Portaria Conjunta 002/2015

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PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA

PORTARIA CONJUNTA N. 02/2015

A Dra. Maria Cristina Franco Chaves, Juiza de Direito, e o Dr. David Kerber de Aguiar, Promotor de Justiça, ambos da Vara da Infância e da Juventude e Anexos do Foro Regional de Araucária, em conjunto e no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete à Justiça da Infância e da Juventude, nos • termos do art. 149, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 -, "disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates e congêneres['; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Publico "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis" conforme art. 201, incisos III e VII, do Estatuto Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o principio. da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição Federal de 1988 no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que a liberdade das crianças e adolescentes de ir, vir e permanecer nos espaços públicos e espaços comunitários deve estar condicionada à observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e ao respeito de sua dignidade, o que inclui a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral; CONSIDERANDO que a frequência e a permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos de diversão, entretenimento e afins inadequados para sua faixa etária pode contribuir negativamente para o seu desenvolvimento; CONSIDERANDO que, nos terrnos do art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui infração administrativa "deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que • dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo"; RESOLVEM fixar regras para a entrada e permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos de diversão e entretenimento, nos seguintes termos:

PUBLICAÇÃO REALIZADA DiáriodejustiçaO Vekuladoen 4C./ -29-4 Publicadoem Infdo do prazo 1

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PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA CAPÍTULO III — BARES, CASAS DE ESPETÁCULOS, BAILES, SHOWS, BOATES, DISCOTECAS, DANCETERIAS, EVENTOS,E PROMOÇÕES DANÇANTES ABERTAS AO PÚBLICO EM GERAL E CONGÊNERES Art. 1°. Proibir a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em bares, casas de espetáculo, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates, danceterias,- eventos .e congêneres. §1°. Entenda-se como responsáveis, para os fins-desta Portaria, o tutor a o guardião, que comprove sua condição mediante termo de nomeação judicial para o encargo, parente em linha reta ou colateral até o terceiro grab, desde que seja maior de idade, devendo o estabelecimento criar mecanismos dê comprovação dessa condição. §2°. A entrada e permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos de idade incompletos, desacompanhados dos pais ou responsáVei, em bares, casas de espetáculos, boates e congêneres, depende de autorização expressa de qualquer dos pais, tutor ou guardião judicial, com firma reconhecida por autenticidade em Cartório, devendo constar expressamente a data é o local do evento para o qual é direcionada a autorização. §3°. Os menores de 16 anos de idade somente ingressarão nesses Iodais acompanhados dos pais ou responsáveis apontados no §1° 6 os que tiverem entre 16 e 18 anos de idade incompletos podem ingressar desacompanhados, desde que expressamente autorizados, como descrito no §2°. §4°. Formulário sugerido pela Justiça Integrada da Infância e da Juventude (Anexo I) ficará disponibilizado aos pais, tutor ou guardião judicial, na Vara da Infância e da Juventude, na Promotoria de Justiça de Defesa da Criança e do Adolescente, no Conselho Tutelar, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e nos Cartórios, só tendo • validade com firma reconhecida por autenticidade. §5°. Ficam os donos e responsáveis pelos eventos e estabelecimentos citados obrigados a exigir, no ato da entrada nos aludidos recintos, a carteira de identidade do responsável para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de guarda ou tutela, deixando retida na Portakia a autorização com firma reconhecida por autenticidade, pelo período de 48hs, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização. §6°. Às crianças e adolescentes encontradas indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis pelos Agentes de Fiscalização previstos em Lei ou que estiverem designados previamente para o evento; e, ao estabelecimento ou responsável pelo eyento, serão aplicadas as medidas administrativas, cíveis e penais, cdm a lavratura dos autos de advertência ou infração respectivos. •••• Art. 2°. Advertir o responsável pelo estabelecimento e pelo evento que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por criança e adolescente em suas dependências.


PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO 'JUSTIÇA INTEGRADA DÂ INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA - CAPÍTULO I - DOS LOGRADOUIL:e PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS Art. 30. É proibida a permanência de crianças e adolescentes menores de 14 anos após as 19 horas em logradouros públicos, ruas ei praças sem a presença de seus pais, tutor, ,guardião, que comprove sua condição mediante termo de nomeação judicial para o encargo, parente em linha reta ou colateralraté o terceiro grau, desde que seja maior de idade. § 1°. Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças em eminente risco físico ou social, serão encaminhados a seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade. § 2°. Os pais &I responsáveis pela criança ou adolescente encontrado nas situações acima serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

CAPÍTULO II - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS, CASAS DE APOSTAS, LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E ASSEMELHADOS ' Art. 4°. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos, ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial • de computadores (internet), utilização,de programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (internet) e seus correlatos, deverão criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que frequentam o local, contendo: I - nome completo do usuário; li - data de nascimento; III - filiação; IV - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas; . V - endereço completo; VI - telefone; VII - documento de identificação, preferencialmente o RG de identificação civil. § 1°. Para os efeitos deste capitulo,' consideram-se como acompanhantes os ascendentes ou colaterais, maiores, até o terceiro grau, avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco. § 2°. É vedado aos estabelecimentos:


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JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA I - permitir a entrada e a permanência de crianças menores de 10 (dez) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais, tutor ou guardião judicial devidamente identificado; II - permitir a entrada e a permanência de criançe as e adolescentes entre 10 e 14 anos sem a presença de um acompanhante devidamente identificado; III - permitir a entrada e a permanência de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade sem autorização por escrito com assinatura reconhecida em cartório de, pelo menos, um de seus pais, tutor ou guardião judicial, onde deverá indicar o horário de sue permanência (ver Anexo II); IV - permitir a entrada e a permanência de adolescentes entre 14 e 16 anos, sem a presença de um acompanhante devidamente identificado, depois das 19 (dezenove) horas; V - permitir a permanência de adolescentej entre 16 e 18 anos, sem a presença de um acompanhante, depois das 22:00 (vinte e duàs) horas; VI - permitir a entrada e a permanência de rcriánças e adolescentes durante o respectivo horário (turno) das aulas escolares e cursos profissionalizantes. • § 3°. A vedação não se aplica em caso de festas de aniversário ou eventos escolares, em que exista a exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente. § 4°. São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; cigarros econgêneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. § 5°. Os estabelecimentós de que trata este capítulo que pretenda atender crianças e adolescentes deverão: ' I - expor em local visível lista de todos os' serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II - instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o acesso de crianças ,e adolescentes a conteúdos considerados pornográficos, obscenos e os impróprios para a sua faixa etária; III - ter ambiente saudável e iluminação adequada, instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente; IV - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o's períodos de uso; V - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição da criança e do adolescente;


PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO ' JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA , VI - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

VII - emitir o modelo da autorização referida no § 2°, inciso III deste artigo, e providenciar o

seu arquivamento, para fins de fiscalização.

§ 6°. Se o usuário adulto pretender ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na rede mundial de computadores, este acesso somente poderá ocorrer em local reservado, vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto. § 7°. Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no estabelecimento estão em seu horário escolar, além da autuação administrativa do estabelecimento, será comunicado ao Co,nselho Tutelar e á Escola para que tomem as providências cabíveis. Art. 5°. É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a . prestação de serviço, pela utilização do's divertimentos eletrônicos. Art. 6°. É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas. Parágrafo único - Entende-se também como casa de jogos os locais em que serão realizados bingos autorizados pelas leis de incentivo aos esportes. Art. 7°. Nos estabelecimentos de 'qualquer natureza que possuírem máquinas eleti-ônicas de apostas, não será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes. Art. 8°. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico' fixarão em local visivel os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria.

CAPÍTULO V - DOS GINÁSIOS, ESTÁDIOS, CLUBES E CONGÊNERES Art. 9°. A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos deverá sempre ser autorizada pelos pais ou responsáveis. Art. 10. Não será permitido o ingresso de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais, tutor, guardião judicial ou parente maior que por ela se responsabilize. Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de grupos de ,estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares. Art. 11. Os responsáveis pelos estádios, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.


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CAPÍTULO IV - DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS Art. 12. A participação de crianças e adolescentes em bailes e quáisquer festejos carnavalescos deve observar os critérios estabelecidos no Capítulo I.

