5 minute read

Quantum Logistics afretou

Operação do time de especialistas da Quantum Logistics, comandada pela gerente com a gerente de operações e parcerias globais, Priscila Gasperi, na pista do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Quantum Logistics afretou Antonov para megaoperação

Advertisement

AQuantum Logistics, freight forwarder brasileiro, realizou o afretamento de uma aeronave Antonov AN124-100, para atender uma exportação que requisitava embarque em lote único e curto lead time. O embarque de equipamentos totalizou 70 toneladas e 545 metros cúbicos. Robison Gasperi, diretor-executivo da empresa, explica que a demanda surgiu e levou somente um dia para a Quantum apresentar a solução e assinar o charter agreement. A companhia também foi contratada para realizar todo o gerenciamento logístico no Brasil - armazenamento e transporte rodoviário até o Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Foi usada na operação uma frota exclusiva de 14 carretas sider, o que dá uma dimensão da capacidade de carga da aeronave. Em 2021 a Quantum Logistics, com sua matriz em Itajaí, Santa Catarina, completa 10 anos de fundação. Segundo Gasperi, “os clientes da empresa no Brasil e no exterior optam pela Quantum em operações complexas como essa, pois sempre conduzimos o nosso trabalho com seriedade, temos credibilidade e um time que não mede esforços para bem atender. Quando a equipe de uma empresa se emociona com os negócios dos seus clientes, o resultado é certo”, acrescenta o diretor.

Saiba mais: - Em 25 de agosto a aeronave Antonov aterrissou em Viracopos; - Carregamento concluído em 26 de agosto- O cargueiro decolou com destino a San Juan, Puerto Rico em 27 de agosto; - A aeronave afretada foi fabricada em Ulyanovsk, Rússia em 1992. O primeiro voo desse tipo de aeronave foi em 1982, na então era Soviética; - É a maior aeronave de carga fabricada em série no mundo; - Tem envergadura de 73,3 metros; - Existem apenas 20 aeronaves operando comercialmente, sendo que a operadora Volga-Dnepr tem a maior frota, com 12 unidades; - O compartimento para cargas tem 36,5 metros de comprimento x 6,4 metros de largura x 4,4 metros de altura; - Suporta até 120 toneladas de carga; - Possui 24 rodas, requer uma tripulação de seis pessoas no cockpit e de sete a oito tripulantes técnicos para carga e descarga, totalizando 14 pessoas a bordo para operacionalizar o avião; - Possui aberturas de porta para carga no nariz e na cauda, bem como guindaste interno e opera ainda no sistema Roll-On-Roll-Off (RO-RO).

Retenção de mercadorias pela RFB na importação por revisão de NCM da mercadoria - o recente julgamento do STF e seu real sentido

KIM AUGUSTO ZANONI OAB/SC 36.370 Sócio do Silva & Silva Advogados Associados e especialista em tributação, logística e comércio exterior.

Na última semana, o STF decidiu, no julgamento do RE 1090591, em repercussão geral, que é constitucional a retenção de bens importados para o pagamento de diferença de tributos apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. O julgamento tem sido (apressadamente) noticiado como uma guinada da jurisprudência e reversão da antiga Súmula nº 323 do STF, causando pânico no segmento do comércio exterior, especialmente por conta do recente aumento das operações de fiscalização relacionadas a classificação fiscal (NCM) - em que é praxe das autoridades fiscais reter a mercadoria até o pagamento das diferenças de II/IPI. Até então, a jurisprudência do TRF4 é (ou era) uniforme: quando há exigência de reclassificação fiscal (divergência de NCM), sem discussão/divergência sobre o tipo, a quantidade, o valor da mercadoria, não se admite a retenção da importação. O fiscal deve lavrar o auto de infração e liberar a mercadoria. A discussão sobre a NCM correta/incorreta deve seguir seu curso em contencioso administrativo.

O que muda com o julgamento do STF?

Em uma análise puramente técnica, e ao contrário do que se tem veiculado, nada. Analisando a fundo a discussão travada no RE 1090591, é possível identificar que a situação do processo não se dá em torno da reclassificação fiscal, e sim do suposto subfaturamento da mercadoria. Havia, portanto, no caso julgado pelo STF, divergência a respeito de fato. Por isso, a tese fixada em repercussão geral refere expressamente à expressão “arbitramento da autoridade fiscal” - técnica prevista no art. 148 do CTN e que pode ser utilizada quando haja dúvida a respeito do valor/preço dos bens. Nesse passo, quando haja divergência de fato a respeito da mercadoria importada (Exemplos: O que é a mercadoria? Quanto há de mercadoria? Qual o valor da mercadoria?), a tratativa continua sendo a mesma de antes: permite-se à autoridade fiscal que retenha a importação até a formalização dos procedimentos necessários para o lançamento dos tributos ou perdimento. Quando não exista divergência de fato, ou seja, quando a discussão esteja em torno apenas da classificação fiscal da mercadoria, sem dúvidas a respeito de “o que”, “quanto”, a retenção continua sendo rechaçada pela Súmula nº 323. Contudo, em uma análise prática, é possível que a decisão do STF passe a ser aplicada de maneira equivocada na base, com influência direta na jurisprudência de primeira instância, dificultando a obtenção de novas liminares, daqui para a frente, nos casos de retenção de mercadoria por reclassificação fiscal. A mesma leitura precipitada veiculada nos noticiários pode tomar conta dos julgamentos na origem, influenciando as decisões dos juízes em primeira ou segunda instância. A retenção de mercadoria por mera discussão em torno da classificação fiscal continua sendo uma flagrante violação ao direito de propriedade e à livre iniciativa. Nesse sentido, é importante movimentar-se rapidamente de modo a disseminar, no meio jurídico e no meio do comex, o sentido correto do julgamento do STF. E não apenas isso: temos defendido também a atuação junto às autoridades políticas, de modo a exigir mudança legislativa no procedimento, vedando a retenção de mercadoria nos casos em que haja discussão apenas em torno da classificação fiscal. É apenas dessa maneira que podemos ter alguma expectativa de facilitação da burocracia estatal relacionada à retenção de mercadorias por reclassificação fiscal na importação.