nota técnica
Legislação – mais um capítulo Josué Morais, Diretor Técnico
nota técnica 108 Legislação – mais um capítulo entrevista 109 António Andrade, JUNG: “a tecnologia avança a um ritmo vertiginoso e nós queremos estar aí” 113 João Rodrigues, Schneider Electric: “se a energia for mais segura, resiliente e sustentável, a vida também se torna mais rica e sustentável” 117
reportagem novos tempos, nova luz: XXVIII Jornadas de Luminotecnia
case study 119 M&M Engenharia Industrial: engenharia elétrica da Schaeffler para máquinas especiais com EPLAN 123 OLFER: sistemas descentralizados informação técnico‑comercial 127 Electricol: GRUPPO RAINA – iluminação da via pública e projetos de arquitetura 131 Legrand: Netatmo desenvolveu soluções para um aquecimento inteligente 133 Rittal: caixas AX: agora também para aplicação no exterior 135 Teclusa: iluminação interior suspensa da LEDUP 136 macroprojeto da THREELINE no Médio Oriente
A Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, estabeleceu os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular (IESP), a saber, técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução, pela exploração, entidades Instaladoras, entidades inspetoras e entidades formadoras. Foram também definidas regras para a certificação das entidades formadoras pela DGEG. No entanto, o âmbito das entidades formadoras circunscrevia-se aos técnicos responsáveis das IESP, deixando de fora os inspetores das instalações elétricas a exercer a sua ação sob alçada de entidade inspetora de instalações elétricas, (EIIEL). Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2020 de 22 de setembro, que vem alterar o artigo 21.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 21.º [...] As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.” Também na Lei n.º 14/2015, no seu artigo 34º, refere o seguinte: “Artigo 34.º Disposições transitórias 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei. 2 — Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. 3 — Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de 5 anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.” Passaram os 5 anos e não foram definidas quais as formações que os técnicos e os inspetores deveriam ter frequentado para a atualização segundo a Lei n.º 14/2015. O Decreto-Lei n.º 72/2020 de 22 de setembro vem agora prorrogar por um ano o prazo para a realização da dita formação através do seu Artigo 4.º, ponto 2: “2 — É prorrogado por 1 ano o prazo fixado no n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, para a frequência da formação de atualização por parte dos técnicos responsáveis e dos inspetores das instalações elétricas de serviço particular abrangidos, com vista ao prosseguimento do exercício das respetivas funções.” E a definição das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) para aquela formação quando serão definidas? Será desta, ou vai passar mais 1 ano e nada?... O futuro é elétrico! www.oelectricista.pt o electricista 74
108