também ao nível do IRC é criada uma nova obrigação declarativa para as entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos do IRC, a enviar para a DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Numa situação de relações especiais, o valor tributável deixará de ser o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, para a ser o valor normal de mercado, determinado nos termos do nº 4 deste artº. 16º, a não ser que seja feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.

ARTº 130º - PROCESSO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL A entrega do processo de documentação fiscal, incluindo a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, por parte dos sujeitos passivos que não integrem o cadastro especial de contribuintes ou que não sejam tributados no RETGS, devem entregar o processo completo, sempre que notificados pela DGCI. Despesas com equipamentos e software de facturação Para 2012, continuam a ser consideradas as perdas por imparidade relativas às desvalorizações excepcionais decorrentes do abate de programas e equipamentos informáticos de facturação substituídos por outros programas certificados, ficando dispensados de obter a aceitação da DGCI, para o reconhecimento da respectiva dedutibilidade fiscal. Por outro lado, as despesas com a aquisição de programas novos adquiridos em 2012 podem ser considerada como gasto fiscal no exercício.

ALTERAÇÕES AO IVA ARTº 9º - ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS Deixaram de beneficiar da isenção em IVA, as operações relativas à transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, quando o autor for pessoa colectiva.

ARTº 16º - VALOR TRIBUTÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS É introduzida uma nova regra para a determinação do valor tributável nas operações efectuadas pelo sujeito passivo com adquirentes (quer sejam ou não sujeitos passivos do IVA) com os quais tenham relações especiais, tal como são definidas no nº 4 do artº 63º- Pre-

Assim, o valor tributável poderá ser o valor de mercado quando se verifique qualquer das seguintes situações: a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto; b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9º; c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

ARTº 29º - OBRIGAÇÕES EM GERAL Os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime de normalização contabilística das micro entidades (consideram-se micro entidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes: a) total do balanço - € 500.000, b) Volume de negócios líquido - € 500.000; c) Número médio de empregados durante o exercício – 5), ficam dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da declaração IES.

ARTº 58º - OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E PERÍODO EM QUE PASSA A SER DEVIDO O IMPOSTO Os sujeitos passivos isentos, nos termos do artº 53º, apesar de estarem dispensados do cumprimento das diversas obrigações do Código passam a ter que cumprir com a obrigação de entrega da declaração recapitulativa, relativamente às prestações de serviços que efectuem a sujeitos passivos do IVA noutro Estado membro, que não tributadas no território nacional por força da alínea a) do nº 6 do artº 6º.

ARTº 88º - LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DO IMPOSTO PELOS SERVIÇOS CENTRAIS A liquidação oficiosa do IVA, em caso de não apresentação da declaração periódica, passará a ser feita com base nos elementos nos elementos que a Direcção – Geral dos Impostos disponha sobre o sujeito passivo ou o sector de actividade, com os seguintes limites anuais mínimos : a) 6* Retribuição Mínima Mensal garantida ( 2.910 € = 6*485€), para os sujeitos passivos do regime mensal; b) 3* Retribuição Mínima Mensal garantida ( 1.455 € = 3*485€), para os sujeitos passivos do regime trimestral Lista I – Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida As alterações respeitam aos seguintes bens ou serviços: a) que passam a estar sujeitos à taxa normal do IVA: - Bebidas e sobremesas lácteas; - Sobremesas de soja; - Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos; - Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura; - Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos; - Ráfia natural. b) que passam a estar sujeitos à taxa intermédia do IVA : - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias; - Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria Lista II – Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia As alterações respeitam aos seguintes bens ou serviços que passam a estar sujeitos à taxa normal do IVA:


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- Gasóleo de aquecimento, - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas; - Frutas e frutos secos, com ou sem casca; - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas;

entregue ao fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida. Regime do IVA nas transacções intracomunitárias ( RITI)

ARTº 30º - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

- Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas;

O limite que determina a obrigação de entrega da declaração recapitulativa por parte dos sujeitos passivos do IVA do regime trimestral é, significativamente, reduzido. Ou seja, o envio da declaração passa a ser obrigatório quando o total das transmissões intracomunitárias de bens tenha excedido 50.000 € (era 100.000€) no trimestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres anteriores.

- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;

Regime de liquidação do IVA nas transmissões de combustíveis gasosos

- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

Este regime especial é abolido, pelo que as transmissões de combustíveis gasosos ficam sujeitas ao regime normal do IVA, a partir de 01.01.2012.

- Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); - Margarinas de origem animal e vegetal;

- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais; - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a: a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica; b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

Simultaneamente são estabelecidas regras para a dedução do IVA contido nas existências à data da cessação do regime especial, bem como a possibilidade dos pequenos retalhistas e sujeitos passivos isentos que comercializam combustíveis gasosos optarem pelo regime normal de tributação, mediante a entrega de declaração de início de actividade ou de alterações. Autorizações legislativas no âmbito do IVA

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos; d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

Com efeito, serão alteradas as regras de localização das seguintes prestações de serviços:

- Prestações de serviços de alimentação e bebidas. Exportadores nacionais – alterações ao Regime O regime é reformulado mantendo-se os requisitos já estabelecidos e, adicionalmente, é exigida a emissão de um certificado comprovativo da exportação (CCE), com determinada informação, devendo o mesmo ser

Com efeito, serão alteradas as seguintes regras em matéria de facturação: - Nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14º do RITI, efectuadas de forma continuada por um período superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil; - As regras do artº 8º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura, serão clarificadas de forma a concluir que não são aplicáveis às prestações intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do nº1 do artº 2º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens; - Nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14º do RITI, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão; - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível no momento da emissão da factura ou, não tendo sido emitida até à data fixada, no termo do prazo para a respectiva emissão.

ALTERAÇÕES AO IMPOSTO SELO

As alterações legislativas respeitam a: a) Transposição do artº 4º da Directiva nº 2008/8/CE, do Conselho, de 12.02 (que alterou a Directiva nº 2006/112/CE, do Conselho, de 28.11, no que respeita ao lugar das prestações de serviços)

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

b) Transposição dos nºs 1 a 5 do artº 1º da Directiva nº 2010/45/CE, do Conselho, de 13.07 (que alterou a Directiva nº 2006/112/CE, do Conselho, de 28.11, no que respeita às regras em matéria de facturação)

- A locação de meios de transporte a não sujeitos passivos (com excepção da locação de curta duração), que passará a ser localizada no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual; - A locação de embarcações de recreio a não sujeitos passivos ( com excepção da locação de curta duração) que se localizará no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável nesse lugar.

ARTº 26º - PARTICIPAÇÃO DA TRANSMISSÃO GRATUITA A participação de transmissão gratuita sujeita a imposto do selo, por parte do cabeça de casal e pelo beneficiário, pode ser feita em qualquer Serviço de Finanças ( e não apenas no Serviço de Finanças competente, como era anteriormente).

ARTº 39º - CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO O prazo especial de caducidade previsto para as transmissões gratuitas, que é de 8 anos, passa também a ser aplicado às aquisições onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis, sujeitas a tributação pela verba 1.1 da Tabela Geral.


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ARTº 50º - RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Com a revogação deste artigo deixa de ser possível a restituição do imposto do selo, indevidamente pago nos últimos 4 anos, quando não tivesse sido utilizados em tempo oportuno os meios previstos no CPPT.

ARTº 52º - DECLARAÇÃO ANUAL Os sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime de normalização contabilística das microentidades ( consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes: a) total do balanço - € 500.000, b) Volume de negócios líquido - € 500.000; c) Número médio de empregados durante o exercício – 5), ficam dispensadas da entrega do anexo Q ( e L e M) da declaração IES .

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ( IMI )

do em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.

ARTº 45º - VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO

ARTº 68º - REMUNERAÇÕES E TRANSPORTES Os sujeitos passivos suportarão as despesas, nas avaliações a seu pedido sempre que o valor de avaliação que é contestado se mantenha ou aumente.

As plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais passam também a ser enviadas pelas Câmaras para os Serviços de Finanças competente.

As Câmaras Municipais também suportarão as despesas, nas avaliações a seu pedido sempre que não lhe for dada razão na sua pretensão.

ARTº 130º - RECLAMAÇÃO DAS MATRIZES

ARTº 75º - SEGUNDA AVALIAÇÃO DIRECTA

A suspensão da tributação em IMI nos terrenos para construção e nos prédios para venda, com base em comunicação entregue fora do prazo, a mesma inicia-se a partir do ano da comunicação ( e não do ano seguinte, como anteriormente, tendo natureza interpretativa).

Em caso de segunda avaliação requerida pelos sujeitos passivos, estes suportarão novamente as despesas (agravadas), caso o valor patrimonial se mantenha ou aumente.

ARTº 13º - INSCRIÇÃO NAS MATRIZES A Direcção- Geral dos Impostos pode efectuar o pré-preenchimento da declaração Mod. 1, quando disponha dos elementos fornecidos pelas Câmaras Municipais, cuja validação deve ser efectuada pelo sujeito passivo.

ARTº 40º A - COEFICIENTE DE AJUSTAMENTO DE ÁREA Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, passa a ser aplicado o coeficiente de ajustamento de áreas, que será aplicado às edificações autorizadas ou previstas tendo em conta a afectação e respectiva área.

ARTº 42º - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO O intervalo do coeficiente de localização foi alterado. Passou a ser entre 0,4 e 3,5, poden-

ARTº 128º - CÂMARAS MUNICIPAIS As Câmaras Municipais estão obrigadas a remeter ao Serviço de Finanças competente, até ao final do mês seguinte ao da aprovação, os alvarás de loteamento, licenças de construção, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios.

A área de construção deve ser estimada pelos peritos avaliadores quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva apenas faça referência aos índices do PDM . Na estimativa, as áreas médias de construção da zona envolvente devem ser tidas em consideração.

ARTº 9º - INICIO DE TRIBUTAÇÃO

O início da tributação continua a ser o 4º ou o 3º ano seguinte, àquele em que os terrenos para construção ou os prédios para venda, passem a fazer parte do activo circulante da Empresa (Inventários).

ramente mais favorável, constante da lista da portaria aprovada, a taxa anual do imposto é de 7,5%.

ARTº 76º - SEGUNDA AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS Na A taxa inicial que é devida pelo requerente numa segunda avaliação será fixada entre 7,5 e 30 unidades de conta (765€ a 3060€) tendo em conta a complexidade da matéria. Nos prédios em compropriedade, sempre que haja mais do que um pedido de segunda avaliação, por parte de comproprietários ou alienantes ou adquirentes, em transmissões sucessivas, deve apenas ser nomeado um só representante para integrar a comissão.

ARTº 112º - TAXAS Os limites (mínimos e máximos) das taxas anuais do IMI são aumentados para: Prédios urbanos: 0,5% a 0,8% Prédios urbanos avaliados pelo CIMI : 0,4% a 0,5% No caso de prédios urbanos devolutos há mais de um ano, as taxas são elevadas anualmente ao triplo. Os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal cla-

As incorrecções nas inscrições matriciais passam a poder ser promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento de desactualização do valor, caso em que tal rectificação só pode ser feita decorrido o prazo de 3 anos sobre a data da avaliação directa. Os efeitos das reclamações ou correcções promovidas pelo Serviço de Finanças competente, só se produzem na liquidação no ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.

ARTº 138º - ACTUALIZAÇÃO PERIÓDICA A actualização periódica dos valores patrimoniais dos prédios urbanos passou a ser distinta consoante as espécies de prédios. Espécie de Prédio Urbano Habitacionais Terrenos para construção Outros

Comerciais, Industriais ou para serviços

Critério de Actualização Actualização trienal, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda (em 75%), publicados anualmente para efeitos dos Actualização anual com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, publicados anualmente para efeitos dos impostos sobre


Fiscal 27

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS ( IMT) ARTº 17º - TAXAS Quaisquer aquisições de prédios efectuadas por adquirentes com residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante da lista aprovada, a taxa é sempre de 10%.

