Mandado de Segurança Levy

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EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

DOUTOR

MINISTRO

PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR inaudita altera parte DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO à Relatora do MS 28.003, Ministra Ellen Gracie

HUGO FERNANDES LEVY FILHO, Brasileiro, Regime de União Estável, Juiz de Direito, Documento de Identidade número 248/TJ/AM, CPF: 025.970.552-72, Residente e Domiciliado à Alameda Índia, n.° 158, Quadra K, Conjunto Itaporanga II, Ponta Negra, CEP: 69037-058, na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas vem por seu advogado, ut instrumento de mandato (doc. anexo), impetrar, com esteio no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, o presente MANDADO DE SEGURANÇA com


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pedido de medida liminar inaudita altera parte, contra ATO COATOR ATRIBUÍDO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, que poderá ser notificado na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente, Ministro Cezar Peluso, no endereço do Anexo I - Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N - Brasília - DF, CEP nº 70175-900, para prestar as informações de estilo, no prazo legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

DA PREVENÇÃO

1.

Por estar a presente impetração conexa com outra

anteriormente distribuída e já despachada pela Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (doc. Anexo), posto que ambas se insurgem contra decisão administrativa proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo Administrativo Disciplinar n°. 0000787-44.2009.2.00.0000, impõe-se, de forma preliminar, o reconhecimento da prevenção, por economia processual e para se evitar decisões conflitantes.

2.

Ademais, conforme entendimentos anteriores da

Presidência desta Corte, a distribuição de ação ou recurso gera prevenção para todos os processos posteriores vinculados por conexão ou contingência, e somente não se caracterizará a prevenção, se o Relator, sem apreciar pedido de liminar, nem o mérito, negar seguimento, não conhecer ou julgar prejudicado o pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.


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3.

Outrossim, a existência de conexão entre duas ou

mais ações defini-se mediante o exame de seus pedidos e de suas causas de pedir , e não das identidades das partes, cujo exame somente releva para análise de litispendência, na forma do Art. 103 do CPC.

4.

Como consectário lógico, é de se analisar não só

detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos dois feitos para se concluir pela existência de conexão.

5.

In casu, a Ministra Ellen Gracie apreciou e deferiu

o pedido liminar nos autos do MS 28.003, logo, está preventa para o presente Mandado de Segurança.

6.

Destarte, requer-se a distribuição por prevenção à

Ministra Ellen Gracie, que é Relatora do MS 28.003.

DO SEGREDO DE JUSTIÇA

7.

A publicidade dos atos processuais é mais do que

uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade.

8.

Entretanto, existem situações em que o sigilo

interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O


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segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais. 9.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob

sigilo processos judiciais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial.

10.

No caso em tela, justificam-se a publicidade

restrita as partes do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade do impetrante, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade.

11.

Ademais, o presente Mandado de Segurança

questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça que aposentou o impetrante, logo, em nome do interesse público, faz-se necessário o deferimento do segredo de justiça, visando a manter incólume a dignidade da justiça.

12.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do

indivíduo e também a integridade da família. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.


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13.

Destarte, requer que seja decretado o segredo de

justiça para resguardar a intimidade do impetrante, na forma do Art. 155, I do CPC.

DOS FATOS

14.

O impetrante está ou lotado como Juiz de Direito

Titular Presidente do 2º. Tribunal do Júri de Manaus/AM, quando foi surpreendido pela instauração do Processo n°. 08/002410-CGJ, na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

15. Desembargador

No

Corregedor

ponto,

e

instaurou

de

maneira o

aludido

lamentável,

o

procedimento

administrativo, ao qual foi apresentada defesa prévia por parte do Impetrante. Tal procedimento foi aberto em virtude do então Prefeito de Manaus, Serafim Correia, o Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas e a Desembargadora do Tribunal Regional Eleitoral Maria das Graças Pessoa Figueiredo

terem

encaminhado

petição

informando

supostas

irregularidades feitas por Magistrados, dentre eles, o Impetrante.

16.

Acontece que os Interessados citados acima,

encaminharam também petição ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao qual culminou na Reclamação Disciplinar n.° 2008.10.000.01259-7.


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17.

Prima facie, se faz necessário esclarecer que o

referido Procedimento Administrativo surgiu de uma fantasiosa e indecorosa versão de que o Magistrado teria cometido irregularidades no exercício de sua função com o intuito de ajudar políticos do Município de Coari/Am.

18.

Tal qual um roteiro de “filme” de ficção, a Polícia

Federal partiu para a esfera do irreal e do imaginário e construiu uma história tão mirabolante e ao mesmo tempo sinistra, data venia, que mereceu a acolhida do Conselho Nacional de Justiça, que ao receber o relatório unilateral do Inquérito n°. 2006.32.00.005104-0, ao qual o impetrante não figura no pólo passivo, sem que o mesmo sequer fosse votado e acolhido pelo Tribunal de origem do impetrante (cf. parágrafo único, do art. 33, c/c com o artigo 27, §§ 1º e 3º, ambos da LOMAN), o processou imediatamente como Reclamação Disciplinar sob o nº 2008.10.000.01259-7.

19.

Dessa forma, ao receber o respectivo Relatório, o

Conselho Nacional de Justiça instaurou a Reclamação Disciplinar antes identificada, dispensando a instauração de sindicância, posteriormente transformada no Processo Administrativo Disciplinar nº 0000787-44, na forma da Portaria nº 002, de 6 de maio de 2009, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor no que tem pertinência a conduta imputada ao impetrante:


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20.

Como visto, as imputações levadas a efeito contra

o impetrante são as de que ele teria violado o artigo 35, I e II da lei complementar n.° 35/79 – LOMAN, aos artigos 116, I, II, III VI e 117, IX, XI, XII e XVI da lei 8.112/90, bem como aos artigos 149, I e X e 150, III VI e VIII da Lei Estadual n.° 1.762/86 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Amazonas.

21.

Não obstante o teor da portaria de instauração,

contudo, não ficou devidamente explicitado qual seria a sua respectiva participação num suposto “esquema” de favorecimento de decisões, já que nem poder para decidir processos do suposto esquema possuía o impetrante, realizando apenas atos de sua vida civil e sem ter nenhuma relação com a função judicante.

22.

Apesar de o impetrante ter provado no curso do

Processo Administrativo Disciplinar em referência que no período em que foi acusado nunca praticou os fatos descritos na portaria inaugural, pois não fez qualquer pedido que desse causa ao suposto esquema de favorecimento de decisões no TJ/AM em Favor do Município de Coari/Am, prosseguiu-se no libelo administrativo e ao final veio a ser acolhida a infundada acusação.


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23.

De igual sorte, quanto à leviana acusação de

Favorecimento de decisões no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, mesmo diante da “incompatibilidade de funções”, sequer se encontra em todo o feito administrativo a prova da existência de tal esquema.

24.

Portanto, o julgamento levado a efeito no

Conselho Nacional de Justiça não cotejou a acusação com as provas produzidas pela defesa, maculando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros.

25.

Isso porque, em 16 de Dezembro de 2010, após

instrução levada a efeito no âmbito daquele processo administrativo, sobreveio o seu julgamento pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no qual foi aplicada de forma indistinta a pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado Impetrante, em acórdão que ficou assim ementado: PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO

DISCIPLINAR.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. QUESTÕES

PRELIMINARES

AFASTADAS.

CONDUTAS

INCOMPATÍVEIS COM OS DEVERES DA MAGISTRATURA PLASMADOS NO ART. 35, DA LOMAN. É IMPRÓPRIA E INADEQUADA A CONDUTA DE MAGISTRADOS QUE, A PEDIDOS

DE

PARTES,

INFLUENCIAM

E

DEIXAM

INFLUENCIAR O JULGAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS. MANIFESTA

NEGLIGÊNCIA

NO

CUMPRIMENTO

DOS

DEVERES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 35, INCISO VIII, DA LOMAN E NO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 30 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONDUTAS APTAS À APLICAÇÃO DE

PENALIDADES

ESTABELECIDAS

NA

LOMAN.

COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDUTAS DESCRITAS NA


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PORTARIA

INICIAL

DO

PROCESSO

ADMINISTRTIVO

DISCIPLINAR. I –

O

aproveitamento

de atividade probatória

anteriormente

desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram é possível nos processos administrativos disciplinares em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça. II – É de especial interesse a utilização de prova produzida em interceptação telefônica em feito criminal, o que tem sido admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, RMS 24956-4, DF, DJ 9.8.05, Marco Aurélio; STJ, MS 9.212/DF, Dipp; STJ, RMS 20066/GO, Fischer, 16.2.06). III – Inexiste obrigação de transcrição de todas as gravações telefônicas, especialmente quando estas podem ser ouvidas e não dizem respeito aos fatos em apuração. IV – A desburocratização do processo, desejável na esfera criminal e imperiosa na ceara administrativa, passa, necessariamente, pela sua informatização e conseqüente eliminação de diversas ações manuais. Assim, exigida a degravação, criar-se-ia um contra-senso sistêmico. V – A competência do CNJ para julgar processos administrativos disciplinares decorre diretamente do comando constitucional veiculado no art. 103-B, inciso III, da Constituição Federal, não sendo a atuação do CNJ dependente ou condicionada à atuação do Tribunal ao qual se encontram vinculados os Juízes investigados por infração disciplinar. VI – A falta de providências no âmbito local, decorrente da ausência de medidas levadas a efeito nas apurações em trâmite perante a Corregedoria do Tribunal, onde a sindicância instaurada permaneceu mais de um ano inerte, implica na imperiosa necessidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça. VIII – Manipulação de julgamentos e atuação para ingerir em processos judiciais de modo a favorecer determinada parte, caracterizam conduta incompatível com o exercício da magistratura. IX– Recebimento de vantagens, para si ou para terceiros, por magistrados, também revelam conduta incompatível.


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X – Caracterização de falta dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, LOMAN. XI – Aplicação de sanções de Aposentadoria Compulsória e Censura de acordo com a conduta perpetrada e sua proporcionalidade. XII – Absolvição para os agentes cujo acervo probatório revelou-se insuficiente. XIII – Julgamento do processo administrativo disciplinar parcialmente procedente

26.

Assim, o acórdão tal como proferido, sem

estabelecer a gradação (individualização) da conduta tida como ilícita, julgou a responsabilidade como se fosse objetiva de todos os Magistrados, deixando de lado a demonstração cabal de que o impetrante não pediu para nenhum magistrado julgar a favor ou contra ninguém, não solicitou nenhum pagamento a ninguém, não tinha jurisdição em nenhum processo no TJ/AM citado no CNJ e tão pouco pediu a qualquer Magistrado do TRE que julgasse em favor do Município de Coari/AM.

27. objetiva

ao

Ao agir de tal forma, imputando responsabilidade

Magistrado,

sem

individualizar

as

suas

condutas,

desconsiderando a natureza e a gravidade de seus possíveis atos, e se focando apenas no fato inusitado, data venia, de ter havido muito diálogo entre o Impetrante e outro acusado por telefone, o julgado do Conselho Nacional de Justiça feriu o direito líquido e certo do impetrante de ser julgado

em

conformidade

com

os

princípios

constitucionais

da

razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a persecução disciplinar não pode desconsiderá-las em face dos mesmos serem aplicados em todo o nosso ordenamento jurídico.


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28.

Visam esses salutares princípios, adequar os meios

aos fins entre as medidas utilizadas e as necessidades que devem ser atingidas pelo direito, praticando a Justiça em cada caso concreto, tudo de acordo com o nosso sistema constitucional.

29.

Dessa forma, a anulação de ato administrativo é

a sanção imposta para corrigir um posicionamento irregular, concretizado em desconformidade com a proporcionalidade ou razoabilidade, que devem estar obrigatoriamente presentes na atuação pública, com o intuito de sempre afastar os excessos injustificáveis, como as que serão narradas no presente caso.

30.

Em sendo assim, para casos como os presentes,

onde o abuso de poder praticado pelo Conselho Nacional de Justiça violou direito líquido e certo do autor, ensejando esta impetração, consoante dicção do art. 102, I, letra “r”, da Constituição Federal, daí o presente writ para correção das ilegalidades.

DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL - CONSELHO NACIONAL

DE

JUSTIÇA

NÃO

POSSUI

COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA INSTAURAR PROCESSO CONTRA

ADMINISTRATIVO MAGISTRADO,

BEM

DISCIPLINAR COMO

PARA


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DELIBERAR SOBRE FATOS ANTERIORES À SUA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO.

31.

O princípio do Juízo Natural, materializado

em dois incisos do artigo 5º, da Constituição Federal (XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção;” e LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”) é plenamente aplicado ao processo administrativo disciplinar. (CF. MIRANDA, Gustavo Senna. Princípio do Juiz Natural e a sua aplicação na Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2006, p. 80; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civi na União Federal., 5. ed. São Paulo: RT, p. 66).

32.

Estabelece o princípio sub oculis, uma

jurisdição administrativa diretamente localizada para o devido processo legal e para a isonomia, equânime, realizado em qualquer grau de jurisdição, por uma Autoridade administrativa legalmente competente.

33.

Ada Pellegrini Grinover, ao discorrer sobre

o princípio do juízo natural destaca quatro significados, que funcionam como garantias:

1 – a vedação de juízos extraordinários, constituídos após o fato (ex post facto); 2 – a proibição de subtração do juiz constitucionalmente competente;


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3 – a proibição de julgamento por Órgão constituído após a ocorrência do fato; e 4 – a necessidade de observar a ordem taxativa de competência dos juízes pré-constituídos.

34.

O juízo natural do processo administrativo

disciplinar é a autoridade administrativa competente para instaurar e julgálo, segundo os ditames legais e constitucionais vigentes.

35.

É de se destacar, por oportuno, a violação

por parte do Conselho Nacional de Justiça desse aludido princípio, que é a da incompetência para instaurar originariamente Processo Administrativo Disciplinar, porquanto lhe compete apenas e,tão somente, avocar o já existente, diante da regra de competência estabelecida no § 4º, inciso III, do art. 103 - B, da Constituição Federal, o que se segue:

“Art. 103 - B (...) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (g.n.)


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36.

