Revista Multifaces do Direito Empresarial - CAAME

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4.Artigos

Artigos sobre Direito Societário e suas interseções com outras áreas

Nesta edição:

Artigos:

“Explorando a Estrutura Societária nas Privatizações: Desafios e Oportunidades na Privatização da Sabesp e suas Implicações no Setor de Saneamento”

“Golden Shares: uma análise da sua relevância no contexto de privatizações à luz do caso Embraer”

“Desafios Jurídicos dos Mecanismos de Lock-up de Acionistas: O Princípio da Pacta Sunt Servanda e o Direito de Retirada do Acionista na Lei das S.A”

Golpe ou estratégia? Uma análise do caso Paola Carosella e das discussões societárias correlatas”

“Interconexões Corporativas: Explorando os Limites da Desconsideração da Personalidade Jurídica entre Sociedades Anônimas com Participações Significativas”

Editores Executivos

Julia Paschoal Silva

Tatiana Catani

Conselho Discente

Tatiana Catani

Julia Paschoal Silva

Vinícius Alves Correia Araújo

Consellho Docente

Armando Luiz Rovai

Pedro A. L Ramunno

Diagramação

Vinícius Alves Correia Araújo

Articulistas

Helena Gazzinelli Maiolini

Denis Dias de Andrade

Julia Paschoal Silva

Vinícius Alves Correia Araújo

Tatiana Catani

Guilherme Artur Soares

Lucas Eskelsen

Matheus de Aguiar Thomé

Pedro Guilherme Bianchini

Gabriela Paranhos

Polyana Gonçalves

Felipe Assaf da Fonseca

João Pedro Carinhato

A CAAME é a Clínica de Assessoria Acadêmica pertencente ao núcleo de Direito Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie composta, em 2024,por 35 alunos e lideradas pelos qualificados professores, Pedro A. L. Ramunno e Armando Luiz Rovai. A Multifaces do Direito Empresarial é uma magazine produzida e veiculada pela CAAME, com periodicidade semestral que trata de assuntos diversos relacionados ao Direito Empresarial, incluindo entrevistas, reviews de livros e artigos da área, bem como textos de temas de interesse de seus leitores.

Explorando a Estrutura Societária nas Privatizações: Desafios e Oportunidades na Privatização da Sabesp e suas Implicações no Setor de Saneamento

ARTIGO

Por Denis Dias, Tatiana Catani e Vinícius Alves

Para o autor Vasco Pinto dos Reis, no final do século XIX, com a criação de aparatos de seguridade social, o Estado assumiu tarefas de coordenação econômica e de redistribuição da riqueza, passando a agir como: criador de empresas e habitações, financiador das infraestruturas necessárias e provedor de serviços públicos. Na segunda metade do século XX, tal intervenção estatal en-

contrava-se cada vez maior, tendo o Estado se mantido ativo na promoção de serviços essenciais e evidenciando uma intervenção reguladora como garantia de funcionamento do mercado e de sua competitividade. Posteriormente, tais atribuições, atreladas a verificação do cumprimento de obrigações do serviço público, e sua consequente condição monopolista tornaram o provimento de serviços públicos ineficiente e

burocrático, sendo necessária a redefinição do papel do Estado e a busca pela redução dos custos e elevação da qualidade desses serviços. Assim, mediante a tentativa de reforma do Estado e a reabilitação de sua capacidade de gestão temáticas, passaram a ser analisadas e discutidas a desestatização, a modernização do setor público e a desregulamentação.

Nesse sentido, a década de 90 trouxe um vasto

movimento desenvolvido por muitos governos para que o setor privado fosse envolvido na prestação e no financiamento de infraestruturas, de forma que a inovação e a concessão de maior autonomia figuraram como soluções para as problemáticas de ineficiência e falta de qualidade. Um dos modos de intervenção privada no setor público ocorreu mediante o processo de privatização.

Em um sentido restrito, a privatização representa a transferência da propriedade e do controle de serviços produtivos, bem como dos fluxos financeiros gerados por tal transferência do setor público para o privado. Entretanto, em um sentido de movimento, a privatização é o processo de venda de uma empresa ou instituição pública para a iniciativa privada, a qual assume a responsabilidade pela prestação de serviços desta. Desse modo, o controle acionário, que anteriormente pertencia majoritariamente ao Estado, passa a pertencer à iniciativa privada.

Dentro desse contexto, a Lei n° 9.491, de 9 de setem-

bro de 1997, estabelece as diretrizes vigentes no Programa Nacional de Desestatização (PND) e, em seu artigo 4°, lista as modalidades em que a privatização de uma empresa pública no Brasil pode ocorrer. Cada uma delas ocasiona significativo impacto em seu quadro societário, de forma que tais reflexos me-

mente ou em totalidade ao público, as quais passam a ser negociadas na bolsa de valores.

No final do século

XIX, o Estado assumiu tarefas de coordenação econômica

recem ser brevemente explorados.

A alienação de participação societária ocorre com a venda de partes das ações de uma empresa pública para o setor privado, as negociações por tais ações são feitas por meio de leilões, podendo a venda ser total, majoritária ou minoritária, em qual a gestão segue sob responsabilidade do Estado. Em outra forma, que muito se assemelha à primeira, temos a abertura do capital, na qual a empresa vende suas ações parcial-

Na modalidade do aumento de capital, a empresa já está listada na bolsa de valores e há a emissão de novas ações, onde o Estado renuncia o direito de preferência de novos ativos diluindo gradativamente a participação do poder público na companhia. A alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações permitem a privatização por meio da venda para o setor privado de bens e instalações pertencentes ao Estado.

A dissolução de sociedades ou desativação parcial é caracterizada pela venda das ações que pertencem ao poder público, em uma estatal mista, tornando-a apenas privada. Já a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos transfere temporariamente a responsabilidade sobre serviço ou obra a uma empresa privada. De modo diverso das demais, o artigo 4°, VII, ainda da Lei

nº 9.491 de 9 de setembro de 1997, traz como últimas modalidades o aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União. Outrossim, as privatizações trouxeram ao nosso mercado o conceito de controle compartilhado com suas peculiaridades, que em alguns casos envolve a gestão conjunta entre o Estado e empresas privadas identificadas como “sócios estratégicos”. Somado a tais fatos, as mudanças societárias que surgirão com a privatização de determinada empresa fulminam discussões sobre governança corporativa, o direito dos acionistas minoritários e dos acionistas preferenciais, oportunizando maior complexidade ao direito societário, a fim de que o direito dos diferentes sócios seja devidamente resguardado. Sob tal ótica, a privatização pode exigir uma reestruturação societária para adaptar a empresa ao

novo contexto e novo controle acionário. Isso possibilita a alteração de estatutos sociais, a modificação de governança - para que sua estrutura seja mais flexível e orientada ao lucro - e a definição dos direitos e deveres dos acionistas, de forma que a transição do controle público para o privado garanta a eficiência e competitividade no mercado para a empresa. Assim,

que levam a pensar sobre a real eficácia das privatizações. Por isso, é fundamental compreender quem se beneficia, o que ocorre com as empresas privatizadas e quais são os diferentes tipos de privatizações possíveis. Neste capítulo, será trabalhado com mais detalhes acerca do processo de privatização, em especial, o mais recente, da Sabesp.

A privatização, de modo geral, é a transferência de uma empresa estatal para o setor privado

assegurando a prevalência do Estado de Direito, que deve ser respeitado continuamente por todos os setores do mercado.

1. Análise do processo de privatização e sua regulamentação

Embora muitas empresas já tenham sido privatizadas no Brasil, ainda é comum observar algumas questões

A privatização, de modo geral, é a transferência de uma empresa estatal para o setor privado, ou seja, na venda de empresas estatais para o capital privado. Nesse processo, dois fatores se destacam: o primeiro que favorece a continuidade da dependência econômica e tecnológica dos países envolvidos; o segundo é que, a partir da venda das estatais, o Poder Público deixa de alocar recursos para investimentos diretos, passando a contar com os tributos gerados pelas empresas privatizadas. Consumada a privatização, o Estado deixa de ser responsável pela gestão, administração e controle da empresa. Isso significa que a empresa estatal ‘’dei-

xará’’ de existir, seja pela concessão do serviço ou pela possibilidade de continuar pública, mas gerenciada pela iniciativa privada. Neste último caso, o governo mantém o controle sobre as diretrizes da política pública, desenvolvendo metas e objetivos para o serviço, enquanto a iniciativa privada se encarrega dos investimentos necessários e da prestação de um serviço de melhor qualidade.

No Brasil, a primeira empresa a ser privatizada foi a Usiminas, em 24 de outubro de 1991, causando bastante controvérsia, considerando que a estatal era lucrativa para o Estado. Nessa época, ocorreram muitas privatizações, abrangendo setores como mineração, aeroportos, rodovias, telecomunicações, entre outros. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil é o país com o maior número de empresas públicas entre os 36 países integrantes desse grupo.

Os principais argumentos favoráveis à privatização

incluem a falta de recursos por parte do Estado, os altos custos de manutenção, o acúmulo de cargos ou remunerações, geralmente com pouca produtividade, e o uso político de cargos. Por outro lado, os argumentos contrários defendem que o poder público deveria capitalizar adequadamente suas estatais, fixar preços que viabilizem planos es-

desestatização como uma forma de reduzir os seus prejuízos. É importante mencionar a diferença entre privatização e desestatização: nesta última, a União ainda mantém uma participação na empresa, mas como sócia minoritária.

Brasil é um dos países com o maior número de empresas públicas

tratégicos, adquirir ações em Bolsa de Valores a fim de reforçar sua posição majoritária, além de criar estatais em setores estratégicos onde ainda não existam.

A venda de estatais geralmente ocorre quando o governo possui dívidas e utiliza essa venda para arrecadar dinheiro e manter suas atividades. Quando a falta de retorno se torna comum, o Estado recorre à

De acordo com o Ministério da Economia, a desestatização é o processo pelo qual um serviço público, antes realizado pelo governo, passa a ser executado pelo setor privado. Essa transferência pode ocorrer mediante a concessão, permitindo que a empresa privada utilize os ativos durante a vigência do contrato, os quais retornam ao Poder Concedente no término do contrato. O concessionário, em alguns casos, deve pagar ao governo um valor, chamado de outorga onerosa, pelo direito de explorar a concessão. Como mencionado anteriormente, a desestatização pode ser viabilizada por meio da privatização, envolvendo a venda de uma empresa estatal

e seus ativos à iniciativa privada, sem que retornem ao Poder Público.

Nesse caso, o Estado recebe um valor pela venda, determinado por meio de um leilão competitivo, após a realização de estudos técnicos que definirá o valor da empresa a ser vendida. Essa privatização pode ocorrer em setores regulados, onde a empresa privada operará sob condições e tarifas controladas por agências reguladoras.

Muitos defendem que, independentemente da modalidade, seja privatização ou desestatização, o benefício aos usuários por meio da oferta de serviços de melhor qualidade, com níveis de serviço especificados em contrato, pode representar um excelente negócio. Consequentemente, o Poder Público se beneficia ao ser desonerado da obrigação de realizar altos investimentos, uma responsabilidade que passaria a ser do setor privado.

Ainda sobre os benefícios, o Estado receberia impostos e contribuições

ao longo da atuação das concessionárias e empresas privatizadas.

Criada em 2016, a Lei das Estatais prevê que até 2026, as empresas estatais no Brasil terão que ter ao menos 25% de suas ações em circulação no mercado. A legislação também impõe regras rigorosas para licitações e compras, além de critérios mais rígidos para a nomeação de mem-

Poder Público se beneficia ao ser desonerado da obrigação de realizar altos investimentos

ta minoritário da empresa privada, sem as responsabilidades típicas de um acionista majoritário. A JBS e a Vale são exemplos atuais, com o Banco Nacional de Desenvolvimento e Econômico e Social (BNDES), empresa pública federal, figurando como acionista minoritário em suas estruturas societárias.

regulamentação adequada, pois, se a privatização não for claramente definida em nosso ordenamento jurídico, isso pode resultar em serviços de qualidade questionável. No próximo tópico, será abordado especificamente o caso da Sabesp e sua relevante atuação na oferta de saneamento no Estado de São Paulo.

bros do Conselho de Administração, diretores e presidente. Em relação às privatizações, há diferentes modalidades, conforme descritas a seguir.

O primeiro tipo de privatização abordado é a associação, que ocorre quando o Estado se associa empresarialmente à iniciativa privada sem deter o seu controle acionário. Ou seja, o Estado vai figurar como acionis-

Entre os pontos positivos da privatização, destaca-se que as empresas privatizadas ficam menos sujeitas a influências políticas e interferência do Estado. Geralmente, as empresas privadas são mais eficientes e alcançam melhores resultados financeiros, o que tende a refletir em uma melhoria na qualidade dos serviços oferecidos. No entanto, a perda de um patrimônio público e a possível redução de postos de trabalho e da renda dos assalariados, são aspectos negativos a serem considerados.

Em um mercado competitivo, as pessoas serão recompensadas conforme a sua produção, o que destaca a importância da concorrência. Mas, é ainda mais crucial garantir uma

2. A Privatização da Sabesp

A Sabesp foi concebida e implementada na década de 1970, com vistas a implementar as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), programa patrocinado pelo governo a fim de auxiliar no desenvolvimento de companhias estaduais de água e esgotos. Em sua gênese, a companhia foi criada como sociedade de economia mista, com participação majoritária do Estado de São Paulo e, no começo do ano de 2024 começou-se a estruturação da proposta de privatização, seguindo o mesmo caminho de diversas empresas públicas brasileiras. De acordo com o For-

mulário de Referência da companhia, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de maio de 2024, foi aprovada a nova versão do estatuto social da empresa, sob condição suspensiva da liquidação da oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia de que trata a Lei Estadual nº 17.853/2023, considerando a consumação da

A Sabesp foi concebida e implementada na década de 1970

Proposta de Privatização em 22 de julho de 20244. Nesse diapasão, o governo do estado de São Paulo, apesar de estar finalizando o processo de privatização da Sabesp, ainda buscou exercer considerável influência sobre a companhia. Isto porque, o estatuto social foi alterado para que passasse a prever a classe especial de ações preferenciais de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, de-

nominadas “golden shares”, as quais concedem ao setor público o poder de veto sobre importantes alterações, como propostas para: (i) denominação da Companhia e sua sede; (ii) objeto social de prestação de serviços de água e esgoto; e (iii) quaisquer disposições no estatuto social relativas a limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupos de acionistas. O modelo votado pelos deputados estaduais para a privatização da Sabesp foi o de “follow-on com acionista de referência”, essa modalidade prevê a diluição do capital estatal, realizando uma oferta pública primária e secundária de ações, reduzindo sua participação na companhia. O chamado acionista de referência é o conjunto de acionistas ou acionista que possui determinada participação societária, que lhe assegura significativa influência sobre a companhia, todavia, não lhe confere controle desta.

Apesar da Sabesp se transformar em uma em-

presa com o capital pulverizado e contar com a presença de um acionista de referência, o plano do Estado de São Paulo é que não haja controlador definido, uma vez que foram formalizadas “travas” no acordo de investimento, para evitar que surgisse um novo controlador após a privatização 5. Alcunhadas de “poison pills”, são “travas” que têm como finalidade assegurar que nenhum acionista controle a companhia sem oferecer aos demais a chance de vender suas

ações a um preço não afetado por desvalorizações momentâneas, neste caso, fora definido em seu estatuto o percentual de 30% para que se tenha que lançar tal oferta.

