AS POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

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As Políticas de Financiamento da Educação Básica e a Problemática da Valorização dos Profissionais da Educação: Investigando o FUNDEF e FUNDEB The Financial Policies For Basic Education And The Problem of Upgrading The Education Professional: Investigating FUNDEF and FUNDEB.

Maria das Dores Mendes Segundo Universidade Estadual do Ceará, Brasil Jackline Rabelo Universidade Federal do Ceará, Brasil Luís Távora Furtado Ribeiro Universidade Federal do Ceará, Brasil Resumo O objetivo desse artigo é realizar um estudo crítico do financiamento da educação básica pública no Brasil, a partir de uma política de fundos subvinculados de financiamento destinados ao desenvolvimento do ensino fundamental e educação básica, investigando, com maior particularidade, a implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Fundef protagonizado pelo governo Fernando Henrique Cardoso (1994-2002), e reafirmado no governo Luís Inácio Lula da Silva , ao lado do Fundeb, criado na gestão do atual presidente em junho de 2007, vem sendo proclamados como uma política pública educacional brasileira mais bem sucedida nos últimos anos, ao financiar a exclusividade do ensino básico e a valorização do magistério. Nesse sentido, buscamos, sob a perspectiva da critica marxista, examinar a valorização dos profissionais da educação da educação básica, tomando como foco de análise a problemática da remuneração, habilitação ou capacitação e, melhoria das condições de trabalho do professor. Podemos


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constatar, em linhas gerais, que a resolutividade da valorização dos profissionais da educação posta pelo Fundef e Fundeb segue a lógica neoliberal, assumida pelo grande capital, ao introduzir estratégias empresariais de racionalidade e gerenciamento no universo escolar e nas ações dos professores. Palavras-Chave: Financiamento da educação; Ensino Básico; Valorização do Professor.

Abstract The objective of the present study is to evaluate the current politics of basic public education financed in Brazil, paying particular attention to the implementation of the two funds through which the State finances public education in this country: Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) and Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). The first one was put into action by Cardoso Administration (1994-2002), and later reaffirmed by Lula’s Administration, who also favored Fundeb, in June, 2007. Together, Fundef and Fundeb have being proclaimed as the best succeeded pieces of Brazilian educational politics of the last years, promoting the upgrading of educators. To deal with the issue of teaching upgrading, we adopt as sources of references, CEB/CNE and Unesco resolutions, therein included Fundef and Fundeb criteria reviews. In this sense, we aimed to produce a Marxist critique about the problems related to teaching and basic education, in Brazil, focusing upon the issue of teachers’ wages; training process; living and work conditions. The study indicates that the current financing politics are submitted to the great capital logic of accumulation, when it introduces business strategies of management and administration into the schools universe, with serious implications upon the act of teaching. Key words: Education financing; Basic Education; Teaching upgrading.


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Introdução O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) protagonizado pelo governo Fernando Henrique Cardoso e reafirmado no governo Lula, se apresentou como a política pública educacional brasileira mais bem sucedida, nos últimos anos, ao financiar a exclusividade do ensino fundamental e valorização do magistério. Sobre a valorização do magistério, no que tange ao cumprimento desse objetivo previsto pelo Fundef, analisaremos neste artigo a valorização da profissão do docente no ensino fundamental, sob os aspectos do salário do professor, da sua habilitação ou capacitação e do melhoramento das suas condições de trabalho. Para tanto recorreremos aos balanços e relatórios divulgados aos longos dos dez anos de implantação do Fundef. Investigaremos ainda a lei do Fundeb, recentemente aprovada cujos objetivos expressam-se nas metas de desenvolvimento e manutenção de todos os níveis de educação básica ao lado de diretrizes que norteiam a profissionalização do professor. A exposição dos elementos teóricos e documentais do presente ensaio será realizada em dois momentos intimamente associados. No primeiro, apresentaremos, de forma detalhada, a lei do Fundef (1996-2006) que se constitui numa política já implementada no Brasil, com metas e prazos de aplicação limitados, o que permite elaborações avaliativas em torno de seu impacto na realidade educacional no recorte histórico de sua vigência. O segundo momento destina-se a um exame crítico parcial sobre a lei do Fundeb, desdobramento de primeira lei acima mencionada, investigando suas metas, diretrizes e objetivos de continuidade, relativos a uma política de financiamento de educação básica brasileira, que vem tomando com centro propostas de Fundos de manutenção e desenvolvimento do ensino. A Lei do Fundef, no artigo 2º, é clara sobre o destino dos recursos do Fundo a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério. Esse Fundo proposto pelo governo de FHC, além de se apresentar como o promotor da qualidade da escola publica, também foi situado com a redenção do magistério do ensino fundamental, cuja remuneração seria, então, melhorada por conta dele.