Realmente, na matéria, o entendimento

predominante é esse que se deu nota, principalmente em razão das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que assim vem decidindo:

MANDADO DE SEGURANÇA 30.171 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S) :MOACIR FERREIRA RAMOS ADV.(A/S) :JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO MAGISTRADO – SUBMISSÃO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – ATUAÇÕES DO TRIBUNAL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO IMPLEMENTADO PELO ÚLTIMO ÓRGÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O impetrante formaliza mandado de segurança, com pedido de liminar, em face da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que implicou a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra si, bem como o afastamento imediato do exercício das funções judicantes. Afirma ser juiz federal atualmente no exercício da titularidade da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e ter presidido a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região – AJUFER até meados do mês de novembro deste ano. Sustenta que, enquanto ocupava o cargo de Presidente da referida Associação, a Fundação Habitacional do Exército – POUPEX ajuizou ação ordinária de cobrança com o objetivo de condenar a AJUFER ao pagamento de R$ 21.019.058,25 (vinte e ummilhões, dezenove mil, cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), alusivo a mútuos concedidos à entidade e aos associados, os quais estariam, em tese, inadimplidos. Alega ter sido a citada ação distribuída, sob segredo de justiça, à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, encontrando-se o processo suspenso por convenção das partes. Aponta referir-se a causa a questões de ordem interna das duas entidades de direito privado, as quais não receberiam verbas públicas. Entende não haver, no caso, a competência do Conselho Nacional de Justiça para a glosa verificada. Aduz que a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou, de ofício, pedido de providências e afastou-o das funções judicantes, sob o


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fundamento de acautelar e preservar o interesse dos magistrados que oficiam perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e cujos nomes constam como devedores nos cadastros da POUPEX, ainda que não figurem no polo passivo da aludida ação de cobrança. O Conselho Nacional de Justiça referendou o ato da Corregedoria na sessão plenária de 23 de novembro e notificou-o da decisão colegiada em 10 de dezembro de 2010. Assevera que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça viola as garantias da magistratura, em especial a prevista no artigo 93, inciso X, da Carta Maior bem como configura usurpação à prerrogativa de censura do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde igualmente foram instaurados procedimentos administrativos quanto aos fatos, olvidando o princípio do juízo natural. Sustenta que o Conselho Nacional de Justiça poderia ter instaurado procedimento administrativo disciplinar contra todos os ex-dirigentes da AJUFER, sem que tal fato implicasse o afastamento de qualquer dos magistrados do exercício da judicatura, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Noticia a abertura de três investigações em diferentes instâncias administrativas (Conselho da Justiça Federal; Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Conselho Nacional de Justiça), circunstância que pode ocasionar decisões contraditórias. Consoante afirma, só seria possível a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça havendo a inércia, a simulação investigatória, a procrastinação indevida e/ou a incapacidade de atuação do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cita como precedente o Mandado de Segurança nº 28.801 MC/DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça de 6 de agosto de 2010, e o Mandado de Segurança nº 28.918 MC/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, veiculado no Diário da Justiça de 17 de setembro de 2010. Argumenta que a interrupção das atividades judicantes acarreta suspeitas e indiferença social, maculando-lhe a reputação. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, busca o acolhimento das preliminares arguidas, a declaração de ilegalidade e nulidade dos atos impugnados, determinando-se a não instauração de processo administrativo disciplinar e, caso já tenha iniciado, o arquivamento. Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados. Anoto ter sido a impetração formalizada em 14 de dezembro de 2010. O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora. 2. Reconheçam a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça atuar de ofício – artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal – , mas o procedimento não pode atropelar o Tribunal a que integrado o magistrado, o qual conta com autonomia administrativa e financeira – artigo 99 da Carta da República –, e o Conselho da Justiça Federal – artigo 105, parágrafo único, inciso II, do Diploma Maior –, muito


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menos os desautorizando, no que se encontram em curso processos administrativos objetivando apurar a responsabilidade de magistrado. Ao primeiro exame, isso ocorreu, como retratado neste mandado de segurança. Em 21 de outubro de 2010 – estando a petição inicial datada do mesmo dia –, a Fundação Habitacional do Exército – FHE ajuizou ação ordinária contra a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região – AJUFER, da qual, no período envolvido, o impetrante teria sido dirigente. Em 12 de novembro de 2010, o Conselho da Justiça Federal encaminhou ofício ao impetrante para pronunciar-se sobre os fatos noticiados nos autos da Reclamação Disciplinar nº 201011.0001. Dois dias antes, em 10 de novembro de 2010, o Tribunal Regional Federal da 1º Região fizera o mesmo, visando ao conhecimento e à manifestação, no prazo de dez dias, quanto ao Procedimento Avulso nº 2010/01342-DF. Apesar desse contexto, também em 12 de novembro de 2010, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça veio a atuar, procedendo sem provocação e olvidando que já poderia haver iniciativas semelhantes do Tribunal Regional Federal e do Conselho da Justiça Federal. Então, ao apreciar a matéria, em 23 de novembro de 2010, o Colegiado do Conselho Nacional de Justiça deliberou pela instauração do processo disciplinar. Mais do que isso, em que pese à existência dos votos em sentido contrário do Presidente, Ministro Cezar Peluso, e dos Conselheiros Marcelo Neves, Jorge Hélio e Leomar Barros Amorim, acabou por convalidar o afastamento cautelar do impetrante do ofício judicante. O quadro sinaliza à ocorrência de abandono a princípios, a parâmetros constitucionais, e de inversão de valores. O Conselho Nacional de Justiça, diante do momentoso tema explorado pela mídia, haveria de marchar com cuidado, ao menos buscando saber, antes do implemento de qualquer ato, as providências formalizadas pelo Tribunal Regional Federal e pelo Conselho da Justiça Federal. 3. Defiro a medida acauteladora na forma pleiteada, ou seja, para suspender, até o julgamento final deste mandado de segurança, a eficácia do que decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007090-40.2010.2.00.0000. 4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça. 5. Citem a União para figurar como parte passiva. 6. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília – residência –, 19 de dezembro de 2010 – às 20h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator


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37.

Em face dessa regra de competência,

principalmente a que vai estabelecida no § 4º, inciso III, do art. 103-B, da Constituição Federal, no que tem pertinência ao tema desta preliminar, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário. Inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesas (grifo nosso).

38.

Como se observa no teor do citado

dispositivo constitucional (art. 103-B, § 4º, inciso II, CF), o recebimento e conhecimento das reclamações contra Magistrados e órgãos do Poder Judiciário devem obedecer a situação fática e, conseqüentemente, jurídica bem clara e definida. O recebimento e o conhecimento das reclamações somente poderão ocorrer sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais. Por se tratar de órgão judiciário criado pelo constituinte derivado, sem regra expressa de exceção competencial, sua atuação avocatória exige que exista processo disciplinar em curso contra os membros ou órgãos do Poder Judiciário.

39.

Portanto, tais situações jurídicas realçam

que a atuação disciplinar do Conselho Nacional de Justiça vai encontrar limites nos direitos e garantias individuais e demais princípios jurídicos que regem o Estado Democrático de Direito, entre os quais tem destaque o


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princípio do due process of law, onde se encontra o postulado juiz natural, que afasta expressamente a possibilidade de instituição de juízos ou tribunais de exceção.

40.

Não é demais lembrar que, no presente

caso, O CNJ INICIOU UM PROCESSO ADMINISTRATIVO conforme se comprova no Relatório do Excelentíssimo MinistroCorregedor Gilson Dipp:

41. QUALQUER

Veja

MENÇÃO

A

Excelência, que AVOCAÇÃO

NÃO POR

HOUVE

NENHUM

MOTIVO. O Relator confirma em sua decisão final que houve iniciação do

Processo

no

CORREGEDORIA

CNJ DE

CONCOMITANTEMENTE JUSTIÇA

DO

COM

A

TJ/AM, entretanto ele

conseguiu perigosamente confundir os Conselheiros do CNJ que se tratava de Avocação, o que é um erro, pois, HOUVE SIM, abertura de Processo


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Administrativo no CNJ em compasso com Abertura de Processo Administrativo na Corregedoria, visto que, as partes Reclamantes enviaram documentos e solicitaram em ambos os Tribunais.

Com efeito, houve a comunicação dos fatos à Corregedoria Nacional de Justiça, pela prefeitura da Manaus, pela Corregedora da Justiça Eleitoral local e pelo Juízo Federal de Manaus.

Concomitantemente, os fatos também foram comunicados à Corregedoria Geral da Justiça do Amazonas.

Em ambos os órgãos de controle houve a instauração de sindicâncias. No Conselho Nacional de Justiça pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e no âmbito local pelo Desembargador João Simões.

Ocorre que, no Conselho Nacional de Justiça, o eminente Ministro Gilson Dipp, após a apresentação das defesas, levou o feito ao plenário, com proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o que foi acolhido à unanimidade.

42.

Para tentar Justificar a Competência do

CNJ, o inicialmente e sempre errado Relator discorre:

Já no âmbito local, o novo Corregedor, Desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, simplesmente manteve os autos sem


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qualquer providência, constando ao longo de um ano apenas o despacho de desmembramento do feito (EVENTO 444).

É certo que no âmbito local após a instauração do procedimento, em 13 de junho de 2008, houve a apresentação da defesa e o despacho de desmembramento, só sobrevindo novo andamento em 28 de setembro de 2009, quando a nova Corregedora, Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Gudes, verificando a inércia de seu antecessor e a existência de processo já em instrução perante o Conselho Nacional de Justiça, determinou que se aguardasse a decisão deste último.

Cumpre notar que esta desídia no andamento dos processos perante a Corregedoria local, por parte do Desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, foi objeto de exame na inspeção levada a efeito pela Corregedoria Nacional no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cujo relatório, juntado aos autos (EVENTO 45), deu suporte a instauração de procedimento disciplinar em face do citado desembargador, sendo certo que tal processo redundou no afastamento do magistrado faltoso e sua posterior aposentadoria compulsória.

Portanto, em face da inércia total da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, ainda que considerada a competência do Conselho como meramente supletiva ou subsidiária, estamos diante da necessidade de atuação, inexistindo, em conseqüência, qualquer óbice ao julgamento dos demais implicados, mesmo diante do mandado de segurança impetrado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.


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43.

A Competência Originária do CNJ foi

determinada pelo Ministro Corregedor, bem como, o CNJ em decisão inicial, onde posteriormente, sem qualquer vergonha e embasamento, o Relator tenta fazer um verdadeiro remendo na decisão final no que se refere a competência originária e avocação.

44.

O Conselho Nacional de Justiça iniciou um

processo de competência originária da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sem se preocupar com a sua Competência Subsidiária. Talvez confundindo os parâmetros do teatro a que deve submeter a sua profissão em um Plenário do Tribunal do Júri, o Relator que é Promotor de Justiça de São Paulo/SP, com o pensamento de Membro daquele respeitável órgão, ao qual milita a maior parte do tempo em um Tribunal do Júri, tenta justificar o injustificável, ou seja, o passado do Processo Administrativo, e faz uma espécie de saneamento em Acórdão, retificando assim o ato jurídico já existente e discutido em um Mandado de Segurança (n.° 28003), que tem como Relatora a Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, impetrado por outra Magistrada que faz parte do mesmo Processo no CNJ. Se tal absurdo jurídico cogitasse existir, o MS já impetrado perderia o Objeto em face do Absurdo Acórdão.

45.

A impertinência e a desordem Jurídica são

tão reluzentes que conforme os próprios Conselheiros afirmam na Seção que julgou o Impetrante, o STF que mude, pois, eles não vão mudar o desrespeito as normas Jurídicas. Vejamos: “SE AMANHA O SUPREMO TOMAR QUALQUER DECISÃO QUE POSSA


34

SIGNIFICAR É É TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DO CONSELHO, É A DECISÃO

DO

SUPREMO

E

O

SUPREMO PODE FAZER ISSO SEMPRE E

NÓS

ESTAMOS

JURISDIÇÃO SUPREMO

DO ESTA

SUJEITOS

SUPREMO AÍ

PARA

A

E

O

NOS

CORRIGIR, ENTÃO ACHO QUE NÃO ALTERA,

JULGA-SE

SUPREMO OPORTUNO,

AGORA

QUANDO SE

TOMAR

E

O

FOR UMA

DECISÃO VAI CASSAR A DECISÃO DO CONSELHO”

46.

Todo Magistrado do País, ou seja, Juiz Estadual,

Juiz Federal, Juiz do Trabalho, Desembargadores, quando julgam um processo que possui uma questão incontroversa e ainda obscura, tem como primeiro passo, observar as decisões dos Tribunais Superiores acerca da questão. Verificam as correntes “contra” e correntes “a favor”. Geralmente ficam com a corrente majoritária, ainda mais quando se trata de corrente oriunda do Supremo Tribunal Federal. O caso em tela não possui corrente “contra” e corrente “a favor”, pois, só existe uma corrente no Supremo Tribunal Federal ao qual é seguida pelo Ministro Celso de Melo, Ministra Ellen Gracie, MinistroJosé Antonio Dias Toffoli , Ministro Marco Aurélio e o Ministro Aposentado Eros Grau. Tal corrente determina que o CNJ só possua Competência Subsidiária para julgar Magistrado.


35

47.

Ainda sim, a insolência já demonstrada do

CNJ por Conselheiros que ainda são Advogados, Juízes e absurdamente Promotores de Justiça, que receberam de uma hora para outra, poderes de Julgar e Aposentar até Ministros dos Tribunais Superiores, não segue o parâmetro comum dos Julgadores Brasileiros e abraça o seu entendimento de competência originária para julgar Magistrado, até que o STF dê um basta nos desmandos do CNJ, como bem afirmou o Ministro Marco Aurélio na Seção Plenária do dia 09/09/2009:

“... o Conselho Nacional de Justiça está se transformando em um “super órgão” ................. “Reafirmo que o CNJ está surgindo como um super órgão.

48.

O mestre Luigi Ferrajoli não deixa margem

a dúvida sobre a definição da relevância da garantia do juiz natural ao lecionar que:

“La garantia del juez natural indica esta normalidad, del régimen de competencias, preconstituida por la ley al juicio, entendiendo por competencia la medida de la jurisdicción de cada juez es titular. Significa, precisamente, tres cosas distintas aunque relacionadas entre sí: la necessidad de que el juez sea preconstituido por la ley y no constituido post factum; la inderogabilidad y la indisponibilidad de las competencias; la prohibición de jueces extraordinarios y especiales”.


36

(Derecho y razón – teoria del garantismo penal, 5.ª edicion. Madri: Editorial Trotta, 2001, p. 590, 2001)

49.

Quanto à amplitude que se deve dar ao

referido princípio, o ex-Conselheiro Nacional de Justiça Alexandre de Moraes acentua que:

“O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência do órgão julgador.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Editora Atlas S/A., 2002, p. 304).

50.

E a finalidade do princípio do juiz natural

foi definida magistralmente pelo Supremo Tribunal Federal ao definir que

“o princípio do Juízo – que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia da imparcialidade dos juízes e tribunais”. (STF - 1ª Turma – HC n. 69.601/SP – Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 18 dez. 1992, p. 24.377).

51.

Tem, portanto, caráter dúplice a garantia do

juízo natural, que é manifestado com a proibição de juízos e Tribunais


37

extraordinários e com impedimento à subtração da causa ao juízo ou tribunal competente.

52.

As conclusões dessas regras basilares levam a

definição de que juiz natural é o próprio juiz constitucional, ou seja, aquele juiz que é criado pela Carta Magna e cujas regras de competência vêm nela definidas a priori, pois reafirma o pacto da nossa República Federativa com o primado do Estado Democrático de Direito e com a prevalência dos princípios referentes aos Direitos Humanos (art. 1º. e 4º., da Constituição Federal).

53.

Assim,

segundo

o

nosso

texto

constitucional, originária é a competência do Conselho Nacional de Justiça para avocar processos e rever julgados administrativos proferidos há menos de um ano, pois não existe, data vênia, em tema de competência a possibilidade de tornar concorrente algo que o constituinte derivado assim não qualificou, porquanto os institutos jurídicos não se confundem e não podem ser confundidos pelo intérprete especializado.

54.

