formação de técnicos responsáveis pela execução e pela exploração de instalações elétricas

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nota técnica

Josué Morais, Diretor Técnico

nota técnica 118 formação de técnicos responsáveis pela execução e pela exploração de instalações elétricas 119 formação fontes de energia e o futuro do planeta 126 reportagem SEW inaugurou as suas novas instalações e festejou 30 anos em Portugal case study 127 projeto de painéis fotovoltaicos da CIRCUTOR para autoconsumo de 321 kWp 129 Grupel projeta gerador a biogás para pecuária em Espanha 131 M&M Engenharia Industrial: Plataforma EPLAN 2022 – conheça o novo aspeto e funcionamento 133 Primelux: projetores VIENA iluminam Paço Ducal de Vila Viçosa 135 Bresimar Automação: LinkIQ: verificador de cabos + rede da Fluke Networks 137 F.Fonseca apresenta o sistema de identificação RFID RFH5xx da SICK 139 investimento da igus na tecnologia inovadora de reciclagem de plásticos 141 Prysmian Group: especificações, diferenças e requisitos a nível de blindagem para cabos de dados e sistemas de cablagem 143 VX SE: novo sistema de armários individuais da Rittal

formação de técnicos responsáveis pela execução e pela exploração de instalações elétricas A Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, estabeleceu os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas de serviço particular (IESP), a saber, técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução, pela exploração, entidades instaladoras, entidades inspetoras e entidades formadoras. Também a Lei n.º 14/2015, no seu Artigo 34º, estabelece o seguinte: Artigo 34.º Disposições transitórias 1— 2— 3 — Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional. Passados os 5 anos, o Decreto-Lei n.º 72/2020 de 22 de setembro veio prorrogar por um ano o prazo para a realização da dita formação através do seu Artigo 4.º, Ponto 2. Neste momento já estão definidas pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, AQEP, as Unidades de Formação de Curta Duração, UFCD´s, para a formação dos Técnicos Responsáveis e dos Inspetores abrangidos pelo n.º 3 do artigo 34º. Essas UFCD´s são as UFCD 10898 e UFCD 10899, com 25 horas cada, perfazendo assim uma formação global de 50 horas. Ainda a Lei n.º 14/2015, no seu artigo 21º, estabelece o seguinte «Artigo 21.º [...] As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.» Porém, sendo a DGEG a entidade reguladora do setor, devem as entidades formadoras obedecer a requisitos de acreditação junto da daquela entidade? Se sim, quais? Aguarda-se novo capítulo deste processo, que vai já com 6 anos desde a publicação da Lei 14/2015. O futuro é elétrico!

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