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Nessa lógica, os defensores do Fundef consideram que esta política induziu uma importante mudança na melhoria do perfil do magistério do ensino fundamental, traduzida em melhoria de salários, além do acréscimo das taxas de matrículas nas redes municipais. Por lei, os recursos do Fundef devem ser empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, particularmente, na valorização do seu magistério, devendo ser aplicados de modo que: O mínimo de 60% seja destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público (regular, especial, indígena, supletivo, inclusive alfabetização professores

de e

os

adultos),

compreendendo

profissionais

que

os

exercem

atividades de suporte pedagógico, tais como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, em efetivo exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. (FUNDEF, Manual de orientação, 2004, p. 14). Todavia, a lei destina o uso dos 60% do Fundef ao pagamento dos professores do ensino fundamental do quadro permanente dos Estados e Municípios, incluídos aqueles que estejam atuando efetivamente na condição de substituto de professor titular, legal e temporariamente afastado das suas funções docentes; e que sejam contratados por tempo determinando com base no disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que em efetivo exercício. Ao nosso ver, quando a lei define que 60% do fundo se destinem à remuneração do magistério e sua valorização, formaliza uma política de formação do professor centrada nessas bases. O salário médio do professor fica condicionado à carreira docente, ou seja, quanto maior a capacitação maiores seriam os salários.


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Até dezembro de 2001, a lei permitia que parte desta parcela dos 60% também fosse utilizada na capacitação de professores leigos (1). Os outros 40%, no máximo, em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, como, por exemplo, aquisição de equipamentos, reforma e melhorias de escolas da rede de ensino e no transporte escolar. A partir de 2002, a lei proíbe a possibilidade de capacitação de professores leigos utilizando a parcela dos 60% do Fundef, destinada apenas para a remuneração salarial dos docentes. Recomenda, então, que os investimentos voltados à formação inicial dos profissionais do magistério sejam agora financiados com a parcela dos 40% dos recursos do Fundo. De acordo com a LDB (artigo 62), os docentes da educação básica deverão ser formados em nível superior (licenciatura plena), exceto em situações de extrema carência vivenciada por grande parte dos municípios pobres do Brasil em que se admitiria uma formação mínima de nível médio, modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. No entanto, conforme declara, os professores deverão, no futuro, serem formados em licenciatura específica ou cursos normais superiores, pois a melhoria da qualidade do ensino constitui um compromisso que passa, inclusive, pela valorização do magistério. A Lei do Fundef, nos termos da valorização do magistério, corrobora com o artigo 212 da Constituição Federal e com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação. No entanto, parece fazer distinção entre habilitação ou formação do professor e capacitação do profissional do magistério. A habilitação é definida no terceiro parágrafo do artigo 9º da lei como a condição necessária para ingresso do professor no quadro permanente nos novos Planos de Carreira e Remuneração. A formação tornaria os professores leigos hábeis para a execução da docência; seria, portanto, a formação inicial para exercer a atividade e só depois integrá-los no Plano de Carreira do Magistério. A capacitação do profissional docente parece ser a formação continuada a ser adquirida pelo professor ao longo da sua carreira, mediante especializações ou treinamentos nas diversas áreas, atividades ou níveis em que atua ou possa vir a atuar. Assim sendo, habilita o professor a uma ascensão profissional, conforme o Plano de Carreira do Magistério.


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Como objetiva a valorização do magistério, o artigo 9º compromete os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de seis meses da vigência desta lei, a dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria da qualidade do ensino. Conforme o Fundef propõe, por ocasião de sua implantação, as prefeituras deveriam implantar o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e regularizar a situação dos professores leigos, num prazo de cinco anos (1996-2001). Às redes de ensino foi delegado o compromisso de criar condições necessárias à habilitação desse contingente de professores sem a adequada formação para o exercício do magistério. Em relação à condição dos professores portadores de licenciatura de curta duração, segundo a lei, estes não podem ser considerados leigos, pois possuem habilitação reconhecida e registrada no Ministério de Educação e Cultura – MEC. No entanto, necessitam de processos contínuos de qualificação. A Lei nº 10.172/01 que define o Plano Nacional de Educação, estabeleceu o prazo de um ano (já expirado) após sua publicação para implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Segundo alertava, o não cumprimento dessa obrigação legal sujeitaria os administradores à ação do Ministério Público, a quem cabe o dever de zelar pela garantia da ordem jurídica vigente. Quanto ao parâmetro de fixação de salários dos professores, passaremos a descrever a resolução da CEB/CNE, a LDB 9394/96, a lei do Fundef e a avaliação da Unesco sobre esse tema. Conforme determina a Resolução nº 03/97 da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), “a remuneração dos docentes do ensino fundamental [...] constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio” (Resolução nº 03/97 da CEB/CNE, artigo 7°). Ao dispor sobre a remuneração dos docentes do ensino fundamental, a Resolução nº 03/97 da CEB/CNE prevê uma equivalência entre o custo médio aluno ano (2) e a remuneração média mensal (3) para uma relação média de 25 alunos por professor no sistema de ensino (relação entre a totalidade dos alunos da rede de ensino e a totalidade dos professores).


