Editorial
ESTATUTO EDITORIAL TÍTULO “ELEVARE – Revista Técnica de Elevadores e Movimentação de Cargas” OBJETO Tecnologias inerentes ao projeto, conceção, montagem, manutenção de elevadores e plataformas de movimentação de cargas. OBJETIVO Difundir informação, tecnologia, produtos e serviços para a valorização
Este número da revista ELEVARE coin-
profissional de profissionais eletrotécnicos e mecânicos.
cide com a publicação do Decreto-Lei
ENQUADRAMENTO FORMAL
n.° 58/2017 de 9 de junho. Este Decreto
A revista “ELEVARE – Revista Técnica de Elevadores e Movimentação de
passa a ser um dos documentos mais
Cargas” respeita os princípios deontológicos da imprensa e a ética profissional, de modo a não poder prosseguir apenas fins comerciais, nem
relevantes para o nosso setor dado que,
Fernando Maurício Dias
através da sua publicação, é transposta
Diretor
abusar da boa-fé dos leitores, encobrindo ou deturpando informação. ESTRUTURA REDATORIAL
para a ordem jurídica interna a Diretiva
Diretor – Profissional com experiência na área da formação.
n.° 2014/33/UE do Parlamento Europeu e
calização, a qual compete à Autoridade de
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
relativa à harmonização da legislação dos
enquanto autoridade de fiscalização do
estados-membros respeitante a ascen-
mercado. Esta entidade pode solicitar o
sores e componentes de segurança para
auxílio de quaisquer entidades sempre que
CARATERIZAÇÃO
ascensores (esta Diretiva é vulgarmente
julgue necessário para o exercício das suas
Publicação periódica especializada.
denominada por Diretiva Ascensores). Im-
funções. Com isto, não se exclui outras enti-
SELEÇÃO DE CONTEÚDOS
porta lembrar o âmbito de aplicação do
dades da sua competência em fiscalizar de
A seleção de conteúdos tecnológicos é da exclusiva responsabilidade do
Decreto-Lei, ou seja, aplica-se aos ascen-
acordo com atribuições definidas por lei.
sores instalados de forma permanente
e mercadorias; iii) unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre. Não esquecer que o Decreto-Lei aplica-se ainda aos componentes de segurança dos ascensores que
afim ao objeto da revista. Colaboradores - Engenheiros e técnicos profissionais que exerçam a sua atividade no âmbito do objeto editorial, instituições de formação e organismos profissionais.
Diretor. O noticiário técnico-informativo é proposto pelo Coordenador Editorial. A revista poderá publicar peças noticiosas com caráter publicitário nas seguintes condições:
em edifícios e construções e destinados ao transporte: i) de pessoas; ii) de pessoas
Coordenador Editorial – Formação académica em ramo de engenharia
"Efetivamente, este Decreto-Lei não apresenta grandes novidades dado que há mais de um ano a Diretiva já estava a ser aplicada em Portugal, embora de uma forma não suportada legalmente o que agora não acontece."
estão identificados no anexo III do Decreto-Lei. Quanto a exclusões do Decreto-Lei,
>
Com o título de Publi-Reportagem;
>
Formato de notícia com a aposição no texto do termo Publicidade.
ORGANIZAÇÃO EDITORIAL Sem prejuízo de novas áreas temáticas que venham a ser consideradas, a estrutura de base da organização editorial da revista compreende: >
Sumário
>
Dossier Temático
>
Editorial
>
Entrevista
>
Espaço Opinião
>
Reportagem
>
Espaço Qualidade
>
Publi-Reportagem
>
Coluna da ANIEER
>
Case Study
>
Coluna da APEGAC
>
Informação Técnico-
>
Espaço Condóminos
>
Normalização
>
Figuras
>
Legislação
>
Ascensores com História
>
Qualidade, Segurança
>
Produtos e Tecnologias
e Ambiente
>
Bibliografia
Notícias
>
Calendário de Eventos
é de referir, entre outras, a sua não aplica-
-Comercial
ção aos aparelhos de elevação cuja velo-
O Decreto-Lei n.° 58/2017 entrou em vigor
> >
Artigo Técnico
>
Eventos e Formação
cidade de deslocação seja igual ou inferior
no dia 7 de junho de 2017 e foi revogado o
>
Nota Técnica
>
Consultório Técnico
a 0,15 m/s e aos elevadores de estaleiro.
Decreto-Lei n.° 295/98, de 22 de setembro,
>
Investigação
>
Links
e Desenvolvimento
>
Publicidade
alterado pelo Decreto-Lei n.° 176/2008, de Efetivamente, este Decreto-Lei não apre-
26 de agosto.
senta grandes novidades dado que há mais
ESPAÇO PUBLICITÁRIO A Publicidade organiza-se por espaços de páginas e frações, encartes e Publi-Reportagens. A Tabela de Publicidade é válida para o espaço econó-
de um ano a Diretiva já estava a ser apli-
Agora resta-nos esperar que este Decreto-
cada em Portugal, embora de uma forma
-Lei cumpra integralmente os fins a que se
não suportada legalmente o que agora não
destina e que seja uma ferramenta impor-
acontece.
tante para a melhoria do setor, através de
mico europeu. A percentagem de Espaço Publicitário não poderá exceder 1/3 da paginação. A direção da revista poderá recusar Publicidade cuja mensagem não se coadune com o seu objeto editorial. Não será aceite Publicidade que não esteja em conformidade com a lei geral do exercício da atividade.
uma maior disciplina do mercado e de uma
PROTOCOLOS
É de salientar que este Decreto-Lei é claro
melhor fiscalização do mesmo de forma a
Os acordos protocolares com estruturas profissionais, empresariais e
quanto à entidade competente pela sua fis-
promover os melhores.
divulgação da revista junto dos seus associados.
4
elevare
sindicais visam exclusivamente o aprofundamento de conteúdos e de