editorial
centrais a biomassa com produção em cogeração ou trigeração: realidade ou miragem? Amadeu Borges Diretor
Com um excelente enquadramento, do qual se destaca o contributo para o PIB e para postos de trabalho e onde ĂŠ bem realçado o valor da žSVIWXE TSVXYKYIWE S (IGVIXS 0IM R ž HI HI NYRLS HI½RME YQ VIKMQI IWTIGMEP I I\XVESVHMRjVMS TEVE E MRWXEPEpnS I I\TPSVEpnS HI RSZEW GIRXVEMW HI ZEPSVM^EpnS HI FMSQEWWE %TSRXEZE ES QIWQS XIQTS QIHMHEW HI ETSMS I MRGIRXMZS GSQ S SFNIXMZS JYRHEQIRXEP HE HIJIWE HE žSVIWXE HS SVHIREQIRXS I TVIWIVZEpnS žSVIWXEMW I HS GSQFEXI ESW MRGsRHMSW 6IJIVME EMRHE UYI SW MRGsRHMSW žSVIWXEMW GSPSGEQ IQ GEYWE IWXE VMUYI^E EJIXERHS E WYWXIRXEFMPMHEHI HI HS XIVVMXzVMS GSFIVXS TSV žSVIWXEW I QEXEKEMW WYFPMRLERHS SW QMPL~IW HI LIGXEVIW GSRWYQM HSW TSV MRGsRHMSW žSVIWXEMW IRXVI SW ERSW HI I Este Decreto-Lei tambĂŠm referia os procedimentos lançados em 2006, atravĂŠs de concurso pĂşblico, que visavam a construção e exploração de GIRXVEMW HIHMGEHEW E FMSQEWWE žSVIWXEP VIWMHYEP EFVERKIRHS YQE TSXsRGME total de injeção na rede de 100 MW. Esta potĂŞncia nĂŁo chegou a ser totalQIRXI QSFMPM^EHE TIPE MRMGMEXMZE TVMZEHE ½GERHS TSV MRWXEPEV YQE TIVGIRXEgem na ordem dos 50 %. Mais se reconhece o contributo que estas centrais TSHIQ XIV TEVE E HMREQM^EpnS HS QIVGEHS HSW WSFVERXIW žSVIWXEMW I MRHMretamente, para o fomento das boas prĂĄticas de gestĂŁo e de exploração žSVIWXEP WYWXIRXjZIP GSQ MQTEGXS REW IGSRSQMEW PSGEMW I GSQ S TETIP VIPIZERXI UYI TSHIQ EWWYQMV RE TVSXIpnS HE žSVIWXE JEGI ESW MRGsRHMSW Em detalhe, o Decreto-Lei n.Âş64/2017, de 12 de junho, para alĂŠm do atrĂĄs referido, previa a instalação de um total 60 MW de potĂŞncia, com um Qj\MQS HI 1; HI TSXsRGME TSV GEHE GIRXVEP E FMSQEWWE (I½RME I muito bem, onde e como se procederia Ă seleção da localização das novas centrais a biomassa. Dois anos volvidos, surge o Decreto-Lei n.Âş120/2019, de 22 de agosto, que veio alterar o regime especial e extraordinĂĄrio para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa, visando maximizar as potencialidades do regime especial previsto no Decreto-Lei n.Âş 64/2017, de 12 de junho, num duplo objetivo de, por um lado, descarbonizar os consuQSW XqVQMGSW I\MWXIRXIW I TSV SYXVS PEHS TVSQSZIV E I½GMsRGME IRIVKqXMGE retirando deste regime especial a produção dedicada de eletricidade que, RIWXE TIVWTIXMZE IWTIGu½GE RnS ETVIWIRXE UYEPUYIV QEMW ZEPME Assim, atravĂŠs do seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.Âş120/2019, de 22 de agosto, pretende orientar o recurso da biomassa para soluçþes que asseguVIQ E I½GMsRGME IRIVKqXMGE HSW TVSNIXSW EXVEZqW HS TPIRS ETVSZIMXEQIRXS da energia tĂŠrmica produzida, merecendo o regime remuneratĂłrio especial aplicĂĄvel Ă de venda de eletricidade, tendo sempre como pano de fundo as vantagens jĂĄ estabelecidas no Decreto-Lei n.Âş64/2017 de 12 de junho. Mantendo a potĂŞncia total de 60 MW, jĂĄ prevista no Decreto-Lei n.Âş64/2017, de 12 de junho, ĂŠ, agora, estabelecido um limite mĂĄximo de 10 MW de potĂŞncia por cada central a biomassa. f XEQFqQ EPXIVEHE E HI½RMpnS HI ÂąCentral a biomassaâ€?. Onde se lia, na alĂnea b) do Artigo 2Âş do Decreto-Lei n.Âş 64/2017, de 12 de junho, 2
“ instalação destinada Ă produção de eletricidade ou de energia elĂŠtrica e tĂŠrmica, incluindo a produção em cogeração‌â€?, passou a ler-se, no Decreto-Lei n.Âş120/2019, de 22 de agosto, â€œâ€Śinstalação destinada Ă produção de energia elĂŠtrica e tĂŠrmica, com produção em cogeração ou trigeração‌â€?, deixando bem claros os objetivos propostos, no fundo assentes nas tecnologias de cogeração ou de trigeração.
O Decreto-Lei n.Âş120/2019, de 22 de agosto, estabelece todas as restantes condiçþes para a instalação das centrais a biomassa, bem como as medidas de apoio Ă venda da eletricidade, entre outros aspetos muito relevantes no âmbito da atribuição de licenças e da exploração das novas centrais a biomassa. %TIWEV HI XYHS RnS HIM\S HI ½GEV GSQ EPKYQEW H ZMHEW HI GSQS WI obterĂĄ a viabilidade destas centrais, quando, no ponto 2 do seu Artigo 3.Âş, se lĂŞ: “A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos: a) Proximidade de zonas crĂticas de risco de incĂŞndio ou GSQ TSZSEQIRXSW žSVIWXEMW G (MWTSRMFMPMHEHI HI FMSQEWWE UYI HIQSRWXVI comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logĂsticas locais de recolha e transporte da QEXqVME TVMQE H -QTPERXEpnS IQ jVIEW EJIXEW E YWS MRHYWXVMEP SY TVz\MQEW de equipamentos coletivos que permitam o aproveitamento da energia tĂŠrmica a produzir‌â€?. Cumulativamente, o Artigo 6.Âş-A, que se refere Ă venda da energia, esclarece, sem qualquer margem para dĂşvida, como ĂŠ que a energia elĂŠtrica serĂĄ comercializada, mas no ponto 3. deste mesmo artigo ĂŠ esclarecido que a energia tĂŠrmica produzida ĂŠ livremente contratualizada pelo produtor.