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Já a LDB nº 9.394/96, em seu artigo 25, delega aos sistemas de ensino a responsabilidade pelo estabelecimento da relação adequada alunos/professor; a carga horária e as condições de infra-estrutura do estabelecimento, considerando os recursos disponíveis e as características locais e regionais. Conforme a Lei do Fundef, não há impedimento para a concessão de aumentos salariais antes da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Entretanto, recomenda que as melhorias salariais sejam asseguradas aos membros do magistério, em caráter permanente, por meio do novo Plano de Carreira. A valorização do magistério prevista pelo Fundef remete-nos a pensar na melhoria da profissão do docente no ensino fundamental sob as diversas situações: o aumento da remuneração do professor; a sua habilitação ou capacitação; e o melhoramento das suas condições de trabalho. Em relação ao salário do magistério, a Lei do Fundef não estabelece um valor mínimo (piso) ou um valor máximo (teto). Conforme sua legislação, as escalas salariais deverão integrar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de cada governo estadual e municipal. Mas, de acordo com a realidade de cada governo, principalmente a receita, os salários serão definidos levando em conta outras variáveis também determinantes, como: o número de profissionais, de alunos, da jornada de trabalho e outras. Ainda em relação aos vencimentos dos docentes, tem sido comum, no final de cada ano, as Prefeituras Municipais concederem abonos ou parcelas adicionais do chamado que constituiriam o quarto salário dos professores, resultantes de excesso de valores do Fundo não aplicados como deveriam, ou seja, no aumento da remuneração. A explicação dos prefeitos são que estas compensações salariais decorrem da diferença entre previsão orçamentária (menor) e a arrecadação da receita do Fundef, no caso, maior. Esses artifícios têm uma implicação na composição dos salários dos professores, já que se constitui em um acréscimo pontual, via abonos, que não representam um ganho real nos ínfimos e indignos salários dessa categoria profissional. Dito de outro modo, fica evidente que o aumento nos salários dos profissionais da educação estão condicionados à invariabilidade dos recursos financeiros orçados pelos governos e pela própria rigidez da fórmula proposta pela Lei do Fundef ao estabelecer o limite (60%) para o pagamento de salários.


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A respeito dessa discussão, é válido registrar aqui os princípios gerais da Unesco, presentes no documento A condição dos professores em que declara: “Deveria reconhecer-se que o progresso em educação depende primordialmente das qualificações e competência do corpo docente em geral e das qualidades humanas, pedagógicas e de cada um em particular.” (1998, p. 42) Outro ponto levantado pela “Recomendação da Unesco” nesse documento (item 115, 1998, p. 42) é a proposta de dimensionar a condição de valorização do professor tomando como referência a remuneração do professor que deve, dentre outros tantos objetivos: - refletir a importância que a educação tem para a sociedade e conseqüentemente a importância do professor e a responsabilidade de toda espécie que sobre ele recaem a partir do momento em que começa a exercer as suas funções; - ser comparado aos vencimentos pagos em profissões que exijam qualificações equivalentes ou análogas; - assegurar aos professores a manutenção de um razoável nível de vida, para si e seus familiares, e permitir o prosseguimento da formação e do aperfeiçoamento profissional, assim como o desenvolvimento dos seus conhecimentos e o enriquecimento cultural; - ter em conta a noção de que as determinadas funções requerem grande experiência e qualificações mais elevadas, implicando em maiores responsabilidades. Ainda a esse respeito é importante recorrer à formulação do Comitê da Organização Internacional do Trabalho - OIT que elege como importante para a valorização do professor a revisão periódica da estrutura de sua remuneração, de preferência, anualmente, levando em conta as seguintes fontes: o aumento do custo de vida, a elevação do nível de vida nacional proveniente do aumento da produtividade e o aumento generalizado dos salários e da remuneração. Para efeito de demonstração, é justo aqui apresentar a situação dos salários dos professores brasileiros em relação ao resto do mundo, tomando como foco, a própria avaliação da Unesco, que em nossa compreensão, representa os interesses da ordem vigente. Nesse sentido, apesar de a Lei do Fundef incluir como preocupação obrigatória os salários dos professores, mediante a subvinculação de recursos para esse fim, o salário médio anual do professor brasileiro, em início de carreira, segundo a Unesco (2000), (4) é o terceiro mais baixo do total de 38 países desenvolvidos e em desenvolvimento pesquisados. Segundo mostra este estudo, abaixo do Brasil (US$


