Ficha técnica n.º1: o manual ITED, níveis de qualidade

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ITED

o electricista

revista técnico-profissional

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Manuel Teixeira e Paulo Peixoto Formadores da ATEC - Academia de Formação

ficha técnica n.º 1

{O MANUAL ITED. NÍVEIS DE QUALIDADE}

Com o decorrer dos anos tem-se verificado uma enorme dinâmica na área das telecomunicações, desde a televisão, que progrediu da simples recepção MATV para a actual CATV e que tem à espreita a televisão digital terrestre, à rede telefónica que outrora disponibilizava uma simples linha analógica para recepção de voz e que nos dias que correm já nos brindam com serviços de comunicação de dados como o ADSL.

Figura 1 . Evolução tecnológica

Para que esta evolução se realize de forma sustentada, também a legislação aplicada às telecomunicações se encontra em constante actividade. Analise os últimos anos associados à evolução das telecomunicações em edifícios:

Posto isto, em Abril de 1987 é publicado o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante, normalmente designado por RITA - Decreto Regulamentar n.º 25/87 de 8 de Abril. Adjacente ao anterior DL e DR foi ainda publicado em Novembro de 1990 o despacho SEH n.º 42/90. Passados 10 anos foi publicado o Decreto-Lei n.º 146/87 que revoga o antigo Decreto nº 41486, de 30 de Dezembro 57 [ Regulamento de estações receptoras de radiodifusão ] e que o regime de instalação em edifícios de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo. Em Abril de 2000, a área das telecomunicações sofre mais uma evolução, na nossa opinião a mais significativa da sua história e que nos permite ter hoje infra-estruturas de telecomunicações de qualidade, com a publicação do Decreto-Lei n.º 59/2000 do qual passamos a citar um excerto:

Com o propósito de dotar os edifícios de uma infra-estrutura de telecomunicações fixou-se em 1987 o Decreto-Lei n.º 146/87 de 24 de Março que segundo o seu artigo 1.º pronuncia: “Os edifícios a construir ou a reconstruir devem ser providos de infra-estruturas telefónicas”.

“(…) Ao legislar-se agora sobre a instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios entende-se não existirem razões que fundamentem a manutenção de regimes diversos consoante estejam em causa serviços de telecomunicações endereçados ou de difusão. O desenvolvimento das actividades económicas e sociais no âmbito das telecomuni-


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