CONSULTÓRIO TÉCNICO
Orientações, critérios e legislação Urgência da sua revisão e atualização © Freepik
Diretor Técnico da Entidade Inspetora de Instalações de Elevação do GATECI - Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.
1 - Por volta de meados de 2005, 2 anos vol-
com a atividade inspetiva de ascensores. Não
vidos da entrada em vigor do Decreto-Lei
obstante se tenham confrontado, desde o início,
n.º 320/2002 de 28 de dezembro, sentiu-se a
com algumas questões que não foram esclare-
necessidade de uniformizar critérios relativos à
cidas, sendo uma delas o facto de que na tipolo-
aplicação de cláusulas decorrentes de não con-
gia da cláusula C2 o prazo para a sua resolução
formidades detetadas nas inspeções periódicas.
de 60 a 180 dias, que poderá ser acordado entre
Isto porque o ponto n.º 6 do anexo V do refe-
a EI e a EMIE e prorrogado caso a Câmara Muni-
rido decreto apenas declarava que “o certificado
cipal o autorize, ao passo que na Decreto-Lei, no
de inspeção periódica não pode ser emitido se a
ponto já referido, o prazo máximo é de 30 dias.
instalação apresentar deficiências que colidam
Outra questão pertinente que sempre se
com a segurança das pessoas, sendo impostas
levantou foi o suporte legal desta tipificação
cláusulas adequadas ao proprietário ou ao ex-
das cláusulas e consequente aplicação baseada
plorador com conhecimento à EMIE, para cum-
apenas neste documento da DGEG, uma vez que
primento num prazo máximo de 30 dias.”
o Decreto-lei é omisso a esse respeito.
Eng.° Eduardo Restivo
Não havendo qualquer diferenciação das não conformidades quanto às suas consequências,
2 – O documento referido “Orientações para
qualquer cláusula decorrente assumir-se-ia
aplicação de cláusulas” tipifica as cláusulas de
como reprovativa, não havendo, para além dis-
tipologia C1 e C2, indicando que as restantes se-
so, qualquer indicação de que em circunstâncias
rão classificadas como C3.
a instalação deveria ficar imobilizada.
Ao longo do tempo verificou-se que a lista-
Daí que sobre o patrocínio da DGEG – Dire-
gem das cláusulas contante no documento não
ção Geral de Energia e Geologia procedeu-se a
era exaustiva, isto é, surgiam novas cláusulas
uma série de reuniões das entidades inspetoras
que punham em risco e em médio risco a se-
reconhecidas na altura, nos quais participei, em que, depois de uma análise cuidada às possíveis não conformidades se procedeu à tipificação de cada uma delas em C1, C2 e C3, dando origem ao documento comummente conhecido como
“Orientações para aplicação de cláusulas” emanado pela DGEG. Este documento constituiu um avanço para as entidades que diariamente se relacionam
"(...) é urgente atualizar a legislação vigente sobre as inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nomeadamente nas substituições parciais, assim como corrigir todas as discrepâncias entre a legislação e as regras da sua aplicação (...) "
59