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4.818), apenas Peru (US$ 4.752) e Indonésia (US$ 1.624) pagam salários menores aos seus professores primários. Tais valores equivalem à metade dos do Uruguai (US$ 9.842) e Argentina (US$ 9.857), e situam-se muito abaixo da média dos países desenvolvidos, onde o maior salário anual nesse nível de ensino foi encontrado na Suíça (US$ 33.209). A Unesco ressalta alguns problemas comuns em quase todos os países analisados. Entre estes, o aumento da relação de alunos/professor em sala de aula e a falta de tempo dos professores para a dedicação exclusiva. Em razão dos baixos salários, eles chegam a ocupar até três empregos ou três turnos (manhã, tarde, noite). Embora Unesco aponte esse quadro caótico, as políticas encaminhadas aos países-membro, mediante a Agenda de Educação para Todos – EPT, vem aprofundado ainda mais essa realidade no terreno da educação pública, expressa em problemas estruturais das escolas públicas dos países pobres, ao lado da total desconsideração pelas condições salariais e de trabalho do professorado brasileiro. De acordo com Davies (1999), a maior fragilidade do Fundef foi justamente em relação à pretensa valorização dos docentes ou do magistério, ao delimitar a cota relativa a salário e capacitação em 60%, assim como o prazo de duração dessa capacitação, que se estenderia até 2006. Esta situação ainda é mais agravante quando trata do quadro docente da zona rural. Para Davies (2001), existe uma questão crucial não devidamente esclarecida pela lei. Como garantir que os 60% do Fundef estejam sendo destinados à valorização dos docentes ou profissionais do magistério em exercício no ensino fundamental? Dada a precária fiscalização desenvolvida pelo Estado brasileiro, prevê-se toda sorte de irregularidades oficiais, a despeito das despesas com o ensino fundamental e a valorização do magistério já estarem previamente normalizadas nos orçamentos dos municípios. Já para Ramos (2003), na atual conjuntura, a melhoria salarial e das condições de trabalho dos professores depende menos dos critérios formais de valorização da categoria pensados pelos Fundos e muito mais das condições econômico-financeiras dos municípios, em sua maioria, extremamente pobres e endividados. A formação dos professores alardeada pelo Fundef, nesse período limite definido em lei, ocorreu prioritariamente, em cursos de licenciatura em regime especial de curta


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duração. Esta formação vem sendo permeada por problemas de ordem políticopedagógica, obrigando os professores a estudarem nos finais de semana ou nas férias, sem liberação de aulas ou redução da carga horária. Fato este, que antes preso aos limites do período histórico do referido fundo, tornou-se uma prática corrente em nosso país, sobretudo no Nordeste brasileiro, em que a demanda por formação em cursos superiores se constitui numa realidade impossível de ser superada nos marcos do capitalismo. O Fundeb, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, como expressão de continuidade do Fundef, vem somar-se a essa perspectiva de formação de professores aligeirada, superficial e em finais de semanas ou férias, legitimando esses artifícios de formação, alimentando o mercado dos cursos pagos em instituições de ensino superior público e privado. A criação do Fundef, necessariamente já previa a criação de outro, que veio a ser o Fundeb, tendo em visto, se tratar de um fundo, com prazos e recursos determinados por um período. No caso do Fundef, o prazo foi limitado a dez anos,o Fundeb terá uma vida de 14 anos. Assim como o Fundef foi considerado o principal instrumento da política educacional do governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) (1994-2002), o Fundeb, Lei Nº 11.494/2007 é sancionada em 20 de junho de 2007, entra em vigor no dia 1º de janeiro deste ano (2008) e assume, no governo Luis Inácio Lula da Silva, também a condição de prover a universalização e a qualidade do ensino básico no país. O Fundeb tem, portanto, como objetivo o financiamento de todos os níveis da educação básica a no Brasil, que compreende: creche, pré-escola, ensino fundamental (rural e urbana), ensino médio (rural e urbano), ensino médio profissionalizante, educação de jovens e adultos, educação especial, educação indígena. Dentre as diretrizes, o fundo se compromete a criar melhores condições de trabalho para os professores, com reflexos em seus salários. Em termos comparativos, podemos apontar algumas diferenciações em relação ao alcance, utilização e distribuição dos recursos, vigência e diretrizes em relação ao Fundef e Fundeb. No que se refere ao alcance, o Fundef se restringia ao ensino fundamental. O Fundeb amplia seu arco de atuação para a educação infantil, ensino fundamental e


