A revisão do regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética

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a revisão do regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética

APESE – Associação Portuguesa de Empresas de Serviços de Energia geral@apese.pt www.apese.pt

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No passado dia 15 de julho foi publicado o Decreto-Lei n.º 50/2021 que estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços de energia. Este Decreto-Lei revoga o Decreto-Lei n.º 29/2011 que não teve qualquer impacto efetivo na promoção da eficiência energética no setor dos edifícios da administração pública. Efetivamente este modelo de contrato foi apenas utilizado, já com alguma consistência nos últimos anos, pelas autarquias locais no âmbito de projetos de iluminação pública. Pese embora o objetivo desta revisão jurídica de “simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública” seja algo que a APESE – Associação Portuguesa de Empresas de Serviços de Energia tenha defendido junto das autoridades nos últimos anos, foi com surpresa que fomos informados da publicação desta revisão pois, as empresas de serviços de energia, não participaram em qualquer consulta pública ou foram convidadas a apresentar contributos para a revisão. Salientamos que a APESE tem participado ativamente em todas as consultas públicas pois consideramos que a visão das empresas do setor que estão no terreno é fundamental à eficácia dos processos. Um dos pontos que levanta algumas dúvidas prende-se com a consideração de um prazo contratual nunca inferior a 15 anos. Não é claro o intuito do legislador em limitar o prazo mínimo quando há projetos cujo retorno é certamente inferior. Foi também instituída uma significativa e efetiva transferência do risco para a ESE, devendo ser claramente identificada contratualmente. Esta medida pretende que os riscos sejam repartidos entre as partes, de acordo com a sua capacidade ou vocação para os gerir, por forma a evitar a criação de riscos que não tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes. Um outro aspeto agora considerado no novo Decreto-Lei é a possibilidade de armazenamento e venda de excedente a terceiros de energia, por parte das ESE, sendo que os benefícios deverão ser partilhados com a entidade adjudicante, nos termos acordados no contrato celebrado. O Decreto-Lei prevê a publicação em 90 dias após a entrada em vigor das novas regras, das peças tipo para os procedimentos de formação de contratos de eficiência energética, duas peças de crucial importância no processo. A APESE, enquanto representante das principais ESE nacionais, demostra a sua disponibilidade para colaborar no processo, estado disponível para ajudar a melhorar as peças tipo, tendo inclusivamente em 2019 realizado um processo similar para a adaptação do contrato tipo à iluminação pública. Por fim, foi instituído um sistema de qualificação das ESE, a ser gerido pela Secretaria de Estado da Energia, com faculdade de delegação na DGEG. Este sistema pretende garantir a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado para o pontual cumprimento dos contratos de gestão de eficiência energética. Com anteriormente referido, a APESE demostra a sua total disponibilidade para ajudar a desenvolver um sistema de qualificação relevante para as entidades públicas tendo em consideração a capacidade da ESE.

A APESE, enquanto representante das principais ESE nacionais, demostra a sua disponibilidade para colaborar no processo, estado disponível para ajudar a melhorar as peças tipo.


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