Desaprovação das contas de campanha do prefeito de Itapipoca

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JUSTIÇA ELEITORAL 017ª ZONA ELEITORAL DE ITAPIPOCA CE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600430-74.2020.6.06.0017 / 017ª ZONA ELEITORAL DE ITAPIPOCA CE REQUERENTE: ELEICAO 2020 FELIPE SOUZA PINHEIRO PREFEITO, FELIPE SOUZA PINHEIRO, ELEICAO 2020 JOCELIA LIGIA DA CUNHA SILVA CASTRO VICE-PREFEITO, JOCELIA LIGIA DA CUNHA SILVA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: WILKER MACEDO LIMA - CE22542

SENTENÇA

1. Relatório.

Trata-se de prestação de contas de campanha, relativa ao pleito de 2020, apresentada pelos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Itapipoca FELIPE SOUZA PINHEIRO e JOCÉLIA LÍGIA DA CUNHA SILVA CASTRO. Publicado edital para os fins do art. 56 da Resolução TSE n.° 23.607/2019 e decorrido o prazo legal, não houve interposição de impugnação. Expedido parecer técnico conclusivo (ID nº 75882944), o qual, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos, sugere que as contas sejam aprovadas com ressalvas, submetendo ao juízo eleitoral o exame da repercussão das omissões e irregularidades detectadas. Intimado a se manifestar sobre o parecer conclusivo e sobre as inconsistências apontadas, os candidatos se manifestaram (documento id n° 77072699), sustentando que as falhas detectadas são meramente formais e pugnando pela aprovação das contas. Parecer do Ministério Público Eleitoral (ID nº 77083927) opinando pela aprovação das contas com ressalvas. Retificado o item 4.5.3 do parecer técnico conclusivo (ID nº 78341205). Eis o que importava relatar. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar para ao final decidir.

2. Fundamentação.

Destaco, de início, que a regularidade da prestação contas de campanha exige não apenas que sejam comprovadas todas as receitas e gastos eleitorais realizados, bem como a inexistência de dívidas de campanhas não assumidas, mas também: 1) a observância dos limites de gastos estabelecidos; 2) a utilização exclusiva de recursos obtidos de fontes lícitas; 3) a devolução dos recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada; 4) a comprovação da devolução das sobras

Assinado eletronicamente por: LESLIE ANNE MAIA CAMPOS - 12/02/2021 15:06:44 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021215064441300000075619129 Número do documento: 21021215064441300000075619129

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