ACP (proc.0800279-14.2016.4.05.8504) - Invasão Algas e Macrófitas no Baixo São Fco. Vol IV

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Xingó, em última instância, seria congruente com uma hipótese de descomissionamento dos seus reservatórios, abertura de suas comportas, e/ou geração de energia ‘a fio d´água’. Esse não é um cenário que se vislumbre como possível numa esfera real de tomada de decisão”. 62.

É importante destacar que a PF/SE solicitou informações aos órgãos internos do IBAMA

sobre se no processo de renovação da licença houve algum estudo que abrangesse os impactos ocasionados por algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e sobre existência de eventual impacto ambientalmente negativo na retirada imediata das algas nos pontos de captação. 63.

A área técnica do IBAMA respondeu que alguns relatórios técnicos contendo

diagnósticos sobre o tema foram produzidos e apresentados ao Ibama. Esses estudos são citados no PT 35. Sobre o assunto, o PT 35 conclui que “contribuem simultaneamente para a ocorrência de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF os seguintes fatores: a destinação/lançamento inadequada(o) de efluentes líquidos por sistemas locais de esgoto (de atribuição dos entes estaduais e municipais), a redução da vazão do rio em virtude da crise hídrica (cujas causas são múltiplas, e cujo gerenciamento de crise atualmente tem competido à ANA), e a alteração do regime hidrológico natural do rio, este último sim de responsabilidade da CHESF (empreendedora responsável pelas usinas Sobradinho, Itaparica, Paulo Afonso e Xingó).” 64.

A CGTEF concorda com essa colocação. Entende que a única correlação direta do

empreendimento com o impacto ambiental relacionado ao aumento de populações de macrófitas é uma possível influência da alteração do regime hidráulico do rio, intervenção insuficiente para qualificar o nexo causal, tendo em vista que a alteração de regime hídrico/hidráulico não é ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------36 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br

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Essas demandas de abastecimento hídrico também vêm sendo acompanhadas pela Sala de Situação da Bacia do São Francisco junto à Agência Nacional de Águas – ANA, em reuniões semanais, com a participação dos entes estaduais e algumas associações locais, além do próprio Ministério Público Federal. Há ainda ações judiciais em curso determinando, em alguns casos, o fornecimento de caminhões-pipa em algumas comunidades da foz do São Francisco, em face de múltiplos réus. Trata-se, assim, de uma demanda social identificável por meio das informações técnicas produzidas por exigência do ente licenciador (Ibama), porém de atribuição para remediação / implantação de diferentes entes federativos, não cabendo, salvo melhor juízo, responsabilidade única à CHESF ou à União. Alguns dos relatórios periódicos de monitoramento dos efeitos de redução da vazão de defluência em Xingó, e dos impactos da crise hídrica atualmente sentidos na Bacia do Rio São Francisco, os quais ora reiteramos: 0004386 / 0070211 / 0314420 / 0297978 / 0376315 / 0376195 / 0438008 / 0639693 / 1057263 / 1270191 / 0376357 / 0438934 (respectivos números SEI). Por fim, quanto ao pedido da parte Autora de aumento da vazão de defluência em Xingó por força de eventual decisão em Juízo, cumpre trazer a reflexão contida no Parecer Técnico nº 02/2018/COHID/DILIC/Ibama (SEI 1503877, de 10 de janeiro de 2018, o qual conclui no seguinte sentido, ainda pendente de "de acordo" pelo Gabinete desta Diretoria: “não cabe ao Ibama autorizar a redução da vazão de defluência num cenário de crise hídrica, uma vez que não é possível à CHESF controlar os índices pluviométricos e as vazões de afluência no rio São Francisco e à montante do reservatório de Sobradinho. […] negar uma autorização especial para redução da vazão de defluência de Sobradinho e ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------35 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br

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suficiente para ocasionar a reprodução vegetal; deve-se considerar, entre outros, a dinâmica dos nutrientes necessários para tal. 65.

Vale destacar que o PT 35 – fazendo uso de trechos de outros pareceres da COHID – dá

especial destaque ao lançamento indiscriminado de efluentes não tratados como causador deste impacto ambiental. Sobre o assunto, avalia a Diretoria que o lançamento de efluentes é uma questão de regulação dos usos múltiplos da água, de competência da Agência Nacional de Águas. 66.

Com relação à determinação judicial de que o IBAMA (ANA e CHESF) apresentem

plano de contingenciamento e emergência que indique medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as continuas reduções da vazão, solicita-se manifestação do IBAMA sobre se o tema foi tratado na renovação e condicionantes da licença ambiental vigente e se as empresas concessionárias do serviço de saneamento básico, que captam água no rio São Francisco, na área em destaque (a partir da UHE de Xingó) manifestaram algo referente à problemática tratada nestes autos, a CGTEF acompanha o entendimento do PT 35, e, por conseguinte, do Parecer Técnico nº 02/2018/COHID/DILIC/Ibama, o qual coloca que “não cabe ao Ibama autorizar a redução da vazão de defluência num cenário de crise hídrica, uma vez que não é possível à CHESF controlar os índices pluviométricos e as vazões de afluência no rio São Francisco e à montante do reservatório de Sobradinho. […] negar uma autorização especial para redução da vazão de defluência de Sobradinho e Xingó, em última instância, seria congruente com uma hipótese de descomissionamento dos seus reservatórios, abertura de suas comportas, e/ou geração de energia ‘a fio d ´água’. Esse não é um cenário que se vislumbre como possível numa esfera real de tomada de decisão”.

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67.

Adiciona-se a este entendimento o fato de que as reduções de vazão são decididas em

salas de situação lideradas pela Agência Nacional de Águas, amparadas em avaliações que exorbitam a competência do Ibama, tal como a compatibilização dos usos múltiplos da água. 68.

Sobre a determinação judicial, põe-se que não é competência do Ibama a elaboração de

plano de contingenciamento e/ou de emergência. Nos processos de licenciamento ambiental, é papel do licenciador proceder com análise de peças técnicas de autoria dos empreendedores. Ainda, dado o entendimento da CGTEF de que o Ibama não é competente para decidir sobre as reduções de vazão derivadas de crises hídricas, bem como sobre as demais questões que demandem avaliação quanto ao uso compartilhado da água, avalia-se excessivo exigir do empreendedor, dentro do processo de licenciamento ambiental, a elaboração de estudos ou planos que contemplem temas que extrapolam a competência do licenciador. Este entendimento em nada prejudica que outras entidades administrativas, competentes para tal, exijam a apresentação desses documentos técnicos. 69.

Portanto, não há motivo nem para o IBAMA ser obrigado a elaborar e apresentar em

juízo estudo específico sobre danos ou impactos acarretados pelas macrófitas, no rio São Francisco, nem para que a Autarquia seja obrigada a também elaborar e apresentar plano de contingenciamento e emergência quanto a abastecimento, quando esta tarefa é da concessionária de saneamento básico. 70.

Sendo assim, restam demonstradas as razões para que a decisão recorrida seja reformada.

III – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 71.

O CPC (art. 1019, I) permite que, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal,

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o Relator atribua efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sabe-se que o mesmo código (art. 300) permite a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 72

Todos estes requisitos estão devidamente configurados no presente caso. A probabilidade

do direito está alicerçada nos argumentos descritos no item anterior (item II) desta peça, como também o perigo de dano, já que ao IBAMA é imposta obrigação não prevista em lei. Tal deveré na realidade é da concessionária de saneamento básico local, e que representa, além de uma incerteza do que exatamente ser feito, uma possibilidade de realização de gastos públicos desnecessários e sem utilidade. 73.

Frise-se que o IBAMA já tratou do tema dos impactos causados por algas no procedimento

de renovação do licenciamento ambiental, o que torna desnecessária, em absoluto, a necessidade de elaboração de estudo específico sobre impactos causados por macrófitas, o que só representaria gastos públicos sem eficiência. 74.

Desta forma, restam demonstradas as razões jurídicas e fáticas suficientes para que seja

deferido efeito suspensivo ao presente recurso. III - DO PEDIDO 91.

Diante de todo o exposto, o IBAMA requer: (i)

a concessão, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela recursal

para que seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspensa a determinação ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------39 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br

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de que o ANA apresente plano de contingenciamento e emergência para o abastecimento humano; (ii)

No mérito recursal, o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar acima requerida, afastando-se a determinação de o IBAMA realizar as tarefas veiculadas na decisão recorrida, bem como determinando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da configuração das preliminares ventiladas nesta peça. Dessa forma, requer-se que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, nos termos em que foi requerido, como medida de inteira JUSTIÇA!!!. Termos em que pede deferimento. Aracaju/SE, 19 de abril de 2018. Eder Vasconcelos Borges Procurador Federal

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------40 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Processo: 0804161-14.2018.4.05.0000 Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente por: por: EDER VASCONCELOS EDER VASCONCELOS BORGES BORGES - Procurador - Procurador, EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador 18042621184037100000001806986 18042023492381000000010850324 Data e e Data hora hora da assinatura: da assinatura: 26/04/2018 20/04/2018 21:20:44 23:56:25 Identificador: 4058504.1805535 Identificador: 4050000.10868659 Para conferência Para conferência da autenticidade da autenticidade do documento: do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 40/40 40/40


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSICA Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 - endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br - sítio: www.agu.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE.

Processo n. 0800279-26.2016.4.05.8504 Ação civil pública Demandante: Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda. Demandado(s): Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, Agência Nacional de Águas (ANA) e outra.

1. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA , autarquia federal sob regime especial (Lei n° 9.984/2000, art. 3°), representada pela Procuradoria-Geral Federal [1] (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (Constituição Federal, art. 131, e Lei n° 10.480/2002, art. 9°), vem à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador Federal abaixo assinado, requerer, nos termos do art 1.018 do 1/2


Código de Processo Civil, juntada aos autos de cópia da petição de agravo de instrumento (interposição eletrônica), informando que o recurso foi instruído com cópia do processo à epígrafe (processo no Eg. TRF5: 0804160-29.2018.4.05.0000).

2. Desta forma, haja vista as razões lançadas no recurso, a Agência requer a Vossa Excelência que, com a devida venia , reconsidere a decisão proferida.

[1] Neste ato agindo pela Procuradoria Federal em Sergipe, órgão executor da PGF - Portaria AGU n° 1.436, de 26 de outubro de 2007.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 26/04/2018 21:25:37 Identificador: 4058504.1805540 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSTICA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Ação civil pública Agravante: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA. Agravado(a): SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA.

1. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, autarquia federal sob regime especial (Lei n° 9.984/2000, art. 3°), representada pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, órgão integrante da Advocacia-Geral da União (Constituição Federal, art. 131, e Lei n° 10.480/2002, art. 9°), vem à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador Federal abaixo assinado, nos autos do processo acima epigrafado, em curso perante o r. Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado de Sergipe, interpor, no prazo legal, o presente

A gravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivO

em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Magistrado a quo no processo eletrônico nº 0800279-14.2016.4.05.8500 em 16.02.2018, comunicada à Procuradoria Federal em Sergipe via intimação pelo PJe, de acordo com as razões anexas à presente.

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2. Informa-se que este instrumento é formado por cópia integral do processo que tramita em primeiro grau.

3.

Nome e endereço dos patronos (art. 524, III do CPC):

a) Eder Vasconcelos Borges, Procurador Federal, mandato "ex lege", Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. Rio Branco, 168, Centro, CEP 49.010-030, em Aracaju/SE (pela agravante); e, b) Dra. Jane Tereza Vieira da Fonseca, OAB/SE nº 1720, Dr. Jerônimo Basílio São Mateus, OAB/SE nº 3928, Dr. José Luiz Jaborandy Rodrigues Filho, OAB/SE nº 4811, Dra. Flávia Andressa Teixeira Barreto, OAB/SE nº 4985, Dr. Tobias Basílio São Mateus, OAB/SE nº 4927, Dr. Emanoel Alesandro da C. S. Lopes, OAB/SE nº 5793, Dr. Tito Basílio São Mateus, OAB/SE nº 5867, Dra. Marjorie Gabriela Nascimento Soares, OAB/SE nº 7417, Dr. Pedro Silva Neto, OAB/SE nº 8702, Dra. Isaura Pereira de França Machado, OAB/SE nº 9192, Dra. Ana Caroline Meneses, OAB/SE nº 9011 e Dr. Paulo Almeida Machado Neto, OAB/SE nº 6975, todos integrantes da Sociedade de Advogados JANE TEREZA ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ 07.027.673/0001-84, estabelecida na rua Campo do Brito, 376, São José, Aracaju/SE (pelo agravada).

Termos em que pede deferimento. Aracaju/SE, 19 de abril de 2018. Eder Vasconcelos Borges Procurador Federal

Razões de Agravo de Instrumento

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AGRAVANTE:

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA.

AGRAVADO(A): SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,

COLENDA TURMA,

ÍNCLITOS JULGADORES!

I - SÍNTESE DO FEITO 4. A Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Companhia Hidro elétrica do São Francisco (CHESF) e da União - id. nº 4058504.828551.

5. Posteriormente à propositura, a parte autora/recorrida requereu emenda à exordial (id. nº 4058504.1006010 e 4058504.1006012), pleiteando a inclusão como litisconsortes passivas as Autarquias Federais: IBAMA e ANA, e, mesmo sem descrever causa de pedir e pedidos específicos a estas, a citação das mesmas.

6.

Como pedidos, pleiteou-se:

V. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer sejam a CHESF e a União condenadas à: Em sede de tutela de urgência: a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob

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pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer.

Como pedido principal, condenar a CHESF e a União à: a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF.

2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora.

b) Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos.

c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA.

d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;

Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelos documentos em anexo, perícias, e demais provas que se apresentem necessárias no decorrer da instrução, inclusive juntada de documentos em contra prova.

Ainda, requer seja concedida a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação

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civil pública proposta por associação sem fins lucrativos.

7. Citada, a ANA apresentou contestação (id. nº 4058504.1439659), na qual apresentou questões preliminares e defendeu-se no mérito.

8. Ocorre que, em 16/02/2018, foi proferida decisão - da qual se recorre neste momento que impõe à ANA a realização de obrigação de fazer que está totalmente em dissonância com a legislação vigente e com as provas dos autos. O provimento ora recorrido diz:

(...) III. DISPOSITIVO

75. Ante tudo o que foi exposto:

a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que:

a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco.

Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$

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5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra.

ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal

9. Então, a ANA vem requerer a prestação de tutela jurisdicional-recursal para que seja cassada a decisão acima mencionada, tendo em vista que nenhuma norma vigente na legislação brasileira obriga a Agência a confeccionar o chamado plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público. Ora, a legislação é bastante clara no sentido de que à ANA compete implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recurso Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 3º da Lei nº 9.984/2000), enquanto que a preocupação exata com o abastecimento humano, enquanto serviço público especificamente enquadrado o âmbito do saneamento básico, é de competência dos Estados e Municípios, o que é geralmente - como no caso concreto - realizado por empresa estatal concessionária. Além disso, não se sabe exatamente o que a determinação judicial recorrida quer dizer, ou seja, porque motivo 3 ent

10.

Neste sentido, passa-se a dispor sobre os demais termos do recurso:

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II - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. 11. Impende destacar a importância de que esta Egrégia Corte apreciar os dispositivos normativos ventilados nesta peça para o deslinde da questão, vez que eles demonstram a necessidade de provimento do recurso interposto.

12. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento (art. 994, II) é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em tutela provisória (inciso I do art. 1.015). É onde se enquadra o presente caso.

13. Os requisitos para a interposição já se encontram devidamente preenchidos, já que, conforme designado acima e se observa dos anexos, as recorrentes se desincumbiram de demonstrar a configuração da admissibilidade da insurgência, de acordo com o art. 1.015, I, do CPC.

Razões. 14. Demonstrada a admissibilidade do recurso, atendo-se aos contornos desenhados pela decisão recorrida, cumpre aqui destacar o presente recurso é lançado ao conhecimento desta colenda Corte de Justiça Federal, com o apontamento de causas preliminares, suficientes para a própria extinção do feito de origem, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como pela indicação de motivos meritórios para que a tutela antecipada conferida seja, na realidade, cassada, vez que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, como o fez, indevidamente, data venia, o Juízo de origem.

Preliminares 15. Em sua contestação, a Autarquia apontou preliminares que são suficientes para que o feito, na origem, tenha sua extinção, sem resolução do mérito, determinada, tornando extremamente dispendiosa e desnecessária a execução da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida. Cumpre então, à entidade recorrente, pedir à Turma deste egrégio Tribunal que, antes de apreciar o mérito da questão, verifique a configuração de tais preliminares, para que se evite o tramitar de um processo de forma inútil e desnecessária.

A.1 - Ausência de capacidade processual específica da Associação para a ação civil pública. 16. Como inicial alegação preliminar, cabe à Autarquia demonstrar que o processo está tramitando com ausência de uma condição básica de procedibilidade a qual, por si só, exige a extinção do feito. Diante desta realidade, a extinção do feito, além do que se dirá no mérito, é medida de justiça que, de modo urgente, se impõe, uma vez que falta à Associação específica habilitação para requerer o que deduz em sua inicial.

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17. Pois bem. Apenas terá legitimidade para mover uma ação civil pública em face de Autarquia a associação/sociedade civil que estiver embasada em autorização (específica) de seus associados para tanto, obtida formalmente em Assembleia Geral, devendo ser acompanhada pela relação nominal e endereço de seus associados. Sem este conjunto formalidades essenciais, não goza a associação de capacidade processual para promover a ação coletiva.

18. A legislação infraconstitucional de regência disciplina a matéria específica da representação judicial das entidades associativas em ações coletivas em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações da seguinte maneira:

Lei n° 9.494/1997 Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifos nossos)

19. Neste sentido, após minuciosa análise do inteiro teor dos autos, não se verificou ter a parte autora juntado no ajuizamento ata da assembleia geral da entidades associativa, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da existência de motivo que impede o andamento do processo. Esta formalidade não há como ser suprida. A juntada da relação nominal dos associados e indicação de seus endereços é documentação que apenas pode ser juntada ao processo no momento do ajuizamento/protocolo da petição inicial, tanto por conta do que diz a legislação acima citada, como também por motivo de segurança jurídica da entidade pública demandada, que não pode ser surpreendida ou posta em situação de incerteza/insegurança (principalmente em momentos posteriores) de quem e quantos são os associados "representados" pela associação-autora.

20. Veja-se que não se visualiza nos autos, com o ajuizamento, a presença da lista nominal dos associados, com indicação dos respectivos endereços. Esta circunstância é por

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demais prejudicial ao andamento do processo e à preservação da segurança do patrimônio público, haja vista, por exemplo, que a autora deduziu pedido de indenização à própria associação. Na forma como foi ajuizada, a ação não demonstra especificamente quem são os associados representados/substituídos e que deduzem pretensão em face das Autarquias Federais, na exata forma como a lei exige, o que constitui afronta ao princípio do devido processo legal - art.5º, LIV, da CR/88. A legislação almeja evitar que a entidade pública seja surpreendida, numa hipotética execução, por cumprimentos do julgado promovidos por pessoas, embora posteriormente associadas, que não autorizaram nem participaram da decisão pelo ajuizamento da demanda, o que tornaria "sem tamanho definido" um eventual título executivo advindo do final do processo de conhecimento (por exemplo). Também, a ausência da indicação do endereço furta da Autarquia a possibilidade de verificar se condições intrínsecas de regularidade estão em pleno vigor.

21.

Veja-se o entendimento firmado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1216149 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0147319-9 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade". 2. Não cumpre esse mister a mera juntada da relação completa dos associados e seus respectivos endereços, desacompanhada de autorização individual de cada um deles, tampouco a juntada de deliberação tomada em

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assembléia que não guarda nenhuma relação com o objeto específico desta demanda - conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)

22. Ao julgar o Recurso Especial 879.773/RS (3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; DJe 13/05/2008), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, art. 81, III). Para tanto, não necessitam de autorização dos associados. A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), como o caso dos autos.

23. A capacidade para estar em Juízo da Associação, no que se refere às pretensões deduzidas na petição inicial da ação, dependia, necessariamente, do respeito aos ditames do art. 5°, XXI, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997, nos limites interpretativos dados pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que houvesse expressa e específica autorização dos associados para a deflagração do processo judicial, com a obrigatória instrução da petição inicial com a ata da assembleia da entidade que a tenha autorizado a ajuizar a demanda e com a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

24. Desta forma, diante desta questão processual de alta relevância, a ANA, tendo em vista o cenário de insanável irregularidade de capacidade processual acima descrito, pois a demonstração dos mencionados requisitos deve-se se dar no ajuizamento da ação, o que sugere que a assembleia autorizatória tem de ocorrer em momento anterior à propositura da demanda e sua ata, que a autorizou o ajuizamento, deve já estar acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.

25. Frise-se ainda outro aspecto relevante quanto ao tema. A parte autora juntou no documento de id. nº 4058504.828552 um arquivo que denominou de: Ata Assembleia27092016.compressed. Ocorre que o Estatuto da Associação (id. nº 4058504.828553) conclama que a Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda é entidade civil, sem fins lucrativos, e tem sede na cidade de Brejo Grande, Estado de Sergipe, podendo criar representações, agências, sucursais e filiais em qualquer parte do país e no exterior.

26. Na mencionada Ata, há menção de que a Assembleia Geral ordinária do dia 18 de agosto de 2016 pela "base do sertão da Sociedade Canoa de Tolda", situada na Reserva Mato da

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Onça, Povoado Mato da Onça, Pão de Açúcar/AL. Ou seja, não fica suficientemente claro se a "base" teria decidido pelo ajuizamento pela "sede", nem se visualiza pelo Estatuto juntado aos autos que/se esta "representação", a "base", teria poderes estatutários para tanto. Em realidade, não ficou devidamente demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que a possível, mas não provada, decisão da associação deu-se de maneira totalmente regular e consentânea com o Estatuto e com o Código Civil, haja vista os aspectos aqui levantados.

27. É certo que o Código Civil, em seu art. 54, afirma que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (inciso VI). Assim, não fica provado nos autos que a decisão tomada na chamada "Assembleia Geral" está consentânea com o estatuto e, em consequência, se seria válida. Não há norma, no estatuto contido no id. nº 4058504.828553, que a Associação, fora de sua sede, por qualquer representação em outro Município, poderia tomar decisões pela entidade associativa.

28. Assim, diante da não demonstração da regularidade da pretensa decisão administrativa tomada, é de ser compreendido também que inexiste ata válida nos autos, concernente a uma autorização para o ajuizamento da ação civil pública presente, o que também é causa para a extinção do feito.

29. Desta forma, a Autarquia requer o provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja cassada a decisão de piso e extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o provimento recorrido foi adotado em processo que detém vício processual insanável, isto tudo em homenagem, repita-se, ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Litispendência. 30. O fenômeno processual da conexão, observados os pedidos de outras ações que tramitam perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe - Subseção Judiciária em Propriá/SE, cujas iniciais seguem em anexo, gera a conclusão de que há verdadeira litispendência entre as ações coletivas, ainda que parcial.

31. Inicialmente, cumpre à recorrente aduzir que o Juízo a quo, na decisão recorrida, além de afastar o pedido de reconhecimento desta preliminar de litispendência, reconheceu a alegação autárquica de conexão entre a ACP 0800279-14.2016.4.05.8500 com a ACP 0801538-90.2015.4.05.8500, para o fim de julgamento conjunto das demandas.

32. Em realidade, a decisão deve ser modificada, para que seja reconhecida a verdadeira litispendência existente, conforme se passa a aduzir. É de ser frisado que, para uma duração razoável do processo, é possível, em uma constitucional interpretação dos artigos 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil, que tais matérias preliminares sejam conhecidas pelo Tribunal

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competente para conhecer de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que defere tutela provisória, justamente porque tais objetos de defesa está intimamente ligado e é essencial à formação da chamada plausibilidade jurídica da tese ou verossimilhança das alegações.

33. Pois bem. Observada essa questão, que deflui das petições iniciais, devem ser destacados os seguintes dispositivos legais:

Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

34. Segundo Cândido Dinamarco, a litispendência nada mais é do que o estado de pendência (litis pendência no latim) de uma lide ainda não definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário. Objetiva-se, desta forma, que existam julgamentos divergentes acerca do mesmo objeto que se tornou litigioso. Sabe-se que a Lei estabelece vários colegitimados para a propositura da ação civil pública (art. 5º da Lei n° 7.347/1985) e que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo em ACPs é possível a verificação judicial da litispendência:

Processo AgRg no REsp 1505359 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0143320-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2016 Ementa

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO. COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4. Agravo Regimental não provido. (sem grifos no original)

35. A partir da perspectiva jurisprudencial, da análise dos pedidos constantes das ações civis públicas e da legislação vigente, é possível verificar que, sob a ótica dos beneficiários dos hipotéticos efeitos sentença, a ação presente (0800279-14.2016.4.05.8500 - item "a" do pedido principal) apenas repete a pretensão deduzida pelo na ACP nº 0801538-90.2015.4.05.8500 (item "x" do pedido final) quanto à presentão de que haja condenação da CHESF em pagar indenização por dano moral coletivo em razão do despejo de sedimentos, que teria gerado a chamada mancha verde, o que faz surgir a autêntica litispendência entre as ações.

36.

Frise-se que esta mesma pretensão é veiculada pela item 3 dos pedidos finais da ação

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coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500.

37. Desta feita, cumpre à entidade autárquica requerer que este douto Juízo reconheça a existência de litispendência nas ações e, por conseguinte, determine a extinção, ainda que parcial, do feito, sem resolução do mérito, levando em consideração os argumentos acima lançados.

38. Outrossim, diante da amplitude da descrição do pedido do item 2.b da presente demanda, é de ser observado o mesmo raciocínio de litispendência, quanto aos pleitos de indenização por compensação por supostos danos não passíveis de restauração, quantos aos diversos pedidos realizados das ações 0801538-90.2015.4.05.8500 e 0801113-29.2016.4.05.8500

39. Portanto, a ANA requer, em razão do princípio constitucional da razoável duração do processo e diante da circunstância de que, uma vez reconhecida a preliminar, estará absolutamente inviabilizada a sustentação de que haveria alguma plausibilidade jurídica para o deferimento da decisão aqui guerreada, o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Mérito. 41. Uma vez demonstradas causas que, por si só, são suficientes para o total provimento do agravo presente e a cassação da decisão recorrida, com extensão suficiente para, inclusive, a extinção do processo, na origem, sem resolução do mérito, por conta do princípio processual da eventualidade, cabe à entidade autárquica ventilar questões meritórias sobre - com a devida vênia ao Juízo recorrido - a inexistência de razões ou plausibilidade para o deferimento da tutela de urgência que fora deferida.

42. A decisão recorrida determina à ANA, ao IBAMA e à CHESF apresentem nos autos medidas para a construção de um "plano de contingenciamento e emergência" que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público.

43. Inicialmente, e no mínimo, cabe aqui uma reforma da decisão, de maneira que não sejam gastos recursos públicos "em vão" - caso não seja totalmente cassado o provimento - a uma porque não distinguiu, quando minimamente o deveria, quem das três entidades deveria elaborar um "plano de contingenciamento e emergência para garantia do abastecimento" e o que seria esta figura chamada de "plano de contingenciamento e emergência para garantia do abastecimento".

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44. Veja-se que o foco da medida judicial foi que fosse elaborado um "documento" que previsse medidas para garantir o abastecimento humano na hipótese de agravamento do problema ao ponto de ser comprometido tal abastecimento.

45.

No entanto, a decisão não pode permanecer vigente.

46. Os serviços públicos são, como se sabe, organizados e regidos pela legislação, a partir do que texto constitucional estabelece.

47. No caso, ao prevê o que disse, a decisão deveria ter sido direcionada tão somente para quem, como prestador de serviço público, tem a missão institucional/legal/constitucional de manter o abastecimento humano, repita-se, enquanto serviço público.

48. Neste sentido, diz a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais o saneamento básico:

CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;

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VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

49. Ao que se vê da legislação vigente, na realidade, compete ao titular dos serviços de saneamento básico, neste incluído o de abastecimento humano, adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.

50. Portanto, não há motivo jurídico que sustente a decisão recorrida, a qual, na realidade, modifica a ordem das coisas. Quem deve patrocinar ações para a garantia da distribuição de água (abastecimento humano) é o titular/exercente do serviço público de abastecimento.

51. Claro que não se deve confundir o papel da ANA, enquanto Agência Reguladora do uso do bem: água, nos casos previstos em lei, com o papel dos entes públicos competentes (Estados e Municipios) referentes ao abastecimento humano. Portanto, quem deve adotar medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer a prestação estatal, é a concessionária do serviço público de abastecimento, que aufere tarifa para garantir tais medidas.

52. É oportuno trazer alguns dos argumentos esclarecedores, e que situam as coisas em seus devidos lugares, trazidos pelas manifestações técnicas da ANA, que estão em anexo:

Nota Informativa Conjunta nº 5/2018/SRE/SOE 53. Pois bem. Questionada sobre a possibilidade de apresentar plano de contingência e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público" ou se "as ações adotadas constituem algo equivalente a um plano de contingência ou não ser da competência da Agência tal ação", as Superintendências de Regulação e de Operações e Eventos Críticos da ANA apontaram que ela não existe, porque a elaboração de tais planos não está contemplada nas competências da ANA, definidas pelo art. 4º da Lei 9.984, de 2000.

54. Para a elaboração do referido plano faz-se necessário possuir um conhecimento detalhado de todas as unidades que constituem o sistema de abastecimento de água, abrangendo: características técnicas e operacionais de todas as unidades componentes do sistema de abastecimento de água (estruturas de captação, adução e elevação de água bruta; 16/24 21:24 26/04/2018


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estações de tratamento de água; estruturas de adução, reservação e elevação de água tratada; cadastro pormenorizado de toda a rede de distribuição de água; estudos de possibilidade de setorização da rede de distribuição; conhecimento das economias atendidas pela rede, discriminando uso residencial, comercial, industrial, hospitalar e outros; dentre outras), levantamento e avaliação da possibilidade de utilização de mananciais alternativos, levantamento e avaliação de medidas de redução de consumo (instalação de válvulas redutoras de pressão, programas de conscientização, mecanismos comerciais e financeiros e outros).

55. O detentor de tal conhecimento é o prestador do serviço público de abastecimento de água dos municípios, que possui a responsabilidade legal de operar e manter toda a infraestrutura mencionada acima. Desta forma, somente o prestador do serviço público de abastecimento de água de cada município possui condições e competência legal para elaborar o plano de contingência e emergência mencionado.

56. Não obstante, a ANA adotou uma série de medidas no âmbito de sua competência legal, discriminadas na Nota Informativa Conjunta nº 4/2018/SRE/SOE, para buscar garantir disponibilidade hídrica para os usos múltiplos, prioritariamente para os prestadores do serviço público de abastecimento de água dos municípios. Tais medidas adotadas pela ANA não substituem o referido plano de contingência e emergência, mas contribuem para a garantia do abastecimento humano.

57. As supra mencionadas Superintendências Técnicas da ANA, uma vez questionadas sobre Se há risco técnico para o cumprimento da decisão judicial proferida e que justificaria eventual interesse recursal, responderam pelo entendimento de que existe risco técnico tendo em vista que a ANA não possui atribuição legal para elaboração do referido plano de contingência e emergência e que a determinação para que a ANA elabore tal plano é inexequível, uma vez que os detentores do conhecimento necessário para a sua elaboração, conforme descrito nos itens acima, são os prestadores do serviço público de abastecimento de água dos cerca de 80 municípios localizados na região do baixo São Francisco, que vêm operando estes sistemas há décadas.

58. Sob a perspectiva do dano irreparável e do perigo da demora na prestação recursal, deve ser dito que: a) não é justificável que a Autarquia faça gastos públicos, desvirtuados totalmente de suas finalidades institucionais, para realizar tarefa que deve ser garantida a quem de direito, ou seja, a quem prestar o serviço de abastecimento humano, na região; b) não se tem dimensão exata de como poderia a ANA apresentar um plano, como dito na decisão recorrida, tendo em vista que ela não exerce o papel de fornecedora de água, o que torna o trabalho incerto, sem parâmetros e ineficaz.

Nota Informativa Conjunta nº 4/2018/SRE/SOE 59. Ainda acerca dos subsídios que militam contra a decisão recorrida, verifica-se que as Superintendências de Regulação e de Operações e Eventos Críticos, além da Coordenação de

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Outorga da ANA, emitiram a Nota Informativa Conjunta nº 4/2-18/SRE/SOE, a qual diz:

INTRODUÇÃO 60 Consta do Memorando n. 00100/2018/NUCFIN/PFSE/PGF/AGU a decisão judicial da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe, nos autos da ação civil pública n° 0800279-14.2016.4.05.8504, determinado que a ANA, o IBAMA e a CHESF informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco.

61. Segundo ainda essa decisão judicial, caso exista algum, deverá ser juntado aos autos no mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ".

62. Diante do exposto, a Nota Informativa objetivou apresentar as responsabilidades e competências legais da Agência, bem como as medidas adotadas para a mitigação dos efeitos da crise hídrica e garantia do abastecimento humano na bacia do rio São Francisco.

RESPONSABILIDADES LEGAIS 63. De acordo com sua lei de criação (Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000), cabe à ANA "definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas". No caso de aproveitamentos hidrelétricos, como Sobradinho e Xingó, a definição das condições de operação deverá ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

64. A mesma lei atribui à ANA a responsabilidade de "planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios".

MEDIDAS ADOTADAS 65. Desde 2012, são observados valores de precipitação abaixo da média histórica na bacia do rio São Francisco (Figura 1), o que tem resultado em uma redução significativa nas vazões afluentes aos reservatórios das hidrelétricas dessa bacia, levando-os aos níveis de armazenamento mais baixos já registrados, e colocando em risco o atendimento continuado dos usos múltiplos da água.

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66. A necessidade de preservar o estoque de água disponível nos reservatórios da bacia, face à sua importância para o atendimento dos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, tem levado a ações de redução das vazões mínimas liberadas pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Essas reduções de vazão foram autorizadas de maneira gradual pela ANA, em articulação com o ONS, por intermédio de sucessivas resoluções específicas; e pelo IBAMA, por autorizações especiais.

67. Em 17 de julho de 2017, foi expedida a Resolução ANA N° 1.291 que autorizou, até 30 de novembro de 2017, a redução da descarga mínima liberada pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó para uma média diária de 550 m³/s e instantânea de até 523 m3/s. Além da resolução da ANA, o IBAMA expediu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, em 07 de agosto de 2017, a Autorização Especial Nº 12/2017 para executar testes de redução da vazão defluente na UHE Xingó até o limite de 550 m³/s, sendo que essa autorização tem validade até que o regime hídrico do rio São Francisco permita que as usinas hidrelétricas operem com uma vazão residual mínima de 1.300 m3 /s. Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução ANA N° 1.943, de 6 de novembro de 2017, que autoriza, até 30 de abril de 2018, a redução da vazão mínima liberada de Sobradinho e Xingó para 550 m³/s, nos mesmos termos da Resolução 1.291/2017.

68. Já foi demonstrada e reconhecida no processo a importância das medidas de redução de vazões defluentes dos reservatórios do rio São Francisco, que, associadas a outras medidas de adequação das retiradas e de redução do consumo, têm sido capazes de manter os volumes mínimos para continuidade dos usos da água mais importantes e, por consequência, a segurança hídrica no curso d'água. O uso preservado prioritariamente é o abastecimento humano.

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69. Em resposta à questão levantada para a ANA, IBAMA e CHESF, informou-se que a elaboração de planos à semelhança de um "plano de contingenciamento à emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público" não está contemplada nas competências da ANA, de acordo com a Lei 9.984/2000.

70. Isso não impede, entretanto, que alguns usuários, por sua competência legal ou pelas características do uso, elaborem planos para o enfrentamento de emergências e se preparem para manter as captações em operação sob condições de escassez. A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, por exemplo, adaptou suas captações para o regime de escoamento praticado desde 2017. Para tanto, utiliza por empréstimo os equipamentos anteriormente instalados no Sistema Cantareira, que permitem que sua captação no rio São Francisco seja flutuante e, dessa forma, não seja interrompida com níveis de água mais baixos.

71. Como já informado, a competência da ANA no tema, determinada pela Lei 9984/2000, é de "planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios", o que é alcançado, entre outras iniciativas, pelo engajamento e promoção das reuniões da Sala de Crise do São Francisco, em que são planejadas, acordadas e acompanhadas as medidas necessárias para diminuir os impactos das vazões reduzidas.

72. A referida Sala de Crise conta com a participação dos entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, quais sejam: os órgãos gestores de recursos hídricos da União e dos Estados afetados, o Comitê da Bacia Hidrográfica do São Francisco e a Agência da Bacia do São Francisco. Além desses, participam os principais usuários da água diretamente afetados, como as companhias de saneamento, projetos de irrigação e setor elétrico. Ainda, a Sala de Crise constitui espaço para a devida articulação com o Sistema Nacional de Defesa Civil, que se encontra representado e é parte atuante nas medidas adotadas.