Nesse sentido, de acordo com o “Acordo de Investimento, Lock-up e outras avenças” da Sabesp6, celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e o atual investidor de referência, agora, o Conselho de Administração da companhia deverá ser composto por

três membros indicados pelo Investidor de referência, três conselheiros independentes e três membros indicados pelo Estado de São Paulo. Ainda, tendo o Investidor de referência o direito de indicar o membro que ocupará o cargo de presidente do Conselho de Administração e, assim, como o governo estadual, lhe foi garantido o direito de veto individual para im-

nova fase de restruturação e conclusão da Proposta de Privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

Os argumentos favoráveis à privatização incluem a falta de recursos por parte do Estado

portantes matérias, como incorporações de ações, fusões, quaisquer outras operações de reorganização societária, entre outras indicadas como “matérias sujeitas a veto”. Urge, pois, mesmo que não haja atual controlador da companhia, o fundamental papel do acionista de referência, que agora com grande parcela das ações da empresa representa a

Com o fim do Estado de São Paulo na posição de acionista controlador, surgem, inclusive, incertezas em relação à manutenção dos atuais contratos de programa celebrados com os municípios paulistas, que necessitaram obter a autorização legislativa indispensável para permanecerem como clientes da companhia, mantendo seus contratos existentes ou assinando novos contratos de concessão. Em análise anterior à privatização, o governo Paulista possuía 50,3% das ações da Sabesp, enquanto o restante era negociado na Bolsa de Valores, dividindo-se na B3 e na New York Stock Exchange, NYSE. Posteriormente à privatização, 82% das ações da Sabesp agora encontram-se no capital privado, tendo o Grupo Equatorial adquirido 15% das ações, tornando-se o acionista de referência, e tendo sido vendidas 17% das ações da empresa para

investidores pessoas físicas e jurídicas da bolsa de valores, de forma que o governo do Estado de São Paulo segue como sócio, agora com 18% do capital social.

No Brasil, a primeira empresa a ser privatizada foi a Usiminas, em 24 de outubro de 1991, causando bastante controvérsia, considerando que a estatal era lucrativa para o Estado7. Nessa época, ocorreram muitas privatizações, abrangendo setores como mineração, aeroportos, rodovias, telecomunicações, entre outros. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil é o país com o maior número de empresas públicas entre os 36 países integrantes desse grupo.

Os principais argumentos favoráveis à privatização incluem a falta de recursos por parte do Estado, os altos custos de manutenção, o acúmulo de cargos ou remunerações, geralmente com pouca produtividade, e o uso político de cargos. Por outro lado, os argumentos contrários defendem que o poder público deveria

capitalizar adequadamente suas estatais, fixar preços que viabilizem planos estratégicos, adquirir ações em Bolsa de Valores a fim de reforçar sua posição majoritária, além de criar estatais em setores estratégicos onde ainda não existam.

A venda de estatais geralmente ocorre quando o governo possui dívidas e utiliza essa venda para arrecadar dinheiro e manter

No Brasil, a primeira empresa a ser privatizada foi a Usiminas

suas atividades. Quando a falta de retorno se torna comum, o Estado recorre à desestatização como uma forma de reduzir os seus prejuízos. É importante mencionar a diferença entre privatização e desestatização: nesta última, a União ainda mantém uma participação na empresa, mas como sócia minoritária.

De acordo com o Ministério da Economia8, a de-

sestatização é o processo pelo qual um serviço público, antes realizado pelo governo, passa a ser executado pelo setor privado. Essa transferência pode ocorrer mediante a concessão, permitindo que a empresa privada utilize os ativos durante a vigência do contrato, os quais retornam ao Poder Concedente no término do contrato. O concessionário, em alguns casos, deve pagar ao governo um valor, chamado de outorga onerosa, pelo direito de explorar a concessão. Como mencionado anteriormente, a desestatização pode ser viabilizada por meio da privatização, envolvendo a venda de uma empresa estatal e seus ativos à iniciativa privada, sem que retornem ao Poder Público9. Nesse caso, o Estado recebe um valor pela venda, determinado por meio de um leilão competitivo, após a realização de estudos técnicos que definirá o valor da empresa a ser vendida. Essa privatização pode ocorrer em setores regulados, onde a

empresa privada operará sob condições e tarifas controladas por agências reguladoras.

2.1.2 A Sabesp e a sua maior oferta de saneamento no Estado de São Paulo

dor é transferir parte do seu controle operacional, atualmente representado por 50,3% do capital da empresa, para a iniciativa privada. Com isso, em 2024, o Estado de São Paulo vendeu aproximadamente R$ 14,8 bilhões em ações, o que corresponde a 15% da empresa.

pelas ações que ainda detém.

3.2. Impacto nas ações e investimentos, seus desafios e oportunidades

No dia 06 de dezembro de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), em sessão extraordinária, aprovou o projeto que prevê a privatização da Sabesp10. A votação resultou em 62 votos a favor e apenas 1 contra.

Vale destacar que, nessa sessão, houve ausência da oposição. A aprovação do projeto autoriza o governador Tarcísio de Freitas a tomar as medidas necessárias para a desestatização da empresa.

A princípio, o Projeto de Lei 1.501/2023 foi encaminhado para análise sob o intuito de se buscar a autorização do Parlamento Paulista para que o Chefe do Executivo possa negociar a participação do Estado na companhia.

A intenção do governa-

Cabe dizer que a venda foi secundária, ou seja, o Estado vendeu suas ações

A Alesp, em sessão extraordinária, aprovou o projeto que prevê a privatização da Sabesp

Com a transformação da Sabesp para uma empresa privada, é inegável dizer que diversas mudanças se tornarão inevitáveis em vários aspectos12. Isso abrange desde os contratos com os municípios do Estado de São Paulo até a composição do seu Conselho de Administração. A venda do controle da Sabesp para o grupo Equatorial chamou atenção do setor de saneamento, principalmente nos seus impactos nas ações e investimentos.

com o objetivo de perder a posição de controlador no capital social da companhia. Porém, mesmo com a venda dos 15% das ações de forma vantajosa, o Estado de São Paulo ainda permanece como um acionista relevante. Com isso, qualquer ganho que a empresa venha adquirir com o tempo após a privatização, o Estado de São Paulo ainda terá seus ganhos garantidos

Importante dizer que a iniciativa de desestatização da maior empresa de saneamento do Brasil começou em 2021, durante o governo do ex-governador João Doria. A desestatização foi impulsionada pela sanção da regionalização do saneamento no Estado de São Paulo. O Município de São Paulo, responsável por 50% da receita da Sabesp, aderiu ao Marco Legal de

Saneamento em setembro de 2023, após a prorrogação do prazo de adesão estabelecido pelo decreto estadual.

O Conselho de Administração da Sabesp, anteriormente composto por no mínimo sete e no máximo 11 membros, tinha o governador responsável por indicar o Diretor-Presidente da empresa. Após a venda das ações ao grupo Equatorial, o novo Conselho de Administração será formado por 9 membros: 3 indicados pelo governo de São Paulo, 3 indicados pelo acionista e 3 conselheiros independentes. A gestão da empresa será agora comandada pela Equatorial, embora o governo ainda tenha poder de vetar algumas decisões, como a mudança do nome empresarial, o objeto social e as atividades econômicas, entre outras.

Por fim, os serviços de saneamento básico no Brasil são garantidos pela Lei 11.445/2007, onde estabelece as diretrizes nacionais para o fornecimento desses serviços. A lei abrange o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a

drenagem urbana e a gestão de resíduos sólidos, reconhecendo-os como essenciais para a saúde da população. Com a privatização, espera-se que a Sabesp amplie o acesso à rede de saneamento básico, beneficiando um maior número de brasileiros em todo o país.

3. Principais marcos e transformações do setor de saneamento

A iniciativa de desestatização da maior empresa de saneamento do Brasil começou em 2021

Ademais, novos sistemas de financiamento ao setor de saneamento foram elaborados, utilizando como fontes de recursos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Uma política de subsídio cruzado entre consumidores de maior e menor poder aquisitivo também foi adotada. A intenção era possibilitar a transferência de recursos dos municípios menores para os maiores. Em 1988, a Constituição Federal estabeleceu que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saneamento caberia aos municípios, conferindo a eles certa autonomia para definir a forma como es-

Antes do estabelecimento da Constituição Federal de 1988, o regime militar havia adotado medidas para avançar nos indicadores de saneamento com a criação, em 1971, do Planasa (Plano Nacional de Saneamento), que ajudou a centralizar o financiamento ao setor. A maioria das capitais e regiões aderiram ao programa. Com isso, vários municípios transferiram a concessão dos serviços de abastecimento e coleta de esgoto para Companhias Estaduais de Saneamento Básico (CEBs). Esse movimento resultou no surgimento da Sabesp (1973), em São Paulo. Várias outras CESBs também foram fundadas, como Copasa (1963), Sanepar (1964), Corsan (1965); Embasa (1971) e Cedae (1975).

ses serviços seriam realizados.

“Art. 30. Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

Mais adiante, uma nova política de privatização dos serviços foi instituída com a Lei nº 8.987/1995, regulamentando o regime de concessão e permissão dos serviços públicos conforme disposição contida na Constituição Federal (artigo 175). Outro destaque na política de privatizações foi a Lei nº 9.491/1997, voltada ao Programa Nacional de Desestatização.

Porém, somente em 2007 o processo de privatização no setor de saneamento se consolidou com a promulgação da Lei nº 11.445/07, conhecida como o “marco regulatório do saneamento”. A lei regulamentou a concessão dos serviços de saneamento ao setor privado, preenchendo uma lacuna

legislativa, já que anteriormente não havia uma legislação federal específica sobre o tema.

Segundo Fernando Gomes Garcia, a lei 11.445/2007 dividiu os serviços de saneamento em quatro obrigações: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

maior segurança jurídica.

3.1 Novo Marco do Saneamento Básico

O novo Marco Legal do Saneamento Básico foi promulgado em 2020

Atualmente, o Brasil admite três tipos de operadores para a gestão dos serviços de saneamento básico: prestação direta pelo município, com empresa pública ou autarquia, concessão privada ou empresa estadual, por meio de convênio ou consórcio público.

Posteriormente, a lei nº 14.026 deu maior incentivo ao processo de concessão privada por meio de

A Lei 14.026/2020, conhecida como o novo Marco Legal do Saneamento Básico, foi promulgada em 2020, introduzindo novas obrigações para o setor e visou ampliar a participação do mercado privado nos investimentos. O novo marco legal do saneamento tem como principais objetivos melhorar a qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e garantir, até 31 dezembro de 2033, o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto, alcançando a universalização desses serviços14. Segundo relatório do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), do Ministério do Desenvolvimento Regional, em 2019, ainda havia 16,3% da população sem acesso à rede de água, o que corresponde acerca de 35 milhões de pessoas. A situação do esgotamento sanitário era ainda mais crí-

tica: apenas 54,1% da população tinha acesso à rede de esgoto até aquele ano, deixando aproximadamente 96 milhões de brasileiros sem acesso a esse serviço essencial.

Para Pedro Maranhão, o grande mérito do Novo Marco Legal foi atrair investimentos para o setor por meio do estímulo a contratos de longo prazo, com segurança jurídica, em um ambiente regulatório adequado, além da consolidação de metas claras de universalização de serviços básicos e eliminação dos lixões. Face aos desafios continentais no Brasil, a nova lei privilegiou soluções regionalizadas, que reduzem o custo para os municípios e possibilitam inovações que só podem ocorrer a partir de uma escala maior de prestação de serviços.

Dessa forma, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico introduziu mecanismos inéditos ao setor. Além de estabelecer metas claras e objetivas — como a universalização de 90% da coleta e tratamento de esgoto e 99% de água potá-

vel canalizada —, o marco definiu um prazo concreto para o cumprimento dessas metas, até 203316.

Outro aspecto importante foi a imposição de um impacto imediato: as estatais incumbentes que não conseguissem comprovar capacidade econômico-financeira para realizar os investimentos necessários à universalização dos serviços nos municípios aten-

O grande mérito do Novo Marco Legal foi atrair investimentos para o setor por meio do estímulo a contratos de longo prazo

didos poderiam perder suas operações.

3.1.2 Privatização da Sabesp e o alcance das metas de universalização

As metas de universalização deverão ser antecipadas para 31 de dezembro de 2029, respeitando eventuais prazos contratuais mais curtos. Além disso, será necessário promover uma redução tarifária, especialmente para a população mais vulnerável, observando o disposto no artigo 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

O processo também prevê a criação de um controle anual para monitorar o cumprimento das metas e as necessidades de investimento para os próximos anos, conforme a regulação vigente. A prestação de serviços deverá manter um padrão de qualidade elevado, com foco na melhoria da qualidade da água tratada e na redução de perdas. A gestão sustentável dos recursos

O modelo de desestatização da SABESP deverá seguir uma série de diretrizes, visando garantir a universalização da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em todos os municípios atendidos pela companhia, incluindo áreas rurais e núcleos urbanos informais, conforme estabelecido pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

hídricos será priorizada, especialmente em períodos de estiagem e seca, visando à segurança hídrica e à mitigação dos impactos ambientais causados por eventos climáticos extremos.

Outras medidas incluem a busca pela modicidade tarifária, a agilidade nos mecanismos de contestação de contas pelos consumidores, o incentivo ao uso consciente de água, inclusive para reuso, e o combate ao desperdício por meio da fiscalização de vazamentos e fraudes, além da fiscalização do descarte de efluentes em corpos d’água utilizados para captação. Também serão adotadas práticas permanentes de aprimoramento dos serviços. Em relação aos funcionários da SABESP, será garantida a estabilidade dos empregados do quadro permanente por 18 meses após a conclusão do processo de desestatização, exceto em casos de demissão por justa causa. O estatuto social da companhia deverá incluir uma ação preferencial de

classe especial, de propriedade exclusiva do Estado de São Paulo, conferindo ao governo o poder de veto em deliberações sociais relacionadas à denominação e sede da companhia, à alteração do objeto social que possa suprimir a prestação de serviços de água e esgoto, e à disciplina estatutária sobre limites ao direito de voto dos acionistas ou grupos de acionistas.

O estatuto social da companhia deverá incluir uma ação preferencial de classe especial

Diante do exposto acima, a entrada do Grupo Equatorial, como investidor de referência da Sabesp, prevê um aporte planejado de 69 bilhões de reais em cinco anos, visando à universalização dos serviços de água e esgoto até 2029. O consultor Gesner Oliveira, sócio da GO Associados e presidente da estatal de 2007 a 2011, acredita que a

entrada do capital privado é capaz de aumentar ainda mais a capacidade de investimento da capacidade de investimento da companhia paulista. “A Sabesp já tinha um plano de investimento ambicioso, porém insuficiente para acelerar a universalização, antecipada para 2029”, afirmou Oliveira em reportagem a Veja17. O governo de São Paulo obteve 14,8 bilhões de reais com a venda de 32% das ações da Sabesp, sendo que 15% foram adquiridos pela Equatorial e 17% por investidores no mercado de ações. Caso o plano seja bem-sucedido, as tarifas cobradas dos usuários poderão ser subsidiadas por um fundo de apoio à universalização do saneamento, abastecido com 4,4 bilhões de reais provenientes da venda e com os dividendos que o governo seguirá recebendo ao manter uma participação de 18% nas ações da Sabesp. Com isso, estima-se uma redução de 1% nas tarifas para clientes residenciais e de 10% para consumidores de baixa renda.

A meta de universalização

dos serviços de água e esgoto no Brasil exigirá que as obras já iniciadas sejam concluídas nos próximos nove anos. No entanto, um levantamento do Ceri revelou que apenas 65% das obras de saneamento contratadas pelo setor público após a lei de 2007 foram finalizadas nesse período, em contraste com 100% na iniciativa privada. Especialistas acreditam que a Sabesp poderá se beneficiar dessa eficiência do investidor privado e acelerar o cumprimento da meta nos próximos cinco anos.

De acordo com a consultoria GO Associados, há um potencial de ganhos estimado em 20,4 bilhões de reais até 2034, já considerando os investimentos necessários, caso todas as empresas de saneamento consigam reduzir as perdas para 25%, o limite estipulado por uma portaria federal é considerado adequado pela literatura especializada.

4.Conclusão

A privatização da Sabesp representa um marco signi-

ficativo no setor de saneamento brasileiro. A decisão de transferir o controle da maior empresa de saneamento do país para a iniciativa privada, embora polêmica, desencadeou uma série de transformações e debates sobre o futuro dos serviços de água e esgoto no estado de São Paulo. A análise do caso da Sabesp evidencia que a privatização não se limita a uma

O governo de São Paulo obteve 14,8 bilhões de reais com a venda de 32% das ações da Sabesp

público em preservar sua influência sobre decisões estratégicas da empresa. Por sua vez, a Equatorial, como acionista de referência, assume um papel central na gestão da empresa, mas algumas decisões importantes ainda estão sujeitas ao crivo do governo. É esperado, segundo analistas, que a entrada do capital privado na Sabesp acelere os investimentos em infraestrutura e a expansão dos serviços de saneamento, contribuindo para a universalização do acesso à água potável e ao tratamento de esgoto.

simples transferência de ativos. Ela envolve uma complexa reestruturação societária, com a criação de mecanismos de controle para garantir a manutenção de determinados interesses públicos, como a preservação do objeto social e a garantia de acesso aos serviços.