Isso porque o tema da distribuição de

competências (exclusiva, concorrente, cumulativa, privativa, etc.) tem a sua lógica no princípio da predominância do interesse, significando dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição

competente

será

concedida

ao

ente

que

tenha

predominantemente o interesse sobre o assunto. E num primeiro momento, o interesse de apurar a conduta funcional do magistrado é sempre do Tribunal ao qual este se encontra subordinado.


38

55.

Já a competência concorrente é utilizada,

para os devidos fins legislativos, visando o estabelecimento de padrões, de normas gerais ou específicas sobre determinado tema e prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), consoante dispõe o art. 24, da Constituição Federal.

56.

Não se pode estender esse conceito para

buscar consagrar competência concorrente a órgão administrativo, o que exigiria fórmula expressa nesse sentido por força da criação do legislador, seja ele constituinte originário ou derivado, ou ainda infraconstitucional. Portanto, não há como dizer que existe “legitimidade autônoma concorrente” e muito menos competência concorrente no caso de recebimento e processamento de reclamações contra magistrados, disputando o Conselho Nacional de Justiça com os Tribunais a primazia para a análise das condutas administrativas funcionais.

57.

Até porque esse elastério exegético da

Constituição da República, em especial do seu art. 103-B, § 4º., inciso III, chega ao ponto de com ele levar o intérprete a vislumbrar a possibilidade da escolha do foro administrativo às conveniências das partes ou das autoridades administrativas processantes, o que é impensável ante o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, da Constituição


39

Federal) e a responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça em cumprir tal princípio (art. 103-B, § 4º., inciso II, da Constituição Federal)1.

58.

Daí ser necessário reafirmar que a atuação

do Conselho Nacional de Justiça para o processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado é sempre derivada e a do órgão competente a que pertença ou esteja subordinado administrativamente o magistrado, no caos os Tribunais, é sempre originária. O Conselho Nacional de Justiça vai atuar sempre e tão somente nas hipóteses do figurino constitucional, respeitando as situações excepcionais traçadas pelo constituinte derivado.

59.

Contudo, não se pode deixar de anotar ser

razoável admitir que, após a criação do Conselho Nacional de Justiça, o órgão também possa determinar ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial do Poder Judiciário a que pertença ou esteja subordinado o magistrado a instauração do processo administrativo disciplinar, à vista das reclamações, denúncias ou representações que lhe forem formuladas (art. 103-B, §§ 4º e 5º, inciso I, da Constituição Federal), dando início à instauração da instância administrativa disciplinar.

60.

De outro lado, para a efetiva consagração do

direito fundamental do indivíduo e do cidadão – e o magistrado ainda é cidadão e indivíduo -, ao devido processo legal, ao juiz natural e à ampla defesa e ao contraditório se impõe o dever a todos os órgãos judiciários e 1

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;


40

administrativos à estrita observância das regras procedimentais de regência. Afastar-se delas significa negar tais postulados do Estado Democrático de Direito.

61.

Dessa forma, ao caso sub oculis deverão ser

aplicadas na sua plenitude as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, sabidamente recepcionada pela Constituição Federal vigente, a qual assim dispõe: “Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu Órgão Especial, a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado,

de

ofício

ou

mediante

representação

fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu Órgão Especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do Magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.”

62.

Há de se ressaltar, porque importante para a

compreensão dessa tese, que o texto legal faz literal referência aos desembargadores, quando disciplina a competência dos Tribunais ou de seus Órgãos Especiais para processar o magistrado estadual pertencente à respectiva unidade judiciária ou que a ele esteja subordinado.


41

63.

Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior

Tribunal de Justiça:

RECLAMAÇÃO.

PROCESSO

DISCIPLINAR.

DESEMBARGADOR. Ainda que os fatos relatados na portaria que instaura processo administrativo contra desembargador descrevam fatos que, além de faltas disciplinares, também caracterizam delitos, a competência para julgá-lo é do Tribunal; o Superior Tribunal de Justiça apenas é competente para o julgamento de desembargador no âmbito da competência criminal. Reclamação julgada prejudicada em parte e improcedente no mais.

(STJ – Reclamação nº 1.153-CE,

Rel.

Ministro Ari

Pargendler, j. 19-12-2002).

64.

No que interessa a essa assertiva, não se

pode perder de vista que entre as atribuições conferidas pela Constituição Federal ao Conselho Nacional de Justiça está a de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura2, o que implica dizer que também deve fiel cumprimento às suas prescrições para o desenvolvimento do processo administrativo disciplinar.

2

Art. 103-B. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;


42

65.

Aliás, o próprio Conselho Nacional de

Justiça teve esse cuidado ao colocar no mundo jurídico a sua Resolução n. 30, de 7 de março de 2007, onde vai disposto expressamente que:

“Art. 6º. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial a que pertença ou esteja subordinado o magistrado. Art. 7º. O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial por proposta do CorregedorGeral, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos”.

66.

Frise-se ainda a respeito da observância dessa

competência, como marco regulatório do princípio do due process of law, que a Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinadora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é de aplicação subsidiária por força do art. 22, da Resolução n. 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo em caráter cogente o seguinte sobre a irrenunciabilidade:

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


43

67.

Dessa forma, por determinação expressa do

Conselho Nacional de Justiça, com a observância da sua Resolução n. 30/2007, haverão de ser levadas a efeito as normas próprias da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n. 35/1979), e aLei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997 que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, para os devidos fins de rito administrativo no presente caso.

68.

Por sua vez, a Lei Complementar 17 do

Estado do Amazonas estabelece:

Art. 342 - O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento

de

irregularidades ou

faltas

funcionais

praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração. Art. 342 - O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento

de

irregularidades ou

faltas

funcionais

praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração. Art. 343 - No caso dos incisos I e II do artigo 303, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 344 - A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos I e II do artigo 303 deste Código.


44

Parágrafo único

- A sindicância será realizada pela

Corregedoria Geral. Art.

345

-

O

processo

disciplinar

terá

lugar,

obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação aos Magistrados de qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 303 deste Código. §1º. Quando o indiciado for Juiz de 1ª instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral; 113 §2º. Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura. Art. 346 - O Corregedor Geral requisitará servidores de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância. Art. 347. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à Lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser afastado preventivamente nos termos desta Lei. Parágrafo único - Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado. Art. 348 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de Magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa. §1º.

Quando

não

apresentada

por

autoridade,

representação deve ter a firma reconhecida. §2º. O representante será admitido a provar o alegado.

a


45

§3º. Em caso de representação graciosa ou infundada não apresentada por autoridade, o Tribunal de Justiça ou o Conselho

da

Magistratura,

antes

de

determinar

arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviará as peças ao Ministério Público, para agir como de direito. §4º. Em caso de arquivamento, que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho da Magistratura ou o Tribunal da Magistratura determinar; §5º. O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado. Art. 349 - Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum. SEÇÃO IV Da Sindicância Art. 350 - A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral, devendo ocorrer em segredo de justiça, pela seguinte forma: 114 I - O Corregedor Geral de Justiça ouvirá o indiciado e a seguir assinar-lhe-á prazo de cinco (05) dias, para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos; II - Colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;


46

III - Quando se tratar de falta punível com as sanções da alínea “e” do artigo 40, o Conselho da Magistratura decidirá, desde logo, sobre a punição ou devolverá o expediente, para esse fim, ao órgão competente. §1º. A sindicância contra Desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. §2º. A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias. §3º. Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento. SEÇÃO V Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 351 - O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado. §1º. Mediante requerimento motivado do Corregedor ou eventualmente de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta dias. §2º. Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.


47

Art. 352 - A instrução do procedimento guardará forma processual própria, resumidos, quando possível, os termos lavrados pelo Secretário. 115 Parágrafo único - A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem

cronológica

de

apresentação,

as

quais

serão

rubricadas, como as demais folhas que os constituem. Art. 353 - Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal. Art. 354 - Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que o acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas. §1º. A citação será feita, pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte quatro (24) horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo. §2º. Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante de citação. §3º. Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça. §4º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas. §5º. O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela


48

ausentar-se por mais de dez (10) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 355 - Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor. §1º. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa. §2º. A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 356 - No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado. §1º. A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado. 116 §2º. É vedado ao defensor do indiciado interferir ou influir de qualquer modo no interrogatório. Art.

357 - Em

prosseguimento, serão inquiridas as

testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas. §1º. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal, nos termos do Art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no Art. 216 do mesmo Diploma Legal. §2º. Se arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no Art. 221 do


49

Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante. §3º. Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas. §4º. Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias. §5º. As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente. Art. 358 - O indiciado, dentro do prazo de cinco (05) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (08), as quais serão notificadas. §1º. Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (05). §2º. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três (03) dias, não indicar outras, em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 359 - Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato. Parágrafo único - No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito. 117 Art. 360 - É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.


50

Art. 361 - O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo. Art. 362 - Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois (02) dias, terá vista dos autos, em mãos do Secretário, para apresentar razões, no prazo de cinco (05) dias. §1º. No relatório, a ser apresentado no prazo de oito (08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada. §2º. É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias. Art. 363 - Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período. §1º. O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo. §2º. Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito. §3º. O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do Magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito. Art. 364 - A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução. §1º. Deverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação


51

nos caso previstos nos números I e II do artigo 303 deste Código, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão. §2º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (08) dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez (10) dias.

69.

Ainda

a

respeito

da

observância

da

competência, como marco do princípio do devido processo legal, reitere-se que a Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e já mencionada como de aplicação subsidiária aos processos administrativos por força do art. 22 da Resolução n. 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs em caráter cogente ser irrenunciável a competência e que deve ser exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, ressalvadas a avocação e a delegação legais e constitucionais.

70.

Assim, o Conselho Nacional de Justiça ao

ignorar que a Constituição da República lhe conferiu, tão-somente, competência revisional e derivada, pretendendo processar desde logo e originariamente ao magistrado, por via oblíqua, ainda obsta que este alcance o direito constitucional ao duplo grau recursal na via administrativa, resultando em cerceio não permitido pelo nosso sistema de direitos e garantias individuais.

71.

Todos os indivíduos têm o direito à ampla

defesa e ao contraditório com os meios e os recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, Constituição Federal), com o que já não mais se discute sobre a


52

existência de direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, ao exercício da legítima interposição de recursos nas vias administrativa e judicial.

72.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões

recentes, tem reafirmado que se situa entre as garantias fundamentais do cidadão na República Federativa do Brasil o direito ao recurso administrativo no mesmo processo que responde, norteando a melhor interpretação jurídica para essa regra constitucional.

73.

Esse é o ensinamento que se retira do

julgamento da Suprema Corte no Recurso Extraordinário n. 388.359/PE, encerrado em 28-3-2007, onde os eminentes ministros consignaram valiosas lições sobre o tema nos seus respectivos votos, os quais se passam a citar como excertos:

O Ministro Joaquim Barbosa: “O direito ao recurso em procedimento administrativo é tanto um princípio geral de direito como um direito fundamental.” (...) “Situados no âmbito dos direitos fundamentais, os recursos administrativos

gozam

entre

nós

de

dupla

proteção

constitucional, a saber: art. 5º, incisos XXXIV (direito de petição independentemente do pagamento de taxas) e LV (contraditório).”

O Ministro Carlos Britto:


53

“Essa interpretação mais larga, mais à solta, leva-me a entender que existe um direito de petição em todas as instâncias

administrativas,

ganhando,

portanto,

uma

conotação de petição recursal, se necessário.”

O Ministro Celso de Mello: “Isso significa, pois, que assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos

de

índole

administrativa,

como direta

emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos

do

Estado),

a

prerrogativa

indisponível

do

contraditório e da plenitude de defesa com os meios e recursos a ela inerentes (inclusive o direito à prova) consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LIV e LV.”

74.

Ainda

o

Ministro

Joaquim

Barbosa,

julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.976-7, assentou com absoluta precisão que:

“Da necessidade de se proporcionar um procedimento administrativo adequado surge o imperativo de se consagrar a possibilidade de se recorrer dentro do próprio procedimento.”

75.

E

o

Ministro

Eros

Grau,

na

AO

1498AgR/SP, Pleno (DJ de 5.02.2009), fulcrando-se no posicionamento da Ministra Ellen Gracie na AO nº 587, DJ de 30.06.06, averbou:


54

“(...) 3. A mesma alegação de interesse da magistratura na questão do que decorreria a atribuição de “generalidade” à causa, não permite, por si só, o deslocamento da competência do Tribunal local. Precedente (AO nº 587, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.06.06). (...)”

76.

Ainda que se torne exaustivo, mas por ser

extremamente pertinente para o caso do impetrante, monocraticamente o Ministro Eros Grau deferiu medida liminar nos autos do MS nº 28.350, onde baseando-se na CF, externou que o Conselho Nacional de Justiça não possui poderes para instaurar diretamente processo administrativo disciplinar contra Magistrado, podendo, contudo, avocar os já instaurados, mas jamais alterar a competência constitucional que lhe foi outorgada, como no presente caso, litteris:

“13. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. 14. O arquivamento de processo judicial contra a impetrante não

implica,

necessariamente,

a

impossibilidade

de

instauração de processo administrativo disciplinar, em virtude da independência das instâncias penal, cível e administrativa. A avocação pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da competência definida no art. 103- B, § 4º, III da Constituição do Brasil, seria possível somente após a instauração do processo administrativo disciplinar. 15. O preceito constitucional e o inciso IV do artigo 4º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça são


55

expressos quanto à possibilidade de avocação de processos disciplinares em curso. 16. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia certifica a inexistência

de

processo

administrativo

disciplinar

instaurado contra a magistrada [fls. 211/212]. Outra certidão indica que o Expediente n. 42940/08 “não chegou a ser transformado em Processo Administrativo Disciplinar, sendo, antes, avocado pelo Conselho Nacional de Justiça para onde foram os autos encaminhados” [fl. 213]. 17. A competência avocatória do Conselho Nacional de Justiça

pressupõe

a

existência

de

procedimento

administrativo de caráter disciplinar instaurado e em curso. O ato de avocação não pode ser praticado nas fases antecedentes à instauração do processo administrativo disciplinar, tais como as indicadas nos artigos 27, caput e § 1º da LOMAN. 18. Os preceitos dos artigos 50, 51 e 53 da LOMAN referemse ao Conselho Nacional da Magistratura. Não se aplicam aos procedimentos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça. Esse órgão disciplinou a avocação de processos administrativos em seu regimento interno e na Resolução n. 30/07, nos termos da competência definida no art. 103-B, § 4º da Constituição. 19. O periculum in mora é evidente, na medida em que o ato coator determinou o afastamento da magistrada da atividade jurisdicional. Defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça na Sessão Ordinária de 15.9.09, nos autos da Reclamação Disciplinar n. 200910000024725, sem prejuízo de reapreciação após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.


56

Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2009. Ministro Eros Grau- Relator –

77.

Nesse diapasão, de acordo com o Próprio

Conselho Nacional de Justiça, havia Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o impetrante sobre os fatos investigados no Conselho Nacional de Justiça, concomitante com o Processo na Corregedoria de Justiça do TJ/AM, o que por si só, data venia, comprova a expressa violação ao princípio do juízo natural, haja vista a impossibilidade de avocação, pois, o CNJ possui competência subsidiária.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPETRANTE QUE

NÃO

TEVE

SEUS

ARGUMENTOS

ANALISADOS PELO ATO COATOR

78.

