O Processo e a técnica Legislativa Municipal

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O PROCESSO E A TÉCNICA LEGISLATIVA MUNICIPAL Unidade de Produção de Pareceres e Informações Jurídicas – UPPIJ

2a edição São Paulo, 2001


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da Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam

Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

Trabalho elaborado por Yara Darcy Police Monteiro e Arabela Maria Sampaio de Castro. Revisto, atualizado e ampliado por Laís de Almeida Mourão.

Ficha Catalográfica elaborada pela Unidade de Produção de Documentação e Informação – UPDI FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA – CEPAM. Unidade de Produção de Pareceres e Informações Jurídicas – UPPIJ. O processo e a técnica legislativa municipal, elaborado por Yara Darcy Police Monteiro e Arabela Maria Sampaio de Castro. 2.ed., rev., atual. por Laís de Almeida Mourão. 112 p.

1. Poder legislativo. 2. Processo legislativo 3. Técnica legislativa II. Monteiro, Yara Darcy Police III. Castro, Arabela Maria Sampaio de IV. Mourão, Laís de Almeida, rev. e atual. V. Título. CDU: 342.52


MENSAGEM DO GOVERNADOR As transformações pelas quais o País tem passado redesenharam as atribuições dos Poderes Públicos, suas relações com o setor privado e com os cidadãos. Os avanços das tecnologias da informação, por sua vez, abriram enormes possibilidades para a Administração, internamente e nas suas relações com a população. Simultaneamente, os governos têm sido tensionados pelo contínuo aumento das demandas da sociedade, justificadas não só pela persistência de um inaceitável déficit social, mas também pela participação cada vez maior do nosso povo na vida política – fator, aliás, muito saudável para a democracia. Para encaminhar as soluções adequadas, o Estado – em qualquer das suas três instâncias constitucionais – vem abandonando aceleradamente o seu papel de produtor de bens e serviços, assumido em decorrência de um modelo de crescimento que já não corresponde às necessidades atuais. Promover o desenvolvimento humano, incentivar a atividade econômica, gerar empregos, estão agora entre as suas principais atribuições. Na verdade, sua importância atual encontra-se na eficiência com que desempenha suas atividades promotora e fiscalizadora e também na prestação competente dos serviços que por natureza lhe cabem. Não é diferente, no âmbito municipal. A contigüidade da comunidade com os poderes aí localizados, a proximidade entre representantes e representados – que nos municípios menos populosos reciprocamente até mesmo se conhecem pelo nome –, além de propiciar um acompanhamento mais atento dos mandatos, impõe respostas ágeis e conseqüentes. Daí a oportunidade desta série de publicações.


Da reflexão sobre a Ética ao esboço de regimento interno para câmaras municipais, das informações sobre os consórcios intermunicipais a esclarecimentos sobre a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, uma multiplicidade de temas é apresentada de forma clara e direta, facilitando a consulta e a utilização. Geraldo Alckmin Governador do Estado de São Paulo


APRESENTAÇÃO Diante das transformações que têm agitado profundamente a face do mundo e do Brasil, o município se vê, atualmente, às voltas com situações novas e inusitadas. A globalização, a nova economia, as inovações na tecnologia da informação, certamente, afetam os entes municipais, mas não retiram deles, em absoluto, um papel fundamental na vida pública. Por contraditório que isso possa parecer a alguns, esta nova situação não diminuiu em nada o papel do município, trazendo-lhe, ao contrário, novas responsabilidades. O municipalismo reforça-se com a globalização e a Administração Municipal deve transformar-se e modernizar-se para enfrentar esta nova realidade. É, assim, com o intuito de colaborar com os municípios de São Paulo, seus administradores, empreendedores e cidadãos em geral, neste desafio, que a Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam, órgão vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento do Estado, organizou esta série de publicações e seminários, cujo tema geral é o Fortalecimento Institucional do Município como Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável. O objetivo, assim, é procurar explicar, da forma mais clara, objetiva e prática possível, esta conjuntura plena de desafios e de oportunidades, transmitindo informações atualizadas e confiáveis sobre uma gama de temas que abrangem administração local, responsabilidade fiscal, desenvolvimento sustentável, consórcios e parcerias intermunicipais e tecnologia da informação (governo eletrônico) aplicada ao plano municipal, entre outros assuntos de interesse. Buscando, de forma constante, o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo como um todo, a Secretaria de Economia e Planeja-


mento orgulha-se de participar destes seminários e publicações, que certamente contribuirão para o fortalecimento institucional do município, elevando seu padrão de governabilidade. André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento


PREFÁCIO Com o presente manual, a Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, órgão ligado à Secretaria de Economia e Planejamento, pretende oferecer a todos os cidadãos envolvidos com a administração de uma câmara municipal, mas principalmente a seu quadro de vereadores, subsídios que os auxiliem na tarefa de superar as dificuldades presentes na elaboração e tramitação dos atos legislativos e demais espécies normativas municipais. Acreditamos, em suma, que, por intermédio dos conceitos e modelos aqui apresentados, seja possível iniciar um processo de modernização e eficácia administrativo-legislativa, fundamentais, aliás, para o bom desempenho e o desenvolvimento de qualquer organização dos Legislativos municipais de nosso Estado. Sergio Gabriel Seixas Presidente


SUMÁRIO MENSAGEM DO GOVERNADOR APRESENTAÇÃO PREFÁCIO INTRODUÇÃO

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PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEITO

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OBJETO: AS ESPÉCIES NORMATIVAS

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EMENDA À LOM: CONCEITO 16 Lei Complementar e Lei Ordinária: Conceito Lei em Sentido Material e Formal 18 Decreto Legislativo: Conceito 19 Resolução: Conceito 19 FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO Fase Introdutória Iniciativa 21 Emendas: conceito e espécies 22 Subemendas 23 Substitutivo 23 Retirada do projeto 23

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Novo projeto em matéria rejeitada Subfase Introdutória Comissões: conceito 24 Fase Constitutiva Discussão 25 Votação 26 Sanção 27 Veto 27 Fase Complementar Promulgação 29 Publicação 29 Vigência da lei 29

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ATOS LEGISLATIVOS/ESPÉCIES NORMATIVAS Emenda à Lei Orgânica Modelo de Emenda à Lei Orgânica 31 Projeto de Lei Modelo de Projeto de Lei 33 Projeto de Lei: Procedimento 37 Projeto de Lei: Proposta 40 Projeto de Decreto Legislativo Modelo de Projeto de Decreto Legislativo 46 Projeto de Decreto Legislativo: Procedimento 47 Projeto de Decreto Legislativo: Proposta 49 Projeto de Resolução Modelo de Projeto de Resolução 52 Projeto de Resolução: Procedimento 54 Projeto de Resolução: Proposta 56 Requerimento Modelos de Requerimento Escrito 59 Requerimento: Procedimento 61 Requerimento: Proposta 62


Indicação Modelos de Indicação 64 Indicação: Procedimento ? Indicação: Proposta 67 Moção Modelo de Moção 70 Moção: Procedimento 70 Moção: Proposta 72 Emenda Modelos de Emenda

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Portaria Modelos de Portaria

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ORIENTAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DOS FLUXOGRAMAS NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA Introdução 83 Conceito 83 Importância da Técnica Legislativa 84 Fases da Técnica Legislativa Concepção da Idéia 85 Consecução do Objetivo 85 Formulação da Lei 87 Partes da Lei 87 Distribuição do Assunto no Corpo da Lei Redação da Lei 90 Esquema Básico da Lei 91 ANEXO

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INTRODUÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL: ORGANIZAÇÃO DE SUA FUNÇÃO LEGISLATIVA A Câmara de Vereadores é o órgão do Poder Legislativo que, ao lado do Poder Executivo, constitui o Poder municipal. A Constituição de 1988 resgatou o princípio da separação e harmonia do Poder, presente em todas as Constituições anteriores, porém amesquinhado pela Constituição de 1967, emendada em 1969, uma vez que concentrava competência no âmbito do Executivo, transformando-o num super poder e, por via de conseqüência, aniquilava o Poder Legislativo, subtraindo-lhe competências próprias. Entre os avanços creditados à nova Constituição, destaca-se o reequilíbrio da repartição de competências entre os Poderes, com a devolução de prerrogativas ao Legislativo. Dada a sua natureza de princípio – norma fundamental do sistema – deve esse novo equilíbrio ser adotado pelo Município na organização dos seus Poderes, através da Lei Orgânica do Município – LOM (CF, art. 29, caput). Assim, na organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara, cumpre respeitar as disposições constitucionais correspondentes (CF, arts. 59 a 73) que sejam decorrência do princípio da separação do Poder. Nota-se também, quanto ao processo legislativo, que o Município não mais está obrigado a seguir previsões constitucionais pertinentes ao Congresso

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Nacional. A LOM pode estabelecer um processo legislativo simplificado, adequado ao porte do Município. Nessa conformidade, compete à Câmara Municipal, através da LOM, decidir, dentre as espécies normativas enunciadas no artigo 59 da Constituição Federal, as que são convenientes para a sua comuna. A organização da função legislativa da Câmara Municipal consubstanciase no disciplinamento, pela LOM e pelo Regimento Interno da Câmara, do processo legislativo municipal. Ainda, a elaboração dos atos normativos municipais deve atendimento à técnica legislativa adequada. Para efeitos didáticos, este trabalho compreende duas partes: Processo Legislativo Municipal e Noções de Técnica Legislativa.

