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vez praticados, presumem-se (jure et de jure), como danosos à Administração Pública. Note-se que esta presunção absoluta de dano decorre da natureza das coisas, exatamente porque seria impossível incumbir ao Ministério Público, no manejo de ações civis públicas, o ônus de comprovar o dano efetivo ao erário nas hipóteses de dispensa indevida de licitação ou frustração de licitude do procedimento licitatório. Nada mais exato. A simples não realização de procedimento administrativo que, efetivamente, conferisse a possibilidade de interessados concorrerem para o fornecimento dos materiais pretendidos pela administração pública, por meio da concorrência, e obtivesse a proposta mais vantajosa, escopo máximo da licitação (art. 3º da Lei n.º 8666/93), já configura inegável prejuízo à administração pública. Emerson Garcia84, ao comentar o art. 10, caput, da Lei n.8.429/92 enfatiza que:: “Em verdade, sempre que o ato infringe as normas proibitivas contidas implicitamente nos incisos do art. 10 tem-se a sua inadequação aos princípios regentes da atividade estatal. Por este motivo, o ato será nulo. Sendo nulo o ato, não pode o mesmo produzir efeitos, o que demonstra a sua lesividade sempre que tenha acarretado a diminuição do patrimônio público. Constatada a nulidade e a lesividade, deve ser o patrimônio público recomposto no ‘status quo’, o que torna aplicável a sanção de ressarcimento integral do dano. Este entendimento alcançará todas as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação, acarretando a nulidade do ato e o dever de ressarcir”.

Outrossim, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio de Mello, já se pronunciou no sentido de que a violação ao princípio da legalidade consubstancia ato lesivo ao erário. Neste sentido, consigne:

84

Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 261, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.

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