Processo nº 0000369-39.2012.4.05.8102 Classe: 240 - Ação Penal Autor: Ministério Público Federal Réus: José Mauro Gonçalves de Macedo e Outros
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), por meio de um de seus Procuradores da República lotados na Procuradoria da República de Juazeiro do Norte/CE, em face de 1) JOSÉ MAURO GONÇALVES DE MACEDO, 2) JOÃO RODRIGUES VALÉRIO, 3) FRANCISCO RENATO SOUSA DANTAS, 4) FÉDOR DOSTOIEVSKY VIANA, 5) ANTÔNIO ARNAUD LOPES, 6) HERBERT NERI VASCONCELOS DE OLIVEIRA, 7) GABRIEL RUBENS PLÁCIDO ALMEIDA, 8) JOÃO MATIAS RODRIGUES e 9) PAULO ANDRÉ SANTANA DE MELO, devidamente qualificados nestes autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93; no art. 312, caput, do Código Penal Brasileiro; no art. 1º, V e VII, § 2º, I e II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98; e no art. 288 do Código Penal Brasileiro, os quais teriam sido praticados por ocasião da licitação e da execução do Convênio nº 574/2008, firmado com o Ministério do Turismo, cujo objeto era a realização do evento JuaForró no ano de 2008, no Município de Juazeiro do Norte/CE. Segundo a denúncia (fls. 03/120), fundamentada nas investigações empreendidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal (no contexto das quais foram decretadas medidas cautelares de busca e apreensão, interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal), constituiriam os réus uma organização criminosa voltada para a prática de fraudes em licitações, malversação e desvio de recursos públicos, além de branqueamento de capitais. Ainda conforme o relato do Ministério Público Federal, após fraudarem o procedimento licitatório para a escolha da empresa que iria organizar, realizar e elaborar a estrutura geral do evento Juaforró2008 - oportunidade em que teriam infringido a norma constante do art. 90 da Lei 8.666/90 - teriam os réus desviado e se apropriado de verba federal recebida em razão de convênio celebrado entre o Município de Juazeiro do Norte/CE e o Ministério do Turismo. Além disso, ainda consoante o descrito na peça inicial, parte da denominada organização criminosa teria agido no sentido de ocultar e dissimular a localização e disposição dos valores provenientes de crime contra a Administração Pública (mediante fictícios empréstimos e inexistentes pagamentos de dívidas tributárias), utilizando, em sua atividade econômica ou financeira, valores que saberiam ser provenientes de ilícitos praticados contra a Administração Pública (art. 1º da Lei 9.613/98).