73. Graças às medidas adotadas para preservar o estoque de água nos reservatórios, que incluem a redução de vazões defluentes e a gestão da demanda, o sistema encontra-se em uma situação que permite enfrentar em 2018 um período seco igual ao pior do histórico sem que haja esgotamento do volume útil dos reservatórios, desde que se mantenham as defluências atualmente praticadas (550 m3 /s). Mantidas essas condições, não se espera que sejam necessárias novas reduções das vazões mínimas defluentes.

ATRIBUIÇÃO LEGAL DA ANA DE EMISSÃO DE OUTORGA 74. De acordo a Lei nº 9.984/2000, art. 4º, inciso IV, cabe à ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídrico em corpos de água de domínio da União.

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75. Também de acordo com a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

76. Para o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, este por meio da emissão de outorgas de diluição de efluentes, a ANA faz uso de Sistema de Suporte à Decisão de Outorga SSDO, que aponta o quanto os comprometimentos dos trechos de corpos hídricos estão próximos dos limites outorgáveis para os usos de recursos hídricos em uma bacia hidrográfica. Esses limites são estabelecidos pelas vazões de referência, definidas por trecho de corpos de água.

77. Para os casos de existência de reservatórios do setor elétrico, como aqueles do rio São Francisco, as vazões de referência para a emissão de outorgas são aquelas defluentes desses reservatórios, estabelecidas pela ANA, em articulação com o ONS, por intermédio de resoluções específicas, conforme citado anteriormente.

78. O balanço entre as outorgas emitidas e as disponibilidades hídricas, dadas pelas vazões defluentes dos reservatórios e mais, quando houver, as vazões incrementais na bacia, apontam uma situação de conforto no que diz respeito ao comprometimento coletivo dos trechos a jusante de cada reservatório na bacia do rio São Francisco, até a sua foz, em termos de quantidade de água. Isso significa que as outorgas para captação de água no Rio, ou nos seus reservatórios, inclusive para abastecimento humano, não estão comprometidas sob o aspecto de quantidade de água disponível, a despeito da crise hídrica verificada na bacia. Entretanto, podem ser observadas dificuldades de captação em função da redução dos níveis dos rios dependendo da configuração das estruturas de captação, que em alguns casos podem ficar emersas e levar à interrupção da captação.

79. As medidas adotadas na bacia, tais como as sucessivas e graduais reduções de vazões defluentes dos principais reservatórios, bem como as restrições de uso, foram determinantes para a segurança hídrica na bacia.

A OBRIGAÇÃO DOS USUÁRIOS OUTORGADOS 80. Conforme citado, um dos objetivos do regime de outorga é assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Por outro lado, os usuários de recursos hídricos possuem obrigações inerentes às suas outorgas, definidas em normas legais ou infralegais.

81. De acordo com a Resolução ANA nº 1.941, de 30 de outubro de 2017, art. 2º, inciso II, um das obrigações do usuário de recursos hídricos é Implantar as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga (captações, lançamentos, tanques-rede) de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no ponto de interferência,

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uma vez que, nas análises realizadas pela ANA, as coordenadas geográficas servem de referência para a realização do balanço quali-quantitativo dos usos de recursos hídricos.

82. Essa obrigação aplica-se muito bem a determinados usuários de recursos hídricos no rio São Francisco, onde a redução das vazões defluentes dos reservatórios levou à diminuição de níveis da água, dificultando, em alguns casos, sua captação, a despeito da situação não implicar falta de água no corpo hídrico para os usuários. De acordo com a Resolução ANA nº 1.941/2017, os usuários terão que adaptar suas estruturas de captação para levar em consideração as flutuações de níveis decorrentes da operação dos reservatórios.

83. Conforme exemplo citado, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, adaptou suas captações para a diminuição dos níveis da água, decorrente do regime de escoamento praticado desde 2017.

GESTÃO DA DEMANDA 84. Além das medidas adotadas para a gestão das disponibilidades hídricas, que propiciaram a preservação do estoque de água disponível nos reservatórios da bacia, a ANA publicou a Resolução nº 1.043, de 19 de junho de 2017, e sua sucedânea, a Resolução 2.219, de 11 de dezembro de 2017, estabelecendo o Dia do Rio como restrição de uso para captações em corpos d'água superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco.

85. Considerando a grave situação de escassez hídrica ocorrente na bacia do rio São Francisco desde 2013, essas resoluções suspenderam, às quartas-feiras, as captações realizadas nos corpos hídricos definidos, exceto para consumo humano e dessedentação animal, até 30 de abril de 2018, com o objetivo de aumentar a preservação dos estoques de água nos reservatórios existentes, visando à segurança hídrica e garantia do abastecimento humano na bacia.

86. Ressalta-se que a prorrogação do Dia do Rio após 30 de abril de 2018 dependerá da situação hidrológica na bacia do rio São Francisco no final do período chuvoso e será avaliada no âmbito da Sala de Crise, com a participação dos entes do SINGREH.

87. Sendo assim, restam demonstradas as razões para que a decisão recorrida seja reformada.

III - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

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88. O CPC (art. 1019, I) permite que, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o Relator atribua efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sabe-se que o mesmo código (art. 300) permite a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

89 Todos estes requisitos estão devidamente configurados no presente caso. A probabilidade do direito está alicerçada nos argumentos descritos no item anterior (item II) desta peça, como também o perigo de dano, já que à ANA é imposta obrigação não prevista em lei como obrigação da Agência, que, em realidade é da concessionária de saneamento básico local, e que representa, além de uma incerteza do que exatamente ser feito, uma possibilidade de realização de gastos públicos desnecessários e sem utilidade.

90. Desta forma, restam demonstradas as razões jurídicas e fáticas suficientes para que seja deferido efeito suspensivo ao presente recurso.

III - DO PEDIDO 91.

Diante de todo o exposto, a ANA requer:

(i) a concessão, inaudita altera parte, de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspensa a determinação de que o ANA apresente plano de contingenciamento e emergência para o abastecimento humano; (ii) No mérito recursal, o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar acima requerida, afastando-se a determinação de a ANA realizar tarefa que nada tem a ver exatamente com suas competências legais. Dessa forma, requer-se que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, nos termos em que foi requerido, como medida de inteira JUSTIÇA!!!.

Termos em que pede deferimento.

Aracaju/SE, 19 de abril de 2018.

Eder Vasconcelos Borges 23/24 21:24 26/04/2018


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Procurador Federal

Processo: 0804160-29.2018.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: 18042022271763800000010849636 EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 20/04/2018 22:53:33 Identificador: 4050000.10867971 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam Para acessar o processo originário: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo /ConsultaProcessoOutraSecao /listProcessoCompletoAcessoExterno.seam

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 26/04/2018 21:25:37 Identificador: 4058504.1805541 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18042621245769500000001806992

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DESPACHO

Mantenho a decisão agravada lançada no id. 4058504.1645728, por seus próprios fundamentos, considerando que os argumentos apresentados nos IDs. 4058504.1805541 e 4058504.1805535, não foram suficientes para alterar as conclusões a que ali se chegou.

Intime-se.

Propriá, data infra.

ADRIANA FRANCO MELO MACHADO JUÍZA FEDERAL

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 02/05/2018 11:13:09 Identificador: 4058504.1811494 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18043023182427200000001812950

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO DIVISÃO DA 1ª TURMA

Excelentíssimo(a) Juiz(a), De ordem, dirijo-me a V. Exa. para encaminhar a decisão proferida no presente processo eletrônico, para fins de ciência de seu inteiro teor. Colho do ensejo para manifestar-lhe votos de apreço.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO DE SA CONSERVA Data e hora da assinatura: 02/05/2018 16:30:05 Identificador: 4050000.10972823 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18050216300574000000001815736

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Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 02/05/2018

Número: 0804161-14.2018.4.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Partes Tipo

Nome

AGRAVANTE

INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA

Documentos Id.

Data/Hora

Documento

10951 30/04/2018 14:49 Decisão 217

Tipo Decisão

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804161-14.2018.4.05.0000 ORIGEM: 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR: EDER VASCONCELOS BORGES AGRAVADA: SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, em curso na 9ª Vara Federal (SE), que deferiu, em parte, Pedido de Liminar para determinar que o(a)(s) "IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias."[1]

O Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese:

"4. A Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Companhia Hidro elétrica do São Francisco (CHESF) e da União - id. nº 4058504.828551. 5. Posteriormente à propositura, a parte autora/recorrida requereu emenda à exordial (id. nº 4058504.1006010 e 4058504.1006012), pleiteando a inclusão como litisconsortes passivas as Autarquias Federais: IBAMA e ANA, e, mesmo sem descrever causa de pedir e pedidos específicos a estas, a citação das mesmas (...) 7. Citado, o IBAMA apresentou contestação (id. nº 4058504.1483745), na qual apresentou questões preliminares e defendeu-se no mérito. 8. Ocorre que, em 16/02/2018, foi proferida decisão - da qual se recorre neste momento - que impõe ao IBAMA a realização de obrigação de fazer que está totalmente em dissonância com a legislação vigente e com as provas dos autos. O provimento ora recorrido diz (...) 9. Então, a ANA vem requerer a prestação de tutela jurisdicional-recursal para que seja cassada a decisão acima mencionada, tendo em vista que nenhuma norma vigente na legislação brasileira obriga a Agência a confeccionar o chamado plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público. Ora, a legislação é bastante clara no sentido de que ao IBAMA compete o exercício do poder de polícia-ambiental (no âmbito federal/atuações de alçada da União) enquanto que a preocupação exata com o abastecimento humano, enquanto serviço público especificamente enquadrado o âmbito do saneamento básico, é de competência dos Estados e Municípios, o que é geralmente - como no caso concreto - realizado por empresa estatal concessionária. Além disso, não se sabe exatamente o que a determinação judicial recorrida quer dizer, ou seja, porque motivo 3 entes devem elaborar, cada um, um plano, como dito na decisão. (...) Razões. 14. Demonstrada a admissibilidade do recurso, atendo-se aos contornos desenhados pela decisão recorrida, cumpre aqui destacar o presente recurso é lançado ao conhecimento desta colenda Corte de Justiça Federal, com o apontamento de causas preliminares, suficientes para a própria extinção do feito de origem, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como pela indicação de motivos meritórios para que a tutela antecipada conferida seja, na realidade, cassada, vez que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, como o fez, indevidamente, data venia, o Juízo de origem. Preliminares 15. Em sua contestação, a Autarquia apontou preliminares que são suficientes para que o feito, na origem, tenha sua extinção, sem resolução do mérito, determinada, tornando extremamente dispendiosa e desnecessária a execução da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida. Cumpre então, à entidade recorrente, pedir à Turma deste egrégio Tribunal que, antes de apreciar o mérito da questão, verifique a configuração de tais preliminares, para que se evite o tramitar de um processo de forma inútil e desnecessária. A.1 - Ausência de capacidade processual específica da Associação para a ação civil pública. 16. Como inicial alegação preliminar, cabe à Autarquia demonstrar que o processo está tramitando com ausência de uma condição básica de procedibilidade a qual, por si só, exige a extinção do feito. Diante desta realidade, a extinção do feito, além do que se dirá no mérito, é medida de justiça que, de modo urgente, se impõe, uma vez que falta à Associação específica habilitação para requerer o que deduz em sua inicial. 17. Pois bem. Apenas terá legitimidade para mover uma ação civil pública em face de Autarquia a associação/sociedade civil que estiver embasada em autorização (específica) de seus associados para tanto, obtida formalmente em Assembleia Geral, devendo ser acompanhada pela relação nominal e endereço de seus associados. Sem este conjunto formalidades essenciais, não goza a associação de capacidade processual para promover a ação coletiva. 18. A legislação infraconstitucional de regência disciplina a matéria específica da representação judicial das entidades associativas em ações coletivas em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações da seguinte maneira (...) 19. Neste sentido, após minuciosa análise do inteiro teor dos autos, não se verificou ter a parte autora juntado no ajuizamento ata da assembleia geral da entidades associativa, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da existência de motivo que impede o andamento do processo. Esta formalidade não há como ser suprida. A juntada da relação nominal dos associados e indicação de seus endereços é documentação que apenas pode ser juntada ao processo no momento do ajuizamento/protocolo da petição inicial, tanto por conta do que diz a legislação acima citada, como também por motivo de segurança jurídica da entidade pública demandada, que não pode ser surpreendida ou posta em situação de incerteza/insegurança (principalmente em momentos posteriores) de quem e quantos são os associados "representados" pela associação-autora. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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Litispendência. 30. O fenômeno processual da conexão, observados os pedidos de outras ações que tramitam perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe - Subseção Judiciária em Propriá/SE, cujas iniciais seguem em anexo, gera a conclusão de que há verdadeira litispendência entre as ações coletivas, ainda que parcial. 31. Inicialmente, cumpre à recorrente aduzir que o Juízo a quo, na decisão recorrida, além de afastar o pedido de reconhecimento desta preliminar de litispendência, reconheceu a alegação autárquica de conexão entre a ACP 0800279-14.2016.4.05.8500 com a ACP 0801538-90.2015.4.05.8500, para o fim de julgamento conjunto das demandas."(grifei)

É o Relatório. Decido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.

EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.

URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.

Apreciei matéria análoga no Agravo de Instrumento nº 0803105-43.2018.4.05.0000, cujo Fundamento abaixo transcrito aplica-se à hipótese em exame, verbis:

"No caso, destaco da Decisão recorrida os Fundamentos sobre a Legitimidade Ativa da Associação-Autora, com os quais compartilho, verbis: "12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente (...) 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente (...) 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva .(...)" (grifei) Quanto à Liminar, não vislumbro, à primeira vista, a ocorrência de Dano à Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, com o seguinte teor: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."(grifei) Com efeito, a Decisão agravada determina: a) a juntada aos autos, se houver, de Plano de Contingenciamento e Emergência, que verse sobre medidas a serem adotadas para garantir o Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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abastecimento humano em face da redução da vazão do Rio São Francisco, no tocante às Usinas Hidroelétricas de Xingó e Sobradinho; ou b) a apresentação de providências de elaboração do referido Plano, em não o havendo, por parte da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESP, Agência Nacional de Águas - ANA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo."

Em acréscimo, assinalo que a Decisão agravada afastou a alegação de Litispendência, por não haver Identidade de Partes entre as Ações e, portanto, dos requisitos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015[2]:

"Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações."

ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo.

Oficie-se ao Juízo de Origem para as providências de estilo.

Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta (artigo 1.019, II, do CPC/2015 [3]).

Recife, data da validação no Sistema.

Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator

CLS

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[1] "DECISÃO

I. Relatório 1. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. 2. Argumenta a associação autora que a redução de vazão do Rio São Francisco, praticada pela CHESF desde abril de 2013, tem provocado a proliferação desenfreada da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e da produção de substancias tóxicas. Situação que afetaria a qualidade da água, a biota aquática e, por conseguinte, todos os usuários da região do Baixo São Francisco. 3. Nesse contexto, busca o requerente a reparação dos danos ambientais causados e, em sede liminar, o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando como parâmetro o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela Nota Técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. 4. Pugna ainda pela adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano. Por fim, requer, liminarmente, a apresentação de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema. 5. A análise dos pleitos liminares foi postergada, nos termos do despacho lançado no ID. 4058504.832753 para o momento posterior à apresentação das contestações. 6. Da mesma forma, em decisão lançada no ID. 4058504.1096985 postergou-se a apreciação do pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento de saneamento do processo. 7. UNIÃO, CHESF, IBAMA e ANA apresentaram, tempestivamente, suas contestações (ID. 4058504.956663, 4058504.1407888, 4058504.1483745, 4058504.1439659). 8. A réplica autoral foi lançada nos IDs. 4058504.1479276,4058504.1479276, 4058504.1552210 e 4058504.1552208. 9. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a conexão destes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, pugnando pela instrução e julgamento conjuntos (ID. 4058504.1613601). 10. Feito esse breve relato do processo, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 11. Inicio pelo exame das preliminares levantadas nas contestações, por entender que, por sua própria natureza, são matérias que deverão ser apreciadas em momento anterior, inclusive, ao exame dos pleitos liminares formulados pela associação autora. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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Da Preliminar de ilegitimidade ativa 12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. 14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados(...) (REsp 1349188/RJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 22/06/2016) Grifou-se. 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva. 22. Por oportuno, devo registrar que não desconheço o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 573232/SC. Embora tenha ali se discutido o alcance do inciso XXI do art. 5.º da Constituição Federal, a exigir das associações autorização expressa e específica dos associados para o manejo de cada ação, parece-me inequívoco que a discussão circundou hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos dos associados, divisíveis, portanto, e passíveis de execução individual por cada um dos envolvidos. 23. Discutiu-se, em apertada síntese, na hipótese, a possibilidade ou não da execução individual da sentença coletiva por associado que não tinha autorizado expressamente a atuação da associação. 24. Ora, no caso dos autos, não se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, mas de direito difuso da associação na defesa do meio ambiente. Confira-se, para que não reste nenhuma dúvida, ementa do acordão referido, em que restou designado como Relator o Ministro Marco Aurélio: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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"REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 25. Não tratando o caso dos autos de defesa de direitos divisíveis dos associados da parte autora, mas de direitos difusos que não implicarão a execução individual da sentença, não é de ser aplicado o precedente citado. 26. Por tudo isso é que afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União 27. Aduz a União que a atribuição para conceder autorizações de redução da vazão do Rio São Francisco é da ANA e do IBAMA, autarquias federais, integrantes da administração indireta, com autonomia administrativa, jurídica, financeira e com personalidade jurídica própria distante da União. 28. De fato, tenho que merecem acolhida os argumentos da União. 29. A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 30. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei n.º 9.984/2000, cabe à ANA: Art. 4.º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: (...) X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; (...) XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; 31. É de se ver, de forma patente, a função legalmente atribuída à ANA de emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando à garantia do uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. 32. Do mesmo modo, ao IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, cabe o poder de polícia ambiental, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 7.735/1989, senão, vejamos: Art. 2.º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) 33. Dispõe ainda o art. 19, da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde 34. Ora, os pedidos formulados na petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação tanto da ANA, quanto do IBAMA, de acordo com suas atribuições legais. 35. Tal conclusão afasta a legitimidade passiva da União que, embora tenha o dever constitucional de preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 225 da Constituição Federal, não interferiu, propriamente, na causa de pedir dos presentes autos, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco. Redução que decorreu de atos administrativos dos demais demandados, e não da União. Daí a conclusão de que não pode esta ser por aqueles diretamente responsabilizada, considerando, repiso, a personalidade jurídica própria e as atribuições legalmente definidas das autarquias federais demandadas. Tudo a indicar pela ilegitimidade passiva ad causam da União no caso em epígrafe. Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações. É o que passo a examinar a seguir. Da Conexão 39. Conforme preceitua o caput do art. 55 da Lei Adjetiva Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 40. Muito bem, de fato, está em tramitação neste juízo o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, cujo Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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objeto é similar à matéria tratada nos presentes autos. 41. Vale dizer, na presente ação, os supostos danos ambientais pretendidos pela associação autora decorrem, essencialmente, das reduções das vazões do Rio São Francisco, objeto central do processo tombado sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500, que já se encontra em estado mais avançado, tendo sido iniciada a fase instrutória. 42. Desse modo, considerando que a causa de pedir precípua do presente processo é idêntica à do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco, resta evidente o entrelaçamento das contendas, o que impõe o reconhecimento da conexão entre elas e o julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias. Tudo nos termos do art. 55 do CPC. 43. Reconhecida a conexão, faz-se imperioso que a associação autora tenha acesso integral aos autos do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. Da Impugnação à Justiça Gratuita 44. Avanço para registrar que a União impugnou o pedido autoral de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a gratuidade judiciária não deve ser deferida de forma automática, pelo simples fato de a associação autora não ter finalidade lucrativa. 45. Preciso o argumento. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 481/STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 46. Nesse contexto, a fim de verificar a alegada hipossuficiência financeira da associação, necessária se entremostra a intimação da parte autora para juntar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes que porventura detenha e que possibilitem a aferição da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ. 47. Analisadas as preliminares levantadas, passo a apreciar os pedidos liminares formulados pela autora em sua petição inicial, cuja apreciação foi postergada para o momento posterior ao recebimento das contestações. Dos Pedidos Liminares 48. Pois bem, tratam os presentes autos de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos difusos. Daí aplicar-se o microssistema construído pelo art. 21 da Lei Federal n.º 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, art. 82, I e art. 81, todos da Lei Federal n.º 8.078/1990. 49. O art. 84, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078/90, por seu turno, prevê a possibilidade de o Juiz conceder a tutela específica de forma antecipada, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificável receio de ineficácia do provimento final. 50. Tais requisitos - ressalte-se - são cumulativos. De tal sorte, à ausência de um deles, há óbice intransponível à concessão da medida antecipatória. 51. Feitas tais considerações, num juízo ainda perfunctório, embora posterior à apresentação das peças contestatórias pelos requeridos, bem como as réplicas pela parte requerente, entendo que merece parcial acolhida o pleito de tutela provisória. Passo a examinar cada um deles. 52. Conforme salientado alhures, o pedido de medida liminar formulado pretende: " a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer." 53. Pois bem, quanto ao pedido formulado na alínea "a", cumpre-me registrar, inicialmente, que, no bojo do Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, em que foi apreciado idêntico pedido em sede liminar, este juízo federal proferiu decisão para determinar à ANA, IBAMA e CHESF obrigação de não fazer, no sentido de que se abstivessem de autorizar a redução da vazão do rio São Francisco abaixo de 900 m³/s, a partir da UHE Xingó, sem a realização de prévios estudos ambientais. 54. Todavia, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo no Agravo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000 para sobrestar a decisão liminar proferida, justamente na parte que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900m³/s. Permitiu o Tribunal que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para a garantia da segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. 55. Porque oportuna e indispensável à solução da contenda, considerando a já reconhecida conexão processual, transcrevo, nesse momento, trecho da aludida decisão da Corte Regional. Decisão que utilizou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo então Presidente do Tribunal, Desembargador Rogério Fialho ao analisar o pedido de suspensão da tutela antecipada em exame. Confira-se: "(...) No que diz respeito aos pressupostos do pedido de suspensão, entendo que a autarquia requerente trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a demonstrar que o cumprimento da decisão impugnada causará grave dano à ordem pública e à econômica pública. Com efeito, o gráfico representativo da simulação dos reservatórios de Sobradinho e de Itaparica, no período de março a novembro de 2016, para os três cenários de defluências de Xingó (1.300m3/s, 900m3 /s e 800m3/s), com base nas premissas de armazenamentos iniciais, vazões afluentes e usos consuntivos e evaporação, demonstra claramente que, mantida a defluência em 900m3/s, haveria um aumento significativo do risco de esgotamento do estoque de água na barragem de Sobradinho até o mês de dezembro deste ano. A partir desse gráfico, é possível observar que, caso mantida a defluência de Xingó em 900m 3/s, o reservatório de Sobradinho chegaria ao mês de dezembro deste ano com apenas 12% (doze por cento) de seu volume útil contra os 19% (dezenove por cento) de volume útil obtidos com a vazão defluente fixada em 800m3/s. Vejamos: É bem verdade que essa diferença de 7% (sete por cento) da meta de armazenamento do reservatório de Sobradinho, resultante da diferença de 100m3/s entre mês de março e o final do período seco de 2016, poderia ser compensada com o aumento da defluência da UHE de Três Marias. Isso, todavia, apenas iria transferir temporariamente o risco de escassez para outro reservatório da bacia do São Francisco, haja vista que o esgotamento do volume útil do reservatório de Três Marias repercutiria sobre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica, Paulo Afonso e Xingó. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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Assim, nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. Cabe ressaltar que os mencionados órgãos de gerenciamento têm justamente como uma de suas missões garantir a segurança hídrica, de modo a evitar que não haja completo esgotamento de seu volume útil, causando enormes prejuízos não só da coletividade de pescadores, mas a toda a população que se beneficia da energia elétrica gerada pelas UHEs situadas ao longo do Rio São Francisco, sem falar nas graves danos que serão suportados por todos aqueles que dependem das águas desses reservatórios para o desenvolvimento da agricultura irrigada, da agropecuária, para uso próprio, dessedentação de animais entre outras finalidades. Ademais, não se pode afirmar com segurança que o aumento da vazão defluente em 100m 3/s na UHE de Xingó não causaria o aumento do risco de esgotamento do volume útil dos reservatórios de Itaparica, Sobradinho e Três Marias antes do início do próximo período chuvoso. É sabido que o aumento da defluência em relação a uma UHE ou reservatório exigirá automaticamente o aumento da defluência das demais, sob pena de prejudicar a relação de equilíbrio que deve vigorar entre elas. A propósito, em consulta à página da Agência Nacional de Águas - ANA na internet, mais precisamente aos boletins de situação diária dos reservatórios do Rio São Francisco, foi possível constatar que em apenas um dia o reservatório de Itaparica perdeu 0,39% de seu volume útil em razão do aumento da defluência de 822 m3/s para 924 m3/s entre os dias 07/03 e 08/03 do ano em curso, conforme os gráficos abaixo: A partir dos referidos boletins, constata-se ainda que os dois maiores reservatórios da bacia do São Francisco (Três Marias, Sobradinho) quase chegaram a zerar seu volume útil no final de 2015 e início de 2016, sendo que, nesse mesmo período, o reservatório de Itaparica chegou a ficar com apenas 15% de seu volume útil. Desses mesmos boletins consta também dados que permitem identificar que a média da vazão afluente em relação aos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica está atualmente em torno de 866m 3/s, mesmo no período mais chuvoso, a revelar, por outro lado, que, iniciando agora em março o período mais quente e menos chuvoso do ano, haverá de ser feito um controle rigoroso das vazões defluentes a fim de evitar a total perda do volume útil desses reservatórios. Confira-se: Ressalto, por fim, que, em se tratando de questão cuja solução depende da análise vários fatores e da aplicação de conhecimentos técnicos específicos, deve-se privilegiar a análise do risco feita pelos órgãos encarregados da gestão dos recursos hídricos, seja porque em seus quadros atuam profissionais capacitados para a melhor realização dessa análise, seja diante da presunção de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO, nos moldes em que formulado, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada, na parte em que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900 m³/s, até que haja decisão deste Tribunal acerca do recurso eventualmente interposto. Intimações necessárias. Recife, 9 de Março de 2016. Des. Federal Presidente do TRF da 5ª Região'

ROGÉRIO

FIALHO

MOREIRA

Com efeito, a questão revela-se complexa do ponto de vista técnico sobre os diversos usos da água Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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(consumo humano e animal, agricultura, geração de energia elétrica, transporte, pesca etc) e a correspondente Tutela Ambiental, a ensejar Dilação Probatória, a se ver da tramitação da Ação Civil Pública, a qual, atualmente, encontra-se em fase de Especificação de Provas. À primeira vista, os estudos ambientais sobre os impactos, positivos ou negativos, dos diferentes volumes de vazão do Rio São Francisco poderão subsidiar, especialmente, a gestão da Usina Hidroelétrica de Xingó, visando ao equilíbrio, quando possível e viável tecnicamente, dos diversos usos dos recursos hídricos. Porém, conforme ressaltou a Decisão da Egrégia Presidência do TRF-5ª Região, na Suspensão da Tutela Antecipada, "nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios." ISTO POSTO, defiro o Pedido de Efeito Suspensivo." (Processo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000. Desembargador Relator Alexandre Luna Freire.)

56. Pois bem, embora reconheça que a aludida decisão foi proferida em processo distinto do presente, examinou as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido de sustar contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Tanto aqui, como lá, persistem as razões que justificaram a suspensão da tutela antecipada proferida em primeiro grau, não havendo razão para que este juízo insista no deferimento de uma medida liminar, quando já se conhece o entendimento do Tribunal sobre o tema. 57. Tal entendimento não retira deste juízo, é certo, a independência para decidir segundo o seu próprio convencimento, mas reconhece que, num juízo meramente precário, em que persistem as situações fáticas apresentadas, a prudência recomenda o indeferimento da liminar, em obediência ao princípio da segurança jurídica, segundo o qual, é dado ao jurisidicionado receber do Poder Judiciário decisões análogas em processos também análogos. 58. Não foi por outra razão que reconheci, nesta mesma decisão, a conexão deste feito com o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, para evitar decisões conflitantes. Decisões conflitantes que, em casos como o dos autos, em que de discutem danos ambientais de potencial magnitude, podem gerar situações ainda mais catastróficas. Tudo a recomendar pelo indeferimento da medida liminar nesta oportunidade, sem prejuízo de sua reapreciação, durante a instrução probatória, com a chegada de novas informações e novos dados distintos daqueles utilizados para a prolação da decisão proferida no Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500 e suspensa pelo julgador ad quem. 59. Desse modo, tenho que o pedido da alínea "a" deve ser indeferido. 60. No tocante ao pedido da alínea "b", tenho que é o caso de deferimento parcial do pedido. Explico. 61. Conforme se extrai das informações trazidas pela NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006), não é possível apontar uma relação necessária de causa e efeito entre o aparecimento das algas macrófitas no reservatório de Xingó e as reduções da vazão do Rio São Francisco, tendo em vista que há outros possíveis fatores para o surgimento desse fenômeno ambiental, conforme ali apontado. Nesse sentido, confira-se trecho do aludido parecer técnico: "Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas. Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma) o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios) as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o aparecimento da "mancha escura" causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado." 62. Não fosse o bastante, a retirada imediata das algas macrófitas nos pontos pretendidos pela parte autora deve ser analisada com parcimônia, ainda que haja informações técnicas nos autos que relatem os prejuízos causados ao meio ambiente e ao uso hídrico humano delas derivados. Afinal, qualquer ingerência no meio ambiente, mesmo que feita com o objetivo de preservá-lo, pode trazer consequências desconhecidas para aqueles que não são especialistas na área. 63. Assim, autorizar, liminarmente, a retirada imediata das algas macrófitas, sem a existência de um prévio estudo ambiental acerca das suas consequências e impactos ambientais, violaria frontalmente um princípio basilar do Direito Ambiental: o princípio da precaução. 64. Segundo Paulo Affonso Leme Machado16, "o mundo da precaução é o mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se"[1] 65. Desse modo, a aplicação do princípio da precaução no âmbito judicial representa firme amparo para a tutela jurisdicional preventiva e acautelatória da degradação ambiental. E tal princípio é de ser aplicado tanto para os casos em que se pretende evitar um dano ambiental, quanto na hipótese de ocorrência de dúvida sobre uma providência imediata a ser determinada ser ela mesma potencial causadora da degradação ambiental. É o caso dos autos. Não se sabe, com a certeza necessária, quais as consequências para o meio ambiente da retirada imediata das algas em discussão das águas do rio. 66. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido liminar formulado na alínea "b", apenas para que o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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67. Anoto que, a meu ver, a Autarquia não terá grande dificuldade na elaboração de tal estudo, considerando que a NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA, colacionada aos autos, já traz a base necessária para que se chegue às conclusões faltantes e determinadas nesta oportunidade. 68. Por fim, quanto ao pedido liminar constante da alínea "c", tenho que é de ser acolhido. 69. Embora aparentemente tal pleito estivesse condicionado ao agravamento da escassez hídrica, o abastecimento público de água sobressai como uma das principais preocupações da atual crise hídrica vivida pela Bacia do Rio São Francisco. Pelo que tenho por indispensável a atuação deste juízo, em sede ainda liminar. 70. Quanto ao tema, não posso deixar de consignar trecho das conclusões da NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006): "O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos osmunicípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco." 71. Diante de tal ambiência fática e, uma vez mais, fulcrada no princípio da precaução, defiro o pedido da alínea "c" para que, no prazo de 10 dias, IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. 72. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Da produção de provas 73. Examinados os pedidos liminares e resolvidas as questões preliminares, imperioso que sejam as partes intimadas para que informem as provas que pretendem produzir, ainda que já o tenham feito, considerando a conexão processual determinada nos presentes autos e o fato de já estar mais adiantada a fase instrutória do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. 74. Registro, desde já, que este juízo entende pela pertinência da prova requerida de inspeção judicial, a ser realizada no momento oportuno. III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra. ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal"

[2] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Número do documento: 18043008421295800000010932686

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X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

[3]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Assinado eletronicamente. ALESSANDROA DE Certificação SA CONSERVA Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado Data e hora da assinatura: 02/05/2018 16:30:06 https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008421295800000010932686 Identificador: 4050000.10972824 Número do documento: 18043008421295800000010932686 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 02/05/2018

Número: 0804160-29.2018.4.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Partes Tipo

Nome

AGRAVANTE

AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA

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10951 30/04/2018 14:49 Decisão 182

Tipo Decisão

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804160-29.2018.4.05.0000 ORIGEM: 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA PROCURADOR: EDER VASCONCELOS BORGES AGRAVADA: SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, em curso na 9ª Vara Federal (SE), que deferiu, em parte, Pedido de Liminar para determinar que o(a)(s) "IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias."[1]

A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese:

"4. A Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Companhia Hidro elétrica do São Francisco (CHESF) e da União - id. nº 4058504.828551. 5. Posteriormente à propositura, a parte autora/recorrida requereu emenda à exordial (id. nº 4058504.1006010 e 4058504.1006012), pleiteando a inclusão como litisconsortes passivas as Autarquias Federais: IBAMA e ANA, e, mesmo sem descrever causa de pedir e pedidos específicos a estas, a citação das mesmas (...) 7. Citada, a ANA apresentou contestação (id. nº 4058504.1439659), na qual apresentou questões preliminares e defendeu-se no mérito. 8. Ocorre que, em 16/02/2018, foi proferida decisão - da qual se recorre neste momento - que impõe à ANA a realização de obrigação de fazer que está totalmente em dissonância com a legislação vigente e com as provas dos autos. O provimento ora recorrido diz (...) 9. Então, a ANA vem requerer a prestação de tutela jurisdicional-recursal para que seja cassada a decisão acima mencionada, tendo em vista que nenhuma norma vigente na legislação brasileira obriga a Agência a confeccionar o chamado plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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problema ao ponto de comprometer o abastecimento público. Ora, a legislação é bastante clara no sentido de que à ANA compete implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recurso Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 3º da Lei nº 9.984/2000), enquanto que a preocupação exata com o abastecimento humano, enquanto serviço público especificamente enquadrado o âmbito do saneamento básico, é de competência dos Estados e Municípios, o que é geralmente - como no caso concreto - realizado por empresa estatal concessionária. (...) Razões. 14. Demonstrada a admissibilidade do recurso, atendo-se aos contornos desenhados pela decisão recorrida, cumpre aqui destacar o presente recurso é lançado ao conhecimento desta colenda Corte de Justiça Federal, com o apontamento de causas preliminares, suficientes para a própria extinção do feito de origem, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como pela indicação de motivos meritórios para que a tutela antecipada conferida seja, na realidade, cassada, vez que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, como o fez, indevidamente, data venia, o Juízo de origem. Preliminares 15. Em sua contestação, a Autarquia apontou preliminares que são suficientes para que o feito, na origem, tenha sua extinção, sem resolução do mérito, determinada, tornando extremamente dispendiosa e desnecessária a execução da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida. Cumpre então, à entidade recorrente, pedir à Turma deste egrégio Tribunal que, antes de apreciar o mérito da questão, verifique a configuração de tais preliminares, para que se evite o tramitar de um processo de forma inútil e desnecessária. A.1 - Ausência de capacidade processual específica da Associação para a ação civil pública. 16. Como inicial alegação preliminar, cabe à Autarquia demonstrar que o processo está tramitando com ausência de uma condição básica de procedibilidade a qual, por si só, exige a extinção do feito. Diante desta realidade, a extinção do feito, além do que se dirá no mérito, é medida de justiça que, de modo urgente, se impõe, uma vez que falta à Associação específica habilitação para requerer o que deduz em sua inicial. 17. Pois bem. Apenas terá legitimidade para mover uma ação civil pública em face de Autarquia a associação/sociedade civil que estiver embasada em autorização (específica) de seus associados para tanto, obtida formalmente em Assembleia Geral, devendo ser acompanhada pela relação nominal e endereço de seus associados. Sem este conjunto formalidades essenciais, não goza a associação de capacidade processual para promover a ação coletiva. 18. A legislação infraconstitucional de regência disciplina a matéria específica da representação judicial das entidades associativas em ações coletivas em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações da seguinte maneira (...) 19. Neste sentido, após minuciosa análise do inteiro teor dos autos, não se verificou ter a parte autora juntado no ajuizamento ata da assembleia geral da entidades associativa, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da existência de motivo que impede o andamento do processo. Esta formalidade não há como ser suprida. A juntada da relação nominal dos associados e indicação de seus endereços é documentação que apenas pode ser juntada ao processo no momento do ajuizamento/protocolo da petição inicial, tanto por conta do que diz a legislação acima citada, como também por motivo de segurança jurídica da entidade pública demandada, que não pode ser surpreendida ou posta em situação de incerteza/insegurança (principalmente em momentos posteriores) de quem e quantos são os associados "representados" pela associação-autora. Litispendência. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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30. O fenômeno processual da conexão, observados os pedidos de outras ações que tramitam perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe - Subseção Judiciária em Propriá/SE, cujas iniciais seguem em anexo, gera a conclusão de que há verdadeira litispendência entre as ações coletivas, ainda que parcial. 31. Inicialmente, cumpre à recorrente aduzir que o Juízo a quo, na decisão recorrida, além de afastar o pedido de reconhecimento desta preliminar de litispendência, reconheceu a alegação autárquica de conexão entre a ACP 0800279-14.2016.4.05.8500 com a ACP 0801538-90.2015.4.05.8500, para o fim de julgamento conjunto das demandas."(grifei)

É o Relatório. Decido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.

EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.

URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência.

Apreciei matéria análoga no Agravo de Instrumento nº 0803105-43.2018.4.05.0000, cujo Fundamento abaixo transcrito aplica-se à hipótese em exame, verbis:

"No caso, destaco da Decisão recorrida os Fundamentos sobre a Legitimidade Ativa da Associação-Autora, com os quais compartilho, verbis: "12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente (...) 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente (...) 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva .(...)" (grifei) Quanto à Liminar, não vislumbro, à primeira vista, a ocorrência de Dano à Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, com o seguinte teor: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."(grifei) Com efeito, a Decisão agravada determina: a) a juntada aos autos, se houver, de Plano de Contingenciamento e Emergência, que verse sobre medidas a serem adotadas para garantir o abastecimento humano em face da redução da vazão do Rio São Francisco, no tocante às Usinas

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Hidroelétricas de Xingó e Sobradinho; ou b) a apresentação de providências de elaboração do referido Plano, em não o havendo, por parte da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESP, Agência Nacional de Águas - ANA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo."

Em acréscimo, assinalo que a Decisão agravada afastou a alegação de Litispendência, por não haver Identidade de Partes entre as Ações e, portanto, dos requisitos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015[2]:

"Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações."

ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo.

Oficie-se ao Juízo de Origem para as providências de estilo.

Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta (artigo 1.019, II, do CPC/2015 [3]).

Recife, data da validação no Sistema.

Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator

CLS

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[1] "DECISÃO

I. Relatório 1. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. 2. Argumenta a associação autora que a redução de vazão do Rio São Francisco, praticada pela CHESF desde abril de 2013, tem provocado a proliferação desenfreada da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e da produção de substancias tóxicas. Situação que afetaria a qualidade da água, a biota aquática e, por conseguinte, todos os usuários da região do Baixo São Francisco. 3. Nesse contexto, busca o requerente a reparação dos danos ambientais causados e, em sede liminar, o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando como parâmetro o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela Nota Técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. 4. Pugna ainda pela adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano. Por fim, requer, liminarmente, a apresentação de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema. 5. A análise dos pleitos liminares foi postergada, nos termos do despacho lançado no ID. 4058504.832753 para o momento posterior à apresentação das contestações. 6. Da mesma forma, em decisão lançada no ID. 4058504.1096985 postergou-se a apreciação do pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento de saneamento do processo. 7. UNIÃO, CHESF, IBAMA e ANA apresentaram, tempestivamente, suas contestações (ID. 4058504.956663, 4058504.1407888, 4058504.1483745, 4058504.1439659). 8. A réplica autoral foi lançada nos IDs. 4058504.1479276,4058504.1479276, 4058504.1552210 e 4058504.1552208. 9. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a conexão destes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, pugnando pela instrução e julgamento conjuntos (ID. 4058504.1613601). 10. Feito esse breve relato do processo, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 11. Inicio pelo exame das preliminares levantadas nas contestações, por entender que, por sua própria natureza, são matérias que deverão ser apreciadas em momento anterior, inclusive, ao exame dos pleitos liminares formulados pela associação autora. Da Preliminar de ilegitimidade ativa 12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. 14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade

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que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados(...) (REsp 1349188/RJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 22/06/2016) Grifou-se. 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva. 22. Por oportuno, devo registrar que não desconheço o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 573232/SC. Embora tenha ali se discutido o alcance do inciso XXI do art. 5.º da Constituição Federal, a exigir das associações autorização expressa e específica dos associados para o manejo de cada ação, parece-me inequívoco que a discussão circundou hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos dos associados, divisíveis, portanto, e passíveis de execução individual por cada um dos envolvidos. 23. Discutiu-se, em apertada síntese, na hipótese, a possibilidade ou não da execução individual da sentença coletiva por associado que não tinha autorizado expressamente a atuação da associação. 24. Ora, no caso dos autos, não se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, mas de direito difuso da associação na defesa do meio ambiente. Confira-se, para que não reste nenhuma dúvida, ementa do acordão referido, em que restou designado como Relator o Ministro Marco Aurélio: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 25. Não tratando o caso dos autos de defesa de direitos divisíveis dos associados da parte autora, mas de direitos difusos que não implicarão a execução individual da sentença, não é de ser aplicado o precedente citado. 26. Por tudo isso é que afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União 27. Aduz a União que a atribuição para conceder autorizações de redução da vazão do Rio São Francisco é da ANA e do IBAMA, autarquias federais, integrantes da administração indireta, com autonomia administrativa, jurídica, financeira e com personalidade jurídica própria distante da União. 28. De fato, tenho que merecem acolhida os argumentos da União. 29. A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 30. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei n.º 9.984/2000, cabe à ANA: Art. 4.º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: (...) X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; (...) XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; 31. É de se ver, de forma patente, a função legalmente atribuída à ANA de emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando à garantia do uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. 32. Do mesmo modo, ao IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, cabe o poder de polícia ambiental, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 7.735/1989, senão, vejamos: Art. 2.º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) 33. Dispõe ainda o art. 19, da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde 34. Ora, os pedidos formulados na petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação tanto da ANA, quanto do IBAMA, de acordo com suas atribuições legais. 35. Tal conclusão afasta a legitimidade passiva da União que, embora tenha o dever constitucional de preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 225 da Constituição Federal, não interferiu, propriamente, na causa de pedir dos presentes autos, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco. Redução que decorreu de atos administrativos dos demais demandados, e não da União. Daí a conclusão de que não pode esta ser por aqueles diretamente responsabilizada, considerando, repiso, a personalidade jurídica própria e as atribuições legalmente definidas das autarquias federais demandadas. Tudo a indicar pela ilegitimidade passiva ad causam da União no caso em epígrafe. Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações. É o que passo a examinar a seguir. Da Conexão 39. Conforme preceitua o caput do art. 55 da Lei Adjetiva Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 40. Muito bem, de fato, está em tramitação neste juízo o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, cujo objeto é similar à matéria tratada nos presentes autos. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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41. Vale dizer, na presente ação, os supostos danos ambientais pretendidos pela associação autora decorrem, essencialmente, das reduções das vazões do Rio São Francisco, objeto central do processo tombado sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500, que já se encontra em estado mais avançado, tendo sido iniciada a fase instrutória. 42. Desse modo, considerando que a causa de pedir precípua do presente processo é idêntica à do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco, resta evidente o entrelaçamento das contendas, o que impõe o reconhecimento da conexão entre elas e o julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias. Tudo nos termos do art. 55 do CPC. 43. Reconhecida a conexão, faz-se imperioso que a associação autora tenha acesso integral aos autos do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. Da Impugnação à Justiça Gratuita 44. Avanço para registrar que a União impugnou o pedido autoral de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a gratuidade judiciária não deve ser deferida de forma automática, pelo simples fato de a associação autora não ter finalidade lucrativa. 45. Preciso o argumento. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 481/STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 46. Nesse contexto, a fim de verificar a alegada hipossuficiência financeira da associação, necessária se entremostra a intimação da parte autora para juntar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes que porventura detenha e que possibilitem a aferição da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ. 47. Analisadas as preliminares levantadas, passo a apreciar os pedidos liminares formulados pela autora em sua petição inicial, cuja apreciação foi postergada para o momento posterior ao recebimento das contestações. Dos Pedidos Liminares 48. Pois bem, tratam os presentes autos de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos difusos. Daí aplicar-se o microssistema construído pelo art. 21 da Lei Federal n.º 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, art. 82, I e art. 81, todos da Lei Federal n.º 8.078/1990. 49. O art. 84, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078/90, por seu turno, prevê a possibilidade de o Juiz conceder a tutela específica de forma antecipada, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificável receio de ineficácia do provimento final. 50. Tais requisitos - ressalte-se - são cumulativos. De tal sorte, à ausência de um deles, há óbice intransponível à concessão da medida antecipatória. 51. Feitas tais considerações, num juízo ainda perfunctório, embora posterior à apresentação das peças contestatórias pelos requeridos, bem como as réplicas pela parte requerente, entendo que merece parcial acolhida o pleito de tutela provisória. Passo a examinar cada um deles. 52. Conforme salientado alhures, o pedido de medida liminar formulado pretende: " a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer." 53. Pois bem, quanto ao pedido formulado na alínea "a", cumpre-me registrar, inicialmente, que, no bojo do Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, em que foi apreciado idêntico pedido em sede liminar, este juízo federal proferiu decisão para determinar à ANA, IBAMA e CHESF obrigação de não fazer, no sentido de que se abstivessem de autorizar a redução da vazão do rio São Francisco abaixo de 900 m³/s, a partir da UHE Xingó, sem a realização de prévios estudos ambientais. 54. Todavia, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo no Agravo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000 para sobrestar a decisão liminar proferida, justamente na parte que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900m³/s. Permitiu o Tribunal que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para a garantia da segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. 55. Porque oportuna e indispensável à solução da contenda, considerando a já reconhecida conexão processual, transcrevo, nesse momento, trecho da aludida decisão da Corte Regional. Decisão que utilizou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo então Presidente do Tribunal, Desembargador Rogério Fialho ao analisar o pedido de suspensão da tutela antecipada em exame. Confira-se: "(...) No que diz respeito aos pressupostos do pedido de suspensão, entendo que a autarquia requerente trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a demonstrar que o cumprimento da decisão impugnada causará grave dano à ordem pública e à econômica pública. Com efeito, o gráfico representativo da simulação dos reservatórios de Sobradinho e de Itaparica, no período de março a novembro de 2016, para os três cenários de defluências de Xingó (1.300m3/s, 900m3 /s e 800m3/s), com base nas premissas de armazenamentos iniciais, vazões afluentes e usos consuntivos e evaporação, demonstra claramente que, mantida a defluência em 900m3/s, haveria um aumento significativo do risco de esgotamento do estoque de água na barragem de Sobradinho até o mês de dezembro deste ano. A partir desse gráfico, é possível observar que, caso mantida a defluência de Xingó em 900m 3/s, o reservatório de Sobradinho chegaria ao mês de dezembro deste ano com apenas 12% (doze por cento) de seu volume útil contra os 19% (dezenove por cento) de volume útil obtidos com a vazão defluente fixada em 800m3/s. Vejamos: É bem verdade que essa diferença de 7% (sete por cento) da meta de armazenamento do reservatório de Sobradinho, resultante da diferença de 100m3/s entre mês de março e o final do período seco de 2016, poderia ser compensada com o aumento da defluência da UHE de Três Marias. Isso, todavia, apenas iria transferir temporariamente o risco de escassez para outro reservatório da bacia do São Francisco, haja vista que o esgotamento do volume útil do reservatório de Três Marias repercutiria sobre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica, Paulo Afonso e Xingó. Assim, nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. Cabe ressaltar que os mencionados órgãos de gerenciamento têm justamente como uma de suas missões garantir a segurança hídrica, de modo a evitar que não haja completo esgotamento de seu volume útil, causando enormes prejuízos não só da coletividade de pescadores, mas a toda a população que se beneficia da energia elétrica gerada pelas UHEs situadas ao longo do Rio São Francisco, sem falar nas graves danos que serão suportados por todos aqueles que dependem das águas desses reservatórios para o desenvolvimento da agricultura irrigada, da agropecuária, para uso próprio, dessedentação de animais entre outras finalidades. Ademais, não se pode afirmar com segurança que o aumento da vazão defluente em 100m 3/s na UHE de Xingó não causaria o aumento do risco de esgotamento do volume útil dos reservatórios de Itaparica, Sobradinho e Três Marias antes do início do próximo período chuvoso. É sabido que o aumento da defluência em relação a uma UHE ou reservatório exigirá automaticamente o aumento da defluência das demais, sob pena de prejudicar a relação de equilíbrio que deve vigorar entre elas. A propósito, em consulta à página da Agência Nacional de Águas - ANA na internet, mais precisamente aos boletins de situação diária dos reservatórios do Rio São Francisco, foi possível constatar que em apenas um dia o reservatório de Itaparica perdeu 0,39% de seu volume útil em razão do aumento da defluência de 822 m3/s para 924 m3/s entre os dias 07/03 e 08/03 do ano em curso, conforme os gráficos abaixo: A partir dos referidos boletins, constata-se ainda que os dois maiores reservatórios da bacia do São Francisco (Três Marias, Sobradinho) quase chegaram a zerar seu volume útil no final de 2015 e início de 2016, sendo que, nesse mesmo período, o reservatório de Itaparica chegou a ficar com apenas 15% de seu volume útil. Desses mesmos boletins consta também dados que permitem identificar que a média da vazão afluente em relação aos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica está atualmente em torno de 866m 3/s, mesmo no período mais chuvoso, a revelar, por outro lado, que, iniciando agora em março o período mais quente e menos chuvoso do ano, haverá de ser feito um controle rigoroso das vazões defluentes a fim de evitar a total perda do volume útil desses reservatórios. Confira-se: Ressalto, por fim, que, em se tratando de questão cuja solução depende da análise vários fatores e da aplicação de conhecimentos técnicos específicos, deve-se privilegiar a análise do risco feita pelos órgãos encarregados da gestão dos recursos hídricos, seja porque em seus quadros atuam profissionais capacitados para a melhor realização dessa análise, seja diante da presunção de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO, nos moldes em que formulado, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada, na parte em que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900 m³/s, até que haja decisão deste Tribunal acerca do recurso eventualmente interposto. Intimações necessárias. Recife, 9 de Março de 2016. Des. Federal Presidente do TRF da 5ª Região'

ROGÉRIO

FIALHO

MOREIRA

Com efeito, a questão revela-se complexa do ponto de vista técnico sobre os diversos usos da água (consumo humano e animal, agricultura, geração de energia elétrica, transporte, pesca etc) e a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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correspondente Tutela Ambiental, a ensejar Dilação Probatória, a se ver da tramitação da Ação Civil Pública, a qual, atualmente, encontra-se em fase de Especificação de Provas. À primeira vista, os estudos ambientais sobre os impactos, positivos ou negativos, dos diferentes volumes de vazão do Rio São Francisco poderão subsidiar, especialmente, a gestão da Usina Hidroelétrica de Xingó, visando ao equilíbrio, quando possível e viável tecnicamente, dos diversos usos dos recursos hídricos. Porém, conforme ressaltou a Decisão da Egrégia Presidência do TRF-5ª Região, na Suspensão da Tutela Antecipada, "nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios." ISTO POSTO, defiro o Pedido de Efeito Suspensivo." (Processo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000. Desembargador Relator Alexandre Luna Freire.)

56. Pois bem, embora reconheça que a aludida decisão foi proferida em processo distinto do presente, examinou as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido de sustar contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Tanto aqui, como lá, persistem as razões que justificaram a suspensão da tutela antecipada proferida em primeiro grau, não havendo razão para que este juízo insista no deferimento de uma medida liminar, quando já se conhece o entendimento do Tribunal sobre o tema. 57. Tal entendimento não retira deste juízo, é certo, a independência para decidir segundo o seu próprio convencimento, mas reconhece que, num juízo meramente precário, em que persistem as situações fáticas apresentadas, a prudência recomenda o indeferimento da liminar, em obediência ao princípio da segurança jurídica, segundo o qual, é dado ao jurisidicionado receber do Poder Judiciário decisões análogas em processos também análogos. 58. Não foi por outra razão que reconheci, nesta mesma decisão, a conexão deste feito com o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, para evitar decisões conflitantes. Decisões conflitantes que, em casos como o dos autos, em que de discutem danos ambientais de potencial magnitude, podem gerar situações ainda mais catastróficas. Tudo a recomendar pelo indeferimento da medida liminar nesta oportunidade, sem prejuízo de sua reapreciação, durante a instrução probatória, com a chegada de novas informações e novos dados distintos daqueles utilizados para a prolação da decisão proferida no Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500 e suspensa pelo julgador ad quem. 59. Desse modo, tenho que o pedido da alínea "a" deve ser indeferido. 60. No tocante ao pedido da alínea "b", tenho que é o caso de deferimento parcial do pedido. Explico. 61. Conforme se extrai das informações trazidas pela NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006), não é possível apontar uma relação necessária de causa e efeito entre o aparecimento das algas macrófitas no reservatório de Xingó e as reduções da vazão do Rio São Francisco, tendo em vista que há outros possíveis fatores para o surgimento desse fenômeno ambiental, conforme ali apontado. Nesse sentido, confira-se trecho do aludido parecer técnico: "Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma) o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios) as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o aparecimento da "mancha escura" causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado." 62. Não fosse o bastante, a retirada imediata das algas macrófitas nos pontos pretendidos pela parte autora deve ser analisada com parcimônia, ainda que haja informações técnicas nos autos que relatem os prejuízos causados ao meio ambiente e ao uso hídrico humano delas derivados. Afinal, qualquer ingerência no meio ambiente, mesmo que feita com o objetivo de preservá-lo, pode trazer consequências desconhecidas para aqueles que não são especialistas na área. 63. Assim, autorizar, liminarmente, a retirada imediata das algas macrófitas, sem a existência de um prévio estudo ambiental acerca das suas consequências e impactos ambientais, violaria frontalmente um princípio basilar do Direito Ambiental: o princípio da precaução. 64. Segundo Paulo Affonso Leme Machado16, "o mundo da precaução é o mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se"[1] 65. Desse modo, a aplicação do princípio da precaução no âmbito judicial representa firme amparo para a tutela jurisdicional preventiva e acautelatória da degradação ambiental. E tal princípio é de ser aplicado tanto para os casos em que se pretende evitar um dano ambiental, quanto na hipótese de ocorrência de dúvida sobre uma providência imediata a ser determinada ser ela mesma potencial causadora da degradação ambiental. É o caso dos autos. Não se sabe, com a certeza necessária, quais as consequências para o meio ambiente da retirada imediata das algas em discussão das águas do rio. 66. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido liminar formulado na alínea "b", apenas para que o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 67. Anoto que, a meu ver, a Autarquia não terá grande dificuldade na elaboração de tal estudo, considerando que a NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA, colacionada aos autos, já traz a Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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base necessária para que se chegue às conclusões faltantes e determinadas nesta oportunidade. 68. Por fim, quanto ao pedido liminar constante da alínea "c", tenho que é de ser acolhido. 69. Embora aparentemente tal pleito estivesse condicionado ao agravamento da escassez hídrica, o abastecimento público de água sobressai como uma das principais preocupações da atual crise hídrica vivida pela Bacia do Rio São Francisco. Pelo que tenho por indispensável a atuação deste juízo, em sede ainda liminar. 70. Quanto ao tema, não posso deixar de consignar trecho das conclusões da NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006): "O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos osmunicípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco." 71. Diante de tal ambiência fática e, uma vez mais, fulcrada no princípio da precaução, defiro o pedido da alínea "c" para que, no prazo de 10 dias, IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. 72. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Da produção de provas 73. Examinados os pedidos liminares e resolvidas as questões preliminares, imperioso que sejam as partes intimadas para que informem as provas que pretendem produzir, ainda que já o tenham feito, considerando a conexão processual determinada nos presentes autos e o fato de já estar mais adiantada a fase instrutória do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. 74. Registro, desde já, que este juízo entende pela pertinência da prova requerida de inspeção judicial, a ser realizada no momento oportuno. III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra. ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal"

[2] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Número do documento: 18043008215687000000010932651

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XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

[3]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Assinado eletronicamente. ALESSANDROA DE Certificação SA CONSERVA Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado Data e hora da assinatura: 02/05/2018 17:23:41 https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18043008215687000000010932651 Identificador: 4050000.10973246 Número do documento: 18043008215687000000010932651 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO DIVISÃO DA 1ª TURMA

Excelentíssimo(a) Juiz(a), De ordem, dirijo-me a V. Exa. para encaminhar a decisão proferida no presente processo eletrônico, para fins de ciência de seu inteiro teor. Colho do ensejo para manifestar-lhe votos de apreço.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO DE SA CONSERVA Data e hora da assinatura: 02/05/2018 17:23:41 Identificador: 4050000.10973245 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DESPACHO

Mantenho a decisão agravada lançada no id. 4058504.1645728, por seus próprios fundamentos, considerando que os argumentos apresentados nos IDs. 4058504.1805541 e 4058504.1805535, não foram suficientes para alterar as conclusões a que ali se chegou.

Intime-se.

Propriá, data infra.

ADRIANA FRANCO MELO MACHADO JUÍZA FEDERAL

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 04/05/2018 11:20:46 Identificador: 4058504.1818619 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18050411200529700000001820084

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 13/05/2018 23:59, o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 02/05/2018 11:13 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18050411200529700000001820084 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 14/05/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 13/05/2018 23:59, o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 02/05/2018 11:13 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18050411200529700000001820084 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 14/05/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 13/05/2018 23:59, o(a) AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 02/05/2018 11:13 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18050411200529700000001820084 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 14/05/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. Saneada a demanda (id 4058504.1645728), vieram-me conclusos para a apreciação dos pedidos de prova formulados (id 4058504.1693979 e 1698490). De saída, tendo em vista a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira do Autor (id 4058504.1693982 a 1693984), defiro o pleito de gratuidade judiciária pleiteado na inicial. Ademais, analisando as manifestações apresentadas, determino as seguintes providências: a) Em nome do princípio da cooperação, a fim de que sejam resolvidos, presencialmente, os pedidos de prova pericial e inspeção judicial, forte no §1º, do Art. 357, CPC/2015, determino a designação de audiência de saneamento e instrução, oportunidade na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas (id 40585504.1788017), bem como colhido o depoimento pessoal da autora, por meio do seu representante legal; b) Diante da obrigação de fazer consignada na alínea "a" do decisório de id 4058504.1645728, considerando a fixação de multa por descumprimento, bem como o não acolhimento do pedido de efeito suspensivo aos agravos interpostos, intimem-se a ANA, o IBAMA e a CHESF para que prestem informações acerca do cumprimento da medida, com a juntada dos estudos correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Quanto ao pedido de concessão de prazo para a manifestação (tópico 7, id 4058504.1693979), deixo de fixá-lo, assentando, desde já, que a manifestação autoral poderá ser acostada até o encerramento da fase instrutória; c) Determino a expedição de ofícios à DESO e CASAL, nos termos constantes na petição de id 4058504.1693979, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios de monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no baixo São Francisco, no último ano, especificando se estão sendo encontrados valores superiores aos parâmetros legais.

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Expedientes necessários. Propriá/SE, data infra.

ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 24/05/2018 16:49:07 Identificador: 4058504.1862730 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18052413394357200000001864235

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DECISÃO

Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. Saneada a demanda (id 4058504.1645728), vieram-me conclusos para a apreciação dos pedidos de prova formulados (id 4058504.1693979 e 1698490). De saída, tendo em vista a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira do Autor (id 4058504.1693982 a 1693984), defiro o pleito de gratuidade judiciária pleiteado na inicial. Ademais, analisando as manifestações apresentadas, determino as seguintes providências: a) Em nome do princípio da cooperação, a fim de que sejam resolvidos, presencialmente, os pedidos de prova pericial e inspeção judicial, forte no §1º, do Art. 357, CPC/2015, determino a designação de audiência de saneamento e instrução, oportunidade na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas (id 40585504.1788017), bem como colhido o depoimento pessoal da autora, por meio do seu representante legal; b) Diante da obrigação de fazer consignada na alínea "a" do decisório de id 4058504.1645728, considerando a fixação de multa por descumprimento, bem como o não acolhimento do pedido de efeito suspensivo aos agravos interpostos, intimem-se a ANA, o IBAMA e a CHESF para que prestem informações acerca do cumprimento da medida, com a juntada dos estudos correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias; d) Quanto ao pedido de concessão de prazo para a manifestação (tópico 7, id 4058504.1693979), deixo de fixá-lo, assentando, desde já, que a manifestação autoral poderá ser acostada até o encerramento da fase instrutória; c) Determino a expedição de ofícios à DESO e CASAL, nos termos constantes na petição de id 4058504.1693979, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios de monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no baixo São Francisco, no último ano, especificando se estão sendo encontrados valores superiores aos parâmetros legais.

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Expedientes necessários. Propriá/SE, data infra.

ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 28/05/2018 23:46:48 Identificador: 4058504.1869809 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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PROCESSO Nº 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO 9ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

OFÍCIO

Propriá/SE, Data infra. Assunto: Solicitação de relatórios. Ilustríssimo Diretor,

, venho por meio deste, solicitar de Vossa Senhoria que sejam apresentados a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios de monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no baixo São Francisco, no último ano, especificando se estão sendo encontrados valores superiores aos parâmetros legais.

De ordem da MM Juíza Federal Titular da 9ª Vara da SJSE, Dr(a) Adriana Franco Melo Machado

Na oportunidade reitero votos de elevada estima e consideração. Cordialmente, Assinado eletronicamente (De Ordem, Portaria 05/2016 da 9ª Vara - SJSE)

A(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) da DESO. Rua Campo do Brito, 331 , 13 de Julho , Aracaju, SE .

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 29/05/2018 13:13:33 Identificador: 4058504.1871734 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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PROCESSO Nº 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO 9ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL CARTA PRECATÓRIA Nº. CPR.

Juízo Deprecante:

Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe- Subseção de Propriá

Juízo Deprecado:

Juízo Federal Distribuidor da JFAL

Nos termos já determinados por este Juízo Federal no despacho de id.4058504.1862730 . Oficie-se a CASAL, no endereço Rua barão de Atalaia, 200, Centro, Maceió-AL, para que sejam apresentados a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, relatórios de monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no baixo São Francisco, no último ano, especificando se estão sendo encontrados valores superiores aos parâmetros legais. Finalidade:

ADVERTÊNCIA: O presente processo tramita procurador/advogado deverá:

eletronicamente

e

quando

da

contestação

o

a) providenciar certificado digital; b) cadastramento junto à Seção Judiciária (Direção do Núcleo Judiciário).

Anexo(s):

Cópia do despacho.

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Prazo:

30 (trinta) dias.

PropriĂĄ/SE, data infra.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 30/05/2018 14:18:40 Identificador: 4058504.1875713 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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CERTIDÃO Certifico ter enviado, via Malote Digital, o expediente retro, conforme comprovante anexo. O referido é verdade e dou fé.

Propriá/SE, 30 de Maio de 2018.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 30/05/2018 14:23:36 Identificador: 4058504.1875725 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 30/05/2018 14:23:36 Identificador: 4058504.1875726 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 04/06/2018 09:59, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 24/05/2018 16:49 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18052823391290900000001871327 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 04/06/2018 09:59 - Seção Judiciária de Sergipe.

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PROCESSO Nº 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E OUTROS ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO 9ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL CERTIDÃO

Certifico e dou fé que NOTIFIQUEI o Diretor Presidente da DESO, na pessoa do seu chefe de gabinete, Dr. Godofredo Couto Cardoso, que após a sua leitura, assinou e recebeu a contrafé.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: DEANNY AMADO DE ALMEIDA ANDRADE - Oficial de Justiça Distribuidor Data e hora da assinatura: 06/06/2018 20:24:47 Identificador: 4058504.1890064 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: DEANNY AMADO DE ALMEIDA ANDRADE - Oficial de Justiça Distribuidor Data e hora da assinatura: 06/06/2018 20:24:47 Identificador: 4058504.1890065 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 06/06/2018 23:59, o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 24/05/2018 16:49 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18052823391290900000001871327 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 07/06/2018 00:04 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 06/06/2018 23:59, o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 24/05/2018 16:49 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18052823391290900000001871327 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 07/06/2018 00:04 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 06/06/2018 23:59, o(a) AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 24/05/2018 16:49 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18052823391290900000001871327 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 07/06/2018 00:04 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 06/06/2018 23:59, o(a) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 24/05/2018 16:49 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18052823391290900000001871327 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 07/06/2018 00:04 - Seção Judiciária de Sergipe.

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) ATO ORDINATÓRIO

De ordem do juízo, atendendo à determinação inserta na decisão de id. 4058504.1862730, fica designada a audiência saneamento cooperativo para o dia 01.08.2018 às 10:00 .

Oportunidade em que abro vistas para ciência.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 14/06/2018 10:31:28 Identificador: 4058504.1906493 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) ATO ORDINATÓRIO

De ordem do juízo, atendendo à determinação inserta na decisão de id. 4058504.1862730, fica designada a audiência saneamento cooperativo para o dia 01.08.2018 às 10:00 .

Oportunidade em que abro vistas para ciência.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 14/06/2018 10:32:58 Identificador: 4058504.1906521 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

Processo n.º 0800279-14.2016.4.05.8504 A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF , sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, já devidamente qualificada na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA , proposta pela SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, também já devidamente qualificada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: Conforme Decisão desta MM Juíza (ID n.° 4058504.1862730) a CHESF vem apresentar Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco, mais especificamente para os usos múltiplos, tais como o fornecimento de água a população (DOC.01). O supra mencionado Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco foi elaborado visando pôr em pratica ações destinadas ao enfrentamento a crise hídrica atual. O referido plano contempla as questões de uso múltiplo e, dentre elas, a de abastecimento humano. O citado documento foi encaminhado para o IBAMA e para a ANA em 13/11/2015, conforme correspondências também anexadas (DOC.02 e DOC.03). Observamos que não foram solicitados novos planos de contingenciamento, quando das reduções para os patamares de 700, 600 e 550 m³/s, pois seriam uma repetição das ações explicitadas no Plano de Contingenciamento para a redução de 800 m³/s. O " plano de contingenciamento " exigido por este MM Juizo, já está sendo posto em prática, e é constituído pelas ações que estão sendo concretizadas no enfrentamento do mais longo período de baixa hidraulicidade que se tem registro na Bacia do São Francisco, quais sejam: 1)

Emissão das Autorizações pela ANA e pelo IBAMA;

2) Reuniões semanais coordenadas pela ANA com participação do MME, ANEEL, ONS, Chesf, Cemig, IBAMA, MT, Antaq, MI, Codevasf, Marinha, CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água, Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais, Ministério Público, Municípios, universidades, usuários de recursos hídricos, dentre outros; 3)

Inspeções conjuntas realizadas na Bacia do São Francisco pela Chesf, ANA e IBAMA;

4) Ampla divulgação junto às comunidades ribeirinhas e para a Bacia do São Francisco como um todo, através do envio de informativos, utilizando-se inclusive rádios locais; 5) Operacionalização, por parte da Chesf, das medidas de redução de vazão através da realização de testes de redução gradativa da vazão e, posteriormente a prática do novo patamar de vazão;

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6) Realização de monitoramento contínuo efetuado pela Chesf. Em havendo registro de problemas, tratativas são efetuadas para encaminhamento de solução e, caso necessário, interação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para rever programação de defluência, com retorno ao patamar de vazão anterior; 7)

Atendimento, por parte da Chesf, das condicionantes estabelecidas pela ANA e pelo IBAMA;

8) Adequação, por parte de proprietários e/ou concessionários, das estruturas e equipamentos que são utilizados para captar água do Rio São Francisco para os diversos fins, em especial o abastecimento humano e irrigação. 9) Adequação da navegação, inclusive com alterações de percurso para manutenção de sua continuidade. As ações acima explicitadas têm sido eficazes no enfrentamento da atual crise hídrica, vez que não há registro de desabastecimento de água, que não tenha sido devidamente solucionado em tempo hábil. Isto posto, ratifica-se entendimento de que citadas ações se constituem nas medidas adotadas para garantir não só o abastecimento humano, como também a segurança hídrica na Bacia do São Francisco. Além disso, observa-se que cada uma das ações acima, possui desdobramentos para cada setor usuário da água, para o poder público, no caso em tela a DESA e a CEAL e para a sociedade civil, os quais necessariamente devem adotar as medidas que se fazem necessárias, no seu âmbito de atuação. Diante do exposto, requer a juntada dos documentos anexos, comprovando que a Chesf cumpriu a obrigação de fazer consignada na alínea "a" do decisório de id 4058504.1645728. Nestes termos, Pede Deferimento. Propriá, 15 de junho de 2018.

PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE N.° 16.865

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 15/06/2018 15:06:07 Identificador: 4058504.1910866 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF Diretoria de Operação – DO Superintendência de Operação e Contratos de Transmissão de Energia – SOC Departamento de Recursos Hídricos e Estudos Energéticos – DHE Divisão de Gestão de Recursos Hídricos - DORH

RESERVATÓRIO DE SOBRADINHO/BA

Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco Parte I: Usos Múltiplos

NT-DORH-04/2015 Outubro /2015

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Sumário 1. Histórico / Aspectos legais 2. Ambiente geográfico / Aspectos relevantes 3. Gerenciamento do Processo de Segurança Hídrica 4. Situação atual / Proposição de ações 5. Plano de Contingência para flexibilização da vazão mínima de restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco 6. Conclusões 7. Anexo 1 - Quadro Resumo 8. Anexo 2 – Apresentação ONS nas reuniões de 27/10/2015 em Brasília-DF, na ANA e na Casa Civil da Presidência da República

NT-DORH-04/2015

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1. Histórico / Aspectos legais As regras e diretrizes vigentes no Setor Elétrico para a operação dos reservatórios da Bacia do São Francisco estabelecem o valor de 1.300 m3/s como vazão de restrição mínima a ser mantida em todo trecho a jusante de Sobradinho. Dentre os documentos que explicitam o citado valor de restrição, destacam-se a Licença de Operação da UHE Xingó (IBAMA LO 147/2001), o Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos (ONS), a Metodologia CVaR (Valor Condicionado a um Dado Risco) e o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Excepcionalmente, a prática de defluências inferiores à vazão mínima de restrição estabelecida de 1.300 m3/s para a cascata de reservatórios operados pela Chesf na Bacia do São Francisco, observada nos períodos de 2001/2002, 2003/2004, 2007/2008 e 2013/2015, foi ocasionada por condições hidrológicas de baixa hidraulicidade e devidamente autorizada pelas licenças e resoluções emitidas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – CGE, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Agência Nacional de Águas – ANA, em caráter especial e temporário, tendo, inclusive, exigido a execução de ações emergenciais, a fim de minimizar os impactos de escassez hídrica e de ordem energética para todos os usuários. A seguir são apresentadas para cada período acima referenciado as autorizações que foram emitidas. •

Período 2001-2002 – Resolução da GCE No 39, de 21/08/2001, autorizando a redução da vazão do São Francisco a partir da UHE Sobradinho para 1.000 m3/s.

Período 2003-2004 – Licença Especial do IBAMA No 001/2004, de 16/01/2004, autorizando a redução da vazão do São Francisco a partir da UHE Sobradinho para 1.100 m3/s. – Resolução da ANA No 434/2003, de 09/12/2003, autorizando a redução da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó para 1.100 m3/s.

Período 2007-2008 – Licença Especial do IBAMA No 001/2007, de 20/12/2007, autorizando a redução da vazão do São Francisco a partir da UHE Sobradinho para 1.100 m3/s. – Resolução da ANA No 602/2007, de 27/12/2007, autorizando a redução da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó para 1.100 m3/s.

Período 2008-2009 – Licença Especial do IBAMA: Solicitada pelo MME. – Resolução da ANA No 803/2008, de 16/12/2008, autorizando a redução da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó para 1.100 m3/s. – Observa-se que não chegou a ser praticada defluência inferior a 1300 m3/s no ano de 2009.

