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referidos, não se podendo cogitar de preclusão decorrente de já haver sido recebida a denúncia. APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESAS E NÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA REPASSE. Versando a hipótese sobre recebimento de quantia a título de reembolso de despesas médicas, descabe concluir pela configuração do tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, quando o beneficiário haja deixado de honrar relação jurídica individual mantida com terceiro. O último fato resolve-se no campo cível, e não no penal, com ele nada tendo a ver aquele compelido ao reembolso.” (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, HC nº 77355/RS, 2ª T., SJ de 2.02.2001, p. 74).
150.
Portanto, a atuação do Juiz Federal Márcio
Luiz Coelho de Freitas, que serviu de suporte ao Conselho Nacional de Justiça para a instauração e desenvolvimento da Reclamação Disciplinar e do posterior Processo Administrativo Disciplinar, constitui-se em procedimento ilícito, desvinculado e divorciado da LOMAN e, dessa forma, data venia, violou o que vem descrito no art. 5º, LVI, da CF.
151.
Portanto,
o
Processo
Administrativo
Disciplinar sub oculis, que originou o ato coator, nasceu com o “pecado original”, consistente na utilização da prova ilícita, como suficiente para o regular desenvolvimento do mesmo, pois sendo objeto de prova ilícita, o Conselho Nacional de Justiça não poderia considerá-la como válida ou convalidá-la como fora feito, pois a ausência de autorização do Tribunal local maculou o Relatório e as provas do “apócrifo” e ilegal relatório do Procedimento Investigatório Criminal da Justiça Federal.
152.
Assim sendo, as nulidades se dividem em
duas situações: a primeira, a da instauração e do desenvolvimento de