dossier sobre biomassa
porque são precisos os biocombustíveis avançados? *VERGMWGS +uVMS 0YuW 7MPZE 'VMWXMRE 3PMZIMVE 8IVIWE 4SRGI 0InS 02)+ 9RMHEHI HI &MSIRIVKME
% GVIWGIRXI TVISGYTEpnS HE GSQYRMHEHI GMIRXu½GE I HE WSGMIHEHI GSQ as alterações climáticas e o cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia (UE) decorrentes do Acordo de Paris, nomeadamente a redução em 2030 das emissões globais de CO2 em, pelo menos, 40% face aos valores de 1990, levou a União Europeia, em novembro de 20161, a publicar o pacote Energia Limpa para Todos os Europeus, contendo um conjunto de 8 propostas de novas Diretivas Europeias legislativas muito abrangentes com vista a assegurar a necessária transição energética para uma economia de baixa intensidade carbónica. Quatro dessas Diretivas já foram publicadas em 2018, entre elas a Diretiva das Energias Renováveis, também conhecida como RED2 (EU/2018/2001), que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2021. Entre os principais objetivos do pacote legislativo apresentado consta o assumir por parte da União Europeia da liderança mundial nas energias renováveis. Num quadro de transição energética sustentável com redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e aposta nas energias renováveis, o setor transportador assume um papel primordial na necessária descarbonização. De acordo com dados da Agência Europeia do Ambiente, em 2016 este setor foi responsável por 27% do total de emissões de CO2 na União Europeia, sendo que 20% são atribuídas ao transporte rodoviário2 . Perante estes dados, a descarbonização do setor transportador tem de estar alicerçada na implementação de políticas que fomentem a penetração das energias renováveis, com aposta na sua HMZIVWM½GEpnS A atual Diretiva das Energias Renováveis 2009/28/EC, em vigor desde 2010 e alterada em 2015 pela Diretiva EU/2015/1513, já estabelece para 2020 uma meta de incorporação de 10% de energia de fontes renováZIMW RS GSRWYQS ½REP HI IRIVKME RS WIXSV HSW XVERWTSVXIW -RJIPM^QIRXI Portugal tomou a decisão de reduzir em 2019 a ambição do contributo dos biocombustíveis baixando a meta obrigatória para 7%, o que signi½GE YQ IWJSVpS EGVIWGMHS IQ TEVE WI EXMRKMV SW SFVMKEXzVMSW Em sentido contrário, a UE já preparou o período pós-2020, consciente da necessidade de aumentar o grau de exigência e do cumprimento dos compromissos assumidos em termos da redução das emissões. A nova 6)( HI½RI S UYI WI MVj TEWWEV RS TIVuSHS I GSRWXMXYM ½REPmente um sinal de estabilidade para os operadores económicos que queiram desde já investir em tecnologias emergentes e sustentáveis. Ela estabelece uma meta em 2030 de 14% de energias de fontes renováveis no setor transportador bem como estipula as possíveis formas como os
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https://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-strategy-and-energy-union/clean-energy-all-europeans
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European Environment Agency (2018): Greenhouse gas emissions from transport
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Estados-Membros podem atingi-la, estipulando limites mínimos ou máximos para certos biocombustíveis segundo o seu grau de sustentabilidade. Os biocombustíveis tradicionais obtidos a partir de culturas de cereais ou de oleaginosas como a soja, a colza ou a palma estão limitados no seu uso, a partir de 2021 ao valor que cada Estado-Membro tenha utilizado em 2020 (com um adicional máximo de 1%), mas sempre com um teto máximo de 7%. Os Estados-Membros possuem a liberdade de reduzirem este teto desde que apostem noutras formas mais sustentáveis de biocombustíveis e outras renováveis (exemplo: veículo elétrico) como meio de atingirem a meta mínima dos 14% em 2030. Os biocombustíveis obtidos a partir de matérias-primas residuais, constantes da Parte B do Anexo IX da Diretiva, como por exemplo óleos alimentares usados e gorduras animais, estarão limitados a um teto máximo de 1,7%. Por outro lado, existe uma aposta clara na introdução dos biocombustíveis ditos avançados, com níveis de redução das emissões de gases com efeito de estufa acima de 60% (usualmente 80-90%), constantes da Parte A do Anexo IX da referida Diretiva, que terão submetas mínimas obrigatórias de 0,2% em 2022, 1% em 2025 e 3,5% em 2030 (*MKYVE ). A Diretiva também estabelece que os Estados-Membros, ao transporem a Diretiva, podem criar incentivos adicionais à produção e introdução no mercado destes biocombustíveis avançados pois os mesmos são elegíveis para uma dupla contabilização para efeitos do Estado-Membro atingir a sua meta mínima obrigatória dos 14% de renováveis nos transportes. No caso de Portugal, esse incentivo já existe desde 2012, através da atribuição HI YQ 8uXYPS HI &MSGSQFYWXuZIP 8H& FSRM½GEHS TSV GEHE 8H& IQMXMHS E um operador económico que produza biocombustíveis a partir de matérias-primas constantes da Parte A ou B do anexo IX.
Figura 1 0MQMXIW QuRMQSW I Qj\MQSW TEVE SW FMSGSQFYWXuZIMW TVSHY^MHSW E TEVXMV HEW QEXqVMEW primas constantes do Anexo IX da RED2.