A figura do “golden share”, por exemplo, demonstra a preocupação do poder

A experiência de outras empresas privadas do setor sugere que a nova gestão pode ser mais eficiente na execução de projetos e na redução de custos. No entanto, a privatização também traz desafios e incertezas, alguns estudos na literatura mostram que a privatização de serviços públicos essenciais nem sempre garante a melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços prestados.

É fundamental acompanhar os impactos da

privatização da Sabesp nos próximos anos para avaliar se os benefícios esperados estão sendo concretizados. A sociedade civil, os órgãos reguladores e o poder público devem exercer um

papel ativo na fiscalização da empresa e na defesa dos interesses dos consumidores. Em suma, a desestatização da Sabesp representa um experimento em curso, com resultados ainda incertos.

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Golden Shares: uma análise da sua relevância no contexto de privatizações à luz do caso “Embraer”

ARTIGO

Por Guilherme Artur Soares e Julia Paschoal Silva

O conceito de golden shares teve sua origem no Reino Unido, durante o governo de Margareth Tatcher, no fim da década de 70 e início da década de 80. Esse instrumento jurídico surgiu sob o contexto das privatizações de empresas públicas no Reino Unido, diante da necessidade de conter gastos e empréstimos públicos, além de realocar ativos detidos pelo Estado britânico.

Todavia, ainda que à época se entendesse necessária a transferência do controle acionário à entes privados, certo grau de intervenção do Estado deveria ser mantido. Isso porque grande parte das companhias que seriam privatizadas possuíam relevância estratégica, ou prestavam serviços essenciais à sociedade, de modo que não se podia permitir que estas companhias estivessem suscetíveis a aquisição hostil1 de quem

não interessasse ao governo britânico, principalmente estrangeiros, ou entes que não perseguissem objetivos de interesse público2. Nesse contexto, visando resguardar o poder decisório do Estado nas atividades empresariais, foi criada a golden share, uma ação preferencial resgatável, que atribuía ao seu titular (o ente desestatizante) determinadas prerrogativas especiais, que, em geral, consistiam: (i) na aprovação de

reformas estatutárias cujo objeto fossem artigos relacionados à golden share ou que limitassem a titularidade de ações; (ii) no veto nas deliberações assembleares que dispusessem sobre a dissolução da companhia ou a criação de novas classes de ações; e (iii) na aprovação da transferência de ativos significativos da companhia3.

A partir da criação deste instituto no Reino Unido, outras jurisdições passaram a utilizar as golden shares, sob diferentes denominações, para fins de preservar o interesse do respectivo Estado nas companhias privatizadas. Dentre eles, a Alemanha (golden aktie e spezialaktie), França (action spécifique), Bélgica (action spécifique) e Portugal (acções preferenciais)4 .

1.Cenário Jurídico Brasileiro e Contexto Político das Privatizações

Preliminarmente, é necessário pontuar que no Brasil as privatizações têm sido objeto de atenção especial nos últimos anos e isso é atrelado à busca governamental pela promoção da

eficiência e da competitividade em diversos setores da economia. Nesse contexto, aspectos jurídicos relacionados, sobretudo, ao Direito Empresarial, Regulatório e Administrativo mostram-se essenciais.

Em um cenário marcado por privatizações, observa-se a perda da influência estatal e, como resposta a

vatizada, possui o poder de intervir.

O conceito de golden shares teve sua origem no Reino Unido

No que tange aos problemas desse instituto jurídico de expressão multinacional, deve-se destacar justamente a ingerência estatal - nos negócios das empresas desestatizadas - após a privatização e gestão por entes privados. Tal ingerência se concretiza por meio das Golden Shares, as quais possibilitam a prevalência e a manutenção do interesse público por meio da concessão ao Estado da possibilidade de vetar e decidir sobre determinadas matérias.

isso, nascem as chamadas ações de classe especial, também intituladas de Golden Shares. Esse mecanismo do Direito Societário permite que o Estado interfira nas deliberações e nos negócios sociais da empresa desestatizada. Com isso, nota-se o intuito de proteger questões estratégicas no âmbito nacional, ou seja, assuntos de ordem pública acabam prevalecendo e o Estado, mesmo sem ser o titular majoritário das ações do capital da Companhia pri -

O processo de privatização iniciou no Brasil em 1990, por via da Lei n° 8.031/90, que foi responsável por estabelecer o Programa Nacional de Desestatização e esse Programa classificou a as Golden Shares como ações de classe especial, delimitando seu conceito e aplicação. O PND aponta como especificações obrigatórias (i) a titularidade do Governo, (ii) o intuito de promover a manutenção da ingerência do Estado em situações

expressas no Estatuto Social e (iii) a existência de justificativa socialmente plausível. Com a presença de tais requisitos, a utilização das Golden Shares torna-se possível.

2.As Golden Shares no Ordenamento Jurídico

Brasileiro

No Brasil, o processo de privatizações foi impulsionado pelo Decreto 86.215, que criou a Comissão Especial de Desestatização, cujo objetivo era estabelecer diretrizes e fomentar a transferência de empresas públicas ao setor privado5.

Diante deste cenário de fomento às privatizações, as ações de classe especial foram criadas pela Lei 8.031/90, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização (PND) e concedia à Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização o direito de sugerir à União a criação de ações de classe especial e as matérias que esta deveria disciplinar6.

À União, por sua vez,

foi concedido o direito de deter, direta ou indiretamente, ações de classe especial de empresas privatizadas, que Ihe conferiam o poder de veto, contanto que as matérias sujeitas ao veto estivessem delimitadas no contrato ou estatuto social das empresas7.

Sob a égide da Lei 8.031/90, foram criadas golden shares no processo de privatização de três companhias brasileiras, sendo elas: (i) Companhia Eletromecânica Celma; (ii)

Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer); e (iii) Companhia Vale do Rio Doce.

Em 1997, após a conclusão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce, aprovou-se a Lei nº 9.491/97, a qual revogou a lei nº 8.031/90, mantendo os objetivos da lei anterior, porém visando à ampliação do alcance do Programa Nacional de Desestatização (PND). Com a nova lei, permitiu-se à União nomear membros do conselho de administração das companhias privatizadas e, portanto, o Estado, além de deter o poder de veto,

passou a ser apto a eleger administradores.

No mesmo ano, foi elaborado pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly o Projeto de Lei nº 3.519, com o objetivo de incluir na Lei nº 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas) previsão específica sobre as golden shares8, visando adequar a legislação societária ao Plano Nacional de Desestatização.

Após o devido trâmite legislativo, a proposta foi aprovada com mudanças e sancionada pela Lei nº 10.303 de 2001, que, dentre outras providências, alterou o art. 17 da Lei nº 6.404/76 para incluir o parágrafo 7º com a seguinte redação: Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (...) § 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar inclusive o poder de veto às deliberações

da assembleia-geral nas matérias que especificar.

Tal inclusão firmou na legislação brasileira o conceito de golden share como uma ação preferencial de classe especial9, ressaltando que esta será de propriedade exclusiva do ente desestatizante, que, diferentemente de como era permitido na Lei nº Lei nº 8.031/90, poderá ser não só detida pela União Federal, mas também pelos Estados e Municípios.

O estabelecimento da golden share na legislação societária brasileira, após a sua inclusão na Lei nº 6.404, culminou com sua previsão em outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas o Regulamento do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo, que, em razão da classificação das golden shares como ações preferenciais, estabeleceu, expressamente, como aponta Fabiano Esteves De Barros Pavezi10, que a existência de uma golden share na companhia aberta não é uma violação à condição de emissão exclusiva de ações ordinárias, necessária para

o ingresso da companhia no Novo Mercado.

Por fim, faz-se mister salientar que, apesar da reforma da legislação societária vista acima, nem todos os estatutos sociais das companhias que emitiram e mantém as golden shares foram devidamente atualizados11.

4.Análise fática: o caso Embraer:

mente, a Embraer possui unidades espalhadas por todo o território nacional e até mesmo fora dele, não se limitando apenas ao seu local de origem. Portanto, entende-se que a supracitada empresa é um conglomerado transnacional brasileiro.

Sob a égide da Lei

8.031/90, foram criadas golden shares no processo de privatização

A Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) foi fundada em 1969 como uma sociedade de economia mista e teve, inicialmente, um núcleo de pesquisa atrelado ao Ministério da Aeronáutica. A sua expressividade ganhou caráter mundial e o sucesso tecnológico foi um significativo fator para o seu impulsionamento em maiores escalas. Atual -

Mostra-se necessário compreender a linha cronológica que envolve a história da Embraer com as privatizações. O início foi em 1994, quando o Governo optou pela privatização, de forma compatível com um programa mais amplo de privatizações, o qual tinha como finalidades primordiais atrair investimentos e aumentar a eficiência. Ademais, é importante reiterar a relevância econômica e estratégica da Embraer, que foi responsável por atrair a atenção da Boeing, que, desde o momento, visou a união das empresas com o objetivo de atuar com a exploração da aviação comercial. Em 2018, a Boeing e a Embraer chegaram a idealizar a parceria, mas

não houve propriamente a sua concretização.

No governo de Jair Messias Bolsonaro essas questões surgiram novamente e a discussão que passou a ser traçada - naquele cenário - dizia respeito à ausência do uso do veto presidencial, que é justamente um direito conferido ao Poder Público - na figura do Presidente da República - pelas Golden Shares. O então Presidente informou, em 2019, que debateu em reunião os aspectos relativos à fusão e que, no momento, foi informado acerca da ausência de riscos à soberania e aos interesses nacionais da proposta apresentada.

Como resposta ao exposto acima, o PDT ajuizou - perante o Supremo Tribunal Federal - a ADPF 627, alegando que a negociação colocaria a Embraer em risco, sendo uma ameaça ao seu setor de defesa. No entanto, em 2020 a Boieng rescindiu, em razão do não atendimento de determinadas condições, o Mas-

ter Transaction Agreement firmado com a Embraer.

ambiente de negócios saudável e competitivo.

5.Conclusão

Conclui-se que as Golden Shares - criadas no Reino Unido no final da década de 70 - são um importante instituto do Direito Societário, visto que asseguram à Administração Pública, por meio do Poder Executivo, a oportunidade de ingerir na empresa privatizada. Com isso, visa-se proteger a soberania, as instituições e os interesses públicos, a fim de valorizar aspectos nacionais.

Outrossim, é relevante destacar que as ações de classe especial possibilitam a manutenção do controle governamental em setores considerados estratégicos. Todavia, a sua utilização gera críticas quanto à legitimidade do Estado, bem como, quanto ao impacto dessa interferência na conjuntura competitiva. Apesar disso, as Golden Shares seguem tendo aplicação expressiva a nível mundial, sempre buscando manter o equilíbrio e, consequentemente, promovendo um

No caso em análise, nota-se o interesse da Boeing pela Embraer e, em decorrência da proposta apresentada, houve a possibilidade de veto pelo Poder Executivo. Este não foi exercido, sob a justificativa de que não existiam riscos aos interesses nacionais e à Embraer. Por essa interpretação, é possível compreender que não há a presença da justificativa socialmente plausível, requisito constante na Lei n° 8.031/90. A decisão em pauta foi objeto de discussões e questionamentos, inclusive judicialmente, tornando o caso Embraer uma das grandes referências sobre as ações de classe especial do ordenamento jurídico brasileiro.

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Desafios Jurídicos dos Mecanismos de Lock-up de Acionistas:

O Princípio da Pacta Sunt Servanda e o Direito de Retirada do Acionista na Lei das S.A.

ARTIGO

Por Lucas Eskelsen, Matheus de Aguiar Thomé e Pedro Guilherme Bianchini

Os mecanismos de lock-up de acionistas são práticas comuns no mercado de capitais, especialmente em operações de abertura de capital - Initial Public Offering (“IPO”) e em acordos de investimento, particularmente no contexto de start-ups. Esses mecanismos têm o propósito de restringir temporariamente a venda de ações por parte dos acionistas, visando garantir a estabilidade e a con-

fiança no valor das ações negociadas.

O princípio da pacta sunt servanda, um dos pilares do direito contratual, sustenta a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas entre as partes, no contexto do parágrafo acima, sendo aplicável para para assegurar o lock-up de determinado acionista. No entanto, a aplicação rigorosa desse princípio deve ser equilibrada com os direitos dos acionistas, em especial

o direito de retirada, conforme previsto no artigo

137 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterações posteriores (“Lei das S.A.”). Este artigo assegura aos acionistas o direito de se retirarem da companhia em determinadas circunstâncias, protegendo-os contra decisões que possam alterar substancialmente sua posição dentro da empresa.

Este artigo tem como objetivo analisar a interação

entre os mecanismos de lock-up e o direito de retirada dos acionistas, explorando os limites e as possibilidades de aplicação do princípio da pacta sunt servanda nesse contexto. Serão abordados os aspectos legais pertinentes, bem como a doutrina relevante sobre o tema, com o intuito de oferecer uma visão abrangente e crítica sobre a compatibilidade desses instrumentos contratuais com os direitos dos acionistas nas sociedades anônimas brasileiras.

1.Mecanismos de Lock-up de Acionistas

Os mecanismos de lock-up de acionistas são instrumentos contratuais amplamente utilizados em operações societárias, como em acordos de investimento e processos de IPO, servindo para limitar a venda de ações de um determinado acionista (CARVALHOSA, 2018, p. 57). Esses mecanismos podem ser classificados em diferentes tipos, implementados por várias razões e têm efeitos significativos sobre a liquidez das ações e a proteção dos interesses acionários.

Os mecanismos de lock-up podem ser categorizados em temporários e permanentes. O lock-up temporário é o tipo mais comum e refere-se a uma restrição temporária que impede certos acionistas de venderem suas ações por um período determinado após a realização de um IPO ou outro evento significati-

O princípio da pacta sunt servanda é um dos pilares do direito contratual

vo. Geralmente, quando no contexto de IPOs, a duração do lock-up temporário varia de 90 a 180 dias, mas pode ser ajustada conforme as necessidades específicas do caso (SILVA, 2017, p. 102). Por outro lado, o lock-up permanente estabelece restrições duradouras ou permanentes sobre a venda de ações por parte dos acionistas. Este tipo de mecanismo é geralmente aplicado em situações específicas onde há um interesse estratégico em manter a estrutura acionária estável a longo

prazo, como no caso de manter sócios-fundadores de startups. A implementação de mecanismos de lock-up é motivada por várias razões estratégicas e financeiras. Primeiramente, para companhias com ações negociadas em bolsa de valores, ao restringir temporariamente a venda de ações de determinados acionistas, os mecanismos de lock-up ajudam a prevenir uma queda abrupta em seu preço logo após um IPO, proporcionando maior estabilidade ao mercado (MARTINS, 2017, p. 89). Em segundo lugar, a existência de um período de lock-up transmite confiança aos investidores, demonstrando que os acionistas estão comprometidos com o sucesso a longo prazo da companhia, o que pode aumentar a percepção de valor e reduzir a volatilidade inicial das ações (CARVALHOSA, 2018, p. 60).

Os mecanismos de lock-up são frequentemente aplicados aos fundadores de startups. Isso é feito para assegurar que os

fundadores mantenham seu comprometimento com a companhia durante um período crucial de crescimento e transição, particularmente após a companhia receber investimentos significativos (SILVA, 2017, p. 110). Ao limitar a capacidade dos fundadores de venderem suas ações imediatamente, os lock-ups ajudam a alinhar os interesses dos fundadores com os novos investidores, promovendo a estabilidade e a continuidade estratégica da companhia.

A formalização dos mecanismos de lock-up ocorre por meio de contratos específicos, como os acordos de acionistas e contratos de investimento. Estes documentos estabelecem os termos e condições do lock-up, detalhando a duração das restrições, as penalidades por violação e as exceções permitidas (CARVALHOSA, 2018, p. 65). Os acordos de acionistas, em particular, são instrumentos essenciais para definir as obrigações dos acionistas e garantir a confor-

midade com os períodos de lock-up estipulados.

Os efeitos práticos dos mecanismos de lock-up sobre a liquidez das ações são também significativos. Durante o período de lock-up, a oferta de ações disponíveis no mercado é reduzida, tendo em vista que certos acionistas chaves possuem restrições de vendas, assim limitando a liquidez das ações. No entanto, essa redução temporária na liquidez é frequentemente compensada por uma maior estabilidade no preço das ações, uma vez que a pressão de venda é mitigada (MARTINS, 2017, p. 95).