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PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL Desde as Eras primitivas, o Homem sempre procurou viver em sociedade. O viver isolado é antinatural no Homem, que busca sempre o convívio dos seus semelhantes. Desse convívio surgem conflitos, porquanto o interesse de um esbarra no interesse contrário do outro. Primitivamente, eram esses conflitos solucionados pela força. Disso resultava vencer sempre o mais forte, sem qualquer consideração quanto a ter, ou não, razão. Na evolução social que se desenvolveu, o Estado – assim considerada a nação politicamente organizada – passou a assumir o poder de determinar a conduta dos homens, exatamente para evitar a guerra entre eles e a desagregação da própria sociedade. O Estado, portanto, eliminou a autotutela privada, dominada sempre pela força. E o fez impondo normas de conduta a serem obrigatoriamente cumpridas pelos homens fixados em seu território. Nesse processo evolutivo, o Estado passou a deter o poder de aditar leis e também a se submeter a elas. Daí ter surgido, num último grau de evolução, o Estado de Direito, que é o Estado moderno. Conseqüência típica do Estado de Direito é a necessidade de o Estado regular o próprio sistema por ele utilizado para a elaboração das leis. Eis como e porque surgiu o processo legislativo.

CONCEITO Processo legislativo é o conjunto de atos ordenados para a elaboração

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das leis. No Direito brasileiro, o processo legislativo abrange tanto a feitura das leis, quanto dos atos normativos individuais, como o são o Decreto Legislativo e a Resolução, enquanto que a Lei é um ato normativo geral. Portanto, no Brasil, o processo legislativo é o conjunto de atos e normas que regulam a elaboração dos atos normativos, gerais e individuais. Há outros atos de competência da Câmara Municipal que assumem também caráter de propositura, porque sujeitos, em regra, à deliberação do Plenário. Mas não são atos normativos, por isso não se encontram submetidos ao processo legislativo, mas somente ao disposto no Regimento Interno da Câmara. São eles: a Indicação, o Requerimento e a Moção. A Portaria é um ato administrativo puro, nunca sujeito à deliberação do colegiado, mas inserida na competência administrativa do presidente da Câmara. Esses atos encontram-se definidos e exemplificados no final deste tema.

OBJETO: AS ESPÉCIES NORMATIVAS São objetos do processo legislativo os atos normativos cuja elaboração ele vai disciplinar. A Constituição Federal, no artigo 59, dispõe que o processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à Constituição; leis complementares à Constituição; medidas provisórias; leis delegadas; leis ordinárias; decretos legislativos; resoluções. Restam, pois, na competência legislativa do Município as emendas à Lei Orgânica; leis complementares e ordinárias; decretos legislativos e resoluções.

EMENDA À LOM: CONCEITO A Emenda é o ato normativo capaz de proceder alteração na LOM.

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Constituindo-se a LOM no diploma organizativo municipal, assim como a Constituição Estadual o é para o Estado-Membro e a Federal para o País, deverá prever a possibilidade de sua alteração, porque não se pode pretender imutável e alheia às novas necessidades de interesse público. A Emenda à LOM para ser aprovada seguirá o mesmo mecanismo estabelecido para a elaboração do próprio diploma organizativo, estabelecido no artigo 29 da CF: votação em dois turnos; prazo mínimo de dez dias entre uma votação e outra; quórum para a aprovação: dois terços dos membros da Câmara; promulgação pelo próprio Legislativo; e não contrariar os preceitos estabelecidos nos incisos de I a XIV do artigo 29 (porque de obediência obrigatória). A aplicação às emendas constitucionais municipais, dos mesmos requisitos exigidos para a elaboração da Carta Própria, se faz necessária ante o princípio da rigidez constitucional que norteia a Lei Maior e, por conseguinte, as constituições que a ela deverão estar adequadas, sob pena de ter-se, em níveis municipal e estadual, alterações constantes e por vezes descabidas, gerando a instabilidade da ordem jurídica. A Emenda à LOM assume, portanto, alto grau de importância, não podendo ser apresentada ou aprovada em momentos de conturbação e de instabilidade institucional, tal como se dá em relação à Constituição Federal e à Estadual. Desse modo, a espécie normativa de que ora cuidamos sofre em nível municipal limitações materiais e circunstanciais, pois é inerente à alteração de qualquer diploma organizativo a detenção de prerrogativa do ente federado e a estabilidade democrática. Apresentam-se como limitações circunstanciais à alteração da Constituição Municipal: vigência de estado de sítio ou estado de defesa (CE, artigo 60, § 1o) e de intervenção estadual no Município (CE, artigo 35), pois o ente interventor assume competências do ente intervindo.

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LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA: CONCEITO Lei é o ato jurídico emanado do Estado, visando regular a conduta humana em sociedade, de caráter obrigatório, genérico, abstrato, impessoal e inovativo. Obrigatória – ninguém, por vontade própria, pode recusar-se a cumpri-la; Genérica – aplica-se a todos que estejam nas condições nela previstas; Abstrata – não objetiva a solução de um caso concreto; Impessoal – não visa a pessoa determinada; Inovativa – traz uma novidade na ordem jurídica. Essa última característica (inovativa) é a que leva à afirmação de que a Lei é um ato primário (ato primeiro), porque não depende da existência de outro ato, anterior, para instaurar direito novo. Nisso ela se diferencia do Decreto do Executivo, que não traz inovação alguma na ordem jurídica e depende sempre da existência do direito anterior já estatuído pela Lei. A validade do Decreto do Executivo, como norma secundária que é, depende da sua observância à norma primária. Há um domínio constitucionalmente reservado à lei. Quando se diz que determinada matéria constitui reserva legal, significa que essa matéria somente por lei pode ser regulada (CF, art. 150, inciso I). A lei é um ato complexo. Ela depende sempre da conjugação das vontades de dois diferentes órgãos para a sua formação. Toda e qualquer lei depende de apreciação pelo Legislativo e pelo Executivo. O Legislativo aprova e o Executivo sanciona a lei. Os dois órgãos integram suas vontades para a formação da lei.

LEI EM SENTIDO MATERIAL E FORMAL Quando a lei, embora emanada do Poder Legislativo, vem regular caso concreto ou situação de pessoa determinada, não é a lei em sentido

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material, porque lhe faltam os caracteres de generalidade, abstração e impessoalidade. Diz-se “em sentido material” quando se examina a própria substância, conteúdo e natureza da lei. Lei em sentido material será, portanto, somente aquela que apresentar todos os caracteres da lei. Se a lei particularizadora emana do Poder Legislativo, ela será lei apenas em sentido formal, porque emana do órgão próprio e competente para editála, isto é, obedece às formalidades prescritas para a elaboração de uma lei. Mas, em seu conteúdo, em sua substância, não é lei.

DECRETO LEGISLATIVO: CONCEITO Decreto Legislativo é o ato normativo da Câmara que versa sobre matéria de sua competência exclusiva, fora do campo específico da lei, não sujeito à sanção e de efeito externo. Os decretos legislativos têm repercussão externa, porque extravasam os limites da Câmara, obrigando pessoas a ela estranhas. O Decreto Legislativo é, por exemplo, o ato adequado para a Câmara decretar a perda do mandato do prefeito pela prática de atos sujeitos ao julgamento do Poder Legislativo. A toda evidência, o prefeito não é membro da Câmara e, como a perda do mandato lhe diz respeito, a matéria deverá ser objeto de decreto legislativo.

RESOLUÇÃO: CONCEITO Resolução é um ato normativo que regula matéria de competência exclusiva da Câmara, mas de efeito apenas interno (político ou administrativo), não podendo atingir pessoas ou fatos estranhos à Câmara. Os decretos legislativos e as resoluções dependem exclusivamente da

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Câmara para a sua formação. Não estão sujeitos à sanção do Executivo. Em conseqüência, também não podem ser vetados. Seria inútil submeter à apreciação do prefeito um projeto de Decreto Legislativo ou um projeto de Resolução. A sanção ou veto aposto seria totalmente ineficaz. Pelo fato de não irem à apreciação do Executivo, cabe ao presidente da Câmara promulgar e publicar os Decretos Legislativos e as Resoluções.

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FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO FASE INTRODUTÓRIA

Iniciativa Iniciativa é o poder que se atribui a alguém de dar início ao processo legislativo. A pessoa que detém esse poder é denominada de “titular de iniciativa”. Alguns autores colocam a iniciativa fora do processo legislativo, argumentando que ela é precisamente o ato que desencadeia o processo. Por razões didáticas, preferimos colocá-la na fase introdutória do processo legislativo. A iniciativa pode ser concorrente, exclusiva e vinculada. Concorrente – cabe igualmente aos vereadores, à população e ao prefeito (CF, art. 61). Obtém-se a certeza de se estar diante da iniciativa concorrente por exclusão: será concorrente tudo o que não for atribuído a um titular determinado. Exclusiva – reservada a um titular determinado e individualizado, em lei ou regimento, como único autorizado a propor direito novo na matéria que lhe foi confiada (CF, art. 61, § 1o). A LOM deve especificar quais as matérias em que a iniciativa é reservada ao prefeito e quais as matérias reservadas aos vereadores. O vereador não tem iniciativa exclusiva, atuando sempre no campo da competência concorrente, salvo nas matérias que se incluem na competência privativa da Câmara Municipal.

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Vinculada – imposta a um titular determinado, não é, portanto, facultativa, é obrigatória quanto ao momento de apresentação. Exemplo típico de iniciativa vinculada é a Lei de Orçamento, cujo projeto deve ser enviado pelo prefeito à Câmara dentro de determinado prazo, estabelecido na LOM, sob pena de infração político-administrativa. A iniciativa do prefeito consuma-se com o recebimento, pela Câmara, da mensagem contendo a fundamentação da propositura e o projeto de lei submetido à apreciação do Legislativo. Ocorrerá a consumação da iniciativa do vereador com a entrega da proposição à Mesa da Câmara ou nos termos do que dispuser o Regimento Interno.

