COLUNA DA APEGAC
Alterações ao regime da propriedade horizontal
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Vítor Amaral
"A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou em vigor no dia 10 de abril último, alterou o regime da propriedade horizontal (PH), refletindo-se na atividade da administração de condomínios"
A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou
de da administração profissional de con-
em vigor no dia 10 de abril último, alterou o re-
domínios. É humanamente impossível uma
gime da propriedade horizontal (PH), refletin-
empresa de administração de condomínios
do-se na atividade da administração de condo-
que tenha na sua carteira algumas dezenas
mínios. Destacam-se as seguintes alterações:
de condomínios, realizar as assembleias
1.
Facilita a modificação do título constitutivo
ordinárias em período tão curto (primeiros
da PH, quando não haja acordo de todos os
quinze dias de janeiro), até porque a alte-
condóminos e seja necessário o suprimen-
ração agora introduzida é a título excecio-
to judicial. No entanto, continua a ser exi-
nal. Grande parte das empresas de maior
gida unanimidade para a modificação das
dimensão realizam estas assembleias ao
condições de uso, valor relativo ou o fim a
longo de todo o ano, porque os seus con-
que as frações de destinam;
domínios têm exercícios económicos que
2. Define quais são as reparações indispen-
não são coincidentes com o ano civil. Por
sáveis e urgentes que os condóminos po-
exemplo, se um exercício económico de um
derão realizar na falta ou impedimento do
condomínio iniciar no dia 1 de julho, termina
administrador. Porém, utiliza um conceito
esse exercício a 30 de junho. Não há nesta
muito vago, como é o caso do “curto pra-
prática qualquer violação de normas de in-
zo”, que poderá trazer problemas futuros
teresse geral, desde que sejam os próprios
quanto à sua interpretação;
condóminos a deliberar dessa forma ou o
3. As assembleias para discussão e apro-
regulamento do condomínio o preveja;
vação das contas respeitantes ao último
4. É admitida a utilização de correio eletró-
ano e aprovação do orçamento, poderão
nico para convocar os condóminos para
realizar-se, excecionalmente, no primeiro
as assembleias e para a comunicação das
trimestre de cada ano quando, até agora,
deliberações. Apesar de ser uma inovação
de acordo com o disposto no artº 1431º do
que se saúda e que há muito era recla-
Código Civil (CC), deveriam realizar-se na
mada, poderia ter uma melhor redação e
primeira quinzena de janeiro. Esta é uma
não deixar ao administrador e ao cidadão
alteração que demonstra absoluto desco-
comum a possibilidade de serem feitas di-
nhecimento do legislador quanto à realida-
versas interpretações que só os tribunais,