Alterações ao regime da propriedade horizontal

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COLUNA DA APEGAC

Alterações ao regime da propriedade horizontal

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Vítor Amaral

"A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou em vigor no dia 10 de abril último, alterou o regime da propriedade horizontal (PH), refletindo-se na atividade da administração de condomínios"

A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou

de da administração profissional de con-

em vigor no dia 10 de abril último, alterou o re-

domínios. É humanamente impossível uma

gime da propriedade horizontal (PH), refletin-

empresa de administração de condomínios

do-se na atividade da administração de condo-

que tenha na sua carteira algumas dezenas

mínios. Destacam-se as seguintes alterações:

de condomínios, realizar as assembleias

1.

Facilita a modificação do título constitutivo

ordinárias em período tão curto (primeiros

da PH, quando não haja acordo de todos os

quinze dias de janeiro), até porque a alte-

condóminos e seja necessário o suprimen-

ração agora introduzida é a título excecio-

to judicial. No entanto, continua a ser exi-

nal. Grande parte das empresas de maior

gida unanimidade para a modificação das

dimensão realizam estas assembleias ao

condições de uso, valor relativo ou o fim a

longo de todo o ano, porque os seus con-

que as frações de destinam;

domínios têm exercícios económicos que

2. Define quais são as reparações indispen-

não são coincidentes com o ano civil. Por

sáveis e urgentes que os condóminos po-

exemplo, se um exercício económico de um

derão realizar na falta ou impedimento do

condomínio iniciar no dia 1 de julho, termina

administrador. Porém, utiliza um conceito

esse exercício a 30 de junho. Não há nesta

muito vago, como é o caso do “curto pra-

prática qualquer violação de normas de in-

zo”, que poderá trazer problemas futuros

teresse geral, desde que sejam os próprios

quanto à sua interpretação;

condóminos a deliberar dessa forma ou o

3. As assembleias para discussão e apro-

regulamento do condomínio o preveja;

vação das contas respeitantes ao último

4. É admitida a utilização de correio eletró-

ano e aprovação do orçamento, poderão

nico para convocar os condóminos para

realizar-se, excecionalmente, no primeiro

as assembleias e para a comunicação das

trimestre de cada ano quando, até agora,

deliberações. Apesar de ser uma inovação

de acordo com o disposto no artº 1431º do

que se saúda e que há muito era recla-

Código Civil (CC), deveriam realizar-se na

mada, poderia ter uma melhor redação e

primeira quinzena de janeiro. Esta é uma

não deixar ao administrador e ao cidadão

alteração que demonstra absoluto desco-

comum a possibilidade de serem feitas di-

nhecimento do legislador quanto à realida-

versas interpretações que só os tribunais,


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