Além disso, ao expirar o período de lock-up, a reintrodução gradual das ações ao mercado pode ser gerenciada de forma a minimizar impactos adversos sobre o preço das ações, ao utilizar um mecanismo de lock-up em tranches.

Em síntese, os mecanismos de lock-up de acionistas são ferramentas essenciais no mercado de capitais, oferecendo benefícios substanciais em termos de estabilidade de mercado, confiança dos in-

vestidores e proteção dos interesses societários. Algumas dessas vantagens foram levadas para fora do mercado de capitais, sendo utilizadas como mecanismo de alinhamento de interesses em operações de captação de recursos no mercado privado. A compreensão detalhada desses mecanismos e sua implementação adequada são cruciais para o sucesso de operações de IPO e acordos de investimento.

2.O Princípio da Pacta

Sunt Servanda

No que tange o princípio da pacta sunt servanda (“Princípio”), orientador basilar do direito contratual, é importante destacar que este estabelece que os contratos devem ser rigorosamente cumpridos conforme acordado pelas partes, garantindo segurança jurídica e estabilidade para as relações empresariais. Em decorrência de seu caráter orientador, o Princípio não permite que as partes se liberem unilateralmente das obrigações convencionadas, sem que

haja o cumprimento das prestações, assim permitindo a imposição pela parte adversa da reparação de perdas e danos em razão de eventual inadimplemento (SACRAMONE, 2020, p.223).Na esfera societária, cuja aplicabilidade é objeto deste artigo, o Princípio desempenha um papel crucial tanto na estruturação e na execução de contratos entre acionistas, quanto entre estes e a companhia em si. Em primeiro lugar, é importante destacar que no contexto das sociedades anônimas, o Princípio manifesta-se na conformidade obrigatória aos contratos estabelecidos entre os acionistas, bem como entre estes e a própria companhia. Nesse sentido, a liberdade de contratar no âmbito societário permite que os acionistas estabeleçam cláusulas contratuais que regulam suas relações internas, desde que não contrariem disposições legais ou o interesse social da companhia (COELHO, 2020, p. 288).

Dessa forma, o Princípio implica que os termos acordados em contratos

sociais, estatutos sociais e demais documentos societários, como os acordos de acionistas, possuem força vinculativa, e qualquer modificação deve seguir procedimentos específicos previstos em lei ou nos próprios documentos, assegurando previsibilidade e confiança nas relações entre acionistas.

É relevante frisar, ainda, que o Princípio é essencial

sável considerar não apenas os aspectos formais dos contratos, mas também a equidade e a razoabilidade das cláusulas estabelecidas, garantindo que não haja abusos ou interpretações prejudiciais a qualquer parte envolvida. Nesse sentido, a aplicação do Princípio na esfera societária contribui significativamente para a estabilidade e o desenvolvimento sustentável das empresas e relações entre acionistas.

O Princípio é essencial para a governança corporativa

para a governança corporativa, pois auxilia conflitos e proporciona um ambiente adequado para a resolução de disputas. De forma similar, o Princípio ainda promove a credibilidade das companhias perante investidores, fornecedores e outros stakeholders, fortalecendo toda a esfera societária envolvida.

Em suma, ao observar o Princípio, faz-se indispen-

Apesar da sua importância, conforme destacado anteriormente, o Princípio encontra limitações significativas no âmbito societário, sendo certo que o interesse social deve prevalecer sobre a autonomia contratual individual dos acionistas, isto é, o princípio da autonomia da vontade não pode sobrepor-se ao interesse social da companhia, sendo este último o vetor orientador das relações internas da companhia em questão (SIMÃO, 2019, p. 176).

Ao analisar o Princípio exclusivamente na esfera societária, é estabeleci-

do que os contratos devem ser rigorosamente cumpridos pelas partes, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. No entanto, este Princípio encontra um conflito significativo no direito de retirada do acionista, previsto no artigo 137 da Lei das S.A.

Nesse sentido, o direito de retirada permite que um acionista se retire da companhia quando certas decisões prejudicarem seus interesses, mesmo que essas decisões estejam em conformidade com o estatuto social da companhia, destacando-o, assim, como um mecanismo essencial para proteger os acionistas minoritários contra decisões que possam prejudicar substancialmente seus interesses econômicos ou estratégicos na companhia (SIMÃO, 2019, p. 215).

Por conseguinte, o direito de retirada é um mecanismo de proteção fundamental para garantir a equidade entre os acionistas, assegurando que

decisões que alterem substancialmente a estrutura ou os rumos da companhia não sejam impostas sem considerar os interesses minoritários (COELHO, 2020, p. 320). Diante do exposto, é nítido um conflito da aplicabilidade do Princípio, uma vez que o acionista, nesse caso, poderá exceder as obrigações pactuadas. Por fim, aponta-se que a inaplicabilidade do princí-

tem como objetivo proteger os acionistas contra decisões que possam ser prejudiciais aos seus interesses na companhia.

3.Direito de Retirada do Acionista (Art. 137 da Lei das S.A.)

O direito de retirada permite que um acionista se retire da companhia quando certas decisões prejudicarem seus interesses

Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 136 da Lei das Sociedades por Ações assegura o direito de retirada aos acionistas dissidentes. O direito de retirada será exercido mediante reembolso do valor das suas ações, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

pio da pacta sunt servanda seria fundamental para preservar a equidade nas relações societárias à luz do direito de retirada, garantindo que a manutenção dos termos e garantias pactuadas à época respeitem as expectativas dos investidores envolvidos. Em suma, enquanto o Princípio promove a segurança e a estabilidade contratual na esfera societária, o direito de retirada

§ 1º O reembolso do valor das ações será realizado pelo valor patrimonial, a não ser que o estatuto disponha de forma diversa.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do artigo 136, o direito de retirada somente poderá ser exercido se a alteração do objeto ou a fusão implicar mudança substancial na atividade social da companhia.

§ 3º O direito de retirada deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata da assembleia geral que aprovou a matéria, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 136, em que o prazo será contado da data em que a decisão se tornar definitiva.

O direito de retirada dos acionistas é regulado pelo Artigo 137 da Lei das S.A., dispositivo legal crucial para a proteção dos direitos dos acionistas minoritários, permitindo-lhes se desvincular da companhia e receber uma compensação justa quando discordam de mudanças substanciais na companhia. O jurista Modesto Carvalhosa, expondo o quão crucial é o artigo para o equilíbrio empresarial, afirma que o “direito de retirada, previsto no artigo 137, é um mecanismo essencial para a proteção dos acionistas minoritários, assegurando-lhes a possibilidade de se desvincularem da sociedade quando discordarem de decisões que alterem substancialmente o objeto social ou a estrutura

da companhia.” ([CARVALHOSA, 2008, p. 463]).

Para o direito de retirada poder ser exercido, é necessário que alguma das seguintes hipóteses seja executada: (i) alteração do objeto social da companhia, prevista no artigo 136, Inciso I da Lei das S.A., ocorre quando a assembleia geral aprova uma mudança no objeto social da companhia; (ii) fusão, incorpora-

O direito de retirada dos acionistas é regulado pelo Artigo 137 da Lei das S.A

ção ou cisão da companhia, prevista no artigo 136, inciso II, ocorre quando a companhia se junta com outra para constituir uma nova sociedade (fusão), quando uma determinada companhia adquire, de uma só vez, toda a operação de outra empresa, incluindo os bens, ativos, tecnologias e profissionais especializados, fazendo a está incorporada deixar de existir (in-

corporação), ou quando a companhia é dívida, dando origem a duas ou mais novas pessoas jurídicas (Cisão); (iii) participação em grupo de sociedades, previsto no artigo 136, Inciso IV, ocorre quando a companhia resolve participar de um grupo de sociedades. Outros requisitos que são necessários é a (iv) mudança da sede, prevista no artigo 136, inciso V, ocorre quando a sede da Companhia é alterada para outra localidade, sendo necessariamente para o exterior; (v) alteração nas preferências, privilégios ou condições de resgate de ações preferenciais, prevista no artigo 136, inciso VI, ocorre quando se alteram as preferências, os privilégios ou as condições de resgate das ações preferenciais, ou se cria uma nova classe de ações preferenciais mais favorecida; e (vi) redução do dividendo obrigatório, prevista no artigo 136, inciso VIII, trata-se de quando é aprovado em assembleia a redução dos

dividendos obrigatórios da companhia.

Nos casos dos incisos I e II do artigo 136 da Lei das S.A. (itens “i” e “ii” do parágrafo acima), o direito de retirada somente poderá ser exercido se a alteração do objeto ou a fusão implicar em mudança substancial na atividade social da companhia. Nelson Eizirik discorre que a necessidade de verificar se a mudança realmente afeta substancialmente a prática da empresa para que o direito de retirada seja válido, dessa forma, caso o direito de retirada esteja relacionado com os casos citados acima, é de extrema importância analisar bem a situação antes de exercê-lo.

Referido direito de retirada deve ser exercido dentro de um prazo de 30 dias a partir da publicação da ata da assembleia geral, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 136, em que o prazo será contado a partir da data em que a decisão se tornar definitiva, assim, os acionistas que dese-

jem fruir do direito devem o mais tempestivo possível, iniciar o processo para não perder os prazos e acabarem por ter seus direitos decadentes.

4.Conflito Entre Mecanismos de Lock-up e o Direito de Retirada

Os mecanismos de lock-up e o direito de retirada são fundamentais ferramentas no âmbito das sociedades por ações, entretanto, é possível surgir conflitos em situações específicas. Enquanto o lock-up impede a venda de ações por um período determinado, o direito de retirada assegura aos acionistas dissidentes de determinadas alterações societárias (conforme exposto neste artigo) a possibilidade de se desvincular da sociedade mediante reembolso do valor de suas ações. Portanto, é de suma importância entender o conflito desta situação, pois envolve a tensão entre a manutenção de pactos societários e a proteção dos direitos individuais dos acionistas.

Exemplifica-se o conflito

com a seguinte situação: há uma mudança na estrutura da Companhia, que ocorre quando uma assembleia geral aprova, por exemplo, uma fusão, ao passo que certos acionistas dissidentes decidem exercer o direito de retirada conforme o Art. 137 da Lei das S.A., no entanto, referidos acionistas dissidentes estão sujeitos a um lock-up, que os impedem de vender e transferir suas ações. Diante desse cenário, surgem alguns questionamentos: até que ponto a obrigação contratual que prevê o lock-up deve prevalecer sobre o direito de retirada garantido por lei? O princípio da pacta sunt servanda pode e até qual ponto limitar o exercício do direito de retirada? Ou, por outro lado, o direito de retirada, sendo um direito legal, deveria ter primazia sobre qualquer restrição contratual, como o lock-up? Qual é o equilíbrio entre o cumprimento das obrigações contratuais e a garantia dos direitos dos acionistas?

Os questionamentos levantados anteriormente são complexos e ine -

vitavelmente geram mais incertezas. Por exemplo, como as respostas a essas questões podem impactar a confiança dos investidores em futuras operações societárias? Essas questões não possuem respostas simples ou imediatas. Em grande parte, essas respostas estão sendo gradualmente construídas no contexto da legislação brasileira, por meio de decisões judiciais e das práticas de mercado. O desenvolvimento dessas respostas é contínuo, refletindo a evolução do direito societário e a adaptação às novas realidades do mercado.

Ao analisar as decisões judiciais, a jurisprudência brasileira enfrenta o conflito entre cláusulas de lock-up e o direito de retirada com uma abordagem cuidadosa, buscando equilibrar os interesses das partes envolvidas. Um caso famoso foi o da ABC S.A., uma instituição financeira, especializada na concessão de crédito e serviços para empresas de médio a grande porte, o caso em questão se tratou que os

acionistas submeteram-se a um lock-up, entretanto tentaram exercer o direito de retirada após a alteração substancial do objeto social da companhia. Judicializada a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora os acordos de lock-up sejam válidos, eles não podem suprimir direitos essenciais previstos em lei, como o direito de retirada.

O princípio da autonomia privada estabelece que os pactos societários decorrem da liberdade contratual

A discussão sobre a prevalência dos pactos societários em relação aos direitos essenciais dos acionistas é profunda e abrange a compreensão dos princípios contratuais e da proteção ao investidor.

O princípio da autonomia privada estabelece que os pactos societários, incluindo as obrigações de lock-up, decorrem da liberdade

contratual e da autonomia das partes, sendo plenamente possível, comum e aceito que as partes renunciem a alguns direitos em benefício de outros, bem como adquirem novas obrigações. A proteção desses acordos é respaldada e alicerçada pelo princípio da pacta sunt servanda, conforme discutido anteriormente. Por outro lado, a proteção dos direitos essenciais dos acionistas sustenta que o direito de retirada é um mecanismo crucial para a salvaguarda dos acionistas minoritários, resguardando-os de mudanças substanciais que possam prejudicar seus interesses, conforme exposto. O direito de retirada funciona como uma garantia jurídica, assegurando que o acionista minoritário não será desfavorecido e que sua participação na companhia está protegida contra alterações que possam comprometer seu investimento.

Em suma, é essencial que a jurisprudência busque alcançar o chamado

“Equilíbrio de Interesses”, onde a autonomia privada e a proteção dos direitos dos acionistas sejam devidamente balanceadas. Nelson Eizirik reflete que de certa forma os mecanismos de lock-up são válidos e necessários, mas não podem suprimir direitos fundamentais garantidos por lei, como o direito de retirada. Assim, a colisão entre mecanismos de lock-up e o direito de retirada cria uma tensão entre a estabilidade desejada pelos pactos societários e a proteção dos direitos individuais dos acionistas.

Entretanto, é crucial que as companhias e os acionistas negociem cláusulas contratuais claras e equilibradas, que considerem tanto a necessidade de estabilidade quanto a proteção dos direitos dos acionistas minoritários.

Dessa forma, em caso de um eventual conflito jurídico, tanto a Companhia quanto os sócios estarão resguardados por cláusulas bem estruturadas, evitando que a disputa

por um direito específico crie uma tensão capaz de desestabilizar a Companhia e, em maior escala, impactar negativamente o direito empresarial no Brasil.

5.Conclusão

Em síntese, os mecanismos de lock-up, frequentemente utilizados em IPOs e acordos de investimento, são fundamentais para garantir a estabilidade e confiança no mercado ao limitar a venda de ações.

Esses mecanismos refletem a aplicação do princípio da pacta sunt servanda, que assegura o cumprimento de contratos, proporcionando segurança jurídica nas relações societárias. No entanto, o direito de retirada, previsto no Art. 137 da Lei das S.A., apresenta uma proteção essencial aos acionistas dissidentes em casos de mudanças substanciais na companhia, permitindo-lhes se desvincular mediante reembolso, o que assegura uma compensação justa e a preservação de seus interesses econômicos e estratégicos.

A coexistência de me-

canismos de lock-up e o direito de retirada gera um conflito natural, que envolve a tensão entre a necessidade de estabilidade e cumprimento de contratos e a proteção dos direitos dos acionistas. Neste contexto, a jurisprudência brasileira tem se esforçado para encontrar o equilíbrio adequado, reconhecendo que, embora os acordos de lock-up sejam legítimos e necessários para a estabilidade do mercado, é certo que não há margem para discussão em relação a suprimir direitos fundamentais previstos em lei, como o direito de retirada.

Nesse cenário, faz-se essencial repensar como os contratos e cláusulas de lock-up são redigidos e aplicados. Uma solução prática seria permitir que esses compromissos incluam exceções explícitas para o exercício do direito de retirada em situações que envolvam mudanças estruturais substanciais na companhia, garantindo que os acionistas passam exercer esse direi-

to sem impedimento por compromissos de lock-up. Outra abordagem seria a inserção de mecanismos de compensação financeira a título indenizatório ou alternativas de negociação para indenização, proporcionando uma alternativa para negociar uma indenização ou ajuste no caso de um acionista precisar se retirar mesmo sob um lock-up. Isso assegura que os interesses de todas as partes sejam contemplados, sem sacrificar a proteção dos acionistas minoritários nem a estabilidade das operações da companhia.

