Dossier sobre Normas EN81-20 e EN81-50
Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e os ascensores em edifícios já existentes Miguel Leichsenring Franco Engenheiro Electrotécnico Administrador da Schmitt-Elevadores, Lda
No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 163/2006,
de entrada em vigor do diploma (ou seja, até
melhorando os mecanismos fiscalizadores,
de 8 de Agosto refere-se que “a promoção
2004).
dotando-o de uma maior eficácia sanciona-
da acessibilidade constitui um elemento fun-
tória, aumentando os níveis de comunica-
damental na qualidade de vida das pessoas,
Previu-se, e no meu entender bem, um con-
ção e de responsabilização dos diversos
sendo um meio imprescindível para o exercí-
junto de excepções, através das quais os
agentes envolvidos nestes procedimentos,
cio dos direitos que são conferidos a qualquer
organismos competentes para a aprovação
bem como introduzir novas soluções, que
membro de uma sociedade democrática, con-
definitiva dos projectos podiam autorizar
incorporassem já a evolução técnica e legal
tribuindo decisivamente para um maior refor-
outras soluções diferentes das preconiza-
entretanto verificada.
ço dos laços sociais, para uma maior partici-
das no diploma, em situações de difícil exe-
pação cívica de todos aqueles que a integram
cução, que exigissem a aplicação de meios
À semelhança do que se verificou no ante-
e, consequentemente, para um crescente
económico-financeiros desproporcionados
rior diploma, foram previstos dois períodos
aprofundamento da solidariedade no Estado
ou que afectassem sensivelmente o patri-
de transição. Se a data de início de constru-
social de direito”. Sobre estas proclamações
mónio cultural. A fiscalização pelo cumpri-
ção das instalações, edifícios, estabeleci-
de intenção estaremos certamente todos
mento das normas técnicas aprovadas por
mentos, equipamentos e espaços abran-
de acordo. Mas como é de facto a realidade
este diploma competiria às entidades licen-
gentes fosse anterior a 22 de Agosto de
hoje, relativamente ao edificado existente?
ciadoras previstas na legislação específica.
1997, estes teriam de ser adaptados dentro
Ora, como reconheceu mais tarde o legisla-
de um prazo de 10 anos, contados a partir
Deixem-me começar por uma breve abor-
dor, este diploma não teve o efeito pretendi-
da data de início de vigência do decreto-
dagem histórica da legislação portugue-
do, devido à baixa fiscalização e à sua fraca
-lei, de modo a assegurar o cumprimento
sa relativamente a acessibilidades e os
eficácia sancionatória, que impunha, em
das normas técnicas (ou seja, até Fevereiro
ascensores.
larga medida, apenas coimas de baixo valor.
2017). Se a data de início de construção das
Há exactamente 20 anos, o Governo apro-
Assim, em 2006 é publicado um novo di-
equipamentos e espaços abrangentes, fos-
vava através do Decreto-Lei n.° 123/97, de
ploma – o Decreto-Lei n.° 163/2006, de 8
se posterior a 22 de Agosto de 1997, estes
22 de Maio, as normas técnicas destinadas
de Agosto, com o qual se pretendeu, numa
deveriam ser adaptados dentro de um pra-
a permitir a acessibilidade das pessoas com
solução de continuidade, corrigir as imper-
zo de cinco anos, contados a partir da data
mobilidade condicionada, nomeadamente
feições constatadas no diploma anterior,
de início de vigência do presente decreto-lei
instalações,
através da supressão das barreiras ur-
edifícios,
estabelecimentos,
(ou seja até 2012).
banísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública. Foi previsto um período de transição para as instalações, edifícios e estabelecimentos, bem como os respectivos espaços circundantes já construídos e em construção que não garantissem a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Definiu-se que a necessária adaptação ocorresse num prazo de 7 anos a contar da data
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elevare
"(...) a promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática (...)"
As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes que se encontrassemm em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 123/97, de 22 de Maio, estariam isentos do cumprimento das novas normas técnicas. As novas normas técnicas indicadas no Decreto-Lei n.° 163/2006, de 8 de Agosto, prevêem, entre outras, que os ascensores devem possuir cabinas com dimensões in-