Justiça Proíbe ocupação do Nucleo de Ensino

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: londrina2varafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0070465-15.2016.8.16.0014

1. Trata-se de Interdito Proibitório aforado pelo ESTADO DO PARANÁ, qualificado nos autos, em face de (1) Integrantes do Movimento Ocupa Paraná, (2) Integrantes do Movimento Ocupa Londrina, (3) União Paranaense dos Estudantes de 1 e 2 Graus, pessoa jurídica de direito privado (associação), inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.100.503/0001-38, com endereço na Rua Marechal Mallet, nº 250, Bairro Juvevê, Curitiba/PR, CEP: 80.540-230, representada por seu presidente Matheus dos Santos, e (4) demais pessoas que possam, de algum modo, praticar atos de turbação ou esbulho possessório contra o Núcleo Regional de Educação de Londrina. Destaca o autor a existência de riscos concretos de ocupação Núcleo Regional de Educação de Londrina (NRE), órgão da Secretaria de Estado da Educação – SEED/PR, por participantes dos movimentos/entidades estudantis postadas no polo passivo da lide, como forma de protesto à Medida Provisória 746, de 22/09/2016, que propõe alterações no Ensino Médio. Afirma que eventual ocupação se mostraria ilícita, caracterizando esbulho apto ao ensejo da competente proteção possessória, inclusive em caráter inibitório. Requer, em razão disso, “seja inaudita altera pars concedida a liminar de interdito proibitório aqui requerida, determinando que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação à posse do imóvel da parte Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00 em caso de descumprimento da medida”, e “caso eventualmente ocorra a invasão, (...) seja determinada a reintegração de posse e desde logo expressamente autorizado (e requisitado) o uso da força policial para cumprimento da ordem, se necessário”. 2. O interdito proibitório é espécie de tutela possessória de caráter inibitório, voltada a evitar atos de agressão à posse. Deve, para tanto, fundar-se em dados objetivos que evidenciem ameaças concretas de turbação ou esbulho possessório. 3. No caso, comprovou o autor a existência justo receio de concretização dos alegados atos de moléstia ou esbulho possessório. De fato, através do Ofício Chefia/NRE n° 657/2016, redigido em 26/10/2016, informou a Chefia do Núcleo Regional de Educação: “Vimos informar que chegou ao nosso conhecimento notícias de uma possível ocupação do Núcleo Regional de Educação de Londrina por alunos nesta semana. Isso nos causa grande preocupação por tratar-se de prédio público de administração intermediária do setor educacional regional”.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLCD HQ6TN PRSWV AB7H3

PROJUDI - Processo: 0070465-15.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcus Renato Nogueira Garcia:13091 03/11/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