CAPITULO VI— D SPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares, estabelecimentos onde áerão realizados bailes e eventos, inclusive de carnaval ou afins, e % demais estabelecimentos citados nessa Portaria, bem como seus prepostos, se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando\ o fatd de constituir crime, devendo manter também em local visível o alvará vigente de funcionamento, do corpo de bombeiros e da vigilância sanitária. :Art. 14. Os responsáveis pelos éstabelecimentos e pelos eventos ficam advertidos que também é proibida a venda e o consumo de drogas, cigarros ou similares por criança e adolescente em suas dependências. Art. 15. O cumprimento desta Portaria caberá ao(s) responsável(eis) pelo estabelecimento ou evento e a sua fiscalização competirá à Justiça Integrada da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Polícias Civil, Federal e Militar, Guarda Municipal, Polícias Rodoviária Estadual e Federal, assim como aos demais órgãos de proteção e fiscalização, sencjo assegurado o livre ingresso aos agentes rios estabelecimentos ou eventos dé qualquer natureza, mediante apresentação de identifidação funcional. Art. 16: O descumprimento desta Portaria constitui infração' administrativa prevista no art. 258, da Lei, n° 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente -, sem prejuízo das demais sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos ela autoridade judiciária. Art. 18. Esta Portaria deverá ser afixada em lugar visível ao público em lo?al 'próprio no Fórum da Justiça Estadual de Araucária é junto às bilheterias e entradas dos locais que desenvolvem as atividades citadas, devehdo ser encaminhada para conhecimentd e divulgação, à imprensa e às seguintes autoridades e órgãos: a) Corregedoria do Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual; b) Defensoria Pública; c) Presidente da OAB local; d) CAOP da Criança e dó Adolescente do MPPR;


PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA e) Conselho Tutelar; f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; , g) Policias Civil, Militar e Federal, Policiais Rodoviária Estadual e Federal, e Guarda MuniCipal; h) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

j) ¡Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal; I) Presidente da Câmara de Vereadoresç Art. 19. Esta Portaria entra em vigor n disposições em contrário..

data de sua publicação. Revogam-se as

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SÉ. Araucária 15 de outubro de 2015.

di-tai FRANc CHAVES MARIA CRISTINA

DAVID KE DE AGUIAR

Juíza de Direito da Infância e Jtiventude

Promotor de jflíça da Infância e Juventude


• PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE • FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA ANEXO 1- PORTARIA CONJUNTA N. 002/2015 AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ADOLESCENTES (ENTRE 16 E 18 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS) DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL EM BAILES OU PROMOÇÕES DANÇANTES, BOATES OU CONGÉNERES

Eu, ••t residente na , portador(a) da RG , com telefone de contato , na qualidade de PAI ( ), MÃE ( ), TUTOR( ),GUARDIÃO(

nascido(a) em número )de

RG na , AUTORIZO, i em conformidade coma PORTARIA CONJUNTA N. 00112015, sua entrada e permanência (estabelecimento), no no(a) dia nascido

em

,

portador residente

do

Local e data

Assinatura do Responsável

Obs. Este documento só será válido com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade.


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JUSTIÇA INTEGRADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA - COMARCA DE CURITIBA

ANEXO II — PORTARIA CONJUNTA N. 001/2015 AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÉNCIA DE ADOLESCENTES ENTRE 14 E 18 ANOS DE IDADE DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE EXPLOREM DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, OFERTEM LOCAÇÃO DE COMPUTADORES E MÁQUINAS PARA ACESSOS À REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS E DE JOGOS ELETRÔNICOS

Eu, nascido(a) em

, portador(a) da RG residente na com telefone de contato número na qualidade de PAI ( ), MÃE ( ), TUTOR ( ), GUARDIÃO( ) de , nascido em ,portador do RG de n , residente na •

00112015, no(a)

AUTORIZO, em conformidade com a' PORTARIA CONJUNTA sua enEtrada • e permanência (estabelecimento), nos dias no horário compreendido entre

Local e data Assinatura do Responsável

•Obs. Este documento só será válido com reconhecimento de • firma em cartório.


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