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administrativos, Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que se entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
107. O Poder Público por encontra-se em situação de ter causado prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou abstenção lesiva. Só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio, estando sujeitas as pessoas jurídicas públicas ao quadro da ordem jurídica, de sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.
108. A responsabilidade estatal por danos possui fisionomia própria, que reflete a singularidade de sua posição jurídica, mas é o próprio Poder Público quem dita os termos de sua presença no seio da coletividade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os membros do corpo social.
109. Ensina o Professor Celso Antônio, acerca dos danos por omissão do Estado, que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu seu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
110. Sinteticamente, se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.
111. Cumpre destacar, como muito bem desenvolvido pela Dra. Marcela Albuquerque Maciel, Procuradora Federal, Coordenadora-Geral Agrária, no PARECER n. 00308/2015/CONJUR-MDA/CGU/AGU (NUP 55000.00229/2012-88), levando o tema em tese, considerando a questão da tentativa de responsabilização do Estado por dano ambiental, seja por participação ou mesmo por responsabilização na concretização do mesmo, resta claro que essa participação poderia (repita-se, em tese) dar-se de diferentes formas a ensejar também diversas formas de responsabilização. Adotando-se o modelo ideal proposto por Antônio Herman Benjamin (BENJAMI, Antônio Herman. Globalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e MORATO LEITE, José Rubens (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2ª Ed., 2008. p. 115 ), por facilitar a análise e compreensão do tema, pode-se identificar três diferentes formas com relação à participação do Estado na concretização do dano ambiental, quais sejam:
a) como agente degradador direto ( Estado degradador-agente ), quando é o próprio empreendedor; 28/34