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médio. Na distribuição dos recursos, o Fundef toma como base o número de alunos do ensino fundamental regular e especial, de acordo com dados do Censo Escolar do ano anterior, enquanto o Fundeb apresenta como referência o número de alunos da educação básica (creche, pré-escolar, fundamental e médio), de acordo com dados do Censo Escolar do ano anterior, observada a escala de inclusão na seguinte ordem: a) alunos do ensino fundamental regular e especial: 100%, a partir do primeiro ano; b) alunos da educação infantil, ensino médio e EJA: 33,33% no primeiro ano; 66,66% no segundo e 100% a partir do terceiro. De acordo com o notificado pelo atual governo no ato da implantação do Fundeb, os recursos serão utilizados com o aporte direto do governo federal ao Fundo, que aumentará para R$ 2 bilhões em 2007, R$ 3 bilhões em 2008, R$ 4,5 bilhões em 2009 e 10% do montante resultante da contribuição dos Estados e Municípios, a partir de 2010. Acrescenta ainda que o Fundeb(5), a partir do 3º ano de vigência, será constituído por 20% do FPE; FPM; ICMS; IPIexp; Desoneração de Exportações (LC 87/96); ITCMD; IPVA e quota parte de 50% do ITR. O próprio governo adverte que esses valores oneram os 18% da receita de impostos da União vinculada à educação, por força do art. 212 da Constituição, em até 30% do valor da complementação, tendo em vista que não poderão ser utilizados recursos do salário-educação (a contribuição do salário-educação será estendida a toda educação básica pública) Outro aspecto apontado pelo governo, é que até 10% desses recursos poderá ser distribuída aos fundos por meio de programas ou projetos. A vigência do Fundeb, como já foi dito, será de 14 anos (2008 -2020), em contraposição ao Fundef que durou dez anos (1996- 2006). O governo também proclama que o número de alunos atendidos pelo Fundeb será na ordem de 48,1 milhões, a partir do quarto ano de vigência do fundo, o Fundef no seu último ano atendeu cerca 30,2 milhões alunos. De acordo com o governo brasileiro, a grande mudança do Fundef em comparação ao Fundeb está na composição das fontes de recursos. Enquanto o primeiro destinava 15% de contribuição provindos dos Estados, DF e Municípios para o ensino fundamental, o Fundeb define a seguinte contribuição de Estados, DF e municípios em 16,66% no primeiro ano; 18,33% no segundo ano e 20% a partir do terceiro ano, sobre o


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Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Um dos aspectos mais criticados no Fundef se referia à complementação da União ao Fundo, que devido ao custo-aluno ser muito baixo, acabou retirando da União a responsabilidade de efetivar uma educação pública de qualidade. Ainda segundo o governo, o Fundeb irá destinar, consideradas as estimativas (em valores de 2006) e a escala de implantação gradual do fundo, os montantes previstos de recursos (contribuição de Estados, de municípios, sem complementação da União), seriam: -R$ 41,1 bilhões no primeiro ano, R$ 45,9 bilhões no segundo ano; R$ 50,7 bilhões no terceiro ano. Em contraposição, o montante dos recursos do Fundef que acumularão sem a complementação da União foram em cerca de R$ 35,2 bilhões. Por fim, o governo federal, nesse estudo comparativo, demonstrando as vantagens do Fundeb em relação o Fundef, destaca que as previsões (em valores de 2006) do total de recursos destinados ao fundo serão na ordem de R$ 43,1 bilhões no primeiro ano, R$ 48,9 bilhões no segundo ano; R$ 55,2 bilhões no terceiro ano. Analisando a particularidade da valorização dos professores, compreendemos que o Fundeb mantém a mesma lógica do Fundef. Define o mínimo de 60% para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, destinando o restante dos recursos para as outras despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública. O Ministério da Educação e Cultura (MEC) ao divulgar as diretrizes do projeto de criação do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) em substituição ao Fundef aponta como principal justificativa para a criação desse novo Fundo que o mesmo objetiva abranger todos os níveis da educação básica: ensino infantil, fundamental e médio. Na visão do Ministério, uma vez implantado, o Fundeb criaria melhores condições de trabalho para os professores, com ‘reflexos’ em seus salários, contribuindo, outrossim, com a meta de universalização e a qualidade do ensino, diretrizes principal do Programa de Educação para Todos da Unesco e Banco Mundial. Na justificativa de um fundo único para cada Unidade da Federação, O MEC destaca que em todas as simulações realizadas, indicam para que o princípio da isonomia seja respeitado, ou seja, todo aluno, considerada a etapa e a especificidade do ensino, deve


