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PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
D O U de 24.9.1996 FORTALEZA – CEARÁ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/ http://wwwjuizarbitral.blogspot.com/ http://wwwjusticaarbitralgabcavs.blogspot.com/
PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM _________________________/2016 Classe ____________________ Previsão Legal ____________________ Partes: NOME: NOME:
Nesta data recebo as peças procedimentais iniciais para analise de viabilidade de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM onde as partes acima requerem de comum acordo. Se viável a arbitragem em despacho fundamentado o árbitro receberá a solicitação formalmente nos termos e para fins das leis da República, em particular Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, alterada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015, Dispõe sobre a arbitragem. Fortaleza, ______/_________2016.
-----------------------------------------------------------------------------------------ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996.