Emendas: Conceito e Espécies Considerada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho como uma iniciativa acessória ou secundária, a emenda é a proposta de modificação do direito novo já proposto. O poder de emendar é reservado aos membros do Legislativo. A “mensagem aditiva” do prefeito, a projeto de sua iniciativa, tem sido tolerada apenas porque, como o próprio nome diz, o prefeito só pode aditar o projeto mediante a mensagem aditiva, trazendo uma proposição nova. Não pode suprimir, nem substituir, mas somente acrescentar dispositivos na proposição original. E os novos dispositivos podem ser considerados como direito novo. Para modificar o projeto, o prefeito só tem um caminho: retirar o projeto e apresentá-lo novamente, já reformulado. Em tema de emendas, coloca-se o problema de saber se pode emendar aquele que não tem o poder de iniciativa. A questão suscitou muitas controvérsias, mas acabou vencendo a corrente moderada. Os membros do Legislativo podem emendar ainda quando não tiverem o poder de iniciativa.

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Só não serão admitidas as emendas que importem aumento das despesas previstas em projeto de iniciativa do Executivo ou aquelas que, a título de emendar, acabem por usurpar a competência privativa do Executivo, todas as demais são autorizadas (CF, art. 63). As emendas podem ser: Substitutivas – quando trocam, por outro, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da proposição; Supressivas – quando eliminam qualquer parte da propositura; Aditivas – quando acrescentam algo à proposição; Modificativas – dizem respeito apenas à redação.

Subemendas Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda. Divide-se nas mesmas espécies antes apontadas para as emendas.

Substitutivo Substitutivo é um novo projeto apresentado sobre a mesma matéria tratada em projeto anterior. Diz-se também da emenda substitutiva que abrange o projeto em seu conjunto, ou que, na substituição, o altera substancialmente. Tratando-se de projeto novo, embora denominado substitutivo, a rigor só poderá ser apresentado por quem também tem o poder de iniciativa.

Retirada do Projeto O autor da medida pode solicitar a retirada do projeto, antes de sua apreciação pelo Plenário, através de requerimento ao Presidente da Câmara. O Regimento Interno deverá prever o processamento a ser adotado para a retirada.

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Se o pedido de retirada for feito pelo prefeito, e for negado pela Câmara, que prossegue no exame do projeto, aprovando-o, afinal, caberá ao prefeito vetar o projeto por contrário ao interesse público.

Novo Projeto em Matéria Rejeitada Matéria rejeitada não pode constituir novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, a não ser por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF, art. 67). Sessão Legislativa não se confunde com as sessões da Câmara (reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes), pois corresponde aos trabalhos da Câmara durante um ano. Já a legislatura tem a duração dos mandatos. Portanto, uma legislatura contém, em regra, quatro sessões legislativas.

SUBFASE INTRODUTÓRIA

Comissões: Conceito A fase introdutória do processo legislativo instaura-se quando o projeto vai ao parecer das comissões. Comissões são organismos, permanentes ou temporários, que as Câmaras constituem para examinar determinadas matérias sobre as quais os membros integrantes tenham presumida experiência ou conhecimento. As comissões permanentes destinam-se a apreciar as proposições apresentadas e emitir pareceres sobre elas, podendo, também, introduzir emendas. O sistema de comissões não é imperativo constitucional, obedecendo mais a um princípio de racionalização de trabalho. Está previsto em todos os Regimentos Internos. Em regra, há, pelo menos, duas comissões permanentes: a de Justiça e Redação e a de Finanças e Orçamento. Desde que insti-

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tuídas, deverá ser assegurada na sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

FASE CONSTITUTIVA A fase constitutiva do processo legislativo compreende a discussão, a votação e a sanção ou veto.

Discussão Na discussão, a Câmara aprecia a propositura mediante manifestações, pró e contra, dos vereadores. Quase todos os problemas relativos à “discussão” constituem matéria regimental, pois não estão previstos nas leis maiores que disciplinam o processo legislativo: Constituição Federal e Lei Orgânica dos Municípios. Normalmente, os Regimentos Internos prevêem que a discussão pode ser adiada, suspensa ou encerrada, a Requerimento de qualquer vereador, desde que aprovado pelo Plenário. A dispensa de discussão pode vir prevista no Regimento Interno para determinadas matérias. Em regra, porém, os atos normativos serão sempre objeto de discussão, ou, ao menos, de possibilidade de discussão. A dispensa de discussão é prevista, usualmente, para os requerimentos. O mesmo ocorre com a “reabertura de discussão”, que é prevista para atos não normativos. O encerramento da discussão dar-se-á não só em virtude de aprovação de Requerimento, pelo Plenário, como também pelo decurso dos prazos regimentais ou pela inexistência de orador inscrito. Matéria regimental de real importância é a que disciplina os turnos a que

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serão submetidos os projetos. O Regimento Interno pode prever discussão única, ou, então, duas discussões e votações para aprovação de determinados projetos. No caso de serem estabelecidas duas discussões e votações, o projeto somente poderá ser considerado aprovado, se obtiver aprovação plenária em ambas as votações.

Votação Votação ou deliberação é a manifestação de vontade do Plenário, aprovando ou rejeitando a propositura. Essa deliberação pode, ou não, estar sujeita a prazos. A LOM deve prever o prazo de prioridade e o prazo de urgência. A solicitação de prazo para aprovação pode partir apenas do prefeito. A votação pode ser simbólica ou nominal. Ela é simbólica quando realizada mediante certos gestos característicos, procedendo-se, em seguida, à contagem e proclamação do resultado. Usualmente, os Regimentos Internos prevêem que os vereadores favoráveis à propositura permaneçam como estão, e os contrários levantem-se. A votação nominal realiza-se pela consignação expressa do nome e do voto de cada vereador. Em regra, os vereadores, quando chamados, respondem “sim” ou “não” à propositura. Quórum é o número legal exigido para a aprovação de uma matéria. As deliberações são tomadas por maioria simples, maioria ab soluta e maioria qualificada. A LOM deve estabelecer quais as matérias que dependem de maioria absoluta ou, então, de maioria qualificada. Todas as demais serão tomadas

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por maioria simples. Ou seja, sendo omissa a LOM ou o Regimento Interno, aplica-se a regra geral: quórum de maioria simples. Maioria simples – qualquer número inteiro acima da metade dos vereadores presentes à sessão. Maioria absoluta – qualquer número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara, computando-se, inclusive, os ausentes. Maioria qualificada – dois terços dos vereadores da Câmara, ausentes e presentes. Quando os projetos estão submetidos a prazo, na falta de deliberação dentro dos prazos fixados, cada projeto deverá ser incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação (CF, art. 64, § 2O).

Sanção Sanção é o ato pelo qual o chefe do Executivo manifesta sua aquiescência ao projeto, aprovado pela Câmara e a ele encaminhado em forma de autógrafo. A sanção pode ser: Expressa – quando escrita e seguida de promulgação e publicação; Tácita – quando o prefeito não usa do direito de veto, dentro do prazo legal (nos termos do art. 66, § 3O, da CF, o prefeito tem o prazo de 15 dias para vetar o projeto).

Veto Veto é o ato pelo qual o prefeito rejeita o projeto, aprovado pela Câmara, por julgá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público.

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O veto pode ser: Total – quando abrange todo o projeto. Parcial – quando atinge apenas uma parte da propositura, seja o artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. O veto importará na volta da matéria à Câmara, para deliberação. Nesse momento, a Câmara poderá manter ou rejeitar o veto aposto ao projeto pelo chefe do Executivo. A Constituição Federal fixa o prazo de 30 dias para deliberação sobre o veto, exigindo, ainda, o voto favorável da maioria absoluta para a rejeição da matéria vetada (CF, art. 66, § 4o). Se não for apreciado dentro do prazo legal, o veto será automaticamente colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais deliberações (CF, art. 66, § 6o). No caso de rejeição do veto, se a lei não for promulgada pelo prefeito no prazo de 48 horas, caberá ao presidente da Câmara promulgar e publicar, no mesmo prazo, a lei em que se converte o projeto aprovado (CF, art. 66, § 7o). Se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

FASE COMPLEMENTAR A fase complementar do processo legislativo compreende a promulgação e a publicação da lei. Muitos autores investem contra a colocação dessa fase complementar argumentando que, no momento da promulgação e da publicação, já se exauriu o processo legislativo, a lei já está formada. Ainda por razões didáticas, trataremos da promulgação e da publicação como integrantes do processo legislativo.

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Promulgação Promulgação é o ato pelo qual se declara a existência de um novo direito na ordem jurídica, produzido pelo órgão competente. A promulgação torna a lei executória.

Publicação Publicação é a comunicação da existência de lei aos seus destinatários. É conseqüência da promulgação. A lei deve ser publicada, para poder ser exigido o seu cumprimento por todos.

Vigência da Lei Com a promulgação e a publicação, a lei já existe, estando apta a produzir todos os seus efeitos. Mas produzirá realmente seus efeitos quando entrar em vigor. Ao entrar em vigor (o que pode ocorrer logo após a sua publicação), a lei torna-se obrigatória, executória e eficaz. A vigência da lei não é regulada por norma constitucional, mas pela Lei de Introdução ao Código Civil, que estatui, no artigo 1o: “Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar, em todo o país, 45 dias depois de publicada”. Dá-se o nome de vacatio legis a esse período vago que medeia a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Entrar em vigor significa que a lei, desde esse momento, é plenamente eficaz.

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ATOS LEGISLATIVOS/ESPÉCIES NORMATIVAS EMENDA À LEI ORGÂNICA Espécie normativa adequada às alterações passíveis de serem feitas na Lei Orgânica. Por sua natureza de Emenda Constitucional Municipal, a ela são aplicadas as mesmas exigências para a aprovação da Lei Orgânica: dois turnos de votação, interstício mínimo de dez dias, quórum de dois terços, ante o princípio da rigidez constitucional que norteia a Constituição Federal. A Emenda à LOM assume, portanto, alto grau de importância, não podendo ser apresentada ou aprovada em momentos de contenção e de instabilidade institucional, por serem inerentes à alteração de qualquer diploma organizativo a detenção de prerrogativas de entidade federada e a estabilidade democrática. Aplica-se, ainda, ao Município, um limite temporal à representação de Emenda à Lei Orgânica sobre matéria que já tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada, na mesma sessão legislativa.