Por fim, outra solução prática a ser adotada seria um mecanismo de “liquidação condicionada”, no sentido do acionista dissidente que deseja exercer o direito de retirada em situações não previstas como exceção no contrato de lock-up ou a indenização imediata, teria a possibilidade de se desvincular da companhia, mas a venda de suas ações ou o recebimento do reembolso seria condicionado a prazos ou eventos futuros específicos, diferentemente da compensação financeira

que a saída seria imediata, a liquidação condicionada adiaria a saída do acionista, pois o pagamento ou a liquidação das ações ocorreria após o término do período de lock-up, assim não envolvendo diretamente uma compensação financeira imediata ou negociação de valores, mas sim uma espera para que o direito seja totalmente implementado, preservando o equilíbrio do mercado no período crítico do lock-up, bem como conservando a confiança dos investidores e evitando uma venda abrupta de ações, ao mesmo tempo que assegura que o acionista dissidente possa exercer seu direito, ainda que com um prazo diferido. Em conclusão, compatibilizar o princípio da pacta sunt servanda, que exige o cumprimento rigoroso dos contratos, com o direito de retirada é uma questão de grande relevância no direito societário brasileiro. A busca por soluções que promovam esse equilíbrio será essencial para garantir que tanto a segurança jurídica dos contratos quanto os direitos dos acionistas

sejam respeitados, contribuindo para um ambiente de negócios mais estável, transparente e justo. Ao mesmo tempo, é necessário um olhar atento à evolução da jurisprudência e às práticas de mercado, que deverão continuar a moldar esse delicado equilíbrio entre pactos societários e direitos individuais, garantindo que tanto a estabilidade quanto a proteção dos acionistas sejam adequadamente respeitadas.

Golpe ou estratégia? Uma análise do caso Paola Carosella e das discussões societárias correlatas

ARTIGO

A cozinheira e empresária de 51 anos Paola Carosella nasceu na Argentina e ficou conhecida no Brasil ao ser jurada no programa de televisão “Masterchef Brasil”. Ao longo de sua trajetória, trabalhou com grandes nomes da gastronomia internacional e em restaurantes renomados ao redor do mundo, e, em 2001, Paola foi convidada a se mudar para São Paulo, onde iniciou suas operações gastronômicas na capital paulista. Contudo, foi em meados de novembro de 2022 que o “Caso Paola Carosella” ganhou a atenção das redes pelos dilemas societários relacionados às notícias que circulavam sobre a empresária no período. Durante sua presença em trecho de um episódio do podcast “Flow”,

publicado na plataforma “Youtube”, na data de 28 de abril de 2023, Paola traz um contexto sobre a polêmica e comenta sobre ser acusada de “passar a perna em seus sócios”, rebatendo ao longo de sua fala a suposta narrativa inventada decorrente de um vídeo que teria “mais de 12 cortes”.

A acusação ganhou intensidade quando em um vídeo a empresária, então jurada do programa Masterchef, confidenciou à apresentadora Ana Paula Padrão, que após uma sociedade com sete argentinos, resolveu deixar de lado um restaurante no Brasil para “derrubá-lo”. Paola teria utilizado como forma estratégica propositalmente trazer a queda do faturamento com a intenção de diminuir o valor da compra das quotas de seus sócios, de modo a “baixar” o valor da parti-

cipação deles para, então, posteriormente, comprá-las por um preço menor alguns meses depois, caracterizando o chamado “golpe”.

A trama teria se iniciado quando, em certo momento, Paola sentiu a necessidade de criar um negócio próprio, o qual pudesse administrar e aplicar as suas experiências de maneira mais ativa. Assim, em 2008, Paola Carosella se associou a outros sete chefs argentinos e fundou o restaurante “Arturito”.

Nesta sociedade, Paola era responsável por administrar diretamente a cozinha e os negócios, enquanto os outros sócios, denominados sócios majoritários, eram responsáveis por aportar recursos e investir o capital no estabelecimento. Entretanto, supostamente, Paola Carosella decidiu que não gostaria mais de

estar nesta sociedade e teria aplicado uma “estratégia de negócios”, como chamado por ela, a qual foi alvo de muitas críticas ao ser revelada pela cozinheira em uma entrevista em rede nacional brasileira, uma vez que tal conduta foi vista por muitos como de má-fé e como uma forma de “trapacear” os demais sócios.

A citada “estratégia de negócio” consistia em abandonar parte dos cuidados e a administração do restaurante para que o faturamento do negócio caísse, e, assim, Paola conseguisse comprar as outras partes dos demais sócios por um preço mais baixo e adquirir o restaurante para si.

Desse modo, a polêmica atraiu a atenção das redes a partir do questionamento se o caso se trata de uma estratégia de negócios para que Paola Carosella alcançasse o seu objetivo ou até mesmo uma espécie de golpe contra seus sócios. O contexto faz perguntar, ainda: quais os efeitos societários dessa suposta “estratégia”?

Nesse parâmetro, o presente artigo tem o objetivo de realizar uma apresentação e uma análise crítica

dos principais pontos acerca da constituição de uma sociedade e suas implicações, principalmente no que se refere aos deveres e responsabilidades dos sócios administradores, tendo como base o estudo do “Caso Paola Carosella” e os princípios gerais do direito societário e das sociedades empresárias.

minação de “Bati Brasil Restaurantes Ltda”, com sede e filial na cidade de São Paulo.

Na sociedade, Paola era responsável por administrar diretamente a cozinha e os negócios

1.Premissas e impactos societários relacionados ao caso

Para contextualizar a presente discussão, é importante ressaltar determinados fatos da área empresarial e societária relacionados ao caso que norteiam a análise. Segundo o instrumento contratual que institui o contrato social, o restaurante relacionado à polêmica é conhecido por seu nome fantasia “Arturito”, constituído como sociedade limitada, formada pela deno-

O registro da empresa com registro de abertura em 2006 informa, ainda, que a atividade principal, conforme a Receita Federal, é de “Restaurantes e similares”, e no quadro de sócios administradores está Benny Burattini Goldenberg e a empresária Paola Florencia Carosella. No caso analisado, aparentemente, os interesses de Paola Carosella divergiram dos demais sócios.

A polêmica foi iniciada consoante um vídeo pelo qual supostamente a cozinheira teria “assumido” realizar uma “estratégia de negócios” em que agiu de maneira a reduzir o faturamento de seu restaurante para, então, “passar a perna” em seus sócios. Com a repercussão do caso que a envolvia, a empresária rebateu os comentários de inúmeros internautas que a acusaram de deixar de lado o restaurante no Brasil até que ele tivesse 30% de prejuízo para então com-

prar o estabelecimento, afirmando que “Não teve nada disso. Narrativa inventada por vocês. A história é outra. O vídeo que vocês pegaram tem 12 cortes”, e, ainda, que “O que aconteceu foi realmente o oposto. Salvei o restaurante e paguei muito bem os meus sócios”, emendou a cozinheira.

A partir desse cenário, passa-se a analisar a narrativa de Paola no decorrer de outros momentos nas redes sociais que auxiliam no estudo do caso.

Vale, nesse contexto, pontuar seu evento “Day 1: Os sonhos que eu tenho não têm limite”, em 2017, no qual a empresária conta como se encantou pela profissão e se descobriu empreendedora, depois de alguns fracassos e inúmeros sonhos construídos.

sentaria até uma suposta contradição à suas atitudes anos depois com a polêmica envolvendo o “Arturito”. Diante do exposto, para o presente estudo, é indispensável trazer à tona conceitos relacionados ao Direito

Societário que auxiliam na compreensão da questão envolvendo a cozinheira.

Inicialmente, vale con -

uma sociedade empresária limitada.

A legislação aplicável às sociedades limitadas perde a complexidade doutrinária.

Como afirma Fábio Ulhoa, com a entrada do Código Civil, a legislação aplicável às sociedades limitadas perde a complexidade doutrinária. O regime disciplinar desse tipo societário passa a ser definido por esse instrumento, inclusive em matéria de constituição e dissolução, sendo que, quando omisso na disciplina desse tipo societário, pode-se utilizar como supletiva a da sociedade simples ou a da anônima, dependendo da vontade dos sócios.

Ao tratar sobre sua trajetória, sua vinda para o Brasil e sobre a fundação de seus restaurantes, inclusive o aqui estudado “Arturito”, a cozinheira utiliza a frase de que “você nunca abandona o barco com sócios dentro”, uma afirmação que repretextualizar sobre o próprio entendimento e atuação das sociedades limitadas no Brasil, no que concerne, especialmente, à doutrina e legislação aplicáveis. À proporção que as atividades econômicas ganham volume e complexidade, exigindo maiores investimentos e capacitações, essas passam a ser desenvolvidas por um conjunto de esforços de agentes interessados nos lucros que podem propiciar. Nesse viés, essa aglutinação pode assumir a forma de

Nesses termos, os vínculos entre os sócios dessa sociedade desempenham um modelo sempre contratual, constituído por contrato social, registrado na Junta Comercial, garantindo aos sócios a capacidade de assegurar o cumprimento das condições fixadas. Observa-se, inclusive, o entendimento de juristas de que esse modelo seria injusto ao permitir com que empresários não honrem com suas obrigações, o que seria o presente caso.

Com isso, ao possuir personalidade jurídica distinta dos sócios, tornando a responsabilidade limitada ao capital social integralizado, esse modelo societário atua como um relevante estímulo à exploração das atividades econômicas. Ademais, traz-se a importante premissa de que o sócio de uma empresa não necessariamente precisa trabalhar ativamente nela para seu efetivo funcionamento e participação. Ao sócio, portanto, cabe o dever de integralizar o capital social subscrito e “prometido”, ter voz e voto nas deliberações sociais e assembleias de sócios, participar dos resultados e ter direito ao reembolso de capital.

A partir desse conceito, surge a essencialidade do chamado administrador em uma sociedade, cujo papel é trabalhar ativamente na administração dos negócios no dia a dia e se forma por um indivíduo que pode ou não ser um dos sócios da referida atividade. É passível de se concluir, portanto, que, nas atuais relações empresariais, não se sustenta a expectativa de que o sócio atue devidamente no

referido negócio, eis que esse trabalho é atribuído essencialmente aos colaboradores da sociedade, sob a administração e controle dos administradores.

Compreende-se, nesse cenário, que a atuação dos sócios deve ser, em essência, justamente pautada no interesse da sociedade e na manifestação da boa-fé, a partir do cumprimento de seus deveres e obrigações.

Em linhas gerais, presume-se que, ao constituir uma sociedade, os sócios tenham interesses convergentes e objetivos em comum, visando a constituição de uma atividade que tenha propósitos na esfera pessoal, profissional e social e, ainda, a consequente construção de uma operação lucrativa.

No entanto, ao longo do tempo, os interesses pessoais de cada membro societário podem ser alterados, uma vez que mudança é um elemento inerente ao tempo, e, assim, haver uma colisão de interesses, ocasionando tanto divergências entre sócios quanto divergências entre os interesses pessoais e o interesse da sociedade como um todo.

Ao que as declarações indicam, teria sido o que ocorreu na sociedade do restaurante “Arturito” a partir do momento em que os interesses da cozinheira Paola começaram a divergir daqueles que norteavam os demais membros.

No caso narrado, considerando as questões expostas, a sócia, levando em conta seu papel de administradora, não teria cumprido com seus deveres de boa-fé e lealdade ao agir contrariamente ao interesse da Sociedade e dos demais sócios, deixando o faturamento cair propositalmente para atingir um interesse social de adquirir o controle da sociedade para si. Nas palavras da própria empresária, esse movimento é um tanto quanto arriscado, especialmente por ser uma conduta que pode acarretar desde a violação dos deveres de sócia, quanto aos próprios princípios gerais que regem o direito societário. Entretanto, vale analisar as obrigações que permeiam o papel o profissional componente do

quadro de sócios de uma sociedade limitada e as repercussões que suas atitudes podem gerar no futuro de uma determinada empresa, para a efetiva compreensão da conduta da cozinheira.

2. Deveres e obrigações dos sócios em uma sociedade empresária

Ao constituir um contrato de sociedade empresária, os sócios contraem direitos, obrigações e deveres, como o dever de integralização do capital social, dever de lealdade e cooperação recíproca e de contribuição para o desenvolvimento da sociedade. Nas palavras do renomado jurista Fábio Ulhoa Coelho, na época da constituição de uma sociedade limitada, os sócios externam grande entusiasmo com as perspectivas de ganho que a associação pode proporcionar.

sucesso da determinada empresa. Assim, a questão traz à tona a importância que as relações entre os sócios e seus papéis possuem no objetivo de garantir a perpetuação do interesse social da empresa, especialmente no que concerne às sociedades limitadas.

Ulhoa pontua que as atividades econômicas ex-

deixado de cumprir com suas obrigações ou a ambição da empresária de ter o restaurante para si superado os insucessos decorrentes da atuação do estabelecimento?

Os sócios contraem direitos, obrigações e deveres

Contudo, com o passar do tempo, a dedicação e competência de cada um pode ser intensamente impactada diante da frustração às expectativas de ploradas por sociedades limitadas costumam ser de menor parte e exigem, desse modo, acompanhamento próximo e direto por parte dos empreendedores que a envolvem. Nesse contexto, sendo a confiança o pressuposto principal de qualquer negócio, abre-se espaço à seguinte discussão: até que ponto os deveres e obrigações dos sócios devem ser claramente definidos para evitar conflitos, como no caso da cozinheira Paola Carosella em sua gestão empresarial? Teriam eles

Durante uma entrevista publicada em plataformas como o denominado “Youtube”, a cozinheira teria confessado seu desinteresse no modelo de negócio, adotando termos como “abandonar um pouco” o estabelecimento num período de “três ou quatro meses” permitindo a queda do faturamento, e, com a consequente desvalorização do empreendimento, adquirir a participação dos sócios investidores.

O princípio da boa fé objetiva, já citado anteriormente, aplicado ao Direito Empresarial, diz respeito à existência de deveres laterais por parte dos sócios e verificação de um comportamento individual no que se refere ao dever de agirem com honestidade, transparência, probidade e lealdade nas ações que incidem, diretamente ou indiretamente, na sociedade. Em

outras palavras, é o princípio que visa garantir a segurança das relações jurídicas por meio da limitação do exercício dos poderes privados com vista a proteger os outros sócios e a sociedade empresária como um todo de atos abusivos e alcançar o sucesso do negócio.

Com o êxito da suposta estratégia da cozinheira, constata-se, preliminarmente, uma violação à esse princípio da boa-fé, evidenciando um desvio em relação a celebração do contrato social para a constituição da sociedade nos termos do artigo 422 do Código Civil que diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Isso sugere margem para um possível o fundamento para ajuizamento de uma de ação de dissolução parcial de sociedade por exclusão, caracterização de justa causa para eventual exclusão judicial e até mesmo fundamento para suspensão dos direitos de sócio.

Os deveres de diligência e lealdade, prescritos aos ad-

ministradores de sociedade anônima, embora referidos na Lei das Sociedades por Ações, podem ser vistos como preceitos gerais, aplicáveis a qualquer indivíduo incumbido de administrar bens ou interesses alheios. Esses deveres, portanto, se resumem ao dever da boa administração societária e se condensam em deveres concretos para colaboração e proteção, devendo colaborarem ativamente para zelar pelo interesse social de determinada sociedade.

Ainda, nesse sentido, sabotar deliberadamente o próprio negócio pode violar os termos do artigo 1.013, §2º do Código Civil, no qual “responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria”. Faz-se evidente, portanto, que prejudicar o próprio empreendimento na medida em que gerou um dano, configura uma violação das disposições legais.

Na hipótese da cozinheira como administradora da sociedade, destaca-se a violação dos deveres de lealdade

e de diligência, sob a égide do artigo 1.011 do Código Civil que diz que “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício das suas funções, o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. Esse descumprimento poderia acarretar desde o afastamento de sua função como administradora até o ajuizamento de uma ação de responsabilidade civil contra Paola. Ante o exposto, é fundamental analisar acerca da extensão da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada, especialmente ante o caso apresentado.

3.A extensão da responsabilidade de um sócio: quais as consequências de infringir princípios como boa-fé e a ética nos negócios?

Como analisado anteriormente, ao constituir uma Sociedade Empresária, os signatários contraem direitos, deveres e obrigações. Neste cenário, o dever de

responsabilidade de um sócio na empresa surge como um dos principais pontos de destaque, uma vez que é um tópico de grande relevância para se entender até onde vai a responsabilidade de cada membro societário.