Inobstante a incompetência anteriormente

destacada, outro vício permaneceu nulificando o ato coator, foi quando o Conselho Nacional de Justiça se furtou em analisar e a cotejar os argumentos utilizados pela defesa do impetrante, confrontando-os com as acusações levadas a efeito contra ele.

79.

Isso porque, o impetrante foi acusado por

Portaria do Conselho Nacional de Justiça, datada de 26 de fevereiro de 2009, que determinou a instauração do Processo Administrativo


57

Disciplinar sub examem, de ter ajudado o Município de Coari em decisões de processos de competência do Tribunal de Justiça, bem como, do Tribunal Regional Eleitoral.

80.

De saída o equívoco da portaria é evidente,

resultando em afirmação de fato que sequer tem existência no mundo da realidade, pois o impetrante, em todas as vezes que foi ouvido durante o procedimento e processo administrativos, asseverou que, como Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri, não poderia influenciar Desembargadores em suas decisões e muito menos o Tribunal Regional Eleitoral ao qual não fazia parte nem como Juiz de Zona Eleitoral.

81.

Não há em nenhuma prova colocada nos

autos, pela acusação, a demonstração de que o impetrante praticou o que erroneamente alegou o parquet Conselheiro.

82.

Sabe-se que o impetrante, como qualquer

outro acusado em Processo Administrativo Disciplinar, tem a sua defesa apontada em direção aos fatos narrados na portaria de instauração, pois se defende destes e não de dispositivos legais eventualmente citados no ato administrativo inaugural.

83.

Em relação às duas primeiras acusações, de

que o indiciado “teria ajudado na concessão de liminar em mandado de segurança visando à cassação de Osni Oliveira do cargo de presidente da Câmara de Vereadores; que teria recebido como pagamento certa quantia em dinheiro, entregue pelo servidor Adriano Salan;” bem como teria


58

realizado um trabalho de intermediação junto à vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, utilizando-se de “manobras que levaram o Vice-Presidente, Desembargador Francisco das Chagas Auzier, a assumir interinamente a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a conceder a decisão de interesse do grupo do Prefeito da Comarca de Coari, em troca de uma contrapartida financeira”, ambas tratam do mesmo suposto fato.

84.

Referido episódio consta no relatório da

Polícia Federal em arquivo intitulado “Acerto no TJ”, no qual o nome do indiciado surge da seguinte maneira: [...] Vemos também que JÚNIOR FERNANDES solicita a ingerência do Juiz Hugo Levy no processo, com o provável intuito de conseguir vantagens junto ao Juiz Aristóteles Thury.

85.

Tal comentário é relativo à mensagem de

celular transmitida em 8/11/07, pelo advogado Junior Fernandes ao Adriano Teixeira Salan, de seguinte teor: ORIGEM

DESTINO

DT/HORA

MENSAGEM (entrega) O des. Chalub entrou de

9299814216

ferias. O dr. ThurY entrou no lugar

(JÚNIOR

9281134045

8/11/2007

dele e quer julgar o processo do osni.

FERNANDES)

(ADRIANO)

13:09:22

Pede p hugo falar com ele.

9299814216 9281134045

(JÚNIOR

8/11/2007

(ADRIANO)

FERNANDES)

13:16:10

(envio) Quando ele vai julgar ?


59

86.

O nome do impetrante iria surgir de novo

no dia 14/11/07, dessa vez em diálogo interceptado com Marcelo Ricardo Raposo da Câmara:

HUGO LEVY: "Tu tem condições de falar com o BOB?" MARCELO: "Tenho." HUGO LEVY: "Pra ele vir aqui comigo?" MARCELO: "Tá. Tá. Pedindo pra ele ir aí." HUGO LEVY: "Pra ele vir aqui comigo rapidinho." MARCELO: " Tá bom. Pode deixar. Um abraço."

87.

No dia 19/11/07, outro diálogo em que o

impetrante consta como interlocutor: HUGO LEVY: "oi" ADRIANO: "Padinho, tudo ok?" HUGO LEVY:

"Tô

em

casa."

ADRIANO:

"Que

horas?"

HUGOLEVY: "Tu que tá dizendo. Que já fechou inclusive lá. Tu tás aonde?" ADRIANO: "Tô saindo do BRADESCO." HUGOLEVY: "Então vem aqui comigo, aqui em casa." ADRIANO: "Mas tá tudo ok, né?" HUGOLEVY: "É, tudo tranquilo, não tem nenhuma, não tem nenhuma discrepância na história, tá tudo mais do que beleza. Mas vem aqui comigo, tá?" ADRIANO: "Tá bom."

88.

No mesmo dia, outra conversa:

HUGOLEVY: "Alô." ADRIANO: "Tudo bem padinho?" HUGOLEVY: "Tá beleza, graças a Deus, tudo tranqüilo."


60

ADRIANO: "Resolvido?" HUGOLEVY: "Não, não tá resolvido o processo... desse negócio não. Tá resolvido, to aqui... só que só vai sair amanhã, né, que não deu tempo, o resto chegou em cima da marca do pênalti!" ADRIANO: "Tá bom então."

89.

Excelência,

visualizando

tais

diálogos,

indaga-se: é possível imputar conduta tão grave ao indiciado com base neles? Onde está a prova de que o indiciado, magistrado respondendo pela 2ª Vara do Júri da Comarca de Manaus, “ajudou” na concessão da liminar em questão? Pior, onde estaria a prova do recebimento de contrapartida financeira?

90.

Os diálogos citados no relatório da Polícia

Federal evidenciam que a participação do impetrante não passa de mera conjectura sem maiores fundamentos.

91.

Mais uma vez indaga-se: que infração

disciplinar comete um juiz que tem contato com alguém para tratar de assuntos diversos? Adriano Salan tem interesse em processo do Tribunal do Júri? Definitivamente não.

92.

O fato de o Sr. Adriano estar saindo do

Bradesco é ainda mencionado pelo respeitável representante do Parquet de maneira dúbia, quem sabe no afã de comprovar recebimento de dinheiro. Num raciocínio fácil, porém sem valor nenhum para comprovar nada,


61

destaca o fato de o mencionado senhor estar saindo de um banco e indo em direção a casa do indiciado.

93.

O diálogo acima citado pode estar se

referindo a toda ordem de coisas, a tal ausência de discrepância na história a qual se refere o indiciado pode ser explicada por vários meios. Afinal, não havendo subsídios para afirmar com absoluta certeza do que se tratava por qual motivo o indiciado conta agora com uma presunção de culpa? O diálogo simplesmente não prova nada.

94.

O nome do indiciado volta a aparecer em

diálogo datado de 18/12/2007, com o seguinte teor:

HUGOLEVY: "Tu tá em MANAUS ou tá em COARI?" ADRIANO: " Tô na capital...Tem uma bela noticia pra lhe dar" HUGOLEVY: " Então vai lá comigo que eu quero falar com você." ADRIANO: " O senhor tá onde?" HUGOLEVY: " Eu tô indo pra casa. (...)ADRIANO: "Não, era pro senhor falar lá com MARCELO pra ver lá aquele negócio lá. aquele outro lá" HUGOLEVY: " Vai lá comigo mais tarde, quero conversar contigo." ADRIANO: " Tá!"

95.

No dia seguinte, outro diálogo:

ADRIANO: "Você está aonde meu padinho?" HUGOLEVY: "Parintins." (...)ADRIANO: "O senhor está na terra do boi Garantido?" HUGOLEVY: "Terra do boi bumba, do


62

Caprichoso." Uma pessoa fala aofundo, aparentemente ADAIL: “Ta tudo garantido aqui?” ADRIANO: "Mas aqui está tudo garantido?" HUGOLEVY: (ininteligível) “falei com o Marcelo ontem noite." ADRIANO: "Eu tô indo lá agora?" HUGOLEVY: "Vá lá com ele. Tá lá o Balieiro e o Delcio na porrada."

ADRIANO:

"É

mesmo,

estão

já?"

HUGOLEVY: "Já foram cedo para lá eu acho." ADRIANO: "Não, mas o Delcio não mais se meter não. Já veio ordem já. Tá tô chegando lá." HUGOLEVY: "Vá lá com o homem." ADRIANO: "Tá bom." HUGOLEVY: "Cadê o Adail?" ADRIANO: "Tá aqui do meu lado."

96.

No mesmo dia:

ADRIANO: "PADINHO, o BOCA não atende a gente, PADINHO!" HUGO LEVY: "PADINHO, o BOCA tá aí, vai lá... o BOCA tá apavorado, por causa daquilo que te falei, aquele comentário do Alfredo" ADRIANO: "Não, mas tá resolvido já, o governador já chamou ele lá."

97.

Excelência, conforme se vê, trata-se de

pequenos diálogos, inconclusivos, que não servem para subsidiar condenação em esfera nenhuma, nem criminal, muito menos disciplinar. A própria Polícia Federal, em sua conclusão sobre todos os diálogos interceptados, não conseguiu mais do que um “possivelmente” para descrever o envolvimento do indiciado.

Possivelmente Adail e Adriano, contaram com a ajuda do funcionário do Tribunal de Justiça, Marcelo Ricardo Raposo


63

da Câmara, e do Juiz Hugo Levy para conseguirem decisões favoráveis ao seu grupo político. (“Acerto no TJ”, pag 32 de 50)

98.

A respeito das outras duas acusações, não é

outra a sorte dos “indícios” trazidos aos autos.

99.

Quanto

ao

suposto fato no

qual

o

impetrante teria se encontrado “secretamente” com o Vice-Prefeito da Comarca de Coari e conversado sobre o processo de apuração de crimes de compra de votos e abuso de poder econômico do Prefeito e do VicePrefeito daquele município, processo esse que estava tramitando no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, tal episódio é relatado no arquivo denominado “Atuando no TRE” do relatório da Polícia Federal. O nome do indiciado aparece em apenas dois diálogos. 100.

O primeiro em 08/11/07:

HUGO LEVY: "Oi galinho!" ADRIANO: "Padinho tudo bom?" HUGO LEVY: "Tá bom meu amigo" ADRIANO: "Que hora o senhor pode receber um amigo meu à noite?" HUGO LEVY: "Eu tô em casa umas sete horas, não vou sair mais não" ADRIANO: "Então sete oito horas ele vai aí.

101.

E o segundo em 09/11/2007:

HUGO LEVY: "Oi";

ADRIANO: "Os documentos eu tô

providenciando e mandando pra Manaus agora, tá?"; HUGO LEVY: "Por gentileza, tá ok!"; ADRIANO: "Aquele que o meu amigo pediu do senhor ai." HUGO LEVY: "Tá, tá certo, tá


64

bom, tá bom amigo, um abraço!"; ADRIANO: "Tá bom padinho."

102.

Esse último diálogo é interpretado da

seguinte maneira pelos agentes da Polícia Federal: ADRIANO liga para HUGO LEVY e informa que já está providenciando os documentos e mandando pra Manaus, aquele que o amigo dele pediu para HUGO. Em algumas conversas interceptadas por esta equipe de análise, foi constatado que ADRIANO utiliza a palavra “documento” quando se refere a dinheiro, provavelmente trata-se de algum dinheiro relacionado com RODRIGO e sua, ao que tudo indica, visita ao Juiz HUGO LEVY.

103.

Ora

Excelência,

quão

leviana

é

a

interpretação das palavras pelos analistas da PF. Mais uma vez, o princípio que parece reger esse trabalho dos agentes responsáveis pelo relatório é o da presunção de culpa. Novamente insistimos: o diálogo degravado não prova nada. Nenhuma das interceptações citadas no relatório da Polícia Federal tem força para ilidir a presunção de inocência do indiciado. 104. 105.

O tal “encontro secreto” foi presumido em

razão do 1º diálogo citado, mas pior do que presumir que o encontro aconteceu é supor o tema da conversa sem qualquer fundamento... 106. 107.

A única ocasião em que o Vice-Prefeito de

Coari, Rodrigo Alves, foi até a casa do impetrante se deu para a entrega do


65

convite de casamento daquele, episódio que foi lembrado no seu depoimento: Interlocutor 4: Por ordem judicial, no dia 08/11/2007, conversa gravada entre o senhor Adriano Salan e o senhor pergunta o senhor travam uma conversa e o informa que foi a Ponta Negra encontrar um irmão seu e vigilância, atraves de um relatório de vigilancia policial policiais foram ao local e identificaram que isso se deu na Alameda Índia, número 158 – o condomínio Itaporanga, residência do doutor Hugo Levi. O senhor confirma que esteve nesse dia na residência? Rodrigo: Eu não sei precisar o dia mas a única vez que fui a casa do Doutor Hugo, nisso eu

afirmo com toda

tranqüilidade, eu fui para entregar um convite de casamento meu e claro, naturalmente da minha esposa à pessoa dele. Interlocutor 4: Esse fato era concomitante ao julgamento no Tribunal Regional Eleitoral sobre um processo de, a respeito da compra de votos? Rodrigo: Não. Em momento algum eu tratei disso nem com o Adriano nem tampouco com o Doutor Hugo. Por uma questão de conhecê-lo por ter sido juiz da comarca, assim como outras autoridades foram convidadas para o meu casamento eu fiz questão assim como ele, como todas as autoridades, de entregar, dentro do possível, o convite pessoalmente de casamento. (12ª pag. do depoimento).

108.

Vale ressaltar ainda que quanto a essa

acusação não vislumbramos qualquer infração disciplinar passível de ser imputada ao Impetrante. Não tinha ele qualquer jurisdição sobre o processo de crime de compra de voto e abuso do poder econômico. Não há portanto qualquer atipicidade na conduta caso ela tivesse ocorrido.


66

109.

Por fim, cabe refutar a última acusação

contra o impetrante, segundo a qual, o mesmo “teria atuado em um esquema com o fito de conseguir decisão favorável em processo de suspensão liminar, cujo objeto era um litígio entre os municípios de Coari e Manaus relativo ao repasse de ICMS sobre extração de petróleo e gás natural; e que o áudio captado pela Polícia Federal denota indicativos de cumplicidade entre o magistrado Hugo Fernandes Levy Filho com dirigentes do Poder Público local”.

110.

Mais uma vez trata-se de acusação baseada

em meras conjecturas, em que pequenos diálogos do indiciado com os envolvidos são usados num contexto interpretativo propositadamente prejudicial. Não há prova cabal que autorize retirar do indiciado sua garantia constitucionalmente assegurada de presunção de inocência.

111.

A Polícia Federal novamente “concluiu”

que o resultado favorável a Coari foi conseguido “possivelmente com a atuação do juiz HUGO LEVY, e supostamente em troca de uma contrapartida financeira dada pelo grupo capitaneado por ADAIL PINHEIRO, como se depreende dos fatos retratados nos diálogos cronologicamente apresentados” (arquivo “Liminar ICMS”, pag. 15 de 28). Ou seja, mais uma vez o relatório da investigação não consegue ser minimamente conclusivo. E o pior é que o Conselheiro Relator simplesmente copiou e colou o relatório da Polícia Federal e ainda foi elogiado por outros conselheiros presentes sem se importar com a defesa apresentada nos autos.


67

112.