Modelo de Emenda à Lei Orgânica Proposta de Emenda no ..., de .../.../... A Mesa da Câmara Municipal de ..., no uso de suas atribuições e nos termos do artigo ... da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica:

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Artigo único – O artigo ... da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. ... – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”. Câmara Municipal de ..., ... de ... de ... MESA DA CÂMARA a) Presidente b) Secretário c) Tesoureiro Justificativa (..........................................................................................................................)

PROJETO DE LEI Projeto de lei é o instrumento pelo qual se exerce o poder de iniciativa legislativa. Deve conter todos os elementos formais e materiais da lei que se quer criar. Por isso, sua redação há de atender aos princípios de técnica legislativa. A matéria deverá ser distribuída no projeto como se pretende que seja distribuída na lei que dele vai decorrer. Todo projeto exige justificação. Seu autor deverá dar, em síntese, os motivos que fundamentam a necessidade de regular a matéria contida em seu projeto, assinando-se no final. Sempre que o projeto modifique legislação existente ou a ela faça menção, deve ser citada na justificativa.

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Notas • A epígrafe do projeto é geralmente reduzida a “Projeto de lei no ..., de ...”. • O número do projeto é dado na secretaria da Câmara. • A ementa dos projetos de lei somente contém aquilo que é da competência da Câmara: “A Câmara Municipal de ... aprova”.

Modelo de Projeto de Lei Projeto de Lei no..., de ... Fixa normas técnicas a serem observadas na elaboração de leis e outros atos normativos municipais. O prefeito do Município de ..., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Lei: Art. 1o - As leis e decretos serão numerados em séries distintas, sem renovação anual. § 1o - Os decretos legislativos e as resoluções da Câmara Municipal terão numeração própria, sem renovação anual. § 2o - As portarias articuladas ficam sujeitas às regras deste artigo, podendo, no entanto, ter numeração renovável anualmente. § 3o - Os decretos, portarias e resoluções não articulados, cujo cumprimento lhes exaura a finalidade específica, não serão numerados, identificando-se pela data.

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§ 4o - As portarias e instruções articuladas, além do número e data, poderão ainda conter outros elementos de identificação. Art. 2o - Nenhum dos atos mencionados no artigo anterior conterá matéria estranha ao seu objeto, ou que não lhe seja conexa. Art. 3o - A alteração de lei, decreto legislativo, resolução ou portaria, por substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá às seguintes normas: I – o ato novo receberá o mesmo número do ato alterado seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética correspondente às alterações; II – a numeração dos artigos do ato alterado será mantida; III – ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número do que o anteceder, seguido de letras minúsculas, em ordem alfabética. Art. 4o - A elaboração dos atos mencionados no artigo 1o atenderá aos seguintes princípios: I – os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto; II – a matéria será distribuída por artigos com numeração ordinal até o nono e cardinal daí por diante; III – cada artigo conterá um único assunto enunciativo de norma geral ou de princípio; IV – as restrições, exceções, definições e complementos do assunto contido no artigo devem ser objeto de parágrafos;

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V – o parágrafo conterá um único período; VI – os parágrafos serão representados pelo sinal §, salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso; VII – os desdobramentos, especificações e discriminações do assunto contido nos artigos e nos parágrafos serão enumerados em incisos, identificados por meio de algarismos romanos; VIII – as especificações e discriminações do texto dos incisos serão feitas em alíneas identificadas por meio de letras minúsculas; IX – as especificações e discriminações do texto das alíneas serão feitas em itens identificados por algarismos arábicos; X – o agrupamento de artigos, quando necessário ou conveniente, constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de numeração ordinal, grafada por extenso; XI – os grupos a que se refere o inciso anterior poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Gerais; XII – as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos referidos nos incisos anteriores, serão incluídas em Disposições Finais. E as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria; XIII – no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei, decretolegislativo, resolução ou portaria, será declarada, quando possível, especificamente, a revogação do ato anterior correspondente.

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Art. 5o - Salvo disposição em contrário, as leis, resoluções e decretos começarão a vigorar, em todo o Município, 45 dias depois de oficialmente publicadas. Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa 1 – Submeto à Casa o presente projeto de lei que visa fixar normas técnicas para a elaboração dos atos normativos municipais. Não é necessário encarecer aos meus ilustres pares a importância da regulamentação do assunto, que vem merecendo dos especialistas atenção cada vez maior, convencidos que todos estão de que a correta elaboração das leis e dos atos legislativos e normativos em geral facilita seu entendimento, portanto, sua observância. 2 – A fixação dessas normas não apenas contribui para a clareza e precisão da formulação do pensamento da lei e dos demais atos objeto do projeto, mas também orienta a uniformização de seus elementos e instrui os preparadores dos respectivos textos, oferecendo uma pauta a ser seguida no seu trabalho. 3 – Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, espero que a Casa aprove o presente projeto, que há de merecer também o assentimento do chefe do Executivo, com toda certeza. Sala das sessões, ... de ... de ... (a) Vereador

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Nota • Se se quiser recomeçar no Município a numeração dos atos com base nas normas da lei decorrente do projeto, há que se incluir um dispositivo que o estabeleça, fixando o momento do início da nova numeração, sendo aconselhável escolher uma data marcante para isso, que poderá ser a do aniversário do Município ou pelo menos o início de um novo ano. O artigo poderá ter o seguinte enunciado: “A partir da vigência desta lei (ou do dia X), será iniciada nova numeração das leis, decretos legislativos, resoluções e decretos”.

Projeto de Lei: Procedimento • O Executivo, o Legislativo, as comissões ou a população podem encaminhar projeto de lei à Secretaria da Câmara. • A Secretaria, ao receber o projeto, deverá protocolá-lo, encaminhando-o ao presidente para que este tome ciência do projeto de lei e inclua-o na ordem do dia. • A Secretaria protocola e providencia cópias do projeto de lei, arquiva uma via da cópia e elabora lista de entrega com a relação dos vereadores e comissões que deverão receber a cópia. Notas • O vereador, ao receber a cópia do projeto de lei, deverá assinar e datar a lista de entrega devolvendo-a à Secretaria, onde será arquivada. Após ler o projeto de lei, para ser apreciado em Plenário, arquiva sua cópia. • A comissão, ao receber a cópia do projeto de lei, deverá analisar e emitir parecer. Se o parecer é pela inconstitucionalidade, atendidas as regras regimentais, o mesmo é encaminhado para o Plenário, onde será discutido. Caso contrário, o projeto de lei com o parecer é encaminhado à

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Secretaria da Câmara que deverá incluí-los na ordem do dia e comunicar os vereadores com antecedência de 24 horas. • No caso da matéria ser discutida na sessão, providenciam-se a inscrição e anotação no livro daqueles vereadores que se manifestarão. • As emendas, nesse caso, são apresentadas e colocadas em votação. Caso a natureza do projeto exija duas votações, um vereador pode, via requerimento, solicitar a dispensa da segunda votação, se houver previsão regimental. • A emenda, não sendo aprovada, deve ser encaminhada à Secretaria da Câmara, onde será arquivada. • A emenda aprovada deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que, após elaborar nova redação, encaminha o projeto emendado para o Plenário. • O projeto emendado, após ser votado e aprovado, volta para a Secretaria que, por sua vez, deverá numerar, protocolar e datilografar o autógrafo, enviando-o ao presidente. • O presidente assina o autógrafo devolvendo-o à Secretaria para que esta, após providenciar cópia do mesmo, que será arquivada, encaminhe-o para apreciação do Executivo. • Na apreciação do autógrafo pode ocorrer sanção ou veto. Sanção – Se sancionado dentro do prazo de 15 dias, será feita a sua promulgação e publicação. Decorrido esse prazo, o presidente ou vice-presidente irá promulgar e publicar, pois trata-se de uma sanção tácita.

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Veto – Se vetado dentro do prazo de 15 dias, deve-se encaminhar para a Secretaria da Câmara, dentro de 48 horas, as razões do veto. A Secretaria, então, irá protocolar e incluir o veto na ordem do dia para ser apreciado. Se o veto for mantido, o autógrafo vetado é encaminhado para a Secretaria arquivar. Se o veto não for mantido, o autógrafo, com o veto rejeitado, é encaminhado para que o prefeito o promulgue em 48 horas. Se este não o fizer, caberá ao presidente ou vice-presidente da Câmara fazê-lo.

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Projeto de Lei: Proposta

(continua)

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Projeto de Lei: Proposta

(continuação)

(continua)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Projeto de Lei: Proposta

(continuação)

(continua)

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Projeto de Lei: Proposta

(continuação)

(continua)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Projeto de Lei: Proposta

(continuação)

(continua)

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Projeto de Lei: Proposta

(continuação)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO O Decreto Legislativo é também ato que tem por objetivo regular matéria de competência privativa da Câmara. Distingue-se da Resolução, pois esta só deverá ter por conteúdo assunto político-administrativo, com repercussão apenas interna, enquanto o Decreto Legislativo disciplina assunto que extravasa os limites da Câmara. É, pois, por meio de Decreto Legislativo que se concedem títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas. Formalmente, o decreto legislativo se parece com a resolução.