ARTº 40º - PRESCRIÇÃO O prazo de prescrição, quando se verifica caducidade de benefícios, conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.

ARTº 47º - REEMBOLSO INDEPENDENTEMENTE DA ANULAÇÃO Com a revogação deste artigo deixa de ser possível o reembolso do IMT, indevidamente cobrado nos últimos 4 anos, quando não tivesse sido utilizados em tempo oportuno os meios previstos no CPPT. Esta alteração foi identicamente feita em sede do imposto do selo.

ESTATUTO DOS BENEFICIOS FISCAIS ARTº 3º - CADUCIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Deixam de estar sujeitos à caducidade (no prazo de 5 anos após a sua entrada em vigor), os benefícios fiscais previstos nos seguintes artigos: - Artº 32º - sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR); - Artº 60 º - Reorganização de empresassem resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação; - Artº 66-A – Cooperativas

ARTº 16º - FUNDOS DE PENSÕES E EQUIPARÁVEIS É estabelecida a isenção de IRC para os rendimentos obtidos por Fundos de Pensões que operem de acordo com a legislação e estejam estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, sob determinados-

requisitos ( idêntico ao previsto para os rendimentos obtidos pelos Fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional).

ARTº 27º - MAIS-VALIAS REALIZADAS POR NÃO RESIDENTES

ARTº 17º - REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO

A isenção de IRS ou IRC nas mais-valias na transmissão de partes sociais, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros não será aplicável, caso as mais-valias sejam auferidas por residentes em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (em 2011, para além desta situação, a isenção também não era aplicável caso as entidade tivessem residência em País sem Convenção sobre dupla tributação nem acordo para troca de informação fiscal).

As importâncias pagas sob a forma de resgate do capital pelo Regime público de capitalização passa a ter um regime idêntico ao estabelecido para os fundos de poupança- reforma e planos de poupança – reforma, (idêntico ao que já vigorava para as importâncias pagas sob a forma de renda vitalícia.

ARTº 21º - FUNDOS DE POUPANÇA - REFORMA E PLANOS DE POUPANÇAREFORMA Foi reposta a penalização associada ao reembolso dos certificados ou à atribuição de qualquer rendimento, que vigorou até 2010 ( majoração de 10% das importâncias deduzidas, por cada ano ou fracção decorrido desde aquele em que foi usufruído o benefício). O rendimento obtido em caso de reembolso dos certificados fora das situações previstas na Lei, passa a ser tributado autonomamente à taxa de 21,5%.

ARTº 22º - FUNDOS DE INVESTIMENTO As mais-valias obtidas por fundos de investimento mobiliário constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, passam a ser tributadas ( autonomamente) à taxa de 21,5% ( era 10%), nas mesmas condições que se verificaria se tais rendimentos fossem obtidos por pessoas singulares residentes. Em sede dos Fundos de investimento imobiliário, o IMI passa a ser deduzido aos rendimentos prediais (anteriormente, a dedução só era aplicável aos encargos de conservação e manutenção), tal como seria se os rendimentos fossem obtidos por pessoas singulares.

ARTº 26º - PLANOS DE POUPANÇA EM ACÇÕES Os rendimentos obtidos no encerramento dos planos de poupança em acções passam a ser integralmente tributados independentemente do prazo de aplicação. A tributação é feita à taxa liberatória de 21,5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

ARTº 32º - SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS) O regime das sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) foi autonomizado do regime das SGPS passando a constar no artº. 32º-A, que foi aditado ao Estatuto.

ARTº 32º - A - SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR) E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO(ICR) Este artigo foi aditado ao Estatuto para incorporar os regimes das SCR e ICR que constavam no mesmo artigo que continha também o regime das SGPS.