O receio é corroborado por fato ocorrido recentemente na cidade de Curitiba, comprovado pela matéria jornalística que acompanha a exordial (seq. 1.4/1.5), de ocupação do Núcleo Regional de Educação de Curitiba, supostamente por integrantes do “Movimento Ocupa Paraná”, como forma de protesto contra a Medida Provisória 746 e a PEC 241. Razoável, no ponto, o receio apontado na inicial sobre o seu eventual “efeito multiplicador”, até porque, conforme demonstra a cópia das páginas de Facebook de seq. 1.5/1.19, a conduta não é descartada pelos integrantes e seguidores dos movimentos postados no polo passivo da lide. Em verdade, a ocupação de Colégios, Escolas e Prédios Públicos por estudantes é fato público e notório, que vem recebendo ampla divulgação por parte dos veículos de imprensa. 4. O movimento estudantil já é parte integrante da história do Brasil. Esteve presente nos principais acontecimentos políticos de nosso país e representa – independentemente de suas bandeiras –, o despertar das gerações para questões afetas à liberdade e aos direitos e deveres do cidadão. O direito à livre manifestação do pensamento, não obstante, embora natural e esperado em todo Estado que se diz Democrático de Direito (CF, art. 5°, inciso IV), não possui, por claro, caráter absoluto, sendo muitas vezes restringido por direitos outros, de igual dignidade constitucional. Realmente, a Constituição Federal de 1988 garante aos seus cidadãos o direito à reunião pacífica “em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local” (CF, art. 5°, inciso XIV). Daí porque a eventual intenção de ocupação de espaços reservados ao funcionamento das instituições públicas, sob a posse do ESTADO DO PARANÁ, entra em colisão com direitos outros, igualmente prestigiados pelo legislador constituinte, como o direito ao ensino, à permanência na escola e ao trabalho dos servidores públicos lotados nessas instituições. Ademais, é no Núcleo Regional de Educação que se concentram as atividades administrativas de gestão das escolas de Londrina e região. A interrupção de seu funcionamento, nesse passo, é apta a acarretar danos irreparáveis não só no calendário escolar, mas em todas atividades pedagógicas da Região, recomendando-se, em razão disso, o deferimento do pleito emergencial aforado pela parte. 5. Face ao exposto, com fulcro no artigo 567 do Código de Processo Civil e diante do justo receio de moléstia à posse exercida pelo autor junto ao Núcleo Regional de Educação de Londrina, defiro liminarmente a expedição de mandado proibitório, arbitrando multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. Para o caso de descumprimento e eventual ocupação do Prédio Público do Núcleo Regional de Educação de Londrina, e atento ao fato de que, caso ocorra, se implementará por ato de estudantes, defiro desde já a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, observadas as seguintes cautelas: a) cientificação, por mandado, do Conselho Tutelar competente, requisitando-se sua presença durante todo o ato e, principalmente, durante o eventual cumprimento forçado da medida

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reintegratória (art. 136, incisos I e III do ECA); b) cientificação, por ofício (mediante protocolo em mãos), ao Dr(a) Promotor(a) de Justiça responsável pela Vara da Infância e Juventude para, querendo, acompanhar o ato; c) deverão os Srs. Oficiais de Justiça dotarem-se de todas as cautelas inerentes ao ato, promovendo, inicialmente, a intimação dos líderes do movimento, que deverão ser devidamente identificados e qualificados, informando-os da presente ordem judicial para desocupação voluntária, pacífica e responsável do Prédio Público; d) eventual o reforço policial, que desde já autorizo, deverá ser precedido de certidão circunstanciada de sua real necessidade. A requisição deverá ser dirigida ao Sr. Comandante de Polícia Militar. Todos os atos deverão ser pautados no respeito à dignidade da pessoa humana e ao disposto nos artigos 5° (1), 17 (2), 18 (3) e 70 (4), todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, fato de que deverá constar expressamente do mandado de reintegração de posse e de eventual requisição de apoio policial. Em caso de eventual cobertura do ato por parte da imprensa, deverão todos os envolvidos na diligência, nos termos do art. 70, do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelar pelo respeito aos artigos 143 (5) e 247 (6), do ECA. Fica o ESTADO DO PARANÁ responsável pelo fornecimento dos meios necessários à implementação da ordem de reintegração de posse, nos termos do item 9.4.11 (7) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Cite-se e intimem-se os réus por edital (CPC, art. 554, §1°) do conteúdo da liminar e para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. A União Paranaense dos Estudantes de 1 e 2 Graus, deverá ser citado, também, na pessoa de seu presidente, Sr. Matheus dos Santos. 7. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento comum (CPC, art. 566), até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente.

(assinado digitalmente)

Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado

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PROJUDI - Processo: 0070465-15.2016.8.16.0014 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Marcus Renato Nogueira Garcia:13091 03/11/2016: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,

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exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da

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criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. (3)

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer

tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. (4)

“Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do

adolescente”. (5)

“Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a

crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”. (6)

“Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação,

nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. (7)

“9.4.11 - Para a execução do despejo forçado, reintegração e imissão na posse de imóvel e para a

remoção de bens, a parte interessada fornecerá os meios necessários ao cumprimento do mandado (caminhão, pessoal e outros)”.

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