As sociedades empresárias são norteadas por princípios jurídicos, os quais são responsáveis por regê-las visando garantir o seu bom funcionamento e enquadramento dentro do contexto social e econômico, considerando a natureza plurilateral dessas relações jurídicas. Nesse sentido, evidencia-se um destes princípios, já abordado na discussão, da boa-fé objetiva, que norteia o direito empresarial e é de extrema relevância para o presente debate. O artigo 1032 do Código Civil define que a retirada, exclusão ou morte de um sócio não exime ele ou os seus herdeiros, em caso de falecimento, da responsabilidade pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após averbada a resolução de tal sociedade, bem como não se eximirá das responsabilidade enquanto não for requerida a averba-

ção. Sendo assim, nota-se, a partir do referido texto legal, que a retirada de um sócio por si só não constitui um uma razão para a exclusão de suas responsabilidades contraídas em obrigações e momentos anteriores.

No Brasil, a regra é, portanto, que a responsabilidade dos sócios está limitada ao valor das quotas que subscreveram no contrato social, conforme a inteligência do art. 1.052 do

As sociedades empresárias são norteadas por princípios jurídicos

as ações do administrador da sociedade limitada devem estar ligadas a autonomia que concede o contrato social, ou seja, sua atuação é irrestrita ao contrato, à legislação e ao deliberado entre os sócios. Portanto, o fenômeno da administração não se trata de mero gerenciamento, mas sim de um desempenhar de forma correta para garantir o que dispõe o objeto social e a produtividade da empresa. Assim, na realidade, para o referido doutrinador, a sociedade limitada seria comandada pelo contrato social e os administradores as pessoas naturais que colocam em prática o que determinam as referidas cláusulas, uma perspectiva que pode ser aplicada no presente caso.

Código Civil. Nesse passo, a principal obrigação que o sócio contrai ao assinar o contrato social é a de investir recursos, possuindo o dever de integralizar a quota subscrita, transferindo do seu patrimônio para o social nos termos do contrato fixado, abstendo-se de atos que possam prejudicar o desenvolvimento da sociedade.

Outrossim, conforme o doutrinador Fazzio Júnior,

A limitação da responsabilidade dos sócios é, portanto, um instrumento de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer atividade comercial e que possibilita redução do preço de bens e serviços do mercado. Os deveres de lealdade e diligência representam, portanto, os parâmetros de aferição do desempenho dos diretores da limitada, delimitando a

responsabilidade quando desatendidos pelos administradores. Assim, para não servir como meio à prática de atos irregulares, esse mecanismo estabelece que, com base no art. 1080 do CC e na desconsideração da personalidade jurídica, o sócio responde diretamente pelo ilícito em que se envolve.

Segundo a legislação, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no ato de suas funções. Assim, quando o administrador não cumpre seus deveres de atuação, e em decorrência, a sociedade sofre danos, ele deve ressarci-los. Ressalta-se, ainda, que, quando a sociedade tem prejuízo por vício na administração, os sócios naturalmente sofrem dano indireto, na medida em que, possivelmente, haverá menos resultados para distribuir como lucro.

Esse seria, portanto, o contexto do suposto “golpe” aplicado pela cozinheira ao utilizar de mecanismos para diminuir o faturamento do restaurante, implicando no insucesso financeiro dos demais sócios e do próprio estabelecimento.

Esclarece COELHO, entretanto, que quando o administrador incurso em ato de má administração não é o próprio sócio majoritário, provavelmente será destituído, e responderá à ação indenizatória proposta pela sociedade. Com isso, apesar de considerar que o insucesso da sociedade pode resultar de fatores fora do controle do administrador, o exercício da administração não pressupõe

te seria caracterizada como inteiramente responsável pelos danos da referida sociedade. A partir dessa linha de argumentação, estuda-se os mecanismos de intervenção aplicáveis e as possíveis hipóteses e conclusões relacionadas ao caso.

4.Mecanismos de prevenção e intervenção aplicáveis ao caso em estudo

A limitação da responsabilidade dos sócios é, portanto, um instrumento de socialização

irresponsabilidade, de forma que o profissional está sujeito a um conjunto de mecanismos de controle societário para o efetivo exercício de suas funções.

Portanto, considerando essas exposições, a alegação de um “golpe” por parte de uma sócia-administradora, possivelmente, não condiz com o próprio conceito que permeia o direito societário de que, esse profissional, no caso, a Paola Carosella, dificilmen-

Ao ser questionada a respeito da queda do faturamento do restaurante “Arturito”, Paola Carosella afirmou que a baixa no faturamento ocorreu em função de causas externas e por divergências entre os sócios, as quais resultaram na ausência de acordo para realização de mudanças e reformas as quais se faziam necessárias naquele contexto.

Entretanto, quais seriam as principais alternativas possíveis para que a credibilidade de Paola nas redes e perante os seus investidores não fosse afetada? O que poderia ter sido feito para preservar a sociedade empresária aqui em discussão?

Desse modo, analisando o caso, o primeiro mecanismo de intervenção frente a tal situação seria a definição da Cláusula de Direito de Preferência, amparada no artigo 1.113 do Código Civil brasileiro, a qual consiste na prerrogativa que os sócios têm de prioridade na compra e aquisição de quotas de outros membros que pretendem aliená-las de modo a proteger os interesses dos membros societários dentro da sociedade por meio da prevenção da entrada de terceiros. Em outras palavras, consiste na ideia de que caso um dos sócios receba uma proposta de compra da sua quota na sociedade, esse sócio, antes de efetivar a venda, deve oferecer a quota aos outros sócios com as mesmas condições de oferta feita pelo terceiro, gerando um direito de preferência na compra. Além disso, existe a possibilidade de implementação Cláusula de Direito de Primeira Oferta a qual traz a ideia de que o sócio que desejar alienar suas quotas deve ofertá-las aos outros membros da sociedade antes externalizar a alienação,

e somente deverá possibilitar a venda para terceiros após a resposta negativa dos sócios remanescentes. Sendo assim, é possível entender que ambas cláusulas supracitadas tem o objetivo de, em síntese, proteger os sócios da entrada de um novo membro que traga riscos à sociedade, principalmente ao bom relacionamento entre os membros societários, além de possibilitarem o aumento de

Um mecanismo de defesa seria a aplicação das

Regras de Governança Corporativa

Neste sentido, aplicando tais possibilidades ao caso prático, seria importante que existisse a previsão contratual de uma das cláusulas descritas no contrato social do restaurante “Arturito”, uma vez que imposições quais trariam maior segurança a todos os sócios e, consequentemente, a sociedade, evitando que

conflitos tivessem ocorrido. Outrossim, ressalta-se também a existência das Cláusulas “Call Option” e “Put Option” que se tratam de ferramentas capazes de resolver conflitos e solucionar crises, considerando que elas podem ser acionadas sempre que esse membros não chegarem a um acordo a respeito de determinado problema. A cláusula “call option” consiste na obrigação de um sócio em vender sua quota aos sócios mediante pagamento de um valor predefinido na hipótese de divergência de ideia e geração de conflitos. Por outro lado, a cláusula “Put Option” obriga o sócio a vender sua participação e outro membro societário é obrigado a comprá-las, também mediante a um valor previamente estabelecido. A aplicação desta cláusula no caso de Paola Carosella poderia resolver o conflito e gerar a proteção dos outro sócios de ambos lados, vez que essas cláusulas poderiam ter sido acionadas pelos outros sócios ao se sentirem prejudicados por suposta violação de deveres societários, bem como poderia ser aplicado por Paola para adquirir a totalidade

da sociedade, sem precisar supostamente negligenciar e prejudicar o restaurante.

Por fim, outro mecanismo de defesa seria a aplicação das Regras de Governança Corporativa, as quais, segundo o jurista Mário Engler Pinto, consiste no “conjunto de instituições que disciplinam e influenciam as relações entre aqueles que investem recursos na companhia e os encarregados de sua gestão”.

Em outras palavras, consiste na preocupação e direção das condutas com boas práticas de gestão visando a gestão e estratégia empresarial, por meio do, por exemplo, bom relacionamento entre os governantes de uma sociedade.

No caso analisado, nota-se que, de acordo com as declarações de Paola Carosella, havia assimetria de informações e desigualdade entre os membros societários, o que tornaria a implementação de medidas de governança corporativa essencial por meio da aplicação de quotas preferenciais, por exemplo.

5.Conclusão e possíveis hipóteses envolvidas

A atuação do sócio-administrador está sujeita a um conjunto de mecanismos de controle

trelaçado aos conceitos da boa-fé e da ética nos negócios, os quais formam uma base sólida e fundamental para a existência de uma sociedade empresária.

A atuação do sócio-administrador está sujeita a um conjunto de mecanismos de controle societário para o efetivo exercício de suas funções, que evidenciam a relevância do cumprimento dos deveres e obrigações desse indivíduo frente à empresa.

Os mecanismos de prevenção e intervenção que permeiam esse cenário demonstram que a sua existência é essencial para a resolução de crises e divergências entre os sócios ou demais membros dessa sociedade, de modo a produzir um ambiente mais seguro e transparente, inclusive, evitando a ocorrência de possíveis golpes.

Entretanto, não se olvida a hipótese de que a estratégia de negócios teria sido propositalmente realizada com o fim de prejudicar os demais sócios e o próprio restaurante. As consequências desse possível cenário envolvem desde a violação participação dos sócios remanescentes dentro da sociedade constituída.

A partir da análise realizada, é passível de se concluir que os fatos estudados permitem a hipótese de que a polêmica da empresária Paola Carosella, muito possivelmente, não se tratou de um golpe perante seus sócios e investidores. A perda de credibilidade da cozinheira nas redes e diante de seus parceiros traz a perspectiva de que sua atuação não poderia, unicamente, gerar no completo insucesso do restaurante “Arturito”.

No direito empresarial aplicado, a queda no desempenho de uma sociedade pode resultar de fatores externos, que fogem do espeque de controle do administrador. O exercício da administração surge, em sua essência, de um desempenhar de forma correta para garantir o que dispõe o objeto social e a produtividade da empresa, de maneira que não pressupõe irresponsabilidade. Esse desempenho está, contudo, indiscutivelmente, en-

de seus direitos como sócia e do descumprimento de seus deveres de lealdade e fiduciários, inerentes ao quadro societário da sociedade empresária, até a inobservância dos princípios gerais que norteiam o direito societário. Nesse caso, seria evidente o pressuposto de responsabilidade da empresária por deliberadamente afundar o próprio restaurante, gerando um dano em desacordo com o objetivo da maioria.

Diante do exposto, analisa-se que, em função da complexidade das relações societárias, deve-se exa,omar os casos e impasses societários com cautela em função da complexidade das relações empresariais, mais especificamente, societários, vez que tais relações englobam uma série de elementos e detalhes que influenciam diretamente no negócio. O sucesso de grande parte das empresas é devido à atuação dos sócios-administradores, entretanto, não unicamente.

A partir de uma análise superficial e introdutória do caso, a atitude de Paola Carosella pode soar como

um “golpe” ou como uma espécie de “trapaça” com os demais parceiros de negócio. No entanto, analisando as circunstâncias, com o olhar crítico e diante das informações disponibilizadas ao público, tendo em vista o panorama do Direito Societário vivenciado, nota-se que, especialmente na atualidade, há um leque de mecanismos para intervir no quadro de um possível golpe. Ademais, além da inexistência de um conjunto probatório solidificado para o entendimento de que Paola teria atuado com conduta de má-fé perante incoerente seria dispensar os posicionamentos da própria empresária.

Portanto, o presente estudo permite destacar a indispensabilidade de um acordo de sócios bem delimitado e coerente, pelo qual a sociedade empresária pode construir uma relação societária de transparência e colaboração para o efetivo desenvolvimento do determinado negócio. Outrossim, a análise colabora para a noção de que o sócio-administrador possui um papel fundamental para o sucesso da empresa e, assim, traz à tona a importância da

escolha dos parceiros de negócio a serem designados. Logo, o efetivo desempenho da administração de uma sociedade empresária está estritamente relacionado ao cumprimento dos deveres e obrigações impostos no momento da constituição da sociedade e, ainda, à construção válida de ferramentas de prevenção e intercessores para situações como a descrita.

Interconexões Corporativas: Explorando os Limites da Desconsideração da Personalidade Jurídica entre Sociedades Anônimas com Participações

Significativas

ARTIGO

Por Felipe Assaf da Fonseca, João Pedro Carinhato e Samara Demétrio

Para se falar nas origens das sociedades anônimas tal como se conhece hoje, é necessário remeter à idade média. Com a queda do Império Romano e durante a Alta Idade Média, os indivíduos passaram a se organizar em comunidades agrícolas auto suficientes onde a atividade econômica resumia-se à troca de produtos. Neste contexto, surgiram-se as fraternae societatis, relações associativas dedicadas ao cultivo e troca de produtos.

Com o passar do tempo e as transformações pelas quais as sociedades passaram, antes mesmo da Revolução Industrial, iniciou-se a formação do modelo hoje conhecido como a sociedade anônima. Trata-se das companhias coloniais, como chamadas na época.

A formação do capital das companhias coloniais era feita mediante contribuição dos sócios que, em troca, recebiam um comprovante de sua participação, o qual podia ser livremente transferido. A responsabilidade dos acionistas era, portanto, limitada ao valor de sua contribuição.

Com a Revolução Industrial, este cenário sofreu significativas alterações.

O processo produtivo passou por diversas inovações técnicas, e aquele modelo de sociedade anônima, que permitiu angariar grandes somas de capital para a exploração do Novo Mundo, passou a ser desejado pela grande indústria.

Segundo Ascarelli, o marco inicial desta fase se realizou com a promulgação do Code du Commerce francês, de 1807, que levou a teoria geral das socieda-

des anônimas do direito público para o direito privado, passando a dividir o seu capital em frações, depois denominadas de ações.

O Code admitia dois tipos de sociedade por ações: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Após a experiência francesa, diversos países passaram a adotar legislações determinando a total liberdade das sociedades anônimas. Como é o caso do Brasil.

No Brasil, a sociedade anônima foi introduzida pelo decreto 575/1849, porém ainda dependia de autorização estatal. A sua plena liberdade foi instituída através do Decreto 8.821. Após inúmeros Decretos, foi elaborada a Lei n. 6.404/76, constituindo um grande avanço no sistema normativo brasileiro.

A Sociedade Anônima,

segundo o que dispõe a Lei nº 6404/1976, é uma sociedade cujo capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão de suas ações subscritas ou adquiridas. Essa limitação da responsabilidade dos sócios se deu com a criação da personalidade jurídica das sociedades anônimas, ou seja, uma unidade jurídica de fins próprios e autonomia patrimonial.

A personalidade jurídica, em apertada síntese, é a não confusão patrimonial da sociedade para com o seu sócio, ou seja, a sociedade não responde pelas dívidas de seus sócios e vice-versa.

Com efeito, a personalidade jurídica impõe que os acionistas submetam seus interesses pessoais aos interesses da sociedade, na medida em que suas expectativas de lucro passam a depender da realização do objeto social da companhia.

Outro efeito da personalização é a limitação da responsabilidade. Tal me-

canismo é importante para a mitigação dos riscos a que os acionistas estariam expostos, vinculando sua responsabilidade ao limite de suas ações. Afinal, mesmo se a empresa não der retorno financeiro, a responsabilidade da empresa não será transferida aos acionistas, e ainda, estes não podem ser pessoalmente responsáveis pelas dívidas da empresa. As sociedades anônimas,

A personalidade jurídica impõe que os acionistas submetam seus interesses pessoais aos interesses da sociedade

ser consideradas como uma empresa privada qualquer. Os professores norte-americanos da Universidade de Columbia, Adolf Berle Junior e G. Means, afirmam que o poder econômico na mão de poucas pessoas é uma força tremenda que pode prejudicar ou beneficiar grande número de indivíduos, pode modificar a marcha dos negócios e afeta regiões inteiras. Dessa forma, argumentam que tais organizações ultrapassam a esfera de empresa privada - daí a famosa expressão usada pelos professores para designar as poderosas sociedades - “empresas quase-públicas”.

por isso, assumiram importância transcendental na sociedade moderna, e o sucesso e prosperidade alcançados no capitalismo do século XX, acarretaram na concentração dos meios de produção e poder financeiro nas chamadas sociedades anônimas gigantes - ou também -, sociedades anônimas com participações significativas.

