PESSOAS EM CÁRCERE DIREITOS:
DIREITOS DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE, CONTEÚDO COM BASE LEGISLATIVA.
Imagem: Execução penal: entenda tudo sobre remição de pena (JUS, 2024)
Autores: Caique Breno, Gustavo Moreira e Richard Alves
DIREITOS FUNDAMENTAIS
O Direito Fundamental, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, define direitos de proteção ao cidadão frente às ações do Estado, assegurando condições mínimas para uma vida digna. Esses direitos encontram-se nos artigos, 5º ao 17º da Constituição e contêm garantias como o direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança. São direitos que cada indivíduo que reside no Brasil possui, sem distinção, comprovando e reforçando a ligação com os Direitos Humanos.
FONTE IMAGEM: Maior cadeia do Brasil tem favela e área 'Minha cela, minha vida' para presos VIP (BBC NEWS)
ESTAÇÃO CARANDIRU
Para se entender mais sobre o assunto, podemos refletir sobre o livro “Estação Carandiru” do Doutor Drauzio Varela, que aborda a condição das pessoas privadas de liberdade e as situações desumanas na prisão de São Paulo, mais conhecida como Carandiru. Varela traz um olhar de médico perante as histórias e cenas que presenciou ao longo de dez anos como médico voluntário. As histórias são objetivas, deixando as falas reais dos presos e detalhando um momento de surto do vírus da AIDS naquela época. É um exemplo da violação dos direitos fundamentais dentro das prisões, trazendo uma reflexão de que, mesmo na condição de privação da liberdade, existe a necessidade de garantir por lei a dignidade e a proteção dos direitos dos detentos.
Dessa forma, as condições descritas por Drauzio relatam as más condições do sistema prisional. Na obra, ele destaca os desafios enfrentados pelas pessoas presentes na Casa de Detenção, com estruturas precárias, falta de recursos básicos, como medicamentos e assistência médica, a desvalorização dos agentes penitenciários e a condição desumana enfrentada pelos presos. Apesar dos progressos legislativos e acordos internacionais, o sistema prisional, permanece como um grande desafio para o poder publico, levando a necessidade de reflexões e incentivação para mudanças nesse cenário.
CAPÍTULO 1 04
Segundo o JUS Brasil, “Ressocializar é garantir ao detento, em sua passagem pelo sistema, auxílio necessário para seu reingresso social…” (JUS, 2023), assim possibilitando que os presos tenham acesso a uma nova perspectiva de vida, uma segunda chance, dando espaço para o arrependimento e a reestruturação social a partir do conhecimento e trabalho.
A ressocialização é um objetivo do sistema penitenciário brasileiro, já que os presos não ficarão retidos para sempre, e possui grande importância pois busca oferecer dignidade e tratamento humanizado, oferecendo auxílios psiquiátricos, médicos e profissionalizantes, com isso possibilitando a volta do preso para a sociedade, com o objetivo de, após passar pela ressocialização ele seja mais empático e volte capacitado para exercer alguma profissão para que não acabe voltando para o sistema prisional (ABRACRIM, 2024).
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CAPÍTULO 2 06
As pessoas privadas de liberdade mantêm, mesmo em sua condição de encarceramento, direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico, sobretudo à luz das normas de direitos humanos. O respeito à dignidade humana deve ser o princípio norteador do sistema penitenciário, garantindo condições de tratamento compatíveis com a preservação dos direitos essenciais.
De acordo com Valério de Oliveira Mazzuoli, em seu livro Curso de Direitos Humanos, “ a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todos os direitos humanos” (p. 134). Essa afirmação reforça que o encarceramento, ainda que limite a liberdade de locomoção, não suprime outros direitos que fazem parte da condição humana.
Nesse sentido, a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral." Essa disposição constitucional reflete os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como as Regras de Mandela, que são um conjunto de normas mínimas para o tratamento de pessoas privadas de liberdade adotadas pela ONU.
Entre os direitos mais relevantes estão: Direito à saúde – Pessoas encarceradas devem ter acesso a cuidados médicos adequados, sendo responsabilidade do Estado garantir atendimento digno.
1. Direito à educação – O acesso a programas de ensino permite a ressocialização e contribui para a redução da reincidência criminal.
2. Proibição da tortura e maus-tratos –O uso de violência contra pessoas presas é uma violação grave e afronta os princípios mais basilares dos direitos humanos.
4.
3. Direito ao contato com familiares –A manutenção de vínculos familiares é essencial para a reintegração social.
ABRACRIM. Os desafios da ressocialização e da reincidência criminal frente à realidade dos presídios cearenses. Disponível em: https://web.abracrim.adv.br/os-desafios-daressocializacao-e-da-reincidencia-criminalfrente-a-realidade-dos-presidios-cearenses/. Acesso em: 12 de janeiro 2025.
Agência Senado. Redução de pena por meio da leitura pode ser inserida na lei. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/ 2024/10/16/reducao-de-pena-por-meio-daleitura-pode-ser-inserida-nalei#:~:text=Limite%20e%20resenha,de%20obras %20liter%C3%A1rias%20por%20particulares.. Acesso em: 12 de janeiro 2025.
BRASIL. Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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CARVALHO, Flávia C. Rodrigues; CARDOSO, Vitória G. Sarmento. Análise do sistema carcerário e dos direitos fundamentais dos presos, a partir da obra Carandiru. [s.l: s.n.]. Disponível em: https://editora.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/an ais/1617/assets/edicoes/2021/arquivos/10.pdf. Acesso em: 12 jan. 2025.
CARVALHO, Stefani de. Como funciona a remição pelo trabalho na execução penal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/comofunciona-a-remicao-pelo-trabalho-na-execucaopenal/609968680. Acesso em: 12 de janeiro 2025.
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