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receber o mesmo tratamento. Acrescenta que as redes de ensino infantil e médio são prioridades, tanto no âmbito municipal e estadual. 1Outro aspecto defendido pelo governo brasileiro na criação do Fundeb é que este levará a estimular a matrícula no ensino básico, não implicando na diminuição dos gastos per capita com o ensino fundamental. Afirma , que o Fundeb irá promover maior transferência de recursos do fundamental para os ensinos médio e infantil,

pela

dinâmica das matrículas, além de estimular àqueles municípios que, amparados pela Constituição Federal, queiram promover a expansão do ensino superior. 2Um dos principais problemas que os críticos atribuíam ao Fundef era a falta de fiscalização dos recursos. Como resposta a essas críticas, o Governo se compromete, diante da criação do Fundeb, a manter um acompanhamento mais efetivo dos critérios e gastos educacionais, tanto com relação a veracidade da matrícula e da freqüência, como em relação à qualidade da escola pública, superando o uso corrupto e os desvios dos recursos desse Fundo. 3Todavia, alguns estudos já apontam alterações da proposta do Fundeb recentemente aprovada em relação a projeto original (Projeto de Emenda Constitucional 112, de 1999). A primeira formulação do Fundeb previa a participação de 25% de todos os impostos que compõem o referido Fundo (6)e ainda acrescentava a mesma participação sobre os demais impostos que os compõem. A proposta de criação do Fundeb aprovada recentemente pelo Governo Lula (7) prevê 20% de todos os impostos que compõem o referido Fundo. Monlevade (2004) (8) havia elaborado alguns conceitos para o PEC do Fundeb (9). Igualmente ao Fundef, o Fundeb constitui um fundo de caráter de manutenção e desenvolvimento na educação básica. Quanto ao caráter de manutenção ainda prevalece o financiamento dos recursos ordinários de custeio da educação escolar, que tem como item principal o pagamento das remunerações dos professores e demais profissionais da educação, tanto das escolas como dos órgãos dos sistemas. Também é incluído na manutenção, o custeio de materiais didáticos, a conservação de prédios e equipamentos, despesas com serviços tais como água, energia, telefone – tudo que está previsto no art. 70 da LDB. Com relação ao caráter de desenvolvimento, ainda significa custear as despesas de ampliação de prédios, de aquisição de novos equipamentos, de formação inicial e continuada de profissionais da educação, de pesquisas ligadas à educação (10).


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Para Monlevade (2004), a forma principal para garantir a valorização salarial dos educadores é através da instituição do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Educação – valor definido como limite inferior na fixação das remunerações básicas dos educadores nos planos de carreira estaduais, municipais e do DF. De acordo com o referido autor, esta mudança depende de outra, que seria alterar a fonte de recursos para pagamento dos inativos da educação que não poderá provir mais dos impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). A Campanha Nacional pelo Direito à Educação (11) na análise sobre documento do MEC relativo às diretrizes para o Fundeb compreende como positiva a proposta de criação de um Fundo para toda a educação básica, em que supere as principais deficiências do Fundef, mas vem registrando algumas preocupações, dentre as principais destaca-se a restrição feita no presente documento ao financiamento da educação infantil de zero a três anos, limitando desse modo, o caráter universalizante do acesso à educação básica em nosso país. Vale ressaltar que a proposta do Fundeb foi paralelamente posta em votação junto com a reforma do Ensino superior. De acordo com o então Ministro de Educação Tarso Genro (12) (09.03.2005), o Brasil passaria por uma transição na área educacional e assim sendo, declara: "não podemos deslocar a discussão da reforma do ensino superior da discussão do Fundeb, que promoverá um refinanciamento estratégico da educação de base no Brasil". A nosso ver o Fundeb, como desdobramento do Fundef se constitui em instrumento da reforma administrativa e tributária do Estado gerencial com o propósito de redução e racionalização

dos

custos

e

redistribuição

das

responsabilidades,

mediante

regulamentação dos recursos e municipalização do ensino. No caso do Fundef, os estudos demonstram que a cada ano o governo federal, em sua contrapartida, transferia menos recursos para os municípios, pois estes, por mais miseráveis que fossem, supostamente, alcançariam o patamar do custo-aluno mínimo, estabelecido anualmente por medida provisória. Podemos constatar, em linhas gerais, que a resolutividade da problemática da valorização dos profissionais da educação posta pelo Fundef e Fundeb segue a lógica neoliberal, versão contemporânea assumida pelo grande capital, ao introduzir estratégias