Modelo de Projeto de Decreto Legislativo Projeto de Decreto Legislativo no ..., de ... A Mesa da Câmara Municipal de ..., usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, na Sessão realizada no dia ... de ... de ..., aprovou, e ela promulga o seguinte: Decreto Legislativo Art. 1 - Em razão dos relevantes serviços prestados à comunidade, fica conferido ao Dr. ..., o título de cidadão honorário do Município de ..., instituído pela Lei municipal no ..., de ... o

Art. 2o - A honraria neste ato conferida será entregue a seu destinatário em sessão solene a ser realizada às ... horas do dia ... de ... de ... Art. 3o - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Sala das sessões, em ... de ... de ... MESA DA CÂMARA MUNICIPAL a) Presidente b) Secretário c) Tesoureiro Justificativa “.........................................................................................................................” O projeto de decreto legislativo não tem sanção. Aprovado, será promulgado pelo Presidente ou pela Mesa da Câmara, conforme dispuser a Lei Orgânica ou o Regimento Interno. Está sujeito a discussões, emendas e votação. Mas, não sendo sancionável, não é passível de veto.

Projeto de Decreto Legislativo: Procedimento • Vereador(es), Mesa ou Comissões solicitam a elaboração do projeto de decreto legislativo à Secretaria. • A Secretaria redige e digita o projeto de decreto legislativo (apresentando-o na Ordem do Dia), providenciando cópias e encaminhando-as para cada vereador com antecedência de ... horas. Além disso, elabora o ementário e encaminha-o, juntamente com o projeto de decreto legislativo, para o Plenário. • A Secretaria deve também numerar, autuar e providenciar cópias do projeto para as Comissões, para que estas possam emitir seu parecer. • O parecer emitido pelas Comissões é encaminhado para a Secretaria incluí-lo na ordem do dia.

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

• No Plenário, as emendas são apresentadas e colocadas em votação. • A emenda, sendo aprovada, deve ser encaminhada para a Comissão de Justiça e Redação para elaborar nova redação e o projeto emendado é enviado para o Plenário onde deverá ser votado e aprovado. • No caso da emenda ou do projeto de decreto legislativo não ser aprovado, deve-se encaminhá-lo para a Secretaria, que irá arquivá-lo. • No caso do projeto emendado ser votado e aprovado, ele volta para a Secretaria que irá numerá-lo e autuá-lo, encaminhando, desse modo, o decreto legislativo para o presidente promulgá-lo. • Após a promulgação do decreto legislativo, ele deve ser encaminhado para a Secretaria, que providencia sua cópia, entregando-a para a imprensa publicá-la e arquivando a original do decreto legislativo. • Se necessário, devem ser oficiados os interessados.

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Projeto de Decreto Legislativo: Proposta

(continua) ○

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Projeto de Decreto Legislativo: Proposta

(continuação)

(continua)

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Projeto de Decreto Legislativo: Proposta

(continuação)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

PROJETO DE RESOLUÇÃO A Resolução visa regulamentar matéria de interesse interno da Câmara. Assim, por exemplo, o Regimento Interno é aprovado mediante Resolução. As resoluções da Câmara não estão sujeitas a sanção. Por isso, também, não podem ser vetadas. São aprovadas pela Câmara e promulgadas pela Mesa ou por seu presidente, consoante dispuser a Lei Orgânica ou o Regimento Interno. Serve-se das resoluções para: a) conceder licença ao Vereador; b) extinguir o mandato do presidente e de vereador; c) conceder férias e vantagens aos servidores da Câmara; d) fixar vencimentos dos servidores da Câmara; e) dar atribuições a servidores da Câmara; f) reestruturar serviços da Secretaria da Câmara; g) demitir, exonerar ou dispensar servidores da Câmara; h) nomear, admitir servidores da Câmara (mas também se usa a Portaria para esses dois últimos casos). Enfim, a Resolução é um ato pelo qual a Câmara disciplina assuntos políticos ou administrativos, de sua exclusiva competência. Sua forma é semelhante à da Lei. A matéria distribui-se por artigos, parágrafos, itens ou alíneas. Quando for extensa, como o Regimento Interno, pode ser dividida em livros, títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, itens ou alíneas.

Modelo de Projeto de Resolução Projeto de Resolução no ..., de ... Dispõe sobre a participação de Delegação da Câmara no XXI Congresso Nacional dos Municípios. A Mesa da Câmara Municipal de ..., no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada no dia ... de ... de ..., aprovou, e ela promulga a seguinte.

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Resolução Art. 1 - A Câmara Municipal de ... será representada no XXI Congresso Nacional dos Municípios, a realizar-se em ..., nos dias ... a ... de ... de ... o

Art. 2o - A delegação desta Câmara será composta de ... vereadores. § 1o - Os delegados serão designados pela Mesa, ouvido o Plenário, mediante votação por maioria simples. § 2o - Os designados reunir-se-ão logo após a designação e elegerão seu presidente, dando conhecimento à Casa desse fato, na mesma sessão ou na sessão seguinte. Art. 3o - A delegação fica autorizada a se entender diretamente com a Associação Brasileira de Municípios sobre os problemas e providências concernentes ao referido Congresso, ficando obrigada a comparecer e participar de todas as atividades do mesmo, bem como defender, na ocasião oportuna, os interesses do Município. Art. 4o - O presidente da delegação, após seu regresso, deverá apresentar relatório verbal ou escrito dos principais acontecimentos do XXI Congresso Nacional dos Municípios, especialmente daqueles que de perto interessam à vida de nossa comunidade. Art. 5o - As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ..., em ..., de ... de ...

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

(a) Vereador Justificativa (...........................................................................................................................) O projeto de resolução tramita na forma prevista no Regimento Interno. Geralmente, está sujeito a uma única discussão e votação. Poderá ser emendado, como o projeto de lei. Poderá apresentar-se-lhe também substitutivo. Aprovado pela Câmara, a Mesa (ou o presidente) é obrigada a promulgá-lo, sob pena de responsabilidade, inclusive destituição. Há resoluções que não derivam propriamente de projeto. Formam-se com base em um requerimento, como é o caso de licença de vereador. Este requer; o requerimento é submetido à Casa; esta o aprova, e a Mesa edita a resolução, concedendo a licença.

Projeto de Resolução: Procedimento • Vereador(es), Mesa ou Comissões solicitam a elaboração do projeto de resolução à Secretaria. • A Secretaria redige e digita o projeto de resolução (apresentando-o na Ordem do Dia), providenciando cópias e encaminhando-as para cada vereador com antecedência de ... horas. Além disso, elabora o ementário e encaminha-o, juntamente com o projeto de resolução, para o Plenário. • A Secretaria deve também numerar, autuar e providenciar cópias do projeto para as Comissões, para que estas possam emitir seu parecer. • O parecer emitido pelas comissões é encaminhado para a Secretaria incluí-lo na Ordem do Dia; • No Plenário, as emendas são apresentadas e colocadas em votação.

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• A emenda, sendo aprovada, deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar nova redação e o projeto emendado é enviado para o Plenário onde deverá ser votado e aprovado. • No caso da emenda ou do projeto de resolução não ser aprovado, deve-se encaminhá-lo para a Secretaria que irá arquivá-lo. • No caso de o projeto emendado ser votado e aprovado, ele volta para a Secretaria, que irá numerá-lo e autuá-lo, encaminhando, desse modo, a resolução para o presidente promulgá-la. • Após a promulgação da resolução, ela deve ser encaminhada para a Secretaria, que providencia sua cópia, entregando-a para a imprensa publicála e arquivando a original da resolução.

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Projeto de Resolução: Proposta

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(continua)


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Projeto de Resolução: Proposta

(continuação)

(continua)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Projeto de Resolução: Proposta

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(continuação)


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REQUERIMENTO Na prática legislativa, existe requerimento verbal e requerimento escrito. Este último é geralmente utilizado para: pedir informações ao prefeito; solicitar providências das autoridades estaduais e federais; propor homenagens que não importem outorga de títulos, votos de louvor ou de pesar; inserção de discurso ou publicação nos anais da Câmara; convocação de sessões extraordinárias. O requerimento verbal é usado para pedir o levantamento de questões de ordem, da prorrogação da sessão, o adiamento de apreciação de matéria constante da Ordem do Dia ou a retirada de proposição da Ordem do Dia, a verificação de votação ou de presença, etc.

Modelos de Requerimento Escrito Pedido de Informações ao Prefeito Senhor Presidente: Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário na forma regimental, se oficie ao Sr. Prefeito Municipal, solicitando as seguintes informações: 1) ......................................................................................................... 2) ......................................................................................................... 3) ......................................................................................................... Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Pedido de Providências a Autoridades Federais ou Estaduais Senhor Presidente: Considerando que .............................................................................. Considerando que .............................................................................. Considerando, finalmente, que .......................................................... Requeiro, ouvido o Plenário na forma regimental, seja oficiado o Sr. ..., solicitando providências no sentido de solucionar ... Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Convocação de Sessão Extraordinária Senhor Presidente: Considerando que ............................................................................... Considerando que ............................................................................... Considerando, finalmente, que ........................................................... Requeremos, na forma regimental, seja convocada sessão extraordinária desta Câmara para o dia ... de ... de ..., às ... horas, a fim de deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: ...

Sala das Sessões, em ... de ... de ...

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Nota: Assinam tantos membros da Câmara quantos forem exigidos para convocação de sessão extraordinária. Geralmente um terço. Em lugar de “considerandos”, os fundamentos do requerente podem vir em forma de “justificativa”, após o texto do requerimento.

Requerimento: Procedimento • O(s) vereador(es) solicita(m) a elaboração do requerimento à Secretaria da Câmara. • A Secretaria redige e digita o requerimento, numerando-o e devolvendoo para o autor do ato verificar e alterar, se necessário, a redação do mesmo. Feito isso, o requerimento volta para a Secretaria que, por sua vez, deverá providenciar cópias do mesmo e encaminhá-las para cada vereador com antecedência de ... hora(s). Além disso, elabora o ementário e encaminhao, juntamente com o requerimento, para o Plenário. • O Plenário reserva o expediente para a leitura do ementário, bem como para a votação e aprovação do requerimento. • Caso o requerimento não seja aprovado, ele deve ser encaminhado para a Secretaria, que irá arquivá-lo. • Caso o requerimento seja votado e aprovado, o Plenário encaminha-o para a Secretaria que, por sua vez, irá numerá-lo e autuá-lo. Dependendo da natureza do requerimento o interessado deverá ser oficiado. Contudo, independentemente do interessado ser oficiado ou não, arquiva-se o requerimento.

