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ITED
definiçþes de regras tÊcnicas para a elaboração de projetos
Paulo Monteiro
As regras tĂŠcnicas aqui definidas tĂŞm por objetivo estabelecer procedimentos normalizados no que diz respeito Ă elaboração de projetos ITED, aplicĂĄveis aos edifĂcios novos e aos edifĂcios construĂdos. As regras sĂŁo entendidas como mĂnimas, sem prejuĂzo da utilização de outras consideradas mais evoluĂdas, desde que estejam de
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acordo com as Normas Europeias aplicĂĄveis. A alĂnea n), artigo 3.Âş, do Decreto-Lei 123, refere vĂĄrios tipos de obras, designadamente a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneͤFLDмR 2V UHJXODPHQWRV GD FRQVWUXмR EHP como os municipais, introduzem outros termos para designar o tipo de intervenção a realizar nas estruturas fĂsicas dos edifĂcios, que poderĂŁo originar, ou nĂŁo, a alteração das infraestruturas de telecomunicaçþes existentes. Em termos temporais importa considerar o seguinte:
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Construção ou reconstrução
Construção – obras de criação de novos edifĂcios. Reconstrução (com ou sem preservação de fachadas) – obras subsequentes Ă demolição, total ou parcial, de um edifĂcio.
• Artigo 59.Âş. do Decreto-Lei 123. • Ponto 4.1 – Regras gerais do projeto. • Ponto 4.2 – Projeto de edifĂcios novos.
Alteração dos edifĂcios construĂdos
O termo “alteraçãoâ€? aplica-se, de uma forma genĂŠrica, a todos os edifĂcios que jĂĄ estejam construĂdos e nos quais ĂŠ necessĂĄria uma alteração Ă s infraestruturas de telecomunicaçþes existentes. A alteração abrange os termos, reabilitação, renovação, PRGLͤFDмR UHPRGHODмR DWXDOL]DмR H ampliação, entre outros.
• Artigo 83.Âş. do Decreto-Lei 123. • Ponto 4.1 – Regras gerais do projeto. • Ponto 4.3 – Projeto de edifĂcios construĂdos.
Alteração de edifĂcios construĂdos a uma tecnologia
A alteração de um edifĂcio construĂdo a uma tecnologia ĂŠ uma intervenção tĂpica dos operadores, que necessitam de fornecer serviços numa determinada tecnologia. PoderĂĄ, tambĂŠm, ser necessĂĄria uma intervenção dos proprietĂĄrios dos edifĂcios, nomeadamente na instalação de um sistema S/MATV. Estas alteraçþes abrangem os termos DGDSWDмR H EHQHͤFLDмR HQWUH RXWURV
• Artigo 83.º. do Decreto-Lei 123. • Ponto 4.4 – Projeto de alteração a uma tecnologia
Conservação das infraestruturas instaladas
A conservação da infraestrutura existente surge normalmente com a necessidade de reparação e restauro do edifĂcio, onde nĂŁo ĂŠ necessĂĄrio alterar as infraestruturas de telecomunicaçþes existentes. TambĂŠm se aplica, nomeadamente, nas operaçþes de manutenção e limpeza.
Artigo 73.º do Decreto-Lei 123, onde se esclarece que as operaçþes de conservação devem ser efetuadas por um instalador ITED habilitado, escolhido pelo dono da obra.
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REGRAS GERAIS DE PROJETO As presentes regras aplicam-se de uma forma generalizada a todos os edifĂcios novos ou a reconstruir, constituindo uma base de conhecimento a utilizar nos edifĂcios construĂdos. A utilização das presentes regras gerais de projeto, nos edifĂcios jĂĄ construĂdos, deve ter em consideração as necessĂĄrias adaptaŠ¡HV GHYLGDPHQWH DOLQKDGDV FRP D HVSHFLͤcidade de cada edifĂcio a alterar.
EDIF�CIOS CLASSIFICADOS 3DUD RV HGLI¯FLRV LQVHULGRV QD FODVVLͤFDмR GH SDWULP¾QLR FODVVLͤFDGR DGPLWHP VH OLmitaçþes na adoção das soluçþes tÊcnicas preconizadas neste Manual, desde que devidamente fundamentadas pelo projetista, com base em documentação emitida pelas Câmaras Municipais, IGESPAR, ou outras LQVWLWXLŠ¡HV RͤFLDLV TXH GHWHQKDP HVVD capacidade.
ELABORAĂ‡ĂƒO DO PROJETO ITED O projeto tĂŠcnico de Infraestruturas de TeleFRPXQLFDŠ¡HV HP (GLIÂŻFLRV ̰ ,7(' ̰ GHͤQH um conjunto de soluçþes de telecomunicaçþes, baseadas nas regras tĂŠcnicas do presente Manual e nas necessidades de existĂŞncia de serviços, expressas pelo dono de obra, e conforme oferta disponĂvel no mercado. O projetista deve, assim, com base nas regras tĂŠcnicas e nas necessidades e perspetivas do dono de obra, estabelecer as arquiWHWXUDV GH UHGH D DSOLFDU GHͤQLU DV UHGHV GH tubagens, redes de cabos, materiais, dispositivos, equipamentos passivos e ativos, devida H MXVWLͤFDGDPHQWH GLPHQVLRQDGRV O projetista deve emitir o termo de responsabilidade de projeto, disponibilizando-o Ă ANACOM e ao dono de obra. • 'DGRV H UHTXLVLWRV IXQFLRQDLV aspetos particulares a que uma infraestrutura deve obedecer, de modo a possibilitar a UHDOL]DмR GDV IXQŠ¡HV GHVHMDGDV GHͤnidas em reuniĂŁo prĂŠvia com o dono da obra e eventualmente com os prestadores de serviços de comunicaçþes eletrĂłnicas. • ([HTXLELOLGDGH atributo de um projeto que se traduz em ser passĂvel de realização com os meios materiais e humanos disponĂveis e de acordo com as regras estabelecidas.