Em 12/03/2013 o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, órgão responsável pela coordenação da operação do Sistema Interligado Nacional – SIN, com vistas à sua otimização energética, encaminhou Carta ONS nº 0297/100/2013 ao Ministério de Minas e Energia – MME na qual explicitou a necessidade de flexibilização da vazão defluente das UHE Sobradinho e Xingó para 1.100 m³/s, no período de março a novembro de 2013. Embasou sua solicitação nos estudos por ele desenvolvidos, consubstanciados na Nota Técnica ONS NT 0030/2013 – “Análise da evolução do armazenamento da NT-DORH-04/2015

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UHE Sobradinho – período março a novembro/2013”, na condição de baixo armazenamento dos reservatórios e na baixa hidraulicidade do período úmido 2012/2013. À Chesf, como concessionária das UHE de Sobradinho e Xingó, dentre outras no São Francisco, e responsável pela operação das mesmas, coube solicitar à ANA e ao IBAMA, autorização para a referida prática (CE-PR-082/2013), como também a obrigação de atender às condicionantes impostas pelos referidos órgãos nas autorizações especiais que expediram, quais sejam: •

Licença Especial do IBAMA No 001/2013, de 01/04/2013, autorizando em caráter emergencial a redução da vazão do São Francisco a partir da UHE Sobradinho para 1.100 m3/s.

Resolução da ANA No 442/2013, de 08/04/2013, autorizando a redução da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó para 1.100 m3/s até 30/11/2013. Citada resolução foi prorrogada através de diversas outras resoluções, conforme tabela a seguir: Resolução Nº 1.406/2013

Prazo 31/12/2013

1.589/2013

31/01/2014

102/2014

28/02/2014

333/2014

31/03/2014

416/2014

30/04/2014

680/2014

31/07/2014

1.046/2014

31/08/2014

1.258/2014

30/09/2014

1.514/2014

31/10/2014

1.604/2014

30/11/2014

1.778/2014

31/12/2014

2.050/2014

31/01/2014

85/2015

28/02/2015

132/2015

31/03/2015

206/2015

30/04/2015

499/2015

31/05/2015

602/2015

30/06/2015

713/2015*

31/07/2015

852/2015**

31/10/2015

1.208/2015**

30/11/2015 3

*Autoriza a redução da descarga para 900 m /s 3 **Prorroga a autorização da redução da descarga para 900 m /s

Em 02/12/2014 o IBAMA através da Autorização Especial IBAMA n° 4/2014 e a ANA em 12/12/2014 através do Ofício Nº 307/2014/AA-ANA, autorizaram a Chesf a realizar testes de flexibilização da vazão mínima de restrição no Rio São Francisco até o limite de 1.000 m³/s, nos períodos considerados de carga leve. Em março de 2015, o IBAMA em 16/03/2015 e a ANA em 23/03/2015, pronunciaram-se autorizando em caráter emergencial, a prática da redução da vazão mínima de restrição no Rio São Francisco até o NT-DORH-04/2015

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limite de 1.000 m³/s, nos períodos considerados de carga leve. A ANA, através da Resolução No 206/2015 e o IBAMA através da Autorização Especial IBAMA N° 1/2013 (1ª Retificação). Observa-se, portanto, que desde abril de 2013 a cascata de reservatórios das UHE operadas pela Chesf situadas no Rio São Francisco vem sendo operada em condições de exceção, praticando defluências de seus reservatórios abaixo do valor da restrição de vazão mínima, no caso 1.300 m3/s. Na região do Alto São Francisco a situação não é diferente, vez que o Reservatório de Três Marias chegou a ser operado pela Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - Cemig defluindo vazão igual a 80 m3/s, abaixo da vazão mínima de restrição do Reservatório que varia entre os valores 350 m3/s e 500 m3/s. No início deste ano de 2015, com a permanência do quadro hidrológico de baixa hidraulicidade, necessário se fez nova flexibilização na defluência do Reservatório de Sobradinho, a fim de minimizar o seu rebaixamento, conforme estudo apresentado pelo ONS na Carta ONS 1994/100/2014. Desta forma, foi programado, e realizado no período de 12/01 a 01/02/2015, um teste de flexibilização da vazão mínima de restrição de 1.100 m3/s para 1.000 m3/s durante a carga leve, de forma gradativa. Após a realização do referido teste, o IBAMA e a ANA aprovaram através dos respectivos instrumentos normativos: Autorização Especial Nº 01/2013 (1ª retificação) e Resolução Nº 206/2015, a prática de redução da vazão mínima de restrição no Rio São Francisco para 1.000 m³/s, a partir da UHE Sobradinho, nos dias úteis e sábados entre 0:00 h e 7:00 h e durante todo o dia nos domingos e feriados. Referida prática iniciou-se em 01/04/2015. Entretanto, face às perspectivas de esvaziamento do volume útil do Reservatório de Sobradinho ao final do período seco deste ano de 2015, conforme cenários apresentados pelo ONS nas reuniões com a ANA em 17/03/2015 e com o IBAMA em 19/03/2015, mostrou-se necessária a prática de uma defluência de 900 m3/s a partir do citado reservatório, com vistas a retardar ao máximo o seu rebaixamento, até que venha o próximo período úmido 2015/2016. No período de 27/05/2015 a 19/06/2015 foi realizado o Teste de Flexibilização de Vazão no Rio São Francisco até o limite de 900 m3/s, sendo esta a vazão praticada desde então. Em 26/10/2015 o ONS através da Carta ONS-1878/100/2015 explicitou necessidade de se analisar novas alternativas para gerir o baixo armazenamento nos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, face à probabilidade de ocorrência de chuva abaixo da média na Bacia do São Francisco nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Em 28/10/2015, considerando os cenários apresentados pelo ONS nas reuniões realizadas no dia 27/10/2015 na ANA e na Casa Civil da Presidência da República (Anexo 2), a respeito das condições hidrometeorológicas na Bacia do São Francisco, aquele Operador recomendou “a implantação da redução da defluência de Sobradinho e de Xingó para 800 m3/s nos mais breves prazos”, formalizando citada recomendação através da Carta ONS-1888/100/2015, encaminhada à ANA com cópia para o IBAMA e para a Chesf, tendo em vista a viabilização de tal ação junto àquele Instituto. Em 29/10/2015 a Chesf solicitou à ANA e ao IBAMA autorização para a flexibilização da vazão mínima de restrição no São Francisco para 800 m³/s, através das correspondências CE-PR-301/2015 e CE-PR302/2015. NT-DORH-04/2015

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Em 29/10/2015, ainda, a Chesf enviou FAX à lista de entidades da Bacia do São Francisco informando sobre a prorrogação da vazão de 900 m³/s até 30/11/2015, e comunicando, também, sobre as tratativas em andamento para nova flexibilização da vazão, agora para o patamar de 800 m³/s. A alteração de 900 m³/s para 800 m³/s representa uma redução de nível estimada, em valores médios que equivalem a 15 cm no trecho Sobradinho/Itaparica e a 20 cm no trecho de Xingó/Foz. Essa nova flexibilização visa minimizar o deplecionamento de Sobradinho, objetivando a segurança hídrica na Bacia do São Francisco, que poderá ser de fundamental importância, caso o próximo período úmido se apresente com condições hidrometeorológicas semelhantes as que vêm sendo observadas nos últimos três anos. As informações a seguir retratam a excepcionalidade e gravidade da atual situação em termos de segurança hídrica para a Região da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. •

O armazenamento no Reservatório de Sobradinho, observado na data de 31 de outubro de 2015 (4,2 % VU), corresponde ao nível mais baixo já registrado no seu histórico de operação, para esta data, conforme demonstra a tabela abaixo. Inferior inclusive, ao armazenamento observado na citada data para os dois anos em que houve racionamento de energia: 1987 (17,4% VU) e 2001 (6,2 % VU).

Em 95% do tempo, no período compreendido entre 1979 e 2015, nas datas de 31 de outubro, o reservatório esteve acima do nível de 13,5% de seu volume útil, demonstrando que 2015 é de fato, um ano de exceção, que corresponde aos 5% restantes do tempo do período do histórico citado. Salienta-se que, na referida data, em média, Sobradinho encontra-se com 39,7% VU, tendo como armazenamento máximo 78,6% VU (em 1983) e mínimo 4,2% VU (em 2015). Armazenamento em Sobradinho Posição no histórico 31/10/2015 31/10/2001 31/10/1999 31/10/2003 31/10/2002 31/10/1996 31/10/1988 31/10/1987 31/10/1989 31/10/1995

4,2 6,2 13,5 14,7 16,2 16,7 16,9 17,4 19,9 20,0

1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º

A energia armazenada no Sistema Equivalente Nordeste observada na data de 31 de outubro de 2015, corresponde ao nível mais baixo já registrado no histórico de operação do sistema. Já para o Sistema Equivalente Sudeste a energia armazenada observada na mesma data, corresponde ao segundo nível mais baixo já registrado no histórico conforme demonstram as tabelas abaixo. Como o histórico disponível se inicia em 2002, não é possível comparar com a energia armazenada para os dois anos em que houve racionamento de energia: 1987 e 2001.

Em 95% do tempo, no período compreendido entre 2002 e 2015, nas datas de 31 de outubro, a energia armazenada no sistema equivalente Nordeste se situou, acima do nível de 16%, demonstrando mais uma vez que 2015, de fato, é um ano de exceção no período do histórico

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disponível. Salienta-se que, na referida data, em média, o equivalente Nordeste encontra-se com energia armazenada igual a 38,5%, tendo como máxima 64,04% em 2004 e mínima 8,6% em 2015. •

Em 95% do tempo, no período compreendido entre 2002 e 2015, nas datas de 31 de outubro, a energia armazenada no sistema equivalente Sudeste se situou acima do nível de 28%, demonstrando mais uma vez que 2015, de fato, é um ano de exceção no período do histórico disponível. Salienta-se que, na referida data, em média, o equivalente Sudeste encontra-se com energia armazenada igual a 46,9%, tendo como máxima, 69,1% em 2009 e mínima 18,7% em 2014. Energia Armazenada Nordeste Posição no Histórico 31/10/2015 8,6 31/10/2014 15,7 31/10/2003 18,97 31/10/2002 24,39 31/10/2013 25,4 31/10/2012 33,9 31/10/2010 40 31/10/2007 40,2 43,8 31/10/2008 31/10/2011 51,4

1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º

Energia Armazenada Sudeste/Centro-Oeste Posição no Histórico 31/10/2014 18,7 1º 31/10/2015 27,6 2º 31/10/2012 37 3º 40,96 31/10/2003 4º 31/10/2002 42,87 5º 31/10/2010 43 6º 31/10/2013 45 7º 45,2 8º 31/10/2006 31/10/2007 51,7 9º 31/10/2008 51,9 10º

Diante do exposto, é objetivo deste documento técnico apresentar um “Plano de Contingência para flexibilização da vazão mínima de restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco – Parte I: Usos Múltiplos”.

2. Ambiente geográfico / Aspectos relevantes Ao longo de todo o processo, desde abril de 2013 até o presente momento, em outubro de 2015, a Chesf tem efetuado monitoramento contínuo dos trechos do Rio São Francisco, situados: 1) Entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica e 2) A jusante de Xingó. A experiência da Chesf na operação dos reservatórios na Bacia do São Francisco, em especial quando da excepcionalidade da prática de reduções de vazões, possibilitou ao longo dos anos, a identificação de locais que requerem maior atenção. Desta forma, com base na experiência do histórico de práticas de defluências inferiores aos 1.300 m3/s, em especial do período mais recente que se iniciou em abril de 2013 até o presente mês de outubro de 2015, apresenta-se a seguir as localidades que vão requerer mais atenção, no momento em que se efetuar nova flexibilização da vazão mínima de restrição para o patamar de 800 m3/s, haja vista a possibilidade de surgirem novas dificuldades e/ou agravamento das já conhecidas. Trecho Sobradinho – Itaparica Abastecimento Humano Com relação ao abastecimento humano foram registrados:

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• • •

Aumento de mangote e reforço de mais um conjunto de bombas flutuantes pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Juazeiro – BA; Realização de dragagem no canal de adução para a captação da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, localizada na cidade de Belém do São Francisco – PE; Realização de programação de defluências do Reservatório de Sobradinho, sob a coordenação do ONS, visando à recuperação do nível do Reservatório de Itaparica, a fim de minimizar dificuldades relatadas por diversos usuários.

Além disso, foram encaminhadas as seguintes informações pelos estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia, em maio de 2015, para o Ministério da Integração – MI, as quais se encontram na tabela a seguir, que inclui as entidades responsáveis e os custos de possíveis adequações para minimização dos impactos da flexibilização da vazão mínima de restrição.

Estado

Entidade

Sistemas de Abastecimento

Número de Municípios atendidos

População atendida

Custo das adequações (R$)

Sergipe

DESO

22 sistemas

43

1.500.000

7.500.000,00

Alagoas

Casal

3 sistemas coletivos

37

520.000

603.386,36

Pernamb uco

Compesa

3 sistemas (12 captações)

30

730.000

24.000.000,00

4 captações (das quais 2 não têm problema de captação)

4

286.002

54.560,00

115

3.036.002

32.157.946,00

Bahia

SIHS

Total

Fonte da informação Ofício nº 0186/2015PR (DESO) Ofício 231/2015-DP (Casal) CT/Compesa DPR Nº 1136674 e CT/GAB nº 169/2015 (Compesa) Tabela enviada por e-mail pela SIHS/BA para o MI

Desta forma, no que diz respeito às captações para o abastecimento humano, observam-se adequações que vão desde aumento de mangotes, instalação de conjunto de bombas flutuantes, execução de dragagem nos canais de adução, à realização de programação de defluências do Reservatório de Sobradinho, com vistas à recuperação de nível do Reservatório de Itaparica, a fim de minimizar dificuldades observadas pelos diversos usuários do citado reservatório. Projetos de irrigação Nos projetos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF (Bebedouro, Tourão, Maniçoba, Mandacaru, Curaçá, Pedra Branca, Brígida e Caraíbas) houve redução do bombeamento e dragagem. Navegação •

Em atendimento à necessidade de navegação da Empresa Icofort, foi acordada realização de procedimento especial para viabilizá-la, com elevação temporária de vazão para formação de

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"onda" que permitisse o deslocamento das embarcações. Porém, em 16/04/2014, citada empresa comunicou a paralisação temporária da navegação na hidrovia do Rio São Francisco, motivada pelo estágio atual de assoreamento e pela redução significativa do volume de águas, impossibilitando a navegação. •

No caso das embarcações de pequeno porte, as travessias têm ocorrido com aumento de percurso.

Trecho jusante de Xingó Abastecimento Humano Foram registrados: • Instalação de bomba auxiliar flutuante para captação complementar da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, na captação situada em Pão de Açúcar – AL para a cidade de Olho D’água das Flores. • Problemas para manter o funcionamento pleno das três bombas na captação do SAAE Penedo, situado em Penedo – AL. • Realização de dragagem do rio para permitir a captação no canal natural da captação da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, localizada em Propriá – SE, que abastece a cidade de Aracaju através da Adutora do São Francisco. Desta forma, no que diz respeito às captações para o abastecimento humano, observa-se a necessidade das mesmas adequações explicitadas para o Trecho Sobradinho-Itaparica, que vão desde aumento de mangotes, instalação de conjunto de bombas flutuantes, à execução de dragagem nos canais de adução. Projetos de irrigação Nos projetos de irrigação da CODEVASF (Itiúba, Boacica, Betume) houve redução do bombeamento e realização de dragagem. Já nos projetos de Cotinguiba e Propriá houve dificuldades para captação devido ao assoreamento nos canais de adução. Navegação As travessias de balsas nos trechos de Pão de Açúcar-AL/Porto da Folha-SE e Penedo-AL/Neópolis-SE ocorrem com aumento do percurso das embarcações.

3. Gerenciamento do Processo de Segurança Hídrica O gerenciamento, por parte da Chesf, do mais recente Processo de Segurança Hídrica, através da flexibilização da vazão mínima de restrição no Rio São Francisco, iniciado em abril de 2013, encontrase consubstanciado em relatórios emitidos no decorrer de todo o período, a seguir listados: Relatórios da Área de Operação (Usos múltiplos) RT-DORH-005/2013, RT-DORH-008/2013, RT-DORH-009/2013, RT-DORH-013/2013, RT-DORH014/2013, RT-DORH-018/2013, RT-DORH-019/2013, RT-DORH-025/2013, RT-DORH-026/2013, RTDORH-002/2014, RT-DORH-003/2014, RT-DORH-006/2014, RT-DORH-007/2014, RT-DORH-008/2014, NT-DORH-04/2015

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RT-DORH-009/2014, RT-DORH-010/2014, RT-DORH-011/2014, RT-DORH-013/2014, RT-DORH014/2014, RT-DORH-017/2014, RT-DORH-018/2014, RT-DORH-020/2014, RT-DORH-021/2014, RTDORH-022/2014, RT-DORH-023/2014, RT-DORH-024/2014, RT-DORH-025/2014, RT-DORH-026/2014, RT-DORH-027/2014, RT-DORH-001/2015, RT-DORH-002/2015, RT-DORH-003/2015, RT-DORH004/2015, RT-DORH-006/2015, RT-DORH-007/2015, RT-DORH-009/2015, RT-DORH-010/2015, RTDORH-011/2015, RT-DORH-012/2015, RT-DORH-016/2015, RT-DORH-017/2015, RT-DORH-023/2015, RT-DORH-024/2015, RT-DORH-025/2015, RT-DORH-026/2015, RT-DORH-027/2015, RT-DORH028/2015. Citados relatórios foram apresentados em reuniões coordenadas pela ANA com participação, dentre outros órgãos, do Ministério de Minas e Energia - MME, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ONS, Chesf, IBAMA, Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários Antaq, Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF, Ministério da Marinha, Icofort, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água e Secretarias dos Estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Sergipe. É importante ressaltar que em todo processo tem havido ampla comunicação e interação com entidades e usuários, de forma tal que, durante todo o período de flexibilização da vazão mínima de restrição no São Francisco, sempre que a Chesf tomou conhecimento da ocorrência de problemas, atuou no sentido de encaminhar solução, inclusive, revendo programação de defluências para elevar vazões, com vistas ao atendimento das necessidades dos demais usos da água.

4. Situação atual / Proposição de ações As condições hidrometeorológicas vigentes na Bacia do São Francisco até este mês de outubro de 2015, ratificam a situação de baixa hidraulicidade, que se reflete no armazenamento dos reservatórios ali existentes. Conforme explicitado anteriormente, visando a segurança hídrica na Bacia do São Francisco, com o atendimento tanto do SIN, quanto dos demais usos da água, o ONS em 26/10/2015 explicitou a necessidade de se analisar novas alternativas para gerir o baixo armazenamento nos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, face à probabilidade de ocorrência de chuva abaixo da média na Bacia do São Francisco nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Na ocasião, recomendou “a implantação da redução da defluência de Sobradinho e de Xingó para 800 m3/s nos mais breves prazos”. A experiência resultante da prática de 900 m³/s denota que poderá haver maiores restrições a serem vencidas e maiores adequações a serem efetuadas para a concretização da operação com 800 m³/s. Sendo assim, necessário se faz a realização de novo teste de flexibilização da vazão mínima de restrição, agora para o patamar de 800 m3/s, a fim de se averiguar as possibilidades de se adotar referido nível de vazão, com vistas a retardar o rebaixamento do reservatório de Sobradinho para a cota mínima operativa normal, que corresponde a 0% de seu volume útil. Embasada na experiência de anos anteriores e, mais recentemente, no período de abril de 2013 até outubro de 2015, a Chesf deverá manter a execução das seguintes ações:

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• • • •

Processo de comunicação entre os envolvidos, com ampla divulgação; Emissão de relatórios mensais de acompanhamento da operação dos reservatórios das UHE Sobradinho e Xingó; Retorno à prática de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o Porto de Petrolina, quando previamente comunicada sua necessidade; Emissão de relatórios mensais, com informações sobre ocorrência de problemas observados no que diz respeito aos usos múltiplos da água, tais como navegação e captações de água.

Estabelecidos como pontos de controle das defluências de Sobradinho e Xingó, respectivamente as Estações Fluviométricas de Juazeiro e Propriá. As ações relativas à área de meio ambiente estão explicitadas em “Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco – Parte II: Meio Ambiente”. Desta forma, em atendimento ao acordado na reunião de 04/11/2015 realizada nas instalações do IBAMA em Brasília - DF, entre Chesf e IBAMA, e conforme cenários apresentados pelo ONS nas reuniões de 27/10/2015 (Anexo 2) anteriormente citadas, e ainda visando a execução das ações acima explicitadas, apresenta-se o “P Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição 3 para 800 m /s na Bacia do Rio São Francisco - Parte I: Usos Múltiplos”.

5. Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco - Parte I: Usos Múltiplos Conforme tratativas efetuadas sobre o assunto, faz-se necessário a execução pela Chesf dos procedimentos a seguir descritos, com o objetivo de efetuar nova flexibilização da vazão mínima de restrição de Sobradinho e Xingó para o patamar de 800 m3/s, de acordo com a solicitação do ONS. O Plano de Contingência compreende duas fases: Fase Preparatória, que contempla ações que antecedem a prática da nova flexibilização da vazão mínima de restrição de Sobradinho e Xingó para o patamar de 800 m3/s, de acordo com a solicitação do ONS, e a Fase Executiva que aborda as ações a serem efetivadas para a operação dos reservatórios com nova flexibilização de vazão. Na Fase Preparatória serão realizadas as seguintes ações: A. Realização de reunião coordenada pela ANA com participação do MME, ANEEL, ONS, Chesf, IBAMA, MT, Antaq, CODEVASF, Marinha, Icofort, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água e Secretarias dos Estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Sergipe, dentre outros, para apresentação pela Chesf do Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco e definição pelo IBAMA e ANA da data de início da operação. Estima-se que citada reunião deverá ocorrer após pronunciamento do IBAMA e ANA a respeito do presente Plano de Contingência, com expectativa de que venha a ser durante a 2ª quinzena de novembro. B. Em sendo aprovada a realização de novo teste de flexibilização da vazão mínima de restrição para o patamar de 800 m³/s, imediatamente após a autorização dos órgãos competentes, a Chesf NT-DORH-04/2015

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deverá proceder à ampla divulgação através de envio de informativo para as entidades e usuários do Submédio e do Baixo São Francisco, destacando a emissão dos instrumentos autorizativos e solicitando as providências pertinentes para adoção das medidas necessárias à realização do teste, as quais devem ser informadas à Chesf no prazo de 1 (uma) semana após a data do comunicado por ela expedido. A Chesf deverá também efetuar citada divulgação junto às comunidades ribeirinhas utilizando as rádios locais e rede de televisão. Na Fase Executiva serão efetuadas as seguintes ações: A. A operacionalização da medida de flexibilização da vazão mínima de restrição de Sobradinho e Xingó para o patamar de 800 m3/s, deverá ocorrer de forma gradual, conforme estudos efetuados, e de acordo com as etapas a seguir descritas. Estima-se que a redução de nível no trecho de rio a jusante de Sobradinho se situe, em média, no patamar de 15 cm no trecho do Submédio São Francisco e de 20 cm para o trecho do Baixo São Francisco, em relação ao nível atual. •

1ª semana (7 dias): 850 m3/s de 0 h às 24 h, todos os dias. Não havendo registro de problemas, dar continuidade à etapa seguinte.

2ª semana (7 dias): 800 m3/s de 0 h às 24 h, todos os dias. Não havendo registro de problemas, dar continuidade à operacionalização.

B. Execução das ações descritas no item 4. Situação atual / Proposição de ações, com emissão de relatórios a serem encaminhados para ANA e IBAMA, em atendimento às condicionantes estabelecidas pelos referidos órgãos. Observa-se que, em havendo registro de problemas, serão efetuadas tratativas para encaminhamento de solução e caso necessário, interação com o ONS para rever a programação de defluências, com retorno ao patamar de vazão anterior. Serão elaborados Relatórios da Área de Operação (Usos múltiplos) e da Área de Meio Ambiente (Questões ambientais) da Chesf. C. Realização de reunião quando da conclusão do teste coordenada pela ANA com participação do MME, ANEEL, ONS, Chesf, IBAMA, MT, Antaq, CODEVASF, Marinha, Icofort, CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água e Secretarias dos Estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Sergipe, dentre outros, com apresentação da Chesf sobre o relatório encaminhado. O detalhamento das ações relacionadas à área de meio ambiente se encontra no “Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco – Parte II: Meio Ambiente”.

6. Conclusões Na prática de vazões da ordem de 900 m³/s desde junho de 2015, não foram observadas anormalidades nas captações existentes, de maior ou menor porte, e as balsas aparentemente, NT-DORH-04/2015

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estavam operando normalmente, para o regime hidrológico vigente. É de se esperar que a flexibilização da vazão para o patamar de 800 m³/s requeira novas adequações, razão pela qual deverá ser efetuada de forma gradual, possibilitando que os usuários complementem as ações de sua responsabilidade, à medida que problemas venham a ocorrer. A Chesf, por sua vez, continuará adotando o monitoramento contínuo a fim de, sempre que tomar conhecimento da ocorrência de problemas, atuar no sentido de encaminhar solução, inclusive, revendo junto ao ONS, a programação de defluências para elevar vazões, com vistas ao atendimento das necessidades dos demais usos da água. Entretanto, há que se destacar também a necessidade de se estabelecer, como rotina, o trabalho de manutenção nas estruturas e equipamentos que são utilizados para captar água do São Francisco para os diversos fins, no caso aqui, abastecimento humano e irrigação. Quanto à navegação, há que se observar a necessária adaptação às condições de navegabilidade do rio, face à excepcionalidade do regime hidrológico vigente. E, com relação a este assunto, a Chesf vem mantendo a Marinha do Brasil informada, tendo inclusive viabilizado inspeção aérea no Rio São Francisco, em atendimento à solicitação da Agência Fluvial de Penedo para obter informações para divulgar aos navegantes da região, com vistas a contribuir para a segurança do tráfego aquaviário na área de jurisdição da referida Agência Fluvial. Tendo em vista que a segurança hídrica na Bacia do São Francisco é assunto de extrema importância para a Região do São Francisco como também para o País, a prática da flexibilização de defluência é uma medida que visa atender a todos os usos da água na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Desta forma, ressalta-se a importância e necessidade da continuidade da realização de reuniões coordenadas pela ANA e IBAMA, com a participação dos órgãos decisores e das entidades e usuários atuantes na Bacia, para apresentação de possíveis questões que porventura venham a surgir, e tomada de decisão quanto às providências a serem desencadeadas para solução de problemas, inclusive daqueles que requeiram um aporte de recursos financeiros. Salienta-se, entretanto, a importância e necessidade de que todos os participantes da citada reunião, definam e tragam para a discussão, a sua estratégia e seus planos de ação para execução das medidas necessárias no seu âmbito de atuação, vez que o uso da água é responsabilidade de todos e que a gravidade da situação requer proatividade. Finalmente, registra-se que a experiência com a flexibilização da defluência para 900 m³/s contribuirá para a avaliação dos possíveis impactos decorrentes da operação com 800 m³/s, medida árdua e excepcional, mas necessária para a segurança hídrica na Bacia do São Francisco, em especial nas regiões de seu submédio e baixo curso, incluindo a área do entorno do Reservatório de Sobradinho.

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7.

Anexo 1 - Quadro Resumo

Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco - Parte I: Usos Múltiplos Quadro Resumo Item

Ação

1

Reunião coordenada pela ANA com participação do MME, ANEEL, ONS, Chesf, IBAMA, MT, Antaq, CODEVASF, Marinha, Icofort, CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água e Secretarias dos Estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Sergipe, dentre outros, para apresentação do Plano de Contingência para Flexibilização da vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho e definição da data de início da operação

Responsável

Prazo

ANA e IBAMA (Participação Chesf)

Após pronunciamento ANA e IBAMA (Estimativa - 2ª quinzena de novembro/2015)

Após a autorização dos órgãos competentes, proceder à divulgação através de: •

2

Envio de informativo para as entidades e usuários do Submédio e do Baixo São Francisco, destacando a emissão dos instrumentos autorizativos e solicitando as providências pertinentes para adoção das medidas necessárias à flexibilização da vazão mínima de restrição para o patamar de 800 m³/s, as quais devem ser informadas à Chesf no prazo de 1 (uma) semana após a data do comunicado por ela expedido Ampla divulgação junto às comunidades ribeirinhas utilizando as rádios locais e rede de televisão

Chesf

Operacionalização da medida através de flexibilização gradual, de acordo com as seguintes etapas, após emissão das autorizações da ANA e do IBAMA: • 3 •

4

1ª semana (7 dias): 850 m3/s de 0 h às 24 h, todos os dias. Não havendo registro de problemas, dar continuidade à etapa seguinte 2ª semana (7 dias): 800 m3/s de 0 h às 24 h, todos os dias. Não havendo registro de problemas, dar continuidade à operacionalização.

Realização de monitoramento contínuo com emissão de relatórios de acompanhamento a serem encaminhados para ANA e IBAMA, em atendimento às condicionantes estabelecidas

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Imediatamente após a autorização dos órgãos competentes

Chesf

1 (uma) semana após a data de divulgação citada no item 3

Chesf

Contínuo a partir do início da operacionalização 14

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pelos referidos órgãos:

• •

5

Em havendo registro de problemas, serão efetuadas tratativas para encaminhamento de solução e caso necessário, interação com o ONS para se rever programação de defluência, com retorno ao patamar de vazão anterior Relatórios da Operação (Usos múltiplos) – ANA e IBAMA Relatórios do Meio Ambiente (Questões ambientais) – IBAMA

Realização de reuniões de acompanhamento coordenadas pela ANA e IBAMA com participação do MME, ANEEL, ONS, Chesf, IBAMA, MT, Antaq, CODEVASF, Marinha, Icofort, CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água e Secretarias dos Estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Sergipe, dentre outros: •

ANA e IBAMA (Participação Chesf)

Contínuo a partir do início da operacionalização

Realização de apresentações da Chesf sobre os relatórios encaminhados

8. Anexo 2 – Apresentação ONS nas reuniões de 27/10/2015 em Brasília-DF, na ANA e na Casa Civil da Presidência da República

NT-DORH-04/2015 Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 15/06/2018 15:06:07 Identificador: 4058504.1910868 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 15/06/2018 15:06:07 Identificador: 4058504.1910869 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 15/06/2018 15:06:07 Identificador: 4058504.1910870 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 19/06/2018 11:14, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 14/06/2018 10:31 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18061410322253300000001908103 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 19/06/2018 11:14 - Seção Judiciária de Sergipe.

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CERTIDÃO Junto adiante a Carta Precatória de id.4058504.1875713 , devolvida pelo Juízo Deprecado.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: DANILO JOSE SIQUEIRA SECUNDO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 19/06/2018 15:50:02 Identificador: 4058504.1916496 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 40520184256660 Nome original: CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA 0804243-04.2018.4.05.8000T.pdf Data: 18/06/2018 11:18:21 Remetente: SUELEIDE ALVES CANTUÁRIA SJAL - Diretoria da 1ª Vara TRF5 Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0800279-14.2016.4.05.8504.

Assunto: CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA - PROCESSO 0804243-04.2018.4.05.8000T (0800279-14.201 .4.05.8504)

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Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 18/06/2018

Número: 0804243-04.2018.4.05.8000 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Partes Tipo

Nome

DEPRECADO

JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS

DEPRECADO

COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

DEPRECADO

AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA

DEPRECANTE

SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA

DEPRECADO

INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

DEPRECANTE

JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ-SE

Documentos Id.

Data/Hora

4058000.3094629 30/05/2018 18:49 4058000.3094630 30/05/2018 18:49 4058000.3094631 30/05/2018 18:49 4058000.3099306 01/06/2018 10:26 4058000.3100812 01/06/2018 11:51 4058000.3142092 11/06/2018 13:33 4058000.3142093 11/06/2018 13:33

Documento

CPR ID 4058504.1875713 (080027914.2016.4.05.8504) CPR ID 4058504.1875713 (080027914.2016.4.05.8504) Certidão de Distribuição

Tipo Petição Inicial Documento de Comprovação Certidão

Despacho

Despacho

Ofício

Expediente

Certidão DILIGENCIA POSITIVA: CASAL20180611 13294761

Certidão Documento de Comprovação

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CPR ID 4058504.1875713 (0800279-14.2016.4.05.8504) Tipo de documento: Carta Código de rastreabilidade: Nome original: 279 Data: 30/05/2018 R e m e t e n t e : LUCIANA BEZERRA LAFAIETE SJSE Apoio Judiciário/Distribuição T R F 5 Prioridade: Motivo de envio: Para conhecimento.

Precatória 40520184171295 CASAL.pdf 14:21:53

-

RODAS Propriá Normal.

Finalidade: oficiar a CASAL

Processo: 0804243-04.2018.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: Antônio Porfírio Filho - Servidor Cadastrador Data e hora da assinatura: 30/05/2018 18:49:17 Identificador: 4058000.3094629 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18053018475557200000003114359

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 40520184171295 Nome original: 279 CASAL.pdf Data: 30/05/2018 14:21:53 Remetente: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS SJSE - Apoio Judiciário/Distribuição - Propriá TRF5 Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: CPR ID 4058504.1875713 P.0800279-14.2016.4.05.8504

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á ôþ98Ü á9 áú por: þôÚú Assinado º  1 º'Ÿ)#!'%$ Antônio Porfírio Filhoº - Servidor Cadastrador ' #' "e (hora $!' %da' 'assinatura: ))*'#+!', 130/05/2018 4/.0/1.23ú218:49:17 ½Ú4žÚ.7 Data Identificador: %"*#5&'%$!, 44058000.3094630 .030.4623½17-. øÚ// <á6<=øá6<>ø6?ô/ <á/óôþÜáøøþ/@þ9ø> AþÜ> á9 þ/ 8ø B8áC6øá 8' !' &conferência $*5"!9*&' %da' 'autenticidade +#"*#&%'%" %do$ %documento: $&+:"*#$, ;https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Para

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS PROCESSO Nº: 0804243-04.2018.4.05.8000 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA DEPRECANTE: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ-SE DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS DEPRECADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO DEPRECADO: AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA DEPRECADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Certidão de Distribuição Tipo da Distribuição: Sorteio. Concorreu(ram): 1ª VARA FEDERAL, 2ª VARA FEDERAL, 3ª VARA FEDERAL, 4ª VARA FEDERAL, 13ª VARA FEDERAL. Impedido(s): Distribuído para: 1ª VARA FEDERAL.

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PROCESSO Nº 0804243-04.2018.4.05.8000 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA E OUTRO DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS E OUTROS 1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

DESPACHO

1. Cumpra-se, como deprecado. 2. Devidamente cumprida, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de Lei e as homenagens deste Juízo. 1 de Junho de 2018.

Processo: 0804243-04.2018.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: André Luís Maia Tobias Granja - Magistrado Data e hora da assinatura: 01/06/2018 10:26:36 Identificador: 4058000.3099306 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18060107403274200000003119039

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS 1ª VARA FEDERAL Av. Menino Marcelo, s/n, 1º Andar, Serraria, Maceió/AL, CEP 57046-000 (82) 2122-4154 - www.jfal.jus.br - diretor1@jfal.jus.br

Maceió, 1 de Junho de 2018.

Ao Senhor Wilde Clecio Falcão de Alencar Presidente da CASAL - CIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE AL Rua Barão de Atalaia, 200 - Centro, Maceió - AL, 57020-520 NESTA

Assunto: encaminha decisão para cumprimento.

Senhor Presidente, De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, Dr. ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, nos autos do(a) CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 0804243-04.2018.4.05.8000 ( Pje - Processo Judicial Eletrônico ), na qual são partes [SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ-SE] x [JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA] , cientifico Vossa Senhoria do teor da(s) decisão(ões) proferida(s) no feito eletrônico em epígrafe para que sejam tomadas as providências para o seu devido cumprimento. Atenciosamente, GUSTAVO DE MELO SILVA Diretor de Secretaria - 1ª Vara/AL

Processo: 0804243-04.2018.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: Gustavo de Melo Silva - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/06/2018 11:51:22 Identificador: 4058000.3100812 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18060111231659300000003120545

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,

JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS

CERTIDÃO

PJE

Carta Precatória Civil nº 0804243-04.2018.4.05.8000 Deprecante: Juízo Federal da Seção Judiciária de Própria/SE Deprecado: Juízo Federal da Seção Judiciária de Maceió/Al Man: PJE Vara 1ª

CERTIFICO e dou fé , que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me nesta data à Rua Barão de Atalaia nº 200 Bairro Centro Maceio/Al e, em, lá, estando; citei e intimei a Casal na pessoa do Drº. Wilde Clécio Falcão de Alencar (Diretor Presidente) de todo o teor do presente mandado que após a leitura exarou o seu ciente e recebeu a respectiva contrafé. E para constar, lavrei a presente certidão, a qual vai devidamente assinada por mim, Oficial de Justiça Avaliador.

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Maceió(AL), 11 de junho de 2018.