Tais empresas não podem

Se as proposições dos professores norte-americanos estão corretas, não é o tema do presente artigo; mas que as sociedades anônimas com participações significativas não podem ser consideradas como qualquer outra sociedade no mercado, isso é um fato.

1. A Desconsideração da Personalidade Jurídica

Considerando a grande concentração de poder fi-

nanceiro detido pelas sociedades anônimas com participações significativas, o presente artigo possui o objetivo de desvendar e demonstrar como se dá a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica - conceito já trabalhado no capítulo anterior - em sociedades anônimas e em grupos econômicos formados por essas. Para isso, é necessário, em primeiro momento, conceituar propriamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e entender seus efeitos práticos e jurídicos.

Segundo De Castro, a desconsideração da personalidade jurídica, é nada mais que o afastamento temporário da autonomia patrimonial de uma sociedade gerada pela sua personalidade jurídica quando constatado a existência de abuso. Tal afastamento, no entanto, ocorre de modo distinto dependendo do ramo do Direito em que a sociedade atuou, com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica possuindo requisitos

diferentes no âmbito no Direito Trabalhista e no Direito do Consumidor, por exemplo.

Assim, considerando que o objetivo deste artigo é analisar a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas com participações significativas, deve-se focar o estudo do instituto pela ótica do direito privado, mais

econômica e da livre iniciativa.

A desconsideração da personalidade jurídica é o afastamento temporário da autonomia patrimonial

especificamente o direito civil e comercial.

Nesse sentido, o artigo

50 do Código Civil deixa evidente os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para a caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, com um visível posicionamento excepcionalista para sua aplicação, em razão dos princípios da liberdade

Com efeito, a confusão patrimonial se caracteriza pela falta de constatação da separação de fato do patrimônio dos sócios e da empresa, enquanto o desvio de finalidade se dá pela utilização da pessoa jurídica para fraudar credores e praticar ilicitudes. Dessa forma, os sócios misturam seus bens pessoais com os bens da empresa, utilizando a responsabilidade limitada da sociedade para proteger seus próprios interesses, criando uma falsa aparência de que a empresa não possui bens suficientes para pagar suas dívidas e, consequentemente, fraudando credores. É justamente para impedir esta prática que a desconsideração da personalidade jurídica existe.

Em primeira análise, o instituto pode parecer como uma afronta ao princípio da autonomia patrimonial. Contudo, Fábio Ulhôa Coelho observa que “[a] teoria da desconsideração da personalida-

de jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam”. Em outras palavras, o instituto surgiu, na verdade, para apoiar o princípio da autonomia patrimonial, fortalecendo indiretamente os sócios e administradores pela preservação e o cumprimento da função social da sociedade empresária e impossibilitando a manipulação da personalidade jurídica para fraudar o credor.

Em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica possibilita que, no caso de manipulação da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, os bens dos sócios e administradores da sociedade empresária passem a ser alvos para a satisfação do débito de credores, retirando o véu protetor que separa o patrimônio pessoal do empresarial.

2.Como a desconsideração da Personalidade Jurídica pode afetar os acionistas

É nesse sentido que a possibilidade de se aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica às sociedades anônimas institui-se como problema central da controvérsia.

ca permanecerá existindo, com todas as suas prerrogativas legais e responsabilidades pelos demais atos, que não o abusivo.

Dessa forma, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando estamos falando de sociedades anônimas, deve ser comprovada existência de uma conduta irregular por parte deste e de um nexo causal entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade.

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada se houver abuso da persnalidade

Como já visto, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada se houver abuso da personalidade,caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. Seus efeitos atingem somente o ato abusivo, preservando-se a personalidade em detrimento do sócio ou administrador que praticou o ato. A pessoa jurídi-

Haja vista que, a principal característica das sociedades anônimas é a garantia de segurança aos seus acionistas, afinal, respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para integralizar as ações de que sejam titulares. Assim, conforme disposto no art. 1º, da Lei 6.404/76, “a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

Essa característica claramente estabelece a separação entre os sócios e a

sociedade, conferindo à sociedade anônima a natureza de sociedade de responsabilidade limitada. Isso significa que o patrimônio da sociedade não se mistura com o dos acionistas, sendo a responsabilidade destes limitada ao preço de emissão das ações subscritas. Quando estamos falando das sociedades anônimas de capital aberto - tema principal deste artigo -, o problema fica ainda mais evidente. As sociedades anônimas de capital aberto possuem os seus títulos representativos de participação societária livremente negociáveis na bolsa de valores.

Dessa forma, qualquer pessoa física pode comprar uma ação de sociedade anônima e se tornar acionista da companhia. Sendo certo que nesses casos, os acionistas pouco ou nada interferem nos negócios da sociedade, não nos parece crível que em um possível Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, qualquer acionista será embarcado pelo manto de sua desconsideração, sen -

do responsáveis pelos danos constatados.

Portanto, o direito brasileiro, por meio do artigo 117 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A”), deixa evidente que é o acionista controlador - aquele que domina a companhia - que deve responder pelos danos que ocasionar, quando verificado abuso de poder. Isso porque, o modelo de or-

A principal característica das sociedades anônimas é a garantia de segurança aos seus acionistas

ganização interna das sociedades por ações, bem como a adoção do princípio majoritário e da ação com poder de voto, possibilita a centralização e concentração do poder.

Em caso de desconsideração da personalidade jurídica de companhia de capital aberto, é aberto uma investigação sobre o acionista ou o grupo de acionistas que causaram os danos, uma

vez que passado essa fase, é verificado a quantidade de ações que possui ou possuem para verificar se são suficientes para controlar a sociedade, ou até mesmo a possibilidade de poder de decisão para permitir algo que venha intervir na gestão. No que se refere à natureza jurídica da responsabilização do acionista controlador, ensina Carmo que ela somente se opera mediante verificação de culpa. Trata-se de um requisito necessário para que se opere, de forma efetiva, a responsabilização do acionista controlador: “[...] o sistema legal brasileiro atesta uma opção nacional pela culpa: ou a companhia é responsável pelo ato, desde o embrião, ou simplesmente não é; ou o administrador é responsável pelo ato, ou não é. Inaceitável, assim, aludir-se à transferência da responsabilidade da S.A. para o seu administrador ou acionista” (CARMO, 1988, p. 193). E, neste ponto, entende Silva que a responsa-

bilidade dos acionistas controladores deverá ser efetivada mediante aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica: Os terceiros que se sentirem prejudicados por atos praticados com o fundamento na existência do grupo podem recorrer somente a uma interpretação ampliativa dos arts. 116 e 117. As deficiências da legislação acionária brasileira demonstram a necessidade de aplicação de soluções na linha da Disregard Doctrine (SILVA, 1999, p. 90-91).

Desta forma, agindo o controlador em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade se destina, indo de encontro com os deveres que lhe são impostos no art. 116 da Lei 6.404/76, fica tal acionista responsável pelos atos que pratica com abuso de poder.

Portanto, destacam-se como requisitos aptos a ensejarem a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, no âmbito das sociedades anônimas, inicialmente a figura do

acionista controlador, assim como o abuso do poder de controle por este praticado mediante dolo, bem como a comprovação do dano sofrido por terceiros.

3.Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de S/A

Como discutido no tópico anterior, embora a limitação da responsabilidade não esteja necessariamente vinculada à personalidade jurídica, no direito societário a desconsideração visa superar o princípio da responsabilidade limitada, imputando responsabilidades aos acionistas controladores.

Atribuir responsabilidades àqueles que de fato causaram danos, ou se aproveitaram da responsabilidade limitada conferida às sociedades anônimas, como visto, já foi explorado pela Lei das Sociedades Anônimas em seu artigo 117. Contudo, o escopo deste artigo é justamente entender como a desconsideração da personalidade jurídica se opera com relação às sociedades anônimas integradas em grupo. A doutrina e ju-

risprudência denominam as teias de relacionamento entre as sociedades anônimas integradas de grupos.

IV. 1. Grupos econômicos de direito

No direito brasileiro, uma espécie de grupo societário é o grupo econômico, que tem previsão específica na Lei 6.404/76, e cuja constituição se dá por meio de convenção, ocasião em que as sociedades se comprometem a combinar recursos e esforços para a realização dos seus objetos sociais, ou a participar de empreendimentos comuns. Para a doutrina, o grupo econômico ou grupo de direito, como também é referido, é um conjunto de sociedades organizado de maneira mais complexa e formal.

Ou seja, quando a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas firmarem uma convenção formal para combinarem recursos e/ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou empreendimentos em comum. O grupo econômico, por possuir diretrizes e objetivos sociais próprios, contempla, também, administração própria, tal como

preceitua o art. 272 da Lei das Sociedades Anônimas. De tal forma, os administradores das empresas que compõem o grupo, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e responsabilidades, deverão seguir as orientações e as instruções ditadas pelos administradores do grupo, tendo em vista que os interesses do grupo se sobrepõem aos interesses das empresas que o compõem.

IV. 2. Grupos econômicos de fato

Doutro lado, com previsão no art. 986 do Código Civil, os grupos societários de fato ou sociedade em comum, existe quando duas ou mais pessoas, em affectio societatis, unem-se para o exercício de atividade econômica, organizada, profissional, para produção ou circulação de bens e serviços, mas sem registro. A atividade econômica, embora constitua exercício de empresa, é irregular.

A sociedade mantém o seu caráter irregular ou de fato enquanto não inscritos os atos constitutivos (CC, art. 986). A existência da sociedade comum, porém,

exige prova escrita, conforme norma do art. 987 do Código Civil.

No entanto, o STJ já firmou o entendimento de que é possível flexibilizar a regra legal da prova escrita para não privilegiar o enriquecimento sem causa, “à medida em que, restringir a prova da sociedade de fato apenas a documentos escritos resultaria no esvaziamento do instituto em si,

Assim como sustenta Lamartine, são numerosas as trocas patrimoniais internas entre as sociedades, muitas vezes benéficas apenas a algumas sociedades participantes da relação grupal.

Os grupos econômicos fazem com que as sociedades dominadas ou controladas percam uma boa parte de sua autonomia e independência jurídica, exercendo, muitas vezes, uma função meramente “fundacional”.

O grupo econômico contempla administração própria

que decorre, em regra, de mera situação fática”. Nesses tipos de grupos societários de fato, é muito comum que acionistas e administradores se utilizem da situação de grupo para fraudar credores e execuções. Nesse sentido, para Muniz, “quase todo grupo econômico possui, em maior ou menor grau, certo nível de confusão patrimonial entre seus integrantes”.

Para situações como essa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem o entendimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica nas relações societárias de fato:

“[...] DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Jurisprudência do STJ. Arts.133 e 134, CPC. Art. 50, CC. Para fins de exame sumário, único possível no presente momento processual, vislumbram-se indícios suficientes de desvio e blindagem patrimonial dos executados, pois as

integralizações efetuadas no capital social de outras empresas, bem como a transmissão de bens em favor de parentes, foram concomitantes com o vencimento da dívida em questão. [...]” (TJSP, 11ª

CDPriv., AI nº 23893244.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 8.4.2021 – grifos acrescidos.)

Doutro lado, parte da doutrina brasileira, influenciada pela brilhante doutrina de José Lamartine Corrêa de Oliveira, defendem a impossibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos grupos societários.

Como já visto, Lamartine acredita que a confusão patrimonial é inerente aos grupos societários, onde as sociedades controladas e controladoras operam trocas patrimoniais internas e corriqueiras. Além disso, seria também algo recorrente nesse tipo de relação grupal o desvio de finalidade, resultante da perda de autonomia e independência das sociedades controladas.

Diante desse entendimento, a noção trazida por Lamartine é de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não seria condizente com a própria natureza dos grupos societários de fato, pois, levando-se à risca, os grupos nem mesmo poderiam existir, ressalvados os grupos de direito que determinam, através do contrato, o âmbito de atuação das sociedade agrupadas e as possibilidades de trocas patrimoniais.

Nesse sentido, tendo em vista a rasa disciplina oferecida aos grupos societários pela legislação, o último passo deste artigo será analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Professora Dra. Viviane Muller Prado, junto com a pesquisadora Maria Clara Troncoso, realizou um importante estudo jurisprudencial sobre as decisões do STJ a respeito de grupos societários. As pesquisadoras criaram um banco de dados com 106 acórdãos do Tribunal.

A primeira constatação das pesquisadoras foi que as

expressões utilizadas pelos julgados eram tão variadas quanto às nomenclaturas utilizadas pelos diferentes diplomas legislativos que trazem alguma regulamentação sobre os grupos. A maioria dos acórdãos utilizaram as expressões “grupo econômico”, somente “grupo” ou “grupo financeiro”, aparecendo poucas vezes a expressão “grupo de sociedades”, utilizada pela legislação societária.

As pesquisadoras também constatam que a dogmática jurídica, em especial do direito comparado, para identificar os elementos que caracterizam os grupos societários, não está presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, Viviane Muller Prado e Maria Clara Troncoso concluem que a jurisprudência do STJ não apresenta um posicionamento uniforme. Segundo as pesquisadoras, isso ocorre porque os entendimentos do Tribunal foram construídos de maneira desarticulada dos dispositivos legais e das discussões doutrinárias. Nos acórdãos, não se percebe nem mesmo a uti-

lização das terminologias usualmente empregadas pelo legislador e pela doutrina.

4.O Entendimento da Jurisprudência

Após todos os conceitos e hipóteses tratados nos capítulos anteriores, é possível desenvolver a situação de foco central deste artigo, ou seja, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas que detém participação significativa nas quotas de umas às outras, bem como os seus efeitos nos respectivos acionistas de cada sociedade.

Para tanto, como forma de guiar as conclusões sobre o tema, utilizaremos o entendimento dos Tribunais de Justiça sobre dois núcleos centrais da discussão em questão: (1) a desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas pertencentes a grupos econômicos; e (2) seus efeitos em acionistas.

V. 1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM

SOCIEDADES ANÔNIMAS PERTENCENTES A GRUPOS ECONÔMICOS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao decidir sobre agravo de instrumento contra decisão que acolheu a desconsideração de personalidade jurídica de sociedades anônimas, consignou pela manutenção da decisão agravada, entendendo, ainda, pelo

Lamartine acredita que a confusão patrimonial é inerente aos grupos societários

afastamento do véu da personalidade jurídica sobre todas sociedades anônimas que compõem o grupo econômico in casu, deixando expresso o alcance do patrimônio do acionista controlador e do administrador das sociedades:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADE ANÔNIMA E ACIONISTA CONTROLADOR. RESPONSABILIZAÇÃO [...] Verificado o esgotamento do patrimônio da empresa executada, deve-se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio das demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de acionista controlador/ administrador. 7. O art. 265 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) contempla os requisitos para constituição do grupo econômico,

dentre eles a existência de convenção entre as empresas, combinação de recursos ou esforços para o alcance dos respectivos objetos, participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das sociedades filiadas pela sociedade controladora. In casu, os elementos probatórios anexados aos autos evidenciam a existência de grupo econômico. [...].”

(TJ-DF 07167365120218070000 DF 071673651.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL

OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Como se observa, apesar do caso em questão se tratar de uma relação consumerista e, por isso, não ser necessário a constatação dos requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil, o magistrado deixa claro que os requisitos de existência de grupo econômico entre sociedades abrangem

a combinação de recursos ou esforços para a realização de seus respectivos objetivos, a participação em atividades ou empreendimentos comuns, bem como o controle permanente das sociedades filiadas pela sociedade controladora.

Nesse sentido, segundo Carvalhosa e Kuyven, além dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a aplicação da disregard of legal entity em sociedades de grupos econômicos, é também necessário adotar os critérios de regime de unidade de comando empresarial - inexistindo autonomia gerencial e separação de patrimônio -, abuso de poder pela direção do grupo e culpa extracontratual, em razão da presunção de que negócios e atividades ilícitas praticadas por uma sociedade geram benefícios recolhidos por todo o grupo.