A respeito do episódio, o ex-presidente do

TJ, Hosannah Florencio de Menezes, em seu depoimento, é categórico quanto a não ocorrência de qualquer pedido por parte do indiciado ou do seu “assessor” Marcelo Câmara, para que se julgasse suspeito:

[...] que não soube se o juiz Hugo Levy teria ajudado na obtenção de liminar visando a cassação do presidente da Camara de Coari Osni de Oliveira. Que é verdade que na ausência

depoente

o

Des.

Auzier

concedeu

liminar

desconstituindo julgado do pleno que versava sobre a questão do ICMS beneficiando o Município de Coari em detrimento do Município de Manaus. [...] que oficialmente não teve conhecimento que os juízes Hugo e Rômulo e os servidores Marcelo e Rosely tenham de algum modo contribuído para a obtenção da mencionada decisão monocrática a respeito do ICMS. Que soube de tais fatos apenas pela imprensa. [...] que absolutamente não houve qualquer pedido do Sr. Marcelo ao depoente para que esse se desse por impedido no processo referente ao ICMS.

113.

Não há razoabilidade na interpretação da

Polícia Federal. Como um juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Manaus teria tamanho

poder de influência

para

“fazer

a cabeça”

dos

desembargadores que compunham a direção superior do Tribunal de Justiça do Amazonas? Uma história de roteiro hollywoodiano como essa não pode ser atribuída dessa maneira, com tantos “supostamente” e “possivelmente”.


68

114.

Ora, qual é o ato ilícito praticado pelo

impetrante ao perguntar a uma amiga Magistrada, entre outros 299 (duzentos e noventa e nove) colegas que também receberam suas parcelas atrasadas e, portanto, verba privada, se ela poderia fazer um contrato de mútuo civil com a loja Maçônica?

115.

Portanto, a prova produzida no Conselho

Nacional de Justiça demonstrou, a não mais poder, toda a fragilidade das acusações novelescas constantes do relatório que o ex-Corregedor-Geral da Justiça de Mato Grosso.

116.

Simplesmente, esses fatos foram, apesar de

invencivelmente demonstrados e provados no curso da instrução do processo disciplinar sub oculis, solenemente ignorados pelo ato coator, que sequer cotejou as provas produzidas pelo impetrante com as “montadas” pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

117.

As acusações se dão baseadas em pequenos

diálogos interceptados, ligações de poucos segundos de duração, ocorridas a mais de 2 anos, de modo que para o indiciado fica bastante difícil lembrar do que se tratavam todas elas.Por todo o relatório da Polícia Federal o que se vê são rápidas conversas que podem se referir a qualquer coisa, mas nada ao menos sugere o que interpretaram os agentes daquela instituição.


69

118.

Como podem as levianas interpretações dos

agentes da PF servirem de prova do recebimento de dinheiro por parte do magistrado? Tal acusação é muito séria para ser levada a cabo baseada em diálogos inconclusivos. E mais séria ainda é o Conselho Nacional de Justiça utilizar tão unicamente o relatório da Polícia Federal, sem se importar com o depoimento das testemunhas, entre elas Desembargadores que afirmam que o Impetrante nunca os procurou para pedir nada e que as suas decisões foram soberanas.

119.

Vejamos abaixo um dos diálogos em que se

infere tratar-se de dinheiro:

Dia14/12/2007 As 15h:26min, HUGO LEVY liga para ADRIANO SALAN e pergunta “cadê o negócio? O resto? " possivelmente fazendo referencia a uma segunda parte de uma quantia dada a titulo de propina, pela intermediação da almejada decisão no TJAM: ADRIANO SALAN : "Alô."HUGO LEVY: "Onde é que tu tá, cachorro?" ADRIANO SALAN : "Eu to aqui na, no Boulevard." HUGO LEVY: "Cadê o BOCA? Tá contigo?" ADRIANO SALAN : "Tá não." HUGO LEVY: "Tá chegando já, já. Aqui." ADRIANO SALAN : "No Tribunal?" HUGO LEVY: "É. Não, aqui, aqui, no local." ADRIANO SALAN : "Aonde é que o senhor tá?" HUGO LEVY: "Cadê o, cadê o negócio, o resto? " ADRIANO SALAN : "Eu vou pegar. O senhor tá aonde?" HUGO LEVY: "Depois me liga." ADRIANO SALAN : "Tá." HUGO LEVY: "Tá. Tchau."


70

120.

Ora Excelência, mas que grande mal

entendido é causado pelos policiais federais. O Impetrante, como exposto anteriormente, trabalhou como Juiz na Comarca de Coari. Referido município, tal como quase todos do interior do Amazonas, possui sérias limitações quanto à transmissão de TV, de modo que para se ter garantia de uma boa transmissão eram necessários antena parabólica e receptor. A conversa, lembra o indiciado, se refere a isso. É que tais objetos ficaram com o Sr. Adriano depois que o Indiciado voltou a Manaus, que se comprometeu a devolvê-los ao indiciado. Quando surgiu a oportunidade, o Sr. Adriano trouxe o material, porém esqueceu o receptor, daí que a explicação para o questionamento “cadê o resto?”.

121.

Esse tipo de mal entendido gerado por

quem tem a ânsia de acusar não deve prosperar num Estado Democrático de Direito, onde o princípio da presunção de inocência é garantia contra arbítrios.Por fim, deve ser rechaçada qualquer insinuação no sentido de que o Policial Militar Protásio de Castro Cavalcante teria sido a pessoa a quem o indiciado incumbiu de receber a suposta contrapartida financeira já que há uma foto nos autos em que o referido policial é visto dentro do Banco Bradesco.

122.

Ora Excelência, não passa de mais uma

ilação maldosa por parte dos agentes da Polícia Federal confirmada pelo confuso Relator do Conselho Nacional de Justiça.. Conforme os documentos em anexo, o cabo Protásio, que está lotado no Fórum da Justiça Estadual do Amazonas, recebe seus proventos em conta corrente do Banco Bradesco, o que explica sua ida a referida instituição financeira. Como se vê, nem tudo que reluz é ouro.


71

123.

Em situação similar a presente, no RMS nº

24536/DF, a 2ª Turma do STF, estribada no artigo 5º, LV, da CF, preconizou que a pretensão à tutela jurídica não se restringe apenas ao direito de manifestação e ao direito de informação sobre o objeto do processo disciplinar, “mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, litteris:

“Recurso em Mandado de Segurança. 2. Anulação de processo administrativo disciplinar e reintegração ao serviço público. (...) 4. Assegurada pelo constituinte nacional, a pretensão à tutela jurídica envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. (...)” (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, RSM nº 24.536/DF, 2ª T., DJ de 5.03.2004)

124.

Em seu laborioso voto âncora, o Min.

Gilmar Mendes, em laço de extrema felicidade, enalteceu a aplicação do direito de defesa ampliado pela Carta Magna de 1998, em especial o que vem insculpido no artigo 5º, LV, da CF:

“A Constituição de 1988 (art. 5º, LV), ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


72

As dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de pleno, sendo inequívoco que essa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. (...) Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional comparado. rechtliches

Apreciando Gehör”

o

chamado

“Anspruch

Bundesverfassungsgericht

que

auf essa

pretensão envolva não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo, mas também o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (cf. Decisão da Corte Constitucional alemã -- BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver também, Pieroth e Schlink, Grundrechts Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3ª edição, Heidelberg, 1991, p. 363-364). Daí afirma-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes. - direito de manifestação (Recht auf

Ausserung), que

assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; - direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung),

que

exige

do

julgador

capacidade

apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefahigkeit und Aufnahmebereitschaft)

para

contemplar

as

razões


73

apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink, Grundrechte-Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, º 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; ver. também, Dürig/Assmann,

in:

Maunz-Dürig,

Grundgesetz-

Kommentar, Art. 103, vol. IV, nº 85-99). Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão

julgador

(Recht

auf

Berücksichtigung),

que

corresponde, obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz - Fommentar, Art. 103, vol. IV, nº 97).

125.

Ao não enfrentar os argumentos e as provas

produzidas pela defesa do impetrante, baseando-se em ilações e presunções, o ato coator simplesmente deixou de cumprir outro dever constitucional, inerente a motivação da respectiva decisão (art. 93, IX, da CF), que ficou comprometida em face dessa grave e danosa omissão, prejudicando de forma clara e ilegalmente o impetrante no recebimento de uma decisão razoável, proporcional e intimamente ligada ao ideal de Justiça esperado para o caso analisado pelo Conselho Nacional de Justiça.

126.

Data

vênia,

considerando

todos

os

depoimentos prestados ao longo do processo instrutório, presidida pelo eminente Conselheiro Relator, não há um só testemunho que respalde as ilações contidas no voto, sendo certo que o impetrante durante todo o período como Juiz, nunca teve o seu nome envolvido em nada, muito


74

menos com favorecimento de decisões, o que foi premiado por cargos de Juiz Corregedor Auxiliar por três vezes.

127.

Vale reprisar que foram ouvidos o Ex-

Presidente do TJ/AM, Desembargador Hossanh, que apesar de ser inimigo público do Impetrante, afirmou que nunca houve pedido dele em qualquer decisão que favorecesse o Município de Coari/AM

128.

Apesar desses fatos serem incontestáveis e

cruciais diante da prova contida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, data venia, mais uma vez, o Conselho Nacional de Justiça não expressou os princípios mais lídimos de direito e de justiça ao não conferir efeito modificativo ao ato coator, em face a sua decisão de mantê-lo intacto, mesmo que ele contenha o “pecado original” de ter julgado o autor sem levar em consideração os fatos articulados pela defesa.

129.

Nada foi esclarecido e o Relator tentou mais

uma vez “criar”, por meio de presunções e ilações sem respaldo no contexto probatório dos autos, o fundamento condenatório contra o impetrante, tentando justificar a excessividade da pena de aposentadoria compulsória, com o adicional abusivo e ilegal da expressão “observância ao princípio da proporcionalidade”.

130.

Tal qual a decisão judicial, o julgamento

administrativo também é obrigado a explicitar os fundamentos e a motivação que foram levadas em consideração pelo órgão julgador, por ser exigência inerente ao Estado Democrático de Direito. Por outro lado,


75

funciona como instrumento para viabilizar o controle desses atos, sendo a pedra de toque da garantia constitucional que tem o cidadão para tomar ciência e consciência dos motivos que levaram o órgão julgador administrativo a decidir.

131.

A decisão administrativa disciplinar não é

um ato autoritário, que nasça do arbítrio do órgão julgador, da necessidade da sua apropriada fundamentação (art. 93, IX, da CF), capaz de contemplar as provas produzidas pela parte investigada, em face da própria acusação, a fim de que seja desvendada a verdade real.

132.

No presente caso, não houve a devida e

escorreita motivação do ato coator, que ficou sob o manto do silêncio quanto a análise dos argumentos, provas e fundamentos utilizados pela defesa do impetrante, em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e due process of law, bem como ao da motivação das decisões administrativas.

133.

Como mostrado acima, a demonstrada

insolência de alguns membros para com os Tribunais Superiores continua também em face do Impetrante. O Conselheiro José Adonis Callou de Araújo, que assim como o nobre Relator, é Membro do Ministério Público (no caso, este é do Ministério Público Federal), que tira pouquíssimos dias do ano para se tornar Magistrado, recebendo superpoderes temporários para afastar até Ministro dos Tribunais Superiores, afirma mal educadamente:


76

“É, com relação aos demais juízes, aos outros dois juízes, Hugo e Rômulo, a prova é de uma clareza de sol de meio dia no meu Ceará, na praia do Futuro é de uma clareza solar, doer nos olhos, então a atua... atea... atuação desses dois juízes, ela me parece mais compatível com os

advogados do município, não como

magistrados, não como magistrados,...”

134.

A belíssima Cidade de Fortaleza no Ceará,

realmente possui um sol claríssimo, entretanto, os argumentos da acusação não. A defesa apresentada pelo Impetrante não foi apreciada ponto a ponto, como fez o Relator em sua acusação. A seção iniciou com o Relator antecipando o voto. Após os advogados apresentaram as defesas em 10 (dez) minutos cada. Posteriormente o Relator falou por uma hora e meia. Logicamente se ateu a todas as ligações telefônicas, ao qual por diversas vezes falava o nome do Impetrante. Os conselheiros, que deviam observar os Princípios que regem o Direito Brasileiro, teriam que no mínimo, respeitando a Balança do Direito, fazer “vista dos autos” para que pudessem ler os argumentos da defesa que rechaçou todas as ligações, bem como, as supostas provas juntadas aos autos, diminuindo assim, injusto procedimento da Seção, ao qual escutam os dez minutos de defesa do Advogado e uma hora e meia de acusação.

135.

Com certa sensatez foi o voto divergente do

Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, Desembargador Federal da 1.ª Região Federal, mais acostumado a não se impressionar com as acusações dos Membros do Ministério Público, afirmou em seu voto:


77

“Bem, eu... ao meu ver o processo penal, o processo administrativo ontologicamente se rege pelos mesmos princípios do processo penal e aqui exi... exigisse prova provada, verdade material, no concurso, manifesta, não vê-se ao presente”

136.

E continua:

“Hugo Fernandes eu não me me ati... ati..., Vossa Excelência tá propondo a pena máxima também né, ooo... é... o relator, a pena máxima para o Hugo Fernandes. Hugo Fernandes também éeeee... , as provas são em principio indiciarias, mais há alguns elementos e eu éee... também... fazendo a individualização da pena, eu entendo adequada, reconhecendo esse comprometimento, que a pena de censura, éeee... seria a pena que adequadamente.”

“O do Hugo, então em resumo Senhor Presidente, além das absolvições proposta pelo re... relator, eu absolvo o desembargador Yedo Simões, absolvo o juiz Elcy Simões e aplico as penas de censura aos juízes Rômulo José Fernandes Hugo Fernandes. Ana Paula, como o relator esclareceu, eu eue eu a parte do processo dela está suspensa então. É o voto!”

137.

O Processo Administrativo possui falhas

quanto o seu andamento e mérito. É um problema antigo e sério, ao qual não há critérios uniformizados para que se aplique pena a um Agente Público.

138.

O único caminho para a correção de tal

ilegalidade é o remédio heróico que ora se traz a consideração da Suprema


78

Corte de Justiça, onde certamente o impetrante receberá a costumeira Justiça, nulificando-se o julgado administrativo do Conselho Nacional de Justiça.

139.

Ademais, o ato coator se dissocia da prova

da inexistência dos fatos narrados na portaria inaugural, dando vida à ilegalidade de uma condenação sem fundamento fático. Na verdade, caso fique como se encontra, a decisão administrativa não passa de verdadeira consagração de injustiça qualificada. Não há como o impetrante pactuar com esse estado de coisas.

DA

NULIDADE

DA

INSTAURAÇÃO

PROCESSO

ADMINISTRATIVO

GERADO

POR

UMA

DO

DISCIPLINAR

REPRESENTAÇÃO

“APÓCRIFA” E ILEGAL DA QUAL SE VALEU O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA .

140.

Não bastassem todos os fatos já declinados

anteriormente, é de se destacar também que o Relatório da Polícia Federal, ao qual serviu de base para a condenação do Impetrante.

141.

Assim determina a LOMAN, em seu artigo

27, verbis:

“Art. 27 – O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu Órgão Especial, a que pertença ou esteja subordinado a


79

magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhes remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu Órgão Especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º - O Tribunal ou o seu Órgão Especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o Magistrado em exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final; § 4º - As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes do Ministério Público, o Magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões. § 6º - O julgamento será realização em sessão secreta do Tribunal ou de seu Órgão Especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tornada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio secreto.”