Ginaldo Santos Mat. 260 Oficial de Justiça Federal

Processo: 0804243-04.2018.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: Ginaldo Santos - Oficial de Justiça Distribuidor Data e hora da assinatura: 11/06/2018 13:33:59 Identificador: 4058000.3142092 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18061113330090600000003161864

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Processo Judicial Eletrònico:

* httpsV/pjejfal.jus.br/pje/Painel/painel usuario/documentoHTML.se...

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇAO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS l' VARA FEDERAL Av. Menino Marcelo, s.'n, 1° Andar, Serraria, Maceió.'AI,, CEP 57046-000 (82)2122-4154-www.jfal.jus.hr- diretorliiíjfaLjus.br

Maceió, l de Junho de 2018.

Ao Senhor Wilde Clecio Falcão de Alencar Presidente da CASAL - CIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE AL Rua Barão de Atalaia, 2(X) - Centro, Maceió - AL, 57020-520

' .'

; '•

Assunto: encaminha decisão para cumprimento.

alcáo de Alencar Senhor Presidente,

nte/CASAL

De ordem do MM. Juiz Federal da 1a Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, Dr. ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA, nos autos do(a) CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 0804243-04.2018.4.05.8000 (Pje - Processo Judicial Eletrònico), na qual são partes [SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, JUÍZO FEDERAL DA 9" VARA DA SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ-SE] x [JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA], cientifico Vossa Senhoria do teor da(s) decisão(ões) profenda(s) no feito eletrõnico em epigrafe para que sejam tomadas as providências para o seu devido cumprimento. Atenciosamente, GUSTAVO DE MELO SILVA Diretor de Secretaria - l a Vara/AL

Processo: 0804243-04.2018.4.05.8000 Assinado eletronicamente por: 18060111231659300000003120545 Gustavo de Melo Silva - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/06/2018 11:51:22 Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 0804243-04.2018.4.05.8000 identificador: 4058000.3 100812 Assinado eletronicamente por: Ide2

DANILOSantos Ginaldo JOSE-SIQUEIRA Oficial de Justiça SECUNDO Distribuidor - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 19/06/2018 11/06/2018 15:50:02 13:33:59 Identificador: 4058504.1916497 4058000.3142093 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://pje.jfal.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18061113334216100000003161865 18061915494457000000001918083

10/06/2018 10:14 15/15 1/1


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 23/06/2018 23:59, o(a) AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 14/06/2018 10:31 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18061410322253300000001908103 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 24/06/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 23/06/2018 23:59, o(a) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 14/06/2018 10:31 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18061410322253300000001908103 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 24/06/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 23/06/2018 23:59, o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 14/06/2018 10:31 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18061410322253300000001908103 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 24/06/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CUSTOS LEGIS

CERTIDÃO CERTIFICO que, em 23/06/2018 23:59, o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 14/06/2018 10:31 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18061410322253300000001908103 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 24/06/2018 00:01 - Seção Judiciária de Sergipe.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ - ESTADO DE SERGIPE.

Ref. Processo nº. 0800279-14.2016.4.05.8504 (Ação Civil Pública)

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO , pessoa jurídica de direito privado, organizada sob forma de sociedade de economia mista, nos termos do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agosto de 1969, com as alterações e acréscimos do Decreto-Lei nº 268 de 16 de janeiro de 1970, e da Lei Estadual nº 4.898 de 10 de julho de 2003, por seus advogados subscritores, vem, à presença de Vossa Excelência , requerer a juntada aos autos dos documentos em anexo.

Nestes termos, pede deferimento. Aracaju/SE, 12 de ju l ho de 2018.

ANNE CAROLINE BARBOSA ARAÚJO OAB/SE 7.179

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960189 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18071210565261400000001961842

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ - ESTADO DE SERGIPE.

Ref. Processo nº. 0800279-14.2016.4.05.8504 (Ação Civil Pública)

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, pessoa jurídica de direito privado, organizada sob forma de sociedade de economia mista, nos termos do Decreto-Lei nº 109 de 25 de agosto de 1969, com as alterações e acréscimos do DecretoLei nº 268 de 16 de janeiro de 1970, e da Lei Estadual nº 4.898 de 10 de julho de 2003, por seus advogados subscritores, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada aos autos dos documentos em anexo. Nestes termos, pede deferimento. Aracaju/SE, 12 de julho de 2018. ANNE CAROLINE BARBOSA ARAÚJO OAB/SE 7.179

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 R.Campo do Brito, 331 - B.Praia.13 DE JULHO - PABX (0XX79)226-1000 - Site: www.deso.se.gov.br - FAX: (0XX79)226.1071 - CEP: 49020.380 Assinado eletronicamente por: CNPJ 13.018.171/0001-90 INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2 ARACAJU-SE ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado 18071210580122800000001961843 Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960190 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960199 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18071211003090300000001961852

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960206 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18071211012867900000001961859

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ESTATUTO

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ESTATUTO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE

CAPÍTULO I CARACTERÍSTICA DA SOCIEDADE REGIME JURÍDICO Art. 1 - A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, é uma sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 109, de 25 de agosto de 1969, com as alterações do Decreto-Lei Estadual nº 268, de 16 de janeiro de 1970. PARÁGRAFO ÚNICO - A Sociedade se rege pela Lei das Sociedades por Ações, pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis. OBJETO SOCIAL Art. 2 - A Sociedade tem por objetivo: I - Prestação e administração dos serviços públicos de água e esgotos sanitários em todo o território do Estado de Sergipe, cabendo-lhe: a) Realizar estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços de saneamento de água e de esgotos sanitários; b) Fixar e arrecadar as tarifas e taxas específicas ou receitas especializadas fixadas pelos poderes estaduais e/ou federais, para custeio de seus objetivos; c) Estabelecer, disciplinar e regulamentar as normas de instalação, ligação e uso dos serviços de água, esgotos sanitários e de saneamento em geral; d) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares sobre abastecimento, instalação e uso de água e de esgotos sanitários e de saneamento em geral, inclusive ligações provisórias, definitivas e seu corte, inscrições e sua baixa, interrupções de suprimento e aplicação de penalidades. II - COORDENAÇÃO a) Da execução da Política de Saneamento Estadual; b) Da proteção, controle e fiscalização dos recursos hídricos do Estado. PARÁGRAFO ÚNICO - A Sociedade deverá promover a assunção dos serviços públicos de água que vêm sendo explorados por terceiros na área de sua atuação. SEDE

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Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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ESTATUTO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE

Art. 3 - A Sociedade tem sede e foro na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, podendo instalar e manter agências, filiais ou escritórios, que se fizerem necessários, dentro do território estadual e representações onde convier. DURAÇÃO Art. 4 - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. CAPÍTULO II DO CAPITAL CAPITAL AUTORIZADO Art. 5 - O Capital autorizado da Sociedade é de 11.000.000.000 (onze bilhões) de Ações Nominativas, representado por 8.600.000.000 (oito bilhões e seiscentos milhões) de Ações Ordinárias Nominativas e 2.400.000.000 (dois bilhões e quatrocentos milhões) de Ações Preferenciais Nominativas. AUMENTO DO CAPITAL AUTORIZADO Art. 6 - O capital autorizado será aumentado por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, quando totalmente subscrito ou quando a diferença entre o subscrito e o autorizado não comportar a compatibilização prevista para ser efetivada no exercício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do aumento do capital autorizado deve corresponder à previsão do aumento do capital subscrito nos dois exercícios subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Dentro do limite do capital autorizado a Assembleia Geral pode aprovar a outorga de opção de compra de ações a seus administradores, empregados e pessoas naturais que prestam serviços à Sociedade. CAPITAL SOCIAL Art. 7 - O Capital Social ou subscrito, é fixado pelo Conselho de Administração, dentro do limite do capital autorizado, sendo expresso em moeda nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Governo do Estado terá sempre a maioria das ações representativas do capital da Sociedade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos aumentos do capital da Sociedade, caberá ao Governo do Estado, subscrever o suficiente para garantir a maioria absoluta do capital votante, podendo, a qualquer tempo, alienar total ou parcialmente, as ações que excederem esse limite. AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL 3 de 25 DESO 15

Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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ESTATUTO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE

Art. 8 - O aumento do Capital Social pode ser feito: I.

Pela correção da expressão monetária do seu valor;

II.

Pela capitalização de lucros e reservas;

III. Pela capitalização da opção de compras de ações na forma do parágrafo segundo do artigo sexto deste Estatuto; IV. Pela subscrição particular de ações. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL Art. 9 - A reserva de capital resultante da correção monetária do capital realizado poderá ser capitalizada anualmente, pela Assembleia Geral Ordinária. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A capitalização será feita pelo aumento do valor nominal das ações, sem modificação do número das ações emitidas e independentemente de alteração estatutária, sendo obrigatória a capitalização quando o saldo da conta respectiva ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do capital subscrito nos termos do artigo 297 da Lei das S. A. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do saldo da reserva correspondente à fração de centavos do valor nominal das ações, não será capitalizado. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS Art. 10 - Por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, o capital da Sociedade será aumentado pela capitalização de lucros ou de reservas a isto destinados pela Assembleia Geral. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A capitalização será feita pelo aumento do valor nominal das ações. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do saldo dos lucros ou reservas correspondentes à fração de centavos do valor nominal das ações, não será capitalizado. CAPITALIZAÇÃO DA OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES Art. 11 - O aumento do capital pela conversão de opção de compra de ações, será feito por deliberação do Conselho de Administração, nas condições especificadas, quando da respectiva outorga pela Assembleia Geral. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES

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Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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Art. 12 - Até o limite do capital autorizado o Conselho de Administração deliberará sobre a emissão e colocação de ações independentemente de alterações estatutária. PARÁGRAFO ÚNICO - A proposição de aumento deve especificar as condições de colocação e integralização das ações que poderá ser feita em dinheiro, créditos ou bens. SUBSCRIÇÃO - EQUIPARAÇÃO Art. 13 - Equipara-se à subscrição prevista no artigo anterior a capitalização de recursos, dotações e créditos que devem ser levados a capital por disposição legal, regulamentar ou contratual. DIREITO DE PREFERÊNCIA Art. 14 - Ressalvadas as hipóteses de incorporação de bens e direitos de terceiros, necessários ou úteis aos serviços da concessão, será respeitado, nos aumentos de capital o direito de preferência dos acionistas para a primeira opção, na proporção das ações de qualquer espécie que possuírem. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de 30 (trinta) dias o prazo para exercício do direito de preferência. DO BOLETIM OU LISTA DE SUBSCRIÇÃO Art. 15 - A subscrição é feita mediante assinatura do boletim ou lista de subscrição, ou mediante carta. PARÁGRAFO ÚNICO - Dispensa-se boletim, lista ou carta na capitalização de recursos, dotações e créditos que devam ser levados a capital por disposição legal, regulamentar ou contratual. CAPÍTULO III DAS AÇÕES VALOR Art. 16 - O valor nominal básico da ação de qualquer espécie é de R$ 0,0868. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor nominal da ação será alterado por ocasião dos aumentos de capital por correção monetária e capitalização de lucros e reservas. AÇÕES ORDINÁRIAS Art. 17 - A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. 5 de 25 DESO 15

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AÇÕES PREFERENCIAIS Art. 18 - As ações preferenciais não têm direito a voto. PARÁGRAFO ÚNICO - Os titulares de ações preferenciais terão direito a: I. Prioridade no reembolso do capital até o seu valor nominal, no caso de liquidação da Sociedade; II. Prioridade na distribuição de dividendos. CERTIFICADOS Art. 19 - As ações serão representadas por certificados de unidades ou de múltiplos de ações. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os certificados serão autenticados pelas assinaturas da Diretoria Executiva. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os certificados somente serão expedidos depois de integralizado o preço da emissão da ação. Antes da integralização, a pedido e as expensas do acionista, serão expedidas cautelas provisórias. RESGATE E AMORTIZAÇÃO Art. 20 - A Assembleia Geral pode autorizar a aplicação de lucros e reservas no resgate ou amortizações de ações observado o disposto no artigo 44 da Lei das S. A. CAPÍTULO IV DA ASSEMBLÉIA GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A Assembleia Geral é o órgão superior da Sociedade com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar conveniente à defesa e desenvolvimento da Sociedade. COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 22 - Compete privativamente à Assembleia Geral: I.

Reformar o estatuto social; 6 de 25

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II.

Deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

III. Mediante autorização legal, deliberar sobre transformação, fusão, dissolução, liquidação, incorporação e cisão da Sociedade; IV. Eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; V. Suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigações impostas pela Lei ou pelo Estatuto; VI. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração, indicando, dentre eles, o seu Presidente; VII. Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho Fiscal; VIII. Fixar a remuneração, global ou individual, dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos Diretores; IX. Tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; X. Deliberar sobre promoção de ação de responsabilidade civil, a ser movida pela Sociedade contra os administradores, pelos prejuízos causados no seu patrimônio, na conformidade do disposto no artigo 159 da Lei das S. A; XI. Aprovar a outorga de opção de compra de ações, nos termos do parágrafo segundo, do artigo sexto deste Estatuto; XII. Aprovar a correção da expressão monetária do capital social observado o disposto no artigo nono deste Estatuto; XIII. Autorizar alienação de bens imóveis da Sociedade. COMPETÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO Art. 23 - A Assembleia Geral será convocada: I.

Pelo Conselho de Administração, cabendo ao Presidente consubstanciar o respectivo ato;

II.

Pela Diretoria, no caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração;

III. Pelo Conselho Fiscal, se o Conselho de Administração retardar por mais um mês a convocação da Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na ordem do dia das Assembleias as matérias que considerar necessárias; IV. Por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias a convocação, nos casos previstos em Lei ou no Estatuto; 7 de 25 DESO 15

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V. Por acionistas que representem 5% (cinco por cento) no mínimo, do capital votante, quando os administradores não atenderem, no prazo de 08 (oito) dias o pedido de representação que apresentarem devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. COMPOSIÇÃO DA MESA Art. 24 - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração que procederá a eleição da mesa diretora, composta de um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os acionistas presentes. ATA DA ASSEMBLÉIA Art. 25 – Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes, que representem, no mínimo, a maioria necessária para as deliberações tomadas. PARÁGRAFO ÚNICO - A ata será lavrada na forma de sumário dos fatos, inclusive dissidências e protestos. SEÇÃO II ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OBJETO E ÉPOCA Art. 26 - Anualmente, nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, a Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, para: I. Tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar demonstrações financeiras; II. Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III. Eleger os membros do Conselho Fiscal e quando ocorrer, do Conselho de administração; IV. Aprovar a correção da expressão monetária do capital social. SEÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ÉPOCA E OBJETO Art. 27 - A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente, sempre que os interesses da Sociedade o exigirem. 8 de 25 DESO 15

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CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SEÇÃO I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CONSELHO E DIRETORIA EXECUTIVA Art. 28 - A Administração da Sociedade será exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Sociedade. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da administração da Sociedade, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência. PARÁGRAFO TERCEIRO - As atribuições e poderes conferidos por Lei a cada um dos órgãos da Administração não podem ser outorgados a outros órgãos. SEÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COMPETÊNCIA Art. 29 - Compete ao Conselho de Administração: I.

Fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade;

II.

Aprovar e submeter à Assembleia Geral as demonstrações financeiras e o relatório de administração da Sociedade;

III.

Eleger e destituir, a qualquer tempo, os diretores da Sociedade, fixando-lhes as atribuições, observadas as disposições legais e estatutárias;

IV.

Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

V.

Aprovar o Regimento da Sociedade definindo sua estrutura organizacional e detalhando as respectivas competências, observadas as disposições legais e estatutárias;

VI.

Autorizar a constituição de ônus reais e prestação de garantias a obrigações de terceiros; 9 de 25

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VII.

Escolher e destituir os Auditores Independentes;

VIII. Convocar a Assembleia Geral; IX.

Conceder licença e autorização para afastamento por mais de 30 (trinta) dias aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria;

X.

Deliberar sobre a capitalização de lucros e reservas e de opção de compra de ações, conforme previsto nos artigos 10 e 11 deste Estatuto;

XI.

Deliberar sobre o aumento do capital, mediante subscrição de ações, dentro dos limites do capital autorizado;

XII.

Aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Administração;

XIII. Executar outras atividades que lhe sejam cometidos pela lei, pelo Estatuto ou pela Assembleia Geral; XIV. Apreciar projetos de leis referentes a saneamento, utilização de mananciais de abastecimento de água, regulamentos e normas de utilização de água potável, no Estado de Sergipe; XV. Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto; XVI. Aprovar as propostas tarifárias apresentadas pela Diretoria Executiva; XVII. Aprovar o Quadro de Salários e Gratificações; XVIII. Homologar os reajustamentos salariais e os Acordos Coletivos de trabalho ou Acordos Coletivos de Salários, dos servidores da Sociedade, após aprovação pela Diretoria Executiva; XIX. Aprovar patrocínios de incentivo cultural e/ou social. Art. 30 - O Conselho de Administração será composto de 07 (sete) membros escolhidos entre pessoas naturais, brasileiras, residentes no Estado de Sergipe, sendo 04(quatro) eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo os quais deverão ser acionistas da Sociedade, e 03 (três) membros natos, que serão o Secretário de Estado a que a Entidade seja vinculada, o Diretor Presidente da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e um representante dos empregados da Sociedade, este a ser eleito pelos próprios empregados e escolhido, em lista tríplice, pelo Governador do Estado, de acordo com a Lei Estadual nº 2.608 de 27.02.87. MANDATO Art. 31 - É de 2 (dois) exercícios anuais o mandato dos membros do Conselho de Administração, podendo ser reeleitos. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prazo de gestão do Conselho de Administração, se estenderá até a investidura dos novos Conselheiros. INVESTIDURA

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Art. 32 - Os Conselheiros serão investido nos seus cargos mediante assinatura de Termo de Posse, lavrado no “Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração”, dentro do prazo de 30(trinta) dias, na forma do Art. 30. PARÁGRAFO ÚNICO - A não assinatura de Termo de Posse por qualquer dos Conselheiros na forma e prazo previstos implicará na invalidação da investidura no cargo representativo, salvo justificativa aceita pelo Conselho de Administração. PRESIDÊNCIA Art. 33 - A Assembleia designará, dentre os membros natos e eleitos, o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração, devendo um de seus membros participar da Diretoria Executiva. SUBSTITUIÇÕES Art. 34 - Nas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente. REUNIÕES Art. 35 - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Sociedade, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de três Conselheiros, lavrando-se ata no livro próprio. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Conselheiro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, perderá o mandato, salvo por motivo justificado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, os Diretores da Sociedade não componentes deste órgão, sem direito a voto, quando: a) A pedido, deferido pelo Conselho; b) Obrigatoriamente, por convocação do Conselho. DELIBERAÇÕES Art. 36 - O Conselho de Administração deliberará, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. PARÁGRAFO ÚNICO - As atas de reunião do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas na Junta Comercial do Estado e publicadas. 11 de 25 DESO 15

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SEÇÃO III DIRETORIA EXECUTIVA COMPOSIÇÃO Art. 37 - A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, brasileiros, acionistas ou não, residentes e domiciliados no município da sede da Sociedade, assim titulados: a) Diretor Presidente; b) Diretor de Administração e Finanças; c) Diretor Técnico; d) Diretor de Operações e Serviços; e) Diretor de Gestão Ambiental. ELEIÇÃO Art. 38 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre pessoas possuidoras de Diploma de curso superior, idoneidade moral comprovada e competência para o desempenho das funções atribuídas neste estatuto. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho de Administração somente poderá eleger para os cargos de Diretor Técnico e Diretor de Operações e Serviços, portador de Título de Engenheiro, Arquiteto ou Químico Industrial. MANDATO Art. 39 - É de 02 (dois) exercício anuais o mandato da Diretoria podendo seus membros ser reeleitos. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de gestão da nova Diretoria Executiva se estenderá até a investidura dos novos Diretores. INVESTIDURA Art. 40 - Os Diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura do “Termo de Posse” lavrado no “Livro de Atas de Reuniões da Diretoria Executiva”, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a eleição.

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PARÁGRAFO ÚNICO - A não assinatura do Termo de Posse por qualquer dos Diretores na forma e prazo previstos, implicará na invalidação de sua eleição, salvo justificação aceita pelo Conselho de Administração. SUBSTITUIÇÕES Art. 41 - Os Diretores não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos de licença ou autorização de afastamento, concedidos pelo Conselho de Administração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante o período de licença ou afastamento concedidos pelo Conselho de Administração, será assegurada aos Diretores a remuneração mensal correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A substituição por afastamento temporário de qualquer dos Diretores, exceto o Diretor Presidente, será efetuada por Chefe de Assessoria e Departamento, ou por empregado indicado pelo Diretor Presidente. PARÁGRAFO TERCEIRO - A substituição por afastamento temporário do Diretor Presidente se fará por Diretor por ele designado. PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese do parágrafo segundo, será assegurada ao substituto, verba de Representação e vencimento, igual ao do Diretor substituído, proporcional ao tempo da substituição. REUNIÕES Art. 42 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário, convocada por qualquer de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO - De cada reunião da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata em livro próprio, assinada pelos Diretores. DELIBERAÇÕES Art. 43 - A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, presentes todos os seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. ASSINATURA CONJUNTA Art. 44 - Será necessária assinatura conjunta da Diretoria Executiva para: I.

Alienar bens móveis e imóveis da Sociedade;

II.

Obter financiamento; 13 de 25

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III. Realizar operações de crédito com organismos oficiais; IV. Emitir letras de cambio e notas promissórias; V. Constituição de ônus reais e prestações de garantias a obrigações de terceiros; VI. Renunciar direitos da Sociedade; VII. Hipotecar e dar em penhor bens ou direitos da Sociedade; VIII. Autenticar os certificados das ações da Sociedade; IX. Constituir procuradores para praticar qualquer dos atos mencionados no presente artigo. COMPETÊNCIA COLEGIADA Art. 45 - Compete à Diretoria Executiva coletivamente: I.

Cumprir e fazer cumprir as Leis, Decretos e Regulamentos, o presente Estatuto, suas alterações e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral dos Acionistas;

II.

Executar a organização administrativa da Sociedade elaborando o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao Conselho de Administração;

III. Apreciar os planos e programas gerais da Sociedade, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração; IV. Submeter à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração anualmente, o relatório de Administração da Sociedade, as demonstrações financeiras e os resultados do exercício, a proposta de distribuição de dividendos e aplicação de recursos excedentes e o Relatório dos Auditores Independentes; V. Submeter ao Conselho de Administração as propostas tarifárias; VI. Propor ao Conselho de Administração o regimento da Sociedade; VII. Propor à Assembleia Geral a alienação de bens imóveis da Sociedade; VIII. Resolver sobre o estabelecimento de representações em qualquer parte do território nacional; IX. Aprovar a contratação de financiamentos e empréstimos pela Sociedade; X. Aprovar planos de formação de pessoal, cursos de aperfeiçoamento, critérios para distribuição de bolsas de estudo e cursos realizados fora do Estado; XI. Aprovar a criação de grupos de trabalho específicos para estudos, pesquisas, obras e serviços; XII. Aprovar o Regulamento Geral e dos Serviços da Sociedade; XIII. Aprovar a criação e extinção de cargos e funções gratificadas; XIV.Aprovar o Manual de Funções e de Descrição de Cargos dos Empregados; 14 de 25 DESO 15

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XV. Aprovar o Quadro de Pessoal tendo em vista as necessidades de serviço e o organograma adotado; XVI.Aprovar o Regulamento de Pessoal que assegurará e regulamentará a concessão de anuênios, gratificação adicional aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, licença prêmio e promoções. XVII.Convocar a Assembleia Geral, nos termos da Lei; XVIII.Subscrever ações de outras sociedades, depois de autorizada pelo Conselho de Administração; XIX.Pronunciar-se sobre os recursos ou reclamações de empregados, como também qualquer outro ato decorrente das relações de trabalho que possa envolver ônus considerável para a Sociedade; XX. Fazer executar outras atividades afins, que tenham sido atribuídas à Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração; XXI.Aprovar os reajustamentos salariais e os Acordos Coletivos de Trabalho ou Acordos Coletivos de Salários, dos servidores da Sociedade, depois de previamente apreciados e aprovados pelo CONSESE, submetendo-os posteriormente, à homologação do Conselho de Administração; XXII.Resolver os casos omissos e todos os demais negócios da Sociedade que não forem de competência privativa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos não referidos ou não compreendidos neste artigo, poderão ser eficazmente praticados, quando forem da competência exclusiva de cada um dos Diretores. COMPETÊNCIA DOS DIRETORES Art. 46 - A competência específica de cada um dos membros da Diretoria Executiva, é a seguinte: PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades atribuídas a cada Diretor serão, a nível gerencial, coordenadas e supervisionadas pelo ocupante do cargo, cabendo-lhe utilizar, a seu critério, os integrantes de sua equipe e/outros titulares das unidades administrativas a ele subordinadas na execução de atividades técnicas específicas, sempre que se fizer necessário. I – DO PRESIDENTE: Cabe ao Diretor Presidente a direção dos trabalhos da Diretoria e especificamente: a) Superintender e dirigir os negócios da Sociedade;

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b) Representar a Sociedade ativa e passivamente em juízo e fora dele, podendo designar e autorizar prepostos; c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; d) Constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia” da Sociedade; e) Assinar em Borderôs, Cheques, Transferência de valores entre Bancos e Cheques para depósito bancário bem como outros documentos de pagamento, conjuntamente com outro Diretor, observada a orientação em vigor; f) Nomear, exonerar e demitir ocupantes de cargos de assessoramento, consultoria e outros cargos de confiança;

chefia, de

g) Admitir, demitir, disciplinar, elogiar e promover os empregados da Sociedade; h) Assinar, com os demais Diretores os Certificados das ações da Sociedade; i) Adquirir bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos e material em geral, para atender as necessidades administrativas e executivas dos planos de trabalho da Sociedade, obedecendo as dotações orçamentárias; j) Assinar os convênios, contratos de serviços de obras e fornecimento em geral, inclusive os contratos de construção e operação de serviços da Sociedade; k) Autorizar a realização de despesas e homologar procedimentos licitatórios; l) Baixar atos, portarias, instruções, ordens, circulares, etc., m)Supervisionar e coordenar a execução da política, diretrizes e atividades de operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários; n) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações de Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Administração e as Resoluções da Diretoria Executiva. II -DO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Compete ao Diretor de Administração e Finanças a execução da política, das diretrizes e das atividades de administração de pessoal, material, serviços internos, econômicofinanceiras, contábeis e comerciais da Sociedade e, especificamente: a) Assistir ao Diretor Presidente em matérias relativas a Pessoal, Material, Transporte, Segurança e Comunicação, Patrimônio e Serviços Gerais, assessorando-o na elaboração e execução da política econômico-financeira e comercial. b) Promover a administração de pessoal em conformidade com as normas fixadas pela Diretoria; 16 de 25 DESO 15

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c) Encaminhar até 31 de outubro o Orçamento Programa anual de sua Diretoria; d) Promover a administração de material, em conformidade com as Normas fixadas pela Diretoria; e) Promover a administração de transporte, em conformidade com as Normas fixadas pela Diretoria; f) Superintender e dirigir todas as Gerências e serviços de sua Diretoria; g) Por delegação do Presidente, presidir, examinar e dar parecer nas licitações para aquisição de materiais e execução de serviços e obras relativas à sua Diretoria; h) Elaborar os orçamentos anuais e plurianuais de receita e despesa, bem como preparar os projetos de eventuais alterações, durante sua vigência; i) Preparar e apresentar ao Diretor Presidente, os balanços, balancetes, análises e resultados, e estudos complementares, de acordo com as normas fixadas pela Diretoria; j) Elaborar, propor e atualizar instruções relativas à apuração de custos; k) Receber e controlar os créditos e recursos consignados à Companhia, por Leis ou Decretos dos Poderes Públicos; l) Controlar e gerir todas as relações e compromissos financeiros da Companhia; m)Assinar em Borderôs, Cheques, Transferência de valores entre Bancos e Cheques para depósito bancário bem como outros documentos de pagamento, conjuntamente com outro Diretor, observada a orientação em vigor; n) Promover e coordenar estudos que visem a melhoria das sistemáticas de tarifas e arrecadação da Empresa; o) Coordenar a execução da política comercial; p) Cooperar com os demais Diretores da Companhia, para o bom desempenho das respectivas atribuições; q) Elaborar, supervisionar e coordenar as atividades comerciais da Empresa, dentro das políticas, programas, normas e procedimentos estabelecidos pela Diretoria; r) Apresentar anualmente ao Diretor Presidente, relatórios das atividades de sua Diretoria; s) Baixar atos, portarias e instruções, pertinentes a sua área de atuação especifica; t) Propor ao Diretor Presidente a admissão, licença e demissão do pessoal que lhe for diretamente subordinado; 17 de 25 DESO 15

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u) Manter a disciplina em sua Diretoria podendo advertir, repreender, remover, suspender e elogiar; v) Propor a Diretoria sugestões e medidas de qualquer natureza, que venham beneficiar a Sociedade; w) Visar os documentos internos de rotinas administrativas, de sua Diretoria; x) Exercer quaisquer outras atribuições estabelecidas pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração. III -DO DIRETOR TÉCNICO Cabe ao Diretor Técnico a execução da política, das diretrizes e das atividades de desenvolvimento dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários e, especificamente: a)

Planejar, projetar, orçar e executar obras e ampliações dos serviços;

b)

Examinar os projetos de loteamento urbano;

c)

Por delegação do Presidente, presidir, examinar e dar parecer nas licitações para aquisição de materiais e execução de obras relativos a sua Diretoria;

d)

Cooperar com os demais Diretores da Companhia, para o bom desempenho das respectivas atribuições;

e)

Apresentar anualmente ao Diretor Presidente, relatório das atividades de sua Diretoria;

f)

Encaminhar até 31 de outubro, o Orçamento Programa anual de sua Diretoria;

g)

Baixar atos, portarias e instruções pertinentes a sua área de atuação específica;

h)

Responder por tudo que diz respeito a sua Diretoria;

i)

Superintender e dirigir todas as Gerências de sua Diretoria;

j)

Propor ao Diretor Presidente, a admissão, licença e demissão do pessoal que lhe for diretamente subordinado;

k)

Manter a disciplina em sua Diretoria podendo advertir, repreender, remover, suspender e elogiar;

l)

Propor ao Diretor Presidente, sugestões e medidas de qualquer natureza que venham beneficiar a Sociedade;

m) Visar os documentos internos de rotinas administrativas de sua Diretoria; n)

Exercer quaisquer outras atribuições estabelecidas pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;

o)

Assinar em Borderôs, Cheques, Transferência de valores entre Bancos e Cheques para depósito bancário bem como outros documentos de pagamento, conjuntamente com outro Diretor, observada a orientação em vigor. 18 de 25

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Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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ESTATUTO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE

IV - DO DIRETOR DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS Cabe ao Diretor de Operações e Serviços a execução da política, das diretrizes e das atividades de operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e, especificamente: a) Assessorar o Diretor Presidente, na elaboração da política operacional; b) Planejar, acompanhar e controlar as atividades de operação e manutenção; c) Elaborar anualmente, relatórios das atividades da sua Diretoria e apresentálos ao Presidente; d) Por delegação do Presidente, presidir, examinar e dar parecer nas Licitações, para aquisição de materiais e execução de serviços e obras relativos à sua Diretoria, submetendo à homologação do Presidente; e) Elaborar o Orçamento Programa anual, referente às atividades a serem desenvolvidas; f) Baixar atos, portarias e instruções pertinentes a sua área de atuação específica; g) Superintender e dirigir todas as Gerências de sua Diretoria; h) Responsabilizar-se por tudo que diz respeito às atividades operacionais e de manutenção; i) Propor ao Presidente a admissão, licença e demissão do pessoal que lhe for diretamente subordinado; j) Manter a disciplina em sua Diretoria podendo advertir, repreender, remover, suspender e elogiar; k) Propor ao Presidente sugestões e medidas de qualquer natureza que venham beneficiar a Sociedade; l) Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional, relativas à sua área de operação e manutenção; m)Supervisionar o programa de controle de perdas compreendendo o planejamento, execução, acompanhamento e controle das atividades nele inseridas, inclusive o controle dos Contratos de Financiamento a este programa, pelos órgãos financiadores; n) Assinar em Borderôs, Cheques, Transferência de valores entre Bancos e Cheques para depósito bancário bem como outros documentos de pagamento, conjuntamente com outro Diretor, observada a orientação em vigor. V - DO DIRETOR DE GESTÃO AMBIENTAL Cabe ao Diretor de Gestão Ambiental a execução das diretrizes e administração dos serviços de interesse público relacionados com a política ambiental, especificamente: 19 de 25 DESO 15

Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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ESTATUTO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE

a) Definir metas, estratégias e coordenar os trabalhos relativos às atividades de preservação do Meio Ambiente, principalmente nas unidades operacionais onde a DESO atua de forma que haja sustentabilidade dos recursos hídricos disponibilizados; b) Promover a compatibilização dos aspectos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos recursos hídricos dos quais se utiliza; c) Participar da elaboração e proposição de planos de gestão de bacias hidrográficas das quais a DESO seja usuária; d) Participar da formação dos comitês das bacias hidrográficas de interesse da empresa; e) Cumprir e fazer cumprir a Lei nº 3.870/97 de 25.09.97 que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos; f) Promover ações visando a articulação do planejamento de recursos hídricos da empresa com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e municipais; g) Promover ações objetivando assegurar a atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados ao consumo humano; h) Por delegação do Presidente, presidir, examinar e dar parecer nas licitações para aquisição de materiais e execução de obras relativas a sua Diretoria; i) Cooperar com os demais Diretores da Companhia, para o bom desempenho das respectivas atribuições; j) Apresentar anualmente ao Diretor Presidente, relatório das atividades de sua Diretoria; k) Encaminhar até 31 de outubro, o Orçamento Programa anual de sua Diretoria; l) Baixar atos, portarias e instruções pertinentes a sua área de atuação específica; m)Responder por tudo que diz respeito a sua Diretoria; n) Superintender e dirigir todas as Gerências de sua Diretoria; o) Propor ao Diretor Presidente, a admissão, licença e demissão do pessoal que lhe for diretamente subordinado; p) Manter a disciplina em sua Diretoria podendo advertir, repreender, remover, suspender e elogiar; q) Propor ao Diretor Presidente, sugestões e medidas de qualquer natureza que venham beneficiar a Sociedade; r) Visar os documentos internos de rotinas administrativas de sua Diretoria;

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Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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s) Exercer quaisquer outras atribuições estabelecidas pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração; t) Assinar em Borderôs, Cheques, Transferência de valores entre Bancos e Cheques para depósito bancário bem como outros documentos de pagamento, conjuntamente com outro Diretor, observada a orientação em vigor. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ADMINISTRADORES REQUISITOS E IMPEDIMENTO Art. 47 - Na eleição dos membros dos órgãos de administração serão observados previamente os requisitos e impedimentos de que tratam os artigos 146 e 147 da Lei das S. A. VACÂNCIA Art. 48 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em Lei, darse-á a vacância do cargo quando o administrador deixar de assinar o termo de investidura no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, ou de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, no período de um ano, tudo sem justa causa, a juízo do Conselho de Administração. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro, a substituição se fará por eleição, pela Assembleia Geral imediatamente convocada pelo Presidente do Conselho de Administração. PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de vacância do cargo de Presidente ou de todos os cargos do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva convocará imediatamente a Assembleia Geral. PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de vacância de cargo da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração promoverá a eleição do substituto. PARÁGRAFO QUARTO - O substituto eleito para o cargo vago completará o prazo de gestão do substituído. PARÁGRAFO QUINTO - A renúncia ao cargo de administrador é feita mediante comunicação escrita ao órgão que o renunciante integrar, tornando-se eficaz, a partir deste momento para a Sociedade, e perante terceiros após o arquivamento de documento de renúncia na Junta Comercial do Estado e sua publicação. REMUNERAÇÃO 21 de 25 DESO 15

Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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Art. 49 - A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, global ou individual, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às funções, sua competência e sua reputação profissional e o valor de seus serviços no mercado. PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado da Sociedade eleito administrador, poderá optar por sua remuneração, segundo critérios definidos pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL DEFINIÇÃO Art. 50 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Sociedade, devendo funcionar permanentemente. COMPOSIÇÃO Art. 51 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos, e suplentes em igual número, sendo pessoas naturais - acionistas ou não, residentes no estado, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de um exercício anual, podendo ser reeleitos, respeitado o que dispõe o artigo 162 da lei das S. A. INVESTIDURA Art. 52 - Os Conselheiros Fiscais serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termos de posse lavrados no “Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”. COMPETÊNCIA Art. 53 - Ao Conselho Fiscal compete: I.

Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II.

Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III. Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidos à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, opção de compra de ações, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; 22 de 25 DESO 15

Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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IV. Denunciar aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Sociedade; V. Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 01 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes, incluindo na ordem do dia das assembleias as matérias que considerarem necessárias; VI. Analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Sociedade; VII. Examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; VIII. Exercer as atribuições previstas em lei ou definidas pela Assembleia Geral, no caso de liquidação de Sociedade. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos. PARÁGRAFO SEGUNDO - As atribuições e poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da Sociedade. REUNIÕES Art. 54 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Das reuniões do Conselho Fiscal far-se-á registro no “Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”. SUBSTITUIÇÕES Art. 55 - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes. VACÂNCIA Art. 56 - Além dos casos de morte, renúncia e destituição, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal, deixar de comparecer, sem justa causa, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) intercaladas, no exercício anual. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição se fará na forma do disposto no artigo 55 deste Estatuto. 23 de 25 DESO 15

Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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PARÁGRAFO SEGUNDO - Vagando mais da metade dos cargos e não havendo suplentes a convocar, a Assembleia Geral será convocada para eleger os seus substitutos. REMUNERAÇÃO Art. 57 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral Ordinária que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a um décimo da que, em média, for atribuída a cada membro da Diretoria, não computada a participação nos lucros. PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente em exercício, fará jus à remuneração do efetivo, no período em que ocorrer a substituição. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO SOCIAL DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS EXERCÍCIO SOCIAL Art. 58 - O exercício social terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se a primeiro de janeiro de cada ano e termina no último dia do mês de dezembro. DESTINAÇÃO DOS LUCROS Art. 59 - Juntamente com as demonstrações financeiras, os órgãos de administração da Sociedade apresentarão à Assembleia Geral Ordinária proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social, de acordo com o que dispõe o artigo 193 da lei das S. A. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Assembleia Geral pode, depois de constituída a reserva legal de que trata o parágrafo primeiro do artigo 59, criar reservas nos termos do que dispões o artigo 194 da Lei das S. A. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 202 da Lei das S. A. PARÁGRAFO QUARTO - Depois de deduzidas as importâncias disciplinadas neste capítulo, o saldo positivo de lucros do exercício findo, se resta, ficará a disposição da Assembleia Geral, que de acordo com as necessidades e conveniências sociais, pode deliberar sobre a participação dos Diretores, observadas as disposições legais. 24 de 25 DESO 15

Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2

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CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 - Serão aplicados os dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e legislação pertinentes aos casos omissos neste Estatuto. Art. 61 – Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 09 de fevereiro de 1978, sofrendo alterações aprovadas pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de 13 de abril de 1983, 20 de janeiro de 1986, 29 de abril de 1986, 28 de abril de 1987, 29 de março de 1988, 05 de dezembro de 1989, 04 de abril de 1990, 03 de dezembro de 1990, 28 de dezembro de 1993, 20 de maio de 1994, 24 de novembro de 1995, 29 de outubro de 1997, 10 de novembro de 1998, 25 de novembro de 1999, 28 de março de 2005, 15 de dezembro de 2008, 26 de fevereiro de 2009 e pelas Assembleias Ordinárias de 29 de abril de 1986, 28 de abril de 1987, 28 de abril de 1988, 03 de abril de 1989, 30 de abril de 1990, 16 de abril de 1991, 30 de abril de 1992, 27 de abril de 1993, 19 de abril de 1994, 28 de abril de 1995, 30 de abril de 1996, 11 de maio de 2001.

Certificamos que o presente documento contendo 25 (vinte e cinco) folhas é o Estatuto Social da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, atualmente em vigor, com as alterações, aprovadas anteriormente nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, publicadas e arquivadas na JUCESE.

Aracaju, 26 de fevereiro de 2009

MAX MAIA MONTALVÃO Diretor Presidente

ANTÔNIA MARIA MENEZES OLIVEIRA Assessoria Jurídica

25 de 25 Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 DESO 15 Rua Campo do Brito, 331 – Praia 13 de Julho – CEP: 49.020-380 – Telefone (79) 3226-1000 – Fax (79) 3226-1003 Assinado eletronicamente por: e-mail: deso@deso-se.com.br - CNPJ: 13.018.171/0001-90 – INSC. ESTADUAL: 27.051.036-2 ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado 18071211015289300000001961862 Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960209 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25/25


Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960213 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960217 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960223 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANNE CAROLINE BARBOSA ARAUJO - Advogado Data e hora da assinatura: 12/07/2018 11:18:30 Identificador: 4058504.1960305 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18071211161336300000001961958

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

Proc. n.º 0800279-14.2016.4.05.8504T

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF , sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, por seu advogado infra-assinado, com poderes conferidos pela procuração e Estatuto Social já presentados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em referência, movida pela SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, vem, com súpero respeito, perante Vossa Excelência, apresentar e ao final requerer nos termos das razões de fato e de direito que adiante se alinham.

Considerando que:

1) No dia 01 de agosto de 2018, às 10:00h será realizada na sede da Justiça Federal em Propriá, nesta 9ª Vara Federal do Estado de Sergipe, audiência de tentativa de conciliação tendo como partes a CHESF, o AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA;

2) Que esta Seção Judiciária Federal, está realizando audiências de conciliação utilizando o sistema de videoconferência;

3) Que a a videoconferência significa um avanço da tecnologia, ao trazer eficácia e celeridade ao procedimento processual civil, tendo em vista que representa um meio de economia ao erário público e possibilitando uma economia de despesas e de tempo;

Requer que a presente audiência de tentativa de conciliação seja realizada através de videoconferência, nas dependências da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, mais especificamente na subseção de Recife.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

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Itabaiana, 27 de julho de 2018.

PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE 16.865

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 27/07/2018 16:34:50 Identificador: 4058504.1994391 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

Proc. n.º 0800279-14.2016.4.05.8504T

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF , sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, por seu advogado infra-assinado, com poderes conferidos pela procuração e Estatuto Social já presentados, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA em referência, movida pela SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, vem, com súpero respeito, perante Vossa Excelência, apresentar e ao final requerer nos termos das razões de fato e de direito que adiante se alinham.

Considerando que:

1) No dia 01 de agosto de 2018, às 10:00h será realizada na sede da Justiça Federal em Propriá, nesta 9ª Vara Federal do Estado de Sergipe, audiência de tentativa de conciliação tendo como partes a CHESF, o AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA;

2) Que esta Seção Judiciária Federal, está realizando audiências de conciliação utilizando o sistema de videoconferência;

3) Que a a videoconferência significa um avanço da tecnologia, ao trazer eficácia e celeridade ao procedimento processual civil, tendo em vista que representa um meio de economia ao erário público e possibilitando uma economia de despesas e de tempo; 4) Que este signatário é o responsavel pelo processo acima descrito e neste momento estou em missão no estado do Ceará, na cidade de Fortaleza. 5) Considerando que o estado do Ceará faz parte do TRF 5ª Região.

Em tempo REQUER que a presente audiência de tentativa de conciliação seja realizada através de videoconferência, nas dependências da Seção Judiciária do Estado de Ceára, mais especificamente na subseção de Fortaleza.

Nestes Termos,

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Pede Deferimento.

Fortaleza, 30 de julho de 2018.

PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE 16.865

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 30/07/2018 09:09:02 Identificador: 4058504.1996044 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em resposta à solicitação realizada pela Secretaria desta Subseção, faço juntada do e-mail encaminhado pela Central de Videoconferência da SJ/CE, no qual há a informação da inviabilidade da designação de link de acesso para a data de 01/08/2018. Propriá/SE, data infra. DANILO SAMPAIO DOS SANTOS SILVA Técnico Judiciário

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: DANILO SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 31/07/2018 09:08:53 Identificador: 4058504.2000125 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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danilo.silva@jfse.jus.br

RES: 9ª Vara Federal de Propriá - Agendamento e Informações para Videoconferência

De : Atendimento videoconferência <videoconferencia@jfce.jus.br>

Seg, 30 de jul de 2018 16:41 1 anexo

Assunto : RES: 9ª Vara Federal de Propriá - Agendamento e Informações para Videoconferência Para : 'Antônio Venâncio Alves Neto' <antonio.alves@jfse.jus.br> Cc : Atendimento Videoconferência <videoconferencia@jfce.jus.br> Prezado(a) Sr.(a) Antonio, Sus solicitação foi enviada para nossa supervisão e segue abaixo a resposta da mesma. “Recusado Tendo em vista a limitação de recursos de link e de videoconferência, não será possível por esta via o atendimento da solicitação, conforme orientação da Direção em casos anteriores.”

Atenciosamente, ** Central de videoconferencia - NTI Qualquer dúvida contatar nossa Central de Atendimento:

Edificio Centro: (85) 3521-2698 | 2875

De: Antônio Venâncio Alves Neto [mailto:antonio.alves@jfse.jus.br] Enviada em: segunda-feira, 30 de julho de 2018 13:23 Para: chamado.nti@jfce.jus.b; videoconferencia@jfce.jus.br Assunto: 9ª Vara Federal de Propriá - Agendamento e Informações para Videoconferência

Prezados, conforme contato telefônico encaminho o presente e-mail. Como dito, somos aqui da 9ª Vara federal em Sergipe. E, nos autos do processo 0800279-14.2016.4.05.8504, vai ser necessária a realização de videoconferência, para que o advogado da COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF, o Dr. Pedro Alexandrino Machado Filho, possa participar da audiência. Salientamos que tal necessidade apareceu de forma excepcional.

A audiência será realizada dia 01.08.2018 às 10:00 h.

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https://webmail.jfse.jus.br/zimbra/h/printmessage?id=9897&tz=Ameri...

Por isso, solicitamos informações acerca da possibilidade, disponibilidade e da forma como fazer essa conexão, para que possamos passar ao setor de NTI daqui.

Bem como o local físico em que o advogado deva comparecer aí em fortaleza. No aguardo das informações e esclarecimentos. Atenciosa e respeitosamente Antônio Venâncio Alves Neto Analista Judiciário - 9ª Vara - SJSE

______________________________________________________________ Esta mensagem da JUSTIÇA FEDERAL no CEARÁ (JFCE) e quaisquer arquivos transmitidos com ela é enviada exclusivamente a seu(s) destinatário(s) e pode conter informações confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilização desautorizada é ilegal e sujeita o infrator às penas da lei. Se você a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenviá-la ao emitente, esclarecendo o equívoco.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: DANILO SAMPAIO DOS SANTOS SILVA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 31/07/2018 09:08:53 Identificador: 4058504.2000137 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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CERTIDÃO Junto adiante Ofício oriundo da Companhia de Saneamento de Alagoas . O referido é verdade e dou fé.

Propriá/SE, 31 de Julho de 2018.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBSON SANTOS DE ALCANTARA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 31/07/2018 17:39:50 Identificador: 4058504.2002834 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 40520184425672 Nome original: OFÍCIO CASAL 0804243-04.2018.4.05.8000T.pdf Data: 24/07/2018 17:39:03 Remetente: SUELEIDE ALVES CANTUÁRIA SJAL - Diretoria da 1ª Vara TRF5 Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0800279-14.2016.4.05.8504.

Assunto: OFÍCIO CASAL - REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA Nº 0804243-04.2018.4.05.8000T (08002 79-14.2016.4.05.8504)

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBSON SANTOS DE ALCANTARA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 31/07/2018 17:39:50 Identificador: 4058504.2002835 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSTICA Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 - endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br - sítio: www.agu.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE.

Processo n. 0800279-14.2016.4.05.8504 Ação civil pública Demandante: Sociedade Sócio Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda Demandadas: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Agência Nacional de Águas (ANA) e CHESF.

1. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , autarquia Federal (Lei n° 7.735/1989, art. 2°) e a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA , autarquia federal sob regime especial (Lei n° 9.984/2000, art. 3°), representadas pela Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei n° 10.480/2002), vêm à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador Federal abaixo assinado, darem-se por cientes da designação de audiência para o dia 01/08/2018 .

2.

Outrossim, a parte demandada vem expor e requerer o que se segue:

3. Excelência, este douto Juízo impôs obrigações ao IBAMA, com relação a apresentar estudos específicos sobre impactos referentes à atuação de macrófitas em pontos de captação de água do rio São Francisco, além de ter elaborar e juntar aos autos Plano de Contingenciamento, para garantir o abastecimento humano (obrigação esta também imposta à ANA e CHESF). É de ser frisado que não há especificação ou termo de referência do que (que procedimento deve ser seguido, especificamente, para 1/10


que se alcance a documentação final) pode ser considerado como um plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público .

4. Como medida de razoabilidade e proporcionalidade , as autarquias requerem que seja reapreciada a fixação, ou mesmo o quantum , de multa diária para o caso de descumprimento, bem como, caso ela não seja totalmente afastada, que seja reapreciada a fixação ou extensão dos prazos estipulados, tendo em vista as seguintes circunstâncias :

5.

Observa-se que o Juízo designou audiência, com os seguintes termos:

Ademais, analisando as manifestações apresentadas, determino as seguintes providências: a) Em nome do princípio da cooperação, a fim de que sejam resolvidos, presencialmente, os pedidos de prova pericial e inspeção judicial, forte no §1º, do Art. 357, CPC/2015, determino a designação de audiência de saneamento e instrução, oportunidade na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas arroladas (id 40585504.1788017), bem como colhido o depoimento pessoal da autora, por meio do seu representante legal; b) Diante da obrigação de fazer consignada na alínea "a" do decisório de id 4058504.1645728, considerando a fixação de multa por descumprimento, bem como o não acolhimento do pedido de efeito suspensivo aos agravos interpostos, intimem-se a ANA, o IBAMA e a CHESF para que prestem informações acerca do cumprimento da medida, com a juntada dos estudos correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias;

6. No provimento, o Órgão Jurisdicional aponta que, a partir do princípio da cooperação, irá resolver na assentada os pedidos de prova pericial e inspeção judicial, sendo que na audiência será realizado o saneamento do feito.

7. Então, levando em consideração que a multa diária cominada é muitíssimo elevada e que a natureza das questões veiculadas no provimento (liminar) detêm amplo grau de complexidades, notadamente quando o que se está em jogo é a percepção de haver relação de interferência/causalidade (ou não) entre a intervenção no rio (retirada de algas) e a atuação de concessionárias de serviço público que realizam o abastecimento humano (DESO e CASAL), mostra-se razoável a suspensão das determinações para que, após concluídos os trabalhos das partes e do Juízo na audiência, possa o Órgão Jurisdicional, equacionando os fatores, fixar os pontos controvertidos e decidir sobre o que incidirá a produção probatória.

8. Frisa-se aqui que, a depender do que venha a ser decidido em audiência, o que está sendo imputado ao IBAMA (realizar estudo específico sobre danos causados pelas algas macrófitas) possa mesmo vir a ser objeto de perícia judicial, pelo menos em tese, o que torna o gasto público da autarquia consequentemente desnecessário e ineficiente. Outrossim, pode ocorrer a situação de sobreposição de gastos para se verificar a mesma coisa, já que, caso venha a ser designada perícia, esta incidirá sobre o que hoje é objeto da primeira determinação judicial.

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9. Além disso, cumpre ao IBAMA juntar aos autos o Parecer Técnico nº 35/2018-COHID/CGTEF/DILIC. Nele há referência à floração algal de macrófitas e notícia que o Parecer Técnico nº 02001.001494/2016-31/COHID/DILIC/Ibama, de 29 de abril de 2016, o qual subsidiou a renovação da Licença de Operação nº 147/2001 (SEI 1002831, fls. 4615/4706), já trazia análise técnica específica sobre essa questão, cujos pontos principais são destacados:

Ocorrência de macrófitas 10. De acordo com o Termo de Referência para contratação do monitoramento limnológico (especificação técnica ET-DEMG-08/2012 encaminhado ao Ibama pela correspondência CEDEMG-050/2012 fl. 2039, vol. XI, protocolo nº 02001.018931/2012-21), o monitoramento de macrófitas deve ser realizado junto ao monitoramento limnológico e de qualidade da água. Segundo este mesmo documento, são objetivos do Programa: " identificar e monitorar semestralmente as comunidades de macrófitas aquáticas quanto à diversidade de espécies, estimativas da área total, de biomassas total e específica, e suas variações temporais' e 'propor medidas de manejo e controle ambiental para as comunidades de macrófitas aquáticas reconhecidamente em desequilíbrio ambiental e/ou associados a fontes pontuais de poluição ".

11. O despejo de esgotos in natura , a drenagem natural de áreas de lavoura e/ou com acúmulo de lixo nos períodos de chuva, o aporte de nutrientes dos tanques-rede e de outras atividades produtivas no entorno dos reservatórios certamente contribuem para a eutrofização do ambiente, em diferentes níveis, e consequente desenvolvimento de macrófitas flutuantes e fixas. A escassez hídrica e reduzida vazão vigente, além de produzir um tempo maior de residência da água, ao diminuir o seu fluxo, contribui sobremaneira à concentração da matéria orgânica .

12. A Chesf protocolou a Carta CE-DEMG 120/2012 (protocolo Ibama nº 02001.034660/2012-51, fls. 2108 a 2128, vol. XII) na qual apresentou o ' Diagnóstico da Situação Atual do Esgotamento Sanitário dos Municípios Lindeiros ao Reservatório de Xingó '. [] o despejo do esgoto urbano in natura feito pelos municípios lindeiros ao empreendimento ainda consiste num dos principais problemas ambientais geradores da poluição das águas do reservatório do empreendimento, e cuja solução depende exclusivamente da realização de tratamento prévio e adequado destes esgotos antes do descarte ser efetuado no reservatório ou em rios tributários. [] a ausência de tratamento do esgoto sanitário e da coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos constituem graves problemas ambientais existentes nos municípios de entorno das UHEs da Chesf no rio São Francisco, inclusive no caso de Xingó, e impactam negativamente a qualidade da água do reservatório deste empreendimento, que é licenciado pelo Ibama [] Neste contexto, considerando que este tipo de poluição ambiental verificada no reservatório de Xingó, assim como no caso das demais UHEs do São Francisco, só será solucionado a partir da implantação e operação efetiva de sistemas de tratamento de esgoto e de resíduos sólidos nos municípios do entorno da UHE; considerando as competências legais para implantação e gestão destes sistemas de tratamento.

13. O primeiro levantamento florístico realizado indicou a presença de 53 espécies de macrófitas, com predominância de Eichhornia crassipes , que ocorreu em todas as estações de amostragem. O relatório indica ainda que foi observada na área de estudo, um padrão do que é observado em todos os reservatórios, com a colonização das macrófitas, principalmente de espécies anfíbias e emergentes nas margens, e macrófitas aquáticas submersas nas zonas mais profundas do reservatório. Ressalta também a existência de focos de comunidades e/ou populações de macrófitas em desequilíbrio, formando grandes extensões em diferentes partes do ecossistema aquático. 3/10


14. A floração de algas ocorrida no ano de 2015 foi analisada pelo Ibama nos Pareceres Técnicos 02001.004210/2015-87 COHID/IBAMA, 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA e 02001.002202/2015-04 COHID/IBAMA. Na análise realizada em 20015, anão foi possível afirmar com exatidão a causa principal que desencadeou a eutrofização das águas da água Xingó. Foram encontrados fortes indícios de que uma sinergia entre o lançamento de efluentes na porção final do reservatório da UHE Xingó (lançamento de esgoto dos municípios Paulo Afonso, Delmiro Gouveia e Olho d'água do Casado), e uma descarga de sedimentos lançada pela operação de manutenção dos drenos de areia do reservatório Delmiro Gouveia do Complexo de UHEs Paulo Afonso pudessem ter causado eutrofização de nutrientes na água. Entretanto aconteceu a nova floração de algas em 2016 na mesma localidade da floração de algas de 2015, este fato enfraquece eventual nexo de causalidade da floração com o deplecionamento e manutenção dos drenos de areia o reservatório Delmiro Gouveia e fortalece a teoria de que o lançamento de efluentes na porção final da UHE Xingó nesse momento de redução de vazão são os responsáveis pela floração de algas.

15. Já o Parecer Técnico nº 04/2017/COHID/DILIC/Ibama (SEI 0010941), de 08 de maio de 2017, trouxe consigo o histórico de reduções de vazão de defluência em Xingó. Ainda, tece as seguintes considerações quanto aos impactos de floração algal nos reservatórios a montante e a jusante da Usina:

16. Após os eventos de floração de microalgas, foi estabelecida uma rotina de monitoramento de fitoplâncton no trecho impactado pela redução de vazão. Nos resultados apresentados pela Chesf, observa-se que a concentração de dinoflagelados se manteve em níveis baixos ou ausentes em praticamente todas as estações de monitoramento. As exceções foram o ponto XIN 10 que apresentou concentrações de 18,793 células/ml e MOX 3 com 63,422 células/ml nas medidas realizadas em janeiro. Outro comportamento observado em relação aos dinoflagelados, foi que nas estações de XINS 01 e XIN 04 houve um aumento na campanha de janeiro, mas com uma posterior redução a praticamente 0 já no mês de fevereiro. Em relação a Cianobactérias os pontos de amostragens XIN 10, XIN 04 e MOX 3 apresentaram 647.518, 415,927 e 304.735 células/ml respectivamente em janeiro de 2017. Nos pontos SOB 19 e SOB 24 foram encontrados 204,035 e 545,455 células/ml na amostragem realizada em novembro de 2016. [...] Essa maior concentração de poluentes, pode ser fator desencadeador de desequilíbrios ambientais que podem levar a proliferação de organismos, como por exemplo floração de microalgas. Conforme já mencionado em outros pareceres técnicos deste Instituto, os pontos de lançamento de efluentes domésticos e industriais e locais onde o escoamento da água apresenta um regime mais estacionário (reservatórios, em especial o seu remanso, e foz de rios tributários) são locais de maior risco para problemas relacionados à qualidade de água.

17. A Nota Técnica nº 02001.001507/2016-71/COHID/DILIC/Ibama , de 18 de agosto de 2016, forneceu subsídios (SEI 0801346) à PFE em sede da Ação Civil Pública nº 0801113- 29.2016.4.05.8500, quanto à floração algal, com alguns pontos que ora destacamos:

18. De maneira geral, os resultados obtidos pelas coletas do Ibama, e relatados pelo Memorando nº 02003.000134/201600 NUPAEM/AL/IBMA (anexo 12) e memorando nº 02003.000302/201659 NUPAEM/AL/IBAMA (anexo 13) demonstraram que, nas primeiras análises, predominância do dinoflagelado Ceratium sp (responsável pela coloração escura das águas do rio São Francisco) e variações em densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii , o que motivou o Ibama a proceder as comunicações cabíveis aos órgãos de controle, no que se refere à qualidade da água destinada ao consumo humano.

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19. Conforme este relatório [apresentado pela Chesf pela correspondência ChesfDEMG111/2015, de autoria da Profa. Dra. Sucicley Jati, do Núcleo de Pesquisa em Limnologia, Ictiologia e Aquicultura da Universidade Estadual de Maringá], apesar do fato de não produzir toxinas, Ceratium furcoides pode 'produzir metabólitos secundários como a Geosmina e o MIB (2Metilisoborneol), que conferem gosto e odor à água, prejudicando a sua utilização para o abastecimento público'. Dentre as medidas passíveis de serem implementadas para se tratar o problema, a pesquisadora discorre que a 'diminuição do tempo de residência no reservatório e a consequente quebra de estabilidade da coluna de água não é viável no momento pelo qual passa todo o país e em especial a região do reservatório de Xingó'. Sobre esta afirmação, cabe aqui mencionar o fato de que o aumento, quando da primeira floração algal, ocorrida entre os meses de abril e maio de 2015, foram realizadas tentativas de aumento da vazão para diminuição do tempo de residência no reservatório de Xingó, (com uma média de 1.500 m³/s), mas não se observou resultados positivos.

20. Os documentos protocolados pela CHESF acerca do tema floração algal de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF, e ainda pendentes de análise conclusiva pela equipe técnica de licenciamento do Ibama, são os seguintes: 0376357 / 0438934 / 0816911 / 1664888 / 0009586 / 1414792 e 1414816 (respectivos números SEI).

21. Outrossim, deve ser destacado que realizar um estudo específico de tal magnitude, como o de apontar impactos, que podem ou não ser danos, acarretados por algas macrófritas, no rio São Francisco, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto negativo na retirada imediata das algas em alguns pontos, corresponde a uma série de formalidades e tarefas inexequíveis num prazo tão curto de 30 dias . Inclusive, a própria necessidade de análise científica/técnica e amadurecimento dos dados e elementos encontrados, apontaram para uma premente necessidade de um prazo proporcional às complexidades citadas acima e outras que abaixo serão relatadas . Além disto, a imposição de multa diária de R$ 5.000,00, sem a fixação de teto máximo, data venia , mostra-se medida que impõe grave e severa punição às autarquias e à sociedade.

22. Também, a determinação de que IBAMA e ANA elaborem Plano de Contingenciamento e Emergência que indique medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento humano, mostra-se inexequível no prazo ofertado. Primeiro, porque é uma medida inédita para as autarquias . Não há, no âmbito de suas competências institucionais, regra de atuação que esteja em conformidade com este dever fixado judicialmente . Além disto, como a competência para verificar se há ou não comprometimento ao abastecimento humano é da concessionária do respectivo serviço público e as mesmas foram intimadas para apresentar relatórios de monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no baixo São Francisco, no último ano, mostra-se essencial a participação das mesmas na elaboração de tais Planos de Contingenciamento e Emergência e, inevitavelmente, do processo judicial .

23. Na realidade, sendo matéria de ordem pública e que não está sujeita à preclusão, quanto ao específico pedido (da exordial) de apresentação de plano de contingenciamento, que garanta o abastecimento humano, verifica-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo , haja vista que a decisão judicial acaba por afetar a esfera de atribuições institucionais das concessionárias do serviço de saneamento básico (abastecimento humano). Como exemplos da interferência nas concessionárias que

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pode ser causada por conta da decisão, pode ser citada - em tese - a situação em que, em razão da elaboração e execução do mencionado plano de contingenciamento, certo(s) ponto(s) de captação de água seja considerado momentaneamente interditado/suspenso para fins de extração de água do rio, o que diretamente afetará o funcionamento das concessionárias, ou mesmo a situação de necessidade de modificação do local de captação.

24. Outrossim, como dito acima, umas das possíveis causas da floração de macrófitas flutuantes e fixas são: o despejo de esgotos in natura, a drenagem natural de áreas de lavoura e/ou com acúmulo de lixo nos períodos de chuva, o aporte de nutrientes dos tanques-rede e de outras atividades produtivas no entorno dos reservatórios . Desta foram, outros são os possíveis litisconsortes passivos necessários e, como há nitidamente a atuação de Municípios, estes devem também compor o pólo passivo da demanda, pois são constitucionalmente responsáveis tanto pela proteção do meio ambiente e pela adequada realização dos serviços de saneamento básico.

Parecer Técnico nº 18/2018-NLA-SE/DITEC-SE/SUPES-SE 25. Além dos dados acima, deve ser destacado o Parecer Técnico nº 18/2018-NLA-SE/DITEC-SE/SUPES-SE, do Núcleo de Licenciamento do IBAMA/SE, que objetiva atualizar os dados e informações referentes a questão, tendo como base a última vistoria realizada pelo IBAMA ao complexo hidrelétrico de Paulo Afonso, entre os dias 09 e 13 de Julho , bem como as informações constantes do Inquérito Civil nº 705.9.45202/2018, da Promotoria de Justiça Regional Ambiental de Paulo Afonso/BA, estabelecido com o fito de apurar impactos ambientais e na saúde pública advindos da proliferação de baronesas no Lago Moxotó, povoado Quixabá, Glória/BA.

26. Deve ser destacado que, durante a vistoria, o IBAMA realizou reuniões com os Ministérios Públicos Federal e Estadual, definindo-se como data provável para a próxima reunião dos órgãos o dia 14/08/2018, com o objetivo de estabelecer plano de ação conjunto para a resolução da proliferação de macrófitas (baronesas) .

27. Sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas, nos pontos pretendidos pela parte autora, o Parecer sugere que o relatório da CEAT do Ministério Público da Bahia indica que:

A possibilidade de adoção de medidas mecânicas, tais quais a aeração, remoção da camada hipolimnética ou remoção do lodo. Entretanto, tais medidas são dificultosas, além de apresentarem efeitos colaterais associados (ressuspensão de sedimentos, depleção do oxigênio dissolvido, não remoção do fósforo reativo dissolvido-FRD), deverá ser descartada em aterro sanitário ou utilizada em sistemas de compostagem, para produção de fertilizante orgânico e biodigestores, para produção de biogás. Nos dois últimos casos, a grande quantidade de biomassa removida pode ser um óbice à sua utilização, pois necessitaria do uso de grandes espaços para armazenamento e operacionalização.

28. O parecerista apontou que a remoção das macrófitas é uma solução emergencial, entretanto não há um conhecimento científico absoluto quanto à vinculação da retirada com a melhoria da qualidade da água, uma vez que, apesar dos problemas relacionados, as macrófitas auxiliam na retirada de poluentes da 6/10


água. Desta forma, a retirada pretendida deve ser acompanhada da verificação pelas companhias de abastecimento, da evolução da qualidade da água.

29. Além disso, a disponibilização de grandes áreas para o descarte correto por ser uma dificuldade, principalmente nas regiões urbanas, sem estrutura de aterros sanitários devidamente licenciados.

30. Pontou-se que, quanto às situações críticas e emergenciais, na região da bacia do São Francisco, há reunião periódica, comandada pela Agência Nacional de Águas (ANA), da qual participam diversos órgãos e entidades setoriais, como a própria ANA, o IBAMA, a CODEVASF, o Ministério da Integração, órgãos de Defesa Civil, CHESF, NOS, CAMADEN, dentre outros. Nos casos onde ocorrem situações de emergência vinculadas ao abastecimento de água, as tratativas passam, neste espaço, a ser realizadas pela Defesa Civil, através do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD).

31. Concluiu o parecer que os possíveis danos acarretados pela presença de macrófitas são: alterações no fluxo d´agua, aumento de perdas por evapotranspiração, diminuição da luminosidade na coluna d´agua, alterações nas reações fotossintéticas, diminuição do oxigênio disponível. Todos esses fatores resultam em possíveis alterações na biodiversidade local. Além de impactos a navegação e as atividades econômicas do turismo e da possível alteração na eficiência das pisciculturas.

32. Com relação à retirada das macrófitas, não há conhecimento científico absoluto quanto à vinculação de retirada com a melhoria da qualidade da água. Desta forma, a retirada pretendida deve ser acompanhada da verificação, pelas companhias de abastecimento, da evolução da qualidade da água. Além disso, a disponibilização de grandes áreas para o descarte correto pode ser uma dificuldade, principalmente nas regiões urbanas, sem estruturas de aterros sanitários devidamente licenciados.

ANA. Nota Informativa Conjunta nº 7/2018/SRE/SOE 33. Outros pontos que precisam ser destacados, e que foram objeto de análise e apontamento pelos órgãos internos da ANA, são os seguintes:

34. Acerca do assunto, a Agência emitiu a Nota Informativa Conjunta nº 7/2018/SRE/SOE, na qual, partindo-se do pressuposto das ações a serem possivelmente contempladas no plano de contingência, indicou que muitas delas se encontram no âmbito de atuação das prestadoras de serviço de abastecimento de água e que, portanto, as quais não estão sob o escopo de governança da Agência Nacional de Águas-ANA. Quanto ao ponto, cabe destacar o seguinte item da Nota Informativa:

39. De acordo com a Resolução ANA nº 1.941, de 30 de outubro de 2017, art. 2º, inciso II, uma das obrigações do usuário de recursos hídricos é implantar as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga (captações, lançamentos, tanques-rede) de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no ponto de interferência, uma vez que nas análises realizadas pela ANA as coordenadas geográficas servem de referência para a realização do balanço quali-quantitativo dos usos de recursos hídricos.

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40. Essa obrigação aplica-se muito bem a determinados usuários de recursos hídricos no rio São Francisco, onde a redução das vazões defluentes dos reservatórios levou à diminuição de níveis da água, dificultando, em alguns casos, sua captação, a despeito da situação não implicar falta de água no corpo hídrico para os usuários. De acordo com a Resolução ANA nº 1.941/2017, os usuários terão que adaptar suas estruturas de captação para levar em consideração as flutuações de níveis decorrentes da operação dos reservatórios.

35. Assim, destacou-se, desse modo, que, para que o comando decisório recaia sobre elas e seja efetivo, é necessária a integração das companhias de saneamento no polo passivo do processo, sendo este um caso de litisconsórcio necessário. Destarte, há de ser reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e à Companhia de Saneamento de Alagoas CASAL.

36. É de bom alvitre sublinhar que a responsabilidade da ANA consiste em estipular regras de operação em reservatórios, neste caso em articulação com o ONS, impor as restrições de uso e monitorá-las, com a finalidade de garantir a segurança hídrica, visando exatamente proteger os usos múltiplos, incluído o abastecimento humano . Essas são atribuições que são depreendidas do papel institucional e legal desta Agência.

37. Tudo quanto explicado está ressaltado no último parágrafo da Nota Informativa Conjunta nº 7/2018/SRE/SOE:

50. Por fim, deve-se enfatizar que para a garantia do abastecimento humano na bacia do rio São Francisco é necessária a adoção de diversas medidas por diferentes entidades, cada uma atuando dentro de suas competências. A ANA, como exposto, adotou medidas relacionadas à definição de regras de operação e de restrição de uso com o objetivo de preservar os volumes armazenados dos reservatórios e, com isso, garantir a disponibilização da quantidade de vazão necessária para o abastecimento humano. Os responsáveis pelos reservatórios, como a CEMIG e a CHESF, adotaram as medidas necessárias para executar a operação dos respectivos reservatórios. E os prestadores do serviço de abastecimento de água, como a DESO e a CASAL, adotaram as medidas de adaptação das suas captações às reduções de nível do rio e piora da qualidade da água. Foram também implementadas medidas por outras entidades como os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, os usuários de água do rio São Francisco, a Marinha do Brasil, o Comitê/Agência da bacia e outros, de forma que a atuação conjunta de todas essas entidades tem possibilitado, de forma geral, a manutenção do abastecimento humano na bacia.

38. Por fim, a apresentação final de plano de contingência pela ANA não é possível, especialmente porque o comando judicial não estrutura as obrigações mínimas a serem esperadas da agência segundo as suas competências. Além de ser uma expressão genérica, a medida imposta não faz parte do rol de instrumentos de atuação da ANA .

49. Desta forma, entendemos que o objetivo da decisão judicial foi cumprido em que pese o fato de que o conjunto das medidas adotadas pela ANA não foi consolidado em um documento denominado "Plano de contingenciamento e emergência". Isso porque planos dessa natureza não fazem parte do 8/10


rol de instrumentos estabelecidos no conjunto de leis que rege a atuação da ANA , não havendo, portanto, definição ou referência normativa que permita à ANA a sua elaboração.

39. Assim, conforme já demonstrado tecnicamente, todas as providências a serem adotadas pela agência para garantir a segurança hídrica na região já foram envidadas , de maneira a atender o objetivo albergado pela decisão judicial. Nesse sentido, mostra-se viável tanto ser reconhecido judicialmente que a Agência, garantindo os usos múltiplos da água na região, já adota medidas que, em substância, contempla um "plano de contingenciamento e emergência" para a garantia da segurança hídrica e, por conseguinte, do abastecimento humano, quanto que à Agência não cabe a imposição de obrigação referente a estabelecer um " plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ", tendo em vista que este instrumento não é enquadrado como responsabilidade legal (princípio da estrita legalidade) na legislação que rege a autarquia.

40. Frise-se que, como se vê da Nota Informativa Conjunta em anexo, emitida pelas Superintendências de Regulação e de Operações e Eventos Críticos da ANA, as medidas adotadas - desde há muito tempo - pela Agência compreendem:

a) Operação dos reservatórios - preservação do estoque de água disponível para atendimento aos seus usos múltiplos, com acompanhamento sistemático dos eventuais impactos sobre os usos da água; b) Articulação com as partes interessadas - Sala de crise - Ao longo de todo o período em que estão sendo praticadas as reduções de vazão mínima defluente em Sobradinho e Xingó, a ANA vem realizando reuniões periódicas com a presença de técnicos e dirigentes da própria Agência, representantes dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, do Setor Elétrico (Ministério das Minas e Energia - MME, ONS, ANEEL, CHESF e Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG), do Setor de Navegação (Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, Marinha do Brasil), da Agricultura Irrigada (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF, Distrito de Irrigação Jaíba, Distrito de Irrigação Nilo Coelho, associações de irrigantes privados), do IBAMA, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco CBHSF, da Agência Peixe Vivo (agência de bacia do São Francisco), do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden, da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e do Ministério Público. c) Gestão da demanda - restrição da captação, exceto para o consumo humano e dessedentação animal, visando a aumentar a quantidade de água que chega aos reservatórios. d) Regras de Operações futuras - A ANA publicou Resolução que dispõe sobre as novas condições de operação dos principais reservatórios do rio São Francisco.