V. 2. OS EFEITOS NOS ACIONISTAS

Sobre os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas em seus acionistas, a jurisprudência nacional é uníssona pela

responsabilização de apenas os administradores da sociedade e seus acionistas controladores pelos atos de gestão e pela utilização abusiva da empresa. Nesse sentido, acionistas minoritários não serão de forma alguma responsabilizados na eventual de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. O entendimento é intuitivo. Acionistas minoritários, em geral, não participam da tomada de decisões da empresa, principalmente quando se trata de sociedade anônima de capital aberto, com as ações da empresa podendo serem compradas em quantidades muito pequenas. Assim, apenas acionistas controladores e administradores da empresa serão responsabilizados pelo abuso da personalidade, já que possuem real poder de decisão sobre os projetos e atos da sociedade, sendo os únicos capazes de a utilizarem para a prática de ato ilícito para obtenção de ganho indevido ou com o objetivo de fraudar credores.

5.Considerações Finais

As sociedades anônimas surgem no ordenamento jurídico como uma forma de fomentar o desenvolvimento nacional por meio da criação de atividades com capital econômico expressivo, propiciando o desenvolvimento nacional, criando postos de trabalho bem como incentivando o desenvolvimento nacional.

A limitação de sua responsabilidade incentiva o investimento ao empresário, já que este não responderia com seu patrimônio pessoal em caso de infortúnio nos negócios. A sua autonomia patrimonial criava um novo centro de imputação de obrigações, distinto dos sócios.

Foi assim, então, que grandes grupos de sociedades anônimas começaram a surgir. Muito em função de razões económicas, claro, mas também, por essa característica singular da sociedade anônima de proteção aos seus acionistas, diferentemente de outros tipos societários. As empresas passaram a se vincular em estruturas hierárquicas de controle e coligação nas

quais uma sociedade exerce controle sobre as demais sociedades.

Nesse sentido, verifica-se a complexidade do tema que ainda não recebeu devida atenção pela doutrina, jurisprudência e legislação nacional, evidenciando a dificuldade de se alcançar conclusões sobre tal. Dessa forma, é possível utilizar, por meio da analogia, o

Acionistas minoritários, em geral, não participam da tomada de decisões da empresas

entendimento doutrinário e jurisprudencial como bases para se encontrar uma solução ao cenário aqui debatido.

Primeiramente, cabe definir que sociedades anônimas com participações acionárias significativas umas com as outras podem se enquadrar como um grupo econômico, mesmo não possuindo um instrumento jurídico que as define como grupo de direito. Isto porque, a participação expressiva no quadro de acionistas entre as sociedades anônimas pode ser interpretada como uma combinação de recursos financeiros e empreendimentos comuns entre as sociedades, já que são investidoras umas das outras, configurando assim um grupo econômico, conforme previsto no artigo 265 da Lei das Sociedades Anônimas e na jurisprudência apresentada anteriormente.

Por outro lado, como já visto anteriormente, apenas os acionistas controladores e administradores da empresa são afetados pela retirada da personalidade jurídica da sociedade anônima, caso comprovado o nexo causal de suas ações na gerência da empresa. Assim, os acionistas minoritários jamais serão lesados, a menos que seja verificado seu envolvimento nos atos ilícitos praticados em conjunto com os acionistas controladores e administradores.

Em síntese final, quando comprovado a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em todas as sociedades anônimas que detêm grande volume de ações entre si, justamente por configurarem um grupo econômico. Assim, apenas o patrimônio pessoal dos acionistas

controladores e dos administradores das empresas do grupo econômico é afetado, com os demais acionistas permanecendo com seu patrimônio protegido. Portanto, é possível se dizer que em uma desconsideração da personalidade jurídica parcial, com seus efeitos atingindo indivíduos específicos, diferentemente do uso habitual do

instituto que afeta todos os sócios, acionistas e empresários da sociedade, sem qualquer critério.

Comentários

São Paulo, 03 de dezembro de 2024.

A produção de materiais de cunho acadêmico é, sem dúvida, uma das mais relevantes atividades para a efetivação do tripé do desenvolvimento acadêmico: ensino-pesquisa-extensão.

A magazine “Multifaces do Direito Empresarial”, um entregáveis acadêmicos da CAAME (Clínica de Assessoria Acadêmica MackEmpresarial), reflete a importância da extensão universitária, compartilhando com a comunidade conteúdos de extremas qualidade e relevância, o que demonstra o compromisso de todos os seus participantes com a qualidade acadêmica, característica intrínseca da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Espero que todos apreciem a leitura e contribuam com a propagação das reflexões aqui presentes.

Saudações comercialistas, Pedro Ramunno

Gostaria de ter um texto no próximo número da Multifaces do Direito Empresarial?

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Referências

1.

Anuatti-Neto, F., Barossi-Filho, M., Carvalho, A. G. de, & Macedo, R. (2005). Os efeitos da privatização sobre o desempenho econômico e financeiro das empresas privatizadas. Revista Brasileira de Economia, 59(2), 151–175. https://doi.org/10.1590/ s0034-71402005000200001

Bulla, O. (2024, julho 23). Estado de SP arrecada R$14,77 bilhões com venda de ações da Sabesp. Forbes Brasil. https://forbes.com.br/forbes-money/2024/07/estadode-sp-arrecada-r1477-bilhoes-com-venda-de-acoes-da-sabesp/

Equipe, I. A. S. (2024, agosto 15). O que muda na Sabesp com a privatização. IASInstituto Água e Saneamento. https://www.aguaesaneamento.org.br/o-que-muda-nasabesp-com-a-privatizacao

Folha de S.Paulo - Usiminas foi a primeira estatal vendida - 10/9/1995. ([s.d.]). Com.br. Recuperado 28 de agosto de 2024, de https://www1.folha.uol.com.br/ fsp/1995/9/10/dinheiro/15.html

FRE - Formulário de Referência - 31/12/2024 - CIA SANEAMENTO BASICO

EST SAO PAULO. Disponível em: <https://api.mziq.com/mzfilemanager/ v2/d/9e47ee51-f833-4a23-af982bac9e54e0b3/354d415d-7a44-45e7-a80 d070d4b055b03?origin=1>. Acesso em: 25 jul. 2024. https://repositorio.fgv.br/items/4595b4e2-e905-4575-9c09-98c0755c7a10

LIRA, Rodrigo Anido; SOARES, Lucília Rodrigues Pereira. A exploração dos royalties do petróleo no Brasil: desafios e perspectivas. 2022. Disponível em: https:// royaltiesdopetroleo.ucam-campos.br/wp-content/uploads/2022/07/a rtigo-3.pdf Acesso em: 02 set. 2024.

MARANHÃO, Pedro. Marco do saneamento significa quatro anos de avanço ante décadas de descaso. Folha de S.Paulo, 2024. Disponível em: https://www1.folha.uol. com.br/opiniao/2024/07/marco-do-saneamento-significa-quatro-anos -de-avancoante-decadas-de-descaso.shtml. Acesso em: 02 set. 2024.

MARCATO, Fernando Scharlack. Novo Marco Legal do Saneamento e sua aplicação no estado de SP: privatização e concessão da Sabesp. Fundação Getulio Vargas. Disponível em:https://direitosp.fgv.br/disciplina/novo-marco-legal-saneamento-suaaplicacao-no-estado-sp-privatizacao-concessao-sabesp-si. Acesso em: 02 set. 2024.

O que é privatização e quais empresas brasileiras já passaram por esse processo. InfoMoney, 2022. Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/guias/o-que-eprivatizacao/>. Acesso em: 15 jul. 2024. Perguntas frequentes. ([s.d.]). Ministério da Economia. Recuperado 28 de agosto de 2024, de https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/seppi/perguntas-frequentes

REIS, Vasco Pinto dos. (2004), “A intervenção privada na prestação pública: da expansão do Estado às parcerias público-privadas”. Revista Portuguesa de Saúde Pública. Lisboa, v. 4, 121-136, nov. 2004. Disponível em: <https://run.unl.pt/ bitstream/10362/16891/1/RUN%20-%20RPSP%20%202004%20-%20V.%20 Tematico%20n4%20a10%20-%20p.121-136.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2024.

Sabesp terá acionista de referência após privatização. Legislação e Mercados. 2023. Disponível em: <https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/sabesp-teraacionistas-de-referenciaapos-privatizacao/>. Acesso em: 15 jul. 2024. Saiba como fica a composição acionária da Sabesp privatizada. Poder 360. 2024. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/poder-economia/saiba-comofica-a-composicaoacionaria-da-sabespprivatizada/#:~:text=O%20Grupo%20 Equatorial%20arrematou%2015%25%20das%20a% C3%A7%C3%B5es%20 da%20Sabesp%20e,na%20Bolsa%20de%20Nova%20York >. Acesso em: 26 jul. 2024.

Santos, K. L. M. (2023, setembro 22). Entenda o que é a desestatização de bens públicos. Governo do Estado de São Paulo. https://www.saopaulo.sp.gov.br/ spnoticias/ultimas-noticias/entenda-o-que-e-a-desestatizacao-de-bens-publicos/ ([S.d.]). Org.br. Recuperado 28 de agosto de 2024, de https://diplomatique.org.br/ privatizar-ou-estatizar/

STEIW, Leandro. Privatização da Sabesp mostra oportunidades e desafios do setor de saneamento. Veja, 2024. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/ privatizacao-da-sabesp-mostraoportunidades-e-desafios-do-setor-de-saneamento. Acesso em: 13 ago. 2024.

Referências

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual de Saneamento Básico. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/ Manual%20Saneamento%20B%C3%A1sico%20-%20TCESP.pdf. Acesso em: 01 out. 2024.

WALD, Arnoldo (2000), “O Direito das Privatizações”. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, N. 11. Disponível em: <https://www.mprj. mp.br/documents/20184/2823790/Arnoldo_Wald.pdf> . Acesso em: 15 jul. 2024.

2.

PELA, Juliana Krueger. Origem e desenvolvimento das golden shares. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 103.

OLIVEIRA, Emerson, et al. Golden Shares: as ações de classe especial no Brasil e o caso Embraer. Revista Semestral de Direito Empresarial, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, N. 33.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa, 7ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530985837.

PAVEZI, Fabiano Esteves de Barros. Ações Golden Share. Limites do Poder de Veto (O Veto Estatal). 2014. 131f. Tese de Mestrado - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

SCHWIND, Rafael Wallbach. As golden shares: ações de classe especial. Portal Migalhas.

3.

BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, Distrito Federal: Diário Oficial da União, 1976.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2020.

EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A Comentada. Vol. I. São Paulo: Quartier Latin, 2011

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

SACRAMONE, Marcelo B. Manual de Direito Empresarial. São Paulo: SRV Editora LTDA, 2023. E-book. ISBN 9786553626256. Disponível em: https://app. minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626256/. Acesso em:19 jul. 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

SIMÃO, José Fernando. Manual de Direito Societário. São Paulo: Atlas, 2019.

4.

BICCA, Madeira Mithiel. A responsabilidade dos administradores de sociedades limitadas. Monografia – Centro Universitário UNIVATES, Lajeado, 2016. Disponível em: https://www.univates.br/bduserver/api/core/bitstreams/278cf98b-2c00-498299e4-c0895e17c71a/content. Acesso em: 15 ago. 2024.

CNJP.biz. Consulta CNPJ: Arturito Bati Brasil Restaurantes LTDA 08.035.611/000187. Disponível em: https://cnpj.biz/08035611000187. Acesso em: 15 ago. 2024.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 2 : Direito de Empresa. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021. p. 72-265. ISBN: 978-65-5991906-2.

CORTES DO FLOW [OFICIAL]. PAOLA CAROSELLA responde sobre EXSÓCIOS. Cortes do Flow, 28 abr. 2023. Disponível em: https://www.youtube.com/

Referências

watch?v=Ftqp3qcnsIk&ab_channel=CortesdoFlow%5BOFICIAL%5D. Acesso em: 16 ago. 2024.

DE SOUZA, Gabriela Veras. O dever societário de lealdade. Molina Advogados, 2023. Disponível em: https://molina.adv.br/2023/04/o-dever-societario-de-lealdade/. Acesso em 15 ago. de 2024.

ENDEAVOR BRASIL. Day1 | Paola Carosella: “Os sonhos que eu tenho não têm limite”. Endeavor Brasil, 06 jun. 2017. Disponível em: https://www.youtube.com/ watch?v=Cq_OBKFS-as&t=1404s. Acesso em: 14 ago. 2024.

ENEI, José Virgílio Lopes. Direito de preferência e direito de primeira oferta na alienação de participação societária em joint venture: o exemplo do setor de infraestrutura. Atualidades e Pontos Controvertidos. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von; PEREIRA, Rafael Setoguti J. (coord.). Fusões e Aquisições (M&A). São Paulo: Quartier Latin, 2022.

JUNIOR, Mário Engler Pinto. A governança corporativa e os órgãos de administração. In: FINKELSTEIN, Maria Eugenia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: gestão e controle. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de direito comercial. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2020. MOUTINHO Jr., Fernando Augusto. A Responsabilidade do Sócio/Administrador na sociedade limitada: Tudo que você precisava saber e nunca lhe contaram sobre as LTDAs. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021.

NEVES, Lara Britto de Almeida Domingues; ANDRADE, Ruy Amaral. Masterchef empreendedora: sonhos e aprendizados - “O caso do La Guapa” e “Arturito”. Ensino Jurídico Participativo FGV, 2020. Disponível em: https://ejurparticipativo.direitosp. fgv.br/portfolio/masterchef-empreeendedora-sonhos-aprendizados. Acesso em 15 de ago. de 2024.

NUNES, Mariah. Caso Paola Carosella: quais os efeitos societários da dita “estratégia”? . Leal Queiroz Advogados, 2022. Disponível em: https://lealqueiroz. adv.br/artigos/2022/09/30/caso-paola-carosella-quais-os-efeitos-societarios-da-dita-

estrategia/. Acesso em 15 de ago. de 2024.

PESSOA, Rodrigo Montefusco Mendes. Os efeitos societários do “Caso Paola Carosella”. Revista de Direito Empresarial - RDEmp, 2024. Disponível em: https:// www.academia.edu/120967324/Os_efeitos_societ%C3%A1rios_do_Caso_Paola_ Carosella. Acesso em 15 de ago. de 2024.

SCHWARTZMAN, Paulo. Paola Carosella, o Direito Societário e a dita “estratégia”. Jornal Jurid, 2023. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/direitocom-paulo/paola-carosella-o-direito-societario-e-a-dita-estrategia-2023-04-14. Acesso em 15 de ago. de 2024.

SILVA, Caroline dos Santos; CARDOSO, Igor Guilhen. Interpretações sobre o prazo de 2 anos da responsabilidade patrimonial de ex-sócio. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335404/interpretacoes-sobre-o-prazo-de2-anos-da-responsabilidade-patrimonial-de-ex-socio. Acesso em 15 de ago. de 2024.

RIBEIRO, Amadeu. FRADE, Eduardo. MACHADO, Michelle Marques. CELIDONIO, Lauro. SOARES, Marcio. GIANELLA, Renata Fonseca Zuccolo. Direito concorrencial brasileiro: desdobramentos relevantes e perspectivas, Livreto Concorrencial Mattos Filho 3ª Edição, 2023. Disponível em: <https://www. mattosfilho.com.br/Documents/210624_livreto_concorrencial_2021_3ed_PT.pdf>. Acesso em: 29/09/2023.

Sem autor. TJMG suspende provisoriamente recuperação judicial da 123 Milhas. Portal TJMG, 2023. Disponível em: <https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/ tjmg-suspende-provisoriamente-recuperacao-judicial-da-123-milhas.htm>. Acesso em: 22/09/2023.

5.

ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Responsabilidade Civil dos Administradores de S/A e as Ações Correlatas. São Paulo: Saraiva, 2009.

ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. Campinas: Bookseller, 2001.

CARMO, Eduardo de Sousa. Relações jurídicas na administração da sociedade anônima. Rio de Janeiro: Aide, 1988.

Referências

CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Luiz Fernando. Tratado de Direito Empresarial, v. 3: Sociedades Anônimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1079-1080.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

COELHO, Ulhoa Fábio; CAMPINHO, Sérgio; FRAZÃO, Ana. Lei das sociedades anônimas. 1ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2011.

CUNHA, Leonardo. Desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

DE CASTRO, Roberta Dias Tarpinian. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: As Diferentes Funções de um Mesmo Mecanismo Processual. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

DINIZ, Maria Helena. Lições de direito empresarial. São Paulo: Saraiva, 2011.

FILHO, Otávio Joaquim Rodrigues. Desconsideração da Personalidade Jurídica e Processo. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023.

FRANÇA, Rubens. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Uma análise crítica. São Paulo: Editora Jurídica, 2016.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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