Orientações, critérios e legislação

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CONSULTÓRIO TÉCNICO

Orientações, critérios e legislação Urgência da sua revisão e atualização © Freepik

Diretor Técnico da Entidade Inspetora de Instalações de Elevação do GATECI - Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.

1 - Por volta de meados de 2005, 2 anos vol-

com a atividade inspetiva de ascensores. Não

vidos da entrada em vigor do Decreto-Lei

obstante se tenham confrontado, desde o início,

n.º 320/2002 de 28 de dezembro, sentiu-se a

com algumas questões que não foram esclare-

necessidade de uniformizar critérios relativos à

cidas, sendo uma delas o facto de que na tipolo-

aplicação de cláusulas decorrentes de não con-

gia da cláusula C2 o prazo para a sua resolução

formidades detetadas nas inspeções periódicas.

de 60 a 180 dias, que poderá ser acordado entre

Isto porque o ponto n.º 6 do anexo V do refe-

a EI e a EMIE e prorrogado caso a Câmara Muni-

rido decreto apenas declarava que “o certificado

cipal o autorize, ao passo que na Decreto-Lei, no

de inspeção periódica não pode ser emitido se a

ponto já referido, o prazo máximo é de 30 dias.

instalação apresentar deficiências que colidam

Outra questão pertinente que sempre se

com a segurança das pessoas, sendo impostas

levantou foi o suporte legal desta tipificação

cláusulas adequadas ao proprietário ou ao ex-

das cláusulas e consequente aplicação baseada

plorador com conhecimento à EMIE, para cum-

apenas neste documento da DGEG, uma vez que

primento num prazo máximo de 30 dias.”

o Decreto-lei é omisso a esse respeito.

Eng.° Eduardo Restivo

Não havendo qualquer diferenciação das não conformidades quanto às suas consequências,

2 – O documento referido “Orientações para

qualquer cláusula decorrente assumir-se-ia

aplicação de cláusulas” tipifica as cláusulas de

como reprovativa, não havendo, para além dis-

tipologia C1 e C2, indicando que as restantes se-

so, qualquer indicação de que em circunstâncias

rão classificadas como C3.

a instalação deveria ficar imobilizada.

Ao longo do tempo verificou-se que a lista-

Daí que sobre o patrocínio da DGEG – Dire-

gem das cláusulas contante no documento não

ção Geral de Energia e Geologia procedeu-se a

era exaustiva, isto é, surgiam novas cláusulas

uma série de reuniões das entidades inspetoras

que punham em risco e em médio risco a se-

reconhecidas na altura, nos quais participei, em que, depois de uma análise cuidada às possíveis não conformidades se procedeu à tipificação de cada uma delas em C1, C2 e C3, dando origem ao documento comummente conhecido como

“Orientações para aplicação de cláusulas” emanado pela DGEG. Este documento constituiu um avanço para as entidades que diariamente se relacionam

"(...) é urgente atualizar a legislação vigente sobre as inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nomeadamente nas substituições parciais, assim como corrigir todas as discrepâncias entre a legislação e as regras da sua aplicação (...) "

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