Conclusão. 23. Desta forma, as autarquias reafirmam sua ciência da audiência designada e requerem: a ) diante de todo o contexto e dados acima citados, além dos documentos que seguem em anexo, que sejam declaradas cumpridas as obrigações impostas, tendo em vista que o que a decisão judicial objetiva, desde sempre, já vinha sendo realizado pelas autarquias; b ) que não seja mantida e não lhes seja aplicada multa diária e, subsidiariamente, ou que seja suspensa a aplicação de multa, pelo menos a partir de prazo razoável a ser determinado na assentada vindoura, ou que seja concedido mais prazo para atendimento do que fora determinado, face à complexidade das obrigações e impossibilidades materiais/formais, ou que seja 9/10


diminuído o valor da reprimenda, em quantia proporcional e razoável, se o Juízo compreender que as obrigações ainda não tenham restado totalmente cumpridas.

24. Outrossim, requer-se que o Juízo determine que a parte autora promova a citação das concessionárias de abastecimento de água/saneamento básico, atuantes na região geográfica objeto da ação, bem como dos Municípios que realizam as condutas mencionadas no item 11 acima, já que, em todas as situações, os pedidos deduzidos em juízo atingem esferas de responsabilidades das entidades indicadas.

Termos em que pede deferimento. Aracaju/SE

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 31/07/2018 23:50:53 Identificador: 4058504.1980238 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18072016012942100000001981914

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE HIDRELÉTRICAS, HIDROVIAS E ESTRUTURAS FLUVIAIS SCEN Trecho 2 - Ed. Sede do IBAMA - Bloco B - Sub-Solo, - Brasília - CEP 70818-900

Parecer Técnico nº 35/2018-COHID/CGTEF/DILIC Número do Processo: 02001.008232/2018-69 Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA Brasília, 26 de março de 2018 Assunto: Decisão Liminar Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504. M. Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. UHE Xingó. Ocorrência de macrófitas (floração algal). Monitoramento da qualidade da água a jusante de Xingó.

Trata-se de decisão liminar proferida pelo M. Juízo da 9º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, em que o Ibama figura como réu, e que tem por objeto o licenciamento ambiental das usinas do sistema CHESF, notadamente a UHE Xingó (processo nº 40650.002018/88-11). Nesse ínterim, a Procuradoria Federal Especializada proferiu o Parecer de Força Executória Nº 002/2018/EVB/PFSE/PGF/AGU (SEI 1977290), estabelecendo a manifestação desta Diretoria até a data de 06/04/2018, sobre os seguintes pontos: “1) O IBAMA apresente estudo específico, no prazo de 30 dias, sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora; 2) ANA e IBAMA informarem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum plano desta natureza, deve o mesmo ser juntado ao processo no mesmo prazo (o qual não foi especificado, mas pode ser entendimento como em 30 dias). Não havendo o plano, deverão as Autarquias juntarem aos autos medidas que indiquem a construção de ‘plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento humano’, isso no prazo de 60 (sessenta) dias”. Anote-se, preliminarmente, que, no âmbito do referido processo judicial, objeto também da presente manifestação, já foi elaborada a Nota Técnica nº 02001.002253/2016-17, de 16 de Parecer Técnico 35 (1995848)

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dezembro de 2016 (SEI 0790776).

1. Ocorrência de Macrófitas No que se refere à floração algal de macrófitas, o Parecer Técnico nº 02001.001494/201631/COHID/DILIC/Ibama, de 29 de abril de 2016, o qual subsidiou a renovação da Licença de Operação nº 147/2001 (SEI 1002831, fls. 4615/4706), já trazia análise técnica específica sobre essa questão, cujos pontos principais ora destacamos: “De acordo com o Termo de Referência para contratação do monitoramento limnológico (especificação técnica ET-DEMG-08/2012 encaminhado ao Ibama pela correspondência CEDEMG-050/2012 fl. 2039, vol. XI, protocolo nº 02001.018931/2012-21), o monitoramento de macrófitas deve ser realizado junto ao monitoramento limnológico e de qualidade da água. Segundo este mesmo documento, são objetivos do Programa: ‘identificar e monitorar semestralmente as comunidades de macrófitas aquáticas quanto à diversidade de espécies, estimativas da área total, de biomassas total e específica, e suas variações temporais’ e ‘propor medidas de manejo e controle ambiental para as comunidades de macrófitas aquáticas reconhecidamente em desequilíbrio ambiental e/ou associados a fontes pontuais de poluição’”. “O despejo de esgotos in natura, a drenagem natural de áreas de lavoura e/ou com acúmulo de lixo nos períodos de chuva, o aporte de nutrientes dos tanques-rede e de outras atividades produtivas no entorno dos reservatórios certamente contribuem para a eutrofização do ambiente, em diferentes níveis, e consequente desenvolvimento de macrófitas flutuantes e fixas. A escassez hídrica e reduzida vazão vigente, além de produzir um tempo maior de residência da água, ao diminuir o seu fluxo, contribui sobremaneira à concentração da matéria orgânica”. “A Chesf protocolou a Carta CE-DEMG 120/2012 (protocolo Ibama nº 02001.034660/2012-51, fls. 2108 a 2128, vol. XII) na qual apresentou o ‘Diagnóstico da Situação Atual do Esgotamento Sanitário dos Municípios Lindeiros ao Reservatório de Xingó’. […] o despejo do esgoto urbano in natura feito pelos municípios lindeiros ao empreendimento ainda consiste num dos principais problemas ambientais geradores da poluição das águas do reservatório do empreendimento, e cuja solução depende exclusivamente da realização de tratamento prévio e adequado destes esgotos antes do descarte ser efetuado no reservatório ou em rios tributários. […] a ausência de tratamento do esgoto sanitário e da coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos constituem graves problemas ambientais existentes nos municípios de entorno das UHEs da Chesf no rio São Francisco, inclusive no caso de Xingó, e impactam negativamente a qualidade da água do reservatório deste empreendimento, que é licenciado pelo Ibama […] Neste contexto, considerando que este tipo de poluição ambiental verificada no reservatório de Xingó, assim como no caso das demais UHEs do São Francisco, só será solucionado a partir da implantação e operação efetiva de sistemas de tratamento de esgoto e de resíduos sólidos nos municípios do entorno da UHE; considerando as competências legais para implantação e gestão destes sistemas de tratamento”. “O primeiro levantamento florístico realizado indicou a presença de 53 espécies de macrófitas, com predominância de Eichhornia crassipes, que ocorreu em todas as estações de amostragem. O relatório indica ainda que foi observada na área de estudo, um padrão do que é observado em todos os reservatórios, com a colonização das macrófitas, principalmente de espécies anfíbias e emergentes nas margens, e macrófitas aquáticas submersas nas zonas mais profundas do reservatório. Ressalta também a existência de focos de comunidades e/ou populações de macrófitas em desequilíbrio, formando grandes extensões em diferentes partes do ecossistema aquático”. “A floração de algas ocorrida no ano de 2015 foi analisada pelo Ibama nos Pareceres Técnicos 02001.004210/2015-87 COHID/IBAMA, 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA e 02001.002202/2015-04 COHID/IBAMA. Na análise realizada em 20015, anão foi possível afirmar Parecer Técnico 35 (1995848)

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com exatidão a causa principal que desencadeou a eutrofização das águas da água Xingó. Foram encontrados fortes indícios de que uma sinergia entre o lançamento de efluentes na porção final do reservatório da UHE Xingó (lançamento de esgoto dos municípios Paulo Afonso, Delmiro Gouveia e Olho d’água do Casado), e uma descarga de sedimentos lançada pela operação de manutenção dos drenos de areia do reservatório Delmiro Gouveia do Complexo de UHEs Paulo Afonso pudessem ter causado eutrofização de nutrientes na água. Entretanto aconteceu a nova floração de algas em 2016 na mesma localidade da floração de algas de 2015, este fato enfraquece eventual nexo de causalidade da floração com o deplecionamento e manutenção dos drenos de areia o reservatório Delmiro Gouveia e fortalece a teoria de que o lançamento de efluentes na porção final da UHE Xingó nesse momento de redução de vazão são os responsáveis pela floração de algas”. Já o Parecer Técnico nº 04/2017/COHID/DILIC/Ibama (SEI 0010941), de 08 de maio de 2017, trouxe consigo o histórico de reduções de vazão de defluência em Xingó. Ainda, tece as seguintes considerações quanto aos impactos de floração algal nos reservatórios a montante e a jusante da Usina: “Após os eventos de floração de microalgas, foi estabelecida uma rotina de monitoramento de fitoplâncton no trecho impactado pela redução de vazão. Nos resultados apresentados pela Chesf, observa-se que a concentração de dinoflagelados se manteve em níveis baixos ou ausentes em praticamente todas as estações de monitoramento. As exceções foram o ponto XIN 10 que apresentou concentrações de 18,793 células/ml e MOX 3 com 63,422 células/ml nas medidas realizadas em janeiro. Outro comportamento observado em relação aos dinoflagelados, foi que nas estações de XINS 01 e XIN 04 houve um aumento na campanha de janeiro, mas com uma posterior redução a praticamente 0 já no mês de fevereiro. Em relação a Cianobactérias os pontos de amostragens XIN 10, XIN 04 e MOX 3 apresentaram 647.518, 415,927 e 304.735 células/ml respectivamente em janeiro de 2017. Nos pontos SOB 19 e SOB 24 foram encontrados 204,035 e 545,455 células/ml na amostragem realizada em novembro de 2016. [...] Essa maior concentração de poluentes, pode ser fator desencadeador de desequilíbrios ambientais que podem levar a proliferação de organismos, como por exemplo floração de microalgas. Conforme já mencionado em outros pareceres técnicos deste Instituto, os pontos de lançamento de efluentes domésticos e industriais e locais onde o escoamento da água apresenta um regime mais estacionário (reservatórios, em especial o seu remanso, e foz de rios tributários) são locais de maior risco para problemas relacionados à qualidade de água”. A Nota Técnica nº 02001.001507/2016-71/COHID/DILIC/Ibama, de 18 de agosto de 2016, forneceu subsídios (SEI 0801346) à PFE em sede da Ação Civil Pública nº 080111329.2016.4.05.8500, quanto à floração algal, com alguns pontos que ora destacamos: “De maneira geral, os resultados obtidos pelas coletas do Ibama, e relatados pelo Memorando nº 02003.000134/201600 NUPAEM/AL/IBMA (anexo 12) e memorando nº 02003.000302/201659 NUPAEM/AL/IBAMA (anexo 13) demonstraram que, nas primeiras análises, predominância do dinoflagelado Ceratium sp (responsável pela coloração escura das águas do rio São Francisco) e variações em densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii, o que motivou o Ibama a proceder as comunicações cabíveis aos órgãos de controle, no que se refere à qualidade da água destinada ao consumo humano”. “Conforme este relatório [apresentado pela Chesf pela correspondência ChesfDEMG111/2015, de autoria da Profa. Dra. Sucicley Jati, do Núcleo de Pesquisa em Limnologia, Ictiologia e Aquicultura da Universidade Estadual de Maringá], apesar do fato de não produzir toxinas, Ceratium furcoides pode ‘produzir metabólitos secundários como a Geosmina e o MIB (2Metilisoborneol), que conferem gosto e odor à água, prejudicando a sua utilização para o abastecimento público’. Dentre as medidas passíveis de serem implementadas para se tratar o problema, a pesquisadora discorre que a ‘diminuição do tempo de residência no reservatório e a consequente quebra de estabilidade da coluna de água não é viável no momento pelo qual passa todo o país e em especial a região do reservatório de Xingó’. Sobre esta afirmação, cabe aqui mencionar o fato de que o aumento, quando da primeira floração algal, ocorrida entre os meses Parecer Técnico 35 (1995848)

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de abril e maio de 2015, foram realizadas tentativas de aumento da vazão para diminuição do tempo de residência no reservatório de Xingó, (com uma média de 1.500 m³/s), mas não se observou resultados positivos”. Os documentos protocolados pela CHESF acerca do tema floração algal de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF, e ainda pendentes de análise conclusiva pela equipe técnica de licenciamento do Ibama, são os seguintes: 0376357 / 0438934 / 0816911 / 1664888 / 0009586 / 1414792 e 1414816 (respectivos números SEI).

2. Cunha Salina e Abastecimento Hídrico para Consumo Humano Quanto à existência de plano de contingenciamento e emergência para garantir o abastecimento hídrico para consumo humano, o Parecer Técnico nº 02001.001494/201631/COHID/DILIC/Ibama, de 29 de abril de 2016, já trazia em seu bojo (SEI 1002831, fls. 4615/4706) os seguintes pontos que ora destacamos: “De acordo com o Termo de Referência para contratação do Programa de Monitoramento de Ecossistemas Aquáticos (especificação técnica ET-DEMG-08/2012 encaminhado ao Ibama pela correspondência CE-DEMG-050/2012 fl. 2039, vol. XI, protocolo nº 02001.018931/2012-21), um dos subprogramas que compõem este Programa é o de Monitoramento e Avaliação da Introdução da Cunha Salina […] No Parecer nº 02001.001369/2015-40 COHID/IBAMA, o Ibama ressalta a necessidade de um acompanhamento mais intensivo da qualidade da água, em função do aparecimento de uma mancha de coloração escura, que em primeiro momento foi identificado como a floração de micro-organismos da espécie Ceratim furcoides. Neste modo, o Ibama passou a solicitar também a inclusão do monitoramento de fitoplâncton”. “Em seu novo escopo, o Monitoramento Limnológico desenvolvido pela concessionária energética contempla análises trimestrais dos dos seguintes parâmetros: (i) temperatura (ºC); (ii) pH; (iii) condutividade elétrica (μS/cm); (iv) oxigênio dissolvido (mg/L e %Sat.); (v) salinidade; (vi) sólidos totais dissolvidos (mg/L); (vii) turbidez (NTU); (viii) gases dissolvidos totais (mmHg e %Sat.); (ix) transparência de Secchi (m); (x) profundidade da zona eufótica (m); (xi) alcalinidade total (mg/L de CaCO3); (xii) dureza total (mg/L de CaCO3); (xiii) concentração de nitrato (μg/L) e (xvi) nitrito (μg/L); (xv) nitrogênio amoniacal (μg/L); (xvi) fósforo total (μg/L); (xvii) fosfato total (μg/L); (xviii) fósforo inorgânico (μg/L); (xix) cloretos(mg/L); (xx) concentração de clorofila a e (xxi) feofitina (μg/L); (xxii) DQO; (xxiii) DBO5/20; (xxiv) concentração de agrotóxicos; (xxv) concentração de óleos e graxas; (xxvi) fitoplâncton; (xxvii) zooplâncton; (xxviii) bentos; e (xxix) coliformes fecais […] Nas estações localizadas no reservatório da UHE Xingó é realizada amostragem em perfil, contendo resultados de amostras de superfície, zona fótica e fundo da coluna d’água. Nas estações do Baixo São Francisco são realizadas somente análises de superfície e fundo”. “O escopo original do programa de monitoramento da cunha salina contempla duas campanhas por ciclo hidrológico, uma em maré sizígea e outra em período quadratural. São monitoradas 17 estações ao longo da foz do Rio São Francisco (partindo da foz do Rio, cada estação se distancia da outra em 0,5 km). Neste monitoramento são registrados ou amostrados os seguintes parâmetros: temperatura da água, salinidade, velocidade das correntes, velocidade e direção do vento. Os parâmetros avaliados são relacionando com o perfil da cunha salina […] Devido a escassez hídrica na bacia do Rio São Francisco, foi estabelecido um monitoramento emergencial para a cunha salina, onde são realizadas campanhas de monitoramento em toda maré de quadratura e sizígea. Nos resultados destes monitoramento foram constatados um avanço maior da cunha salina após as reduções de vazões praticadas”. “Os monitoramentos executados pela Chesf devem ser comparados com as informações disponíveis de carga sólida e líquida de antes da construção dos empreendimentos hidrelétricos do São Francisco para verificar existência de nexo causal. Em seguida, deverão ser levantados os impactos que o empreendimento causou na dinâmica de sedimentos a jusante Xingó, e a partir Parecer Técnico 35 (1995848)

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disso estabelecer medidas mitigadoras. […] Ressaltamos, como recomendação de providências a serem adotadas pelo Ibama, a realização de discussão técnica junto à Agência Nacional de Águas, Comitê da Bacia, à Chesf e demais atores, ouvindo também profissionais da Academia, de notório conhecimento sobre a hidrologia e da dinâmica dos ecossistemas aquáticos do rio São Francisco, quanto à proposta de execução de cheias artificiais, tendo em vista a falta de referenciais teóricos e práticos da realização deste tipo de procedimento no Brasil”. O Parecer Técnico nº 04/2017/COHID/DILIC/Ibama (SEI 0010941), de 08 de maio de 2017, também abordou a questão do avanço da cunha salina, conforme itens citados abaixo: “O programa de monitoramento do avanço da intrusão salina desenvolvido pela Chesf possui de 14 estações de monitoramento, sendo que as estações BSF 30, BSF 31 e BSF 22 estão próximas as captações de Penedinho, Brejo Grande e Piaçabuçu respectivamente”. “Caso o Ibama entenda por acatar o pedido da ANA e do ONS, autorizando a redução de vazão até o patamar de 600m³/s, mediante testes iniciais em duas etapas, espera-se o agravamento dos impactos negativos sobre a qualidade da água e sobre a ictiofauna no baixo São Francisco. Mesmo com a manutenção de vazões na ordem de 600m³/s, conforme modelagem apresentada pelos requerentes, haverá necessidade de utilização do volume morto do reservatório de Sobradinho, porém, em menor quantidade, o que significa um tempo menor para sua recomposição no período úmido de 2017/2018. Caso haja decisão por parte dos gestores (Ibama e ANA) pela não utilização do volume morto, será necessário ainda a adoção de vazões ainda mais baixas que a solicitação dos requerentes, o que tende a agravar os impactos negativos na região”. Os documentos protocolados pela CHESF acerca do tema avanço da cunha salina e monitoramento da qualidade da água a jusante da barragem de Xingó, e ainda pendentes de análise conclusiva pela equipe técnica de licenciamento do Ibama, são os seguintes: 0004386 / 0070211 / 0314420 / 0297978 / 0376315 / 0376195 / 0438008 / 0639693 / 1057263 / 1270191 / 0376357 / 0438934 (respectivos números SEI).

3. Conclusão e Encaminhamentos Outros documentos relevantes podem ser ora mencionados, para conhecimento do M. Juízo, e assim subsidiar uma tomada de decisão em âmbito judicial que considere os aspectos técnicos incidentes. São eles: manifestações da Agência Nacional de Águas – ANA, quanto à competência para delimitação das vazões de defluência e o atual cenário de crise hídrica (SEI 0006210, 0088274 e 1729338); e o Laudo Judicial elaborado em sede da Ação Civil Pública nº 080153890.2015.4.05.8500, também em trâmite junto à 9º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SEI 1018008), acerca do avanço da cunha salina na foz do São Francisco. Dado o histórico de análises técnicas anteriores, mencionados ao longo da presente Nota Técnica, pode-se concluir acerca dos questionamentos trazidos pelo M. Juízo, e encaminhados à DILIC pelo Parecer de Força Executória nº 002/2018/EVB/PFSE/PGF/AGU (SEI 1977290), o que segue: 3.1. Impactos ambientais das macrófitas sobre pontos de captação de água para abastecimento urbano – verifica-se, pelas análises anteriores aqui resgatadas, que contribuem simultaneamente para a ocorrência de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF os seguintes fatores: a destinação/lançamento inadequada(o) de efluentes líquidos por sistemas locais de esgoto (de atribuição dos entes estaduais e municipais), a redução da vazão do rio em virtude da crise hídrica (cujas causas são múltiplas, e cujo gerenciamento de crise atualmente tem competido à ANA), e a alteração do regime hidrológico natural do rio, este último sim de responsabilidade da CHESF (empreendedora responsável pelas usinas Sobradinho, Itaparica, Paulo Afonso e Xingó). O Ibama, contudo, não contrata ou elabora estudos ambientais, competindo a esta Autarquia, no Parecer Técnico 35 (1995848)

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âmbito das suas atribuições como ente licenciador, emitir os termos de referência necessários para que o empreendedor realize esses estudos, o que tem sido feito de forma regular no âmbito do processo nº 40650.002018/88-11. Já há inclusive diversos relatórios produzidos pela CHESF por exigência do Ibama, no referido processo de licenciamento, e cuja análise resta pendente de conclusão por escassez de pessoal do ente licenciador federal. Citamos de forma reiterada alguns desses documentos: 0376357 / 0438934 / 0816911 / 1664888 (respectivos números SEI).

3.2. Existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora – quanto a esse ponto específico, Ibama e CHESF estão em tratativas, também no âmbito da Sala de Situação da Crise Hídrica da Bacia do São Francisco, conduzida pela ANA, conforme tópico tratado na reunião do dia 19/03/2018, quanto a proposta menos impactante para remoção das macrófitas com ocorrência recente em Paulo Afonso/BA, Glória/BA e Delmiro Gouveia/AL. A proposta de remoção das macrófitas será apresentada em continuidade aos fatos informados pelo documento (apresentação em PDF) SEI 1939911.

3.3. Existência de plano de contingenciamento e emergência para garantir o abastecimento hídrico para consumo humano - A CHESF protocolou junto ao Ibama a Carta nº 027/2017/DEMG, em 10 de abril de 2017, com a proposta de Programa de Minimização dos Efeitos Hidrológicos e Ambientais a jusante de Xingó, para atendimento à Condicionante 2.7 da Autorização Especial n° 08/2016 - 2a Retificação (SEI 1022846, fls. 5700/5707; e SEI 0009586). O enfoque do Programa referia-se prioritariamente a medidas de monitoramento e de produção da informação ambiental, necessárias para que os demais entes federativos (respectivos governos estaduais e municipais, e suas empresas públicas e concessionárias de saneamento básico e abastecimento hídrico), a partir dos resultados desses monitoramentos, possam adotar as medidas e políticas públicas que competem a cada um. Essas demandas de abastecimento hídrico também vêm sendo acompanhadas pela Sala de Situação da Bacia do São Francisco junto à Agência Nacional de Águas – ANA, em reuniões semanais, com a participação dos entes estaduais e algumas associações locais, além do próprio Ministério Público Federal. Há ainda ações judiciais em curso determinando, em alguns casos, o fornecimento de caminhões-pipa em algumas comunidades da foz do São Francisco, em face de múltiplos réus. Trata-se, assim, de uma demanda social identificável por meio das informações técnicas produzidas por exigência do ente licenciador (Ibama), porém de atribuição para remediação / implantação de diferentes entes federativos, não cabendo, salvo melhor juízo, responsabilidade única à CHESF ou à União. Alguns dos relatórios periódicos de monitoramento dos efeitos de redução da vazão de defluência em Xingó, e dos impactos da crise hídrica atualmente sentidos na Bacia do Rio São Francisco, os quais ora reiteramos: 0004386 / 0070211 / 0314420 / 0297978 / 0376315 / 0376195 / 0438008 / 0639693 / 1057263 / 1270191 / 0376357 / 0438934 (respectivos números SEI). Por fim, quanto ao pedido da parte Autora de aumento da vazão de defluência em Xingó por força de eventual decisão em Juízo, cumpre trazer a reflexão contida no Parecer Técnico nº 02/2018/COHID/DILIC/Ibama (SEI 1503877, de 10 de janeiro de 2018, o qual conclui no seguinte sentido, ainda pendente de "de acordo" pelo Gabinete desta Diretoria: “não cabe ao Ibama autorizar a redução da vazão de defluência num cenário de crise hídrica, uma vez que não é possível à CHESF controlar os índices pluviométricos e as vazões de afluência no rio São Francisco e à montante do reservatório de Sobradinho. […] negar uma autorização especial para redução da vazão de defluência de Sobradinho e Xingó, em última instância, seria congruente com uma hipótese de descomissionamento dos seus reservatórios, abertura de suas comportas, e/ou geração de energia ‘a fio d´água’. Esse não é um cenário que se vislumbre como possível numa esfera real de tomada de decisão”.

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Por tudo isso, entende-se, pendente ainda o “de acordo” desta Diretoria de Licenciamento Ambiental quanto ao mesmo entendimento, que o monitoramento da ocorrência de macrófitas, e da qualidade da água a montante e a jusante da barragem de Xingó, se constituem como medidas de mitigação ambiental, uma vez que produzem a informação técnica necessária para que os demais órgãos (governos estaduais e municipais) adotem as providências cabíveis, dentro das suas respectivas esferas de competência. É o que submeto a consideração e deliberação superior, salvo melhor juízo.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA, Analista Ambiental, em 26/03/2018, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1995848 e o código CRC 788E4843.

Referência: Proces s o nº 02001.008232/2018-69

Parecer Técnico 35 (1995848)

SEI nº 1995848

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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRE

DESPACHO

Processo nº 02001.008232/2018-69 Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA À DILIC, Trata-se posicionamento da CGTEF quanto ao Parecer 35 (1995848), visando atendimento ao Memorando 107-2018-COJUD. Dessa forma, segue resposta aos quesitos do Memorando n. 00159/2018/NUCFIN/PFSE/PGF/AGU: Em sendo assim, considerando os pontos acima lançados, ques ona-se se no processo de renovação da licença houve algum estudo que abrangesse os impactos ocasionados por algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e sobre existência de eventual impacto ambientalmente nega vo na re rada imediata das algas nos pontos de captação. Alguns relatórios técnicos contendo diagnós. cos sobre o tema foram produzidos e apresentados ao Ibama. Esses estudos são citados no PT 35. Sobre o assunto, o PT 35 conclui que “contribuem simultaneamente para a ocorrência de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF os seguintes fatores: a des nação/lançamento inadequada(o) de efluentes líquidos por sistemas locais de esgoto (de atribuição dos entes estaduais e municipais), a redução da vazão do rio em virtude da crise hídrica (cujas causas são múl plas, e cujo gerenciamento de crise atualmente tem compe do à ANA), e a alteração do regime hidrológico natural do rio, este úl mo sim de responsabilidade da CHESF (empreendedora responsável pelas usinas Sobradinho, Itaparica, Paulo Afonso e Xingó).” A CGTEF concorda com essa colocação. Entende que a única correlação direta do empreendimento com o impacto ambiental relacionado ao aumento de populações de macrófitas é uma possível influência da alteração do regime hidráulico do rio, intervenção insuficiente para qualificar o nexo causal, tendo em vista que a alteração de regime hídrico/hidráulico não é suficiente para ocasionar a reprodução vegetal; deve-se considerar, entre outros, a dinâmica dos nutrientes necessários para tal. Despacho CGTEF 2055229

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Vale destacar que o PT 35 – fazendo uso de trechos de outros pareceres da COHID – dá especial destaque ao lançamento indiscriminado de efluentes não tratados como causador deste impacto ambiental. Sobre o assunto, avalia a Diretoria que o lançamento de efluentes é uma questão de regulação dos usos múl plos da água, de competência da Agência Nacional de Águas. Com relação à determinação judicial de que o IBAMA (ANA e CHESF) apresentem plano de con ngenciamento e emergência que indique medidas a serem tomadas para garan r o abastecimento humano, considerando as con nuas reduções da vazão, solicita-se manifestação do IBAMA sobre se o tema foi tratado na renovação e condicionantes da licença ambiental vigente e se as empresas concessionárias do serviço de saneamento básico, que captam água no rio São Francisco, na área em destaque (a par r da UHE de Xingó) manifestaram algo referente à problemá ca tratada nestes autos. A CGTEF acompanha o entendimento do PT 35, e, por conseguinte, do Parecer Técnico nº 02/2018/COHID/DILIC/Ibama, o qual coloca que “não cabe ao Ibama autorizar a redução da vazão de defluência num cenário de crise hídrica, uma vez que não é possível à CHESF controlar os índices pluviométricos e as vazões de afluência no rio São Francisco e à montante do reservatório de Sobradinho. […] negar uma autorização especial para redução da vazão de defluência de Sobradinho e Xingó, em úl ma instância, seria congruente com uma hipótese de descomissionamento dos seus reservatórios, abertura de suas comportas, e/ou geração de energia ‘a fio d ´água’. Esse não é um cenário que se vislumbre como possível numa esfera real de tomada de decisão”. Adiciona-se a este entendimento o fato de que as reduções de vazão são decididas em salas de situação lideradas pela Agência Nacional de Águas, amparadas em avaliações que exorbitam a competência do Ibama, tal como a compa bilização dos usos múltiplos da água. Sobre a determinação judicial, põe-se que não é competência do Ibama a elaboração de plano de con ngenciamento e/ou de emergência. Nos processos de licenciamento ambiental, é papel do licenciador proceder com análise de peças técnicas de autoria dos empreendedores. Ainda, dado o entendimento da CGTEF de que o Ibama não é competente para decidir sobre as reduções de vazão derivadas de crises hídricas, bem como sobre as demais questões que demandem avaliação quanto ao uso compar lhado da água, avalia-se excessivo exigir do empreendedor, dentro do processo de licenciamento ambiental, a elaboração de estudos ou planos que contemplem temas que extrapolam a competência do licenciador. Este entendimento em nada prejudica que outras en dades administra vas, competentes para tal, exijam a apresentação desses documentos técnicos. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por AMADO PEREIRA DE CERQUEIRA NETTO, Coordenador-Geral, em 04/04/2018, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por LARISSA CAROLINA AMORIM DOS SANTOS, Diretora, em 05/04/2018, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ibama.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2055229 e o código CRC 58DE3353.

Referência: Proces s o nº 02001.008232/2018-69

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 31/07/2018 23:50:53 Identificador: 4058504.1980244 Despacho CGTEF 2055229 SEI 02001.008232/2018-69 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 31/07/2018 23:50:53 Identificador: 4058504.2003184 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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Nota Informativa Conjunta nº 7/2018/SRE/SOE Documento no 00000.045613/2018-11 Em 25 de julho de 2018.

À Senhora Procuradora-Chefe Assunto: Resposta ao Memorando n. 00414/2018/NUCFIN/PFSE/PGF/AGU sobre o cumprimento de decisão judicial referente à ação civil pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504 Referência: 02501.003296/2018-32

1. Consta do Memorando n. 00414/2018/NUCFIN/PFSE/PGF/AGU questionamentos quanto ao cumprimento de decisão judicial da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe, nos autos da ação civil pública n° 0800279-14.2016.4.05.8504, que determinou que a ANA, o IBAMA e a CHESF informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. A decisão judicial estabeleceu que, caso exista algum, deverá ser juntado aos autos no mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ". 2. As Notas Informativas Conjuntas SRE/SOE n. 4 e n. 5/2018 (Documentos 22389/2018 e 22723/2018) colocaram o entendimento da área técnica a respeito da decisão. A Nota Informativa nº 6/2017/CORSH/SOE (Documento 042744/2017) havia também apoiado a instrução processual, detalhando a situação de crise na bacia do rio São Francisco e a atuação da ANA, em observância a suas competências legais. 3. Diante do exposto, esta Nota Informativa Conjunta objetiva resgatar e atualizar as informações prestadas a respeito da situação na bacia, operação dos reservatórios, responsabilidades e competências legais da Agência, bem como medidas adotadas para a mitigação dos efeitos da crise hídrica e garantia do abastecimento humano na bacia do rio São Francisco. RESPONSABILIDADES LEGAIS 4. De acordo com sua lei de criação (Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000), cabe à ANA "definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas". No caso de aproveitamentos hidrelétricos, como Sobradinho e Xingó, a definição das condições de operação deverá ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. 5. A mesma lei atribui à ANA a responsabilidade de "planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios".

Documento assinado digitalmente por: ANA PAULA FIOREZE;PATRICK THADEU THOMAS A autenticidade deste documento 00000.045613/2018-11 pode ser verificada no site http://verificacao.ana.gov.br/ informando o código verificador: 60A682E3.

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6. De acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Lei n˚ 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, ser descentralizada, participativa e sempre contemplar a bacia hidrográfica de forma sistêmica. Ainda, a Política definiu como usos prioritários o abastecimento humano e a dessedentação animal. Esses fundamentos são observados pela ANA na sua atuação em casos de conflitos pelo uso das águas. 7. A definição de condições de operação de reservatórios realizada pela ANA tem a função precípua de garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, com foco na segurança hídrica da bacia. Desde que justificadas, como, por exemplo, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos e temporários, tais condições de operação podem ser modificadas para que não seja comprometido o atendimento aos usos múltiplos. 8. A Resolução N° 129/2011 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, define em seu Art. 3°, inciso VIII, que, para a determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle, será considerado o estabelecido pelo órgão de meio ambiente competente, no processo de licenciamento que, no caso dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, é o IBAMA. 9. Em relação à gestão ambiental, a Lei n˚ 7.735/1989 cria o IBAMA, com a finalidade de executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente. 10. Nota-se que a gestão de recursos hídricos e a gestão ambiental caminham juntas, porém são exercidas por entidades jurídicas diferentes, as quais se articulam, porém, cada uma atuando dentro da sua jurisdição. 11. O Contrato de Concessão n° 006/2004, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a CHESF, no qual estão inseridas as UHEs Sobradinho e Xingó, traz em sua cláusula sexta os encargos da concessionária e condições de exploração dos aproveitamentos hidrelétrico. Dentre eles se destacam: a. Respeitar os limites das vazões de restrição, máxima e mínima, a jusante das Usinas Hidrelétricas observadas as regras operativas do ONS; e b. Cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas, e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA NO SÃO FRANCISCO 12. Desde 2012, são observados valores de precipitação abaixo da média histórica na bacia do rio São Francisco (Figura 1), o que tem resultado em uma redução significativa nas vazões afluentes aos reservatórios das hidrelétricas dessa bacia, levando-os aos níveis de armazenamento mais baixos já registrados, e colocando em risco o atendimento continuado dos usos múltiplos da água.

Nota Informativa Conjunta nº 7/2018/SRE/SOE

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Documento assinado digitalmente por: ANA PAULA FIOREZE;PATRICK THADEU THOMAS A autenticidade deste documento 00000.045613/2018-11 pode ser verificada no site http://verificacao.ana.gov.br/ informando o código verificador: 60A682E3.

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Figura 1 - Anomalias de precipitação entre 2010 e 2017 (Fonte: INMET)

13. As características hidroclimáticas da bacia, que está sujeita à ocorrência de longos períodos de pouca ou nenhuma precipitação, faz com que as reservas de água existentes cumpram um papel essencial na preservação do atendimento aos usos dos recursos hídricos, em particular ao abastecimento humano. Isso é especialmente verdadeiro quando da ocorrência de períodos de seca mais prolongada e/ou mais intensa do que o normal. 14. Passados seis anos do início do período seco, ainda são registrados volumes precipitados bastante inferiores à média de longo termo, o que, no contexto de uma longa sequência de anos com baixa precipitação, configura a permanência ou agravamento dos impactos negativos da seca, sobretudo sobre as vazões de escoamento. O período hidrológico da bacia do rio São Francisco vai de dezembro do ano anterior até o fim de novembro do ano subsequente, sendo esse dividido entre período úmido, de dezembro a abril, e período seco, de maio a novembro. As vazões no mais recente período úmido na bacia, de dezembro de 2017 a abril de 2018, ficaram em torno de 50% da média em diferentes pontos da bacia, sendo o 5ª pior de todo o histórico de registros no reservatório de Sobradinho. Na avaliação do período seco deste ano, observa-se que as vazões entre maio e julho variaram de 34 a 38% do esperado para o período, constituindo o 3º pior registro de todo o histórico (Quadro 1). 15. O Quadro 2 traz a situação dos reservatórios do rio São Francisco em 23 de julho de 2018. Sobradinho, seu principal reservatório, acumulava, na data, 32,33% do seu volume útil. A situação é melhor do que aquela observada em 2017 para o mesmo período, mas somente devido às medidas adotadas para a gestão da crise, que serão detalhadas a seguir. Os resultados alcançados, somados à manutenção das medidas de gestão, deverão permitir chegar ao fim do período seco, em dezembro de 2018, com uma acumulação superior a 15% do volume útil de Sobradinho, mesmo que se repitam as vazões do pior ano já registrado (2017). Esse volume, entretanto, continua distante da normalidade e não permite eliminar as restrições

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relativas ao escoamento dos reservatórios ou aos usos da água, especialmente considerando os registros de vazão natural bem abaixo do normal, já mencionados.

Quadro 1 – Condições hidrológicas de 2016 a 2018 – afluências em % da vazão média de longo termo (Fonte: ONS)

Quadro 2 – Situação dos principais reservatórios do rio São Francisco em 23/07/2018.