142.

Igualmente, o artigo 28, da LOMAN, é

taxativo ao dispor:

“Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente lei.”


80

143.

Dessa forma, qualquer investigação ou

denúncia contra Magistrado vitalício, situação jurídica do autor, somente poderá ser efetivado, na forma do artigo 27, da LOMAN, sob pena de violar-se o princípio da legalidade, visto que a lei estabelece a forma procedimental do mesmo.

144.

A instauração levada a efeito pelo Relator,

contra o impetrante, fulcrada no “apócrifo”, data vênia, Investigação Policial, que serviu de base para a instauração da Reclamação Disciplinar e no posterior Processo Administrativo Disciplinar, ambos instaurados no Conselho Nacional de Justiça, foi fruto de prova ilícita (art. 5º, LVI, da CF), porquanto não poderia haver a quebra de sigilo de dados dos investigados e nem a própria investigação, sem que o TJ/AM, através de seu Órgão Especial ou Tribunal Pleno, autorizasse tal procedimento, na forma do artigo 27, da LOMAN.

145.

O Estado-acusador não pode utilizar-se de

prova ilícita para iniciar verdadeira devassa na vida do impetrante, sem que sejam cumpridas as formalidades elencadas pela lei como condição de validades dos atos jurídicos praticados.

146.

Cabe esclarecer que o artigo 33, parágrafo

único, da LOMAN, ratifica a prerrogativa do Magistrado, de não ser investigado, quando presentes indícios da prática de crime, sem que haja a autorização do Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento originário.


81

147.

Esse dispositivo legal retira prerrogativa do

Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas em Autorizar, sem respaldo do colegiado próprio e competente do TJ/AM, iniciar uma “pseudo” investigação criminal contra o Impetrante, enviando o seu aludido relatório, sem o ad referendum do tribunal local, bem como desatrelado das formalidades estabelecidas pela LOMAN como garantidoras da validade do ato jurídico praticado.

148.

Ao

não

cumprir

as

formalidades

estabelecidas nos artigos 27 e 33, da LOMAN, É NULA, data venia, não só a conclusão do Procedimento Investigatório Criminal, como a sua própria instituição, por não ter havido a manifestação prévia do TJ/AM sobre a citada investigação e o seu prosseguimento e incidentes.

149.

Em abono ao que foi dito, o Supremo

Tribunal Federal, no HC nº 77355/RS, como base no artigo 33, da LOMAN, trancou ação penal instaurada contra Magistrado, pelo fato de ter havido remessa do processo ao Ministério Público do objeto da investigação também unilateral, feita por ex-Corregedor-Geral da Justiça local, e não ter sido precedida pela manifestação prévia do respectivo Tribunal, litteris:

“INVESTIGAÇÃO DE DENÚNCIA - ENVOLVIMENTO DE MAGISTRADO - FORMALIDADE. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 -, a continuidade de investigação, a remessa do processo ao Ministério Público e o oferecimento, ou não, de denúncia, pressupõem, uma vez envolvido magistrado, a manifestação prévia do tribunal ou do órgão especial a ele integrado. A condição é essencial à valia de qualquer dos atos


82

referidos, não se podendo cogitar de preclusão decorrente de já haver sido recebida a denúncia. APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONFIGURAÇÃO - HIPÓTESE DE SIMPLES REEMBOLSO DE DESPESAS E NÃO DE ENTREGA DE NUMERÁRIO PARA REPASSE. Versando a hipótese sobre recebimento de quantia a título de reembolso de despesas médicas, descabe concluir pela configuração do tipo penal previsto no artigo 168 do Código Penal, quando o beneficiário haja deixado de honrar relação jurídica individual mantida com terceiro. O último fato resolve-se no campo cível, e não no penal, com ele nada tendo a ver aquele compelido ao reembolso.” (STF, Rel. Min. Marco Aurélio, HC nº 77355/RS, 2ª T., SJ de 2.02.2001, p. 74).

150.

Portanto, a atuação do Juiz Federal Márcio

Luiz Coelho de Freitas, que serviu de suporte ao Conselho Nacional de Justiça para a instauração e desenvolvimento da Reclamação Disciplinar e do posterior Processo Administrativo Disciplinar, constitui-se em procedimento ilícito, desvinculado e divorciado da LOMAN e, dessa forma, data venia, violou o que vem descrito no art. 5º, LVI, da CF.

151.

Portanto,

o

Processo

Administrativo

Disciplinar sub oculis, que originou o ato coator, nasceu com o “pecado original”, consistente na utilização da prova ilícita, como suficiente para o regular desenvolvimento do mesmo, pois sendo objeto de prova ilícita, o Conselho Nacional de Justiça não poderia considerá-la como válida ou convalidá-la como fora feito, pois a ausência de autorização do Tribunal local maculou o Relatório e as provas do “apócrifo” e ilegal relatório do Procedimento Investigatório Criminal da Justiça Federal.

152.

Assim sendo, as nulidades se dividem em

duas situações: a primeira, a da instauração e do desenvolvimento de


83

Procedimento Criminal sem que fosse autorizado pelo Tribunal local, desatrelado da LOMAN e da CF, e, a segunda, da utilização da acusação (representação) pelo Conselho Nacional de Justiça baseada na prova ilícita.

153.

Essa regra geral de inadmissibilidade das

provas obtidas por meio ilícito, por ser direito fundamental dos acusados, é plenamente aplicada no processo administrativo disciplinar, e não comporta exceções, já que se trata de garantia do indivíduo de acordo com a Magna Carta.

154.

Oportuna foi a dicção do artigo 5º, LVI, da

CF, quando elencou como direito fundamental de todos os cidadãos a inadmissibilidade

de

utilização

em

processos,

incluídos

os

administrativos, das provas obtidas por meios ilícitos.

155.

E sendo assim, as provas derivadas das

obtidas ilicitamente, como as já citadas, também são inconstitucionais, contaminando o próprio processo administrativo disciplinar. Essas provas, apesar de material e processualmente válidas, por serem geradas a partir de uma prova ilicitamente obtida, não são aceitas pelo ordenamento jurídico.

156.

Essa solução foi inicialmente adotada pela

Suprema Corte dos Estados Unidos da América, que a nominou fruits of the poisonous tree (frutos da árvore envenenada), segundo a qual o defeito da árvore transmite-se a seus frutos, tornando-os imprestáveis.


84

157.

As garantias constitucionais da pessoa

humana não poderão ser objeto de manipulação estatal, por mais grave que seja a acusação que é imputada contra o cidadão. Essa é a regra de ouro para garantia da eficácia do sistema constitucional de proteção a arbitrariedade dos agentes do estado.

158.

No processo administrativo disciplinar,

onde a Administração Pública é responsável pela apuração, produção de todos os meios de provas e julgamento, torna-se mais evidente que as formalidades legais devam ser estritamente observadas, para que o processo não seja anulado pelo Poder Judiciário.

159.

A Lei 9.296/96, de seu turno, estabelece, em

seu art. 1.°, que:

“a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do Juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”.

160.

Nem a Constituição nem a lei dão qualquer

margem para dúvida: somente mediante ordem judicial admite-se a quebra de sigilo de determinada pessoa. A utilização dessa prova deverá se dar, segundo a Constituição, somente “para fins de investigação criminal ou instrução penal”.


85

161.

Embora

esta

Egrégia

Corte

venha

flexibilizando a regra do art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, para permitir o empréstimo dessa prova para a defesa civil, assim o fez estabelecendo duas ressalvas. A prova obtida em processo penal por meio de quebra de sigilo telefônico pode ser emprestada e utilizada para fins de processo disciplinar se:

1.

A primeira quebra, em âmbito penal, tiver sido válida;

2.

O Processo disciplinar tiver como objeto a apuração do “mesmíssimo ato”, só que sob o prisma da infração disciplinar.

162.

O requerimento do Município de Manaus

está consignado que os fatos levados à apreciação do CNJ são oriundos de interceptações telefônicas realizadas em operação da Polícia Federal, deflagrada com o objetivo de “desconstituir uma organização criminosa instalada no Município de Coari/AM a qual basicamente se utilizava de recursos de royalties de petróleo e de recursos públicos malversados, oriundos, em sua quase totalidade, de fraudes em procedimentos licitatórios”.

163.

O MM. Juízo da 2.ª Vara Federal de

Manaus, como já afirmado, ao remeter para o CNJ cópia do inquérito judicial de ofício, no qual constam as degravações das supostas irregularidades, também assentou como sendo objeto do Inquérito “apurar supostos crimes de fraudes a licitações e desvio de verbas públicas federais repassadas ao município de Coari/AM, sendo que, no bojo deste inquérito,


86

foi protocolada medida cautelar de quebra de sigilo telefônico em face dos investigados.

164.

O que pesa sobre o Impetrante, com base

em diversos pequenos incidentes, é a suposta prática de troca de favores com a Prefeitura de Coari/AM, provenientes de verdadeiro delírio da Polícia Federal, sem, no entanto ser possível fazer qualquer correlação, nem mesmo de longe, com OS FATOS objeto do inquérito.

165.

Com tudo isso, há de se indagar: Qual a

relação possível desses fatos com os fatos objeto do inquérito penal nos autos do qual foram determinadas as interceptações: organização criminosa instalada no município de Coari/AM, a qual basicamente se utilizava de recursos de royalties de petróleo e de recursos públicos malversados, oriundos, em sua quase totalidade, de fraudes em procedimentos licitatórios?

166.

A

RESPOSTA

É

UMA,

ABSOLUTAMENTE NENHUMA.

167.

Se o CNJ entendia que os fatos apontavam

irregularidades, o que se admite para argumentar, que se exercitasse a sua competência constitucional e instaurasse, de ofício, procedimento investigativo contra a impetrante. O que não se pode aceitar é que o CNJ se valha de prova ilícita para instaurar processo disciplinar contra o ora Impetrante, o que, por si só gera um ônus elevadíssimo na sua esfera de direito subjetivo.


87

168.

Portanto, é forçosa a conclusão de que os

fatos apurados no inquérito são totalmente distintos dos fatos considerados pelo CNJ com a finalidade de instaurar processo disciplinar contra o Impetrante. Por essa razão não se verifica na espécie um dos requisitos indispensáveis para a utilização da prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar.

169.

Pelo exposto, requer o impetrante que seja

reconhecida a nulidade apontada no presente writ, pelo fato da mesma ter sido

investigada

criminalmente pelo

Juiz

Federal,

sem

que tal

procedimento fosse autorizado pelo seu Tribunal (artigo 27 e parágrafo único do artigo 33, da LOMAN), ONDE O ALUDIDO JUIZ FEDERAL ENVIOU CÓPIAS DA DEGRAVAÇÕES FEITAS EM 2007 APENAS NO ANO DE 2008 AO TJ/AM, bem como a utilização única e exclusivamente da Investigação Criminal, por constituírem-se em prova ilícita, utilizada pelo Conselho Nacional de Justiça quando da admissibilidade e do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar em questão.

DA SUPOSTA VIOLACAO AO INCISO VIII DO ART 35 DA LOMAN: NÃO OCORRENCIA E CERCEAMENTO

DE

DEFESA

INCLUSAO APÓS A INSTRUÇAO

PELA

SUA


88

170.

Ainda mais grave foi a utilização do inciso

VII para embasar a decisão do Relator. Vejamos:

O requerido, assim agindo, violou o dever prescrito no art. 35, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

171.

A suposta violação difere da portaria

inaugural ao qual o Impetrante foi acusado, conforme podemos verificar:

172.

Em GRAVÍSSIMO DESRESPEITO AO

PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, não deve ser considerada a condenação do impetrante na forma do art. 35, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, uma vez que surge no momento das


89

alegações finais do Ministério Público, de modo que sobre essa acusação a defesa não pôde se manifestar quando da ocasião das defesas preliminares, tampouco a instrução foi realizada tendo em vista a infração ao referido inciso, afinal tal tipificação não estava contida na portaria inaugural do presente processo (portaria 469 e aditamento posterior com a portaria 005/2009).

173.

Para que o processo administrativo disciplinar

tramite regularmente e seja concluído de forma válida, é necessário que sejam observadas a forma processual, com obediência a normas e princípios pertinentes, e a formação de cada ato que o compõe, objetivando a busca da verdade dos fatos.

174.

Não possui a legislação brasileira dispositivo que

conceitue as nulidades processuais do Processo Administrativo Disciplinar. De todo modo, existem alguns pareceres, jurisprudência e doutrina, dos quais se pode inferir algum conceito. José Armando da Costa define a nulidade processual disciplinar como:

“vício de forma, provocando prejuízo em detrimento da verdade substancial dos fatos imputados ao servidor acusado, que contamina a validade do ato e do respectivo processo”.

175.

As nulidades absolutas são aquelas que causam

patente prejuízo para o acusado, carecendo de prova para sua demonstração e podendo ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Segundo José Armando da Costa, por constituírem irregularidades que


90

agridem frontalmente a veracidade dos fatos e afrontam o direito de defesa do acusado, as nulidades absolutas, por atingirem os atos estruturais, contaminam o processo de invalidade irrecuperável, devendo esse ser refeito desde o começo (ab initio).

176.

É o entendimento do STJ:

[...] No processo administrativo disciplinar, é indispensável que se proporcione ao servidor processado, esteja ele já indiciado (art. 161, § 1º, da Lei 8.112/90) ou ainda como simples acusado (na fase de instrução do inquérito administrativo), o direito à ampla defesa e ao contraditório, devendo-se chamar o acusado ao feito desde o seu início, para que tenha oportunidade de acompanhar a instrução. Precedentes do c. STF. Segurança concedida.

177.

No caso

em

tela,

constituiu NULIDADE

ABSOLUTA o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça do Processo Administrativo Disciplinar em questão, estruturado com base na falta de indicação, na portaria punitiva da autoridade julgadora, do fato ensejador da sanção disciplinar; e falta de capitulação da transgressão, em tese, atribuída ao acusado.

DA

VIOLAÇÃO

AOS

PRINCÍPIOS

DA

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.


91

178.

Caso Vossa Excelência entenda que todos os

argumentos utilizados anteriormente pelo autor não possuem lastro de plausibilidade, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, é de se ressaltar que o ato coator não preconizou outros princípios fundamentais no processo disciplinar sub oculis, cuja observância é de rigor, que são os da razoabilidade e da proporcionalidade.

179.

É cediço na doutrina e na jurisprudência que na

aplicação das penalidades disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração funcional, bem como os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do acusado.

180.

Pela utilização dos princípios da razoabilidade da

proporcionalidade, o Poder Judiciário vem afastando os excessos injustificáveis praticados pelo poder público, em especial aqueles verificados no exercício da persecução disciplinar.

181.

Isso

porque,

o

poder

disciplinar

não

é

irresponsável, tendo em vista que a sanção aplicada deve conter uma dose de equilíbrio entre a infração cometida e a responsabilidade do acusado, porquanto a qualidade da apenação é um dos deveres do Estado-acusador, tendo em conta que ele não poderá ser arbitrário ou desleal quando de seu julgamento.

182.

