Solicitadoria e Ação Executiva | Estudos #3

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Determinação Dos Bens A Penhorar (reflexões)

2.3.2 Quinhão em bens indivisos e em patrimónios autónomos Como se sabe, o quinhão, quota ou parte, do executado, em bens indivisos ( v. g. compropriedade, compropriedade das partes comuns na propriedade horizontal, co-usufruto), e em património autónomos155, pode ser objeto de penhora. Estabelece o n.º 1 do art. 743.º que não podem ser penhorados, a menos que a execução seja movida contra todos os titulares no caso de compropriedade em bem indiviso, uma parte especificada dele; e no caso de comunhão num património autónomo, os bens nele compreendidos ou uma fração de qualquer deles. No caso da compropriedade, concretizemos no que respeita à penhora de imóveis. A penhora de imóveis tem por objeto direitos reais de gozo em titularidade singular, sendo objeto da apreensão improprio sensu o imóvel em si mesmo; mas se esse imóvel passar a ter dois proprietários já o objeto quer da penhora, quer da apreensão improprio sensu é a quota-parte do consorte156 executado”157, que é em si mesma uma realidade ou quid de natureza jurídica, tal como resulta do ac. do TRP, de 9 de abril de 1992158. No que concerne à comunhão num património autónomo, apresentamos como exemplo a herança: como se sustenta no ac. do STJ, de 27 de outubro de 1998159 pode ser penhorado, v. g. o direito à meação da herança, já que não está materializado sobre o bem X ou o bem Y, ainda que se saiba que tais bens integram o património indiviso. Se, em contravenção ao referido, o AE penhorar uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, em execução movida contra algum ou alguns dos contitulares, está-se perante penhora de bem de um terceiro (art. 735.º, n.º 2), podendo este embargar de terceiro nos termos dos arts. 342.º e ss.160. Com efeito, é preciso ter em consideração, por um lado, que os bens de terceiros só respondem na execução quando estejam vinculados à garantia do crédito ou no seguimento da procedência da impugnação pauliana (art. 818.º, do CC), e por outro lado, que a autonomia patrimonial resultante da separação de patrimónios perfila-se como uma limitação ao princípio geral da responsabilidade de todos os bens do devedor pelo cumprimento da obrigação (art. 601.º, do CC)161. O legislador prevê mecanismos que facilitam a venda da totalidade do património ou do bem em comunhão, estabelecendo o n.º 2 do art. 743.º que se realiza uma única venda que será feita “no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora”, com posterior divisão, segundo as regras do direito material, do produto ali obtido. Isto, claro, desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias que obste à cumulação de execuções previstas no art. 709.º, n.º 1 (art. 267.º, n.º 5). Há aqui uma espécie de remessa das vendas para a execução mais antiga, que não se verificaria se tivesse sido constituída coligação passiva inicial de devedores Vimos já o que são patrimónios autónomos e exemplos no Capítulo II, 2. Nos termos do n.º 2 do art. 1403.º, do CC, presumem-se quantitativamente iguais as quotas dos comproprietários sobre a coisa comum. 157 Cfr. Rui Pinto, “Penhora e Alienação de outros Direitos, Execução Especializada sobre Créditos e Execução sobre Direitos não Creditícios na Reforma da Ação Executiva”, Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano IV, N.º 7 (2003), Lisboa, Almedina, p. 155. 158 BMJ n. º 416, p. 712. 159 Proc. n.º 98A960, in www.dgsi.pt. 160 Nomeado a penhora um oitavo de todos os bens que integram a herança e não o direito ao quinhão hereditário do executado (um oitavo) procedem os embargos de terceiro deduzidos pelos demais herdeiros (ac. do TRL, de 3 de dezembro de 1992, proc. n.º 0047376, in www.dgsi.pt). 161 Cfr., infra, Capítulo II, 2. 155

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