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empresariais de racionalidade e gerenciamento no universo escolar e nas ações dos professores. Quanto trata de remuneração salarial dos professores, o Fundeb, assim como o Fundef, não vincula o piso salarial do professor ao Plano de Carreira e Remuneração e nem estabelece um valor mínimo (piso) ou um valor máximo (teto). Desta forma, o Fundeb separa a política de Plano de Carreira e Remuneração do piso nacional salarial unificado, aprovado em 2008, no valor de 900 reais para 40 horas semanais, o que equivale a 600 dólares. É válido registrar que este piso constitui em um valor insuficnete que não atrai jovens para carreira docente. A respeito dessa problemática, observamos que na atual conjuntura da política de financiamento da educação básica brasileira, com desdobramento na formação do educador, três dimensões afastam o jovem da carreira docente, fazendo ainda com que professores em exercício abandonem sua sala de aula: - os baixos salários; péssimas condições de trabalho e por último, a violência escolar, que representa a conseqüência do estado de aprofundamento das desigualdades sociais, próprias de um sistema pautado na relação de exploração do capital sobre o trabalho. O Fundeb, enquanto uma política de fundos subvinculados, dá continuidade a proposta de um Fundo nacional único e de um currículo nacional único que não atendem as necessidades de cada região do país e as particularidades de cada modalidade de ensino. O currículo nacional unificado da Educação Básica e as diretrizes nacionais para formação de professores da Pedagogia e demais licenciaturas,

demonstram, ao

contrário do que é proclamado correntemente nos documentos oficiais do governo, continua a centralização das políticas educacionais no país. Parece tratar-se de um descentralização centralmente monitorada. A proposta de profissionalização, ao que tudo indica, parece delegar ao próprio professor a responsabilidade pela sua formação, não considerando, nessa perspectiva, a situação de sobrecarga de trabalho que o professor assume para poder sobreviver dignamente, sendo ainda o responsável por manter e atrair mais alunos para a sala de aula, haja vista que a relação número de alunos matriculados, via censo escolar, é o principal critério de aumento dos recursos públicos destinados às escolas do país, tomando como o parâmetro, o critério custo-aluno mínimo.


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Diante do exposto, constatamos que as políticas de financiamento da educação básica (Fundef/Fundeb), as leis de diretrizes básicas (LDB) e as avaliações dos organismos internacionais, a exemplo da Unesco e OIT apontam, sobretudo, para uma política de formação docente, pautada em um rol de competências necessárias ao bom professor, versando, ainda, sobre as condições de trabalho docente e remuneração. As ações nesse campo devem priorizar as estratégias de aperfeiçoamento, de recrutamento, dos programas de formação, do estatuto social e das condições de trabalho docente. Para tanto, recomendam uma série de parâmetros que devem orientar a formação dos proclamados profissionais de ensino. Constatamos ainda, toda uma perspectiva de controle do trabalho e da carreira docente, incluindo desde as exigências que lhe são feitas no lócus da sala de aula até a indicação

de

quais

as

reivindicações

que

devem

orientar

sua

prática

organizativa/sindical. Concluímos que os pressupostos do Fundef e do Fundeb, revelados na definição do custo-aluno mínimo, na descentralização dos recursos e na exclusividade do ensino básico, se afinam com a política do grande capital proposta em documentos do Banco Mundial e da Unesco. Referências Bibliográficas Brasil. Ministério da Educação (1996). Lei nº 9394, de 20 de Dezembro de 1996. Brasília. DF. Retirado em 14/01/2004 do www.mec.gov.br/sef/fundef/pdf/lei9394. pdf. Brasil. Ministério da Educação (1996). Emenda Constitucional nº 14, de 12 de Setembro de 1996. Brasília. DF. Retirado em 11/11/2003 do http://www.mec.gov.br/sef/fundef/Legisla. Brasil. Ministério da Educação (1997). Decreto nº 2.264, de 27 de Junho de 1997.. Brasília, DF. Retirado em 13/11/2003 do http://www.mec.gov.br/sef/fundef/pdf/d2264m.pdf. Brasil. Ministério da Educação (1996). Lei nº 9.424, de 24 de Dezembro de 1996. Brasília, DF. Retirado em 12/03/2002 do http://www.mec.gov.br/sef/fundef/Legisla. Castro, M. H. G. de (1999). As desigualdades regionais no Sistema Educacional Brasileiro. In: Seminário sobre Desigualdades e Pobreza no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).


17

Góis, A. (2002). Para Unesco, Brasil paga pouco a professor. São Paulo: Folha de São Paulo. Retirado em 20/06/2004 do http://www.anup.com.br/txt/clipping/2002/033_clipping. Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Retirado em 21/03/2005 do http://www.cnte.org.br/fundeb/fundeb.htm. Ministério da Educação (2008). Quadro Comparativo Fundef e Fundeb. Retirado em 03/03/2008 do ftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/quadro_comparativo. Organizações das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – Unesco (2000). Relatório de Acompanhamento Global da Educação Para Todos - EPT. Brasil. Retirado em 20/07/2004 do Wide Web www.unesco.br. Organizações das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – Unesco e Organização Internacional do Trabalho (OIT) (1998). A Condição dos Professores. Genebra. Retirado em 20/06/2004 do Wide Web www.unesco.br. Notas (1) Parágrafo Único do artigo 7º - Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta lei. (2) Conforme o Art. 7º da Resolução 03/97 da CEB/CNE: I – o custo médio alunoano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular dos respectivos sistemas; II – o ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira. (3) Segundo o artigo 7º da Resolução 03/97 da CEB/CNE: III – a remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio aluno/ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 5 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor, no sistema de ensino; IV – jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno–ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes. (4) Relatório de Acompanhamento Global da Educação para Todos (EPT). 2000. Disponível em: www.unesco.br. Acesso em: 20.7.2004.