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Requerimento: Proposta

(continua)

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Requerimento: Proposta

(continuação)

(continua)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

INDICAÇÃO Proposição através da qual os legisladores indicam aos Poderes Públicos a necessidade de fazer alguma coisa. Contém sugestões sobre a conveniência de o seu destinatário realizar algo que escapa à competência legislativa. Assim, por meio de indicação, o vereador poderá sugerir ao prefeito a remessa de projeto de lei de iniciativa exclusiva deste, como a criação de cargos, reestruturação de serviços, etc. Pode também sugerir medidas administrativas ao prefeito ou a realização de alguma obra.

Modelos de Indicação Indicação no ... de ... Indico ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade da criação de mais um cargo de Tesoureiro na Prefeitura. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa (......................................................................................................................) Indicação no ..., de ... Indico ao Executivo a criação e instalação de uma classe para crianças excepcionais em uma das escolas municipais. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador

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Justificativa “...........................................................................................................................” Indicação no ..., de ... Indico ao Executivo seja enviado a esta Casa projeto de lei visando à criação de cargos idênticos aos que, em janeiro de 1967, vinham sendo ocupados em caráter de substituição, por servidores municipais, a fim de serem providos em caráter efetivo pelos mesmos servidores, após sua aprovação em concurso público. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa “.........................................................................................................................” Indicação no ..., de ... Indico ao Sr. Prefeito a concessão de auxílio à Santa Casa de Misericórdia deste Município. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa “.............................................................................................................................”

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

• O(s) vereador(es) solicita(m) a elaboração da Indicação à Secretaria da Câmara. • A Secretaria redige e digita a Indicação, numerando-a e devolvendo-a para o autor do ato verificar e alterar, se necessário, a redação da mesma. Feito isso, a Indicação volta para a Secretaria, que, por sua vez, deverá providenciar cópias da mesma e encaminhá-las para cada vereador com antecedência de ... hora(s). Além disso, elabora o ementário e encaminhao, juntamente com a Indicação, para o Plenário. • No Plenário é efetuada a leitura do ementário para aprovação ou não. • Caso o ementário não seja aprovado, o mesmo é enviado para a Secretaria, onde deverá ser arquivado. • Caso seja aprovado, encaminham-se o ementário e o original da Indicação para a Secretaria que deverá: – numerar o ementário, arquivando-o posteriormente; – numerar e autuar a Indicação; – na hipótese de ser necessário oficiar o interessado, redigir e datilografar o ofício, extrair cópias do ofício e da Indicação para serem arquivadas, encaminhando os originais do ofício e da Indicação para o interessado. Nota: Caso não seja necessário oficiar o interessado, a Secretaria arquiva o original da Indicação.

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Indicação: Proposta

(continua) ○

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal

Indicação: Proposta

(continuação)

(continua)

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Indicação: Proposta

(continuação)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

MOÇÃO Através da Moção propõe-se apoio, apresentam-se votos de desagravo ou de protesto e de congratulações. O conteúdo da Moção assemelha-se ao do Requerimento, mas é mais solene.

Modelo de Moção Apresentamos à Mesa, ouvido o Plenário e dispensadas as formalidades regimentais, Moção de Congratulações ao Excelentíssimo Senhor ..., por sua investidura na Governança do Estado, conquistada nas eleições, realizadas em ..., de ... de... Que se dê conhecimento ao homenageado, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Douta Assembléia Legislativa do Estado, acrescentando-se que o povo deste Município confia na operosidade do novo Governador do Estado e esta Casa oferece todo o apoio à certamente profícua administração que se inicia. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador A Moção, como o Requerimento, é submetida a votação. Sendo aprovada, será transmitida às pessoas indicadas, por meio de ofício da Presidência da Câmara.

Moção: Procedimento • O(s) vereador(es) solicita(m) a elaboração da Moção à Secretaria da Câmara. • A Secretaria redige e digita a Moção, numerando-a e devolvendo-a

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para o autor do ato verificar e alterar, se necessário, a redação da mesma. Feito isso, a Moção volta para a Secretaria, que, por sua vez, deverá providenciar cópias da mesma e encaminhá-las para cada vereador com antecedência de ... hora(s). Além disso, elabora o ementário e encaminha-o, juntamente com a Moção, para o Plenário. • O Plenário reserva o expediente para a leitura do ementário, bem como para a votação e aprovação da Moção. • Caso a Moção não seja aprovada, ela deve ser encaminhada para a Secretaria, que irá arquivá-la. • Caso a Moção seja aprovada, o Plenário encaminha-a para a Secretaria que deverá: – elaborar um ofício; – extrair cópia da Moção bem como do ofício; – arquivar a Moção e a cópia do ofício; – encaminhar a cópia da Moção e o ofício para o interessado.

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Moção: Proposta

(continua)

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Moção: Proposta

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(continuação)

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

EMENDA Todas as proposições submetidas à Câmara podem ser emendadas na sua fase de elaboração. A emenda é uma proposição apresentada como acessória de outra, visando à modificação desta. Seu conteúdo há de ser compatível com o da proposição que visa alterar. Não se permite emenda a uma proposição, se a matéria prevista na emenda for diversa da matéria contida na proposição a ser emendada. As emendas podem pretender atingir o conteúdo do projeto ou simplesmente prever modificações formais. Daí conceberem-se primeiramente duas espécies de emendas: emendas substanciais, as que atingem o conteúdo da regulamentação proposta no projeto original; emendas formais, as que têm por fim tão-só modificar a distribuição da matéria contida no projeto original. As emendas substanciais ainda se subdividem em: aditivas, supressivas e substitutivas. As emendas formais ou modificativas podem ser assim divididas: separativas, unitivas e distributivas. Em resumo: Substanciais

Aditivas Supressivas Substitutivas

Formais

Separativas Unitivas Distributivas

Espécies de emendas

Modelos de Emenda Suponhamos que o projeto, cujo modelo foi apresentado anteriormente, tenha recebido a seguinte epígrafe: “Projeto de Lei 5, de ...”. Essa epígrafe

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é importante, porque identifica o projeto em toda a sua tramitação legislativa, inclusive para fins de elaboração de emendas ou substitutivos. As sugestões de emendas também recebem numeração na Secretaria da Câmara. A seguir, apresentamos um modelo de cada espécie, tomando por base o Projeto de Lei 5, de ... Primeiro Modelo: Emenda Aditiva Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ... Acrescentem-se ao artigo primeiro do projeto em epígrafe os seguintes parágrafos: “§ 1o - Considera-se pessoal temporário para obras aquele destinado à prestação de serviços braçais em obras determinadas. § 2o - Considera-se pessoal técnico ou especializado aquele cuja profissão exija formação escolar apropriada ao exercício de suas atividades”. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa O projeto não define o pessoal a ser contratado pela CLT. Isso é absolutamente necessário, a fim de delimitar com precisão o campo da lei, e é o que pretende a emenda ora submetida à consideração da Casa. Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ...

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O Processo e a Técnica Legislativa Municipal ○

Acrescente-se ao projeto em epígrafe o seguinte artigo: “Art. ... – O Município inscreverá os contratados em instituição previdenciária própria assegurando-lhes direitos e garantias no mínimo iguais àquelas asseguradas pelo Regime Geral de Previdência”. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa “.............................................................................................................................” Segundo Modelo: Emenda Supressiva Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ... Suprimam-se do projeto em epígrafe: “1 - As expressões: ‘ou suas autarquias’ e ‘ou autárquicas’, contidas no artigo 3o; 2 - O parágrafo único do artigo 5o”. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa “...........................................................................................................................”

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Terceiro Modelo: Emenda Substitutiva Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ... O parágrafo único do artigo 5o do projeto em epígrafe passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo único – A autorização do prefeito deverá constar do processo, na qual se juntarão todos os documentos e papéis referentes ao contratado”. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa “...........................................................................................................................” Quarto Modelo: Emenda Separativa Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ... Separe-se o texto do artigo 8o do projeto em epígrafe da seguinte forma: “Art. 8o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário”. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador

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Justificativa “...........................................................................................................................” Quinto Modelo: Emenda Unitiva Supondo que, no projeto, as cláusulas de vigência e de revogação estivessem separadas, na forma proposta na emenda anterior, a proposta de emenda para reuni-las seria assim: Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ... Redija-se assim o artigo 8o do projeto em epígrafe: “Art. 8o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Suprima-se, em conseqüência, o artigo 9o”. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa Os artigos 8 e 9 do projeto contêm as chamadas cláusulas de vigência e de revogação. Embora sejam encontradiços textos legais que as prevêem em artigos separados, a técnica mais aconselhável é reuni-las em um só dispositivo, que é, em regra, o último da lei. Essa técnica tem, além do mais, a vantagem de ser mais sintética, como convém à redação das leis. A emenda visa exatamente a sua adoção. o

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Sexto Modelo: Emenda Distributiva Projeto de Lei no 5, de ... Emenda no ... Dê-se aos artigos 4o e 5o do projeto em epígrafe a numeração respectivamente do artigo 3o e 4o, e ao artigo 3o do projeto a numeração de artigo 5o. Sala das Sessões, em ... de ... de ... (a) Vereador Justificativa “As leis devem ser redigidas com lógica, na disposição da matéria, de sorte que os dispositivos que tratam de assuntos correlatos devem seguir-se uns aos outros, do mais geral para os mais específicos. Por isso é que, às vezes, há que distribuir a matéria por títulos, capítulos e seções, para que se agrupem sob rubricas adequadas aos vários assuntos em que se divide a matéria conteúdo da lei. Pois bem, no caso, temos um projeto que visa a regular matéria de pequena extensão, não justificando sua divisão em capítulos. Mas, assim mesmo, há uma lógica e coerência a serem atendidas. A emenda visa precisamente a esse aspecto formal do projeto. Não traz alteração de substância. Realmente, o artigo 3o trata de assunto correlato com o artigo 6o. De permeio, contudo, há os artigos 4o e 5o do projeto que cuidam de temas diferentes. O lógico, portanto, é que os dispositivos do artigo 3o e do artigo 6o do projeto fiquem juntos, um seguindo o outro, enquanto os dispositivos dos artigos 4o e 5o tomem outro lugar no projeto. Para isso, basta a deslocação desses artigos, como propõe a sugestão de emenda, ora submetida à Casa”.