Jamais a sanção administrativa disciplinar poderá

representar um ato de força ou de arbitrariedade contrário ao fundamento


92

legal de sua própria validade, porquanto a mesma deverá guardar conformidade com a prova dos autos e ser proporcional à infração cometida pelo Magistrado acusado em processo regular.

183.

Quando

se

trata da imposição

de

sanção

disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça não pode injustiçar Magistrados aplicando a penalidade máxima, sem um justo, provado e fundamentado motivo.

184.

Esse efetivo e necessário controle de abusos ou de

arbítrios por parte dos órgãos julgadores administrativos têm sido uma das grandes missões do

Poder Judiciário, através da verificação da

proporcionalidade/razoabilidade da sanção imposta, é capaz de se afastar a aplicação de penalidades excessivas e irresponsáveis, capazes de demonstrar verdadeiro abuso de direito de punir do Estado.

185.

Em assim sendo, o Poder Judiciário vem

valorando essa correta faculdade da Administração Pública de optar entre as distintas sanções que a lei estabelece para as infrações disciplinares adequando-as ao conjunto probatório e fático do caso concreto.

186.

Deve a sanção disciplinar guardar a devida

proporção entre a gravidade do fato constitutivo da infração disciplinar e a sanção imposta, tendo como referência os seguintes elementos.


93

 autoria da infração disciplinar;  o benefício obtido pelo Magistrado acusado;  materialidade do fato tido como infracional;  existência de intencionalidade ou reintegração da infração disciplinar;  dano ao poder público;  que a infração disciplinar seja praticada no exercício da função pública, ou em decorrência dela.

187.

Verificando um incorreto uso do poder julgador

disciplinar, configura-se a desproporcionalidade da sanção em decorrência de que “a punição administrativa há de se nortear, porém, segundo o princípio da proporcionalidade, não se ajustando à espécie a pena de demissão, ante a insignificância da conduta do agente, consideradas as peculiaridades verificadas.” (STJ, Rel. Min. Paulo Galloti, MS nº 10.828/DF, 3ª S., DJ de 2.10.2006, p. 220).

188. coator

não

se

Cabendo sublinhar que, no presente caso, o ato

utilizou

dos

princípios

da

razoabilidade

e

da

proporcionalidade, pois extrapolou seus limites legais, para externar o verdadeiro abuso de poder de punir o impetrante, que foi apenado na penalidade máxima de aposentadoria compulsória, sem ter praticado sequer infração funcional.

189.

A violência e a falta de respeito com o impetrante,

fruto de um poder arrogante, data venia, e incompatível com a grandeza do Conselho Nacional de Justiça, é ressaltado no voto do Min. Ives Gandra Filho, ao se dirigir a um Magistrado probo e honesto, como se fosse uma “quadrilha”, situação jurídica muito comum em organização criminosa.


94

190.

O absurdo, data venia, da aplicação da penalidade

máxima para o impetrante é tão grande que a imputação feita pela portaria 469 e aditamento posterior com a portaria 005/2009do Conselho Nacional de Justiça não descreve a pseudo violação a qualquer tipo descrito como infração disciplinar do juiz.

191.

No presente caso, além de não ter havido a prática

da própria infração disciplinar, sequer houve dano ao poder público, visto que os valores foram recebidos de forma legal e emprestados à Maçonaria através de um contrato mútuo cível, sem a participação de ente público, ou de recursos do TJ/MT, visto que os mesmos pertenciam ao impetrante.

192.

Não é razoável aplicar-se a penalidade de

aposentadoria compulsória, pena máxima, para um Magistrado sério e honesto, cumpridor dos seus deveres e obrigações, apenas pelo fato dele ser maçon.

193.

Onde está a proporcionalidade da aplicação de tal

194.

Nesse diapasão, em total afronta aos princípios da

penalidade.

razoabilidade e da proporcionalidade, o ato coator concluiu:

“Assim, pela primeira e terceira imputações, é o Requerido, responsável, sendo de se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Processo Administrativo


95

Disciplinar, merecendo a aplicação da pena de aposentadoria Pa bem do serviço público, proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art, 56, II, da LOMAN.”

195.

Ora, para haver a violação à dignidade, à

honra e ao decoro das funções do impetrante, em tese, era necessário, data venia, que o ato coator demonstrasse cabalmente a prática de ato devasso do autor, através de uma conduta dolosa, no exercício de suas funções. Onde está a atuação funcional do impetrante em todo o episódio? Não há.

196.

O impetrante não estava no exercício de

suas funções judicantes ou administrativas e não praticou nenhum ato indigno ou ilegal, muito menos imoral como julgadora.

197.

Nesses

termos,

data

venia,

a

desproporcionalidade da aplicação da penalidade sub oculis é flagrante, visto que o poder disciplinar não é instituído para aniquilar pessoas, destruir suas carreiras e prejudicar suas famílias, sem que haja uma justa e compatível causa.

198.

No presente caso, não há como se afirmar

que o autor violou a inafastável conduta de honestidade, de lealdade, de probidade e de dignidade, visto que não foi grafado pelo ato coator um único ato de má-fé, que tenha sido precedido de dolo direto, capaz de afastar, mesmo em tese, o princípio da dignidade da função pública. Não há um só depoimento ou declaração nos autos do processo administrativo que comprove a prática de infração disciplinar.


96

199.

Os

franceses

utilizam-se

da

palavra

“dignement” (dignamente) para expressar uma atuação pública confiável e honesta, como sempre agiu o impetrante em sua vida profissional. Basta ver as informações sobre a sua atuação funcional (doc. anexo).

200.

O ato coator não se desimcumbiu - e era a

sua obrigação de fazê-lo - de demonstrar o ato de indignidade do autor, visto que ele seria, em tese, elemento objetivo caracterizador da infração disciplinar administrativa que lhe foi imposta, em flagrante violação à regra da proporcionalidade.

201.

E demonstrando, data venia, a total ausência

de proporcionalidade na aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória imposta para o impetrante, sem que fosse demonstrada sequer a prática de ato doloso ou infamante, o art. 5º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, destaca as hipóteses em que seria lícita tal sanção:

“Art. 5º - O Magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando: I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres; II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.”

202.

Apesar dos aludidos tipos disciplinares

chamados “conceitos indeterminados” estão sujeitos ao exame e controle


97

do Poder Judiciário, nem que o mesmo substitua a Administração Pública, pois a aplicação da sanção disciplinar após a constitucionalização do direito público não funciona mais como um irresponsável e incontrolável discricionarismo,

em

face

da

obrigatoriedade

da

verificação

da

proporcionalidade e da razoabilidade, quando do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar.

203.

Como vigilante da legalidade, o Poder

Judiciário teve o seu raio de ação alargado pela CF, visto que a Administração Pública é obrigada, até mesmo na esfera de sua competência disciplinar, de aplicar os critérios objetivos estabelecidos na Lex Legum e nos textos legais, o que por si só, retira o antigo escudo da chamada discricionariedade, visto que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF).

204.

Já não vige mais a antiga “barreira” que

impedia ao Poder Judiciário de restabelecer a dignidade dos sofridos administrados, que se submetiam a era da verdade sabida, tal qual o impetrante, que mesmo sem ter praticado sequer ato ilícito no exercício de sua sagrada missão, foi aposentado compulsoriamente, para compor uma estatística indecorosa de punição à Magistrados feito pelo Conselho Nacional de Justiça (???).

205.

Com a maestria de sempre, o Ministro

Carlos Brito, no RMS nº 24901/DF, 1ª T., DJ de 11.02.2005, p. 13, deixou consignado a nova e indelegável missão do Poder Judiciário nos casos de injustas punições disciplinares, como do caso sub examem, litteris:


98

“(...) Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. (...)”

206.

Com igual brilho, recolocando nos “trilhos”

a Administração Pública, para que ela exerça o poder disciplinar de modo adequado aos preceitos constitucionais, o eminente e culto Ministro Celso de Mello, no alto de sua cátedra, embrionariamente, no MS nº 20.999/DF (Pleno, DJ de 25.05.90), já sob a égide da Carta Magna, pontificou:

“O Mandado de Segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maior relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização desse writ constitucional, legitima-se em face de tres situações possiveis, decorrentes (1) da incompetencia da autoridade, (2) da inobservancia das formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar. A pertinencia jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legal idade dos atos punitivos emanados da administração pública no concreto exercício do seu poder disciplinar.”

207.

Em outro expressivo julgado, dessa feita sob

a relatoria do Min. Eros Grau no RMS nº 24.699/DF, 1ª T., DJ de 1.07.2005, p. 56, também sobre o controle do excesso de poder punitivo da Administração Pública, desatrelado dos valores constitucionais, segue a seguinte lição:

“(...) 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos


99

indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. (...)”

208.

Em seu voto âncora no citado RMS nº

24.699/DF, o ilustre Ministro Eros Grau, deixou explicitado:

“11 - Como a atividade da Administração é infralegal --administrar é aplicar a lei de ofício, dizia Seabra Fagundes ---, a autoridade administrativa está vinculada pelo dever de motivar os seus atos. Assim, a análise e ponderação da motivação do ato administrativo informam o controle, pelo Poder Judiciário, da sua correção. 12 - O Poder Judiciário verifica, então, se o ato é concreto. Não, note-se bem --- e desejo deixar isso bem vincado ---, qual o ato correto. 13 - E isso porque, repito-o, sempre, em cada caso, na interpretação, sobretudo de textos normativos que veiculem ‘conceitos indeterminados’ (vale dizer, noções), inexiste uma interpretação verdadeira [única correta]; a única interpretação correta --- que haveria, então, de ser exata --- é objetivamente incognoscível (e, in concreto, incognoscível). Ademais, é óbvio, o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração, enquanto personifica no Poder Executivo. Logo, o Poder Judiciário verifica se o ato é correto: apenas isso. 14 - Nesse sentido, o Poder Judiciário vai a análise do mérito do ato administrativo, inclusive fazendo atuar as pautas da proporcionalidade e da razoabilidade, que não são princípios, mas sim critérios de aplicação do direito, ponderados no momento das normas de decisão. Não voltarei ao tema, até para não maçar demasiadamente esta Corte. O fato porém é que, nesse exame do mérito do ato, entre outros parâmetros de análise de que para tanto se vale, o Judiciário não apenas examina a proporção que marca a relação entre meios e fins


100

do ato, mas também aquela que se manifesta na relação entre o ato e seus motivos, tal e qual declarado na motivação.”

209.

Tal qual o presente caso, onde não existia a

mínima prova contra determinada servidora pública, que fora apenada com a cassação de sua aposentadoria (penalidade máxima), o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no MS nº 23.041/SC, Relator p/acórdão o Min. Gilmar Mendes (DJ de 1/08/2008), anulou a penalidade administrativa por não ter havido a comprovação da prática da respectiva infração funcional que justificasse a gravidade da sanção, verbis:

“Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da República que, em processo administrativo, concluiu pela cassação da aposentadoria da impetrante. 3. Alegação de desproporcionalidade da medida e de violação ao princípio da ampla defesa. 4. Violação ao princípio da ampla defesa não configurada. 5. Insubsistência de fundamentos para a conclusão do inquérito administrativo. 6. Não comprovação de que a impetrante tenha praticado infrações funcionais as quais justifiquem a cassação de sua aposentadoria. 7. Natureza estrutural das falhas atribuídas à impetrante. 8. Mandado de segurança deferido.”

210.

Por fim, é também da pena inteligente do

Min. Carlos de Britto, o seguinte julgado, que possui plena aplicação no caso concreto, litteris:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. CONFRONTO ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E AS TIPIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE MÁXIMA, DETECTADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA E


101

INTERPRETAR DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A controvérsia cuja solução depende do confronto entre as condutas imputadas ao servidor e as tipificações da lei que rege o processo administrativo disciplinar se situa no mundo dos fatos e no campo infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. No exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada. Precedentes: RE 75.421-EDv, Relator Ministro Xavier de Albuquerque. RE 88.121, Relator Ministro Rafael Mayer; AR 976, Relator Ministro Moreira Alves; e MS 20.999, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo Regimental desprovido.” (STF, Rel. Min. Carlos Britto, RE nº 39.5831/AgR/AL, 1ª T., DJ de 18.11.2005, p. 7)

211.

Sendo certo, que o ato coator desgarrou-se

do que vem estatuído no art. 128, da Lei Federal nº 8.112/90, aplicado subsidiariamente ao processo disciplinar do autor, por determinação do artigo 75, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, assim descrito:

“Art. 128 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.”

212.

Ora, o ato coator sequer se ateve ao seu

dever indelegável de preconizar pelo julgamento justo e vinculado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois sancionou o impetrante na pena máxima, sem sequer demonstrar que o mesmo praticou


102

ato devasso ou doloso, porquanto somente conversou com pessoas por telefone e não ficou comprovado.

213.

Pelo exposto, é de se anular a aplicação da

punição sub oculis, imposta ao impetrante, pelo ato coator, pelo fato da mesma ter violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

DA

INFRAÇÃO

AO

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA

214.

Objetivava

o

Procedimento

Administrativo

Disciplinar, iniciado no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, apurar o suposto cometimento de infração disciplinar por parte do impetrante, para, em nome da segurança jurídica, aplicar a melhor tipificação legal a espécie colocada sob investigação.

215.

Entretanto, ignorando expressamente, o princípio

em comento, o Conselho Nacional de Justiça, puniu um inocente, pois só a certeza, construída por fatos e provas robustas, é que são capazes de afastar a presunção de inocência do impetrante.

216.

O julgador, administrativo deveria buscar a

certeza e a segurança jurídica, pois somente a verificação da verdade, exteriorizada pela prova, é que possui o escopo de impor a certeza do


103

cometimento ou não de uma infração. A presunção funciona em sentido contrário a da certeza.

217.

No caso em tela, a única prova que o Conselho

Nacional de Justiça utilizou para aposentar compulsoriamente o impetrante foi a interceptação telefônica fornecidas pela Polícia Federal, em total contramão aos documentos e depoimentos testemunhais constantes nos autos.

218.

Consignada a importância da prova na busca de

uma evidência de liquidez e certeza sobre determinada infração, no campo das sanções, ela possui o compromisso de buscar a verdade real, o elucidamento dos fatos colocados sob suas jurisdições.

219.

Ademais, o Processo Administrativo Disciplinar

que foi promovido pelo Conselho Nacional de Justiça não possui autonomia para imortalizar suas decisões com o manto da coisa julgada. Pelo nosso sistema jurídico somente a instância judicial é que tem em suas decisões finais a garantia da coisa julgada, como forma de estabilizar as relações intersubjetivas, trazendo segurança jurídica para toda a sociedade e para o servidor público.

220.

No

Procedimento

Administrativo

Disciplina

promovido pelo Conselho Nacional de Justiça contra o impetrante, o mesmo teve que litigar, em primeiro lugar, com o próprio sistema inquisitório de Conselho Disciplinar, não muito preocupada com a busca da verdade real, pois quase sempre vem com um roteiro já rascunhado.


104

Nessa condição, o servidor tem que provar que é inocente, invertendo-se, de forma inconstitucional, a presunção de inocência. Portanto, necessária se faz a certeza absoluta da soberania da instância judicial sobre a administrativa.

221.