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(5) Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp);

Desoneração de

Exportações (Lei Complementar nº 87/96) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); quota-parte

de 50%

do Imposto

Territorial

Rural

devida

aos

municípios

Complementação da União. (6) Vale lembrar que a fonte dos recursos do Fundef é composto por 15% do total arrecadado pelos impostos e transferências. (7) O Presidente Luis Inácio Lula da Silva aprovou a Proposta de Emenda Constitucional que prevê a criação do Fundeb em 29/03/2005, como o novo fundo para financiar a educação básica (8)

João

Antonio

Monlevade

Brasília,

6

de

agosto

de

2004.

http://www.cnte.org.br/fundeb/fundeb_resolu%E7oes.pdf .Acesso em 07de abr.2005 1(9) Segundo Monlevade (2004) O Fundeb deverá ser integrado por 25% das transferências municipais (FPM, IPI-Importação, LC 87/96, ICMS, IPVA) e aproximadamente 20% das transferências e impostos estaduais (FPE, IPI-Exportação, LC 87/96, ICMS, IPVA, ITCD, IRRFSE). Entre os impostos, excluem-se, nos Municípios, os 25% do ITR, IPTU, ISS, ITBI e IRRFSM . A exclusão de aproximadamente 5% dos impostos estaduais se prende à necessidade atual dos Estados em custear suas universidades gratuitas. Pode-se estudar uma forma de, gradativamente, destinar-se os 25% integrais dos impostos estaduais para o Fundeb. Já os 25% dos impostos próprios dos Municípios continuam vinculados à MDE, mas poderão ser usados no financiamento do ensino fundamental e educação infantil do próprio município de origem da arrecadação, sem circular pelo Fundeb, o que seria, operacionalmente, impraticável. (10) Excluem-se do fundo, entretanto, as despesas com programas de assistência (tais como alimentação escolar, saúde escolar, bolsa-escola e outras). Embora haja pressões para que se incluam no Fundeb as despesas de instituições escolares sem fins lucrativos (Apaes e Escolas-Família-Agrícola, por exemplo), por enquanto ele se destina exclusivamente a escolas públicas estatais – administradas por Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


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(11) A Campanha Nacional pelo Direito à Educação foi lançada, em 1999, por um grupo de organizações da sociedade civil, com o objetivo de somar as diferentes forças políticas pela efetivação dos direitos educacionais garantidos por lei para que todos cidadãos tenham acesso a uma educação pública de qualidade. Disponível http://www.cnte.org.br/fundeb/fundeb.htm. Acesso 21 de mar de 2005 (12) À época o Ministro de Educação Tarso Genro, ao participar na noite do dia 7 de março de 2005, do programa Roda Viva, exibido ao vivo pela TV Cultura de São Paulo, apresentado pelo jornalista Paulo Markun. Segundo o Ministro, a discussão do Fundeb, a ser criado por meio de emenda à Constituição, está mais adiantada do que a do anteprojeto da educação superior, a reforma universitária e deve ser apresentado brevemente (ainda no mês de Março) ao Presidente Lula. Nota Sobre os Autores Maria das Dores Mendes Segundo - Professora da Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos (Fafidam) - Universidade Estadual do Ceará- UECE.

Professora

colaboradora do Programa de Pós Graduação em Educação da Universidade Federal do Ceará (UFC). – Doutora em Educação pela UFC. Pesquisadora do Instituto de Estudos e Pesquisas do Movimento Operário -IMO-Uece. Doutoranda em Educação Brasileira na Universidade Federal do Ceará – UFC. mendesegundo@uol.com.br Josefa Jackline Rabelo - - Professora da Faculdade Educação e da Pós Graduação em Educação da Universidade Federal do Ceará (UFC). Doutora em Educação pela UFC. Pesquisadora do Instituto de Estudos e Pesquisas do Movimento Operário -IMOUece. Doutoranda em Educação Brasileira na Universidade Federal do Ceará – UFC. jacklinerabelo@uol.com.br Luís Távora Furtado Ribeiro - Professor Universidade Federal do Ceará (UFC) e Doutor de Sociologia na UFC. Professor da Faculdade Educação e da Pós Graduação em Educação da Universidade Federal do Ceará (UFC). Diretor da Faculdade de Educação – FACED. luistavora@uol.com.br.


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