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PORTARIA A Portaria é ato de que se serve o presidente da Câmara, bem como o secretário, tesoureiro e outras autoridades da edilidade, para disciplinar assuntos administrativos individuais. É usada especialmente nos seguintes casos: • Provimento e vacância dos cargos administrativos da Câmara, na forma prevista em Resolução; • Lotação e relotação de cargos administrativos da Câmara; • Autorização de contratação e de dispensa de empregados da Câmara sob o regime da legislação trabalhista; • Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos.

Modelos de Portaria Designação de Servidor ..., Presidente da Câmara Municipal de ..., usando de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar o Sr. ..., “encarregado do Setor de Ordens do Dia”, ref. (ou padrão, ou nível etc.), lotado na Secretaria da Câmara, para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de seu cargo, bem como de suas funções, substituir o Sr. ..., “diretor da Seção de Projetos”, ref. ..., enquanto durar o impedimento deste. ..., ... de ... de ... (a) Vereador

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Instaurando Processo Administrativo ..., presidente da Câmara Municipal de ..., usando de suas atribuições legais, RESOLVE: Determinar a instauração de processo administrativo contra o Sr. ..., “encarregado de Setor de Ordens do Dia”, ref. (ou padrão, ou nível), na forma prevista no art. ..., do Regimento Interno desta Câmara, a fim de apurar irregularidades, que constam ter sido praticadas pelo referido servidor, relativamente à falsificação de documentos públicos. Designo os Srs. Dr. ..., procurador da Câmara; ..., diretor da Seção de Projetos; e ..., diretor do Expediente, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante, devendo terminar seus trabalhos no prazo de ... dias, apresentando relatório circunstanciado sobre o apurado e indicando a solução legal pertinente. ..., ... de ... de ... (a) Vereador Notas: 1) Modelos extraídos da obra Manual do Vereador, de autoria do professor José Afonso da Silva. 2) Racionalização dos fluxos de trabalho e elaboração de fluxogramas pela Unidade de Produção de Modernização e Capacitação da Administração Municipal – UPMCAM.

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ORIENTAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DOS FLUXOGRAMAS

Fluxograma: Legenda

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NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Introdução São vários os atos legislativos que podem ser elaborados para a regulamentação de um determinado fato ou situação. No Direito brasileiro, a Constituição Federal traz esses atos no seu artigo 59, submetendo-os ao processo legislativo constitucional. De acordo com esses atos, o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares à Constituição, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Não há disciplinamento jurídico uniforme, entretanto, sobre a redação desses atos. E a técnica legislativa, em sentido amplo, compreende não só o processo legislativo, mas também a política legislativa, que expressa a escolha do legislador ou da comunidade a respeito do fato e da regulamentação jurídica que lhe parecer mais conveniente, e a redação propriamente dita, do ato legislativo adequado a essa regulamentação. A seguir, apresenta-se a técnica legislativa em sentido estrito, ou seja, a técnica referente à redação das leis, limitada, também, à análise da redação da lei ordinária – por constituir o exemplo típico do ato legislativo – à qual se adapta, de certa forma, a elaboração dos outros atos legislativos.

Conceito A técnica legislativa tem sido definida como a ciência ou arte de elaborar as leis. Com efeito, é o conjunto de atos e normas que disciplina a elaboração dos atos legislativos. Em sentido amplo, compreende todo o processo de elaboração do ato legislativo – desde a verificação da necessidade de regular determinado

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assunto, até a publicação do ato. Responde à pergunta: Como se forma uma lei, como se produz? Em sentido estrito, compreende todas as operações destinadas à correta formulação da vontade legislativa, seja quanto à redação propriamente dita, seja quanto à distribuição do assunto. Responde à pergunta: Como redigir as leis?

Importância da Técnica Legislativa A vontade legislativa só pode ser vinculativa quando revestida da forma a que se deve submeter. Na técnica legislativa em sentido amplo, que compreende também o processo legislativo, a forma é da essência do ato, ou seja, é imprescindível, para a validade do ato, a obediência ao procedimento legal de sua elaboração. Na técnica legislativa, em sentido estrito, não entra em questão a validade do ato, mas a compreensão do seu conteúdo. Por isso, não é rigidamente regulado. Há, apenas, algumas normas técnicas de redação das leis, que a doutrina foi fixando ao longo do tempo. Contudo, a Constituição de 1988 determina que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis serão disciplinadas por lei complementar (art. 59, parágrafo único). Cumprindo tal dispositivo constitucional, a União editou a Lei Complementar 95, de 26/2/98 e o Estado de São Paulo, na mesma linha de entendimento, a Lei Complementar 863, de 29/12/99, estabelecendo regras que, no âmbito federal e no estadual, devem ser observadas na elaboração de leis, decretos e demais atos normativos E cuja íntegra se encontra anexa a esta publicação, visando subsidiar os municípios que pretendam legislar sobre a matéria. A importância da redação técnica dos projetos está na necessidade de

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traduzir fielmente os interesses do titular da iniciativa, para a explicação clara da proteção jurídica conferida ao fato social escolhido. E há todo um caminho lógico-jurídico a percorrer na elaboração de uma lei, antes mesmo de serem observadas as formalidades do processo legislativo. Esse caminho desenvolve-se por diversas fases.

FASES DA TÉCNICA ADMINISTRATIVA A técnica legislativa compreende três fases: a da concepção da idéia, a da consecução do objetivo e a da formulação.

Concepção da Idéia O autor do projeto estuda as necessidades da comunidade, recolhe determinado fato – que necessita ser regulamentado ou exige disciplina legal – analisa os problemas técnicos de sua disciplina e opta, dentre várias soluções, pela melhor solução possível. Nessa etapa, como se verifica, está-se no campo da política legislativa. Essa fase envolve não só o conhecimento dos problemas da comunidade, como também o conhecimento das disposições legais anteriores ou vigentes sobre o assunto. E tudo isso exige do legislador, ao menos, sensibilidade e bom senso.

Consecução do Objetivo Definido o interesse a ser juridicamente protegido, é preciso adotar técnicas que tornem válido e correto o ato a ser elaborado, a fim de se conseguir o objetivo pretendido com essa disciplina. Essa fase envolve a análise do aspecto jurídico-formal do projeto a ser, posteriormente, convertido em lei. A disciplina do fato só pode ser viabilizada mediante um tipo de norma. É

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preciso, então, escolher o tipo de norma adequado à sua regulamentação – o que vai determinar o processo legislativo correspondente – e essa escolha recai em um dentre vários atos normativos, desde a Emenda Constitucional até a Resolução. Estabelecido o tipo de norma adequado, verifica-se que ela tem um enquadramento sistemático, ou uma colocação determinada na escala hierárquica das normas. É preciso, então, verificar a sua compatibilidade com as normas legais superiores. E, finalmente, é preciso aferir se o autor do projeto tem competência para a sua iniciativa, ou seja, para deflagrar o processo legislativo correspondente. O exame da competência, no sistema federativo brasileiro, envolve dois aspectos: a competência territorial e a competência de iniciativa no sistema tripartite dos Poderes. • No campo da competência territorial, é preciso saber se a matéria compete à União, aos Estados ou aos municípios. A competência legislativa dessas três entidades vem especificada na Constituição Federal. Assim, a competência da União vem fixada nos artigos 21, 22, 23 e 24. Quanto aos Estados, o artigo 25, § 1o, determina sua competência remanescente e o parágrafo único do artigo 22 e os §§ 1o a 4o do artigo 24 definem sua competência complementar e suplementar. A competência dos municípios é indicada no artigo 30. • No campo da competência de iniciativa, no sistema de separação orgânica do exercício do Poder, torna-se necessário saber se a iniciativa da lei compete com exclusividade ao Poder Executivo ou ao Legislativo, já que o município não dispõe de Poder Judiciário (ver comentários sobre a matéria no título Processo Legislativo).

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Formulação da Lei A formulação da lei abrange três aspectos: Partes da lei; Distribuição do assunto no corpo da lei; e Linguagem empregada.