Na

esfera

Administrativa,

nem

sempre

os

responsáveis pela apuração dos fatos (Conselheiros) são Magistrados. O erro no julgamento administrativo é possível e na maioria das vezes viável e certeiro, sendo que o próprio Poder Judiciário vem anulando inúmeras decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça, com base em apurações sumárias ou com flagrante cerceamento de defesa e violações de demais princípios constitucionais e garantias fundamentais. Por não serem técnicos e não seguirem o rigorismo formal de um procedimento, existe grande diferença, no aspecto qualitativo, de uma instância para outra. Razão pela qual, todos os atos administrativos são passíveis de revisão judicial, não ocorrendo o mesmo quando se invertem os fatores, tendo em vista que a instância administrativa é obrigada a acatar as determinações da instância judicial.

222.

Quando se verifica o comportamento funcional

do servidor público, está em jogo um dos elementos mais preciosos do sistema, que é colocar de lado a arbitrariedade da apuração dos fatos investigados para dar lugar ao Direito, com a ampla possibilidade do investigado demonstrar que não cometeu um ato tido como ilícito pelo ordenamento jurídico. Ou melhor, no campo sancionatório, compete ao Estado, em sentido lato, demonstrar que o servidor público descumpriu um dever funcional ao qual estava vinculado. Esta demonstração se faz através das provas lícitas, única maneira de dar suporte a uma condenação.


105

Se elas inexistem, como manter a possibilidade e viabilidade de uma acusação?

223.

Não pode haver a imposição de uma sanção se não

for demonstrada, por provas sólidas e robustas, a responsabilidade do servidor público investigado/acusado.

224.

Assim,

somente

a

certeza

absoluta

do

cometimento de um ilícito é que expressa a segurança da aplicação de uma sanção imposta pelo Estado, seja a mesma corporal, privativa de liberdade, restritiva de liberdade, pecuniária e restritiva de direitos, dependendo do caso concreto. E esta certeza vem extraída da prova sólida e robusta, única capaz de afastar dúvidas e criar convicções para o julgador. Em relação ao Direito Administrativo Disciplinar, quando a prova

é insuficiente,

precária ou inconclusiva, fica claro que não poderá a jurisdição Administrativa atribuir-lhe a validade que ela não ostenta. Sendo certo, que diante da insuficiência da prova, a acusação que paira sobre o servidor público/investigado não pode subsistir.

225.

Assim sendo, não se admite mais que em pleno

século XXI se verifique a aplicação de sanções por “ouvir dizer” ou por “parecer que é assim”, ou ainda “supostamente”, “provavelmente”, tendo em vista que o direito moderno e constitucionalizado se projeta na segurança jurídica.

226.

A

nova

fase

do

Direito

Administrativo,

constitucionalizado, já não permite mais aplicação de sanções baseadas em


106

meros indícios, sem comprovação da autoria ou materialidade do ilícito através de robustas e sólidas provas.

227.

Não funciona este princípio para proteger o

criminoso ou o servidor público suspeito, ímprobo e devasso, e sim para privilegiar o direito sancionatório que não poderá ser concretizado em caso de dúvida ou de incerteza.

DA

NULIDADE

DO

ATO

COATOR

PELA

INCLUSÃO DE EXPRESSÃO NÃO CONDIZENTE COM A PENA APLICADA - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A EXPRESSÃO PRÓPRIA CONTIDA NA

LOMAN

JUSTIÇA

NÃO

CONSELHO PODE

NACIONAL

LEGISLAR

NOS

DE SEUS

JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

228.

A Corte Máxima disse que a inteligência das

normas de competência do Conselho Nacional de Justiça contidas na Constituição (art. 103-B, §4º, CF) revela que entre as atribuições do Conselho, enquanto “órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, não se nota a competência para expedir normas sobre direitos dos magistrados.

229.

O ato coator do Conselho Nacional de

Justiça ao criar qualificativo da pena de aposentadoria do impetrante também não observou a orientação do Sodalício dos Sodalícios de que o


107

órgão deve ater-se “como não poderia deixar de ser, às prescrições constitucionais e às normas subalternas da Lei Orgânica da Magistratura e do futuro Estatuto, emanadas todas do Poder Legislativo, segundo os princípios e as regras fundamentais da independência e da harmonia dos Poderes” (excerto do voto do Min. Peluso na ADI nº. 3.367).

230.

Além disso, o ato coator, violando o

princípio da reserva legal e usurpando competência do Poder Legislativo para redefinir o regime de penalidades dos Magistrados, desafia também os fundamentos que o Supremo Tribunal Federal adotou ao julgar as seguintes ações: ADI-MC nº 1.899, Rel. Min. Carlos Velloso e as ADI-MC nºs 2.105 e 2.075, Rel. Min. Celso de Mello.

231.

E

nem

se

argumente

que

o

órgão

administrativo (Conselho Nacional de Justiça) agiu com fulcro em resolução administrativa como fez o Relator ao decidir, pois com isso rompeu também com o fundamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s nº 3.053 e 3.224, a saber, que o de que as matérias tratadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por estarem reservadas à lei complementar, não podem ser alteradas por atos administrativos de Tribunais. E aqui se acrescenta livremente, mesmo os Tribunais administrativos, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça.

232.

Desse modo, os dispositivos do ato coator -

decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 000078744.2009.2.00.0000 (200910000007879) - trazem contradição legal, devendo ser restabelecimento o princípio da legalidade na aplicação da sanção


108

administrativa, determinando-se a nulidade do ato de aposentadoria, maculado pela indevida inclusão da expressão “atuação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”.

DA MEDIDA LIMINAR - DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA

233.

Após todo o laborioso arrazoado, é de se

destacar que tanto o fumus boni iuris e o periculum in mora estão invencivelmente demonstrados no presente writ.

234.

O primeiro pressuposto de medida liminar,

o fumus boni iuris, se verifica pela aplicação de penalidade máxima desatrelada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face do impetrante ter aparecido no escandaloso processo apenas conversando com o acusado Adriano Salan, sem que existissem indícios de recebimento de dinheiro ou troca de favores, bem como, qualquer conversa com os Desembargadores e principalmente o Impetrante estava totalmente desatrelado de sua função de Magistrado e dentro do âmbito próprio de suas relações privadas.

235.

Ou seja, o ato privado do autor não se

insere no contexto das atribuições disciplinar do Conselho Nacional de Justiça, que não possui poderes para instaurar originariamente Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado que não respondia perante o seu Tribunal a nenhum processo disciplinar, conforme o precedente do Min. Eros Grau no MS nº 28.350


109

236.

Em reforço ao fumus boni iurus do autor, é

de se ressaltar que o ato coator feriu as regras do due processo flaw, por não ter sequer confrontado os argumentos despendidos pela defesa do autor em face da injusta acusação.

237.

Ou

seja,

o

julgamento

do

Conselho

Nacional de Justiça se deu em atuação incompetente e se baseou em meras suposições, atribuindo uma inusitada responsabilidade objetiva ao impetrante, sem que fosse narrada uma única prova conclusiva direta que demonstrasse um seu ato de indignidade no exercício de sua relevante função pública.

238.

Com a devida venia, não existe no ato

coator nenhuma prova direta de que o impetrante tenha praticado qualquer ato ilícito, até porque conversar com uma pessoa sem demonstrar cabalmente o favorecimento de decisões ao qual o Magistrado não

tinha

competência,

e

escandalosamente

ATRIBUIR

MANIPULAÇÃO DE DECISÃO NO TRE, com base em NADA, pois, a única situação que existiu foi a entrega de um convite de casamento ao Magistrado que há anos não fazia parte nem de Zona Eleitoral, quanto mais do Pleno do TRE.

239.

O Ministério da Justiça da República do

Brasil não tem entendimento diferente, já que a conclusão do Parecer CJ nº 1/98, da sua consultoria jurídica, está editado nos seguintes termos:


110

“(...) Inexistência de provas concretas, precisas e definidas, comprovando irregularidades atribuídas aos indiciados. Ausente a materialidade do fato. Meros indícios sobrestecidos pela conduta tendenciosa da Comissão Processante não servem para qualificá-los de veementes. Inexistência de vícios processuais que maculem o apuratório. Absolvição de todos os servidores é a medida mais adequada, consubstanciada na máxima in dúbio pro reo”

240.

Indaga-se: Onde está o ato doloso, imoral,

devasso, praticado pelo impetrante? Já mostrou cabalmente que em lugar algum, já que nenhum ilícito foi cometido, como amplamente revelado pelas provas coligidas no Processo Administrativo Disciplinar.

241.

Fato inegável é que para ser afastada a

imunidade jurídica que é concedida aos Magistrados, necessária se faz a demonstração inequívoca de uma legítima, justa e relevante causa, devendo ser comprovada a má-fé (conduta dolosa) do juiz, com a prática de atos ilícitos e imorais, pois a respectiva condição funcional não permite intimidações ou pressões externas fora dos autos sob sua competência.

242.

No presente caso, não há sequer justa causa

para a persecução disciplinar contra o impetrante, que foi julgado objetivamente, sem que houvesse sequer a individualização de uma conduta desonesta ou imoral, porquanto o ato coator, sem uma mínima prova, grafou como “cumplicidade” a sua suposta participação no suposto “esquema de favorecimento”.


111

243. Procedimento

De outro norte, o voto do Relator do

Administrativo

Disciplinar

mostra

e

asseveraa

fragilidade de provas baseadas em fatos (ligações) fraquíssimos:

Por outro lado, restou evidenciada a cumplicidade existente entre o Juiz Hugo Fernandes Levy Filho e as pessoas integrantes do ‘esquema’ liderado pelo então prefeito de Coari, Adail Pinheiro, sendo certo que a sua atuação foi totalmente estranha à de um juiz que age com retidão, causando maior embaraço ainda, em razão de um emissário seu receber uma ‘entrega’ de indivíduo do citado grupo, após a obtenção de uma ‘vitória’ na Justiça obtida por meios escusos.

244.

Esses

elementos

são

mais

do

que

caracterizadores do fumus boni iuris.

245.

Já o periculum in mora é verificado pelo

próprio calvário que passa o autor, aposentado compulsoriamente como se fosse um Magistrado indigno, passando por séria e grave injustiça, totalmente desproporcional, com exposição na mídia por força de reportagens divorciadas do contexto probatório dos autos e com entrevistas até mesmo de Conselheiros que a julgaram para externar posição pessoal que sabatinados pelo Congresso se vangloriam em afastar Magistrados, o que é de conhecimento de todos no mundo jurídico.

246.

Não bastasse isso, a aposentadoria ilegal do

impetrante faz com que sofra considerável e sensível perda dos seus subsídios, tendo em vista que o recebimento em proporcionalidade altera para menor o valor antes percebido. Assim, por se tratar de verba


112

alimentar os seus subsídios, o periculum in mora é diário, e traz prejuízo sério e de difícil reparação para o autor.

247.

Por sua vez, além de afastada da função

jurisdicional, que nunca maculou, sendo contínua e impiedosamente exposta na mídia como malfeitora, com redução proporcional de seus subsídios, é certo que se avizinha agora a investidura de outros Magistrados no cargo deixado vago pela aposentadoria compulsória do Impetrante, uma vez que na iminência de serem abertos os procedimentos para a promoção ou remoção de juízes para as vagas agora existentes.

248.

Eis aqui, portanto, o periculum in mora.

249.

Demonstrado que nada existe contra a

conduta funcional e judicante do autor, bem como a iminência de suprimento do cargo aberto com sua aposentação, é de se afirmar que, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, o deferimento de liminar neste writ é medida de rigor ante a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida, se somente ao final for deferida.

250.

Essas

circunstâncias

evidenciam

a

necessidade de urgente intervenção judicial, a fim de preservar situações de fato e de direito até o julgamento final do presente mandamus.

DOS PEDIDOS


113

251.

Face ao exposto, pede-se a Vossa Excelência

em ordem alternativa e sucessiva:

I) o deferimento de medida liminar inaudita altera parte para o fim de:

a) Suspender a eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Processo Administrativo Disciplinar nº 0000787-44.2009.2.00.0000 (200910000007879), com a imediata reintegração do impetrante no cargo e nas suas funções judicantes;

b) Obstar qualquer ato tendente ao provimento do cargo que ficou vago com a aposentadoria compulsória do impetrante, tendo em vista a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 0000787-44.2009.2.00.0000 (200910000007879), até o julgamento em definitivo deste writ, comunicando-se o Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que adotem as providências necessárias ao cumprimento do decisório liminar;

c) Obstar a redução dos subsídios do impetrante tendo em vista a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar

0000787-44.2009.2.00.0000


114

(200910000007879), até o julgamento em definitivo deste writ, comunicando-se o Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Amazonas para que adotem as providências necessárias ao cumprimento do decisório liminar;

II) A notificação do Conselho Nacional de Justiça, na pessoa do seu Presidente, Min. Cezar Peluso, para que preste as informações de estilo, no decêndio legal, e vista dos autos ao Ministério Publico Federal para que se manifeste sobre o mandamus;

III) No mérito, a concessão da segurança para, alternativa e sucessivamente:

a) Decretar a nulidade do processo Processo Administrativo Disciplinar

n.º

0000787-44.2009.2.00.0000

(200910000007879), que originou o acórdão administrativo ora impugnado, por ofensa aos princípios do due process of Law e do juiz natural, com a conseqüente reintegração definitiva do impetrante ao cargo e funções judicantes antes ocupadas, com a contagem de seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, bem como os direitos recebidos por seus pares, como se o mesmo em atividade estivesse;

b) Decretar também a nulidade da decisão proferida no citado processo em razão da incompetência do Conselho


115

Nacional de Justiça para instaurar e julgar originariamente o processo

administrativo

disciplinar,

decretando-se

a

nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0000787-44.2009.2.00.0000 (200910000007879), com a conseqüente reintegração do impetrante ao cargo e funções por ele antes ocupados;

c) Decretar a nulidade do acórdão impugnado, por ausência de responsabilidade subjetiva do impetrante e cerceamento de defesa do autor que não teve seus argumentos analisados pelo autor em prejuízo ao princípio da motivação (art. 93, IX, CF), com a conseqüente reintegração do impetrante ao cargo e funções por ele antes ocupados;

d) Decretar a nulidade do julgamento por ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, a fim de outro seja proferido, caso não tenha sido alcançado o “pseudo” ilícito funcional pela prescrição administrativa,

com

a

conseqüente

reintegração

do

impetrante ao cargo e funções por ele antes ocupados;

e) Determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença do valor dos subsídios e proventos do impetrante, na hipótese de deferimento do presente writ, acrescidas de correção monetária e juros legais;


116

f) Por fim, se nenhum dos pedidos forem admitidos, o que se admite pelo princípio da eventualidade, determinar a retificação do acórdão impugnado para dele suprimir a expressão “atuação incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”, com a conseqüente alteração do ato de aposentadoria do impetrante;

IV) A distribuição do presente Mandado de Segurança por prevenção à Ministra Ellen Gracie, que é Relatora do MS 28.003;

V) Decretar o segredo de justiça para resguardar a intimidade do impetrante, na forma do Art. 155, I do CPC;

Para efeitos meramente fiscais, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Brasília, 07 de Janeiro de 2011.

HUGO FERNANDES LEVY NETO OAB/AM 4.366


117

ROL DE DOCUMENTOS


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