Princípio de segurança da máquina
Europneumaq
robótica
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DOSSIER SOBRE MÁQUINAS E FERRAMENTAS
A segurança de máquinas visa a proteção do operador, dos equipamentos e da envolvente contra danos, lesões e efeitos adversos durante a instalação, utilização, regulação e manutenção da máquina. Neste contexto, é dada particular importância à proteção do operador. Mesmo que este aja de modo imprudente devido, por exemplo, à fadiga acumulada, não deve ficar exposto a riscos significativos.
Segundo uma abordagem generalizada, na segurança da máquina aplica-se o princípio da prevenção contra a ocorrência de perigos. O objetivo é sempre a obtenção de uma construção segura. Só quando não é possível evitar completamente o perigo, devem tomar-se, primeiro, medidas técnicas, seguidas por medidas ao nível da organização. Frequentemente, procura-se manter o operador afastado da fonte de perigo, mediante a utilização de iconografia, de placas de aviso, assim como de proibições e de obrigações incluídas no manual de instruções dos equipamentos. Isto, no entanto, só é permitido se se provar que nenhuma das medidas anteriores permite uma proteção total, ou se, mesmo com a tecnologia mais recente disponível, não for possível encontrar nenhuma medida adequada para minimizar o risco, sendo que numa construção segura, o potencial de risco é razoavelmente baixo.
Isto é possível, por exemplo, impedindo-se o acesso a zonas com peças em movimento, limitando-se os binários de rotação a valores seguros e integrando-se pontos de rutura específicos. Nas medidas técnicas estão incluídas as
monitorizações dos acessos (p. ex. cortinas óticas), que asseguram o estabelecimento controlado de um estado seguro. Já as medidas ao nível da organização, aplicadas em último lugar, incluem, entre outras, a utilização de equipamento de proteção pessoal como óculos ou luvas de proteção. Caso não seja possível o restabelecimento da segurança da máquina, ou apenas o seja de forma demasiado complexa, a vedação completa da fonte de perigo é sempre uma possibilidade, concretizada através da instalação de um resguardo com controlo de entrada e de acesso. Posto isto, as questões da segurança de máquinas colocam-se em dois planos: • No plano da conceção, fabrico e comercialização das máquinas; • No plano da utilização das máquinas enquanto equipamentos de trabalho. Estas duas questões reportam a duas áreas distintas, mas complementares. Com efeito, temos: • Por um lado, a segurança de máquinas regulada na Diretiva Máquinas (DL 103/2008), que regulamenta a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas novas, define um conjunto de alguns requisitos essenciais de obrigações do fabricante, sendo de destacar a implementação dos Requisitos Essenciais de Saúde e Segurança (Anexo I), a emissão da Declaração CE de conformidade (Anexo II), a aposição da Marcação CE (Anexo III), a constituição do Processo Técnico da máquina (Anexo VII) e o Exame CE de Tipo (Anexo IX). Tais regras, além de estabelecerem as exigências máximas de segurança, funcionam como garantia da liberdade de circulação de mercadorias no mercado interno europeu; • Por outro lado, a segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho regulada na