Partes da Lei

Preâmbulo

{

Epígrafe Ementa Cláusula de promulgação

{

Autoria Ordem de execução

Texto ou Corpo Encerramento O preâmbulo compreende a epígrafe, a ementa e a cláusula de promulgação. A epígrafe serve para identificar a lei, situando-a na hierarquia das leis, pelo nome da espécie normativa e respectivo número e, no tempo, pela indicação da data em que foi promulgada. Cada espécie normativa é numerada seqüencialmente, sem renovação anual. O projeto terá número e data diferentes da lei em que se converter. A ementa contém um resumo do objeto da lei, para permitir que se apreenda o seu conteúdo, em rápida leitura. A cláusula de promulgação indica que a lei foi criada de acordo com o procedimento previsto, quais os órgãos que a produziram e a autoridade que manda vigorar a lei. O texto ou corpo da lei é a parte substancial do ato legislativo, porque é

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nele que se traduzem as normas reguladoras do assunto. Vem disposto de forma articulada, com frases de sentido completo, separadas umas das outras e ordenadas em seqüência numerada. O encerramento compreende a cláusula de vigência, a cláusula de revogação e o fecho da lei. Normalmente, os dois últimos artigos da lei são reservados a essas cláusulas, ou podem elas estar contidas num único artigo final. Ex.: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário”. Se a lei nada dispuser a respeito de sua vigência, entrará em vigor 45 dias depois de publicada (art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil). Se a lei nova não fizer remissão expressa, revoga as disposições anteriores que lhe são contrárias. O fecho da lei contém a data, o local e a assinatura da autoridade que a sanciona ou promulga e os referenda. Se a autoridade é o prefeito, assinam, referendando, também, os secretários cujas pastas se relacionarem com o assunto, ou, na sua inexistência, os auxiliares diretos do prefeito.

Distribuição do Assunto no Corpo da Lei A redação dos artigos que compõem o texto da lei deve observar as seguintes regras: • Cada artigo deve conter um único assunto – a norma geral, o princípio; • As palavras destinadas a expressar a mesma idéia devem ser idênticas; • A numeração dos artigos deve ser feita em algarismos arábicos, sendo os nove primeiros expressos em números ordinais (ex.: art. 1o) e do dez em diante, em números cardinais (ex.: art. 10, art. 200).

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O parágrafo, que é um complemento do artigo, sua subdivisão imediata, elucida o texto principal do artigo, pois tanto pode ampliar como restringir sua intenção. Depende diretamente do assunto do artigo, não podendo conter matéria autônoma. Se o artigo enuncia uma enumeração, esta se fará mediante textos indicados por incisos; os incisos se desdobram em alíneas e, estas, em itens. Os incisos são indicados por algarismos romanos; iniciam-se com letra minúscula, encerram-se com ponto-e-vírgula, e o último com ponto final. As alíneas especificam os incisos; são indicadas por letras minúsculas, na mesma forma dos incisos. Os itens são usados na discriminação e nos desdobramentos das alíneas; são indicados por algarismos arábicos, na forma dos incisos e alíneas. Nas codificações, estatutos ou diplomas mais extensos há maior complexidade. Não há apenas desdobramentos dos artigos, mas agrupamentos deles. Assim, os agrupamentos de artigos compõem a seção; os agrupamentos de seções compõem os capítulos; os agrupamentos de capítulos compõem os títulos; e vários títulos compõem os livros. As disposições especiais classificam-se em disposições preliminares, gerais e finais, e transitórias. As disposições preliminares iniciam uma lei e trazem o seu objeto, estabelecendo definições e princípios a que o conjunto deve subordinar-se. As disposições gerais e finais contêm preceitos genéricos e fundamentais da lei. As finais vêm, evidentemente, na parte derradeira da lei.

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As disposições transitórias disciplinam fatos, atos e direitos em vias de extinção. Interrompem a numeração do articulado. Ex.: art. 11 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, que estabelece as datas para elaboração das constituições estaduais e municipais.

Redação da Lei Cabe mencionar algumas recomendações genéricas feitas a propósito da redação das leis: • Deve ser observada a terminologia legislativa consagrada e própria da matéria que se está regulamentando. • A lei manda, resolve, estatui, impera, por isso deve ser redigida em tom imperativo. • Não cabe à lei exemplificar. A norma deve conter em si mesma a clareza necessária à sua devida compreensão. • O legislador não é cientista, por isso não cabem definições científicas na lei. Admitem-se, porém, definições necessárias à compreensão de outras normas relacionadas à essência de um instituto fixado em norma legal. • Finalmente, na redação da lei não deve ser esquecido o sempre atual conselho de Montesquieu: a lei deve ter estilo simples, conciso e ser redigida em ordem direta, dado que é feita para o povo em geral. • Um bom governo precisa de leis que digam o certo de modo certo, na linguagem mais clara, mais simples e mais acessível, para a perfeita compreensão de todos a quem se destina.

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Esquema Básico da Lei Epígrafe – Lei Complementar no ..., de ..., de ... Ementa – Fixa normas técnicas a serem observadas na elaboração de leis e decretos. Preâmbulo Cláusula de promulgação – O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: ...

Texto ou Corpo

Artigos Parágrafos Incisos Alíneas Itens

• Cláusula de vigência • Cláusula de revogação Encerramento • Fecho

Local Data Assinatura da autoridade Referenda

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ANEXO

LEI COMPLEMENTAR 95 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no artigo 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo. Art. 2o - (VETADO).

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§ 1o - (VETADO). § 2o - Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I - Da Estruturação das Leis Art. 3o - A lei será estruturada em três partes básicas: I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, à cláusula de vigência e à cláusula de revogação, quando couber. Art. 4o - A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da

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espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5o - A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6o - O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7o - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8o - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Art. 9o - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

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Seção II - Da Articulação e da Redação das Leis Art. 10 - Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrarem-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos roma-

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nos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfei-

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ta compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à

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norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. Seção III - Da Alteração das Leis Art. 12 - A alteração da lei será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – na hipótese de revogação; III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”; d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

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CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seção I - Da Consolidação das Leis Art. 13 - As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 14 - Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir: I – os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; II – no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da Administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os

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revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; III – a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 15 - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Seção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 16 - Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da Administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o artigo 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. Art. 17 - O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

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CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende LEI COMPLEMENTAR 863, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, decretos e demais atos normativos estaduais previstos no artigo 21 da Constituição do Estado, bem como os atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo, obedecerão ao disposto nesta lei complementar.

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Art. 2o - As leis e decretos serão numerados em séries distintas sem renovação anual. Parágrafo único - Na numeração serão observados ainda os seguintes critérios: 1 - as emendas à Constituição do Estado terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; 2 - as leis complementares, ordinárias e os decretos terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1972. CAPÍTULO II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I - Da Estruturação das Leis Art. 3o - A lei será estruturada em três partes: I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa e a fórmula de promulgação; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência, a cláusula financeira e a cláusula de revogação, quando couberem. § 1o - Nos atos normativos de origem parlamentar deverá constar, abaixo da epígrafe, a identificação do autor da proposição.

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§ 2o - A emenda resumirá com clareza e precisão o conteúdo do ato, devendo se alterar norma em vigor, fazer referência ao número e ao objeto desta. Art. 4o - A fórmula de promulgação indicará a autoridade ou o órgão legiferante e descreverá a ordem de execução, traduzida pelas formas verbais “aprova”, “decreta”, “resolve” e “promulga”. Art. 5o - Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula “... entra em vigor na data de sua publicação”. Art. 6o - A cláusula de revogação, quando necessária, deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Seção II - Da Articulação e da Redação das Leis Art. 7o - A articulação dos textos legais deverá atender aos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos, em itens, e os incisos e itens, em alíneas; III – Os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do seguinte, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos; os itens, por algarismos arábicos; e as alíneas, por letras minúsculas; V – o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdo-

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brar-se em Subseção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; o de livros, a Parte; VI – os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as subseções e seções serão identificadas por algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais e as que não tiverem caráter permanente, que constituirão as disposições transitórias, com numeração própria. Art. 8o - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica: I – para obtenção de clareza: a) usar as palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) construir as orações na ordem direta, evitando o preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

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d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que possibilite duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; III – para obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

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b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar através dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, itens e alíneas. Seção III - Da Alteração das Leis Art. 9o - A alteração das leis será feita por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: I – não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; II – é vedada a renumeração do texto, ainda que recomendável o acréscimo de novos dispositivos entre os preceitos legais em vigor, utilizando-se nesse caso, o mesmo número do imediatamente anterior, seguindo de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; III – é vedado o reaproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter esta indicação, seguida da expressão “revogado”; IV – o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, que significam “nova redação”.

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§ 1o - Far-se-á reprodução integral do texto legal, quando a alteração atingir a maioria dos artigos ou quando tenha sido precedida de sucessivas modificações no texto. § 2o - Far-se-á, na hipótese de revogação, indicação expressa do dispositivo revogado. CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seção I - Da Consolidação das Leis Art. 10 - As leis estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a Consolidação das Leis Estaduais Paulistas. Parágrafo único - A Consolidação consiste na reunião, em um só corpo, convenientemente sistematizadas, de todas as leis referentes a uma matéria. Art. 11 - Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis estaduais de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e os procedimentos a seguir: I – os órgãos subordinados ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta lei complementar, procederão ao exame, avaliação e seleção das leis complementares, ordinárias, decretos e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos referentes a matérias correlatas ou os assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação pre-

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cisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; II – as entidades da Administração indireta adotarão, no prazo de noventa dias, contado da vigência desta lei complementar, medida semelhante quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, na forma do artigo anterior, remetendo os respectivos textos às Secretarias de Estado a que estão vinculadas, que por sua vez os revisarão e remeterão, juntamente com os seus ao Governador do Estado para encaminhamento conjunto à Assembléia Legislativa nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; III – a Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas. Art. 12 - Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia promoverá a atualização da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Parágrafo único - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a publicação das edições da Consolidação das Leis Estaduais Paulistas previstas neste artigo e no anterior, bem como a sua disponibilização na home page. Seção II - Da Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 13 - As Secretarias de Estado e as entidades da Administração indireta que lhes são vinculadas adotarão, em prazo estabelecido em de-

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creto, as providências necessárias para, observado no que couber o disposto no artigo 11, proceder ao exame e à consolidação dos decretos de conteúdo normativo e atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao governador do Estado, que os examinará e reunirá em coletânea, para posterior publicação. Art. 14 - Até cento e oitenta dias do início de cada mandato, o chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior. CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 16 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar 60, de 10 de julho de 1972.

MÁRIO COVAS

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