Definições de regras técnicas para a elaboração de projetos

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ITED

definiçþes de regras tÊcnicas para a elaboração de projetos

Paulo Monteiro

As regras tÊcnicas aqui definidas têm por objetivo estabelecer procedimentos normalizados no que diz respeito à elaboração de projetos ITED, aplicåveis aos edifícios novos e aos edifícios construídos. As regras são entendidas como mínimas, sem prejuízo da utilização de outras consideradas mais evoluídas, desde que estejam de

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acordo com as Normas Europeias aplicåveis. A alínea n), artigo 3.º, do Decreto-Lei 123, refere vårios tipos de obras, designadamente a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneͤFLDмR 2V UHJXODPHQWRV GD FRQVWUXмR EHP como os municipais, introduzem outros termos para designar o tipo de intervenção a realizar nas estruturas físicas dos edifícios, que poderão originar, ou não, a alteração das infraestruturas de telecomunicaçþes existentes. Em termos temporais importa considerar o seguinte:

'HVFULмR

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Construção ou reconstrução

Construção – obras de criação de novos edifĂ­cios. Reconstrução (com ou sem preservação de fachadas) – obras subsequentes Ă demolição, total ou parcial, de um edifĂ­cio.

• Artigo 59.º. do Decreto-Lei 123. • Ponto 4.1 – Regras gerais do projeto. • Ponto 4.2 – Projeto de edifícios novos.

Alteração dos edifícios construídos

O termo “alteraçãoâ€? aplica-se, de uma forma genĂŠrica, a todos os edifĂ­cios que jĂĄ estejam construĂ­dos e nos quais ĂŠ necessĂĄria uma alteração Ă s infraestruturas de telecomunicaçþes existentes. A alteração abrange os termos, reabilitação, renovação, PRGLͤFDмR UHPRGHODмR DWXDOL]DмR H ampliação, entre outros.

• Artigo 83.º. do Decreto-Lei 123. • Ponto 4.1 – Regras gerais do projeto. • Ponto 4.3 – Projeto de edifícios construídos.

Alteração de edifícios construídos a uma tecnologia

A alteração de um edifício construído a uma tecnologia Ê uma intervenção típica dos operadores, que necessitam de fornecer serviços numa determinada tecnologia. Poderå, tambÊm, ser necessåria uma intervenção dos proprietårios dos edifícios, nomeadamente na instalação de um sistema S/MATV. Estas alteraçþes abrangem os termos DGDSWDмR H EHQHͤFLDмR HQWUH RXWURV

• Artigo 83.Âş. do Decreto-Lei 123. • Ponto 4.4 – Projeto de alteração a uma tecnologia

Conservação das infraestruturas instaladas

A conservação da infraestrutura existente surge normalmente com a necessidade de reparação e restauro do edifício, onde não Ê necessårio alterar as infraestruturas de telecomunicaçþes existentes. TambÊm se aplica, nomeadamente, nas operaçþes de manutenção e limpeza.

Artigo 73.º do Decreto-Lei 123, onde se esclarece que as operaçþes de conservação devem ser efetuadas por um instalador ITED habilitado, escolhido pelo dono da obra.

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REGRAS GERAIS DE PROJETO As presentes regras aplicam-se de uma forma generalizada a todos os edifícios novos ou a reconstruir, constituindo uma base de conhecimento a utilizar nos edifícios construídos. A utilização das presentes regras gerais de projeto, nos edifícios jå construídos, deve ter em consideração as necessårias adaptaŠ¡HV GHYLGDPHQWH DOLQKDGDV FRP D HVSHFLͤcidade de cada edifício a alterar.

EDIF�CIOS CLASSIFICADOS 3DUD RV HGLI¯FLRV LQVHULGRV QD FODVVLͤFDмR GH SDWULP¾QLR FODVVLͤFDGR DGPLWHP VH OLmitaçþes na adoção das soluçþes tÊcnicas preconizadas neste Manual, desde que devidamente fundamentadas pelo projetista, com base em documentação emitida pelas Câmaras Municipais, IGESPAR, ou outras LQVWLWXLŠ¡HV RͤFLDLV TXH GHWHQKDP HVVD capacidade.

ELABORAĂ‡ĂƒO DO PROJETO ITED O projeto tĂŠcnico de Infraestruturas de TeleFRPXQLFDŠ¡HV HP (GLIÂŻFLRV ̰ ,7(' ̰ GHͤQH um conjunto de soluçþes de telecomunicaçþes, baseadas nas regras tĂŠcnicas do presente Manual e nas necessidades de existĂŞncia de serviços, expressas pelo dono de obra, e conforme oferta disponĂ­vel no mercado. O projetista deve, assim, com base nas regras tĂŠcnicas e nas necessidades e perspetivas do dono de obra, estabelecer as arquiWHWXUDV GH UHGH D DSOLFDU GHͤQLU DV UHGHV GH tubagens, redes de cabos, materiais, dispositivos, equipamentos passivos e ativos, devida H MXVWLͤFDGDPHQWH GLPHQVLRQDGRV O projetista deve emitir o termo de responsabilidade de projeto, disponibilizando-o Ă ANACOM e ao dono de obra. • 'DGRV H UHTXLVLWRV IXQFLRQDLV aspetos particulares a que uma infraestrutura deve obedecer, de modo a possibilitar a UHDOL]DмR GDV IXQŠ¡HV GHVHMDGDV GHͤnidas em reuniĂŁo prĂŠvia com o dono da obra e eventualmente com os prestadores de serviços de comunicaçþes eletrĂłnicas. • ([HTXLELOLGDGH atributo de um projeto que se traduz em ser passĂ­vel de realização com os meios materiais e humanos disponĂ­veis e de acordo com as regras estabelecidas.


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