Desembargadora Lisete Sousa reintegra mandato da vereadora Natécia Campos

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE que, nos autos da Ação Por Ato de Improbidade Administrativa nº 0009696-59.2019.8.06.0064, movida pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL CAUCAIA 17), em desfavor da recorrente, acolheu a tutela provisória requerida na peça de Emenda à inicial, nesses termos: “(...) Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 37, caput e §4º, da Constituição da República, no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 e no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de afastar temporariamente a promovida ANA NATÉCIA CAMPOS OLIVEIRA do cargo de vereadora e de Presidente da Câmara de Vereadores do município de Caucaia, CE, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias 6, até ulterior deliberação deste Juízo. (…)” (sic) (sem marcações no original)

Em suas razões recursais (págs. 01-27), sustenta a Agravante, em apertada síntese: (i) que a decisão objurgada foi prolatada em flagrante desacerto, sem qualquer respaldo em fato concreto levado a efeito pelo peticionante ou mínimo lastro legal; (ii) que a demanda proposta pelo Partido agravado não poderia subsistir, porquanto o autor não detém legitimidade ativa, pois a exigência de tal pressuposto não dependeria simplesmente de o Partido PSL ter acesso ao fundo partidário, ou seja, receber verbas públicas, sem que sequer tivesse um suplente que integra os seus quadros apto para assumir o cargo; iii) que a Ação apresenta intento de, forçadamente, afastar a vereadora Ana Natecia da presidência da Câmara Municipal de Caucaia e do cargo de vereadora, alijando-a da eleição para a renovação da Mesa Diretora que ocorrerá no dia 26 de setembro do ano em curso; (iv) que antes de convocar e empossar o suplente Francisco Hélber, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caucaia realizou consulta à Justiça Eleitoral, a qual informou a condição de primeiro suplente da coligação do mesmo; v) que apenas cumpriu o seu dever constitucional enquanto Presidente da Câmara Municipal de Caucaia de dar posse ao suplente cujo nome foi indicado pela própria Justiça Eleitoral, não sendo cabível realizar juízo de valor sobre a situação pessoal do suplente. Empós, sustenta: (vi) que a diplomação ocorre após apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas (Glossário Eleitoral - TSE), sendo prevista normativamente no art. 215, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral - CE), devendo ser

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LISETE DE SOUSA GADELHA, liberado nos autos em 05/09/2019 às 18:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0629741-33.2019.8.06.0000 e código 1467A08.

Processo: 0629741-33.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ana Natécia Campos Oliveira Agravado: Partido Social Liberal - PSL Caucaia17


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