MEDIDAS ADOTADAS PELA ANA a. OPERAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS 16. A necessidade de preservar o estoque de água disponível nos reservatórios da bacia, face à sua importância para o atendimento dos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, tem levado a ações de redução das vazões mínimas liberadas pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Essas reduções de vazão foram autorizadas de maneira gradual pela ANA, em articulação com o ONS, por intermédio de sucessivas resoluções específicas; e pelo IBAMA, por autorizações especiais.

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17. Desse modo, desde abril de 2013, a ANA vem emitindo resoluções que autorizam a redução das defluências mínimas de Sobradinho e Xingó para patamares inferiores aos 1.300 m³/s constantes do licenciamento. As reduções acontecem com o acompanhamento sistemático dos eventuais impactos sobre os usos da água e, em estreita articulação com os diferentes usuários da bacia, além de estudos e proposição de medidas mitigadoras desses impactos. 18. As Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó são emitidas periodicamente, de acordo com as condições hidroclimáticas da bacia (observadas e previstas) e com as premissas de operação dos reservatórios que contemplam, além da necessidade de preservação de volumes mínimos, as necessidades de usos da água ao longo do leito do rio. Dessa forma, sua emissão é precedida por estudos técnicos por parte do ONS, que empregam simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, e por estimativas da CHESF sobre o efeito da redução das vazões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho a Itaparica e de Xingó à foz. As reduções de vazão têm sido implementadas de maneira gradual por meio de testes de redução efetuados pela CHESF, de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA, e mediante comunicação da CHESF de que não foram registrados problemas de maior criticidade com a prática de vazões reduzidas. 19. Em 17 de julho de 2017, foi expedida a Resolução ANA N° 1.291 que autorizou a redução da descarga mínima liberada pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó para uma média diária de 550 m³/s e instantânea de até 523 m3/s. Além da resolução da ANA, o IBAMA expediu à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, em 07 de agosto de 2017, a Autorização Especial Nº 12/2017 para executar testes de redução da vazão defluente na UHE Xingó até o limite de 550 m³/s, sendo que essa autorização tem validade até que o regime hídrico do rio São Francisco permita que as usinas hidrelétricas operem com uma vazão residual mínima de 1.300 m3/s. Novas resoluções foram emitidas desde então para prorrogar a validade da medida. Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução ANA N° 30, que autoriza, até 31 de julho de 2018, a redução da vazão mínima liberada de Sobradinho e Xingó nos mesmos termos da Resolução 1.291/2017. 20. Caso as medidas de diminuição das vazões mínimas não tivessem sido implementadas, o reservatório de Sobradinho teria esgotado seu volume útil em novembro de 2014 (Figura 2), o que obrigaria o reservatório a operar sob severa restrição de liberação de água, comprometendo o atendimento dos usos e usuários que captam no seu lago e no trecho de Sobradinho até a foz do rio São Francisco. Prova disso, é que mesmo com a implementação das medidas, em dezembro de 2015, o armazenamento do reservatório equivalente da bacia, formado pela soma dos volumes dos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica, chegou a pouco menos de 4%, sendo que Sobradinho atingiu cerca de 1% do seu volume útil.

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Figura 2 – Comparação do armazenamento no reservatório da UHE Sobradinho em 2014 com a redução de defluências praticada (verificado) e sem reduções de defluência (defluência de 1300 m3/s). Fonte: ONS

21. Atingindo o volume morto, os usuários da água no rio passariam a contar somente com as vazões naturais de escoamento. Conforme pode ser observado na Figura 3, durante extensos períodos desde o início da seca, as vazões no rio foram mantidas acima das vazões naturais graças ao consumo dos volumes armazenados em períodos anteriores, o que somente é possível depois de mais de 6 anos de estiagem graças às regras de operação dos reservatórios.

Figura 3 – Vazões naturais reconstituídas e vazões defluentes no reservatório da UHE Xingó, de 2012 a 2018.

Graças às medidas adotadas para preservar o estoque de água nos 22. reservatórios, que incluem a redução de vazões defluentes e a gestão da demanda, o sistema encontra-se em uma situação que permite enfrentar em 2018 um período seco igual ao pior do histórico sem que haja esgotamento do volume útil dos reservatórios, desde que se mantenham as defluências atualmente praticadas. Mantidas essas condições, não se espera que sejam necessárias novas reduções das vazões mínimas defluentes. Nota Informativa Conjunta nº 7/2018/SRE/SOE

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b. ARTICULAÇÃO COM AS PARTES INTERESSADAS – SALA DE CRISE 23. Ao longo de todo o período em que estão sendo praticadas as reduções de vazão mínima defluente em Sobradinho e Xingó, a ANA vem realizando reuniões periódicas com a presença de técnicos e dirigentes da própria Agência, representantes dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, do Setor Elétrico (Ministério das Minas e Energia - MME, ONS, ANEEL, CHESF e Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG), do Setor de Navegação (Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ, Marinha do Brasil), da Agricultura Irrigada (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF, Distrito de Irrigação Jaíba, Distrito de Irrigação Nilo Coelho, associações de irrigantes privados), do IBAMA, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, da Agência Peixe Vivo (agência de bacia do São Francisco), do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemaden, da Secretaria Nacional de Defesa Civil, e do Ministério Público. 24. Essas reuniões, que constituem a Sala de Crise do São Francisco, têm o objetivo de manter todos os interessados informados sobre a situação dos reservatórios, sobre a evolução da seca e sobre o prognóstico climático de curto prazo, detectar problemas decorrentes da redução das vazões de escoamento e dos volumes armazenados, além de planejar, acordar e acompanhar as medidas necessárias para diminuir os impactos das vazões reduzidas, com enfoque especial nos sistemas de abastecimento público. 25. De forma a dar maior transparência à gestão da operação dos reservatórios do rio São Francisco, desde 8 de maio de 2017, a Agência passou a divulgar as reuniões de avaliação das condições de operação dos reservatórios do rio São Francisco por meio de seu canal do YouTube (www.youtube.com/anagovbr). 26. A Agência também emite boletins diários de acompanhamento da bacia em sua página na internet (http://www3.ana.gov.br/portal/ANA/sala-de-situacao/sao-francisco), com informações de volumes armazenados nos reservatórios e de vazões observadas nas estações de monitoramento atualizadas diariamente. c. GESTÃO DA DEMANDA Além das medidas adotadas para a gestão das disponibilidades hídricas, que 27. propiciaram a preservação do estoque de água disponível nos reservatórios da bacia, a ANA publicou a Resolução nº 1.043, de 19 de junho de 2017, e suas sucedâneas, a Resolução 2.219, de 11 de dezembro de 2017, e a Resolução 45, de 25 de junho de 2018, estabelecendo o Dia do Rio como restrição de uso para captações em corpos d’água superficiais perenes de domínio da União na bacia hidrográfica do rio São Francisco. 28. Considerando a grave situação de escassez hídrica ocorrente na bacia do rio São Francisco desde 2013, essas resoluções suspenderam, inicialmente uma vez por semana, às quartas-feiras, e atualmente uma vez a cada duas semanas, as captações realizadas nos corpos hídricos definidos, exceto para consumo humano e dessedentação animal. O Dia do Rio encontra-se em vigor até 30 de novembro de 2018, com o objetivo de aumentar a preservação dos estoques de água nos reservatórios existentes, visando à segurança hídrica e garantia do abastecimento humano na bacia. 29. A restrição de uso visa aumentar a quantidade de água que chega aos reservatórios contribuindo assim para a garantia do atendimento ao abastecimento humano.

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Em avaliação recente, estimou-se que a adoção do Dia do Rio propiciou um ganho de cerca de 2,8% no volume útil do Reservatório de Sobradinho no período seco de 2017. d. REGRAS DE OPERAÇÃO FUTURAS 30. Em 4 de dezembro de 2017, a ANA publicou a Resolução n. 2081, que dispõe sobre as novas condições para a operação dos principais reservatórios do rio São Francisco. A resolução incorpora a experiência adquirida e os novos dados hidrológicos obtidos a partir da seca em curso em condições de operação que pretendem garantir a segurança hídrica e os usos múltiplos na bacia mesmo na ocorrência de novos períodos críticos de escassez. 31. A resolução, anexa a esta Nota Informativa, estabelece, entre outros pontos, vazões de escoamento mínimo a jusante dos reservatórios que variam de acordo com os volumes armazenados (condição do reservatório) e com o período úmido ou seco (condição climática). O estabelecimento de regras claras, de caráter mais permanente, previamente à ocorrência da crise, deverá conferir maior previsibilidade aos usuários da água, que poderão adequar seus usos e estruturas de captação às possíveis variações de nível do rio. 32. A Resolução n. 2081/2017 entrará em vigor somente depois que o conjunto de reservatórios recuperar seu volume e atingir condição de normalidade, o que será comunicado pela ANA. Avaliações recentes levaram a concluir que a aplicação da referida Resolução na situação atual levaria os volumes armazenados a níveis insustentáveis, com risco à manutenção dos usos da água. OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 33. De acordo a Lei nº 9.984/2000, art. 4º, inciso IV, cabe à ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. Também de acordo com a Lei nº 9.433/ 1997, o regime de outorga de direitos de 34. uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. 35. O balanço entre as outorgas emitidas e as disponibilidades hídricas, dadas pelas vazões defluentes dos reservatórios e mais, quando houver, as vazões incrementais na bacia, apontam uma situação de conforto no que diz respeito ao comprometimento coletivo dos trechos a jusante de cada reservatório na bacia do rio São Francisco, até a sua foz, em termos de quantidade de água. Isso significa que as outorgas para captação de água no Rio, ou nos seus reservatórios, inclusive para abastecimento humano, não estão comprometidas sob o aspecto de quantidade de água disponível, a despeito da crise hídrica verificada na bacia. 36. Entretanto, podem ser observadas dificuldades de captação em função da redução dos níveis dos rios dependendo da configuração das estruturas de captação, que em alguns casos podem ficar emersas o que leva à interrupção da captação. Essas dificuldades podem ser superadas mediante intervenções de engenharia de baixa complexidade como a instalação de estruturas de captação flutuantes em pontos do rio com melhores condições hídricas. 37. Tanto que não há registro de captações, para qualquer finalidade, ameaçadas por falta de disponibilidade hídrica, mas sim pela cota de captação – que não é mais atingida – ou por questões de qualidade da água, mais presentes nas margens do rio.

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38. Conforme citado, um dos objetivos do regime de outorga é assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Por outro lado, os usuários de recursos hídricos possuem obrigações inerentes às suas outorgas, definidas em normas legais ou infralegais. 39. De acordo com a Resolução ANA nº 1.941, de 30 de outubro de 2017, art. 2º, inciso II, um das obrigações do usuário de recursos hídricos é Implantar as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga (captações, lançamentos, tanques-rede) de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no ponto de interferência, uma vez que nas análises realizadas pela ANA as coordenadas geográficas servem de referência para a realização do balanço quali-quantitativo dos usos de recursos hídricos. 40. Essa obrigação aplica-se muito bem a determinados usuários de recursos hídricos no rio São Francisco, onde a redução das vazões defluentes dos reservatórios levou à diminuição de níveis da água, dificultando, em alguns casos, sua captação, a despeito da situação não implicar falta de água no corpo hídrico para os usuários. De acordo com a Resolução ANA nº 1.941/2017, os usuários terão que adaptar suas estruturas de captação para levar em consideração as flutuações de níveis decorrentes da operação dos reservatórios. 41. A Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, por exemplo, adaptou suas captações para o regime de escoamento praticado desde 2017 com o objetivo de assegurar continuidade ao abastecimento de Aracaju. Para tanto, utiliza por empréstimo os equipamentos anteriormente instalados no Sistema Cantareira, que permitem que sua captação no rio São Francisco seja flutuante e, dessa forma, não seja interrompida com níveis de água mais baixos, conforme ilustra a Figura 4. 42. A Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL, por sua vez, instalou uma nova captação de água bruta e seis quilômetros de adutora para interligação à Estação de Tratamento de Água de Piaçabuçu, equacionando problemas de qualidade da água que afetavam o abastecimento da cidade desde o início da seca. As vazões reduzidas nesse período permitem maior intrusão de salinidade do mar, interrompendo a retirada diariamente por longos períodos, durante os picos de salinidade. A realocação da captação para ponto a montante, com menor influência da água do mar, permite a retirada contínua com níveis adequados de salinidade. A Figura 5 ilustra o aspecto da nova captação da CASAL no rio São Francisco em Piaçabuçu.

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Figura 4 – Captação flutuante no rio São Francisco para o abastecimento da cidade de Aracaju – SE.

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Figura 5 – Nova captação de água bruta do rio São Francisco para abastecimento da cidade de Piaçabuçu - AL. (Fonte: Prefeitura Municipal de Piaçabuçu, abril/2018)

43. Como a ANA possui engenheiros civis em seu quadro de servidores, em alguns casos foi dado apoio técnico aos usuários de água na concepção das soluções de adaptação das suas captações às condições de vazão reduzida no leito do rio, especialmente para os sistemas de abastecimento público. CONCLUSÕES 44. A decisão judicial relativa à ação civil pública n° 0800279-14.2016.4.05.8504 determinou que a ANA informe a respeito da existência ou providências para construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". 45. Conforme exposto ao longo deste documento, a ANA adotou diversas medidas no âmbito de sua competência legal para evitar o colapso dos reservatórios da bacia do rio São Francisco e, com isso, garantir os usos múltiplos com prioridade para o abastecimento humano, objetivo da Política Nacional de Recursos Hídricos com o qual a decisão judicial está alinhada. 46. Foi demonstrado que caso essas medidas não tivessem sido adotadas, o reservatório de Sobradinho teria entrado em colapso em novembro de 2014, comprometendo seriamente o abastecimento humano, que ficaria dependente apenas das vazões naturais dos rios, que seriam inferiores às vazões atualmente praticadas, conforme também demonstrado.

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Além disso, a ANA mantém o acompanhamento sistemático da situação hídrica 47. da bacia e irá dar continuidade às medidas já adotadas até que essa situação volte à normalidade, quanto serão aplicadas novas regras de operação já aprovadas que visam aumentar a segurança hídrica e garantir o atendimento aos usos múltiplos. 48. Vale lembrar que todas as medidas adotadas pela ANA foram discutidas previamente em reuniões públicas semanais, que contaram com a participação de representantes de diversos órgãos dos governos federal e estadual, dos operadores dos reservatórios, dos usuários de água, da sociedade civil e do Ministério Público. Desta forma, entendemos que o objetivo da decisão judicial foi cumprido em 49. que pese o fato de que o conjunto das medidas adotadas pela ANA não foi consolidado em um documento denominado “Plano de contingenciamento e emergência”. Isso porque planos dessa natureza não fazem parte do rol de instrumentos estabelecidos no conjunto de leis que rege a atuação da ANA, não havendo, portanto, definição ou referência normativa que permita à ANA a sua elaboração. 50. Por fim, deve-se enfatizar que para a garantia do abastecimento humano na bacia do rio São Francisco é necessária a adoção de diversas medidas por diferentes entidades, cada uma atuando dentro de suas competências. A ANA, como exposto, adotou medidas relacionadas à definição de regras de operação e de restrição de uso com o objetivo de preservar os volumes armazenados dos reservatórios e, com isso, garantir a disponibilização da quantidade de vazão necessária para o abastecimento humano. Os responsáveis pelos reservatórios, como a CEMIG e a CHESF, adotaram as medidas necessárias para executar a operação dos respectivos reservatórios. E os prestadores do serviço de abastecimento de água, como a DESO e a CASAL, adotaram as medidas de adaptação das suas captações às reduções de nível do rio e piora da qualidade da água. Foram também implementadas medidas por outras entidades como os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos, os usuários de água do rio São Francisco, a Marinha do Brasil, o Comitê/Agência da bacia e outros, de forma que a atuação conjunta de todas essas entidades tem possibilitado, de forma geral, a manutenção do abastecimento humano na bacia.

Atenciosamente,

(assinado eletronicamente) PATRICK THOMAS Superintendente Adjunto de Regulação

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(assinado eletronicamente)

ANA PAULA FIOREZE

Superintendente Adjunta de Operações e Eventos Críticos

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Água doce nas torneiras já é realidade em Piaçabuçu 11 de abril de 2018

A CASAL instalou nova captação de água bruta e seis quilômetros de adutora para interligação à ETA; investimentos próprios passam de R$ 1,5 milhão. O abastecimento da cidade de Piaçabuçu voltou à normalidade, após a entrada em operação, na semana passada, de uma nova estação de captação de água bruta no Rio São Francisco, distante seis quilômetros da antiga. Depois de alguns dias de testes, a bomba já opera em plena capacidade, garantindo água para a zona urbana 24 horas por dia. “Essa fase inicial vai ajudar a corrigir possíveis falhas no abastecimento, que devido a pressão da água pode ocorrer vazamentos. Já solicitei ao secretário de infraestrutura que mantenha uma equipe para auxiliar a Casal. Estou feliz em saber que as famílias de Piaçabuçu, que há anos sofriam com a falta e má qualidade, podem usufruir de uma água própria para consumo em suas residências”, falou satisfeito o prefeito Djalma Beltrão.

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Nessa nova captação e numa adutora com seis quilômetros de extensão – que é interligada à Estação de Tratamento de Água (ETA) – a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), com apoio do Governo do Estado, investiu mais de R$ 1,5 milhão, com recursos próprios. A medida foi necessária em virtude do aumento da salinização da água do rio no ponto onde fica a antiga captação, em decorrência da redução da vazão nas represas hidroelétricas e do aumento da intrusão salina. Com isso, a Companhia fazia duas paradas diárias, com duração de quatro horas cada, durante os picos de salinidade da água. “Agora, como a nova captação é seis quilômetros distante da antiga no sentido rio acima, ou seja, com menos influência da água do mar, o sistema funciona sem interrupções e capta sempre água doce. Essa primeira semana de funcionamento foi muito positiva e a água voltou com pressão e regularidade às casas das pessoas”, salientou o presidente da Casal, Clécio Falcão. Ele ressaltou que a bomba da nova captação, situada nas proximidades do povoado Penedinho, em Piaçabuçu, tem potência de 50cv e uma vazão média de 250 metros cúbicos de água por hora. Já a nova adutora, que leva o líquido desse ponto de captação até a ETA, tem diâmetro de 200 milímetros. Na zona urbana de Piaçabuçu, a Casal atende a mais de 2.800 ligações

ativas

de

água,

o

que

representa

aproximadamente

11

mil

pessoas

beneficiadas.

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Com o retorno do bombeamento em maior potência e regularidade, é provável que, em alguns pontos, surjam vazamentos causados por rompimentos da rede. Nesses casos, a Casal pede que os moradores informem ao escritório local da Companhia para que entrem na programação de conserto. O número de telefone é o 99162-8729 – que também recebe mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Eventualmente e por curtos períodos, também poderá ser necessário fazer algumas paradas da captação para retirada de vegetação que aparece no entorno do flutuante. A necessidade desse procedimento, porém, ainda será avaliada pelos técnicos da Casal. Por: ASSESSORIA CASAL/ASCOMCE Prefeitura de Piaçabuçu

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RESOLUÇÃO Nº 2.081, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 Documento nº 00000.080754/2017-91 Dispõe sobre as condições para a operação do Sistema Hídrico do Rio São Francisco, que compreende os reservatórios de Três Marias, Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Moxotó, Paulo Afonso I, II, III, IV e Xingó. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 683ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2017, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.000085/2016-86, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância do rio São Francisco para a segurança hídrica em sua área de influência; considerando que o compartilhamento dos recursos hídricos da bacia do rio São Francisco deve se inspirar nos princípios do aproveitamento múltiplo, racional, harmônico e integrado, visando sempre ao benefício de todas as partes; considerando o reconhecimento da importância dos impactos das mudanças climáticas sobre os recursos hídricos, especialmente no agravamento de eventos hidrológicos críticos e na alteração da estacionariedade das séries hidrológicas; e considerando que as condições de operação para os reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco, que compreende os reservatórios de Três Marias, Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Moxotó, Paulo Afonso I, II, III e IV, e Xingó, devem garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, resolve que: Art. 1º O Reservatório Equivalente do Sistema Hídrico do Rio São Francisco é composto pelos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica (Luiz Gonzaga). Parágrafo Único. O volume útil do Reservatório Equivalente do Sistema Hídrico Rio São Francisco é constituído pela soma dos volumes úteis dos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica (Luiz Gonzaga). Art. 2º Para fins de operação do Sistema Hídrico do Rio São Francisco, ficam definidos os seguintes períodos: I.

Período úmido: de dezembro a abril; e

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II. Período seco: de maio a novembro. Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites para as vazões mínimas médias diárias a serem liberadas pelos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco: III. Três Marias: 100 m3/s; IV. Sobradinho: 700 m³/s; e V. Xingó: 700 m³/s. § 1° A estação de controle das defluências do reservatório de Três Marias será a estação fluviométrica UHE Três Marias-Jusante (código ANA 41020002). § 2° A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho será a estação fluviométrica Juazeiro (código ANA 48020000). § 3° A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó será a estação fluviométrica Propriá (código ANA 49705000). § 4° Sempre que houver necessidade de se reduzir a vazão dos reservatórios de Sobradinho ou Xingó para abaixo de 800 m³/s, o agente responsável pela operação desses reservatórios deverá informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama sobre a redução da vazão e executar medidas para o monitoramento e mitigação dos eventuais impactos dela decorrentes no trecho entre Sobradinho e a foz do rio São Francisco. Art. 4º O ONS deverá encaminhar anualmente à ANA para avaliação: I. Estudo contendo atualização das curvas de segurança de armazenamento para operação de Três Marias correspondentes às vazões defluentes de 100 m³/s até 500 m³/s, calculadas com intervalos de 50 m³/s, que apresentem, para cada mês, os volumes mínimos necessários no reservatório de Três Marias para garantir um volume meta mínimo de 30% do volume útil ao final de novembro; II. Estudo contendo atualização das curvas de segurança de armazenamento para operação de Sobradinho correspondentes às vazões defluentes de 700 m³/s até 1.500 m³/s, calculadas com intervalos de 50 m³/s, que apresentem, para cada mês, os volumes mínimos necessários no reservatório de Sobradinho para garantir um volume meta mínimo de 20% do volume útil ao final de novembro; e São Francisco.

III. Relatório de Diretrizes para as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio

Parágrafo Único. As curvas de segurança relacionam para cada defluência média, mês a mês, o armazenamento mínimo do reservatório que garanta, em caso de repetição do cenário de afluências idêntico ao do pior do histórico, um volume meta mínimo ao final do período seco. As curvas de segurança devem considerar o ano hidrológico para a Bacia do rio São Francisco com início em 1º de dezembro e término em 30 de novembro do ano seguinte. Art 5° Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Três Marias que deverão ser verificadas no início de cada mês para balizamento da operação do referido reservatório:

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I. Faixa de Operação Normal – quando o armazenamento do reservatório de Três Marias for igual ou superior a 60% do seu volume útil; II. Faixa de Operação de Atenção – quando o armazenamento do reservatório de Três Marias for igual ou superior a 30% e inferior a 60% do seu volume útil; e III. Faixa de Operação de Restrição – quando o armazenamento do reservatório de Três Marias for inferior a 30% do seu volume útil. § 1° Quando o reservatório de Três Marias estiver operando na Faixa de Operação Normal não há restrição de vazão média máxima mensal defluente e a vazão defluente mínima média diária de Três Marias será de 150 m³/s. § 2° Quando o reservatório de Três Marias estiver operando na Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média mensal a ser praticada será estabelecida, mensalmente, no 1˚ dia útil do mês em função do volume armazenado no dia anterior e seu posicionamento em relação às curvas de segurança. Nesta faixa de operação, a vazão defluente mínima média diária de Três Marias será de 150 m³/s. § 3° Quando o reservatório de Três Marias estiver operando na Faixa de Operação de Restrição, a vazão defluente média mensal deverá ser estabelecida pelo ONS, a partir de recomendação da ANA. Na fixação da vazão defluente deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) atendimento aos usos múltiplos no trecho entre os reservatórios de Três Marias e Sobradinho e (ii) recuperação do nível do reservatório de Três Marias para valores superiores a 30% do seu volume útil. Nesta faixa, a vazão defluente mínima média diária de Três Marias será de 100 m³/s. Art 6˚ A operação do Sistema Hídrico do Rio São Francisco deve procurar minimizar as perdas devido à evaporação da água nos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica (Luiz Gonzaga). Parágrafo único. Quando o volume útil armazenado no reservatório de Três Marias for superior à soma dos volumes úteis armazenados nos reservatórios de Sobradinho e Itaparica (Luiz Gonzaga), poderão ser programadas pelo ONS defluências adicionais do reservatório de Três Marias, com comunicação prévia à ANA. Art 7° Durante o período úmido, quando o reservatório de Três Marias estiver operando nas Faixas de Operação Normal ou de Atenção e as vazões incrementais entre os reservatórios de Três Marias e Sobradinho permitirem, ou por recomendação da ANA, ouvido o órgão ambiental licenciador da Usina Hidrelétrica Três Marias, o reservatório de Três Marias deverá ser operado para alimentar as lagoas marginais localizadas a montante do lago de Sobradinho, conforme estudo específico elaborado pelo concessionário do reservatório e aprovado pelo órgão ambiental licenciador da Usina Hidrelétrica Três Marias. Art 8° Sempre que possível, quando as vazões incrementais entre os reservatórios de Três Marias e Sobradinho permitirem o atendimento aos usos múltiplos nesse trecho ou por recomendação da ANA, a defluência de Três Marias deverá ser minimizada. Art 9° Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de Sobradinho, que deverão ser verificadas no início de cada mês, para balizamento da operação dos reservatórios de Sobradinho e Xingó:

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I. Faixa de Operação Normal – quando o armazenamento do reservatório de Sobradinho for igual ou superior a 60% do seu volume útil; II. Faixa de Operação de Atenção – quando o armazenamento do reservatório de Sobradinho for igual ou superior a 20% e inferior 60% do seu volume útil; III. Faixa de Operação com Restrição – quando o armazenamento do reservatório de Sobradinho for inferior a 20% do seu volume útil. § 1° Quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação Normal, não há restrição de vazão média máxima mensal defluente para os reservatórios de Sobradinho e Xingó. Nesta situação, a vazão defluente mínima média diária do reservatório de Xingó será de 1.100 m³/s e a do reservatório de Sobradinho de 800 m³/s. § 2° No período úmido, quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média mensal a ser praticada pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó será estabelecida, mensalmente, no 1° dia útil do mês em função do volume armazenado em Sobradinho no dia anterior e seu posicionamento em relação às curvas de segurança. Nesta faixa de operação, a vazão defluente mínima média diária dos reservatórios de Sobradinho e Xingó será de 800 m³/s. § 3° No período seco, quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média mensal a ser praticada pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó será estabelecida, mensalmente, no 1° dia útil do mês em função do volume armazenado em Sobradinho no dia anterior e seu posicionamento em relação às curvas de segurança, estando essa vazão defluente média mensal máxima limitada a 1.000 m³/s. Nesta faixa de operação, a vazão defluente mínima média diária dos reservatórios de Sobradinho e Xingó será de 800 m³/s. § 4° Quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação com Restrição, as vazões defluentes dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica e Xingó deverão ser estabelecidas pelo ONS, a partir de recomendação da ANA. Na fixação das vazões defluentes deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) atendimento aos usos múltiplos no trecho entre o reservatório de Sobradinho e a Foz do rio São Francisco e (ii) recuperação do nível do reservatório de Sobradinho para valores superiores a 20% do seu volume útil. Nesta faixa, a vazão média máxima mensal que poderá ser defluida pelo reservatório de Xingó deverá estar limitada a 900 m³/s e a vazão defluente mínima média diária dos reservatórios de Sobradinho e Xingó será de 700 m³/s. Art. 10° O reservatório de Itaparica (Luiz Gonzaga) deve ser operado visando a garantir os usos múltiplos em sua área de influência. § 1° Sempre que o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação Normal ou de Atenção, deverá ser observado um armazenamento mínimo no reservatório de Itaparica (Luiz Gonzaga) de 30% de seu volume útil. § 2° Sempre que o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação de Restrição, o volume útil mínimo a ser mantido em Itaparica (Luiz Gonzaga) será recomendado pela ANA. Art. 11. Durante o período em que o reservatório de Sobradinho estiver liberando vazões inferiores a 1.300 m³/s, caso haja necessidade de aumentar a vazão defluente para RESOLUÇÃO Nº 2.081, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

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possibilitar a navegação de comboios hidroviários, o agente responsável pela operação do reservatório deverá praticar uma vazão mínima de 1.300 m³/s pelo tempo necessário à passagem do comboio, desde que previamente comunicado. Art. 12. As defluências estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de variação de ± 5%. Art. 13. Durante o período úmido, quando o reservatório de Sobradinho estiver acumulando no mínimo 50% do seu volume útil e a média móvel dos três meses anteriores das vazões naturais afluentes a ele for superior a 80% da média móvel dos três meses anteriores das vazões médias mensais naturais de longo termo, o ONS deverá programar, a partir de recomendação da ANA e ouvido o IBAMA, a liberação de dois pulsos de vazão pelo reservatório de Xingó, em conformidade com o hidrograma aprovado pelo IBAMA e pela ANA no âmbito das suas atribuições. Parágrafo único. Serão utilizadas para cálculo das médias mensais naturais de longo termo as séries de vazões naturais mensais disponibilizadas pelo ONS. Art. 14. Sempre que os reservatórios de Três Marias ou Sobradinho estiverem operando na Faixa de Operação com Restrição, o ONS deverá encaminhar à ANA, com periodicidade mensal, estudo evidenciando a criticidade do cenário hidrológico, em termos de vazões afluentes e volumes armazenados, e estudos de cenários para os meses subsequentes que irão subsidiar avaliação da situação pela ANA. Art. 15. Sempre que os reservatórios de Três Marias ou Sobradinho estiverem operando na Faixa de Operação com Restrição, o agente responsável pela operação deverá apresentar, mensalmente, relatórios de acompanhamento da operação e de seus impactos no trecho a jusante. Art. 16. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 17. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco deverão dar publicidade às informações técnicas aos usuários da bacia e ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Art. 18. O ONS poderá, excepcionalmente, operar os reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco para atendimento de questões elétricas, posteriormente justificadas. Parágrafo único. Caso seja necessário manter a operação excepcional por mais de 7 (sete) dias, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA. Art. 19. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução para os reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco são automaticamente suspensas quando um ou mais reservatórios do Sistema estiver operando para controle de cheia, devendo ser seguidas, nesse caso, as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio São Francisco, estabelecidas pelo ONS.

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Art. 20. As recomendações da ANA previstas nesta Resolução serão realizadas por meio de comunicados. Art. 21. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção, pelos agentes responsáveis pelos reservatórios, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. ANA.

Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor após a emissão de comunicado pela

(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: 6 EDER VASCONCELOS RESOLUÇÃOBORGES Nº 2.081,- Procurador DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 18073123004722600000002004870 Data e hora da assinatura: 31/07/2018 23:50:53 Identificador: 4058504.2003186 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:21/21 EF6C059B.


PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

CERTIDÃO: Certifico para os devidos fins, que na data de 31.07.2018 entrei em contato com o advogado constituído nos autos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO CHESF, o Dr. Pedro Alexandrino Machado Filho - PE016865, o que foi feito através do número de celular (81)-9.99619150, oportunidade em que pessoalmente o cientifiquei do conteúdo da decisão de id. 4058504.1996181.Certifico ainda ter expedido a intimação via sistema PJE.O referido É verdade e dou fé.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 10:01:06 Identificador: 4058504.2003884 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

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AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO COOPERATIVO (art. 357, §3.º do Código de Processo Civil)

PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA

ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca

RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros

ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho

9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DATA/HORA:

01.08.2018 - 10:00h

LOCAL:

Sala de Audiências da 9ª. Vara Federal - SE, endereço acima.

PRESENTES:

SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO CANOA DE TOLDA Representante: Carlos Eduardo Ribeiro Junior Advogada: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - SE1720, Henrique Magno Oliveira de Brito Se. 7106 AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA 1/3


Procurador Federal: Natalia de Melo Lacerda Técnico da ANA: Patrick Thadeu Thomas INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Procurador Federal: Eder Vasconselos Borges Técnico do IBAMA: Alexis Cristian Pertile de Oliveira COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho - PE016865 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procurador da República: Heitor Alves Soares

Aberta a audiência , foi iniciada a gravação audiovisual, na qual a magistrada explicitou às partes o objetivo da presente audiência de saneamento cooperativo, designada com lastro no artigo 367, §3º do CPC. Ato contínuo, foram ouvidos os procuradores da ANA, do IBAMA, os representantes do corpo técnicos das citadas autarquias, bem como o advogado da CHESF, a advogada da parte Autora e o MPF. Após, a MM. Juíza Federal, levando em consideração as manifestações das partes, fixou os pontos controvertidos que limitarão o objeto da instrução processual a ser realizada nos presentes autos, conforme fundamentação e motivos expostos através de gravação audiovisual. Em síntese, considerando o âmbito de investigação definido na petição inicial (extensão do Baixo São Francisco - entre a barragem de Xingó e sua foz), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1.

1. As sucessivas reduções da vazão do Rio São Francisco têm acarretado diretamente a proliferação excessiva das algas macrófitas? Há outros fatores que contribuíram, de forma significativa, para o aludido desequilíbrio ecológico? 2. Positivamente respondida a primeira questão, é possível dizer que a proliferação das algas acarreta, por si, uma piora significativa da qualidade da água? 3. É possível concluir que as medidas que estão sendo adotadas pelas partes demandadas na presente lide estão apresentando sucesso em reduzir eventual impacto decorrente da proliferação das algas macrófitas?

Nesse cenário, foi determinado pela MM. Juíza Federal que todas as partes manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a documentação carreada aos autos pela DESO e CASAL. No mesmo prazo, deverá ainda a parte autora manifestar-se sobre os documentos juntados pelas rés, a pretexto de demonstrar o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas em decisão de urgência proferida nos presentes autos. 2/3


Apresentadas as manifestações, determinou-se que a Secretaria proceda, com urgência, à conclusão dos autos. Na oportunidade, também apreciará a magistrada o pedido de inclusão nos autos da DESO e da CASAL, como litisconsortes passivos. Em seguida, diante das manifestações das partes e para, desde já, descortinar o iter procedimental a ser seguido no presente processo, decidiu a MM. Juíza Federal pela necessidade da realização de inspeção judicial para verificação in loco dos problemas apresentados, mormente nos pontos de captação de água na extensão do Rio São Francisco objeto de investigação. Tudo na forma do artigo 481 do CPC, em data a ser oportunamente designada pela Secretaria deste juízo. Finda a inspeção, determinou a MM. Juíza Federal que será realizada prova pericial a ser feita por profissional com a expertise necessária, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Oportunamente, serão fixados os ônus e a forma de participação de cada ator processual no pagamento dos honorários e formulados os quesitos a serem respondidos pelo perito. Ao final, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e, eventualmente, do perito de dos assistentes técnicos, caso necessário. As partes já saem desta audiência regularmente intimadas do prazo para manifestação aqui fixado. Noutro dizer, não será disparada intimação eletrônica no sistema PJe. Fica suspensa, apenas a partir da data de hoje e até a data da apreciação das petições dos demandados por este juízo, a cominação de multa diária já em curso pelo descumprimento da decisão liminar juntada no ID 4058504.1645728. Partes Intimadas em Audiência. Nada mais havendo e finda a audiência, foi determinado o encerramento do presente termo que, foi lido e conferido por todos. Eu,(ANTONIO VENANCIO ALVES NETO, Servidor) o digitei.

Adriana Franco Melo Machado Juíza Federal

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:28:49 Identificador: 4058504.2003536 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080108540000800000002005221

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Parte Intimadas em AudiĂŞncia

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:34:56 Identificador: 4058504.2005640 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080115342984600000002007324

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Parte Intimadas em AudiĂŞncia

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:35:30 Identificador: 4058504.2005644 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080115351775700000002007328

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Parte Intimadas em AudiĂŞncia

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:36:06 Identificador: 4058504.2005647 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080115354885800000002007331

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Parte Intimadas em AudiĂŞncia

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:36:24 Identificador: 4058504.2005649 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080115361497300000002007333

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Parte Intimadas em AudiĂŞncia

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:36:49 Identificador: 4058504.2005652 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080115363420600000002007336

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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

CERTIDÃO De ordem do juízo, junto a seguir o link da audiência realizada nesta data de 01.08.2018. Eis o link: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0800279-14.2016.4.05.8504/0ae9e3d6d705adfce774cf4c33 22a30c

Fica desde já esclarecido que o acesso ao link deverá ser feito através do navegador Internet Explorer.

Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VENANCIO ALVES NETO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/08/2018 15:43:48 Identificador: 4058504.2005679 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

18080115432207500000002007363

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