ARTº 33º - ZONA FRANCA DA MADEIRA E ZONA FRANCA DA ILHA DE SANTA MARIA As entidades licenciadas, antes do ano 2000, para operar nas zonas francas, da Madeira e ilha de Santa Maria, deixam de beneficiar da isenção de IRS ou IRC, passando a beneficiar do regime de redução de taxa, aplicável às entidades licenciadas a partir de 01.01.2007 ( até 31.12.2013). Por outro lado, ao nível dos sócios não residentes, o regime de isenção que vigorou para os lucros distribuídos, os juros e outras formas de remuneração dos créditos de sócios é revogado, passando tais rendimentos a ser tributado por retenção na fonte.


Fiscal 28

ARTº 46º - PRÉDIOS URBANOS CONSTRUÍDOS, AMPLIADOS, MELHORADOS OU ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO, DESTINADOS A HABITAÇÃO O período máximo de isenção do IMI, nos prédios urbanos habitacionais passa a ser de três anos e caso o respectivo valor patrimonial não exceda 125.000 Euros. No caso de prédios destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o rendimento colectável para efeitos do IRS não pode ultrapassar 153.300€.

ARTº 58º - PROPRIEDADE INTELECTUAL Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, auferidos por autores residentes, englobáveis a 50%, para efeitos do IRS, não pode resultar numa exclusão de rendimento superior a 20.000€ (era 30.000€). O regime especial que era aplicado quando os rendimentos excediam 60.000 foi revogado.

ARTº 62º A - MECANATO CIENTIFICO

Esta isenção não é aplicável quando os prédios tiverem sido construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham domicílio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Este artigo foi aditado ao Estatuto dos Benefícios fiscais incorporando os benefícios previstos no Estatuto do Mecenato Cientifico que é simultaneamente revogado.

ARTº 48º - PRÉDIOS DE REDUZIDO VALOR PATRIMONIAL DE SUJEITOS PASSIVOS DE BAIXOS RENDIMENTOS

Este artigo foi aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, no capítulo XI – Benefícios às cooperativas. O respectivo conteúdo já constava no Estatuto Fiscal Cooperativo, que foi simultaneamente revogado.

A isenção de IMI nos prédios rústicos e urbanos, detidos por sujeitos passivos de baixo rendimento, passa a ser reconhecida anualmente e quanto aos prédios urbanos, é aplicável àqueles que são destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

ARTº 52º - COMISSÕES VITIVINÍCOLAS REGIONAIS Os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos do IRS, não são abrangidos pela isenção do IRC.

ARTº 54º - COLECTIVIDADES DESPORTIVAS, DE CULTURA E RECREIO As importâncias despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto de rendimento deixam de ser deduzidas ao rendimento global. As importâncias investidas pelos clubes em novas infraestrutras, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50% (era 90%) e o eventual excesso pode ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao investimento.

ARTº 66º - A - COOPERATIVAS

ARTº 69º - PRÉDIOS SITUADOS NAS ÁREAS DE LOCALIZAÇÃO EMPRESARIAL (ALE) As isenções de IMT e IMI previstas para estes imóveis foram prorrogadas até 31.12.2012 (eram até 31.12.2011).

ARTº 70º - MEDIDAS DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS As medidas de incentivo fiscal (isenção de IRC nas mais- valias resultantes da transmissão dos veículos afectos à actividade de transporte, bem como a majoração dos gastos com combustíveis para abastecimento dos veículos) foram renovadas para o período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2012.

ARTº 74º - SEGUROS DE SAÚDE A dedução à colecta do IRS, dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, baixou significativamente, de 30% para 10%, bem como os valores limites máximos de dedução.

REVOGAÇÕES DE DISPOSIÇÕES DO EBF São ainda revogados os benefícios fiscias que constavam nos seguintes artigos: - Artº 25 º - Aplicações a prazo; - Artº 34º - Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria; - Artº 35º - Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003; - Artº 43º - Benefícios fiscais relativos à interioridade.

