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comunidades de energia
Miguel Lopes Gestor IEP de Sistemas de Energia e Eficiência Energética IEP – Instituto Electrotécnico Português
Com as ambiciosas metas definidas no Plano Nacional de Energia-Clima (PNEC) para o horizonte 2021-2030, Portugal, estando na linha da frente da transição energética, comprometeu-se a atingir uma quota de 47% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto no ano de 2030. Para tal, no setor elétrico, as energias renováveis devem contribuir com pelo menos 80% da produção de eletricidade. Existem neste momento duas formas de contribuir com energia solar para atingir esse objetivo. Através de grandes parques fotovoltaicos, produtores de energia elétrica centralizados, e através de centrais fotovoltaicas para autoconsumo, descentralizado, seja individual ou em coletivo. Apenas com este conjunto se atingirá, no solar, aproximadamente 1 GW de capacidade instalada no ano de 2030. Nesse sentido, a 25 de outubro foi aprovado o Decreto-Lei nº162/2019 que estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia, nomeadamente para as comunidades de energia renováveis. Este Decreto-Lei, de um modo simples, permite e legisla o autoconsumo coletivo para condomínios, zonas de apartamentos ou moradias em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas ou outros edifícios dentro de uma área delimitada por proximidade. É agora possível que, por exemplo, um bairro tenha a sua própria Unidade de Produção de Autoconsumo (UPAC) e que cada morador que queira participar numa “comunidade de energia” usufrua de energia renovável solar e consequentemente reduza a sua fatura de energia elétrica, já que parte da energia elétrica consumida será proveniente do sistema fotovoltaico e a restante da rede elétrica. Desta forma, é incentivada a utilização de energias renováveis para a habitação, promovendo o sentido de comunidade para aproveitar ao máximo a energia gerada pelo sistema fotovoltaico nas horas de maior radiação solar. No entanto, a maioria da população nacional não tem conhecimentos técnicos para avaliar a viabilidade e a qualidade de implementação/execução de uma instalação fotovoltaica de autoconsumo, nem tem os conhecimentos necessários para lidar com toda a burocracia necessária. Nesse sentido, é importante existirem entidades independentes e imparciais como o IEP que auxiliem as futuras comunidades de energia na tomada de decisão e no acompanhamento da implementação da solução técnica.
É importante existirem entidades independentes e imparciais como o IEP que auxiliem as futuras comunidades de energia na tomada de decisão e no acompanhamento da implementação da solução técnica.
Segundo o Decreto-Lei nº162/2019 de 25 de outubro, os autoconsumidores coletivos devem obrigatoriamente designar um técnico responsável, devidamente qualificado, e uma entidade gestora do autoconsumo coletivo. Esta entidade gestora (como por exemplo o IEP) terá a responsabilidade de gerir a operacionalidade da atividade, tratando dos trâmites técnicos e legais, e da introdução de informações no Portal da DGEG. É ainda responsabilidade desta entidade gestora a articulação com os operadores no que concerne à partilha de produção e coeficientes de repartição de energia. Concluindo, cabe a cada um de nós contribuir para a redução da emissão de CO2 para a atmosfera, existindo agora a oportunidade de o fazer através de produção de energia elétrica renovável, nomeadamente solar. Assim, cada comunidade deve juntar-se neste objetivo nacional e global, fazendo-o com o apoio de entidades gestoras com capacidades técnicas e jurídicas para alavancar o autoconsumo descentralizado em cada vizinhança. 12