INCENTIVOS FISCAIS Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI 2009) Este regime aprovado pelo Artº 13º da Lei nº 10/2009, de 10 de Março, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012. Sistema Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) Este regime é mantido para os períodos de tributação de 2011 a 2015, em termos semelhantes ao regime em vigor até 2010. As candidaturas devem ser submetidas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do exercício a que respeita o SIFIDE. No final de Julho termina o prazo para submeter as candidaturas ao SIFIDE II relativas a períodos de tributação anteriores a 01.01.2012.


Estudos 29

INFORMAÇÃO PARA A COMPETITIVIDADE

InfoCompete Sistema Integrado de Informação para PME *por ESTER

A ESTER – Associação para a Formação Tecnológica no Sector das Rochas Ornamentais e Industriais, no âmbito do INALENTEJO está a desenvolver o projecto InfoCompete – Sistema Integrado de Informação para PME. Este projecto, tem como principal objectivo disponibilizar e facilitar o acesso das empresas a um conjunto diversificado de conhecimentos, conteúdos e aplicações essenciais para o aumento da competitividade sectorial e territorial. Para o efeito será criado e implementado um Sistema Integrado de Informação que sirva os interesses empresariais, abordando temáticas e disponibilizando ferramentas e produtos adequados à actividade das empresas em geral, e do sector, em particular. Um dos maiores desafios com que as empresas se deparam na actualidade, além do acesso à informação em geral, é a sua selecção, adequação e adaptação às suas realidades e necessidades específicas. Tendo em conta necessidades empresariais comuns, em especial o acesso à informação e a ferramentas indispensáveis para a promoção da inovação tecnológica e organizacional, este projecto é uma mais-valia em termos de melhoria da competitividade. Assim, pretende-se de forma estruturada e contínua, proceder à criação, tratamento e divulgação de informação relevante, organizada e sistematizada de forma a potenciar e optimizar a sua transferência e apropriação por parte do tecido empresarial, indispensável para o aumento da sua competitividade. Acima de tudo, este é um projecto que visa colmatar lacunas ao nível da disponibilização de recursos úteis e práticos ao quotidiano funcional/organizacional das PME. A concepção/implementação deste Sistema Integrado de Informação, além de criar condições para uma evolução efectiva na escala

de valor das empresas, visa igualmente contribuir para um relacionamento mais intenso entre o tecido empresarial, entidades regionais e nacionais e outras instituições do sistema científico e tecnológico nacional. Em termos físicos este Sistema Integrado de Informação está estruturado em três partes:

I. Estruturação do Sistema Integrado de Informação para PME: Diagnóstico e avaliação e estratégica II. Implementação do InfoCompete: Sistema Integrado de Informação para PME III. Divulgação e disseminação do InfoCompete Na primeira componente pretende-se fazer um diagnóstico das organizações e do sector no sentido de sistematizar as necessidades de informação sentidas pelas empresas, em matéria de gestão, organização, operações produtivas e tecnológicas, inovação, ambiente, segurança e higiene no trabalho, entre outras. Nesta primeira abordagem serão identificados domínios-chave e as áreas temáticas a desenvolver. Em relação à segunda componente, esta terá um carácter mais operativo, no sentido em que além da recolha, sistematização e

organização da informação a disponibilizar, irão ser elaborados os conteúdos/produtos a disponibilizar. Estes produtos serão fruto do diagnóstico realizado na componente I, bem como de materiais anteriormente identificados como prioritários. É o fruto deste trabalho que irá posteriormente carregar a plataforma on-line através da qual a informação será disseminada. A terceira, e última componente, é essencial em termos de sensibilização e divulgação junto do público-alvo deste projecto. O Sistema Integrado de Informação para PME, só será capaz de causar externalidades positivas, se houver um grande esforço de disseminação e demonstração das suas potencialidades junto das empresas do Cluster da Pedra Natural, e em particular às da região Alentejo, se as empresas o apropriarem no seu dia-a-dia enquanto ferramenta de trabalho. Numa primeira fase, em que as equipas vão estar no terreno, a cooperação e o conhecimento efectivo daqueles que vivem o dia-a-dia do sector, é determinante para a recolha de informação capaz de produzir e estruturar conteúdos e ferramentas úteis. O preenchimento dos questionários, a enviar às empresas do sector, e a abertura para pequenas entrevistas estruturadas, são o ponto de partida para a construção do centro de recursos. Esta informação visa acima de tudo identificar pontos críticos e necessidades reais que possam ser ultrapassadas através de uma plataforma funcional e relevante para todos os futuros utilizadores. O sucesso do Projecto e a sua capacidade de responder efectivamente às necessidades do tecido empresarial, depende da abertura e da disponibilidade das empresas e dos principais intervenientes para participarem e colaborarem activamente em todo o processo de implementação do Sistema Integrado de Informação para PME. Este projecto está ainda integrado no PROVERE da Zona dos Mármores, contribuindo para a participação activa e qualificada na gestão e desenvolvimento de execução deste Programa, constando como Projecto Âncora do mesmo. Por todos estes motivos, contamos com a colaboração das Empresas do Sector da Pedra Natural.


Notícias 30

ORGÃOS SOCIAIS TRIÉNIO 2012-2014 Eleitos em 19 de Abril de 2012 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ORGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO VALORPEDRA TRIÉNIO 2012-2014 Eleitos em 19 de Abril de 2012

Presidente

ANIET Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora Eng.º Jorge Manuel de Mira Amaral Vogal

ASSIMAGRA Associação Industriais Mármores, Granitos e Ramos Afins Dr. Luis Miguel da Rosa Goulão Freire Vogal

ANIET - ASSIMAGRA Dr. António Augusto Casal de Azevedo Moura Vogal

Indicação Ministerial CCDR-A. - Comissão de Coordenação para o Desenvolvimento Regional do Alentejo Dr. Filipe José Guerreiro Palma Vogal

Indicação Ministerial LNEG – Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia Dr. Daniel Pina Soares de Oliveira MESA DO CONSELHO GERAL Presidente

CAMARA MUNICIPAL DE BORBA Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá Vice Presidente

Mármores Galrão, SA Dr. Paulo Hortêncio Jorge Dinis Secretário

REAL GRANITO, SA Eng.º Adriano M. Santos de Morais Antas Secretário

PEDRANOSSA, LDA Dr. Artur Pereira COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO Presidente

Indicação Ministerial IAPMEI Dr.ª Helena Paula Canha de Almeida Vogal

CARLOS AUGUSTO PINTO DOS SANTOS & FLS, LDA Eng.º Fernando Augusto da Silva Silveira Vogal

ROC L. Graça, R.Carvalho & M. Borges, SROC, Lda Dr.ª Maria do Rosário da Conceição Mira de Carvalho

DIRECÇÃO Presidente

ASSIMAGRA – Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins Dr. Luis Miguel da Rosa Goulão Freire Vogal

ANIET – Associação Nacional da Industria Extractiva e Transformadora Eng.º Jorge Manuel de Mira Amaral Vogal

CEVALOR-Centro Tecnológico para o Aproveitamento e Valorização das Rochas Ornamentais e Industriais Dr. Filipe José Guerreiro Palma Vogal

LNEG – Laboratório Nacional de Engenharia e Geologia Eng.º Jorge Manuel Ferreira de Carvalho Vogal

Universidade de Évora Prof. Joaquim Luis Galego Lopes Directora Executiva

VALORPEDRA Dr.ª Marta Alexandra de Deus Rocha Alves Peres MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Presidente

ISEP – Instituto Superior de Engenharia do Porto Eng.º António Carlos Reis Galiza Carneiro Vice Presidente

EDC Mármores Dr. Ângelo João Guarda Verdades de Sá Secretário

Companhia de Equipamentos Industriais, Lda Eng.º Agostinho Manuel Antunes da Silva CONSELHO FISCAL Presidente

EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA Engº. Mário Jorge Ferreira Guedes Vogal

Universidade de Trás os Montes e Alto Douro Prof. Luis Manuel de Oliveira Sousa Vogal

ROC L. Graça, R.Carvalho & M. Borges, SROC, Lda Dr.ª Maria do Rosário da Conceição Mira de Carvalho


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